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Document 31996R1257

Regulamento (CE) nº 1257/96 do Conselho de 20 de Junho de 1996 relativo à ajuda humanitária

OJ L 163, 2.7.1996, p. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 024 P. 183 - 188
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 024 P. 183 - 188
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 024 P. 183 - 188
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 024 P. 183 - 188
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 024 P. 183 - 188
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 024 P. 183 - 188
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 024 P. 183 - 188
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 024 P. 183 - 188
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 024 P. 183 - 188
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 013 P. 160 - 165
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 013 P. 160 - 165
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 113 P. 124 - 129

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/07/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1257/oj

31996R1257

Regulamento (CE) nº 1257/96 do Conselho de 20 de Junho de 1996 relativo à ajuda humanitária

Jornal Oficial nº L 163 de 02/07/1996 p. 0001 - 0006


REGULAMENTO (CE) Nº 1257/96 DO CONSELHO de 20 de Junho de 1996 relativo à ajuda humanitária

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 130ºW,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (2),

Considerando que as populações em dificuldades, vítimas de catástrofes naturais, de acontecimentos como guerras e conflitos, ou de outras circunstâncias extraordinárias semelhantes, têm direito a assistência humanitária internacional, quando não possam ser socorridas eficazmente pelas suas próprias autoridades;

Considerando que as acções civis de protecção das vítimas de conflitos ou de circunstâncias excepcionais semelhantes são de âmbito do direito internacional humanitário e que, por conseguinte, é conveniente integrá-las na acção humanitária;

Considerando que a assistência humanitária engloba não só a execução das acções de socorro imediatas, para salvar e preservar vidas humanas em situações de emergência ou de pós-emergência, mas também a execução de acções destinadas a facilitar ou permitir o livre acesso às vítimas e o livre encaminhamento dessa assistência;

Considerando que a assistência humanitária pode constituir uma condição prévia para as acções de desenvolvimento ou de reconstrução e que, por conseguinte, deve abranger todo o período que durar uma situação de crise e as suas consequências; que, neste contexto, pode integrar elementos de reabilitação a curto prazo, a fim de facilitar a chegada dos socorros ao seu destino, impedir o agravamento dos efeitos da crise e dar início à assistência às populações afectadas para que possam recuperar um mínimo de auto-suficiência;

Considerando que convém actuar muito especialmente a nível da prevenção das catástrofes a fim de garantir uma preparação prévia para os riscos delas resultantes; que, por conseguinte, há que criar um sistema de alerta e de intervenção apropriado;

Considerando que, por conseguinte, é conveniente assegurar e reforçar a eficácia e a coerência dos dispositivos comunitários, nacionais e internacionais de prevenção e intervenção destinados a responder às necessidades resultantes de catástrofes naturais ou causadas pelo homem, ou de circunstâncias extraordinárias semelhantes;

Considerando que a ajuda humanitária, que tem por objectivo impedir e aliviar o sofrimento humano, é concedida em termos de não discriminação das vítimas por razões de ordem racial, étnica, religiosa, de sexo, idade, nacionalidade ou de filiação política, e que não pode ser orientada ou estar sujeita a considerações de carácter político;

Considerando que as decisões de concessão de ajuda humanitária devem ser tomadas de forma imparcial, exclusivamente em função das necessidades e do interesse das vítimas;

Considerando que a criação de uma estreita coordenação entre os Estados-membros e a Comissão, tanto a nível dos centros de decisão como no terreno, constitui a base de eficácia da acção humanitária da Comunidade;

Considerando que, no âmbito da sua contribuição para a eficácia da ajuda humanitária a nível internacional, a Comunidade deve procurar colaborar e concertar-se com os países terceiros;

Considerando que importa, além disso, com o mesmo objectivo, estabelecer critérios de cooperação com as organizações não governamentais e os organismos e as organizações internacionais especializados no domínio da ajuda humanitária;

Considerando que é necessário preservar, respeitar e encorajar a independência e a imparcialidade das organizações não governamentais e de outras instituições humanitárias na execução da ajuda humanitária;

Considerando que é conveniente favorecer, no domínio humanitário, a colaboração das organizações não governamentais dos Estados-membros e de outros países desenvolvidos com organizações semelhantes dos países terceiros em causa;

Considerando que, devido às características próprias da ajuda humanitária, é conveniente estabelecer procedimentos eficazes, flexíveis, transparentes e, sempre que necessário, rápidos para a tomada de decisões relativas ao financiamento das acções e projectos humanitários;

