Directiva 96/49/CE do Conselho de 23 de Julho de 1996 relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas
Jornal Oficial nº L 235 de 17/09/1996 p. 0025 - 0030
L 294 31/10/1998 p. 0001 - 0775
DIRECTIVA 96/49/CE DO CONSELHO de 23 de Julho de 1996 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3), (1) Considerando que, nos últimos anos, o transporte ferroviário de mercadorias perigosas registou uma expansão considerável, aumentando os riscos em caso de acidente; que, por conseguinte, se devem adoptar medidas destinadas a assegurar que este tipo de transporte se efectue nas melhores condições de segurança possíveis; (2) Considerando que todos os Estados-membros são partes na Convenção relativa aos transportes internacionais por caminho-de-ferro (COTIF), cujo apêndice B estabelece regras uniformes relativas ao contrato de transporte ferroviário internacional de mercadorias (CIM), e cujo anexo I constitui o regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas (RID), e cujo âmbito geográfico excede os limites da Comunidade; (3) Considerando que a referida Convenção não abrange o transporte ferroviário nacional de mercadorias perigosas; que, por isso, é importante assegurar a aplicação uniforme de normas de segurança harmonizadas em toda a Comunidade; que o meio mais adequado para o conseguir consiste em alinhar pelo RID as diferentes legislações nacionais aplicadas pelos Estados-membros; (4) Considerando que, no respeito do princípio da subsidiariedade, se deve proceder a essa aproximação das legislações para assegurar um elevado nível de segurança aos transportes nacionais e internacionais, para garantir a eliminação das distorções de concorrência, facilitando a livre circulação de mercadorias e serviços em toda a Comunidade e para assegurar a coerência com as restantes disposições comunitárias; (5) Considerando que o disposto na presente directiva não prejudica o compromisso assumido pela Comunidade e pelos Estados-membros, de acordo com os objectivos definidos no capítulo 19 da agenda 21 da Conferência da CNUAD do Rio de Janeiro, de Junho de 1992, de se empenharem na harmonização futura dos sistemas de classificação das substâncias perigosas; (6) Considerando que não há ainda legislação comunitária específica que regule as condições de segurança em que devem ser transportados os agentes biológicos e os microrganismos geneticamente modificados, abrangidos pelas Directivas 90/219/CEE (4), 90/220/CEE (5) e 90/679/CEE (6); (7) Considerando que o disposto na presente directiva é aplicável sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à segurança dos trabalhadores e à protecção do ambiente; (8) Considerando que os Estados-membros devem poder aplicar normas de circulação específicas ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas no respectivo território; (9) Considerando que, no que respeita ao transporte ferroviário interno de mercadorias perigosas, os Estados-membros devem conservar o direito de aplicar provisoriamente normas que observem as recomendações das Nações Unidas sobre o transporte multimodal de mercadorias perigosas, na medida em que o RID ainda não esteja harmonizado com essas normas, que devem facilitar o transporte intermodal de mercadorias perigosas; (10) Considerando que os Estados-membros devem conservar o direito de regulamentar ou proibir, unicamente por razões independentes da segurança, o transporte ferroviário interno de certas mercadorias perigosas; (11) Considerando que é necessário ter em conta as medidas de segurança mais severas aplicadas no túnel sob a Mancha, em virtude das suas características específicas, nomeadamente o seu percurso e extensão, e prever igualmente a possibilidade de os Estados-membros introduzirem medidas do mesmo tipo em situações análogas; que alguns Estados-membros devem poder aplicar normas mais severas no que se refere ao material destinado ao transporte, em virtude da sua temperatura ambiente; (12) Considerando que, para ter em conta a importância dos investimentos necessários neste sector, convém fixar um período transitório que permita aos Estados-membros manterem temporariamente certas disposições nacionais específicas relativas a exigências de construção ou de utilização de cisternas, recipientes e embalagens ou de um código de acção de emergência; (13) Considerando que não se devem impedir inovações tecnológicas e industriais e que se devem prever derrogações temporárias para o efeito; (14) Considerando que as disposições do RID autorizam a celebração de acordos em sua derrogação, e que os numerosos acordos celebrados numa base bilateral entre os Estados-membros constituem um obstáculo à livre prestação de serviços de transporte de mercadorias perigosas; que, mediante a inclusão de disposições adequadas nos anexos da presente directiva, se poderão evitar essas derrogações; que é necessário prever um período de transição, durante o qual os acordos em vigor poderão continuar a ser aplicados pelos Estados-membros; (15) Considerando que o transporte ferroviário de mercadorias perigosas com destino a um país terceiro ou dele proveniente é autorizado, desde que respeite as disposições do RID; que, todavia, no caso dos transportes efectuados a partir das Repúblicas da antiga União Soviética que não são partes contratantes da COTIF, ou com esse destino, convém prever o direito dos Estados-membros de adoptarem medidas adequadas em relação a esses transportes, para garantir um nível de segurança equivalente ao previsto no RID; (16) Considerando que deverá ser possível adaptar rapidamente a presente directiva ao progresso técnico, nomeadamente através da adopção das novas disposições do RID; que se deverá, para esse efeito, criar um comité e estabelecer um sistema de estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão nesse comité, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1º 1. A presente directiva é aplicável ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas no interior dos Estados-membros ou entre estes. Todavia, os Estados-membros podem excluir do âmbito de aplicação da pressente directiva o transporte de mercadorias perigosas efectuado com materiais de transporte pertencentes às forças armadas ou sob a sua responsabilidade. 