31997F0396

97/396/JAI: Acção comum de 16 de Junho de 1997 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de risco e controlo das novas drogas sintéticas

Jornal Oficial nº L 167 de 25/06/1997 p. 0001 - 0003


ACÇÃO COMUM de 16 de Junho de 1997 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de risco e controlo das novas drogas sintéticas (97/396/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, o nº 2, alínea b), do artigo K.3,

Tendo em conta a iniciativa dos Países Baixos,

REGISTANDO que o Conselho Europeu de Dublin de 13 e 14 de Dezembro de 1996 saudou o relatório intercalar sobre a droga e subscreveu a acção proposta nesse relatório, incluindo a proposta de atacar o problema das drogas sintéticas em três níveis, nomeadamente através de legislação, de uma cooperação prática contra a produção e tráfico e da cooperação internacional;

REPORTANDO-SE à Acção Comum 96/750/JAI de 17 de Dezembro de 1996, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à aproximação das legislações e das práticas dos Estados-membros da União Europeia tendo em vista a luta contra a toxicodependência e a prevenção e combate ao tráfico ilícito de droga (1);

REPORTANDO-SE em particular ao artigo 5º da referida acção comum, que estabelece que os Estados-membros se esforçarão no sentido de elaborar legislações convergentes na medida em que tal seja necessário para colmatar os atrasos ou lacunas jurídicos relativos às drogas sintéticas. Em especial favorecerão a criação de um sistema de informação rápida que permita identificar tais drogas como substâncias a proibir logo que apareçam em qualquer Estado-membro;

CONSIDERANDO que o perigo especial inerente ao desenvolvimento de drogas sintéticas exige a rápida actuação dos Estados-membros;

CONSIDERANDO que, enquanto as novas drogas sintéticas não forem abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação penal em todos os Estados-membros, poderão surgir problemas na cooperação internacional entre as autoridades judiciárias e as organizações policiais dos Estados-membros devido ao facto de que a infracção ou infracções em questão não serem puníveis ao abrigo das leis tanto do Estado requerente como do Estado requerido;

CONSIDERANDO que de um inventário elaborado posteriormente à adopção da referida acção comum se pode concluir que apareceram drogas sintéticas novas nos Estados-membros;

CONSIDERANDO que só poderão ser empreendidas acções comuns com base em informações fiáveis sobre o aparecimento de drogas sintéticas novas e nos resultados de uma avaliação pericial dos riscos causados pela utilização dessas drogas sintéticas novas e das implicações de as submeter a controlo;

CONSIDERANDO que, por conseguinte, é necessário instituir um mecanismo comum que permita acções rápidas, ao tomar as medidas necessárias ou ao introduzir controlos sobre novas drogas sintéticas, com base num rápido intercâmbio de informações sobre as novas drogas sintéticas que apareçam nos Estados-membros e numa avaliação comum dos respectivos riscos;

SEM PREJUÍZO das atribuições da Comunidade Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1º

Objectivo

A presente acção comum tem por objectivo a criação de um mecanismo de intercâmbio rápido de informações sobre novas drogas sintéticas e a avaliação dos respectivos riscos, a fim de permitir que as medidas de controlo das substâncias psicotrópicas, aplicáveis nos Estados-membros, sejam aplicadas também às novas drogas sintéticas. O mecanismo será executado conjuntamente nos termos adiante definidos.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

A presente acção comum refere-se às novas drogas sintéticas actualmente não incluídas em qualquer das Listas da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas, que constituem uma ameaça séria para a saúde pública comparável à das substâncias constantes das Listas I e II da referida convenção e que apresentam valor terapêutico limitado. A presente acção diz respeito a produtos finais, distintos dos precursores relativamente aos quais o Regulamento (CEE) nº 3677/90 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (2), e a Directiva 92/109/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (3), estabelecem um regime comunitário.

