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Document 31997R1035

Regulamento (CE) nº 1035/97 do Conselho de 2 de Junho de 1997 que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia

OJ L 151, 10.6.1997, p. 1–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 01 Volume 001 P. 416 - 422
Special edition in Estonian: Chapter 01 Volume 001 P. 416 - 422
Special edition in Latvian: Chapter 01 Volume 001 P. 416 - 422
Special edition in Lithuanian: Chapter 01 Volume 001 P. 416 - 422
Special edition in Hungarian Chapter 01 Volume 001 P. 416 - 422
Special edition in Maltese: Chapter 01 Volume 001 P. 416 - 422
Special edition in Polish: Chapter 01 Volume 001 P. 416 - 422
Special edition in Slovak: Chapter 01 Volume 001 P. 416 - 422
Special edition in Slovene: Chapter 01 Volume 001 P. 416 - 422
Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 002 P. 52 - 58
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 002 P. 52 - 58

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2007; revogado por 32007R0168

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1035/oj

31997R1035

Regulamento (CE) nº 1035/97 do Conselho de 2 de Junho de 1997 que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia

Jornal Oficial nº L 151 de 10/06/1997 p. 0001 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 1035/97 DO CONSELHO de 2 de Junho de 1997 que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 213º e 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

(1) Considerando que a Comunidade deve respeitar os direitos fundamentais na elaboração e na aplicação das políticas e actos jurídicos que adopta; que, em especial, o respeito pelos direitos do Homem constitui uma condição da legalidade dos actos comunitários;

(2) Considerando que a recolha e análise de informações objectivas, fiáveis e comparáveis sobre os fenómenos do racismo, da xenofobia e do anti-semitismo são necessárias a nível comunitário para permitir uma informação completa da Comunidade sobre tais fenómenos, de maneira a que esta possa cumprir a sua obrigação de respeitar os direitos fundamentais e tê-los em conta na elaboração e na aplicação das políticas e actos que adopta nos domínios da sua competência;

(3) Considerando que as instituições comunitárias e os Estados-membros salientaram já inúmeras vezes a importância do respeito pelos direitos do Homem;

(4) Considerando que, em declaração comum de 5 de Abril de 1977 (4), o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão salientaram «a importância primordial que concedem ao respeito dos direitos fundamentais» e declararam que «no exercício dos seus poderes e prosseguindo os objectivos das Comunidades Europeias, respeitam e continuarão a respeitar estes direitos»;

(5) Considerando que, em 11 de Junho de 1986, o Parlamento Europeu, o Conselho, os representantes dos Estados-membros reunidos no Conselho e a Comissão adoptaram uma declaração comum contra o racismo e a xenofobia (5) sublinhando a «importância de uma informação adequada e objectiva e da sensibilização de todos os cidadãos face aos perigos do racismo e da xenofobia, assim como a necessidade de uma vigilância constante para prevenir ou reprimir qualquer acto ou forma de discriminação»;

(6) Considerando que, em 29 de Maio de 1990, o Conselho e os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, adoptaram uma resolução relativa à luta contra o racismo e a xenofobia (6);

(7) Considerando que, em 5 de Outubro de 1995, o Conselho e os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, adoptaram uma resolução relativa à luta contra o racismo e a xenofobia em matéria de emprego e assuntos sociais (7) e, em 23 de Outubro de 1995, uma resolução sobre a resposta dos sistemas educativos aos problemas do racismo e da xenofobia (8);

(8) Considerando que, em 15 de Julho de 1996, o Conselho adoptou, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, uma acção comum relativa à acção contra o racismo e a xenofobia (9);

(9) Considerando que, em 23 de Julho de 1996, o Conselho e os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, adoptaram uma resolução relativa ao Ano Europeu Contra o Racismo (1997) (10);

(10) Considerando que o Conselho Europeu de Corfu, de 24 e 25 de Junho de 1994, decidiu intensificar os esforços para definir, a nível da União Europeia, uma estratégia global de luta para combater os actos violentos de racismo e xenofobia; que, para o efeito, criou uma Comissão Consultiva, encarregada de formular recomendações sobre a luta contra o racismo e a xenofobia;