2. As disposições da presente directiva em nada prejudicam o direito dos Estados-membros de estabelecerem, na observância do direito comunitário, requisitos específicos em matéria de segurança do transporte ferroviário nacional ou internacional de mercadorias perigosas, na medida em que o anexo da presente directiva não o preveja, nomeadamente em relação: - à circulação dos comboios, - à disposição dos vagões de mercadorias nos comboios em tráfego nacional, - às regras de exploração relativas às operações associadas ao transporte, como a triagem ou o estacionamento, - à formação de pessoal e à gestão das informações relativas às mercadorias perigosas transportadas, - às regras especiais relativas ao transporte de mercadorias perigosas em comboios de passageiros. Artigo 2º Para efeitos da presente directiva, entende-se por: - «RID», o regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas, incluído no anexo I do apêndice B da Convenção relativa aos transportes ferroviários internacionais por caminho-de-ferro (COTIF), e respectivas alterações; - «CIM», as regras uniformes relativas ao contrato de transporte ferroviário internacional de mercadorias, incluídas no apêndice B da Convenção relativa aos transportes internacionais por caminho-de-ferro (COTIF), e respectivas alterações; - «Mercadorias perigosas», as matérias e objectos cujo transporte ferroviário é proibido ou autorizado apenas em certas condições pelo anexo da presente directiva; - «Transporte», as operações de transporte ferroviário de mercadorias perigosas efectuadas total ou parcialmente no território de um Estado-membro, incluindo as actividades de carga, descarga e transferência de e para outros meios de transporte e as paragens impostas pelas condições de transporte, abrangidas pelo anexo da presente directiva, sem prejuízo do regime previsto nas legislações dos Estados-membros em matéria de responsabilidade relativa a essas operações; esta noção não é aplicável às operações de transporte efectuadas exclusivamente dentro do perímetro de uma empresa. Artigo 3º 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6º, não é autorizado o transporte ferroviário de mercadorias perigosas cujo transporte seja proibido no anexo. 2. Sob reserva de disposição em contrário da presente directiva, e sem prejuízo da regulamentação relativa ao acesso de empresas ferroviárias ao mercado e ou da regulamentação aplicável de um modo geral ao transporte ferroviário de mercadorias, o transporte ferroviário de mercadorias perigosas é autorizado desde que sejam respeitadas as regras fixadas no anexo. CAPÍTULO II Derrogações, restrições e isenções Artigo 4º Os Estados-membros podem, no que respeita às operações de transporte ferroviário interno no seu território, manter em vigor as disposições legislativas nacionais sobre o transporte ferroviário de mercadorias perigosas que sejam compatíveis com as recomendações da ONU relativas ao transporte de mercadorias perigosas até ao momento em que a revisão do anexo da presente directiva a torne compatível com as referidas recomendações e informarão a Comissão desse facto. Artigo 5º 1. Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-membros mantêm o direito de regulamentar ou proibir o transporte de determinadas mercadorias perigosas no seu território, apenas por razões independentes da segurança durante o transporte, relacionadas, nomeadamente, com a segurança nacional ou a protecção do ambiente. 2. a) Em relação aos transportes que utilizem o túnel sob a Mancha, a França e o Reino Unido podem impor disposições mais severas do que as previstas no anexo. Essas disposições serão comunicadas à Comissão, que delas informará os restantes Estados-membros. b) Se um Estado-membro considerar que se devem aplicar disposições mais severas aos transportes que utilizem, no seu território, túneis com características idênticas ao da Mancha, informará a Comissão desse facto. Esta decidirá nos termos do artigo 9º, se o túnel em questão tem características idênticas. As disposições adoptadas por um Estado-membro serão notificadas à Comissão, que delas informará os restantes Estados-membros. c) Os Estados-membros cuja temperatura ambiente seja regularmente inferior a 20 °C podem impor normas mais severas em matéria de temperatura de funcionamento do material destinado ao transporte ferroviário nacional de mercadorias perigosas no seu território, até que sejam incorporadas no anexo disposições relativas às temperaturas de referência adequadas a determinadas zonas climáticas. 3. Quando, na sequência de um acidente ou de um incidente, os Estados-membros considerarem que as disposições aplicáveis em matéria de segurança podem ser melhoradas para reduzir os riscos associados às operações de transporte e que a referida acção corresponde a uma necessidade urgente, notificarão a Comissão, ainda na fase de projecto, das medidas que tencionam adoptar. A Comissão decidirá, nos termos do artigo 9º, se a execução dessas medidas pode ser autorizada e determinará o respectivo prazo de aplicação. 4. Os Estados-membros podem manter todas as disposições nacionais aplicáveis, em 31 de Dezembro de 1996, ao transporte e às embalagens de matérias que contenham dioxinas ou furanos. Artigo 6º 1. Os Estados-membros podem autorizar, no seu território, o transporte ferroviário de mercadorias perigosas classificadas, embaladas e rotuladas segundo os requisitos internacionais em vigor para o transporte marítimo ou aéreo, sempre que a operação de transporte integre um trajecto por via marítima ou aérea. Quando um transporte nacional ou internacional inclua um trajecto por via marítima, os Estados-membros podem aplicar disposições complementares das do anexo, a fim de ter em conta as normas internacionais relativas ao transporte marítimo, incluindo as normas internacionais relativas ao transporte por transbordador. 2. As disposições do anexo sobre apresentação dos documentos de transporte e utilização das línguas nas marcações ou nos documentos de transporte necessários, não são aplicáveis às operações de transporte limitadas ao território de um único Estado-membro. Os Estados-membros podem autorizar nas operações de transporte limitadas ao seu território, a utilização de outros documentos e línguas, além dos referidos no anexo. 3. Os Estados-membros podem autorizar a utilização, no seu território, de vagões construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, que não sejam conformes com as disposições da presente directiva, mas cujo fabrico satisfaça as disposições nacionais em vigor em 31 de Dezembro de 1996, desde que se mantenham os níveis de segurança requeridos. 4. Os Estados-membros podem manter as disposições nacionais em vigor em 31 de Dezembro de 1996 em relação à construção, utilização e condições de circulação de novas cisternas e de novos recipientes abrangidos pela classe 2 do anexo, que não respeitem as disposições do anexo, até serem incorporadas nesse mesmo anexo referências a normas de construção e de utilização de cisternas e recipientes com o mesmo carácter obrigatório que as disposições nele contidas, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998. Os recipientes e cisternas fabricados antes de 1 de Janeiro de 1999 e que respeitem os níveis de segurança requeridos podem continuar a ser utilizados nas condições de origem. 5. Os Estados-membros podem manter em vigor disposições nacionais diferentes das do anexo em relação à temperatura de referência para o transporte, no seu território, de gases liquefeitos ou de misturas de gases liquefeitos, até que disposições relativas às temperaturas de referência adequadas a determinadas zonas climáticas sejam incorporadas nas normas europeias e lhes seja feita referência no anexo. 