Considerando que há que definir as regras de execução e de gestão da ajuda humanitária da Comunidade financiada a partir do orçamento geral das Comunidades Europeias, continuando as acções de ajuda de emergência previstas na Quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé, em 15 de Dezembro de 1989, alterada pelo acordo de alteração da referida convenção assinado no Maurícia em 4 de Novembro de 1995, a regular-se pelos procedimentos e regras estabelecidas na referida convenção,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Objectivos e orientações gerais da ajuda humanitária

Artigo 1º

A ajuda humanitária da Comunidade compreende acções não discriminatórias de assitência, socorro e protecção das populações de países terceiros, nomeadamente as mais vulneráveis, e prioritariamente as de países em desenvolvimento, vítimas de catástrofes naturais, de acontecimentos provocados pelo homem, como guerras e conflitos, ou de situações e circunstâncias excepcionais semelhantes a calamidades naturais ou provocadas pelo homem, durante o tempo necessário para fazer face às necessidades humanitárias resultantes destas diferentes situações.

Esta ajuda inclui também acções de preparação anterior a riscos, bem como acções de prevenção de catástrofes ou de circunstâncias excepcionais semelhantes.

Artigo 2º

As acções da ajuda humanitária referidas no artigo 1º têm nomeadamente por objectivo:

a) Salvar e preservar vidas humanas em situações de emergência e de pós-emergência imediata e em catástrofes naturais que tenham provocado perdas de vidas humanas, sofrimentos físicos e psico-sociais e danos materiais importantes;

b) Prestar a assistência e o socorro necessários às populações afectadas por crises mais longas, decorrentes especialmente de conflitos ou de guerras, que tenham provocado os mesmos efeitos que os referidos na alínea a), nomeadamente quando essas populações não possam ser socorridas pelas suas próprias autoridades ou na falta total destas;

c) Contribuir para o financiamento do encaminhamento da ajuda e o seu acesso aos destinatários, por todos os meios logísticos disponíveis e pela protecção dos bens e pessoal humanitários, com exclusão das acções com implicações de defesa;

d) Desenvolver as obras de reabilitação e de reconstrução a curto prazo, nomeadamente de infra-estruturas e de equipamentos, em estreita associação com as estruturas locais, a fim de facilitar a chegada dos socorros, impedir o agravamento dos efeitos da crise e dar início à ajuda às populações afectadas para que possam recuperar um mínimo de auto-suficiência, tendo em conta, sempre que possível, os objectivos de desenvolvimento a longo prazo;

e) Fazer face às consequências das deslocações de populações (refugiados, desalojados e repartidos) na sequência de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, assim como levar a bom termo acções de repatriamento e de reinstalação nos respectivos países de origem quando se encontrem reunidas as condições previstas nas convenções internacionais em vigor;

f) Garantir uma preparação prévia aos riscos de catástrofes naturais ou de circunstâncias excepcionais semelhantes e criar um sistema de alerta rápido e de intervenção apropriado;

g) Apoiar acções civis de protecção das vítimas de conflitos ou de circunstâncias excepcionais semelhantes, de acordo com as convenções internacionais em vigor.

Artigo 3º

As ajudas da Comunidade previstas nos artigos 1º, 2º e 4º podem financiar a compra e o fornecimento de todos os produtos ou materiais necessários à execução das acções humanitárias, incluindo a construção de alojamentos ou abrigos para as populações, as despesas com o pessoal externo, expatriado ou local, contratado no âmbito dessas acções, o armazenamento e o encaminhamento, internacional ou nacional, o apoio logístico e a distribuição dos socorros, bem como qualquer outra acção destinada a facilitar ou a permitir o livre acesso aos destinatários da ajuda.

A ajuda comunitária pode também financiar qualquer outra despesa directamente ligada à execução das acções humanitárias.

Artigo 4º

As ajudas da Comunidade previstas nos artigos 1º e 2º podem ainda financiar:

- estudos preparatórios de viabilidade das acções humanitárias e a avaliação de projectos e planos humanitários,

- acções de acompanhamento dos projectos e planos humanitários,

- em pequena escala e nos casos de financiamento plurianual com carácter degressivo, acções de formação e estudos relativos à acção humanitária,

- despesas destinadas a salientar a natureza comunitária da ajuda,

- acções de sensibilização e informação, nomeadamente, a dar um melhor conhecimento de problemática humanitária nomeadamente à opinião pública europeia e à dos países terceiros em que a Comunidade financie acções humanitárias importantes,

- acções de reforço da coordenação entre a Comunidade e os Estados-membros, outros países terceiros doadores, organizações e instituições internacionais humanitárias, organizações não governamentais e organizações representativas destas últimas,

- acções de assistência técnica necessárias à execução dos projectos humanitários, incluindo o intercâmbio de conhecimentos técnicos e de experiências entre organizações e organismos humanitários europeus ou entre estes e os de países terceiros,

- acções humanitárias de desactivação de minas, incluindo a sensibilização das populações locais para as minas anti-pessoais.

