31997L0020

Directiva 97/20/CE da Comissão de 18 de Abril de 1997 que adapta ao progresso técnico a Directiva 72/306/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 125 de 16/05/1997 p. 0021 - 0030


DIRECTIVA 97/20/CE DA COMISSÃO de 18 de Abril de 1997 que adapta ao progresso técnico a Directiva 72/306/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/306/CEE do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos (1), com a última redacção que foi dada pela Directiva 89/491/CEE da Comissão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que a Directiva 72/306/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de recepção CE instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4); que, por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à Directiva 72/306/CEE;

Considerando que, nomeadamente, o nº 4 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE determinam que cada directiva específica seja acompanhada de uma ficha de informações que inclua os pontos relevantes do anexo I da Directiva 70/156/CEE e de uma ficha de recepção baseada no anexo VI da Directiva 70/156/CEE, a fim de facilitar a informatização dessa recepção;

Considerando que as presentes alterações dizem apenas respeito às disposições administrativa contidas na Directiva 72/306/CEE; que não é, portanto, necessário invalidar recepções existentes nos termos da Directiva 72/306/CEE nem impedir a matrícula, a venda e a entrada em circulação de novos veículos abrangidos por tais recepções;

Considerando que as disposições da presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité para adaptação ao progresso técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 72/306/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

Para os efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por veículo qualquer veículo movido por um motor diesel destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis.».

2. No artigo 2º, a expressão «anexos I, II, III, IV e VI» é substituída pela expressão «anexos relevantes da presente directiva».

3. No artigo 3º, a expressão «ponto 2.2» é substituída por «ponto 1.1».

4. Os anexos são alterados de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

A partir de 1 de Outubro de 1997, os Estados-membros:

- deixam de poder conceder a recepção CE nos termos do nº 1 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE, ou

- podem recusar a recepção de âmbito nacional,

a um novo modelo de veículo por motivos relacionados com a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel se não forem satisfeitas as disposições da Directiva 72/306/CEE, com a última redacção que lhe é dada pela presente directiva.

A presente directiva não invalidará qualquer recepção previamente concedida ao abrigo da Directiva 72/306/CEE nem impedirá a extensão de tais recepções nos termos da directiva ao abrigo da qual foram inicialmente concedidas.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 30 de Setembro de 1997. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 1997.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 190 de 20. 8. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 238 de 15. 8. 1989, p. 43.

(3) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

(4) JO nº L 18 de 21. 1. 1997, p. 7.

ANEXO

ALTERAÇÕES DOS ANEXOS DA DIRECTIVA 72/306/CEE

1. Entre os artigos e o anexo I é aditada uma lista de anexos com a seguinte redacção:

«LISTA DE ANEXOS

Anexo I: Definições, pedido de recepção CE, recepção CE, símbolo do valor corrigido do coeficiente de absorção, especificações e ensaios, modificações do modelo, conformidade da produção

Apêndice 1: Ficha de informações

Apêndice 2: Ficha de recepção

Anexo II: Exemplo do símbolo do valor corrigido do coeficiente de absorção

Anexo III: Ensaio a regimes estabilizados na curva de plena carga

Anexo IV: Ensaio em aceleração livre

Anexo V: Características técnicas do combustível de referência

Anexo VI: Valores-limite aplicáveis no ensaio a regimes estabilizados

Anexo VII: Características dos opacímetros

Anexo VIII: Instalação e utilização do opacímetro».

ANEXO I

2. A nota de pé-de-página (1) é suprimida.

3. O título passa a ter a seguinte redacção:

«DEFINIÇÕES, PEDIDO DE RECEPÇÃO CE, RECEPÇÃO CE, SÍMBOLO DO VALOR CORRIGIDO DO COEFICIENTE DE ABSORÇÃO, ESPECIFICAÇÕES E ENSAIOS, MODIFICAÇÕES DO MODELO, CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO».

4. O ponto 2 passa a ser ponto 1.

5. Os pontos 2.2 a 2.5 passam a ser 1.1 a 1.4.

6. No ponto 1.1 (antigo 2.2), a expressão «anexo II» é substituída pela expressão «apêndice 1».

7. O ponto 3 passa a ser ponto 2.

8. O ponto 3.1 passa a ser ponto 2.1 e a ter a seguinte redacção:

«2.1. O pedido de recepção CE, em conformidade com o nº 4 do artigo 3º da Directiva 70/156/CEE, de um modelo de veículo no que diz respeito às suas emissões de poluentes provenientes de motores diesel deve ser apresentado pelo fabricante.».