(11) Considerando que o Conselho Europeu de Cannes, de 26 e 27 de Junho de 1995, pediu à Comissão Consultiva que prolongasse os seus trabalhos a fim de estudar, em estreita cooperação com o Conselho da Europa, a viabilidade da criação de um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia;

(12) Considerando que as conclusões deste estudo de viabilidade foram apresentadas ao Conselho Europeu de Florença de 21 e 22 de Junho de 1996;

(13) Considerando que o Conselho Europeu de Florença reafirmou a determinação da União em combater com a maior firmeza o racismo e a xenofobia, tendo aprovado o princípio subjacente à criação de um observatório europeu;

(14) Considerando que, para realizar o melhor e o mais independentemente possível esta tarefa de recolha e análise de informações sobre o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo, e a fim de estabelecer relações estreitas com o Conselho da Europa, é necessário criar, a nível comunitário, um órgão autónomo, o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia («observatório»), com personalidade jurídica própria;

(15) Considerando que os fenómenos do racismo, da xenofobia e do anti-semitismo comportam muitos aspectos complexos e estreitamente interligados, difíceis de dissociair; que, por conseguinte, deve ser cometida ao observatório a tarefa de recolher e analisar informações respeitantes a várias esferas da actividade comunitária; que as tarefas do observatório se concentrarão em domínios em que é particularmente necessário à Comunidade, nas suas actividades, um conhecimento sólido destes problemas;

(16) Considerando que o racismo e a xenofobia são fenómenos que se fazem sentir na Comunidade a todos os níveis: local, regional, nacional e comunitário, e que, por conseguinte, as informações recolhidas e analisadas a nível comunitário podem também ser úteis para as autoridades dos Estados-membros na elaboração e na aplicação de medidas a nível local, regional e nacional nos domínios das respectivas competências;

(17) Considerando, por conseguinte, que o observatório porá os resultados do seu trabalho à disposição tanto da Comunidade como dos Estados-membros;

(18) Considerando que existem, nos Estados-membros, numerosas organizações de destaque que estudam o fenómeno do racismo e da xenofobia;

(19) Considerando que a coordenação da investigação e a criação de uma rede de organizações reforçarão a utilidade e a eficácia dos trabalhos neste domínio;

(20) Considerando que, para melhorar a cooperação e evitar sobreposições ou duplicações de esforços, as funções atribuídas ao observatório pressupõem o estabelecimento de estreitas relações com o Conselho da Europa, que tem uma experiência considerável neste domínio, assim como a cooperação com outras organizações existentes nos Estados-membros e com organizações internacionais competentes em matérias relacionadas com o fenómeno do racismo e xenofobia;

(21) Considerando que o observatório será competente para decidir das disposições administrativas em matéria de cooperação com aquelas organizações; que, por outro lado, compete à Comunidade celebrar, em nome do observatório, um acordo com o Conselho da Europa para estabelecer uma estreita cooperação entre esta instância e o observatório; que o mesmo se aplica à celebração, com outras organizações internacionais ou com países terceiros, de quaisquer convénios que se revelem necessários para que o observatório possa desempenhar as suas tarefas;

(22) Considerando que a protecção dos dados pessoais tratados e intercambiados pelo observatório deve ser assegurada em conformidade com a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (11);

(23) Considerando que o observatório deve gozar da máxima autonomia no exercício das suas funções;

(24) Considerando que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deve ser competente para decidir, com fundamento em cláusula compromissória, qualquer litígio em matéria de responsabilidade contratual, bem como qualquer litígio em matéria de responsabilidade extracontratual do observatório; que o Tribunal de Justiça deve igualmente ser competente para conhecer dos recursos interpostos contra o observatório nas condições previstas no artigo 173º do Tratado;

(25) Considerando que o presente regulamento poderá, se necessário, ser adaptado no termo de um período de três anos, a fim de se decidir de uma eventual adaptação ou alargamento das funções do observatório, nomeadamente à luz da evolução das competências comunitárias;

(26) Considerando que os poderes previstos no artigo 213º do Tratado para a recolha e análise de informações sobre diversos domínios da actividade comunitária não permitem que essas informações sejam recolhidas através de um órgão especializado e autónomo com personalidade jurídica própria; que, por conseguinte, se deve recorrer igualmente ao artigo 235º, para a criação desse órgão e para que as informações possam ser transmitidas às instituições e instâncias comunitárias e aos Estados-membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É criado um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, adiante designado «observatório».