6. Os Estados-membros podem permitir a utilização, para o transporte no seu território, de embalagens fabricadas, mas não certificadas segundo o RID, antes de 1 de Janeiro de 1997, desde que essas embalagens ostentem a respectiva data de fabrico e sejam aprovadas nos ensaios previstos nas disposições nacionais em vigor em 31 de Dezembro de 1996, e desde que respeitem os níveis de segurança necessários (o que incluirá eventualmente a realização de ensaios e inspecções), de acordo com o seguinte regime: os recipientes metálicos de grandes dimensões para matérias a granel e os bidões metálicos de capacidade superior a 50 litros podem ser utilizados por um período máximo de 15 anos a contar da respectiva data de fabrico; as restantes embalagens metálicas e qualquer outro tipo de embalagem de plástico podem ser utilizadas por um período máximo de 5 anos a contar da respectiva data de fabrico, mas nunca após 31 de Dezembro de 1998. 7. Os Estados-membros podem autorizar, até 31 de Dezembro de 1998, o transporte, no seu território, de determinadas mercadorias perigosas embaladas antes de 1 de Janeiro de 1997, desde que essas mercadorias sejam classificadas, embaladas e rotuladas segundo os requisitos impostos pelas disposições nacionais em vigor antes de 1 de Janeiro de 1997. 8. Para as operações nacionais de transporte ferroviário efectuadas no seu território, os Estados-membros podem manter as suas disposições nacionais em vigor em 31 de Dezembro de 1996, relativas à ostentação de um código de acção de emergência em vez do número de identificação de perigo previsto no anexo. 9. Os Estados-membros podem, mediante consulta da Comissão, adoptar disposições menos severas do que as do anexo em matéria de transporte ferroviário nacional de pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas, com excepção das matérias média e altamente radioactivas. 10. Os Estados-membros podem autorizar, no seu território, transportes excepcionais de mercadorias perigosas, transportes proibidos no anexo ou transportes efectuados em condições diferentes das do referido anexo. 11. A presente directiva não afecta o direito dos Estados-membros de autorizarem, no respeito do direito comunitário e mediante consulta da Comissão, para trajectos devidamente identificados no seu território, transportes regulares de mercadorias perigosas que façam parte de um processo industrial definido e que sejam proibidos pelo anexo ou efectuados em condições diferentes das nele previstas, sempre que essas operações tenham um carácter local e sejam estritamente controladas em condições claramente definidas. 12. Os Estados-membros podem autorizar derrogações de carácter temporário ao disposto no anexo para a realização, no seu território, dos ensaios necessários à adaptação do anexo ao progresso tecnológico e industrial, desde que delas não resulte uma redução da segurança. A Comissão será informada do facto e informará dele os Estados-membros. As derrogações temporárias, acordadas entre as autoridades competentes dos Estados-membros com base no anexo, devem assumir a forma de um acordo multilateral proposto às autoridades competentes de todos os Estados-membros pela autoridade que tomar a iniciativa do acordo. A Comissão será informada do facto. As derrogações referidas no primeiro e segundo parágrafos serão concedidas sem discriminações baseadas na nacionalidade ou no local de estabelecimento do expedidor, do operador ou do destinatário, terão uma duração máxima de cinco anos e não serão renováveis. 13. Os Estados-membros podem continuar a aplicar, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, os acordos com outros Estados-membros, sem discriminações baseadas na nacionalidade ou no local de estabelecimento do expedidor, do operador ou do destinatário. Todas as outras derrogações a conceder futuramente darão cumprimento ao disposto no nº 12. 14. No respeito do direito comunitário, a presente directiva não prejudica o direito dos Estados-membros de autorizarem, após consulta da Comissão, operações de transporte de mercadorias perigosas em condições menos severas do que as do anexo, em transportes locais de curta distância, limitados ao interior de zonas portuárias, aeroportuárias ou de complexos industriais. Artigo 7º 1. Sem prejuízo das disposições nacionais e comunitárias relativas ao acesso ao mercado, o transporte ferroviário de mercadorias perigosas entre os territórios da Comunidade e de países terceiros, será autorizado na medida em que respeite o disposto no RID. 2. A presente directiva não prejudica o direito dos Estados-membros de adoptarem no seu território, depois de informada a Comissão, regulamentação relativa aos transportes ferroviários de mercadorias perigosas efectuados a partir das Repúblicas da antiga União Soviética que não são partes contratantes da COTIF, ou com esse destino. Essa regulamentação será aplicável apenas aos transportes ferroviários de mercadorias perigosas (em pacotes, a granel ou em cisternas) por vagões de caminho-de-ferro autorizados num Estado que não seja parte contratante da COTIF. Os Estados-membros interessados garantirão, através de medidas e obrigações adequadas, a manutenção de um nível de segurança equivalente ao previsto na regulamentação do RID. No caso de alguns Estados-membros, as disposições referidas neste número serão aplicáveis apenas aos vagões-cisterna. CAPÍTULO III Disposições finais Artigo 8º As alterações necessárias à adaptação do anexo ao progresso técnico e científico nas matérias reguladas pela presente directiva e que se destinem a integrar as novas disposições do RID, serão adoptadas nos termos do artigo 9º Artigo 9º 1. A Comissão será assistida pelo Comité para o transporte de mercadorias perigosas, criado pelo artigo 9º da Directiva 94/55/CE (7), adiante designado «comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão. 2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o Presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros serão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O Presidente não participa na votação. 3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité. b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada. Se no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas. Artigo 10º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 11º A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 12º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1996. Pelo Conselho O Presidente I. YATES (1) JO nº C 389 de 31. 12. 1994, p. 15 e proposta alterada enviada em 3 de Outubro de 1995 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (2) JO nº C 236 de 11. 9. 1995, p. 36. (3) Parecer do Parlamento Europeu emitido em 13 de Julho de 1995 (JO nº C 249 de 25. 9. 1995, p. 138), posição comum do Conselho de 8 de Dezembro de 1995 (JO nº C 356 de 30. 