98/238/CE, CECA: Decisão do Conselho e da Comissão de 26 de Janeiro de 1998 relativa à celebração do Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro
JO L 97 de 30.3.1998, p. 1—1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 11 Fascículo 28 p. 187 - 187
edição especial em língua estónia: Capítulo 11 Fascículo 28 p. 187 - 187
edição especial em língua húngara Capítulo 11 Fascículo 28 p. 187 - 187
edição especial em língua lituana: Capítulo 11 Fascículo 28 p. 187 - 187
edição especial em língua letã: Capítulo 11 Fascículo 28 p. 187 - 187
edição especial em língua maltesa: Capítulo 11 Fascículo 28 p. 187 - 187
edição especial em língua polaca: Capítulo 11 Fascículo 28 p. 187 - 187
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 11 Fascículo 28 p. 187 - 187
edição especial em língua eslovena: Capítulo 11 Fascículo 28 p. 187 - 187
edição especial em língua búlgara: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 3 - 3
edição especial em língua romena: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 3 - 3
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DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 1998 relativa à celebração do Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (98/238/CE, CECA)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 238º, em conjugação com o segundo período do nº 2 e o segundo parágrafo do nº 3 do seu artigo 228º,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 95º,
Após consulta do Comité Consultivo e parecer favorável do Conselho,
Tendo em conta o parecer conforme do Parlamento Europeu,
Considerando que é conveniente aprovar o Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, assinado em Bruxelas, em 17 de Julho de 1995,
DECIDEM:
Artigo 1º
São aprovados, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, os protocolos anexos e as declarações anexas à acta final.
Os textos do acordo, dos protocolos anexos e da acta final acompanham a presente decisão.
Artigo 2º
1. A posição a tomar pela Comunidade no Conselho de Associação e no Comité de Associação será definida pelo Conselho, sob proposta da Comissão ou, eventualmente, pela Comissão, nos termos das respectivas disposições dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
2. O presidente do Conselho presidirá ao Conselho de Associação e apresentará a posição da Comunidade, nos termos do artigo 79º do acordo. Um representante do presidente do Conselho presidirá ao Comité de Associação, nos termos do artigo 82º do acordo, e apresentará a posição da Comunidade.
Artigo 3º
O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 96º do acordo. O presidente da Comissão procederá à mesma notificação em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 1998.
Pela Comissão
O Presidente
J. SANTER
Pelo Conselho
O Presidente
R. COOK
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