31997R0939

Regulamento (CE) nº 939/97 da Comissão de 26 de Maio de 1997 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

Jornal Oficial nº L 140 de 30/05/1997 p. 0009 - 0050


REGULAMENTO (CE) Nº 939/97 DA COMISSÃO de 26 de Maio de 1997 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 938/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, os nºs 1 e 2 do seu artigo 19º;

Considerando que são necessárias disposições para a aplicação do Regulamento (CE) nº 338/97 e para garantir o total cumprimento da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), a seguir designada «convenção»;

Considerando que, para garantir a aplicação uniforme do Regulamento (CE) nº 338/97, é necessário estatuir condições e critérios pormenorizados para a apreciação dos pedidos de certificado e para a emissão, eficácia e utilização desses documentos; que, consequentemente, se devem estabelecer modelos para os formulários correspondentes;

Considerando que é igualmente necessário estabelecer normas de execução em relação às condições e critérios aplicáveis ao tratamento de espécimes animais nascidos e criados em cativeiro e de espécimes vegetais reproduzidos artificialmente, de modo a garantir a aplicação comum das derrogações aplicáveis a esses espécimes;

Considerando que as derrogações previstas no nº 3º do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 338/97 para os espécimes que são considerados bens pessoais ou de uso doméstico exigem a elaboração de disposições destinadas a garantir a conformidade com o nº 3 do artigo VII da convenção;

Considerando que, para garantir a aplicação uniforme das derrogações de carácter geral às proibições relativas ao comércio interno, referidas no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 338/97, é necessário estabelecer condições e critérios de forma a precisar o conteúdo das referidas derrogações;

Considerando a necessidade de se estatuirem procedimentos para a marcação de determinados espécimes ou espécies, de modo a facilitar a sua identificação e a garantir a aplicação do disposto no Regulamento (CE) nº 338/97;

Considerando que a elaboração dos relatórios periódicos previstos no Regulamento (CE) nº 338/97 torna necessária a elaboração de disposições relativas ao seu conteúdo, forma e modo de apresentação;

Considerando que a análise de futuras alterações dos anexos do Regulamento (CE) nº 338/97 exige que se disponha de toda a informação relevante, nomeadamente no que respeita ao estatuto biológico e comercial das espécies, à sua utilização e aos métodos de controlo do comércio;

Considerando que o presente regulamento abrange, entre outras, as disposições até à data incluídas no Regulamento (CEE) nº 3418/83 da Comissão, de 28 de Novembro de 1983, relativo às disposições respeitantes à emissão e à utilização uniformes de documentos exigidos para a aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (3); que este regulamento deve, por conseguinte, ser revogado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento têm parecer favorável do Comité do comércio da fauna e da flora selvagens,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPITÚLO I Definições e normas relativas a formulários

Artigo 1º

Para efeitos do presente regulamento e acrescendo às definições constantes do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 338/97, entende-se por:

«data de aquisição», a data em que o espécime foi retirado do seu meio natural, nasceu em cativeiro ou foi reproduzido artificialmente.

Artigo 2º

1. Os formulários em que são redigidas as licenças de importação, as licenças de exportação, os certificados de reexportação e os pedidos dos referidos documentos devem ser conformes com os modelos apresentados no anexo I, excepto no que se refere aos espaços reservados às autoridades nacionais.

2. Os formulários em que são redigidas as comunicações de importação devem ser conformes com o modelo apresentado no anexo II, excepto no que se refere aos espaços reservados às autoridades nacionais. Os formulários podem incluir um número de série.

3. Os formulários em que são redigidos os certificados referidos no artigo 10º do Regulamento (CE) nº 338/97 e os correspondentes pedidos devem ser conformes com o modelo apresentado no anexo III, excepto no que se refere aos espaços reservados às autoridades nacionais. Todavia, os Estados-membros podem determinar que, em lugar do texto impresso, o espaço 19 contenha apenas o texto da certificação e/ou autorização apropriadas.

4. Os formulários correspondentes às etiquetas referidas no nº 4 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 338/97 devem ser conformes com o modelo apresentado no anexo IV.

Artigo 3º

1. O papel utilizado para os formulários referidos no artigo 2º deve ser sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando no mínimo 55 g/m².

2. O formato dos formulários referidos nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 2º deve ser 210 × 297 milímetros (A4), com uma tolerância máxima de 18 mm para mais e de 8 mm para menos no que respeita ao comprimento.

3. O papel dos formulários referidos no nº 1 do artigo 2º deve ser:

a) De cor branca para o formulário nº 1, o «original», revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor cinzenta, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos;

b) De cor amarela para o formulário nº 2, a «cópia destinada ao titular»;

c) De cor verde-clara para o formulário nº 3, a «cópia destinada ao país de (re)exportação», no caso de uma licença de importação, ou para a «cópia a devolver pelos serviços aduaneiros à autoridade emissora», no caso de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação;

d) De cor rosa para o formulário nº 4, a «cópia destinada à autoridade emissora»;

e) De cor branca para o formulário nº 5, o «pedido».

4. O papel dos formulários referidos no nº 2 do artigo 2º deve ser:

a) De cor branca para o formulário nº 1, o «original»;

b) De cor amarela para o formulário nº 2, a «cópia destinada ao importador».

5. O papel dos formulários referidos no nº 3 do artigo 2º deve ser:

a) De cor amarela para o formulário nº 1, o «original», revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor cinzenta, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos;

b) De cor rosa para o formulário nº 2, a «cópia destinada à autoridade emissora»;

c) De cor branca para o formulário nº 3, o «pedido».

6. O papel das etiquetas referidas no nº 4 do artigo 2º deve ser de cor branca.

7. Os formulários a que se refere o artigo 2º devem ser impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia, que será especificada pelas autoridades administrativas de cada Estado-membro. Quando se destinem às autoridades de países terceiros, devem, se necessário, incluir uma tradução do seu conteúdo numa das línguas de trabalho oficiais da Convenção.

8. Incumbe aos Estados-membros a impressão dos formulários a que se refere o artigo 2º que, no caso dos referidos nos nºs 1 a 3, pode ser feita por um processo informático de emissão de licenças/certificados.

CAPÍTULO II Emissão, eficácia e utilização dos documentos

Secção I Disposições gerais

Artigo 4º

1. Os formulários devem ser preenchidos à máquina. Os pedidos de licenças e certificados referidos nos nºs 1 e 3, as comunicações de importação referidas no nº 2 e as etiquetas referidas no nº 4 do artigo 2º podem, no entanto, ser preenchidos à mão de forma legível, a tinta e em maiúsculas.

2. Os formulários, com excepção dos destinados a pedidos, e as etiquetas referidas no nº 4 do artigo 2º não podem apresentar rasuras ou emendas, excepto se estas forem autenticadas com carimbo e assinatura da autoridade administrativa emissora ou, no caso das comunicações de importação referidas no nº 2 do artigo 2º, com carimbo e assinatura da estância aduaneira de introdução.

3. Nas licenças e certificados, bem como nos pedidos de emissão de três documentos:

a) A descrição do espécime deve incluir, caso se aplique, um dos códigos constantes do anexo V;

b) Devem ser utilizados os códigos constantes do anexo V para a indicação das unidades de quantidade e massa líquida;

c) Devem ser utilizadas as referências-padrão da nomenclatura constantes do anexo VI para indicação dos nomes científicos das espécies;

d) A finalidade da transacção deve ser indicada através de um dos códigos constantes do ponto 1 do anexo VII;

e) A proveniência dos espécimes deve ser indicada através de um dos códigos constantes do ponto 2 do anexo VII e, no caso de a aplicação desses códigos estar sujeita a critérios estabelecidos no Regulamento (CE) nº 338/97 ou no presente regulamento, apenas segundo esses critérios.

4. Se qualquer dos formulários referidos no artigo 2º incluir um anexo que seja parte integrante do mesmo, a existência desse anexo e o respectivo número de páginas serão claramente indicados na licença ou certificado em causa e cada página do anexo deve apresentar:

a) O número da licença ou certificado e a sua data de emissão;

b) A assinatura e o carimbo ou selo da autoridade que emitiu a licença ou certificado.

Quando o formulário referido no nº 1 do artigo 2º for utilizado para mais de uma espécie numa mesma remessa, será acrescentado um anexo que, para além do exigido no primeiro parágrafo, reproduzirá, para cada uma das espécies da remessa, as casas 8 a 22 do formulário em causa, bem como o espaço correspondente à casa 27 do mesmo formulário, para inclusão da «Quantidade/massa líquida (kg) efectivamente importada» e, quando necessário, do «Número de animais mortos à chegada».

Quando o formulario referido no nº 3 do artigo 2º for utilizado para mais de uma espécie, será acrescentado um anexo que, para além do exigido no primeiro parágrafo, reproduzirá, para cada espécie, as casas 4 a 18 do formulário em causa.

5. O disposto nos nºs 1 e 2, nas alíneas c) e d) do nº 3 e no nº 4 aplica-se igualmente no contexto das decisões sobre o reconhecimento das licenças e certificados emitidos por países terceiros para espécimes a introduzir na Comunidade. Caso estes documentos digam respeito a espécimes sujeitos a quotas de exportação fixadas voluntariamente ou atribuídas pela Conferência das partes na convenção, apenas serão admitidos se mencionarem o número total de espécimes já exportados no ano em curso, incluindo os abrangidos pela licença em questão, e a quota para a espécie em causa. Além disso, os certificados de reexportação emitidos por países terceiros apenas serão admitidos se especificarem o país de origem, o número e data de emissão da licença de exportação em causa e, se for o caso, o país da última reexportação e o número e data de emissão do certificado de reexportação em causa, ou se apresentarem uma justificação satisfatória para a omissão destas informações.

