Regulamento (CE) nº 2005/97 do Conselho de 9 de Outubro de 1997 que estabelece determinadas normas de execução do regime especial aplicável às importações de azeite originário da Argélia
Jornal Oficial nº L 284 de 16/10/1997 p. 0011 - 0012
REGULAMENTO (CE) Nº 2005/97 DO CONSELHO de 9 de Outubro de 1997 que estabelece determinadas normas de execução do regime especial aplicável às importações de azeite originário da Argélia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que os artigos 16º e 17º e o anexo B do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (1), adiante designado «Acordo de Cooperação», prevêem um regime especial de importação de azeite dos códigos NC 1509 e 1510, inteiramente obtido na Argélia e transportado directamente deste país para a Comunidade; Considerando que, para o azeite dos códigos NC 1509 10 10, 1509 10 90 e 1510 00 10, o regime especial prevê uma redução forfetária do direito nivelador aplicável de 0,7245 ecus por 100 quilogramas, a título da redução prevista no nº 1, alínea a), do artigo 16º do Acordo de Cooperação; que, se a Argélia cobrar um encargo à exportação, o regime prevê igualmente uma redução do direito nivelador correspondente ao montante do encargo especial, até ao limite de 14,60 ecus por 100 quilogramas, a título da diminuição prevista no nº 1, alínea b), do artigo 16º do acordo, e uma redução de 14,60 ecus por 100 quilogramas a título do montante adicional previsto no anexo B do Acordo de Cooperação; Considerando que o Acordo sobre Agricultura celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (2) prevê que os direitos niveladores variáveis aplicáveis à importação de produtos agrícolas sejam substituídos por direitos aduaneiros fixos a partir de 1 de Julho de 1995; Considerando que a continuação do regime requer a adopção de novas normas de execução e a revogação do Regulamento (CEE) nº 1514/76 do Conselho, de 24 de Junho de 1976, relativo às importações de azeite proveniente da Argélia (3); Considerando que é conveniente prever que, nos termos do Acordo de Cooperação, o encargo especial à exportação se repercuta no preço do azeite aquando da sua importação para a Comunidade; que, a fim de assegurar a correcta aplicação do regime em causa, é conveniente adoptar as medidas necessárias para que o encargo seja pago, o mais tardar, aquando da importação do azeite; Considerando que, em caso de alteração das actuais condições do regime especial previsto no Acordo de Cooperação, nomeadamente no que se refere aos montantes, bem como em caso de celebração de um novo acordo, poderá ser necessário proceder a uma adaptação do presente regulamento, a fim de integrar essas alterações; que é conveniente prever que essas adaptações possam ser adoptadas pela Comissão, nos termos do artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (4); Considerando que a Comissão instituiu, a título transitório, pelo Regulamento (CE) nº 2146/95 (5), um regime autónomo que cessa em 30 de Junho de 1997; que é, por conseguinte, necessário prever que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de Julho de 1997, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O presente regulamento estabelece determinadas normas de execução do regime especial de importação de azeite originário da Argélia. Artigo 2º 1. A taxa do direito aduaneiro aplicável à importação para a Comunidade de azeite, que não o submetido a um processo de refinação, dos códigos NC 1509 10 10, 1509 10 90 e 1510 00 10, inteiramente obtido na Argélia e transportado directamente deste país para a Comunidade, é reduzida de 0,7245 ecus por 100 quilogramas. 2. Quando a Argélia aplicar um encargo especial à exportação desse azeite, inteiramente obtido na Argélia e transportado directamente desse país para a Comunidade, a taxa do direito aduaneiro aplicável será ainda reduzida de um montante igual ao do encargo especial, até ao limite de 14,60 ecus por 100 quilogramas. 3. A redução da taxa do direito aduaneiro prevista no nº 2 é aplicável a todas as importações em relação às quais o importador produza a prova, aquando da importação, de que o encargo especial à exportação foi repercutido sobre o preço de importação. Artigo 3º 1. A taxa do direito aduaneiro aplicável à importação, na Comunidade, de azeite submetido a um processo de refinação, do código NC 1509 90 00, inteiramente obtido na Argélia e transportado directamente deste país para a Comunidade, é reduzida de 4,661 ecus por 100 quilogramas. 2. A taxa do direito aduaneiro aplicável à importação, na Comunidade, de azeite submetido a um processo de refinação, do código NC 1510 00 90, inteiramente obtido na Argélia e transportado directamente deste país para a Comunidade, é reduzida de 8,754 ecus por 100 quilogramas. Artigo 4º As regras de execução do presente regulamento serão adoptadas pela Comissão, nos termos do artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE. Artigo 5º Em caso de alteração das actuais condições do regime especial previsto no Acordo de Cooperação, nomeadamente no que se refere aos montantes, bem como em caso de celebração de um novo acordo, a Comissão adoptará as necessárias adaptações do presente regulamento, nos termos do artigo 38º do Regulamento (CE) nº 136/66/CEE. Artigo 6º É revogado o Regulamento (CEE) nº 1514/76. Artigo 7º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 1997. Pelo Conselho O Presidente M. DELVAUX-STEHRES (1) JO L 263 de 27. 9. 1978, p. 2. (2) JO L 336 de 23. 12. 1994, p. 1. (3) JO L 169 de 28. 6. 1976, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 1900/92 (JO L 192 de 11. 7. 1992, p. 1). (4) JO 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1581/96 (JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 11). (5) JO L 215 de 9. 9. 1995, p. 1.