Artigo 2º

Objectivo e funções

1. O observatório tem por objectivo principal fornecer à Comunidade e aos seus Estados-membros, em especial nos domínios referidos no nº 3 do artigo 3º, informações objectivas, fiáveis e comparáveis a nível europeu sobre os fenómenos do racismo, da xenofobia e do anti-semitismo que possam ajudá-los quando tomarem medidas ou definirem acções, nos domínios da respectiva competência.

2. O observatório estudará a amplitude e a evolução dos fenómenos e manifestações de racismo, xenofobia e anti-semitismo, analisará as suas causas, consequências e efeitos e examinará exemplos de boas práticas para lidar com esses fenómenos. Para o efeito, a fim de desempenhar as suas funções, o observatório;

a) Recolherá, registará e analisará as informações e os dados, incluindo os dados resultantes da investigação científica, comunicados pelos Estados-membros, pelas instituições comunitárias, por organismos internacionais, em particular os referidos no nº 1 do artigo 4º, ou por organizações não governamentais;

b) Estabelecerá formas de cooperação entre os fornecedores de informações e desenvolverá uma política de utilização concertada das respectivas bases de dados, a fim de favorecer, quando adequado, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, uma ampla divulgação das suas informações;

c) Realizará a investigação científica e os inquéritos, bem como os estudos preparatórios e de viabilidade, sempre que necessários, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão. Ao fazê-lo, tomará em conta os estudos e outras actividades (conferências, seminários, investigação em curso, publicações) já existentes, particularmente nos centros e organizações a que estiver ligado através da Rede Europeia de Informação sobre o Racismo e a Xenofobia (Raxen), a fim de evitar a duplicação de esforços e garantir a melhor utilização possível dos recursos. Organizará também reuniões de peritos e, sempre que necessário, constituirá grupos de trabalho ad hoc;

d) Criará um fundo de documentação aberto ao público, incentivará a promoção de actividades de informação e estimulará a investigação científica;

e) Formulará conclusões e pareceres dirigidos à Comunidade e aos Estados-membros;

f) Estudará métodos para melhorar a comparabilidade, objectividade e fiabilidade dos dados a nível comunitário, estabelecendo indicadores e critérios susceptíveis de aumentar a coerência das informações;

g) Publicará um relatório anual sobre a situação em matéria de racismo e xenofobia na Comunidade, salientando igualmente os exemplos de boas práticas, bem como sobre as actividades do observatório;

h) Criará e coordenará uma Rede Europeia de Informação sobre o Racismo e a Xenofobia (Raxen), constituída por uma unidade central própria do observatório, que cooperará com centros de investigação universitários nacionais, organizações não governamentais e centros especializados criados por organizações nacionais ou internacionais referidas no artigo 7º;

i) Facilitará e incentivará a organização periódica de encontros ou mesas redondas noutras instâncias consultivas permanentes já existentes nos Estados-membros, com a participação dos parceiros sociais, dos centros de investigação e de representantes das autoridades públicas competentes, bem como de outras personalidades ou organismos envolvidos na luta contra o racismo e a xenofobia. No seu relatório anual sobre a situação em matéria de racismo e xenofobia na Comunidade, o observatório terá em conta as conclusões das mesas redondas nacionais ou de outras instâncias consultivas permanentes já existentes.

Artigo 3º

Métodos de trabalho e domínios de actividade

1. O observatório desempenhará as suas funções no âmbito das competências das Comunidades em função dos objectivos fixados no seu programa anual e tendo em conta os meios orçamentais disponíveis.

2. No exercício das suas actividades e para evitar duplicações de esforços, o observatório terá em consideração as actividades já desenvolvidas pelas instituições comunitárias e por outras instituições, organismos e organizações internacionais competentes, nomeadamente o Conselho da Europa, e procurará, através de uma cooperação estreita com este último, proporcionar uma mais-valia.

3. As informações e dados a recolher e tratar e a investigação científica, os inquéritos e os estudos a executar ou a incentivar dirão respeito à amplitude, evolução, causas e efeitos dos fenómenos do racismo e da xenofobia, em especial nos seguintes domínios:

a) Livre circulação de pessoas na Comunidade;

b) Informação, meios de comunicação social, incluindo a televisão, e outros meios de comunicação;

c) Educação, formação profissional e juventude;

d) Política social, incluindo o emprego;

e) Livre circulação de mercadorias;

f) Cultura.

