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Document 31996R1255

Regulamento (CE) nº 1255/96 do Conselho de 27 de Junho de 1996 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais e agrícolas

OJ L 158, 29.6.1996, p. 1–142 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 02 Volume 007 P. 180 - 182
Special edition in Estonian: Chapter 02 Volume 007 P. 180 - 182
Special edition in Latvian: Chapter 02 Volume 007 P. 180 - 182
Special edition in Lithuanian: Chapter 02 Volume 007 P. 180 - 182
Special edition in Hungarian Chapter 02 Volume 007 P. 180 - 182
Special edition in Maltese: Chapter 02 Volume 007 P. 180 - 182
Special edition in Polish: Chapter 02 Volume 007 P. 180 - 182
Special edition in Slovak: Chapter 02 Volume 007 P. 180 - 182
Special edition in Slovene: Chapter 02 Volume 007 P. 180 - 182
Special edition in Bulgarian: Chapter 02 Volume 008 P. 223 - 225
Special edition in Romanian: Chapter 02 Volume 008 P. 223 - 225

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011; revogado por 32011R1344

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1255/oj

31996R1255

Regulamento (CE) nº 1255/96 do Conselho de 27 de Junho de 1996 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais e agrícolas

Jornal Oficial nº L 158 de 29/06/1996 p. 0001 - 0142


REGULAMENTO (CE) Nº 1255/96 DO CONSELHO

de 27 de Junho de 1996

que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais e agrícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, no que respeita aos produtos referidos no presente regulamento, a produção é actualmente insuficiente ou nula na Comunidade e que, por conseguinte, os produtores não podem satisfazer as necessidades das indústrias utilizadores da Comunidade;

Considerando que é do interesse da Comunidade suspender parcial ou totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a esses produtos;

Considerando que incumbe à Comunidade decidir da suspensão desses direitos autónomos;

Considerando que os regulamentos que suspendem temporariamente os direitos autónomos aplicáveis a certos produtos industriais e agrícolas reconduziram, em grande medida, as medidas precedentes; que, por conseguinte, a fim de racionalizar a execução das medidas referidas, é conveniente não limitar o período de validade desse regulamento, dado que, caso seja necessário poderá ser efectuada através de um regulamento do Conselho uma adaptação do seu âmbito de aplicação e, nomeadamente, o aditamento ou a supressão de certos produtos;

Considerando que as alterações da Nomenclatura Combinada e dos códigos Taric não dão origem a nenhuma alteração importante; que, para efeitos de simplificação, é necessário prever que, com base no parecer do Comité do Código Aduaneiro, a Comissão possa introduzir as mencionadas adaptações técnicas do anexo, incluindo a publicação de uma versão consolidada, necessárias ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

Os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum relativos aos produtos enumerados no anexo são suspensos ao nível indicado para cada um deles.

Artigo 2o.

São adoptadas pela Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 3o., as adaptações técnicas, incluindo a publicação de uma versão consolidada, tornadas necessárias na sequência das alterações da Nomenclatura Combinada ou dos códigos Taric.

Artigo 3o.

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo artigo 247o. do Regulamento (CEE) nº 2913/92 (1).

2. O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos do nº 2 do artigo 148o. do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis.

Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir, por um período de três meses a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que aprovou.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

Artigo 4o.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

A. MACCANICO

(1) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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