Artigo 5º

1. Os documentos devem ser emitidos e utilizados em conformidade com as normas e nas condições previstas no presente regulamento e no Regulamento (CE) nº 338/97, nomeadamente nos nºs 1 a 4 do artigo 11º, podendo incluir cláusulas, condições e requisitos impostos pela autoridade emissora para garantir o cumprimento destes regulamentos e das disposições legais em vigor nos Estados-membros para a sua execução.

2. Os documentos serão utilizados sem prejuízo de quaisquer outras formalidades relacionadas com a circulação de mercadorias na Comunidade, com a sua introdução na Comunidade ou com a sua exportação ou reexportação da Comunidade, nem de quaisquer formulários utilizados para essas formalidades.

3. Regra geral, as autoridades administrativas decidirão da emissão das licenças e certificados no prazo de um mês a contar da data de apresentação de um pedido completo. No entanto, se a autoridade emissora proceder à consulta de terceiros, a decisão só pode ser tomada depois de concluída essa consulta de forma satisfatória. Os requerentes serão informados de quaisquer atrasos significativos no processamento do seu pedido.

Artigo 6º

Para cada remessa de espécimes que constituam um mesmo lote deve ser emitida separadamente uma licença de importação, uma comunicação de importação, uma licença de exportação ou um certificado de reexportação.

Artigo 7º

1. O período de eficácia das licenças de importação comunitárias não excederá 12 meses. Todavia, as licenças de importação não são válidas na ausência de documento válido correspondente do país de exportação ou reexportação.

O período de eficácia das licenças de exportação e dos certificados de reexportação comunitários não excederá seis meses.

Depois de expirado o período de eficácia, as licenças e certificados comunitários referidos nos primeiro e segundo parágrafos e deixam de ter valor jurídico.

O detentor deve devolver à autoridade administrativa emissora, sem demora injustificada, o original e todas as cópias de uma licença de importação, de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação da Comunidade que tenha caducado ou não tenha sido utilizado(a).

2. Com excepção dos certificados referidos no artigo 30º e na alínea b) do artigo 32º os certificados referidos no artigo 20º e as «cópias destinadas ao titular» de licenças de importação já utilizadas caducam se os espécimes vivos a que se referem falecerem, se os animais vivos fugirem, se os espécimes forem destruídos ou se os dados introduzidos nas casas 1, 2 e 4 do certificado, ou nas casas 3 (para espécies do anexo A do Regulamento (CE) nº 338/97), 6 e 8 da «cópia destinada ao titular» de uma licença de importação já utilizada deixarem de reflectir a situação real.

O documento em causa deve ser devolvido sem demora injustificada à autoridade emissora, que pode emitir um certificado reflectindo essas alterações em conformidade com o disposto no artigo 21º

3. Sempre que uma licença ou certificado forem emitidos para substituir um documento que tenha sido cancelado, perdido, roubado, destruído, ou que - no caso de uma licença ou de um certificado de reexportação - tenha caducado, devem indicar o número do documento substituído e o motivo da substituição na casa reservada para a indicação das «condições especiais».

4. Sempre que uma licença de exportação ou um certificado de reexportação tiverem sido cancelados, perdidos, roubados ou destruídos, a autoridade administrativa emissora informará desse facto a autoridade administrativa do país destinatário e o secretariado da convenção.

Artigo 8º

1. As licenças de importação, as licenças de exportação e os certificados de reexportação devem, tendo em conta o disposto no nº 3 do artigo 5º, ser pedidos com a necessária antecedência de forma a permitir a sua emissão antes da introdução dos espécimes na Comunidade ou da sua exportação ou reexportação da Comunidade;

Os espécimes só podem beneficiar de determinada sujeição a um regime aduaneiro após apresentação dos documentos exigidos.

2. No caso da introdução de espécimes na Comunidade, os documentos exigidos de países terceiros só serão considerados válidos quando emitidos e utilizados para exportação ou reexportação desse país antes do último dia do seu prazo de eficácia e quando utilizados para introdução na Comunidade no prazo máximo de seis meses a contar da sua data de emissão.

3. Em derrogação do nº 1, alínea a), e do nº 2, e na condição de o importador ou o (re)exportador informar a autoridade administrativa competente, à chegada da remessa ou antes do seu envio, dos motivos por que não são apresentados os documentos exigidos, podem excepcionalmente ser emitidos documentos com efeitos retroactivos para espécimes de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento (CE) nº 338/97, bem como para espécimes de espécies incluídas no anexo A do mesmo regulamento e referidas no nº 5 do artigo 4º do presente regulamento, desde que a autoridade administrativa competente do Estado-membro, se necessário após consulta das autoridades competentes de um país terceiro, se tenha assegurado de que:

a) As irregularidades ocorridas não são da responsabilidade do (re)exportador nem do importador;

b) A (re)exportação ou importação dos espécimes em causa cumpre, no restante, as disposições:

i) do Regulamento (CE) nº 338/97,

ii) da convenção,

iii) da legislação pertinente do país terceiro.

4. As licenças de exportação e os certificados de reexportação emitidos nos termos do nº 3 devem indicar claramente que foram emitidos com efeitos retroactivos e os motivos dessa emissão. No caso de licenças de importação, licenças de exportação e certificados de reexportação da Comunidade, esta indicação deve ser feita na casa 23.

5. Com excepção do disposto na alínea b), subalínea i), do nº 3, as disposições dos nºs 2, 3 e 4 aplicar-se-ão mutatis mutandis, em conformidade com o nº 2, alínea c), do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 338/97, a espécimes de espécies incluídas nos anexos A e B do mesmo regulamento que se encontrem em trânsito na Comunidade.

Secção II Licenças de importação

Artigo 9º

O requerente deve preencher, quando aplicável, as casas 1, 3 a 6 e 8 a 23 do formulário do pedido e as casas 1, 3, 4 e 5 e 8 a 22 do original e de todas as cópias. Os Estados-membros podem, no entanto, prever apenas o preenchimento de um formulário de pedido, podendo o pedido nesse caso referir-se a mais de uma remessa.

2. O ou os formulários devidamente preenchidos devem ser apresentados à autoridade administrativa do Estado-membro destinatário, conter as informações e ser acompanhados das provas documentais que essa autoridade considere necessárias para poder determinar se, com base no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 338/97, deve ser emitida a licença. Qualquer omissão de informações no pedido deve ser justificada. Caso o pedido seja apresentado com vista à obtenção de uma licença referente a espécimes para os quais um pedido anterior tenha sido rejeitado ou indeferido, o requerente deve informar a autoridade administrativa da rejeição ou do indeferimento.

Artigo 10º

1. No caso de uma licença de importação emitida para espécimes de espécies incluídas no anexo I da convenção e constantes do anexo A do Regulamento (CE) nº 338/97, a «cópia destinada ao país exportação ou de reexportação» pode ser devolvida ao requerente para apresentação à autoridade administrativa do país de exportação ou de reexportação. Em conformidade com o nº 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 338/97, o original será retido até à apresentação da licença de exportação ou do certificado de reexportação correspondente.

2. No caso de a «cópia destinada ao país exportação ou de reexportação» não ser devolvida ao requerente, este receberá uma declaração escrita certificando que será emitida uma licença de importação e em que condições.

Artigo 11º

Sem prejuízo do disposto no artigo 23º, o importador ou o seu representante habilitado deve entregar o original (formulário nº 1), a «cópia destinada ao titular» (formulário nº 2) e, sempre que especificado na licença de importação, qualquer documentação do país de exportação ou reexportação à estância aduaneira de introdução na Comunidade designada nos termos do nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 338/97 e, caso se aplique, deve referir o número do conhecimento ou da guia de remessa na casa 26.

Artigo 12º

A estância aduaneira referida no artigo 11º ou, quando aplicável, no nº 1 do artigo 23º, deve, depois de preencher a casa 27 do original (formulário nº 1) e da «cópia destinada ao titular» (formulário nº 2), devolver esta última ao importador ou ao seu representante habilitado. O original (formulário nº 1) e qualquer documentação do país de exportação ou reexportação serão transmitidos em conformidade com o artigo 19º

Secção III Comunicações de importação

Artigo 13º

O importador ou o seu representante habilitado deve, quando aplicável, preencher as casas 1 a 11 do original (formulário nº 1) e da «cópia destinada ao importador» (formulário nº 2) da comunicação de importação e, sem prejuízo do disposto no artigo 23º, apresentá-los, juntamente com a documentação do país de exportação ou reexportação, caso esta exista, à estância aduaneira de introdução na Comunidade designada nos termos do nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 338/97.

Artigo 14º

A estância aduaneira referida no artigo 13º ou, quando aplicável, no nº 1 do artigo 23º deve, depois de preencher a casa 22 do original (formulário nº 1) e da «cópia destinada ao importador» (formulário nº 2), devolver esta última ao importador ou ao seu representante habilitado. O original (formulário nº 1) e qualquer documentação do país de exportação ou reexportação serão transmitidos em conformidade com o artigo 19º

Secção IV Licenças de exportação e certificados de reexportação

Artigo 15º

1. O requerente deve preencher, quando aplicável, as casas 1, 3, 4 e 5 e 8 a 23 do formulário do pedido e as casas 1, 3, 4 e 5 e 8 a 22 do original e de todas as cópias. Os Estados-membros podem, no entanto, prever apenas o preenchimento de um formulário de pedido, podendo o pedido nesse caso referir-se a mais de uma remessa.

