98/326/PESC: Posição comum de 7 de Maio de 1998 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre o congelamento de fundos detidos no estrangeiro pelos governos da República Federativa da Jugoslávia e da Sérvia
Jornal Oficial nº L 143 de 14/05/1998 p. 0001 - 0002
POSIÇÃO COMUM de 7 de Maio de 1998 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre o congelamento de fundos detidos no estrangeiro pelos governos da República Federativa da Jugoslávia e da Sérvia (98/326/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo J.2, Considerando que, em 19 de Março de 1998, o Conselho adoptou a Posição Comum 98/240/PESC (1) sobre medidas restritivas contra a República Federativa da Jugoslávia; Considerando que a Posição Comum 98/240/PESC contemplava outras medidas a tomar, em especial o congelamento de fundos, no caso de as condições nela estabelecidas não serem respeitadas e de a repressão prosseguir no Kosovo; que essas condições não foram respeitadas pelo que se deverá determinar uma nova redução das relações financeiras com a República Federativa da Jugoslávia; Considerando que as medidas restritivas estabelecidas no artigo 1º serão de imediato reconsideradas se os governos da República Federativa da Jugoslávia e da Sérvia providenciarem a adopção de um quadro de diálogo e um pacote de estabilização; Considerando que a União Europeia providenciará novas medidas restritivas, tomando em especial medidas no sentido de impedir novos investimentos na Sérvia, se até 9 de Maio de 1998 o diálogo entre as partes permanecer bloqueado pelo incumprimento dos governos da República Federativa da Jugoslávia e da Sérvia, DEFINIU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM: Artigo 1º São congelados os fundos detidos no estrangeiro pelos governos da República Federativa da Jugoslávia e da Sérvia. Artigo 2º A presente posição comum entra em vigor na data da sua adopção. Artigo 3º A presente posição comum será reapreciada no prazo de seis meses a contar da data da sua adopção. Artigo 4º A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 1998. Pelo Conselho O Presidente M. BECKETT (1) JO L 95 de 27.3.1998, p. 1.