Artigo 4º

Rede Europeia de Informação sobre o Racismo e a Xenofobia (Raxen)

1. A fim de permitir que a rede prevista no nº 2, alínea h), do artigo 2º seja constituída o mais rápida e eficazmente possível, os Estados-membros comunicarão ao observatório a lista dos centros e organizações de que tenham conhecimento a que esse artigo se refere.

2. Tendo em conta a lista mencionada no nº 1, o conselho de administração do observatório convidará a participar na Raxen as organizações competentes nos domínios relacionados com os fenómenos do racismo e da xenofobia ou as organizações que tenham por principal objectivo a análise destes fenómenos.

3. O observatório pode estabelecer relações contratuais, nomeadamente de subcontratação, com as organizações referidas no nº 2, com vista à realização das tarefas que lhes venha a confiar.

O observatório pode igualmente estabelecer, pontualmente, relações contratuais, para tarefas específicas, com organismos que não façam parte da Raxen.

A atribuição dessas tarefas deve constar do programa anual do observatório.

Artigo 5º

Protecção e confidencialidade dos dados pessoais

1. O observatório apenas poderá recolher dados pessoais para o desempenho das funções que lhe são cometidas pelo presente regulamento. O observatório aplicará às suas operações de tratamento e intercâmbio de dados pessoais decorrentes do presente regulamento as disposições da Directiva 95/46/CE. Para este efeito, serão adoptadas normas de execução das referidas disposições, designadamente em relação aos direitos das pessoas em causa, à confidencialidade e à segurança das operações de tratamento de dados, às medidas de protecção apropriadas para lhes conferir um carácter anónimo antes de serem comunicados e ao controlo interno das operações de tratamento.

2. As normas de execução referidas no nº 1 serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O observatório só poderá proceder ao tratamento de dados pessoais após a entrada em vigor dessas normas e se tiver sido criada e estiver em funcionamento uma autoridade de controlo, na acepção do artigo 28º da Directiva 95/46/CE.

Enquanto se aguarda a designação de uma ou mais autoridades de controlo relativamente às instituições e organismos comunitários, as actividades do observatório no que diz respeito às normas de protecção de dados estão sujeitas ao controlo do Provedor de Justiça previsto no artigo 138º E do Tratado, no âmbito da missão que este Tratado lhe confere.

3. Até à data de transposição da Directiva 95/46/CE, os Estados-membros aplicarão o respectivo direito nacional em matéria de protecção de dados ao tratamento dos dados pessoais que eventualmente transmitam ou recebam ao abrigo do presente regulamento.

Até à data mencionada no parágrafo anterior, qualquer Estado-membro que tenha transmitido dados ao observatório poderá opor-se à sua transmissão a outro Estado-membro, ou impor condições para esse efeito, caso o receptor não assegure ao tratamento dos dados transmitidos um nível de protecção de dados equivalente ao da Directiva 95/46/CE.

Em qualquer caso, os dados pessoais recolhidos pelo observatório e por este transferidos para a Comunidade ou os Estados-membros não devem ser por estes arquivados nem utilizados de modo que seja incompatível com os fins para que foram recolhidos pelo observatório.

4. Os Estados-membros ou os organismos nacionais que cooperem com o observatório não são obrigados a fornecer informações classificadas como confidenciais nos termos do respectivo direito nacional.

Artigo 6º

Personalidade e capacidade jurídicas

O observatório tem personalidade jurídica. Goza, em cada um dos Estados-membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela legislação nacional, podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

Artigo 7º

Cooperação com organizações nacionais ou internacionais

1. Para desempenhar as suas funções, o observatório cooperará com organizações dos Estados-membros ou com organizações internacionais, governamentais ou não governamentais, competentes no domínio dos fenómenos do racismo e da xenofobia.

2. As disposições administrativas em matéria da cooperação referida no nº 1 estão sujeitas à aprovação do conselho de administração.