9. O ponto 3.2 passa a ser ponto 2.2 e a ter a seguinte redacção:

«2.2. No apêndice 1 figura um modelo da ficha de informações.».

10. Os pontos 3.2.1 e 3.2.2 são suprimidos.

11. Ponto 3.3:

- o ponto 3.3 passa a ser ponto 2.3,

- a expressão «anexo II» é substituída pela expressão «apêndice 1».

12. O ponto 3A passa a ser ponto 3 e a ter a seguinte redacção:

«3. RECEPÇÃO CE

3.1. Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a recepção CE em conformidade com o nº 3 e, se aplicável, o nº 4 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE.

3.2. No apêndice 2 figura um modelo da ficha de recepção CE.

3.3. A cada modelo de veículo deve ser atribuído um número de recepção conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.».

13. Os pontos 4.4, 4.5 e 4.6 passam a ser pontos 4.1, 4.2 e 4.3.

14. No ponto 4.1 (antigo ponto 4.4), a expressão «no anexo à ficha de recepção que figura no anexo X» é substituída pela expressão «na adenda à ficha de recepção que figura no apêndice 2».

15. No ponto 4.3 (antigo ponto 4.6), a expressão «anexo IX» é substituída pela expressão «anexo II».

16. O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6. MODIFICAÇÕES DO MODELO E ALTERAÇÕES DAS RECEPÇÕES

6.1. No caso de modificações do modelo de veículo recepcionado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5º da Directiva 70/156/CEE.».

17. O ponto 7.1 passa a ter a seguinte redacção:

«7.1. Em regra geral, as medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10º da Directiva 70/156/CEE.».

18. O ponto 7.3 passa a ser ponto 7.2 e a ter a seguinte redacção:

«7.2. Em especial, a conformidade do veículo com o modelo recepcionado no que diz respeito à emissão de poluentes provenientes dos motores diesel deve ser verificada com base nos resultados enumerados na adenda à ficha de recepção que figura no apêndice 2. Além disso:».

19. Os pontos 7.3.1, 7.3.1.1 e 7.3.1.2 passam a ser pontos 7.2.1, 7.2.1.1 e 7.2.1.2.

20. No ponto 7.2.1.2 (antigo ponto 7.3.1.2):

- na versão inglesa, «7.3.1» é substituído por «7.2.1.1»,

- nas outras versões, «7.3.1.1» é substituído por «7.2.1.1».

21. Os pontos 8 e 9 são suprimidos.

22. São aditados os novos apêndices 1 e 2 seguintes:

«Apêndice 1

FICHA DE INFORMAÇÕES Nº . . . nos termos do anexo I da Directiva 70/156/CEE do Conselho (1*) relativa à recepção CE de um veículo no que diz respeito às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos

>INÍCIO DE GRÁFICO>

(Directiva 72/306/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE)

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0. GENERALIDADES

0.1. Marca (firma do fabricante): .

0.2. Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): .

0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): .

0.3.1. Localização dessa marcação: .

0.4. Categoria do veículo (c): .

0.5. Nome e morada do fabricante: .

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: .

1. CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO

1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: .

3. MOTOR (q)

3.1. Fabricante: .

3.1.1. Código do fabricante para o motor (conforme marcado no motor, ou outro meio de indentificação): .

3.2. Motor de combustão interna

3.2.1.1. Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (1)

3.2.1.2. Número e disposição dos cilindros: .

3.2.1.2.1. Diâmetro (r): . mm

3.2.1.2.2. Curso (r): . mm

3.2.1.2.3. Ordem de inflamação: .

3.2.1.3. Cilindrada (s): . cm3

3.2.1.4. Taxa de compressão volumétrica (2) .

3.2.1.5. Desenhos da câmara de combustão, face superior do êmbolo e, no caso de motores de ignição comandada, segmentos: .

3.2.1.6. Velocidade de marcha lenta sem carga (2): . min-1

3.2.1.8. Potência útil máxima (t): . . . . . . . . . . kW a . . . . . . . . . . min-1 (valor declarado pelo fabricante)

3.2.1.9. Velocidade máxima admitida do motor conforme prescrito pelo fabricante: . min-1

3.2.4. Alimentação de combustível

3.2.4.2. Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (1)

3.2.4.2.1. Descrição do sistema: .

3.2.4.2.2. Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (1)

3.2.4.2.3. Bomba de injecção

3.2.4.2.3.1. Marca(s): .

3.2.4.2.3.2. Tipo(s): .

3.2.4.2.3.3. Débito máximo de combustível (1) (2): . . . . . . . . . . mm3/curso ou ciclo à velocidade da bomba de: . . . . . . . . . . min-1 ou, alternativamente, um diagrama característico: .

