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Document 31996L0064

Directiva 96/64/CE da Comissão de 2 de Outubro de 1996 que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/389/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de reboque dos veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 258, 11.10.1996, p. 26–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 017 P. 423 - 428
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 017 P. 423 - 428
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 017 P. 423 - 428
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 017 P. 423 - 428
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 017 P. 423 - 428
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 017 P. 423 - 428
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 017 P. 423 - 428
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 017 P. 423 - 428
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 017 P. 423 - 428
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 019 P. 273 - 278
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 019 P. 273 - 278
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 010 P. 46 - 51

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/64/oj

31996L0064

Directiva 96/64/CE da Comissão de 2 de Outubro de 1996 que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/389/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de reboque dos veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 258 de 11/10/1996 p. 0026 - 0031


DIRECTIVA 96/64/CE DA COMISSÃO de 2 de Outubro de 1996 que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/389/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de reboque dos veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/389/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos dispositivos de reboque dos veículos a motor (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que a Directiva 77/389/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de recepção CE que foi instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/27/CE (3); que, em consequência, as disposições da Directiva 70/156/CEE relativas aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos se aplicam à presente directiva;

Considerando, em especial, que o nº 4 do artigo 3º e o nº 3 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE exigem que cada directiva específica tenha anexada uma ficha de informações que inclua os pontos relevantes do anexo I dessa directiva e também uma ficha de recepção baseada no anexo VI dessa directiva de modo a que a recepção possa ser informatizada;

Considerando que as presentes alterações dizem apenas respeito às disposições administrativas contidas na directiva; que não é, portanto, necessário invalidar recepções existentes nos termos da directiva nem impedir a matrícula, a venda e a entrada em circulação de novos veículos abrangidos por tais recepções;

Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de adaptação ao progresso técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. Os artigos da Directiva 77/389/CEE são alterados do seguinte modo:

- a parte final do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«. . . com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis.»,

- nos artigos 2º e 3º, substituir «anexo» por «Anexo II»,

- no artigo 4º, substituir «do anexo» por «dos Anexos».

2. O anexo da Directiva 77/389/CEE é alterado de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

A partir de 1 de Outubro de 1997, os Estados-membros:

- deixam de poder conceder a recepção CE nos termos do nº 1 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE,

ou

- podem recusar a recepção de âmbito nacional,

a um novo modelo de veículo por motivos relacionados com os dispositivos de reboque se não forem satisfeitas as disposições da Directiva 77/389/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela presente directiva.

A presente directiva não anula nenhuma recepção concedida ao abrigo da Directiva 77/389/CEE, nem impede a extenção de tais recepções ao abrigo das disposições da directiva com base na qual foram originalmente concedidas.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Outubro de 1997. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 1996.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 41.

(2) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

(3) JO nº L 169 de 8. 7. 1996, p. 1.

ANEXO

ALTERAÇÕES DO ANEXO DA DIRECTIVA 77/389/CEE

1. Entre os artigos e o anexo é inserida uma lista de anexos com a seguinte redacção:

«LISTA DE ANEXOS

Anexo I: Disposições administrativas para a recepção CE

Apêndice 1: Ficha de informações

Apêndice 2: Ficha de recepção

Anexo II: Dispositivos de reboque»

2. É inserido um novo anexo I com a seguinte redacção:

«ANEXO I

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA A RECEPÇÃO CE

1. PEDIDO DE RECEPÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO

1.1. O pedido de recepção CE, em conformidade com o nº 4 do artigo 3º da Directiva 70/156/CEE, de um modelo de veículo no que diz respeito aos seus dispositivos de reboque deve ser apresentado pelo fabricante.

1.2. No apêndice 1 figura um modelo de ficha de informações.

1.3. Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de recepção:

1.3.1. Um veículo representativo do modelo a recepcionar.

2. RECEPÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO

2.1. Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a recepção CE em conformidade com o nº 3 e, se aplicável, o nº 4 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE.

2.2. No apêndice 2 figura um modelo de ficha de recepção CE.

2.3. A cada modelo de veículo recepcionado deve ser atribuído um número de recepção conforme com o anexo VII da Directiva 70/156/CEE. Um Estado-membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

3. MODIFICAÇÃO DE MODELOS E ALTERAÇÃO DE RECEPÇÕES

3.1. No caso de modificações do modelo de veículo recepcionado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo 5º da Directiva 70/156/CEE.

4. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

4.1. Em regra geral, as medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 10º da Directiva 70/156/CEE.»

3. No final do anexo I, são aditados dois novos apêndices, 1 e 2:

«Apêndice 1

>INÍCIO DE GRÁFICO>

FICHA DE INFORMAÇÕES Nº ........

NOS TERMOS DO ANEXO I DA DIRECTIVA 70/156/CEE DO CONSELHO (*), RELATIVA À RECEPÇÃO CE DE UM VEÍCULO NO QUE DIZ RESPEITO AOS DISPOSITIVOS DE REBOQUE

(Directiva 77/389/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . . /. . . /CE)

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

0. GENERALIDADES

0.1. Marca (firma do fabricante):

0.2. Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b):

0.3.1. Localização dessa marcação:

0.4. Categoria do veículo (c):

0.5. Nome e morada do fabricante:

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:

1. CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO

1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo:

2. MASSAS E DIMENSÕES (e) (em kg e mm)

(Ver desenho quando aplicável)

2.8. Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (máx. e min.):

2.11.5. O veículo é/não é (1) adequado para rebocar cargas (ponto 1.2 do anexo II da Directiva 77/389/CEE)

12. DIVERSOS

12.3. Dispositivo(s) de reboque

12.3.1. Frente: Gancho/olhal/outro (1)

12.3.2. Retaguarda: Gancho/olhal/outro/nenhum (1)

12.3.3. Desenho ou fotografia do quadro/área da carroçaria mostrando a localização, construção e instalação do(s) dispositivo(s) de reboque:

Data, processo

(*) Os números dos pontos e as notas de pé-de-página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I da Directiva 70/156/CEE. Os pontos não relevantes para efeitos da presente directiva são omitidos.

(1) Riscar o que não interessa.

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 2

>INÍCIO DE GRÁFICO>

MODELO

[formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

MODELO DE RECEPÇÃO CE

Carimbo da autoridade administrativa

Comunicação relativa à:

- recepção (1)

- extensão da recepção (1)

- recusa da recepção (1)

- revogação da recepão (1)

de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva . . . /. . . /CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . . /. . . /CEE

Número de recepção:

Razão da extensão:

SECÇÃO I

0.1. Marca (firma do fabricante):

0.2. Modelo/tipo (1) e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3. Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2):

0.3.1. Localizão dessa marcação:

0.4. Categoria de veículo (1) (3):

0.5. Nome e morada do fabricante:

0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de recepção CE:

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:

SECÇÃO II

1. Informações adicionais (se aplicável): ver adenda

2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3. Data do relatório de ensaio:

4. Número do relatório de ensaio:

5. Eventuais observações: ver adenda

6. Local:

7. Data:

8. Assinatura:

9. Está anexado o índice do dossier de recepção, que está arquivado nas autoridades de recepção e pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de recepção, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo "?" (por exemplo, ABC??123??).

(3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE.

Adenda à ficha de recepção CE nº ........

relativa à recepção de um veículo no que diz respeito à Directiva 77/389/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . . ./. . ./CE

1. Informações adicionais

1.1. Localização:

1.2. Método de ligação:

5. Observações:

>FIM DE GRÁFICO>

»

4. O anexo existente passa a ser anexo II.

No ponto 1.2, a expressão «no anexo I» é substituída pela expressão «na parte A do anexo II».

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