97/283/CE: Decisão da Comissão de 21 de Abril de 1997 relativa aos métodos de medição harmonizados aplicáveis à determinação da concentração mássica de dioxinas e furanos nas emissões para a atmosfera, em conformidade com o nº 2 do artigo 7º da Directiva 94/67/CE relativa à incineração de resíduos perigosos
Jornal Oficial nº L 113 de 30/04/1997 p. 0011 - 0011
DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Abril de 1997 relativa aos métodos de medição harmonizados aplicáveis à determinação da concentração mássica de dioxinas e furanos nas emissões para a atmosfera, em conformidade com o nº 2 do artigo 7º da Directiva 94/67/CE relativa à incineração de resíduos perigosos (97/283/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 94/67/CE do Conselho, de 31 de Dezembro de 1994, relativa à incineração de resíduos perigosos (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 7º, Considerando que, em conformidade com o nº 2 do artigo 7º da Directiva 94/67/CE, devem adoptar-se a nível comunitário métodos de medição harmonizados aplicáveis à determinação da concentração mássica de dioxinas e furanos nas emissões para a atmosfera, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º; Considerando que, no desempenho das suas funções, a Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 16º da Directiva 94/67/CE relativa à incineração de resíduos perigosos; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do referido comité, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os métodos de medição aplicáveis à determinação da concentração mássica de dioxinas e furanos nas emissões para a atmosfera, incluídos no projecto de norma EN 1948, de Junho de 1996 («Emissões de fontes fixas: determinação da concentração mássica de PCDD/PCDF. Parte 1 - recolha; parte 2 - extracção e purificação; parte 3 - identificação e quantificação»), elaborados pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), constituem os métodos de medição harmonizados referidos no nº 2 do artigo 7º da Directiva 94/67/CE. Na sequência da sua adopção pelo CEN, o projecto de norma EN 1948 tornar-se-á norma definitiva. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 1997. Pela Comissão Ritt BJERREGAARD Membro da Comissão (1) JO nº L 365 de 31. 12. 1994, p. 34.