31998E0326

98/326/PESC: Posição comum de 7 de Maio de 1998 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre o congelamento de fundos detidos no estrangeiro pelos governos da República Federativa da Jugoslávia e da Sérvia

Jornal Oficial nº L 143 de 14/05/1998 p. 0001 - 0002


POSIÇÃO COMUM de 7 de Maio de 1998 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre o congelamento de fundos detidos no estrangeiro pelos governos da República Federativa da Jugoslávia e da Sérvia (98/326/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo J.2,

Considerando que, em 19 de Março de 1998, o Conselho adoptou a Posição Comum 98/240/PESC (1) sobre medidas restritivas contra a República Federativa da Jugoslávia;

Considerando que a Posição Comum 98/240/PESC contemplava outras medidas a tomar, em especial o congelamento de fundos, no caso de as condições nela estabelecidas não serem respeitadas e de a repressão prosseguir no Kosovo; que essas condições não foram respeitadas pelo que se deverá determinar uma nova redução das relações financeiras com a República Federativa da Jugoslávia;

Considerando que as medidas restritivas estabelecidas no artigo 1º serão de imediato reconsideradas se os governos da República Federativa da Jugoslávia e da Sérvia providenciarem a adopção de um quadro de diálogo e um pacote de estabilização;

Considerando que a União Europeia providenciará novas medidas restritivas, tomando em especial medidas no sentido de impedir novos investimentos na Sérvia, se até 9 de Maio de 1998 o diálogo entre as partes permanecer bloqueado pelo incumprimento dos governos da República Federativa da Jugoslávia e da Sérvia,

DEFINIU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1º

São congelados os fundos detidos no estrangeiro pelos governos da República Federativa da Jugoslávia e da Sérvia.

Artigo 2º

A presente posição comum entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 3º

A presente posição comum será reapreciada no prazo de seis meses a contar da data da sua adopção.

Artigo 4º

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BECKETT

(1) JO L 95 de 27.3.1998, p. 1.


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