Directiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Fevereiro de 1997 que altera o anexo da Directiva 93/7/CEE relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro
JO L 60 de 1.3.1997, p. 59—60 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 02 Fascículo 08 p. 197 - 198
edição especial em língua estónia: Capítulo 02 Fascículo 08 p. 197 - 198
edição especial em língua húngara Capítulo 02 Fascículo 08 p. 197 - 198
edição especial em língua lituana: Capítulo 02 Fascículo 08 p. 197 - 198
edição especial em língua letã: Capítulo 02 Fascículo 08 p. 197 - 198
edição especial em língua maltesa: Capítulo 02 Fascículo 08 p. 197 - 198
edição especial em língua polaca: Capítulo 02 Fascículo 08 p. 197 - 198
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 02 Fascículo 08 p. 197 - 198
edição especial em língua eslovena: Capítulo 02 Fascículo 08 p. 197 - 198
edição especial em língua búlgara: Capítulo 02 Fascículo 09 p. 267 - 268
edição especial em língua romena: Capítulo 02 Fascículo 09 p. 267 - 268
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DIRECTIVA 96/100/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de Fevereiro de 1997 que altera o anexo da Directiva 93/7/CEE relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),
Considerando que segundo as diversas tradições artísticas existentes na Comunidade, os quadros realizados a aguarelas, guaches ou pastéis são considerados quer pinturas quer desenhos; que a categoria 4 do anexo da Directiva 93/7/CEE (4) abrange os desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material e que a categoria 3 abrange os quadros e pinturas feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material; que são diferentes os limiares financeiros aplicáveis a estas duas categorias; que, no contexto do mercado interno, tal facto poderá ocasionar graves diferenças de tratamento das obras realizadas a aguarelas, guaches ou pastéis consoante o Estado-membro em que se encontrem; que, para efeitos de aplicação da directiva, é necessário decidir em que categoria devem ser classificadas as obras em questão, a fim de garantir a aplicação uniforme dos limiares financeiros em toda a Comunidade;
Considerando que a experiência tem provado que os quadros realizados a aguarelas, guaches ou pastéis atingem preços mais elevados do que os desenhos, mas muito inferiores aos das pinturas a óleo ou a têmpera; que, por conseguinte, é necessário classificar as obras realizadas a aguarelas, guaches ou pastéis numa nova categoria distinta, com um limiar financeiro de 30 000 ecus, por forma a garantir a restituição das obras de grande importância que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro,
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
O anexo da Directiva 93/7/CEE é alterado do seguinte modo:
1. No ponto A:
a) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3. Quadros e pinturas, para além dos abrangidos pelas categorias 3A e 4, feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (1).»;
b) É inserido o seguinte número:
«3A. Aguarelas, guaches e pastéis feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte (1).»;
c) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:
«4. Mosaicos, para além dos classificados nas categorias 1 e 2, realizados inteiramente à mão em qualquer material, e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (1).».
2. No ponto B é inserida a seguinte categoria:
«30 000
- 3A (aguarelas, guaches e pastéis)».
Artigo 2º
Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
Artigo 3º
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1997.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. M. GIL-ROBLES
Pelo Conselho
O Presidente
G. ZALM
(1) JO nº C 6 de 11. 1. 1996, p. 15.
(2) JO nº C 97 de 1. 4. 1996, p. 28.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Maio de 1996 (JO nº C 166 de 10. 6. 1996, p. 38), posição comum do Conselho de 8 de Julho de 1996 (JO nº C 264 de 11. 9. 1996, p. 66) e decisão do Parlamento Europeu de 13 de Novembro de 1996 (JO nº C 362 de 2. 12. 1996). Decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 1996.
(4) JO nº L 74 de 27. 3. 1993, p. 74.
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