2. O ou os formulários devidamente preenchidos devem ser apresentados à autoridade administrativa do Estado-membro em cujo território se encontram os espécimes e devem incluir as informações e ser acompanhados das provas documentais que a autoridade considere necessárias para poder determinar se, com base no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 338/97, deve ser emitida a licença ou o certificado. Qualquer omissão de informações no pedido deve ser justificada. Caso o pedido seja apresentado com vista à obtenção de uma licença referente a espécimes para os quais um pedido anterior tenha sido rejeitado ou indeferido, o requerente deve informar a autoridade administrativa da rejeição ou do indeferimento.

3. Sempre que, em apoio a um pedido de certificado de reexportação, for apresentada uma «cópia destinada ao titular» de um licença de importação, uma «cópia destinada ao importador» de uma comunicação de importação, ou um certificado emitido com base nestes, os documentos só serão devolvidos ao requerente depois de alterado número de espécimes para que o documento ainda é válido. O documento não será devolvido ao requerente se o certificado de reexportação for concedido para o número total dos espécimes para que é válido ou se for substituído em conformidade com o disposto no artigo 21º A autoridade administrativa verificará a validade dos documentos de apoio, se necessário após consulta de uma autoridade administrativa de outro Estado-membro.

O disposto no primeiro parágrafo é igualmente aplicável no caso de um certificado apresentado em apoio a um pedido de licença de exportação.

Se, sob a supervisão de uma autoridade administrativa de um Estado-membro, os espécimes tiverem sido marcados individualmente de forma a permitir uma referência fácil aos documentos mencionados nos primeiro e segundo parágrafos, não será exigida a apresentação destes últimos juntamente com o pedido, desde que o seu número seja indicado nesse mesmo pedido.

Na ausência dos documentos de apoio referidos nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos, a autoridade administrativa determinará a introdução legal ou a aquisição na Comunidade dos espécimes a (re)exportar, se necessário após consulta de autoridade administrativa de outro Estado-membro.

4. Se, para efeitos do disposto no nº 3, uma autoridade administrativa consultar uma autoridade administrativa de outro Estado-membro, esta última deve responder no prazo de uma semana.

Artigo 16º

O (re)exportador, ou o seu representante habilitado, deve apresentar o original (formulário nº 1), a «cópia destinada ao titular» (formulário nº 2) e a «cópia a devolver à autoridade emissora» (formulário nº 3) à estância aduaneira designada em conformidade com o nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 338/97 e, caso se aplique, deve referir o número do conhecimento ou da guia de remessa na casa 26.

Artigo 17º

Depois de preencher a casa 27, a estância aduaneira referida no artigo 16º deve devolver o original (formulário nº 1) e a «cópia destinada ao titular» (formulário nº 2) ao (re)exportador ou ao seu representante habilitado. A «cópia a devolver à autoridade emissora» (formulário nº 3) deve ser transmitida em conformidade com o artigo 19º

Artigo 18º

1. No caso de plantas reproduzidas artificialmente de espécies incluídas nos anexos B e C do Regulamento (CE) nº 338/97 e de híbridos produzidos artificialmente a partir de espécies não anotadas e incluídas no anexo A, os Estados-membros podem prever a apresentação de um certificado fitossanitário em vez de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação.

2. Sempre que for apresentado o certificado fitossanitário referido no nº 1, deve incluir o nome científico da espécie ou, se tal for impossível para os taxa apresentados por família nos anexos do Regulamento (CE) nº 338/97, o nome do género, enquanto as orquídeas e os cactos do anexo B reproduzidos artificialmente podem ser referidos como tal. Os certificados fitossanitários devem também indicar o tipo e o número de espécimes e apresentar um carimbo, um selo ou qualquer outra indicação específica declarando que «os espécimes foram reproduzidos artificialmente segundo a definição da CITES».

3. Se um Estado-membro registar, em conformidade com as directrizes aprovadas pela Conferência das partes na convenção, os viveiros que exportam espécimes de espécies do anexo A reproduzidos artificialmente, pode pôr à disposição dos viveiros em causa licenças de exportação pré-emitidas, indicando na respectiva casa 23 o número de registo do viveiro e a seguinte declaração:

«licença válida apenas para plantas reproduzidas artificialmente segundo a definição da resolução 9.18 da conferência CITES válida apenas para os seguintes taxa: ......................».

Secção V Devolução dos documentos apresentados nos serviços aduaneiros às autoridades emissoras

Artigo 19º

1. Os serviços aduaneiros devem transmitir sem demora à autoridade administrativa pertinente do seu país todos os documentos que lhes tenham sido apresentados nos termos do Regulamento (CE) nº 338/97 e do presente regulamento.

As autoridades administrativas que receberem esses documentos devem enviar sem demora os emitidos por outros Estados-membros às autoridades administrativas pertinentes, juntamente com eventuais documentos de apoio da CITES.

2. Em derrogação do disposto no nº 1, os serviços aduaneiros podem confirmar por via electrónica a apresentação de documentos emitidos pela autoridade administrativa do seu Estado-membro.

Secção VI Certificados previstos no artigo 10º do Regulamento (CE) nº 338/97

Artigo 20º

1. Sempre que lhe seja apresentado um pedido em conformidade com o disposto nos nºs 5 e 6 a autoridade administrativa do Estado-membro onde se encontram os espécimes pode emitir os certificados referidos nos nºs 2, 3 e 4 exclusivamente para os efeitos aí previstos.

2. O certificado para efeitos do disposto no nº 2, alínea b), e nos nºs 3 e 4 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 338/97 atesta que se trata de espécimes:

a) Retirados do meio natural em conformidade com a legislação em vigor no território desse Estado-membro; ou

b) Recuperados, depois de terem fugido ou sido abandonados, em conformidade com a legislação em vigor no território desse Estado-membro; ou

c) Adquiridos ou introduzidos na Comunidade em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº 338/97; ou

d) Adquiridos ou introduzidos na Comunidade antes de 1 de Junho de 1997 em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 3626/82 (4); ou

e) Adquiridos ou introduzidos na Comunidade antes de 1 de Janeiro de 1984 nos termos do disposto na convenção; ou

f) Adquiridos ou introduzidos no território de um Estado-membro antes de as disposições dos regulamentos referidos nas alíneas c) e d) ou da convenção lhes serem aplicáveis ou serem aplicáveis nesse Estado-membro.

3. Um certificado para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 338/97 atesta que os espécimes das espécies incluídas no anexo A não são aplicáveis uma ou várias das proibições previstas no nº 1 do artigo 8º já que:

a) Foram adquiridos ou introduzidos na Comunidade quando não lhes eram aplicáveis as disposições relativas a espécies incluídas nesse anexo ou no anexo I da convenção ou no anexo C1 do Regulamento (CEE) nº 3626/82; ou

b) Provém de um Estado-membro e foram retirados do seu meio natural em conformidade com a legislação em vigor no respectivo território; ou

c) Se trata de espécimes que foram recuperados depois de terem fugido ou sido abandonados, em conformidade com a legislação em vigor no respectivo território; ou

d) São animais, ou partes ou derivados de animais, nascidos e criados em cativeiro; ou

e) É autorizada a sua utilização para um ou vários dos fins-referidos no nº 3, alíneas c) e e) a g), do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 338/97.

4. O certificado para efeitos do disposto no artigo 9º do Regulamento (CE) nº 338/97 atesta que é autorizada a transferência de espécimes vivos de uma espécie incluída no respectivo anexo A do referido regulamento do local prescrito indicado na licença de importação ou num certificado emitido anteriormente.

5. O requerente deve preencher, quando aplicável, as casas 1, 2 e 4 a 19 do formulário do pedido e as casas 1 e 4 a 18 do original e de todas as cópias. Os Estados-membros podem, todavia, decidir que só é necessário preencher um formulário de pedido, podendo nesse caso o pedido referir-se a mais de um certificado.

6. O formulário devidamente preenchido deve ser apresentado à autoridade administrativa do Estado-membro onde se encontram os espécimes, juntamente com as informações e as provas documentais que a autoridade considere necessárias para poder determinar se deve ser emitido o certificado. Qualquer omissão de informações no pedido deve ser justificada. Caso o pedido seja apresentado com vista à obtenção de uma licença referente a espécimes para os quais um pedido anterior tenha sido rejeitado ou indeferido, o requerente deve informar a autoridade administrativa da rejeição ou indeferimento.

Artigo 21º

1. Se uma remessa referida numa «cópia destinada ao titular» (formulário nº 2) de uma licença de importação, numa «cópia destinada ao importador» (formulário nº 2) de uma comunicação de importação ou num certificado for dividida, ou se por outros motivos os dados que constam do documento já não corresponderem à situação real, a autoridade administrativa pode proceder às alterações necessárias nos termos do nº 2 do artigo 4º ou emitir um ou vários certificados correspondentes, mas apenas em conformidade com o disposto no artigo 20º e para os efeitos referidos no mesmo e depois de ter verificado a validade do documento a substituir, se necessário após consulta de autoridade administrativa de outro Estado-membro.

2. Se for emitido um certificado para substituir uma «cópia destinada ao titular» (formulário nº 2) de uma licença de importação, uma «cópia destinada ao importador» (formulário nº 2) de uma comunicação de importação ou um certificado anteriormente emitido, tal documento deve ser conservado pela autoridade administrativa que emite o certificado.

3. O certificado perdido, roubado ou destruído só pode ser substituído pela autoridade que o emitiu.

4. Se, para efeitos do disposto no nº 1, uma autoridade administrativa consultar uma autoridade administrativa de outro Estado-membro, esta última deve responder no prazo de uma semana.

