97/783/JAI: Segunda posição comum de 13 de Novembro de 1997 definida pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa às negociações no Conselho da Europa e da OCDE em matéria de luta contra a corrupção
Jornal Oficial nº L 320 de 21/11/1997 p. 0001 - 0002
SEGUNDA POSIÇÃO COMUM de 13 de Novembro de 1997 definida pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa às negociações no Conselho da Europa e da OCDE em matéria de luta contra a corrupção (97/783/JAI) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alínea a), do ponto 2, do artigo K.3, e o artigo K.5, Considerando que os Estados-membros atribuem especial importância à luta contra a corrupção a nível internacional; Tendo em conta o Protocolo da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (1), elaborado pelo Conselho em 27 de Setembro de 1996, Tendo em conta a Convenção relativa à Luta Contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia, elaborada pelo Conselho em 26 de Maio de 1997 (2), Tendo em conta a posição comum relativa às negociações no Conselho da Europa e na OCDE em matéria de luta contra a corrupção; Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre uma política da União contra a corrupção, de 21 de Maio de 1997, Considerando que o Comité de Ministros do Conselho da Europa adoptou, em Novembro de 1996, um programa de acção contra a corrupção que prevê, como medida prioritária, a elaboração de uma convenção penal relativa à corrupção; Considerando que, em 26 de Maio de 1997, o Conselho de Ministros da OCDE adoptou uma recomendação sobre a corrupção nas transacções comerciais internacionais e decidiu iniciar negociações tendo em vista uma convenção internacional destinada a penalizar a corrupção dos funcionários públicos estrangeiros, segundo os elementos comuns constantes da recomendação, que poderá ser aberta à assinatura no final de 1997; Tomando em consideração as negociações em curso no Conselho da Europa e da OCDE, e consciente da necessidade de assegurar a compatibilidade destas negociações com os trabalhos em curso na União Europeia; Desejando proteger os interesses da União Europeia e evitar uma sobreposição inútil ou qualquer incompatibilidade com os dois instrumentos internacionais elaborados no Conselho da Europa e da OCDE; Considerando que o Conselho Europeu de Amesterdão aprovou o Plano de Acção do Grupo de Alto Nível contra a Criminalidade Organizada, que preconiza um plano global de luta contra a corrupção; Considerando que, neste domínio, a aplicação de vários princípios deverá conduzir a uma abordagem equivalente e equilibrada que tenha em conta os instrumentos internacionais já adoptados, em especial os da União Europeia, nomeadamente em matéria de responsabilidade das empresas, de sanções e de cooperação internacional, DEFINIU A SEGUINTE POSIÇÃO COMUM: Artigo 1º No âmbito das negociações na OCDE e no Conselho da Europa para a elaboração de uma ou mais convenções, os Estados-membros da União Europeia pretendem defender as seguintes posições: 1. A Convenção da OCDE deve abranger a corrupção activa de um agente público estrangeiro com o fim de obter ou manter um contrato ou uma vantagem indevida no âmbito de transacções comerciais internacionais. Nas negociações em curso, os Estados-membros da União Europeia garantirão que o projecto de convenção conduza a um regime jurídico compatível, nomeadamente no que respeita à definição de infracção, com o da Convenção adoptada pela União Europeia; 2. No projecto de Convenção da OCDE, a definição de agente público estrangeiro deve limitar-se às pessoas, designadas ou eleitas, investidas de um mandato legislativo, administrativo ou judiciário num país estrangeiro, as pessoas que exerçam uma função ou tarefa pública num país estrangeiro ou os agentes de uma organização pública internacional. As partes na Convenção da OCDE devem poder aplicar o princípio da equiparação no que se refere a ministros dos governos nacionais, juízes e membros dos parlamentos, nos termos do nº 1 do artigo 4º da Convenção da União Europeia sobre Corrupção, de 26 de Maio de 1997. 3. Nos trabalhos da OCDE, haverá que especificar claramente que não está em causa a noção de tráfico de influências, a qual deverá ser debatida no quadro do Conselho da Europa. 4. Os Estados-membros da União Europeia deverão preconizar a introdução de regras de competência que garantam um compromisso equivalente dos Estados que participem na supressão de actos de corrupção activa. Para o efeito, devem preconizar que sejam consignados na convenções, pelo menos, os seguintes princípios: - deverá ficar estabelecida a competência para as infracções, identificadas pelas convenções, cometidas total ou parcialmente no seu território, - os Estados contratantes devem estar dispostos a extraditar os seus nacionais ou a apresentar o caso às suas autoridades competentes, para efeitos de eventual processo penal, - as disposições em matéria de competência e/ou extradição devem poder ser aplicáveis sob reserva de determinados casos ou condições específicas. Estes princípios não deverão prejudicar a adopção, nas convenções, de regras de competência mais avançadas em matéria de supressão da corrupção internacional. 5. A fim de garantir uma correcta aplicação das convenções da OCDE e do Conselho da Europa, deve ser previsto um mecanismo de acompanhamento eficaz e coordenado, com uma estrutura simplificada e competências claramente definidas. 6. Atendendo à importância da Convenção da OCDE relativa ao comércio internacional, as disposições desta Convenção e a sua execução a nível nacional devem ser de molde a garantir que, ao entrar em vigor, a Convenção afecte os principais países exportadores da OCDE. Neste mesmo sentido, a Convenção do Conselho da Europa deverá igualmente exigir um número de ratificações significativo. 7. As convenções apenas deverão incluir disposições específicas em matéria de cooperação internacional se a sua necessidade for demonstrada. Nesse caso, os Estados-membros garantirão a defesa dos princípios enunciados no nº 2 do artigo 1º da Primeira Posição Comum, definida pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa às negociações no Conselho da Europa e na OCDE em matéria de luta contra a corrupção (3), adoptada em 6 de Outubro de 1997. Artigo 2º A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 1997. Pelo Conselho O Presidente R. GOEBBELS (1) JO C 313 de 23. 10. 1996, p. 2. (2) JO C 195 de 25. 6. 1997, p. 1. (3) JO L 279 de 13. 10. 1997, p. 1.