12. 1995, p. 34) e decisão do Parlamento Europeu de 16 de Abril de 1996 (JO nº C 141 de 13. 5. 1996, p. 51). (4) JO nº L 117 de 8. 5. 1990, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 94/51/CE da Comissão (JO nº L 297 de 18. 11. 1994, p. 29). (5) JO nº L 117 de 8. 5. 1990, p. 15. Directiva alterada pela Directiva 94/15/CE da Comissão (JO nº L 103 de 22. 4. 1994, p. 20). (6) JO nº L 374 de 31. 12. 1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/30/CE da Comissão (JO nº L 155 de 6. 7. 1995, p. 41). (7) JO nº L 319 de 12. 12. 1994, p. 7. Anexos A e B da Directiva 96/49/CE do Conselho(1), tal como anunciado na Directiva 2001/6/CE da Comissão(2) que adapta, pela terceira vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas(3) Parte 1 DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO 1.1 Âmbito de aplicação e aplicabilidade 1.1.1. Estrutura O anexo da presente directiva está dividido em sete partes, cada parte está subdividida em capítulos e cada capítulo em secções e subsecções. No interior de cada parte, o número da parte está incorporado nos números dos capítulos, secções e subsecções; por exemplo, a secção 1 do capítulo 2 da Parte 4 é numerada "4.2.1". 1.1.2. Âmbito de aplicação O Anexo I constitui o regulamento de aplicação da alínea d) do artigo 4.o e do n.o 1, alínea a) do artigo 5.o das Regras Uniformes relativas ao Contrato de Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias (CIM). É designado por "RID", que é a abreviatura de "Regulamento relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas". Para efeitos do n.o 3 da presente directiva, o anexo especifica o seguinte: a) as mercadorias perigosas cujo transporte é excluído; b) as mercadorias perigosas cujo transporte é autorizado e as condições impostas a essas mercadorias (incluindo as isenções), em especial no que se refere ao seguinte: - a classificação das mercadorias, incluindo os critérios de classificação e os métodos de ensaio que lhes dizem respeito; - a utilização das embalagens (incluindo a embalagem em comum); - a utilização das cisternas (incluindo o seu enchimento); - os procedimentos de expedição (incluindo a marcação e a etiquetagem dos volumes, a sinalização dos meios de transporte, bem como a documentação e as informações prescritas); - as disposições relativas à construção, aos ensaios e à aprovação das embalagens e das cisternas; - a utilização dos meios de transporte (incluindo a carga, o carregamento em comum e a descarga). 1.1.3. Isenções 1.1.3.1. Isenções ligadas à natureza da operação de transporte As prescrições da presente directiva não se aplicam: a) ao transporte de mercadorias perigosas efectuado por pessoas singulares, quando as mercadorias em questão estão acondicionadas para a venda a retalho e se destinam ao seu uso pessoal ou doméstico ou para actividades de lazer ou desportivas; b) ao transporte de máquinas ou de equipamentos não especificados na presente directiva, que comportem acessoriamente mercadorias perigosas na sua estrutura ou circuitos de funcionamento; c) ao transporte efectuado por empresas, acessoriamente à sua actividade principal, nomeadamente para aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para trabalhos de medição, reparação ou manutenção, em quantidades que não ultrapassem 450 litros por embalagem nem as quantidades máximas totais especificadas em seguida: >POSIÇÃO NUMA TABELA> No quadro acima, por "quantidade máxima total por vagão", entende-se: - para os objectos, a massa bruta em quilogramas (para os objectos da classe 1, a massa líquida de matéria explosiva em quilogramas); - para as matérias sólidas, os gases liquefeitos, os gases liquefeitos refrigerados e os gases dissolvidos sob pressão, a massa líquida em quilogramas; - para as matérias líquidas e os gases comprimidos, o conteúdo nominal do recipiente (ver definição em 1.2.1) em litros. Quando são transportadas no mesmo vagão mercadorias perigosas pertencentes a categorias de transporte diferentes, tal como definidas no quadro acima, a soma da quantidade: - de matérias e de objectos da categoria de transporte 1 multiplicada por "50", - de matérias e de objectos da categoria de transporte 1, mencionados na nota de rodapé a do quadro constante de 1.1.3.6.3, multiplicada por "20", - de matérias e de objectos da categoria de transporte 2 multiplicada por "3", e - de matérias e de objectos da categoria de transporte 3, não deve ultrapassar "1000". Para efeitos das presentes prescrições, não devem ser tidas em conta as mercadorias perigosas isentas em conformidade com os pontos 1.1.3.2 a 1.1.3.5. Os transportes efectuados por essas empresas, para o seu próprio aprovisionamento ou para a sua distribuição externa ou interna, não são contudo abrangidos pela presente isenção; d) aos transportes efectuados por serviços de intervenção ou sob o seu controlo; e) aos transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição de terem sido tomadas todas as medidas para garantir que esses transportes sejam efectuados com total segurança. NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.1.2 1.1.3.2. Isenções ligadas ao transporte de gases As prescrições da presente directiva não se aplicam ao transporte: a) dos gases contidos nos reservatórios dos veículos que efectuam uma operação de transporte e que são destinados à sua propulsão ou ao funcionamento dos seus equipamentos especializados (frigoríficos, por exemplo); b) dos gases contidos nos reservatórios de combustível dos veículos transportados. A torneira de alimentação situada entre o reservatório de combustível e o motor deve estar fechada e o contacto eléctrico deve estar cortado; c) dos gases dos grupos A e O (de acordo com 2.2.2.1) se a sua pressão no recipiente ou na cisterna, a uma temperatura de 15 °C, não for superior a 200 kPa (2 bar) e se os gases estiverem completamente em fase gasosa durante o transporte. Isto é válido para todos os tipos de recipiente ou de cisterna bem como, por exemplo, para as diferentes partes das máquinas ou da aparelhagem; d) dos gases contidos no equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos (por exemplo os extintores e os pneus cheios, mesmo enquanto peças sobressalentes ou enquanto carga); e) dos gases contidos no equipamento especial dos veículos e necessários ao seu funcionamento durante o transporte (sistema de arrefecimento, aquários, aparelhos de aquecimento, etc.) bem como os recipientes sobressalentes para esses equipamentos e os recipientes a substituir, vazios por limpar, transportados no mesmo vagão; f) dos reservatórios sob pressão fixos vazios, por limpar, que estejam a ser transportados, na condição de se encontrarem fechados de maneira estanque; g) dos gases contidos nos produtos alimentares ou nas bebidas. 