Artigo 3º

Intercâmbio de informações

1. Cada Estado-membro deverá assegurar que a sua Unidade Nacional da Europol e o seu representante na rede REITOX forneça informações sobre a produção, o tráfico e a utilização de novas drogas sintéticas à Unidade «Drogas» da Europol (UDE) ou ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), tendo em conta os mandatos respectivos destes dois organismos. A UDE e o OEDT deverão recolher as informações recebidas e comunicá-las imediatamente de forma adequada entre si e às Unidades Nacionais da Europol, aos representantes da rede REITOX dos Estados-membros, à Comissão e à Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos.

2. As informações referidas no nº 1 deverão incluir:

a) - a descrição química e física, incluindo o nome sob o qual é conhecida a nova droga sintética,

- informações sobre a frequência, circunstâncias e/ou quantidades em que é encontrada uma nova droga sintética,

- uma primeira indicação dos possíveis riscos associados com a nova droga sintética;

e, tanto quanto possível:

b) - informações sobre os precursores químicos,

- informações sobre o modo e a amplitude da utilização conhecida ou esperada da nova droga sintética como substância psicotrópica,

- informações sobre outras utilizações da nova droga sintética e o alcance dessa utilização,

- outras informações sobre os perigos da utilização da nova droga sintética, incluindo os riscos sociais e para a saúde.

Artigo 4º

Avaliação de risco

1. A pedido de um dos Estados-membros ou da Comissão, o OEDT convocará uma reunião especial sob os auspícios do Comité Científico, alargado a peritos nomeados pelos Estados-membros, e para a qual serão convidados representantes da Comissão, da UDE e da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos.

Esse comité avaliará os possíveis riscos, incluindo os riscos sociais e para a saúde, causados pela utilização e tráfico de novas drogas sintéticas, e as possíveis consequências da proibição.

2. A avaliação de risco será efectuada com base nas informações fornecidas pelos Estados-membros, pela Comissão, pelo OEDT, pela UDE ou pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos e tendo em conta todos os factores que, de acordo com a Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas, justificariam a colocação de uma substância sob controlo internacional.

3. Uma vez terminada a avaliação de risco, será elaborado um relatório com base nas suas conclusões. O relatório deverá abordar todos os aspectos. O relatório deverá reflectir todas as opiniões expressas sobre os referidos aspectos.

Artigo 5º

Procedimento para colocar sob controlo novas drogas sintéticas específicas

1. Com base numa iniciativa a apresentar no prazo de um mês a contar da data de elaboração do relatório sobre os resultados da avaliação de risco feita nos termos do nº 1 do artigo 4º, e deliberando nos termos do nº 2, alínea b), do artigo K.3 do Tratado, o Conselho adoptará por unanimidade uma decisão que definirá a nova droga ou drogas sintéticas que deverão ser sujeitas às medidas necessárias ou a controlo.

Se a Comissão considerar desnecessário apresentar uma iniciativa com vista à adopção de medidas de controlo da referida nova droga ou drogas sintéticas, apresentará ao Conselho um relatório com as suas razões.

Nos termos da decisão adoptada pelo Conselho e no prazo indicado nessa decisão, os Estados-membros comprometer-se-ão a tomar as medidas necessárias, em conformidade com o respectivo direito nacional, para sujeitar essas novas drogas sintéticas a medidas de controlo e a sanções penais previstas na respectiva legislação em cumprimento das respectivas obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas relativamente às substâncias enumeradas na Lista I ou II da referida convenção.

2. Nenhuma disposição da presente acção comum obsta a que um Estado-membro mantenha ou adopte no seu território quaisquer medidas nacionais de controlo que considerem apropriadas logo que um Estado-membro identifique uma nova droga sintética.

3. A Presidência apresentará todos os anos ao Conselho um relatório sobre a execução das decisões adoptadas pelo Conselho nos termos do nº 1.

Artigo 6º

Publicação e entrada em vigor

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial.

A presente acção comum entra em vigor na data da sua publicação.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

H. VAN MIERLO

(1) JO nº L 342 de 31. 12. 1996, p. 6.

(2) JO nº L 357 de 20. 12. 1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3769/92 da Comissão (JO nº L 383 de 29. 12. 1992, p. 17).

(3) JO nº L 370 de 19. 12. 1992, p. 76. Directiva alterada pela Directiva 93/46/CEE (JO nº L 159 de 1. 7. 1993, p. 134).