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Document 31997L0054
Directive 97/54/EC of the European Parliament and of the Council of 23 September 1997 amending, as regards the maximum design speed of wheeled agricultural or forestry tractors, Council Directives 74/150/EEC, 74/151/EEC, 74/152/EEC, 74/346/EEC, 74/347/EEC, 75/321/EEC, 75/322/EEC, 76/432/EEC, 76/763/EEC, 77/311/EEC, 77/537/EEC, 78/764/EEC, 78/933/EEC, 79/532/EEC, 79/533/EEC, 80/720/EEC, 86/297/EEC, 86/415/EEC and 89/173/EEC
Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Setembro de 1997 que altera as Directivas 74/150/CEE, 74/151/CEE, 74/152/CEE, 74/346/CEE, 74/347/CEE, 75/321/CEE, 75/322/CEE, 76/432/CEE, 76/763/CEE, 77/311/CEE, 77/537/CEE, 78/764/CEE, 78/933/CEE, 79/532/CEE, 79/533/CEE, 80/720/CEE, 86/297/CEE, 86/415/CEE e 89/173/CEE do Conselho em relação à velocidade máxima por construção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Setembro de 1997 que altera as Directivas 74/150/CEE, 74/151/CEE, 74/152/CEE, 74/346/CEE, 74/347/CEE, 75/321/CEE, 75/322/CEE, 76/432/CEE, 76/763/CEE, 77/311/CEE, 77/537/CEE, 78/764/CEE, 78/933/CEE, 79/532/CEE, 79/533/CEE, 80/720/CEE, 86/297/CEE, 86/415/CEE e 89/173/CEE do Conselho em relação à velocidade máxima por construção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
OJ L 277, 10.10.1997, p. 24–25
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 019 P. 247 - 248
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 019 P. 247 - 248
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 019 P. 247 - 248
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 019 P. 247 - 248
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 019 P. 247 - 248
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 019 P. 247 - 248
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 019 P. 247 - 248
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 019 P. 247 - 248
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 019 P. 247 - 248
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 022 P. 54 - 55
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 022 P. 54 - 55
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 010 P. 76 - 77
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revog. impl. por 32013R0167
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31974L0150 | alteração | artigo 1.2 | 30/10/1997 | |
Modifies | 31974L0151 | alteração | artigo 1.2 | 30/10/1997 | |
Modifies | 31974L0152 | alteração | artigo 1.2 | 30/10/1997 | |
Modifies | 31974L0152 | alteração | anexo | 30/10/1997 | |
Modifies | 31974L0346 | alteração | artigo 1.2 | 30/10/1997 | |
Modifies | 31974L0347 | alteração | artigo 1.2 | 30/10/1997 | |
Modifies | 31975L0321 | alteração | artigo 1.2 | 30/10/1997 | |
Modifies | 31975L0322 | alteração | artigo 1.2 | 30/10/1997 | |
Modifies | 31976L0432 | alteração | artigo 1.2 | 30/10/1997 | |
Modifies | 31976L0763 | alteração | artigo 1.2 | 30/10/1997 | |
Modifies | 31977L0311 | alteração | artigo 1.2 | 30/10/1997 | |
Modifies | 31977L0537 | alteração | artigo 1.2 | 30/10/1997 | |
Modifies | 31978L0764 | alteração | artigo 9.2 | 30/10/1997 | |
Modifies | 31978L0933 | alteração | artigo 1.2 | 30/10/1997 | |
Modifies | 31979L0532 | alteração | artigo 1.2 | 30/10/1997 | |
Modifies | 31979L0533 | alteração | artigo 1.2 | 30/10/1997 | |
Modifies | 31980L0720 | alteração | artigo 1.2 | 30/10/1997 | |
Modifies | 31986L0297 | alteração | artigo 1.2 | 30/10/1997 | |
Modifies | 31986L0415 | alteração | artigo 1.2 | 30/10/1997 | |
Modifies | 31989L0173 | alteração | artigo 1.2 | 30/10/1997 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modified by | 32009L0058 | revogação parcial | |||
Modified by | 32009L0059 | revogação parcial | |||
Modified by | 32009L0061 | revogação parcial | |||
Modified by | 32009L0064 | revogação parcial | |||
Modified by | 32009L0068 | revogação parcial | |||
Modified by | 32009L0076 | revogação parcial | |||
Implicitly repealed by | 32013R0167 | 01/01/2016 | |||
Modified by | 32013R0167 | revogação parcial |
Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Setembro de 1997 que altera as Directivas 74/150/CEE, 74/151/CEE, 74/152/CEE, 74/346/CEE, 74/347/CEE, 75/321/CEE, 75/322/CEE, 76/432/CEE, 76/763/CEE, 77/311/CEE, 77/537/CEE, 78/764/CEE, 78/933/CEE, 79/532/CEE, 79/533/CEE, 80/720/CEE, 86/297/CEE, 86/415/CEE e 89/173/CEE do Conselho em relação à velocidade máxima por construção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
Jornal Oficial nº L 277 de 10/10/1997 p. 0024 - 0025