1.1.3.3. Isenções ligadas ao transporte de combustíveis líquidos As prescrições da presente directiva não se aplicam ao transporte do combustível contido nos reservatórios dos meios de transporte e que seja destinado à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos especializados (frigoríficos, por exemplo). A torneira de alimentação situada entre o motor ou os equipamentos e o reservatório de combustível dos motociclos e dos ciclomotores deve permanecer fechada durante o transporte; além disso, esses motociclos e ciclomotores devem ser carregados na posição direita e ser fixados para evitar quedas. 1.1.3.4. Isenções ligadas às disposições especiais ou às mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.1.2 1.1.3.4.1. Certas disposições especiais do capítulo 3.3 isentam parcial ou totalmente o transporte de mercadorias perigosas específicas das prescrições da presente directiva. A isenção aplica-se quando a disposição especial é indicada na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2 relativamente às mercadorias perigosas da respectiva rubrica. 1.1.3.4.2. Certas mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas podem ser objecto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do capítulo 3.4. 1.1.3.5. Isenções ligadas às embalagens vazias por limpar As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens) por limpar, que tenham contido matérias das classes 2, 3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 e 9 não estão submetidas às prescrições da presente directiva se tiverem sido tomadas medidas adequadas para compensar eventuais riscos. Os riscos consideram-se compensados se tiverem sido tomadas medidas para eliminar todos os riscos das classes 1 a 9. 1.1.4. Aplicabilidade de outros regulamentos 1.1.4.1. Generalidades 1.1.4.1.1. A entrada das mercadorias perigosas no território dos Estados membros pode ser objecto de regulamentos ou de proibições impostas por razões diferentes da segurança durante o transporte. Esses regulamentos ou proibições devem ser publicados sob a forma apropriada. 1.1.4.2. Transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo Os volumes, contentores, cisternas móveis e contentores-cisterna que não satisfaçam inteiramente as prescrições relativas à embalagem, embalagem em comum, marcação e etiquetagem de volumes ou à sinalização e painéis laranja da presente directiva, mas que sejam conformes com as prescrições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da ICAO, são admitidos ao transporte numa cadeia de transportes que comporte um percurso marítimo ou aéreo, nas seguintes condições: a) Se a marcação e as etiquetas não forem conformes com a presente directiva, os volumes devem levar uma marca e etiquetas de perigo em conformidade com as disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da ICAO; b) As disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da ICAO são aplicáveis à embalagem em comum constante do mesmo volume; c) Para as operações incluídas numa cadeia de transportes que comporte um percurso marítimo, os contentores, cisternas móveis, contentores-cisterna e vagões completos com volumes contendo uma única mercadoria, que não ostentem uma sinalização e painéis laranja conformes com o capítulo 5.3 da presente directiva, devem dispor de placas-etiquetas e painéis conformes com o capítulo 5.3 do Código IMDG. No caso das cisternas móveis e dos contentores-cisterna vazios, por limpar, a presente disposição aplica-se até à subsequente transferência para uma estação de limpeza, inclusive. Esta derrogação não se aplica às mercadorias classificadas como mercadorias perigosas nas classes 1 a 8 do RID, e consideradas não perigosas em conformidade com as disposições aplicáveis do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da ICAO. NOTA: No que se refere às menções a incluir na declaração de expedição, ver 5.4.1.1.7; para o certificado de carregamento do contentor, ver 5.4.2 1.1.4.3. Utilização de cisternas móveis aprovadas para o transporte marítimo As cisternas móveis que não satisfaçam as prescrições dos capítulos 6.7 ou 6.8, mas que tenham sido construídas e aprovadas antes de 1 de Janeiro de 2003, em conformidade com as disposições do Código IMDG (incluindo as disposições transitórias) (Emenda 29-98), podem ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2009 desde que satisfaçam as prescrições em matéria de ensaios e de controlos aplicáveis do Código IMDG (Emenda 29-98) e sigam integralmente as instruções indicadas nas colunas (12) e (14) do capítulo 3.2 do Código IMDG (Emenda 30-00). Se satisfizerem as prescrições aplicáveis do Código IMDG em matéria de ensaios e de controlos e respeitarem as instruções das colunas (10) e (11) dos capítulos 3.2 e 4.2 da presente directiva podem continuar a ser utilizadas depois de 31 de Dezembro de 2009. NOTA: No que se refere às menções a incluir na declaração de expedição, ver 5.4.1.1.8 1.1.4.4. Transporte combinado rodo-ferroviário As mercadorias perigosas também podem ser deslocadas por transporte combinado rodo-ferroviário, em conformidade com as disposições abaixo. Os veículos rodoviários afectos ao transporte combinado rodo-ferroviário, bem como o seu conteúdo, devem satisfazer as condições da Directiva 94/55/CE(4) com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/7/CE(5). Contudo, não são admitidas: - as matérias explosivas da classe 1, do grupo de compatibilidade A (N.os ONU 0074, 0113, 0114, 0129, 0130, 0135, 0224 e 0473); - as matérias auto-reactivas da classe 4.1, que necessitam de regulação de temperatura (N.os ONU 3231 a 3240); - os peróxidos orgânicos da classe 5.2, para os quais é exigida regulação de temperatura (N.os ONU 3111 a 3120); - o trióxido de enxofre da classe 8, puro a pelo menos 99,95 %, sem inibidor, transportado em cisternas (N.o ONU 1829). NOTA: No que se refere à sinalização dos vagões afectos ao transporte combinado rodo-ferroviário, ver 5.3.1.3. No que diz respeito à menção a constar da declaração de expedição, bem como às instruções escritas prescritas no 5.4.3 do anexo A da Directiva 94/55/CE, ver 5.4.1.1.9 1.1.4.5. Transporte encaminhado por outro modo diferente da tracção ferroviária 1.1.4.5.1. Se, numa parte do trajecto, o vagão que efectua um transporte abrangido pelas prescrições da presente directiva encaminhado por outro modo, diferente da tracção ferroviária, os regulamentos nacionais ou internacionais que eventualmente regulam, nessa parte do trajecto, o transporte de mercadorias perigosas pelo modo utilizado para o encaminhamento do vagão apenas se aplicam à referida parte do trajecto. 