3. O observatório coordenará as suas actividades com as do Conselho da Europa, em especial no que respeita ao seu programa de actividades previsto no nº 3, alínea a), do artigo 8º Para esse efeito, e nos termos do procedimento previsto no artigo 228º do Tratado, a Comunidade celebrará, em nome do observatório, um acordo com o Conselho da Europa, a fim de estabelecer uma cooperação estreita entre esta instituição e o observatório. O acordo incluirá a designação pelo Conselho da Europa de uma personalidade para fazer parte do conselho de administração do observatório.

Caso a celebração de acordos com outras organizações internacionais ou com países terceiros se revele necessária para o desempenho eficaz das funções do observatório, a Comunidade celebrará, em nome do observatório, os referidos acordos, nos termos do procedimento mencionado no parágrafo anterior.

Artigo 8º

Conselho de administração

1. O conselho de administração será composto por uma personalidade independente designada por cada Estado-membro, por uma personalidade independente designada pelo Parlamento Europeu, por uma personalidade independente designada pelo Conselho da Europa nos termos do nº 3 do artigo 7º e por um representante da Comissão. Os membros do conselho de administração deverão ter experiência adequada no domínio dos direitos do Homem e da análise de fenómenos racistas, xenófobos e anti-semitas.

Cada membro terá um suplente designado em moldes idênticos.

2. Os nomes dos membros do conselho de administração e dos respectivos suplentes serão comunicados à Comissão Europeia para efeitos de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O seu mandato terá uma duração de três anos, podendo ser renovado uma vez. O conselho de administração elegerá o seu presidente e o seu vice-presidente, bem como os outros membros da comissão executiva referida no artigo 9º

Cada membro do conselho de administração ou, na sua ausência, o respectivo suplente, dispõe de um voto. As decisões serão tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos. O presidente participa na votação. A personalidade designada pelo Conselho da Europa não pode participar na votação das decisões a que se referem as alíneas d) e e) do nº 3.

3. O conselho de administração tomará as decisões necessárias para o funcionamento do observatório, cabendo-lhe especificamente:

a) Estabelecer o programa anual de actividades do observatório em função do orçamento e dos recursos disponíveis; este programa poderá ser revisto durante o ano, em caso de necessidade;

b) Aprovar o relatório anual e as conclusões e pareceres do observatório e transmiti-los ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões; assegurar a publicação do relatório anual;

c) Nomear o director do observatório;

d) Aprovar o projecto de orçamento e o orçamento definitivo anual do observatório;

e) Aprovar as contas e dar quitação ao director quanto à execução do orçamento.

4. O conselho de administração adoptará o seu regulamento interno. O conselho de administração reunir-se-á, mediante convocação pelo seu presidente, pelo menos duas vezes por ano.

Artigo 9º

Comissão executiva

1. A comissão executiva será composta pelo presidente do conselho de administração, pelo vice-presidente e por um máximo de três outros membros do referido conselho, entre os quais a personalidade designada pelo Conselho da Europa e o representante da Comissão.

2. A comissão executiva terá por funções supervisionar os trabalhos do observatório, acompanhar a elaboração e execução dos programas e preparar as reuniões do conselho de administração com o apoio do director do observatório. A comissão executiva desempenhará igualmente quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo conselho de administração em conformidade com o regulamento interno deste último.

Artigo 10º

Director

1. O observatório será chefiado por um director designado pelo conselho de administração, sob proposta da Comissão, por um período renovável de quatro anos.

2. O director será responsável:

a) Pela execução das tarefas previstas no nº 2 do artigo 2º;

b) Pela preparação e execução do programa de trabalho anual do observatório;

c) Pela elaboração dos relatórios, conclusões e pareceres previstos no presente regulamento;

d) Por todas as questões relativas ao pessoal e à administração corrente.

3. O director prestará contas da gestão das suas actividades ao conselho de administração e participará nas reuniões deste último e nas reuniões da comissão executiva.

4. O director é o representante legal do observatório.

Artigo 11º

Pessoal

1. O pessoal do observatório ficará sujeito aos regulamentos e outra regulamentação aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

2. O observatório exercerá, relativamente ao seu pessoal, os poderes que são atribuídos à autoridade competente para proceder a nomeações.

3. O conselho de administração adoptará, de acordo com a Comissão, as normas de execução apropriadas.

Artigo 12º

Orçamento

1. Todas as receitas e despesas do observatório serão objecto de previsões relativas a cada exercício orçamental, coincidindo este com o ano civil, e serão inscritas /no orçamento do observatório.

