Directiva 96/63/CE da Comissão de 30 de Setembro de 1996 que altera a Directiva 76/432/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à travagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 253 de 5.10.1996, p. 13—14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 017 p. 399 - 400
edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 017 p. 399 - 400
edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 017 p. 399 - 400
edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 017 p. 399 - 400
edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 017 p. 399 - 400
edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 017 p. 399 - 400
edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 017 p. 399 - 400
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 017 p. 399 - 400
edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 017 p. 399 - 400
edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 245 - 246
edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 245 - 246
DA DE EL EN ES FI FR IT NL PT SV
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DIRECTIVA 96/63/CE DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 1996 que altera a Directiva 76/432/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à travagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,
Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/297/CEE (2), nomeadamente os seus artigos 12º e 13º,
Considerando que os ensaios de travagem podem ser melhorados através da substituição da desaceleração média por uma fórmula que defina a distância de travagem em função da velocidade; que esta alteração será seguida de outras alterações tendentes a melhorar a segurança dos tractores e dos elementos envolvidos na sua utilização;
Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de adaptação ao progresso técnico instituído pela Directiva 74/150/CEE,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
Os anexos I e II da Directiva 76/432/CEE do Conselho (3) são alterados de acordo com o anexo da presente directiva.
Artigo 2º
1. A partir de 1 de Outubro de 1997, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com os dispositivos de travagem:
- recusar a recepção CE, o documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE ou a recepção do âmbito nacional a um modelo de tractor, nem
- proibir a matrícula, a venda ou a entrada em serviço de tractores,
se os tractores em questão satisfizerem os requisitos da Directiva 76/432/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.
2. A partir de 1 de Março de 1998, os Estados-membros:
- deixam de poder conceder a recepção CE ou o documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE, e
- podem recusar a recepção de âmbito nacional
a um modelo de tractor, por motivos relacionados com os dispositivos de travagem, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 76/432/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.
Artigo 3º
1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antres de 1 de Outubro de 1997. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
2. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompahadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 4º
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 5º
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 1996.
Pela Comissão
Martin BANGEMANN
Membro da Comissão
(1) JO nº L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.
(2) JO nº L 126 de 20. 5. 1988, p. 52.
(3) JO nº L 122 de 8. 5. 1976, p. 1.
ANEXO
A Directiva 76/432/CEE é alterada do seguinte modo:
1. No anexo I, após o final do primeiro parágrafo do ponto 4.2.6, é aditada uma frase com a seguitne redacção:
«Quando a travagem for normalmente exercida sobre mais do que um eixo, um eixo pode ser desligado desde que a activação do travão de serviço volte a ligar automaticamente esse eixo e que, se o dispositivo de ligação falhar, tal seja feito automaticamente.»
2. No anexo II:
- a primeira frase do ponto 1.1.1 é substituída pela seguinte frase:
«A eficiência de um dispositivo de travagem de serviço deve basear-se na distância de travagem calculada pela fórmula do ponto 2.1.1.1»,
- o ponto 1.2.2.2 é suprimido.
O ponto 2.1.1.1 passa a ter a seguinte redacção:
«2.1.1.1. Nas condições previstas para o ensaio de tipo 0, uma distância de paragem calculada pela seguinte fórmula:
Smax ≤0,15 V + >NUM>V² >DEN>116
em que:
V é a velocidade máxima por construção, em km/h,
Smax é a distância máxima de paragem, em m.»
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