1.1.4.5.2. Os Estados-Membros envolvidos podem acordar fazer aplicar as disposições da presente directiva na parte do trajecto em que o vagão é encaminhado por outro modo, diferente da tracção ferroviária, complementadas, se necessário, por prescrições adicionais, salvo se os acordos entre os Estados membros entrarem em contradição com as cláusulas das convenções internacionais que regulam o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do vagão na referida parte do trajecto. CAPÍTULO 1.2 Definições e unidades de medida 1.2.1. Definições NOTA: 1. Nesta secção figuram todas as definições de ordem geral ou específica 2. Os termos contidos nas definições desta secção e que são objecto de uma definição particular, são impressos a itálico Na presente directiva, entende-se por: A "Aço de referência": um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27 %; "Aço macio": um aço cujo limite mínimo da resistência à ruptura por tracção esteja compreendido entre 360 N/mm2 e 440 N/mm2; NOTA: Para as cisternas móveis, ver capítulo 6.7 "ADR": o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, incluindo os acordos particulares assinados por todos os países interessados no transporte; "Aerossol": um recipiente não recarregável, de metal, vidro ou plástico, que contenha, sob pressão, um gás ou uma mistura de gases, com ou sem líquido, pasta ou pó, equipado com um dispositivo de escape que permita a expulsão do seu conteúdo sob a forma de partículas sólidas ou líquidas em suspensão num gás, sob a forma de espuma, pasta ou pó, ou no estado líquido ou gasoso; "Autoridade competente": a(s) autoridade(s) ou qualquer(quaisquer) outro(s) organismo(s) designado(s) como tal(tais) em cada Estado e em cada caso particular segundo o direito nacional; B "Barrica de madeira": uma embalagem de madeira natural, de secção circular, com paredes arqueadas, provida de aduelas, fundos e aros; "Bobine" (classe 1): um dispositivo de plástico, madeira, cartão, metal ou qualquer outro material adequado, formado por um eixo central e, se for caso disso, por paredes laterais em cada extremidade do eixo. Os objectos e matérias devem poder ser enrolados no eixo e ser retidos pelas paredes laterais; C "Caixa": uma embalagem de faces completas, rectangulares ou poligonais, de metal, madeira, contraplacado, aglomerado de madeira, cartão, matéria plástica ou outro material adequado. Podem ser feitos pequenos orifícios para facilitar o manuseamento ou a abertura, ou para satisfazer os critérios de classificação, na condição de não comprometerem a integridade da embalagem durante o transporte; "Caixa móvel": ver "Contentor"; "Caixa móvel-cisterna": um equipamento que deve ser considerado um contentor-cisterna; "Carga máxima admissível" (para os GRG flexíveis): a massa líquida máxima para o transporte da qual o GRG é concebido e que é autorizado a transportar; "Carregador": a empresa que carrega as mercadorias perigosas num vagão ou num grande contentor; "Carregamento completo": qualquer carregamento proveniente de um único expedidor a quem é reservado o uso exclusivo de um grande contentor e relativamente ao qual todas as operações de carga e descarga são efectuadas em conformidade com as instruções do expedidor ou do destinatário; NOTA: O termo correspondente para a classe 7 é "utilização exclusiva", ver 2.2.7.2 "Cartucho de gás": um recipiente não recarregável contendo, sob pressão, um gás ou uma mistura de gases. Pode estar ou não equipado com uma válvula; "CGEM": ver "Contentor de gás de elementos múltiplos"; "Cisterna": um reservatório, munido dos seus equipamentos de serviço e de estrutura; NOTA: Para as cisternas móveis, ver 6 7.4.1 "Cisterna amovível": uma cisterna que, sendo construída para se adaptar aos dispositivos especiais do vagão, só pode ser retirada após a desmontagem dos seus meios de fixação; "Cisterna fechada hermeticamente": uma cisterna cujas aberturas se fecham hermeticamente e que não dispõe de válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança. Uma cisterna com válvulas de segurança precedidas de um disco de ruptura é considerada como fechando-se hermeticamente. As válvulas destinadas a evitar uma depressão inaceitável no interior da cisterna sem disco de ruptura intercalado são, contudo, admitidas no caso de a cisterna não dever ser fechada hermeticamente durante o transporte em conformidade com as prescrições particulares aplicáveis do capítulo 4.3; "Cisterna fixa": uma cisterna com capacidade superior a 1000 litros fixada permanentemente num vagão (que passa a ser um vagão-cisterna) ou que faça parte integrante do chassis desse vagão; "Cisterna móvel": uma cisterna multimodal com capacidade superior a 450 litros, que esteja conforme com as definições do capítulo 6.7 ou do Código IMDG, indicada por uma instrução de transporte em cisterna móvel (código T) na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2; "Código IMDG": o Código Marítimo Internacional das Mercadorias Perigosas, regulamento de aplicação do capítulo VII, Parte A da Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI) em Londres; "Componente inflamável" (para os aerossóis e cartuchos de gás): um gás inflamável em contacto com o ar, à pressão normal, ou uma matéria ou preparação sob a forma líquida com um ponto de inflamação inferior ou igual a 100 °C; "Contentor": um equipamento de transporte (estrutura ou outro equipamento análogo): - que tenha carácter permanente e seja, por conseguinte, suficientemente resistente para poder ser utilizado de forma repetida; - especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou vários modos de transporte; - munido de dispositivos que facilitem a estiva e o manuseamento, designadamente aquando da sua transferência de um meio de transporte para outro; - concebido de modo a ser fácil de encher e de esvaziar (ver também "Grande contentor" e "Pequeno contentor"); Uma caixa móvel é um contentor que, segundo a norma EN 283:1991, apresenta as seguintes características: - tem uma resistência mecânica concebida apenas para o transporte num vagão ou num veículo em circulação terrestre ou para a navegação interior; - não pode ser empilhado; - pode ser transferido, sobre patolas, do veículo rodoviário e recarregado pelos seus próprios meios a bordo do veículo; NOTA: O termo "contentor" não compreende as embalagens usuais, grandes recipientes para granel (GRG), contentores-cisterna e veículos "Contentor-cisterna": um equipamento de transporte que satisfaz a definição de contentor e compreende um reservatório e equipamentos, incluindo os equipamentos que permitem a movimentação do contentor-cisterna sem modificação importante da posição de equilíbrio, utilizado para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares e com capacidade superior a 0,45 m3 (450 litros); NOTA: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as disposições do capítulo 6.5 não são considerados contentores-cisterna "Contentor com toldo": um contentor descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada; "Contentor de gás de elementos múltiplos" (CGEM): um equipamento de transporte que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector, montados num quadro. São considerados elementos de um contentor de gás de elementos múltiplos as garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases da classe 2; "Contentor descoberto": um contentor de tecto descoberto ou contentor de tipo