2. O director elaborará o anteprojecto de orçamento para o exercício seguinte até 15 de Fevereiro de cada ano. O anteprojecto de orçamento cobrirá as despesas de funcionamento e o programa de trabalho previsto para o exercício orçamental seguinte. O director apresentará este anteprojecto, acompanhado do quadro de efectivos, ao conselho de administração.

3. O orçamento deve ser equilibrado em receitas e despesas.

4. As receitas do observatório incluirão, sem prejuízo de outros recursos:

a) Uma subvenção da Comunidade inscrita numa rubrica específica do orçamento geral das Comunidades Europeias (secção «Comissão»);

b) Os pagamentos efectuados em remuneração por serviços prestados;

c) Eventuais contribuições financeiras das organizações referidas no artigo 7º;

d) Eventuais contribuições financeiras voluntárias dos Estados-membros.

5. As despesas do observatório incluirão a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infra-estrutura, as despesas de funcionamento e as despesas referentes aos contratos celebrados com as instituições ou organismos que fazem parte da rede Raxen, assim como com terceiros.

6. O conselho de administração aprovará o projecto de orçamento e transmiti-lo-á à Comissão, que estabelecerá, nesta base, as previsões relativas à subvenção a inscrever no anteprojecto de orçamento geral das Comunidades Europeias, que será submetido à apreciação do Conselho nos termos do artigo 203º do Tratado.

7. O conselho de administração adoptará o orçamento definitivo do observatório antes do início do exercício orçamental, ajustando-o, se necessário, à subvenção comunitária e aos outros recursos do observatório.

8. O director executará o orçamento do observatório.

9. O controlo da autorização e pagamento das despesas do observatório, bem como do apuramento e cobrança de todas as suas receitas, será exercido pelo auditor financeiro da Comissão.

10. Até 31 de Março de cada ano, o director enviará à Comissão, ao conselho de administração e ao Tribunal de Contas as contas das receitas e despesas do observatório relativas ao exercício findo.

O Tribunal de Contas examiná-las-á em conformidade com o artigo 188º C do Tratado.

11. O conselho de administração dará ao director quitação da execução do orçamento.

12. O conselho de administração adoptará, após consulta à Comissão e ao Tribunal de Contas, disposições financeiras internas que especifiquem, nomeadamente, as regras para a elaboração e execução do orçamento do observatório.

Artigo 13º

Os serviços de tradução necessários ao funcionamento do observatório devem, em princípio, ser prestados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, criado pelo Regulamento (CE) nº 2965/94 (12).

Artigo 14º

Privilégios e imunidades

O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável ao observatório.

Artigo 15º

Competência do Tribunal de Justiça

1. A responsabilidade contratual do observatório é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pelo observatório.

2. Em matéria de responsabilidade extracontratual, o observatório deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros, os danos causados por si ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos referidos danos.

3. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos interpostos contra o observatório nas condições previstas no artigo 173º do Tratado.

Artigo 16º

Relatório

Durante o terceiro ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre as actividades do observatório, bem como, se necessário, propostas de alteração ou alargamento das suas funções, nomeadamente à luz da evolução das competências da Comunidade no domínio do racismo e da xenofobia.

Artigo 17º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da decisão das autoridades competentes sobrer o local onde deverá ficar situada a sede do observatório.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 2 de Junho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

H. VAN MIERLO

(1) JO nº C 78 de 12. 3. 1987, p. 15.

(2) JO nº C 132 de 28. 4. 1997.

(3) JO nº C 158 de 26. 5. 1997, p. 9.

(4) JO nº C 103 de 27. 4. 1977, p. 1.

(5) JO nº C 158 de 25. 6. 1986, p. 1.

(6) JO nº C 157 de 27. 6. 1990, p. 1.

(7) JO nº C 296 de 10. 11. 1995, p. 13.

(8) JO nº C 312 de 23. 11. 1995, p. 1.

(9) JO nº L 185 de 24. 7. 1996, p. 5.

(10) JO nº C 237 de 15. 8. 1996, p. 1.

(11) JO nº L 281 de 23. 11. 1995, p. 31.

(12) JO nº L 314 de 7. 12. 1994, p. 1.

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