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Document 31997L0054

Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Setembro de 1997 que altera as Directivas 74/150/CEE, 74/151/CEE, 74/152/CEE, 74/346/CEE, 74/347/CEE, 75/321/CEE, 75/322/CEE, 76/432/CEE, 76/763/CEE, 77/311/CEE, 77/537/CEE, 78/764/CEE, 78/933/CEE, 79/532/CEE, 79/533/CEE, 80/720/CEE, 86/297/CEE, 86/415/CEE e 89/173/CEE do Conselho em relação à velocidade máxima por construção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

OJ L 277, 10.10.1997, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 019 P. 247 - 248
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 019 P. 247 - 248
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 019 P. 247 - 248
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 019 P. 247 - 248
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 019 P. 247 - 248
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 019 P. 247 - 248
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 019 P. 247 - 248
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 019 P. 247 - 248
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 019 P. 247 - 248
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 022 P. 54 - 55
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 022 P. 54 - 55
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 010 P. 76 - 77

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revog. impl. por 32013R0167

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/54/oj

31997L0054

Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Setembro de 1997 que altera as Directivas 74/150/CEE, 74/151/CEE, 74/152/CEE, 74/346/CEE, 74/347/CEE, 75/321/CEE, 75/322/CEE, 76/432/CEE, 76/763/CEE, 77/311/CEE, 77/537/CEE, 78/764/CEE, 78/933/CEE, 79/532/CEE, 79/533/CEE, 80/720/CEE, 86/297/CEE, 86/415/CEE e 89/173/CEE do Conselho em relação à velocidade máxima por construção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

Jornal Oficial nº L 277 de 10/10/1997 p. 0024 - 0025


DIRECTIVA 97/54/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de Setembro de 1997 que altera as Directivas 74/150/CEE, 74/151/CEE, 74/152/CEE, 74/346/CEE, 74/347/CEE, 75/321/CEE, 75/322/CEE, 76/432/CEE, 76/763/CEE, 77/311/CEE, 77/537/CEE, 78/764/CEE, 78/933/CEE, 79/532/CEE, 79/533/CEE, 80/720/CEE, 86/297/CEE, 86/415/CEE e 89/173/CEE do Conselho em relação à velocidade máxima por construção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidde europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),

Considerando que o âmbito da Directiva 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (4), está actualmente limitado aos tractores com uma velocidade máxima por construção compreendida entre 6 e 30 km/h;

Considerando que a velocidade máxima por construção de um grande número de tractores excede actualmente 30 km/h; que se tornou portanto necessário alterar a Directiva 74/150/CEE e as directivas específicas que fazem parte do sistema europeu de homologação completa de veículos aplicável a esses veículos, de modo a evitar que o procedimento se aplique a cada vez menos veículos;

Considerando que as Directivas específicas 74/151/CEE (5), 74/152/CEE (6), 74/346/CEE (7), 74/347/CEE (8), 75/321/CEE (9), 75/322/CEE (10), 76/432/CEE (11), 76/763/CEE (12), 77/311/CEE (13), 77/537/CEE (14), 78/764/CEE (15), 78/933/CEE (16), 79/532/CEE (17), 79/533/CEE (18), 80/720/CEE (19), 86/297/CEE (20), 86/415/CEE (21) e 89/173/CEE (22) contêm uma definição específica do seu âmbito em relação à velocidade máxima por construção; que essas directivas também devem ser alteradas nos termos do procedimento previsto no artigo 12º da Directiva 74/150/CEE, de modo a evitar que o procedimento se aplique a cada vez menos veículos;

Considerando que é conveniente aumentar a velocidade máxima por construção de 30 para 40 km/h;

Considerando que o aumento da velocidade máxima por construção utilizada para definir o âmbito da Directiva 74/150/CEE e de algumas directivas específicas exige também uma adaptação da Directiva 76/432/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à travagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (23); que esta alteração é feita num acto separado que não deve entrar em vigor depois da presente directiva;

Considerando que é necessário melhorar e harmonizar todos os aspectos de segurança, tais como a instalação de cintos de segurança;

Considerando que os poluentes emitidos pelos tractores deveriam ser objecto de legislação comunitária,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O valor «30 km/h» é substituído por «40 km/h»:

- no nº 2 do artigo 1º das Directivas 74/150/CEE, 74/151/CEE, 74/152/CEE, 74/346/CEE, 74/347/CEE, 75/321/CEE, 75/322/CEE, 76/432/CEE, 76/763/CEE, 77/311/CEE, 77/537/CEE, 78/933/CEE, 79/532/CEE, 79/533/CEE, 80/720/CEE, 86/297/CEE, 86/415/CEE e 89/173/CEE,

- no nº 2 do artigo 9º da Directiva 78/764/CEE, e

- no ponto 1.5 do anexo da Directiva 74/152/CEE.

Artigo 2º

Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 23 de Setembro de 1998 e informarão imediatamente a Comissão desse facto. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 23 de Setembro de 1998.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão dela acompanhadas na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 1997.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN

(1) JO C 186 de 26. 6. 1996, p. 11.

(2) JO C 56 de 24. 2. 1997, p. 74.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Dezembro de 1996 (JO C 20 de 20. 1. 1997, p. 25), posição comum do Conselho de 13 de Março de 1997 (JO C 157 de 24. 5. 1997, p. 1), e decisão do Parlamento Europeu de 16 de Julho de 1997 (JO C 286 de 22. 9. 1997). Decisão do Conselho de 29 de Julho de 1997.

(4) JO L 84 de 28. 3. 1974, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(5) JO L 84 de 28. 3. 1974, p. 25.

(6) JO L 84 de 28. 3. 1974, p. 33.

(7) JO L 191 de 15. 7. 1974, p. 1.

(8) JO L 191 de 15. 7. 1974, p. 5.

(9) JO L 147 de 9. 6. 1975, p. 24.

(10) JO L 147 de 9. 6. 1975, p. 28.

(11) JO L 122 de 8. 5. 1976, p. 1.

(12) JO L 262 de 27. 9. 1976, p. 135.

(13) JO L 105 de 28. 4. 1977, p. 1.

(14) JO L 220 de 29. 8. 1977, p. 38.

(15) JO L 255 de 18. 9. 1978, p. 1.

(16) JO L 325 de 20. 11. 1978, p. 16.

(17) JO L 145 de 13. 6. 1979, p. 16.

(18) JO L 145 de 13. 6. 1979, p. 20.

(19) JO L 194 de 28. 7. 1980, p. 1.

(20) JO L 186 de 8. 7. 1986, p. 19.

(21) JO L 240 de 26. 8. 1986, p. 1.

(22) JO L 67 de 10. 3. 1989, p. 1.

(23) JO L 122 de 8. 5. 1976, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/63/CE (JO L 253 de 10. 5. 1996, p. 13).

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