Directiva 96/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares
JO L 48 de 19.2.1997, p. 16—19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 018 p. 253 - 256
edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 018 p. 253 - 256
edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 018 p. 253 - 256
edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 018 p. 253 - 256
edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 018 p. 253 - 256
edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 018 p. 253 - 256
edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 018 p. 253 - 256
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 018 p. 253 - 256
edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 018 p. 253 - 256
edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 254 - 257
edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 254 - 257
HR.ES Capítulo 13 Fascículo 031 p. 3 - 6
DA DE EL EN ES FI FR IT NL PT SV
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DIRECTIVA 96/83/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,
Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),
Considerando que, desde a adopção da Directiva 94/35/CE (4), ocorreram numerosos progressos técnicos no domínio dos edulcorantes;
Considerando que é necessário proceder à adaptação da directiva a essa evolução;
Considerando que o Comité científico da alimentação humana, instituído pela Decisão 95/273/CEE da Comissão (5), foi consultado antes da adopção de disposições susceptíveis de terem incidências na saúde pública,
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
A Directiva 94/35/CE é alterada do seguinte modo:
1. Ao artigo 1º é aditado o seguinte número:
«5. A presente directiva é igualmente aplicável aos géneros alimentares correspondentes destinados a alimentações especiais, na acepção da Directiva 89/398/CEE.»
2. O artigo 2º é alterado do seguinte modo:
a) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3. Os edulcorantes não podem ser utilizados nos alimentos previstos na Directiva 89/398/CEE destinados a lactentes e crianças de tenra idade, incluindo os alimentos para lactentes e crianças de tenra idade que não gozem de perfeita saúde, salvo disposição contrária específica na matéria.»;
b) É aditado o seguinte número:
«5. No anexo, a expressão «quantum satis» significa que não é especificada qualquer quantidade máxima. Contudo, as matérias edulcorantes devem ser utilizadas de acordo com as boas práticas de fabrico, sem que a dose utilizada exceda a quantidade necessária para obter o efeito pretendido e desde que os consumidores não sejam induzidos em erro.»
3. É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 2ºA
Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, a presença de edulcorantes nos géneros alimentares é autorizada:
- se se tratar de géneros alimentares compostos sem açúcares adicionados ou com baixo valor energético, de géneros dietéticos compostos destinados a regimes hipocalóricos ou de géneros compostos com duração de conservação prolongada, com excepção dos constantes do nº 3 do artigo 2º, na medida em que esses edulcorantes sejam autorizados num dos ingredientes que constituem o género alimentício composto, ou
- se o género alimentar se destinar exclusivamente a ser utilizado na preparação de um género alimentar composto que obedeça à presente directiva.»
4. No anexo, a categoria «Vitaminas e preparações dietéticas» é substituída pela nova designação «Complementos alimentares/integrantes de regimes dietéticos à base de vitaminas e/ou elementos minerais em xarope ou para mastigar».
5. O quadro do anexo é completado em conformidade com o anexo à presente directiva.
Artigo 2º
Se necessário, os Estados-membros alterarão as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de modo a:
- autorizarem a comercialização dos produtos conformes com a presente directiva, o mais tardar em 19 de Dezembro de 1997,
- proibirem a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva a partir de 19 de Junho de 1998. Contudo, os produtos não conformes com a presente directiva, mas que tenham sido colocados no mercado ou rotulados antes dessa data, poderão ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Desse facto, os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
Artigo 3º
A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 4º
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1996.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
K. HÄNSCH
Pelo Conselho
O Presidente
S. BARRETT
(1) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE (JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 1).
(2) JO nº C 174 de 17. 6. 1996, p. 1.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Março de 1996 (JO nº C 96 de 1. 4. 1966, p. 24), posição comum do Conselho de 25 de Junho de 1996 (JO nº C 315 de 24. 10. 1996, p. 12) e decisão do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 1996 (JO nº C 347 de 18. 11. 1996). Decisão do Conselho de 9 de Dezembro de 1996.
(4) JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 3.
(5) JO nº L 167 de 18. 7. 1995, p. 22.
ANEXO
Nota:
1. No caso da substância E 952, «Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca», as doses máximas de utilização são expressas em ácido livre.
2. No caso da substância E 954, «Sacarina e seus sais de Na, K e Ca», as doses máximas de utilização são expressas em imida livre.
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
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