Secção VII Etiquetas

Artigo 22º

1. Em conformidade com o nº 4 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 338/97, as etiquetas a que se refere o nº 4 do artigo 2º do presente regulamento serão apenas utilizadas para a transferência, entre instituições científicas e investigadores devidamente registados, de espécimes de herbário, espécimes de museu conservados, dessecados ou encastrados ou material vegetal vivo para estudos científicos, por doação, intercâmbio ou empréstimo para fins não comerciais.

2. Às instituições científicas e investigadores referidos no nº 1 será atribuído, pela autoridade administrativa do Estado-membro onde se encontram, um número de registo de cinco dígitos, dos quais os dois primeiros serão as duas letras do código ISO de país para o Estado-membro em causa e os três últimos um número individual atribuído a cada instituição pela autoridade administrativa competente.

3. As instituições científicas e os investigadores em questão devem preencher as casas 1 a 5 da etiqueta e, ao devolver a parte da etiqueta destinada a esse efeito, devem informar sem demora a autoridade administrativa em que estão registados todos os elementos relativos à utilização de cada etiqueta.

Secção VIII Controlo aduaneiro em estâncias aduaneiros distintos da estância de introdução na fronteira

Artigo 23º

1. Em conformidade com o nº 7 do artigo 4º o Regulamento (CE) nº 338/97, sempre que uma remessa a introduzir na Comunidade chegue a uma estância aduaneira de fronteira por via marítima, aérea ou ferroviária para ser expedida pelo mesmo meio de transporte e sem armazenagem intermédia para outra estância aduaneira na Comunidade designada nos termos do nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 338/97, o controlo e a apresentação dos documentos de importação terão lugar nesta última.

2. Sempre que, em conformidade com o estabelecido no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 338/97 prevista no Regulamento (CE) nº 338/97, uma remessa tenha sido submetida a controlo em estância aduaneira, e seja enviada para outra estância aduaneira para posteriores formalidades aduaneiras, esta última exigirá a «cópia destinada ao titular» (formulário nº 2) de uma licença de importação, preenchida nos termos do artigo 12º, ou a «cópia destinada ao importador» (formulário nº 2) de uma comunicação de importação, preenchida nos termos do artigo 14º, e pode efectuar os controlos que considere necessários para comprovar o cumprimento do disposto no Regulamento (CE) nº 338/97 e no presente regulamento.

CAPÍTULO III Espécimes nascidos e criados em cativeiro e espécimes reproduzidos artificialmente

Artigo 24º

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 25º, considera-se que um espécime de uma espécie animal nasceu e foi criado em cativeiro apenas quando uma autoridade científica competente do Estado-membro em causa se tenha certificado de que:

a) Se trata, ou provém, de descendência nascida ou de outra forma produzida em ambiente controlado, ou seja, em ambiente manipulado pelo homem de forma intensiva, podendo incluir um habitat artificial, com cuidados de limpeza e de saúde, protecção contra predadores e administração artificial de alimentos com o objectivo de produzir espécimes da espécie em causa, e dispondo de limites para evitar que os animais, ovos ou gâmetas da espécie entrem ou saiam do referido ambiente controlado, de progenitores que copularam ou de outra forma transferiram gâmetas em ambiente controlado, se a reprodução for sexuada, ou de progenitores que se encontravam em ambiente controlado no início do desenvolvimento da descendência, se a reprodução for assexuada;

b) O núcleo parental reprodutor foi definido de acordo com as disposições legais aplicáveis na data da sua aquisição e de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural;

c) O núcleo parental reprodutor é mantido sem recurso ao núcleo selvagem, exceptuando a introdução ocasional de animais, ovos ou gâmetas de populações selvagens para evitar situações prejudiciais de consanguinidade, a um nível que será determinado pela necessidade de novo material genético e não por quaisquer outros factores;

d) O núcleo parental reprodutor é gerido de forma a poder manter-se indefinidamente, ou seja, de uma forma que tenha dado provas de produzir com fiabilidade descendência de segunda geração num ambiente controlado.

Artigo 25º

Considera-se que um espécime de uma espécie vegetal foi reproduzido artificialmente apenas quando a autoridade científica competente do Estado-membro em causa se tenha certificado de que:

a) Se trata, ou provém, de uma planta desenvolvida a partir de sementes, estacas, secções, calos outros tecidos vegetais, esporos ou outros propágulos em condições controladas, ou seja, num ambiente artificial manipulado pelo homem de forma intensiva, que pode incluir a mobilização do solo, a fertilização, o controlo de infestantes, a irrigação e operações em viveiro como a plantação em vasos ou em canteiros e a protecção contra condições climáticas adversas;

b) O núcleo parental cultivado foi definido de acordo com as disposições legais aplicáveis no momento da sua aquisição e é mantido de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural;

c) O núcleo parental cultivado é gerido de forma a garantir a sua manutenção a longo prazo;

d) No caso de plantas enxertadas, tanto o porta-enxerto como o enxerto foram reproduzidos artificialmente em conformidade com as alíneas a) a c).

Artigo 26º

Se, para efeitos do disposto no artigo 24º, nas alíneas a) ou b) do artigo 32º ou no nº 1 do artigo 33º uma autoridade competente considerar necessário determinar a ascendência de um animal através da análise de sangue ou de outro tecido, o proprietário do animal deve pôr à disposição os resultados dessa análise ou as amostras necessárias, em conformidade com o estabelecido por essa autoridade.

CAPÍTULO IV Objectos de uso pessoal ou doméstico

Introdução na Comunidade de objectos de uso pessoal ou doméstico

Artigo 27º

1. A derrogação prevista no nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 338/97 ao disposto no artigo 4º do mesmo regulamento não se aplica à primeira introdução na Comunidade, por uma pessoa cuja residência habitual se situe na Comunidade, de objectos de uso pessoal ou doméstico em cujo fabrico tenham sido utilizadas espécies incluídas no anexo A do referido regulamento.

2. A primeira introdução na Comunidade, por uma pessoa cuja residência habitual se situe na Comunidade, de objectos de uso pessoal ou doméstico em cujo fabrico tenham sido utilizadas espécies incluídas no anexo B do Regulamento (CE) nº 338/97 não requer a apresentação de uma licença de importação aos serviços aduaneiros se for apresentado o original de um documento de (re)exportação e uma cópia do mesmo. Os serviços aduaneiros transmitirão o original tal como especificado no artigo 19º e devolverão a cópia carimbada ao detentor.

3. A reintrodução na Comunidade, por uma pessoa cuja residência habitual se situe na Comunidade, de objectos de uso pessoal ou doméstico em cujo fabrico tenham sido utilizadas espécies incluídas nos anexos A ou B do Regulamento (CE) nº 338/97 não requer a apresentação de uma licença de importação aos serviços aduaneiros se for apresentada a «cópia destinada ao titular» (formulário nº 2), devidamente validada pelos serviços aduaneiros, de uma licença de importação ou de exportação da Comunidade utilizada anteriormente, ou a cópia do documento referida no nº 2, ou ainda uma prova de que os espécimes foram adquiridos na Comunidade.

Exportação e reexportação da Comunidade de objectos de uso pessoal ou doméstico

Artigo 28º

1. A derrogação prevista no nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 338/97 ao disposto no seu artigo 5º não é aplicável à exportação de objectos de uso pessoal ou doméstico em cujo fabrico tenham sido utilizadas espécies incluídas nos anexos A ou B do referido regulamento.

2. A reexportação, por uma pessoa cuja residência habitual se situe na Comunidade, de objectos de uso pessoal ou doméstico em cujo fabrico tenham sido utilizadas espécies incluídas nos anexos A ou B do Regulamento (CE) nº 338/97 não requer a apresentação de um certificado de reexportação aos serviços aduaneiros se for apresentada a «cópia destinada ao titular» (formulário nº 2), devidamente validada pelos serviços aduaneiros, de uma licença de importação ou de exportação da Comunidade utilizada anteriormente, ou a cópia referida no nº 2 do artigo 7º do presente regulamento, ou ainda uma prova de que os espécimes foram adquiridos na Comunidade.

CAPÍTULO V Excepções

Artigo 29º

1. A isenção para os espécimes referidos no nº 3, alínea a), do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 338/97 apenas será concedida se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente que são cumpridas as condições estabelecidas no referido artigo.

2. A isenção para os espécimes referidos no nº 3, alínea d), do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 338/97 apenas será concedida se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente que os espécimes em causa nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente em conformidade com o estabelecido nos artigos 24º, 25º e 26º do presente regulamento.

3. A isenção para os espécimes referidos no nº 3, alínea h), do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 338/97 apenas será concedida se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente que os espécimes em causa foram retirados do seu meio natural num Estado-membro nos termos da respectiva legislação.

Artigo 30º

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 9º do Regulamento (CE) nº 338/97, pode ser concedida às instituições científicas aprovadas por uma autoridade administrativa para efeitos do presente artigo, uma derrogação às proibições previstas no nº 1 do artigo 8º mediante a emissão de um certificado que abranja todos os espécimes de espécies incluídas no anexo A do referido regulamento destinados à criação em cativeiro ou à reprodução artificial para contribuir para a conservação da espécie, ou para fins de investigação ou pedagógicos na perspectiva da protecção ou conservação das espécies, desde que esses espécimes só possam ser vendidos a outras instituições científicas detentoras do referido certificado.