DIRECTIVA 97/54/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de Setembro de 1997 que altera as Directivas 74/150/CEE, 74/151/CEE, 74/152/CEE, 74/346/CEE, 74/347/CEE, 75/321/CEE, 75/322/CEE, 76/432/CEE, 76/763/CEE, 77/311/CEE, 77/537/CEE, 78/764/CEE, 78/933/CEE, 79/532/CEE, 79/533/CEE, 80/720/CEE, 86/297/CEE, 86/415/CEE e 89/173/CEE do Conselho em relação à velocidade máxima por construção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidde europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3), Considerando que o âmbito da Directiva 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (4), está actualmente limitado aos tractores com uma velocidade máxima por construção compreendida entre 6 e 30 km/h; Considerando que a velocidade máxima por construção de um grande número de tractores excede actualmente 30 km/h; que se tornou portanto necessário alterar a Directiva 74/150/CEE e as directivas específicas que fazem parte do sistema europeu de homologação completa de veículos aplicável a esses veículos, de modo a evitar que o procedimento se aplique a cada vez menos veículos; Considerando que as Directivas específicas 74/151/CEE (5), 74/152/CEE (6), 74/346/CEE (7), 74/347/CEE (8), 75/321/CEE (9), 75/322/CEE (10), 76/432/CEE (11), 76/763/CEE (12), 77/311/CEE (13), 77/537/CEE (14), 78/764/CEE (15), 78/933/CEE (16), 79/532/CEE (17), 79/533/CEE (18), 80/720/CEE (19), 86/297/CEE (20), 86/415/CEE (21) e 89/173/CEE (22) contêm uma definição específica do seu âmbito em relação à velocidade máxima por construção; que essas directivas também devem ser alteradas nos termos do procedimento previsto no artigo 12º da Directiva 74/150/CEE, de modo a evitar que o procedimento se aplique a cada vez menos veículos; Considerando que é conveniente aumentar a velocidade máxima por construção de 30 para 40 km/h; Considerando que o aumento da velocidade máxima por construção utilizada para definir o âmbito da Directiva 74/150/CEE e de algumas directivas específicas exige também uma adaptação da Directiva 76/432/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à travagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (23); que esta alteração é feita num acto separado que não deve entrar em vigor depois da presente directiva; Considerando que é necessário melhorar e harmonizar todos os aspectos de segurança, tais como a instalação de cintos de segurança; Considerando que os poluentes emitidos pelos tractores deveriam ser objecto de legislação comunitária, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O valor «30 km/h» é substituído por «40 km/h»: - no nº 2 do artigo 1º das Directivas 74/150/CEE, 74/151/CEE, 74/152/CEE, 74/346/CEE, 74/347/CEE, 75/321/CEE, 75/322/CEE, 76/432/CEE, 76/763/CEE, 77/311/CEE, 77/537/CEE, 78/933/CEE, 79/532/CEE, 79/533/CEE, 80/720/CEE, 86/297/CEE, 86/415/CEE e 89/173/CEE, - no nº 2 do artigo 9º da Directiva 78/764/CEE, e - no ponto 1.5 do anexo da Directiva 74/152/CEE. Artigo 2º Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 23 de Setembro de 1998 e informarão imediatamente a Comissão desse facto. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 23 de Setembro de 1998. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão dela acompanhadas na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 1997. Pelo Parlamento Europeu O Presidente J. M. GIL-ROBLES Pelo Conselho O Presidente F. BODEN (1) JO C 186 de 26. 6. 1996, p. 11. (2) JO C 56 de 24. 2. 1997, p. 74. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Dezembro de 1996 (JO C 20 de 20. 1. 1997, p. 25), posição comum do Conselho de 13 de Março de 1997 (JO C 157 de 24. 5. 1997, p. 1), e decisão do Parlamento Europeu de 16 de Julho de 1997 (JO C 286 de 22. 9. 1997). Decisão do Conselho de 29 de Julho de 1997. (4) JO L 84 de 28. 3. 1974, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. (5) JO L 84 de 28. 3. 1974, p. 25. (6) JO L 84 de 28. 3. 1974, p. 33. (7) JO L 191 de 15. 7. 1974, p. 1. (8) JO L 191 de 15. 7. 1974, p. 5. (9) JO L 147 de 9. 6. 1975, p. 24. (10) JO L 147 de 9. 6. 1975, p. 28. (11) JO L 122 de 8. 5. 1976, p. 1. (12) JO L 262 de 27. 9. 1976, p. 135. (13) JO L 105 de 28. 4. 1977, p. 1. (14) JO L 220 de 29. 8. 1977, p. 38. (15) JO L 255 de 18. 9. 1978, p. 1. (16) JO L 325 de 20. 11. 1978, p. 16. (17) JO L 145 de 13. 6. 1979, p. 16. (18) JO L 145 de 13. 6. 1979, p. 20. (19) JO L 194 de 28. 7. 1980, p. 1. (20) JO L 186 de 8. 7. 1986, p. 19. (21) JO L 240 de 26. 8. 1986, p. 1. (22) JO L 67 de 10. 3. 1989, p. 1. (23) JO L 122 de 8. 5. 1976, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/63/CE (JO L 253 de 10. 5. 1996, p. 13).