31997Y0624(01)

Resolução do Conselho de 9 de Junho de 1997 relativa à prevenção e repressão do vandalismo no futebol, mediante o intercâmbio de experiências, a proibição de acesso aos estádios e uma política de comunicação social

Jornal Oficial nº C 193 de 24/06/1997 p. 0001 - 0001


RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 9 de Junho de 1997 relativa à prevenção e repressão do vandalismo no futebol, mediante o intercâmbio de experiências, a proibição de acesso aos estádios e uma política de comunicação social (97/C 193/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta que, nos termos do ponto 9 do artigo K.1 do Tratado da União Europeia, os Estados-membros consideram a cooperação policial uma questão de interesse comum,

Considerando que, na Recomendação de 22 de Abril de 1996 (1), o Conselho definiu directrizes para prevenir e conter a violência associada aos jogos de futebol;

Considerando que o Conselho adoptou uma acção comum relativa à cooperação no domínio da ordem e da segurança públicas (2) entre forças policiais por ocasião de manifestações na acepção mais lata do termo;

Considerando que as conclusões e recomendações do seminário sobre vandalismo no futebol, realizado em 19 e 20 de Março de 1997 em Amsterdão, sublinharam a necessidade de reforçar a cooperação entre as forças policiais em âmbitos específicos a fim de prevenir e conter a violência associada aos jogos de futebol;

Considerando que a proibição de acesso aos estádios pelos países que a praticam é considerada eficaz na prevenção e contenção da violência associada aos jogos de futebol nacionais e que, em alguns Estados-membros, foi imposta pelos clubes de futebol com base no direito civil e, em outros Estados-membros, pelos serviços responsáveis pela aplicação da lei com base no direito público;

Considerando que compete aos Estados-membros decidir da aplicação e das condições da proibição de acesso aos estádios e que é conveniente que a proibição de acesso aos estádios imposta num Estado-membro se mantenha em jogos de futebol europeus disputados em outros Estados-membros;

Considerando que, a par da crescente mobilidade dos métodos de comunicação, é necessário compreender melhor a evolução internacional associada ao vandalismo no futebol;

Considerando que uma boa estratégia de comunicação social e o intercâmbio regular de conhecimentos e experiências entre peritos contribuem para a contenção e o controlo da violência nos jogos de futebol,

ADOPTA A PRESENTE RESOLUÇÃO:

1. Os ministros responsáveis convidam as respectivas associações desportivas nacionais a analisar, segundo o seu direito interno, de que modo a proibição do acesso aos estádios, imposta com base no direito civil, se pode também aplicar a jogos de futebol num contexto europeu.

2. É conveniente elaborar anualmente um relatório sobre a situação nos Estados-membros no que se refere ao vandalismo no futebol e aos progressos registados na apreciação desse fenómeno. Neste contexto, será dada especial atenção às redes internacionais de grupos de apoiantes envolvidos.

3. É conveniente elaborar uma lista, a utilizar pelas autoridades policiais dos países envolvidos, com as políticas de comunicação social e com recomendações para uma estratégia mediática nos jogos de futebol internacionais, nomeadamente nos campeonatos.

4. É conveniente realizar uma reunião anual de peritos para proceder a um intercâmbio de experiências, consolidar contactos e preparar um relatório sobre a situação.

5. O Conselho solicita aos Estados-membros que se esforcem por debater no Conselho os resultados da análise e das medidas tomadas a nível nacional de acordo com os pontos acima referidos e que apresentem ao Conselho um relatório o mais tardar no primeiro semestre de 1998, eventualmente acompanhado de propostas adequadas para a adopção de uma acção comum do Conselho.

(1) JO nº C 131 de 3. 5. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 147 de 5. 6. 1997, p. 1.


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