Artigo 31º

Sem prejuízo do disposto no artigo 9º do Regulamento (CE) nº 338/97, a proibição de compra, oferta de compra ou aquisição de espécimes das espécies incluídas no respectivo anexo A do referido regulamento para fins comerciais e as disposições do nº 3 do seu artigo 8º, segundo as quais podem ser concedidas caso a caso isenções a essas proibições mediante a emissão de um certificado, não se aplicam quando se trate de espécimes:

a) Abrangidos por um dos certificados previstos no nº 3 do artigo 20º e destinados a serem utilizados de acordo com o objectivo nele previsto, ou

b) Abrangidos por uma das isenções gerais previstas no artigo 32º

Artigo 32º

As proibições previstas no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 338/97 e a disposição do nº 3 do mesmo artigo, segundo a qual podem ser concedidas caso a caso isenções a essas proibições mediante a emissão de um certificado, não se aplicam a:

a) Espécimes vivos, nascidos e criados em cativeiro, das espécies animais incluídas no anexo VIII do presente regulamento e respectivos híbridos, na condição de os espécimes de espécies anotadas serem marcados em conformidade com o nº 1 do artigo 36º do presente regulamento;

b) Espécimes vivos de espécies animais, nascidos e criados em cativeiro, que tenham sido marcados em conformidade com o nº 1 do artigo 30º do presente regulamento e venham acompanhados do certificado referido no nº 3, alínea e), do artigo 20º do presente regulamento, emitido para o criador por uma autoridade administrativa competente de um Estado-membro;

c) Espécimes de espécies vegetais reproduzidos artificialmente;

d) Espécimes trabalhados que tenham sido adquiridos mais de 50 anos atrás, tal como definido na alínea w) do artigo 2º

Artigo 33º

1. Para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 338/97 e da alínea b) do artigo 32º do presente artigo, um Estado-membro pode fornecer certificados previamente emitidos aos criadores aprovados para o efeito por uma autoridade administrativa, desde que estes mantenham um registo da criação que será apresentado à autoridade administrativa competente a pedido desta. Tais certificados incluirão na casa 19 o seguinte texto:

«certificado válido apenas para o(s) seguinte(s) taxon/taxa: ......................».

2. Para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 338/97, um Estado-membro pode fornecer certificados previamente emitidos às pessoas aprovadas por uma autoridade administrativa para vender, com base nesses certificados, animais mortos que tenham sido criados em cativeiro e/ou pequenas quantidades de animais mortos que tenham sido retirados legalmente do seu meio natural na Comunidade, desde que esses vendedores:

a) Mantenham um registo, para ser apresentado à autoridade administrativa competente a pedido desta, que deve conter informações pormenorizadas sobre os espécimes e as espécies vendidas, a causa da morte (caso seja conhecida), as pessoas que os forneceram e aquelas a quem foram vendidos;

b) Apresentem à autoridade administrativa competente um relatório anual especificando as vendas durante esse ano, o tipo e número de espécimes, as espécies em causa e a forma como foram adquiridos os espécimes.

CAPÍTULO VI Marcação dos espécimes

Artigo 34º

1. Apenas será emitido um certificado relativo a vertebrados vivos para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 338/97 e da alínea b), do artigo 32º do presente regulamento, se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente que foram cumpridas as disposições aplicáveis do artigo 36º

2. Apenas será emitida uma licença de importação para os seguintes espécimes se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa que os espécimes foram marcados em conformidade com o estabelecido no nº 4 do artigo 36º:

a) Espécimes provenientes de uma operação de criação em cativeiro aprovada pela Conferência das partes na convenção;

b) Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural, com aprovação da Conferência das partes na convenção;

c) Espécimes de uma população de uma das espécies incluídas no anexo I da convenção para as quais tenha sido aprovada uma quota de exportação pela Conferência das partes na convenção;

d) Defesas de elefante africano não trabalhadas e seus pedaços com cumprimento superior a 20 cm e massa superior a 1 kg;

e) Peles, flancos, caudas, gargantas, patas, dorsos e outras partes de crocodilos, em bruto, curtidas ou acabadas, que sejam exportadas para a Comunidade, e peles e flancos inteiros de crocodilos em bruto, curtidos ou acabados que sejam reexportados para a Comunidade;

f) Vertebrados vivos de espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) nº 338/97 pertencentes a uma exposição itinerante de animais vivos.

Artigo 35º

1. Os certificados de reexportação para os espécimes referidos no nº 2, alíneas a) a d) e f), do artigo 34º que não tenham sido substancialmente alterados só serão emitidos se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa que estão intactas as marcas originais.

2. Os certificados de reexportação para peles e flancos inteiros de crocodilos, em bruto, curtidos ou acabados, só serão emitidos se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa que estão intactas as etiquetas de marcação originais ou, caso estas se tenham perdido ou tenham sido retiradas, que os espécimes foram marcados com uma etiqueta de reexportação.

Artigo 36º

1. Para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 34º:

a) As aves nascidas e criadas em cativeiro serão marcadas em conformidade com o disposto no nº 5 ou, se for demonstrado à autoridade administrativa competente que este método não pode ser aplicado devido às características físicas ou comportamentais do animal, por meio de um respondedor em micropastilha com número individual;

b) Os restantes vertebrados vivos serão marcados por meio de um respondedor em micropastilha com número individual ou, se for demonstrado à autoridade administrativa competente que este método não pode ser aplicado devido às características físicas ou comportamentais do espécime ou da espécie, os espécimes em causa serão marcados com um número individual por meio de anilhas, cintas, etiquetas, tatuagens ou outros métodos, ou serão identificáveis por qualquer outro meio adequado.

2. O disposto no nº 1 do artigo 34º não é aplicável se for demonstrado à autoridade administrativa competente que as características físicas dos espécimes em causa não permitem, no momento da emissão do certificado, a aplicação segura de um método de marcação. Neste caso, a autoridade administrativa em causa deve indicá-lo na casa 19 do certificado ou, se for possível aplicar um método de marcação seguro numa data posterior, incluir nessa casa as estipulações adequadas.

3. Considera-se que tenham sido marcados em conformidade com o disposto no nº 1 os espécimes marcados por um dos métodos referidos no nº 1 antes da entrada em vigor do presente regulamento, ou em conformidade com o nº 4 antes da sua introdução na Comunidade.

4. Os espécimes referidos no nº 2 do artigo 34º e no nº 2 do artigo 35º devem ser marcados segundo o método para eles aprovado ou recomendado pela Conferência das partes na convenção.

5. As aves nascidas e criadas em cativeiro serão marcadas com um número individual por meio de uma anilha na pata, fechada e sem cordão de soldadura isto é, uma anilha ou cinta circular contínua, sem interrupção nem junta, e que não tenha sido temperada, cuja dimensão impeça que seja retirada da pata da ave plenamente desenvolvida depois de colocada nos primeiros dias de vida do animal e fabricada comercialmente para esse fim.

Artigo 37º

Sempre que, no território da Comunidade, a marcação de animais vivos exija a colocação de uma etiqueta, cinta, anilha ou qualquer outro dispositivo, a aplicação de uma marca numa parte da anatomia do animal ou a implantação de respondedores em micropastilha, esta operação deve ser efectuada sem crueldade e tendo em conta o bem-estar e o comportamento natural do espécime em causa.

Artigo 38º

1. As autoridades competentes dos Estados-membros reconhecerão os métodos de marcação aprovados pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros, em conformidade com o disposto no artigo 36º

2. As informações incluídas numa marca serão também inscritas na licença ou certificado relativo ao espécime, sempre que tal documento seja exigido nos termos do presente regulamento.

3. Serão registados nas licenças e certificados todos os códigos da micropastilha e as informações técnicas necessárias para ler os dados incluídos no respondedor.

CAPÍTULO VII Relatórios e informações

Artigo 39º

1. Os Estados-membros recolherão dados sobre as importações para a Comunidade e as exportações e reexportações da Comunidade efectuadas com base nas licenças e certificados emitidos pelas suas autoridades administrativas, independentemente do local de introdução ou (re)exportação. Em conformidade com o disposto no nº 4, alínea a), do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 338/97, os Estados-membros comunicarão à Comissão, em suporte informático, os dados referentes às espécies dos anxos A a C do Regulamento (CE) nº 338/97, relativos a um ano civil até 15 de Junho do ano seguinte, tendo em conta as «Directrizes para a preparação e apresentação dos relatórios anuais CITES» publicadas pelo secretariado da convenção. Estes relatórios incluirão informações sobre as remessas apreendidas e confiscadas.

2. Os dados referidos no nº 1 serão apresentados em duas partes distintas:

a) Uma sobre a importação, a exportação e a reexportação de espécimes das espécies incluídas nos anexos da convenção;

b) Outra sobre a importação, a exportação e a reexportação de espécimes de outras espécies incluídas nos anexos A a C do Regulamento (CE) nº 338/97 e sobre a introdução na Comunidade de espécimes das espécies incluídas no anexo D do mesmo regulamento.

3. No que se refere às importações de remessas que incluam animais vivos, os Estados-membros conservarão, na medida do possível, um registo das percentagens de espécimes das espécies referidas nos anexos A e B do Regulamento (CE) nº 338/97 encontrados mortos no momento da sua introdução na Comunidade.

4. O registo referido no nº 3 será comunicado à Comissáo por espécie e por país de (re)exportação, para cada ano civil, antes de 15 de Junho do ano seguinte.

5. As informações referidas no nº 4, alínea c), do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 338/97 incluirão pormenores sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas para aplicar e executar as suas disposições e as do presente regulamento.

Artigo 40º

1. A fim de preparar alterações aos anexos do Regulamento (CE) nº 338/97 e para efeitos do disposto no nº 5 do artigo 15º do referido regulamento, os Estados-membros comunicarão à Comissão, relativamente às espécies já incluídas e às elegíveis para inclusão nos anexos, todas as informações pertinentes sobre:

a) O seu estatuto biológico e comercial;

b) Os fins a que se destinam os espécimes das referidas espécies; e

c) Os métodos de controlo do comércio dos espécimes.