Artigo 5º

O financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento assumirá a forma de ajudas não reembolsáveis.

As operações referidas no presente regulamento estarão isentas de impostos, taxas, direitos e direitos aduaneiros.

CAPÍTULO II

Regras de execução da ajuda humanitária

Artigo 6º

As acções de ajuda humanitária financiadas pela Comunidade podem ser executadas a pedido de organismos e organizações internacionais ou não governamentais de um Estado-membro ou do país terceiro, ou por iniciativa da Comissão.

Artigo 7º

1. As organizações não governamentais que podem beneficiar de um financiamento comunitário para a execução das acções previstas no presente regulamento devem preencher os seguintes critérios:

a) Estarem constituídas em organizações autónomas e sem fins lucrativos num Estado-membro da Comunidade, segundo a legislação em vigor nesse Estado;

b) Ter a sua sede principal num Estado-membro da Comunidade ou nos países terceiros beneficiários da ajuda da Comunidade, devendo a referida sede constituir o centro efectivo de todas as decisões relativas às acções fianciadas ao abrigo do presente regulamento. A título excepcional, a sede pode estar situada noutro país terceiro doador.

2. Para determinar se uma organização não governamental pode ter acesso ao financiamento comunitário, serão tidos em consideração os seguintes elementos:

a) A sua capacidade de gestão administrativa e financeira;

b) A sua capacidade técnica e logística em relação à acção prevista;

c) A sua experiência no domínio da ajuda humanitária;

d) Os resultados das acções anteriormente executadas pela organização em questão, nomeadamente com financiamento comunitário;

e) A sua disponibilidade para participar, se necessário, no sistema de coordenação instituído no âmbito de uma acção humanitária;

f) A sua capacidade e disponibilidade para desenvolver a cooperação com os agentes humanitários e as comunidades de base nos países terceiros em questão;

g) A sua imparcialidade na prestação da ajuda humanitária;

h) A sua eventual experiência anterior no país terceiro visado pela acção humanitária em causa.

Artigo 8º

A Comunidade pode também financiar acções humanitárias executadas por organismos e organizações internacionais.

Artigo 9º

A Comunidade pode ainda, sempre que necessário, financiar acções humanitárias executadas pela Comissão ou por organismos especializados dos Estados-membros.

Artigo 10º

1. A fim de garantir e reforçar a eficácia e a coerência dos dipositivos comunitários e nacionais de ajuda humanitária, a Comissão tomará todas as medidas necessárias para assegurar uma estreita coordenação entre as suas actividades e as dos Estados-membros, tanto a nível dos centros de decisão como no terreno. Para o efeito, os Estados-membros e a Comissão manterão um sistema de informações recíprocas.

2. A Comissão assegurará que as acções humanitárias financiadas pela Comunidade sejam coordenadas e compatíveis com as das organizações e organismos internacionais, em especial com as que pertencem ao sistema das Nações Unidas.

3. A Comissão esforçar-se-á para desenvolver a colaboração e a cooperação da Comunidade e dos países terceiros doadores no domínio da ajuda humanitária.

Artigo 11º

1. A Comissão fixará as condições de atribuição, mobilização e execução das ajudas a que se refere o presente regulamento.

2. A ajuda apenas será executada se o respectivo beneficiário respeitar essas condições.

Artigo 12º

Qualquer contrato de financiamento celebrado ao abrigo do presente regulamento deve prever nomeadamente que a Comissão e o Tribunal de Contas possam proceder a controlos no local e na sede dos parceiros da ajuda humanitária, segundo as regras habituais definidas pela Comissão no âmbito das disposições em vigor, em especial as do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

CAPÍTULO III

Processo de execução das acções humanitárias

Artigo 13º

A Comissão decidirá das intervenções de emergência até um montante não superior a 10 milhões de ecus.

Considera-se que exigem uma intervenção da emergência, as acções:

- de resposta a uma necessidade humanitária imediata e não previsível, ligada a catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, de carácter súbito, tais como inundações, terramotos e conflitos armados, ou situações semelhantes,

- limitadas no tempo à resposta a esta situação de emergência não previsível; as verbas correspondentes cobrem a resposta às necessidades humanitárias referidas no primeiro travessão durante um período na decisão de financiamento e não superior a seis meses.

Relativamente às acções que preenchem essas condições e que excedem 2 milhões de ecus:

- a Comissão adoptará a sua decisão,

- a Comissão informará os Estados-membros por escrito no prazo de quarenta e oito horas,

- a Comissão prestará contas da sua decisão na sessão seguinte do comité justificando nomeadamente o recurso ao processo de urgência.