3.2.4.2.3.4. Regulação da injecção (2): .

3.2.4.2.3.5. Curva do avanço da injecção (2): .

3.2.4.2.3.6. Procedimento de calibração: banco de ensaio/motor (1)

3.2.4.2.4. Regulador

3.2.4.2.4.1. Tipo: .

3.2.4.2.4.2. Ponto de corte

3.2.4.2.4.2.1. Ponto de corte em carga: . min-1

3.2.4.2.4.2.2. Ponto de corte sem carga: . min-1

3.2.4.2.5. Tubagem de injecção

3.2.4.2.5.1. Comprimento: . mm

3.2.4.2.5.2. Diâmetro interno: . mm

3.2.4.2.6. Injector(es)

3.2.4.2.6.1. Marca(s): .

3.2.4.2.6.2. Tipo(s): .

3.2.4.2.6.3. Pressão de abertura (2): . . . . . . . . . . kPa ou diagrama característico (2): .

3.2.4.2.7. Sistema de arranque a frio

3.2.4.2.7.1. Marca(s): .

3.2.4.2.7.2. Tipo(s): .

3.2.4.2.7.3. Descrição: .

3.2.4.2.9. Unidade electrónica de comando

3.2.4.2.9.1. Marca(s): .

3.2.4.2.9.2. Descrição do sistema: .

3.2.4.4. Bomba de alimentação

3.2.4.4.1. Pressão (2): . . . . . . . . . . kPa ou diagrama característico (2): .

3.2.7. Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (1)

3.2.8. Sistema de admissão

3.2.8.1. Sobrealimentador: sim/não (1)

3.2.8.1.1. Marca(s): .

3.2.8.1.2. Tipo(s): .

3.2.8.1.3. Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação: . . . . . . . . . . kPa, válvula de descarga, se aplicável): .

3.2.8.2. Permutador de calor do ar de sobrealimentação: sim/não (1)

3.2.8.3. Depressão na admissão à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga

Mínima admissível: . kPa

Máxima admissível: . kPa

3.2.8.4. Descrição e desenhos das tubagens de admissão e respectivos acessórios (câmara de admissão, dispositivo de aquecimento, entradas de ar adicionais, etc.): .

3.2.8.4.1. Descrição do colector de admissão (incluir desenhos e/ou fotografias): .

3.2.8.4.2. Filtro de ar, desenhos: . ou

3.2.8.4.2.1. Marca(s): .

3.2.8.4.2.2. Tipo(s): .

3.2.8.4.3. Silencioso de admissão, desenhos: . ou

3.2.8.4.3.1. Marca(s): .

3.2.8.4.3.2. Tipo(s): .

3.2.9. Sistema de escape

3.2.9.1. Descrição e/ou desenho do colector de escape: .

3.2.9.2. Descrição e/ou desenho do sistema de escape: .

3.2.9.3. Contrapressão de escape máxima admissível à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga: . kPa

3.2.10. Secções transversais mínimas das janelas de admissão e de escape: .

3.2.11. Regulação das válvulas ou dados equivalentes

3.2.11.1. Elevação máxima das válvulas, ângulos de abertura e de fecho ou indicações respeitantes a sistemas alternativos de distribuição, em relação aos pontos mortos superiores: .

.

3.2.11.2. Gamas de referência e/ou de regulação (1): .

3.2.12. Medidas tomadas contra a poluição do ar

3.2.12.2. Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica)

3.2.12.2.1. Catalisador: sim/não (1)

3.2.12.2.1.1. Quantidade de catalisadores e elementos: .

3.2.12.2.1.2. Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(s): .

3.2.12.2.1.3. Tipo de acção catalítica: .

3.2.12.2.1.4. Carga total de metal precioso: .

3.2.12.2.1.5. Concentração relativa: .

3.2.12.2.1.6. Substrato (estrutura e material): .

3.2.12.2.1.7. Densidade das células: .

3.2.12.2.1.8. Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): .

3.2.12.2.1.9. Localização do(s) catalisador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape):

.

3.2.12.2.4. Recirculação dos gases de escape: sim/não (1)

3.2.12.2.4.1. Características (caudal, etc.): .

3.2.12.2.6. Colector de partículas: sim/não (1)

3.2.12.2.6.1. Dimensões, forma e capacidade do colector de partículas: .

3.2.12.2.6.2. Tipo e concepção do colector de partículas: .

3.2.12.2.6.3. Localização (distância de referência na linha de escape): .

3.2.12.2.6.4. Método ou sistema de regeneração, descrição e/ou desenho: .

.