2. A Comissão submeterá os projectos de alteração dos anexos B, C e D do Regulamento (CE) nº 338/97 à apreciação do Grupo de revisão científica antes de as apresentar ao comité.

CAPÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 41º

1. Imediatamente após a imposição de uma restrição nos termos do nº 6 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 338/97 e até à sua suspensão, os Estados-membros rejeitarão quaisquer pedidos de licença de importação de espécimes exportados do país ou países de origem a que se aplica a restrição.

2. Em derrogação do disposto no nº 1, pode ser emitida uma licença de importação se:

a) O pedido da licença tiver sido apresentado antes da imposição da restrição;

b) A autoridade administrativa competente do Estado-membro tiver confirmado a existência de um contrato ou encomenda para a qual tenha sido efectuado o pagamento ou em resultado da qual os espécimes já tenham sido enviados.

3. O prazo de validade de uma licença de importação emitida nos termos da derrogação prevista no nº 2 não será superior a um mês.

4. As restrições referidas no nº 1 não serão aplicáveis, salvo seja especificada decisão contrária, a:

a) Espécimes nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente em conformidade com os artigos 24º, 25º e 26º;

b) Espécimes importados para os fins previstos no nº 3, alíneas e), f) ou g), do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 338/97;

c) Espécimes incluídos nos haveres de pessoas que se mudam para a Comunidade para aí estabelecerem a sua residência.

Artigo 42º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 3418/83.

Artigo 43º

1. As licenças e os certificados de reexportação emitidos em conformidade com os Regulamentos (CEE) nº 3626/82 (CEE) nº 3418/83 podem continuar a ser utilizados para a importação/(re)exportação até ao último dia do seu prazo de eficácia.

2. Os certificados emitidos em conformidade com o artigo 11º do Regulamento (CE) nº 3626/82 ou com o Regulamento (CEE) nº 3418/83 podem continuar a ser usados para efeitos dos nº 2, alínea b), nº 3, alíneas b), c) e d) e nº 4, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 5º, e do nº 3, alíneas a) e d) a h) do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 338/97.

3. As derrogações concedidas no que respeita às proibições referidas no nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3626/82 serão válidas até ao último dia da sua validade, quando a mesma esteja especificada.

4. Até 1 de Setembro de 1997, os Estados-membros em que ainda não estejam disponíveis os formulários previstos no presente regulamento podem continuar a utilizar os documentos anteriormente previstos ao abrigo do Regulamento (CE) nº 3418/83, desde que acrescentem nesses formulários as rubricas previstas nos anexos I a IV do presente regulamento e que esses documentos cumpram as regras definidas no presente regulamento.

Artigo 44º

Cada Estado-membro informará a Comissão e o secretariado da convenção de todas as disposições adoptadas especificamente para dar cumprimento ao presente regulamento, bem como de todos os instrumentos jurídicos utilizados e medidas adoptadas para a sua aplicação. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-membros.

Artigo 45º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1997.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) JO nº L 61 de 3. 3. 1997, p. 1.

(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(3) JO nº L 344 de 7. 12. 1983, p. 1.

(4) JO nº L 384 de 31. 12. 1982, p. 1.

ANEXO I

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Instruções e explicações

1. Indicar o nome e endereço completos do (re)exportador (e não de um agente).

2. O prazo de validade de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação não deve exceder seis meses, e o de uma licença de importação 12 meses. Passado o último dia do prazo de validade, o documento é nulo e sem qualquer valor jurídico, e o original e todas as cópias devem ser devolvidas pelo titular, sem demora injustificada, à autoridade administrativa emissora. Uma licença de importação não é válida se o correspondente documento CITES do país de (re)exportação tiver sido utilizado para a (re)exportacão após o último dia do respectivo prazo de validade ou se tiverem decorrido mais de seis meses entre a respectiva data de emissão e a data de introdução na Comunidade.

3. Indicar o nome e endereço completos do importador (e não de um agente).

6. Para os espécimes vivos, retirados do seu meio natural, de espécies do anexo A, a autoridade emissora pode prescrever o local a que se destinam ao incluir pormenores nesta casa. Qualquer transferência para outro local (excepto para tratamento veterinário urgente e na condição de os espécimes serem devolvidos directamente ao local autorizado) requer uma autorizacão prévia da autoridade administrativa competente.

8. A descricão deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo VI do Regulamento (CE) nº 939/97.

9/10. Indicar a quantidade e/ou a massa líquida segundo as unidades previstas no anexo V do Regulamento (CE) nº 939/97.

11. Indicar o número do anexo CITES (I, II ou III) em que está incluída a espécie à data de emissão da licença ou certificado.

12. Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) nº 338/97 (A ou B) em que está incluída a espécie à data de emissão da licença ou certificado.

13. Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:

W Espécimes retirados do seu meio natural

R Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural

D Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados

A Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados

C Animais do anexo A criados em cativeiro para fins não comerciais e animais dos anexos B e C criados em cativeiro nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados

F Animais nascidos em cativeiro mas aos quais não se aplicam os critérios do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados

I Espécimes confiscados ou apreendidos (1)

O Pré-convenção (1)

U Proveniência desconhecida (justificar)

14. Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a finalidade da (re)exportação/importação dos espécimes:

B Criação em cativeiro ou reprodução artificial

E Fins educativos

G Jardim botânico

H Troféu de caça

L Aplicação da lei

M Investigação biomédica

N Reintrodução ou introdução no meio natural

P Uso pessoal

Q Circo ou exposição itinerante

S Fins científicos

T Fins comerciais

Z Jardim zoológico

15/17. O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente. Se se tratar de um país terceiro, as casas 16 e 17 devem incluir os dados sobre a licença em causa. No caso de espécimes originários de um Estado-membro da Comunidade serem exportados de outro, indicar na casa 15 apenas o nome do Estado-membro de origem.

18/20. O país da última reexportação é, no caso de um certificado de reexportação, o país terceiro de reexportação de onde os espécimes foram importados antes de serem reexportados da Comunidade. No caso de uma licença de importação, é o país terceiro de reexportação de onde se pretende importar os espécimes. As casas 19 e 20 devem incluir os dados referentes ao certificado de reexportação em causa.

21. O nome científico deve estar de acordo com as referências-padrão da nomenclatura referidas no anexo VI do Regulamento (CE) nº 939/97.

23/25. Espaço reservado às autoridades.

26. O importador/(re)exportador ou o seu agente deve, sempre que tal se aplique, indicar o número do conhecimento ou da guia de remessa.

27. A preencher pela estância aduaneira de introdução na [ou de (re)exportação da] Comunidade. O original (do nº 1) deve ser devolvido à autoridade administrativa do Estado-membro em causa e a «cópia destinada ao titular» (do nº 2) ao importador ou (re)exportador.

(1) Utilizar apenas em conjunto com outro código.>FIM DE GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Instruções e explicações

1. Indicar o nome e endereço completos do (re)exportador (e não de um agente).

2. O prazo de validade de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação não deve exceder seis meses, e o de uma licença de importação 12 meses. Passado o último dia do prazo de validade, o documento é nulo e sem qualquer valor jurídico, e o original e todas as cópias devem ser devolvidas pelo titular, sem demora injustificada, à autoridade administrativa emissora. Uma licença de importação não é válida se o correspondente documento CITES do país de (re)exportação tiver sido utilizado para a (re)exportação após o último dia do respectivo prazo de validade ou se tiverem decorrido mais de seis meses entre a respectiva data de emissão e a data de introdução na Comunidade.

3. Indicar o nome e endereço completos do importador (e não de um agente).

6. Para os espécimes vivos, retirados do seu meio natural, de espécies do anexo A, a autoridade emissora pode prescrever o local a que se destinam ao incluir pormenores nesta casa. Qualquer transferência para outro local (excepto para tratamento veterinário urgente e na condição de os espécimes serem devolvidos directamente ao local autorizado) requer uma autorização prévia da autoridade administrativa competente.

8. A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo V do Regulamento (CE) nº 939/97.

9/10. Indicar a quantidade e/ou a massa líquida segundo as unidades previstas no anexo V do Regulamento (CE) nº 939/97.

11. Indicar o número do anexo CITES (I, II ou III) em que está incluída a espécie à data de emissão da licença ou certificado.

12. Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) nº 338/97 (A ou B) em que está incluída a espécie à data de emissão da licença ou certificado.

13. Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:

W Espécimes retirados do seu meio natural

R Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural

D Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados

A Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados

C Animais do anexo A criados em cativeiro para fins não comerciais e animais dos anexos B e C criados em cativeiro nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados

F Animais nascidos em cativeiro mas aos quais não se aplicam os critérios do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados

I Espécimes confiscados ou apreendidos (1)

O Pré-convenção (1)

U Proveniência desconhecida (justificar)

14. Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a finalidade da (re)exportação/importação dos espécimes:

B Criação em cativeiro ou reprodução artificial

E Fins educativos

G Jardim botânico

H Troféu de caça

L Aplicação da lei

M Investigação biomédica

N Reintrodução ou introdução no meio natural

P Uso pessoal

Q Circo ou exposição itinerante

S Fins científicos

T Fins comerciais

Z Jardim zoológico

15/17. O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente. Se se tratar de um país terceiro, as casas 16 e 17 devem incluir os dados sobre a licença em causa. No caso de espécimes originários de um Estado-membro da Comunidade serem exportados de outro, indicar na casa 15 apenas o nome do Estado-membro de origem.

