31997Y0624(01)


Título e referência

Resolução do Conselho de 9 de Junho de 1997 relativa à prevenção e repressão do vandalismo no futebol, mediante o intercâmbio de experiências, a proibição de acesso aos estádios e uma política de comunicação social

 JO C 193 de 24.6.1997, p. 1—1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

 DA  DE  EL  EN  ES  FI  FR  IT  NL  PT  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 9 de Junho de 1997 relativa à prevenção e repressão do vandalismo no futebol, mediante o intercâmbio de experiências, a proibição de acesso aos estádios e uma política de comunicação social (97/C 193/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta que, nos termos do ponto 9 do artigo K.1 do Tratado da União Europeia, os Estados-membros consideram a cooperação policial uma questão de interesse comum,

Considerando que, na Recomendação de 22 de Abril de 1996 (1), o Conselho definiu directrizes para prevenir e conter a violência associada aos jogos de futebol;

Considerando que o Conselho adoptou uma acção comum relativa à cooperação no domínio da ordem e da segurança públicas (2) entre forças policiais por ocasião de manifestações na acepção mais lata do termo;

Considerando que as conclusões e recomendações do seminário sobre vandalismo no futebol, realizado em 19 e 20 de Março de 1997 em Amsterdão, sublinharam a necessidade de reforçar a cooperação entre as forças policiais em âmbitos específicos a fim de prevenir e conter a violência associada aos jogos de futebol;

Considerando que a proibição de acesso aos estádios pelos países que a praticam é considerada eficaz na prevenção e contenção da violência associada aos jogos de futebol nacionais e que, em alguns Estados-membros, foi imposta pelos clubes de futebol com base no direito civil e, em outros Estados-membros, pelos serviços responsáveis pela aplicação da lei com base no direito público;

Considerando que compete aos Estados-membros decidir da aplicação e das condições da proibição de acesso aos estádios e que é conveniente que a proibição de acesso aos estádios imposta num Estado-membro se mantenha em jogos de futebol europeus disputados em outros Estados-membros;

Considerando que, a par da crescente mobilidade dos métodos de comunicação, é necessário compreender melhor a evolução internacional associada ao vandalismo no futebol;

Considerando que uma boa estratégia de comunicação social e o intercâmbio regular de conhecimentos e experiências entre peritos contribuem para a contenção e o controlo da violência nos jogos de futebol,

ADOPTA A PRESENTE RESOLUÇÃO:

1. Os ministros responsáveis convidam as respectivas associações desportivas nacionais a analisar, segundo o seu direito interno, de que modo a proibição do acesso aos estádios, imposta com base no direito civil, se pode também aplicar a jogos de futebol num contexto europeu.

2. É conveniente elaborar anualmente um relatório sobre a situação nos Estados-membros no que se refere ao vandalismo no futebol e aos progressos registados na apreciação desse fenómeno. Neste contexto, será dada especial atenção às redes internacionais de grupos de apoiantes envolvidos.

3. É conveniente elaborar uma lista, a utilizar pelas autoridades policiais dos países envolvidos, com as políticas de comunicação social e com recomendações para uma estratégia mediática nos jogos de futebol internacionais, nomeadamente nos campeonatos.

4. É conveniente realizar uma reunião anual de peritos para proceder a um intercâmbio de experiências, consolidar contactos e preparar um relatório sobre a situação.

5. O Conselho solicita aos Estados-membros que se esforcem por debater no Conselho os resultados da análise e das medidas tomadas a nível nacional de acordo com os pontos acima referidos e que apresentem ao Conselho um relatório o mais tardar no primeiro semestre de 1998, eventualmente acompanhado de propostas adequadas para a adopção de uma acção comum do Conselho.

(1) JO nº C 131 de 3. 5. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 147 de 5. 6. 1997, p. 1.

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