3.2.12.2.7. Outros sistemas (descrição e funcionamento): .

3.2.13. Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas): .

4. TRANSMISSÃO (v)

4.3. Momento de inércia do volante do motor: .

4.3.1. Momento de inércia adicional não estando nenhuma velocidade engrenada: .

.

(Data, processo)

(1) Riscar o que não interessa.(2) Os números dos pontos e as notas de pé-de-página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I da Directiva 70/156/CEE. Os pontos não relevantes para efeitos da presente directiva são omitidos.>FIM DE GRÁFICO>

Adenda ao apêndice 1

INFORMAÇÃO SOBRE AS CONDIÇÕES DE ENSAIO

>INÍCIO DE GRÁFICO>

1. LUBRIFICANTE UTILIZADO

1.1. Marca: .

1.2. Tipo: . (indicar a percentagem de óleo na mistura se o lubrificante e o combustível forem misturados)

2. COMPORTAMENTO FUNCIONAL DO MOTOR

2.1. Potência aos seis regimes de medição referidos no ponto 2.1 do anexo III: .

2.1.1. Potência do motor medida no banco de ensaios: .

2.1.2. Potência medida nas rodas do veículo: .

Regime do motor

(min-1)

Potência medida

(kW)

1. . .

2. . .

3. . .

4. . .

5. . .

6. . .

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 2

MODELO [Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)] FICHA DE RECEPÇÃO CE

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Carimbo da autoridade administrativa

Comunicação relativa à:

- recepção (1)

- extensão da recepção (1)

- recusa da recepção (1)

- revogação da recepção (1)

de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva . . ./. . ./CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE.

Número da recepção: .

Razão da extensão: .

SECÇÃO I

0.1. Marca (firma do fabricante): .

0.2. Modelo/tipo (1) e designação(ões) comercial(is) geral(is): .

0.3. Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2):.

0.3.1. Localização dessa marcação:.

0.4. Categoria do veículo (1) (3):.

0.5. Nome e morada do fabricante:.

0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de recepção CE:.

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: .

SECÇÃO II

1. Informações adicionais (se aplicável): ver adenda

2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:.

3. Data do relatório de ensaio:.

4. Número do relatório de ensaio:.

5. Eventuais observações: ver apêndice

6. Local:.

7. Data: .

8. Assinatura: .

9. Está anexado o índice do dossier de recepção, que está arquivado nas autoridades de recepção e pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessa.(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de recepção, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo "?" (por exemplo ABC??123??).(3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.>FIM DE GRÁFICO>

Adenda à ficha de recepção CE nº . . . relativa à recepção de um veículo no que diz respeito à Directiva 72/306/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE

>INÍCIO DE GRÁFICO>

1. Informações adicionais

1.1. Motor

1.1.1. Código do fabricante para o motor (conforme marcado no motor, ou outro meio de identificação):.

1.2. Resultados do ensaio

1.2.1. A regimes estabilizados:

Regime do motor (min-1)

Caudal nominal G (litros/segundo)

Valores-limite da absorção (m-1)

Valores medidos da absorção (m-1)

1. . . . .

2. . . . .

3. . . . .

4. . . . .

5. . . . .

6. . . . .

1.2.2. Em aceleração livre

1.2.2.1. Valor medido do coeficiente de absorção: . m-1

1.2.2.2. Valor corrigido do coeficiente de absorção: . m-1

1.2.2.3. Localização do símbolo do coeficiente de absorção no veículo:.

.

5. Observações:.

>FIM DE GRÁFICO>

»

ANEXO II

23. O anexo II é suprimido.

ANEXO III

24. No ponto 3.1.2, a expressão «anexo II» é substituída pela expressão «apêndice 1 do anexo I».

25. No ponto 3.1.3, a expressão «anexo II» é substituída pela expressão «apêndice 1 do anexo I».

ANEXO V

26. No quadro, o valor-limite do teor de enxofre passa a ter a seguinte redacção: «máx. 0,05 % em massa».

ANEXO IX

27. O anexo IX passa a ser anexo II.

ANEXO X

28. O anexo X é suprimido.

(1*) Os números dos pontos e as notas de pé-de-página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I da Directiva 70/156/CEE. Os pontos não relevantes para efeitos da presente directiva são omitidos.


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