18/20. O país da última reexportação é, no caso de um certificado de reexportação, o país terceiro de reexportação de onde os espécimes foram importados antes de serem reexportados da Comunidade. No caso de uma licença de importação, é o país terceiro de reexportação de onde se pretende importar os espécimes. As casas 19 e 20 devem incluir os dados referentes ao certificado de reexportação em causa.

21. O nome científico deve estar de acordo com as referências-padrão da nomenclatura referidas no anexo VI do Regulamento (CE) nº 939/97.

23/25. Espaço reservado às autoridades.

26. O importador/(re)exportador ou o seu agente deve, sempre que tal se aplique, indicar o número do conhecimento ou da guia de remessa.

27. A preencher pela estância aduaneira de introdução na [ou de (re)exportação da] Comunidade. O original (do nº 1) deve ser devolvido à autoridade administrativa do Estado-membro em causa e a «cópia destinada ao titular» (do nº 2) ao importador ou (re)exportador.

(1) Utilizar apenas em conjunto com outro código.>FIM DE GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Instruções e explicações

1. Indicar o nome e endereço completos do (re)exportador (e não de um agente).

2. O prazo de validade de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação não deve exceder seis meses, e o de uma licença de importação 12 meses. Passado o último dia do prazo de validade, o documento é nulo e sem qualquer valor jurídico, e o original e todas as cópias devem ser devolvidas pelo titular, sem demora injustificada, à autoridade administrativa emissora. Uma licença de importação não é válida se o correspondente documento CITES do país de (re)exportação tiver sido utilizado para a (re)exportação após o último dia do respectivo prazo de validade ou se tiverem decorrido mais de seis meses entre a respectiva data de emissão e a data de introdução na Comunidade.

3. Indicar o nome e endereço completos do importador (e não de um agente).

6. Para os espécimes vivos, retirados do seu meio natural, de espécies do anexo A, a autoridade emissora pode prescrever o local a que se destinam ao incluir pormenores nesta casa. Qualquer transferência para outro local (excepto para tratamento veterinário urgente e na condição de os espécimes serem devolvidos directamente ao local autorizado) requer uma autorização prévia da autoridade administrativa competente.

8. A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo V do Regulamento (CE) nº 939/97.

9/10. Indicar a quantidade e/ou a massa líquida segundo as unidades previstas no anexo V do Regulamento (CE) nº 939/97.

11. Indicar o número do anexo CITES (I, II ou III) em que está incluída a espécie à data de emissão da licença ou certificado.

12. Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) nº 338/97 (A ou B) em que está incluída a espécie à data de emissão da licença ou certificado.

13. Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:

W Espécimes retirados do seu meio natural

R Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural

D Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados

A Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados

C Animais do anexo A criados em cativeiro para fins não comerciais e animais dos anexos B e C criados em cativeiro nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados

F Animais nascidos em cativeiro mas aos quais não se aplicam os critérios do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados

I Espécimes confiscados ou apreendidos (1)

O Pré-convenção (1)

U Proveniência desconhecida (justificar)

14. Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a finalidade da (re)exportação/importação dos espécimes:

B Criação em cativeiro ou reprodução artificial

E Fins educativos

G Jardim botânico

H Troféu de caça

L Aplicação da lei

M Investigação biomédica

N Reintrodução ou introdução no meio natural

P Uso pessoal

Q Circo ou exposição itinerante

S Fins científicos

T Fins comerciais

Z Jardim zoológico

15/17. O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente. Se se tratar de um país terceiro, as casas 16 e 17 devem incluir os dados sobre a licença em causa. No caso de espécimes originários de um Estado-membro da Comunidade serem exportados de outro, indicar na casa 15 apenas o nome do Estado-membro de origem.

18/20. O país da última reexportação é, no caso de um certificado de reexportação, o país terceiro de reexportação de onde os espécimes foram importados antes de serem reexportados da Comunidade. No caso de uma licença de importação, é o país terceiro de reexportação de onde se pretende importar os espécimes. As casas 19 e 20 devem incluir os dados referentes ao certificado de reexportação em causa.

21. O nome científico deve estar de acordo com as referências-padrão da nomenclatura referidas no anexo VI do Regulamento (CE) nº 939/97.

23/25. Espaço reservado às autoridades.

26. O importador/(re)exportador ou o seu agente deve, sempre que tal se aplique, indicar o número do conhecimento ou da guia de remessa.

27. A preencher pela estância aduaneira de introdução na [ou de (re)exportação da] Comunidade. O original (do nº 1) deve ser devolvido à autoridade administrativa do Estado-membro em causa e a «cópia destinada ao titular» (do nº 2) ao importador ou (re)exportador.

(1) Utilizar apenas em conjunto com outro código.>FIM DE GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Instruções e explicações

1. Indicar o nome e endereço completos do (re)exportador (e não de um agente).

2. Sem aplicação.

3. Indicar o nome e endereço completos do importador (e não de um agente).

6. Preencher apenas no caso de um pedido de licença para espécimes vivos de espécies do anexo A retirados do seu meio natural.

8. A descricão deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo V do Regulamento (CE) nº 939/97.

9/10. Indicar a quantidade e/ou a massa líquida segundo as unidades previstas no anexo V do Regulamento (CE) nº 939/97.

11. Indicar o número do anexo CITES (I, II ou III) em que está incluída a espécie à data de emissão da licença ou certificado.

12. Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) nº 338/97 (A ou B) em que está incluída a espécie à data de emissão da licença ou certificado.

13. Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:

W Espécimes retirados do seu meio natural

R Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural

D Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados

A Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados

C Animais do anexo A criados em cativeiro para fins não comerciais e animais dos anexos B e C criados em cativeiro nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados

F Animais nascidos em cativeiro mas aos quais não se aplicam os critérios do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados

I Espécimes confiscados ou apreendidos (1)

O Pré-convenção (1)

U Proveniência desconhecida (justificar)

14. Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a finalidade da (re)exportação/importação dos espécimes:

B Criação em cativeiro ou reprodução artificial

E Fins educativos

G Jardim botânico

H Troféu de caça

L Aplicação da lei

M Investigação biomédica

N Reintrodução ou introdução no meio natural

P Uso pessoal

Q Circo ou exposição itinerante

S Fins científicos

T Fins comerciais

Z Jardim zoológico

15/17. O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente. Se se tratar de um país terceiro, as casas 16 e 17 devem incluir os dados sobre a licença em causa. No caso de espécimes originários de um Estado-membro da Comunidade serem exportados de outro, indicar na casa 15 apenas o nome do Estado-membro de origem.

18/20. O país da última reexportação é, no caso de um certificado de reexportação, o país terceiro de reexportação de onde os espécimes foram importados antes de serem reexportados da Comunidade. No caso de uma licença de importação, é o país terceiro de reexportação de onde se pretende importar os espécimes. As casas 19 e 20 devem incluir os dados referentes ao certificado de reexportação em causa.

21. O nome científico deve estar de acordo com as referências-padrão da nomenclatura referidas no anexo VI do Regulamento (CE) nº 939/97.

23. Fornecer todos os pormenores possíveis e justificar eventuais omissões das informaçoes acima requeridas.

(1) Utilizar apenas em conjunto com outro código.>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO II

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Instruções e explicações

1. Indicar o nome e endereço completos do importador ou do seu representante autorizado.

4. O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente.

5. Preencher apenas quando o país de onde são importados os espécimes não é o país de origem.

6. A descrição deve ser o mais precisa possível.

9. O nome científico deve ser o nome utilizado nos anexos C ou D do Regulamento (CE) nº 338/97.

10. Preencher com «III» para as espécies do anexo III da CITES.

11. Preencher com a letra (C ou D) correspondente ao anexo do Regulamento (CE) nº 338/97 em que as espécies se encontram listadas.

13. O importador deve apresentar, devidamente assinados, o original (formulário nº 1) e a cópia da notificação (formulário nº 2), se necessário acompanhados dos documentos do anexo III da CITES do país de (re)exportação, à estância aduaneira de introdução na Comunidade.

14. A estância aduaneira deve enviar o original carimbado (formulário nº 1) à autoridade administrativa do respectivo país e devolver ao importador ou ao seu representante habilitado a «cópia destinada ao importador» carimbada (formulário nº 2).

>FIM DE GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Instruções e explicações

1. Indicar o nome e endereço completos do importador ou do seu representante autorizado.

4. O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente.

5. Preencher apenas quando o país de onde são importados os espécimes não é o país de origem.

6. A descrição deve ser o mais precisa possível.

9. O nome científico deve ser o nome utilizado nos anexos C ou D do Regulamento (CE) nº 338/97.

10. Preencher com «III» para as espécies do anexo III da CITES.

11. Preencher com a letra (C ou D) correspondente ao anexo do Regulamento (CE) nº 338/97 em que as espécies se encontram listadas.

13. O importador deve apresentar, devidamente assinados, o original (formulário nº 1) e a cópia da notificação (formulário nº 2), se necessário acompanhados dos documentos do anexo III da CITES do país de (re)exportação, à estância aduaneira de introdução na Comunidade.

14. A estância aduaneira deve enviar o original carimbado (formulário nº 1) à autoridade administrativa do respectivo país e devolver ao importador ou ao seu representante habilitado a «cópia destinada ao importador» carimbada (formulário nº 2).>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO III

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Instruções e explicações

1. Indicar o nome e endereço completos do titular do certificado (e não de um agente). No entanto, no caso de um certificado emitido nos termos do nº 6, alinea b), do artigo 27º do Regulamento (CE) nº 939/97, indicar nesta casa apenas o nome ou referência do criador e o respectivo Estado-membro.

Esta casa deve ficar em branco nos certificados para espécimes de espécies não incluídas no anexo A do Regulamento (CE) nº 338/97.