plataforma; "Contentor fechado": um contentor totalmente fechado, com tecto, paredes laterais e paredes de extremidade rígidos, e estrado. O termo engloba os contentores de tecto de abrir, desde que o tecto se encontre fechado durante o transporte; "Conteúdo máximo": o volume interior máximo dos recipientes ou embalagens, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG), expresso em metros cúbicos ou litros; "Conteúdo nominal do recipiente": o volume nominal, expresso em litros, de matéria perigosa contida no recipiente. Para as garrafas de gases comprimidos, o conteúdo nominal será a capacidade em água da garrafa; "Corpo" (para todas as categorias de GRG excepto os GRG compósitos): o recipiente propriamente dito, incluindo orifícios e fechos, e excluindo o equipamento de serviço; "CSC": a Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (Genebra, 1972), conforme alterada, publicada pela Organização Marítima Internacional (OMI), em Londres; D "Destinatário": o destinatário segundo o contrato de transporte. Se o destinatário designa um terceiro em conformidade com as disposições aplicáveis ao contrato de transporte, este último é considerado o destinatário na acepção da presente directiva. Se o transporte for efectuado sem contrato de transporte, a empresa que recebe as mercadorias perigosas à chegada deve ser considerada o destinatário; "Directiva CE": as disposições adoptadas pelas instituições competentes da Comunidade Europeia e que vinculam os Estados-Membros destinatários quanto aos resultados a atingir, deixando às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios; "Dispositivo de manuseamento" (para os GRG flexíveis): qualquer corrente, correia, argola ou estrutura fixada ao corpo do GRG ou que constitua o prolongamento do material em que foi fabricado; E "Embalador": a empresa que coloca as mercadorias perigosas nas embalagens, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG) e, se for caso disso, prepara os volumes para fins de transporte; "Embalagem": um recipiente e todos os restantes elementos ou materiais necessários para permitir que esse recipiente preencha a sua função de retenção (ver também "Grande embalagem" e "Grande recipiente para granel (GRG)"); NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.2 "Embalagem combinada": uma combinação de embalagens para fins de transporte, constituída por uma ou várias embalagens interiores acondicionadas numa embalagem exterior nos termos prescritos no 4.1.1.5; NOTA: O "elemento interior" das "embalagens combinadas" designa-se sempre por "embalagem interior" e não por "recipiente interior". Uma garrafa de vidro é um exemplo desse tipo de "embalagem interior" "Embalagem compósita (matéria plástica)": uma embalagem constituída por um recipiente interior de matéria plástica e por uma embalagem exterior (metal, cartão, contraplacado, etc.). Uma vez montada, esta embalagem mantém-se como um conjunto indissociável, sendo enchida, armazenada, expedida e esvaziada como tal; NOTA: Ver NOTA em "Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)" "Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)": uma embalagem constituída por um recipiente interior de vidro, porcelana ou grés e por uma embalagem exterior (metal, madeira, cartão, matéria plástica, matéria plástica expandida, etc.). Uma vez montada, esta embalagem mantém-se como um conjunto indissociável e como tal é enchida, armazenada, expedida e esvaziada; NOTA: O "elemento interior" de uma "embalagem compósita" é normalmente designado por "recipiente interior". Por exemplo, o "elemento interior" de uma embalagem compósita do tipo 6HA1 (matéria plástica) é um "recipiente interior" desse género, atendendo a que por norma não é concebido para preencher uma função de "retenção" sem a sua "embalagem exterior", não se tratando, por conseguinte, de uma "embalagem interior" "Embalagem de socorro": uma embalagem especial, conforme com as disposições aplicáveis do capítulo 6.1, na qual são colocados ou volumes de mercadorias perigosas danificados, que apresentem defeitos ou fugas, ou mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou derramado, com vista a um transporte destinado a recuperação ou eliminação; "Embalagem estanque aos pulverulentos": uma embalagem que não deixa passar conteúdos secos, incluindo as matérias sólidas finamente pulverizadas produzidas durante o transporte; "Embalagem exterior": a protecção exterior de uma embalagem compósita ou de uma embalagem combinada, incluindo os materiais absorventes e de enchimento, bem como todos os restantes elementos necessários para conter e proteger os recipientes interiores ou embalagens interiores; "Embalagem interior": uma embalagem que carece de uma embalagem exterior para fins de transporte; "Embalagem intermédia": uma embalagem colocada entre as embalagens interiores ou objectos e uma embalagem exterior; "Embalagem metálica leve": uma embalagem de secção circular, elíptica, rectangular ou poligonal (igualmente cónica), bem como uma embalagem com a parte superior cónica ou em forma de balde, de metal (por exemplo, folha-de-flandres), com uma espessura de parede inferior a 0,5 mm, de fundo plano ou convexo, munida de um ou vários orifícios e não abrangida pelas definições de tambor e jerricane; "Embalagem recondicionada": uma embalagem, em especial: a) um tambor metálico: i) limpo para que os materiais de construção recuperem o seu aspecto inicial, eliminados todos os antigos conteúdos, bem como a corrosão interna e externa, os revestimentos exteriores e as etiquetas; ii) restaurado na sua forma e perfil de origem, cujos rebordos tenham sido rectificados e tornados estanques (se necessário) e substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da embalagem; e iii) inspeccionado após limpeza, mas antes de voltar a ser pintado; as embalagens visivelmente picadas ou que apresentem uma importante redução da espessura do material, fadiga do metal, roscas ou fechos danificados ou outros defeitos importantes devem ser recusadas; b) um tambor ou jerricane em plástico: i) limpo para que os materiais de construção recuperem o aspecto original, após terem sido eliminados todos os resíduos de anteriores carregamentos, os revestimentos exteriores e as etiquetas; ii) no qual tenham sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da embalagem; e iii) inspeccionado após limpeza, com recusa das embalagens que apresentem danos visíveis tais como rupturas, dobras ou fissuras, ou cujos fechos ou roscas estejam danificados ou apresentem outros defeitos importantes; "Embalagem reconstruída": uma embalagem, em especial: a) um tambor metálico resultante do seguinte: i) produção de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do capítulo 6.1 a partir de um tipo não conforme com essas disposições; ii) transformação de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do capítulo 6.1 noutro tipo conforme com essas disposições; ou