A Comissão, deliberando nos termos do procedimento previsto no nº 3 do artigo 17º, e dentro dos limites previstos no nº 2, segundo travessão, do artigo 15º, decidirá da continuação das acções desencadeadas pelo processo de urgência.

Artigo 14º

A Comissão será responsável pela instrução, decisão, gestão, acompanhamento e avaliação das acções referidas no presente regulamento, segundo os procedimentos orçamentais e outros em vigor, e nomeadamente os previstos no Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

Artigo 15º

1. A Comissão, deliberando nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 17º,

- decidirá do financiamento comunitário das acções de protecção na alínea c) do artigo 2º a dispensar no quadro da execução de acções humanitárias,

- adoptará os regulamentos de execução do presente regulamento,

- decidirá das suas próprias intervenções directas ou do financiamento de intervenções por organismos especializados dos Estados-membros.

2. A Comissão, deliberando nos termos do procedimento previsto no nº 3 do artigo 17º,

- aprovará planos globais, destinados a proporcionar um enquadramento coerente de acção em determinado país ou região onde a crise humanitária tenda, pela sua envergadura e complexidade, a perdurar, bem como o respectivo envelope financeiro. Nesse contexto, a Comissão e os Estados-membros analisarão as prioridades a atribuir na execução destes planos globais,

- decidirá dos projectos de montante superior a 2 milhões de ecus, sem prejuízo do disposto no artigo 13º

Artigo 16º

1. O comité referido no artigo 17º procederá, uma vez por ano e com base numa exposição do representante da Comissão, a uma troca de opiniões sobre as orientações gerais da acção humanitária a desenvolver no ano seguinte e a uma análise da problemática geral da coordenação das acções comunitárias e nacionais de ajuda humanitária e de quaisquer outras questões de ordem geral ou específica relativas à ajuda comunitária neste domínio.

2. A Comissão apresentará igualmente ao comité referido no artigo 17º informações sobre a evolução dos instrumentos de gestão das acções humanitárias, incluindo o contrato-quadro de parceria.

3. O comité referido no artigo 17º será igualmente informado sobre as intenções da Comissão relativamente à avaliação das acções humanitárias e, eventualmente, sobre o seu calendário de trabalhos.

Artigo 17º

1. A Comissão será assistida por um comité, composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Sempre que se faça referência ao procedimento previsto no presente parágrafo, o representante da Comissão submetará à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas consideradas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas consideradas não forem conformes com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão submeterá imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo do prazo de um mês a contar da data em que a proposta da Comissão lhe foi submetida, o Conselho não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

3. Sempre que se refira o procedimento previsto no presente parágrafo, o representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir, por um período de um mês, a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que aprovou.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

Artigo 18º

1. A Comissão avaliará regularmente as acções de ajuda humanitária financiadas pela Comunidade para apurar se os objectivos enunciados nessas acções foram atingidos e definir directrizes para melhorar a eficácia das acções futuras. A Comissão submeterá à apreciação do comité um resumo - que incluirá os estatutos dos peritos consultados - das avaliações realizadas que poderão ser eventualmente apreciadas pelo comité. Os relatórios de avaliação serão facultados aos Estados-membros, a pedido destes.

2. A pedido dos Estados-membros, a Comissão pode avaliar igualmente, com a participação destes, os resultados das acções e planos humanitários da Comunidade.

Artigo 19º

No termo de cada exercício orçamental, a Comissão apresentará ao Parlamento europeu e ao Conselho um relatório anual que incluirá um resumo das acções financiadas no decurso do exercício.

O resumo conterá nomeadamente informações sobre os agentes com os quais foram executadas as acções humanitárias.

O relatório incluirá igualmente uma síntese das avaliações externas eventualmente efectuadas sobre as acções específicas.

A Comissão informará os Estados-membros, no prazo de um mês a contar da sua decisão e sem prejuízo do disposto no artigo 13º, das acções aprovadas, indicando os seus montantes, natureza, populações beneficiárias e parceiros.

Artigo 20º

Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação global das acções financiadas pela Comunidade, no âmbito do presente regulamento, acompanhada de sugestões acerca das futuras possibilidades de aplicação do presente regulamento e, se necessário, de propostas de alteração.

Artigo 21º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Junho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BERSANI

(1) JO nº C 180 de 14. 7. 1995, p. 6.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 30 de Novembro de 1995 (JO nº C 339 de 18. 12. 1995, p. 60), posição comum do Conselho de 29 de Janeiro de 1996 (JO nº C 87 de 25. 3. 1996, p. 46) e decisão do Parlamento Europeu de 21 de Maio de 1996 (JO nº C 166 de 10. 6. 1996).

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