2. Preencher apenas se a licença de importação dos espécimes em causa prescrever o local a que se destinam, ou se for exigido que os espécimes retirados do seu meio natural num Estado-membro sejam mantidos num endereço autorizado.

Qualquer transferência para outro local (excepto para tratamento veterinário urgente e na condição de os espécimes serem devolvidos directamente ao local autorizado requer uma autorização prévia da autoridade administrativa competente (ver casa 19.9).4. A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo V do Regulamento (CE) nº 939/97.

5/6. Indicar a quantidade e/ou a massa líquida segundo as unidades previstas no anexo V do Regulamento (CE) nº 939/97.

7. Indicar o número do anexo CITES (I, II ou III) em que está incluída a espécie à data de emissão da licença ou certificado.

8. Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) nº 338/97 (A, B ou C) em que está incluída a espécie à data da emissão da licença ou certificado.9. Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:

W Espécimes retirados do seu meio natural

R Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural

D Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados

A Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados

C Animais do anexo A criados em cativeiro para fins não comerciais e animais dos anexos B e C criados em cativeiro nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados

F Animais nascidos em cativeiro mas aos quais não se aplicam os critérios do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados

I Espécimes confiscados ou apreendidos (1)

O Pré-convenção (1)

U Proveniência desconhecida (justificar)

10 Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a finalidade da (re)exportação/importação dos espécimes:

B Criação em cativeiro ou reprodução artificial

E Fins educativos

G Jardim botânico

H Troféu de caça

L Aplicação da lei

M Investigação biomédica

N Reintrodução ou introdução no meio natural

P Uso pessoal

Q Circo ou exposição itinerante

S Fins científicos

T Fins comerciais

Z Jardim zoológico

11/13. O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente.

14/16. Caso se aplique, o Estado-membro de importação é o Estado-membro que emitiu a licença de importação para os espécimes em causa.

17. O nome científico deve estar de acordo com as referências-padrão da nomenclatura referidas no anexo VI do Regulamento (CE) nº 939/97.

(1) Utilizar apenas em conjunto com outro código.>FIM DE GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Instruções e explicações

1. Indicar o nome e endereço completos do titular do certificado (e não de um agente). No entanto, no caso de um certificado emitido nos termos da alínea b), do artigo 32º do Regulamento (CE) nº 939/97, indicar nesta casa apenas o nome ou referência do criador e o respectivo Estado-membro.

Esta casa deve ficar em branco nos certificados para espécimes de espécies não incluídas no anexo A do Regulamento (CE) nº 338/97.

2. Preencher apenas no caso de pedidos de certificado para espécimes vivos, retirados do seu meio natural, de espécies do anexo A.

4. A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo V do Regulamento (CE) nº 939/97.

5/6. Indicar a quantidade e/ou a massa líquida segundo as unidades previstas no anexo V do Regulamento (CE) nº 939/97.

7. Indicar o número do anexo CITES (I, II ou III) em que está incluída a espécie à data de emissão da licença ou certificado.

8. Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) nº 338/97 (A, B ou C) em está incluída a espécie à data da emissão da licença ou certificado.9. Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:

W Espécimes retirados do seu meio natural

R Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural

D Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados

A Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados

C Animais do anexo A criados em cativeiro para fins não comerciais e animais dos anexos B e C criados em cativeiro nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados

F Animais nascidos em cativeiro mas aos quais não se aplicam os critérios do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados

I Espécimes confiscados ou apreendidos (1)

O Pré-convenção (1)

U Proveniência desconhecida (justificar)

10. Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a finalidade da (re)exportação/importação dos espécimes:

B Criação em cativeiro ou reprodução artificial

E Fins educativos

G Jardim botânico

H Troféu de caça

L Aplicação da lei

M Investigação biomédica

N Reintrodução ou introdução no meio natural

P Uso pessoal

Q Circo ou exposição itinerante

S Fins científicos

T Fins comerciais

Z Jardim zoológico

11/13. O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente.

14/16. Caso se aplique, o Estado-membro de importação é o Estado-membro que emitiu a licença de importação para os espécimes em causa.

17. O nome científico deve estar de acordo com as referências-padrão da nomenclatura referidas no anexo VI do Regulamento (CE) nº 939/97.

19. Fornecer todos os pormenores possíveis e justificar eventuais omissões das informações acima requeridas.

(1) Utilizar apenas em conjunto com outro código.>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO IV

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO V

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VI

Referências-padrão da nomenclatura a utilizar nos termos do nº 3, alínea c), do artigo 4º para a indicação dos nomes científicos das espécies nas licenças e nos certificados

a) Mammal Species of the World: A Taxonomic and Geographic Reference, 2ª edição (editado por D.E. Wilson and D.M. Reeder, 1993, Smithsonian Institution Press) para a nomenclatura dos mamíferos;

b) A Reference List of the Birds of the World (J. J. Morony, W. J. Bock and J. Farrand Jr, 1975, American Museum of Natural History) para os nomes das ordens e famílias de aves;

c) Distribution and Taxonomy of Birds of the World (C.G. Sibley and B. L. Monroe Jr, 1990, Yale University Press) para os nomes dos géneros e espécies de aves;

d) Amphibian Species of the World: A Taxonomic and Geographic Reference (D. R. Frost, 1985, Allen Press and the Association of Systematics Collections) e Amphibian Species of the World: Additions and Corrections (W. E. Duellmann, 1993, University of Kansas) para a nomenclatura dos anfíbios;

e) CITES Cactaceae Checklist (Compiled by D. Hunt, 1992, Royal Botanic Gardens, Kew, U.K.) e respectivas actualizações, como guia de referência para os nomes das espécies de Cactaceae;

f) A World List of Cycads (D. W. Stevenson, R. Osborne and J. Hendricks, 1990, Memoirs of the New York Botanical Garden 57: 200-206), como guia de referência para os nomes de espécies de Cycadaceae, Stangeriaceae e Zamiaceae;

g) The Plant-Book, nova edição (D. J. Mabberley, 1990, Cambridge University Press) para os nomes genéricos de todas as plantas CITES;

h) A Dictionary of Flowering Plants and Ferns, 8ª edição (J. C. Willis, revista por H. K. Airy Shaw, 1973, Cambridge University Press) para os sinónimos não mencionados em The Plant-Book, até serem substituídos pelas listas-padrão adoptadas pela Conferência das partes na convenção;

i) CITES Orchid Checklist, Volume I, 1995 (compilada por the Royal Botanic Gardens, Kew, U.K.) e respectivas actualizações, como guia de referência para os nomes de espécies de Cattleya, Cypripedium, Laelia, Paphiopedilum, Phalaenopsis, Phragmipedium, Pleione e Sophranitis;

j) Lexicon of Succulent Plants/Das Sukkulentenlexikon (H. Jacobson, 1977, edição inglesa, Blandford Press, Dorset, U.K.; 1970 e 1981, edição alemã, Gustav Fischer Verlag, Jena, Alemanha); acompanhado por:

List of Names of Succulent Plants Other than Cacti, published 1950-1992 (U. Eggli and N. Taylor, editors, 1994, Royal Botanic Gardens, Kew, U.K.); e

k) Para os nomes publicados a partir de 1993:

Repertorium Plantarum Succulentarum, Volume 44 (U. Eggli and N. Taylor, compilers, 1993, Royal Botanic Gardens, Kew, U.K.).

Qualquer Euphorbia incluída nas publicações referidas em j) e k) será considerada suculenta e incluída no anexo B (NB: o que implica que as espécies do anexo A são excluídas). Os nomes referidos nestas publicações serão usados até que seja preparada uma lista de referência para a nomenclatura.

ANEXO VII

1. Códigos para indicação nas licenças e certificados da finalidade da transacção, nos termos do nº 3, alínea d), do artigo 4º

B Criação em cativeiro ou reprodução artificial

E Fins educativos

G Jardim botânico

H Troféu de caça

L Aplicação da lei

M Investigação biomédica

N Reintrodução ou introdução no meio natural

P Uso pessoal

Q Circo ou exposição itinerante

S Fins científicos

T Fins comerciais

Z Jardim zoológico

2. Códigos para indicação nas licenças e certificados da proveniência dos espécimes, nos termos do nº 3, alínea e), do artigo 4º

W Espécimes retirados do seu meio natural

R Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural

D Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados

A Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados

C Animais do anexo A criados em cativeiro para fins não comerciais e animais dos anexos B e C criados em cativeiro nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados

F Animais nascidos em cativeiro mas aos quais não se aplicam os critérios do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados

I Espécimes confiscados ou apreendidos (1)

O Pré-convenção (2)U Proveniência desconhecida (justificar).

(1) Utilizar apenas em conjunto com outro código.

ANEXO VIII

ESPÉCIES ANIMAIS REFERIDAS NA ALÍNEA A) DO ARTIGO 32º

AVES

ANSÉRIFORMES

Anatidae

Anas laysanensis

Anas querquedula

Aythya nyroca

Branta ruficollis

Branta sandvicensis

Oxyura leucocephala

GALLIFORMES

Phasianidae

Crossoptilon crossoptilon

Crossoptilon mantchuricum

Lophophurus impejanus

Lophura edwardsi

Lophura swinhoii

Syrmaticus ellioti

Syrmaticus humiae

COLUMBIFORMES

Columbidae

Columba livia

PSITTACIFORMES

Psittacidae

Cyanoramphus novaezelandiae

Psephotus dissimilis

PASSERIFORMES

Fringillidae

Carduelis cucullata (1)

(1) Os espécimes devem ser marcados em conformidade com o nº 1 do artigo 30º


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