iii) substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura (tais como os tampos superiores não amovíveis); b) um tambor em plástico resultante do seguinte: i) transformação de um tipo ONU noutro tipo ONU (1H1 em 1H2, por exemplo); ou ii) substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura. Os tambores reconstruídos estão sujeitos às prescrições do capítulo 6.1 aplicáveis aos tambores novos do mesmo tipo; "Embalagem reutilizada": uma embalagem que, após exame, tenha sido declarada isenta de defeitos que possam afectar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui, em especial, as embalagens que voltam a ser enchidas com mercadorias compatíveis, idênticas ou análogas, e transportadas no quadro de cadeias de distribuição dependentes do expedidor do produto; "Empresa": qualquer pessoa singular ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, qualquer associação ou agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, bem como qualquer organismo relacionado com uma autoridade pública, quer tenha personalidade jurídica própria ou dependa de uma autoridade com essa personalidade; "Enchedor": a empresa que enche uma cisterna (vagão-cisterna, vagão com cisternas amovíveis, cisterna móvel, contentor-cisterna), um vagão-bateria ou um CGEM ou um vagão, grande contentor ou pequeno contentor a granel; "Ensaio de estanquidade": um ensaio de estanquidade de uma cisterna, embalagem ou GRG, bem como do equipamento ou dos dispositivos de fecho; NOTA: Para as cisternas móveis, ver capítulo 6.7 "Equipamento de estrutura": a) da cisterna de um vagão-cisterna: os elementos de fixação, consolidação, protecção ou estabilização, exteriores ou interiores ao reservatório; b) da cisterna de um contentor-cisterna: os elementos de reforço, fixação, protecção ou estabilização, exteriores ou interiores ao reservatório; c) dos elementos de um vagão-bateria ou de um CGEM: os elementos de reforço, fixação, protecção ou estabilização, exteriores ou interiores ao reservatório ou ao recipiente; d) de um GRG, para todos os GRG excepto os GRG flexíveis, os elementos de reforço, fixação, manuseamento, protecção ou estabilização do corpo (incluindo a palete de base para GRG compósitos com recipiente interior de plástico); NOTA: Para as cisternas móveis, ver capítulo 6.7 "Equipamento de serviço": a) de uma cisterna: os dispositivos de enchimento, descarga, arejamento, segurança, aquecimento e isolamento térmico, bem como os instrumentos de medida; b) dos elementos de um vagão-bateria ou de um CGEM: os dispositivos de enchimento e de descarga, incluindo o tubo colector, os dispositivos de segurança e os instrumentos de medida; c) de um GRG: os dispositivos de enchimento e de descarga e, conforme os casos, os dispositivos de descompressão ou de ventilação, os dispositivos de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico e os instrumentos de medida; NOTA: Para as cisternas móveis, ver capítulo 6.7 "Estrado" (classe 1): uma folha de metal, plástico, cartão ou outro material adequado, colocada nas embalagens interiores, intermédias ou exteriores, que permite uma arrumação apertada dessas embalagens. A superfície do estrado pode ser concebida por forma a que as embalagens ou objectos possam ser introduzidos, mantidos em segurança e separados uns dos outros; "Expedidor": a empresa que procede à expedição de mercadorias perigosas para si mesma ou para um terceiro. Quando o transporte é efectuado com base num contrato de transporte, o expedidor nos termos do contrato será considerado o expedidor; F "Fecho": um dispositivo que serve para fechar a abertura de um recipiente; "Forro": uma manga ou saco independente colocado no interior do corpo, mas que não faz parte integrante de uma embalagem, grande embalagem ou GRG, incluindo os meios de obturação das suas aberturas; G "Garantia da conformidade" (matéria radioactiva): um programa sistemático de medidas aplicado por uma autoridade competente e que visa garantir o respeito, na prática, das disposições da presente directiva; "Garantia da qualidade": um programa sistemático de controlos e de inspecções aplicado por qualquer organização ou organismo que ofereça uma garantia adequada de que as prescrições de segurança da presente directiva são respeitadas na prática; "Garrafa": um recipiente sob pressão transportável, com uma capacidade inferior a 150 litros (ver também "Quadro de garrafas"); "Gás": uma matéria que: a) a 50 °C exerce uma tensão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou b) é inteiramente gasosa a 20 °C à pressão normal de 101,3 kPa; "Grade": uma embalagem exterior com paredes incompletas; "Grande contentor": a) um contentor com volume interior superior a 3 m3; b) na acepção da CSC, um contentor com dimensões tais que a superfície delimitada pelos quatro ângulos inferiores exteriores seja de, pelo menos: i) 14 m2 (150 pés quadrados), ou ii) 7 m2 (75 pés quadrados) se estiver provido de peças de canto nos ângulos superiores; NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.2 "Grande embalagem": uma embalagem que consiste numa embalagem exterior contendo objectos ou embalagens interiores e que: a) foi concebida para um manuseamento mecânico; b) tem uma massa líquida superior a 400 kg ou uma capacidade superior a 450 litros, mas cujo volume não é superior a 3 m3; "Grande recipiente para granel" (GRG): uma embalagem transportável, rígida ou flexível, diferente das especificadas no capítulo 6.1, a) com uma capacidade não superior a: i) 3 m3, para as matérias sólidas e líquidas dos grupos de embalagem II e III; ii) 1,5 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG flexíveis, de plástico rígido, compósitos, de cartão ou de madeira; iii) 3 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG metálicos; iv) 3 m3, para as matérias radioactivas da classe 7; b) concebida para um manuseamento mecânico; c) que possa resistir às condições de manuseamento e de transporte, o que deve ser confirmado pelos ensaios especificados no capítulo 6.5; NOTA: 1. As cisternas móveis ou contentores-cisterna que satisfazem as prescrições dos capítulos 6.7 ou 6.8, respectivamente, não são considerados grandes recipientes para granel (GRG) 2. Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as prescrições do capítulo 6.5 não são considerados contentores na acepção da presente directiva "GRG compósito com recipiente interior de plástico": um GRG constituído por elementos de estrutura, sob a forma de invólucro exterior rígido envolvendo um recipiente interior de plástico, incluindo todo o equipamento de serviço ou outro equipamento de estrutura. É construído de tal modo que, uma vez montado, o invólucro exterior e o recipiente interior constituem um conjunto indissociável, utilizado como tal nas operações de enchimento, de armazenagem, de transporte ou de descarga; "GRG de cartão": um GRG constituído por um corpo de cartão, com ou sem tampa superior e inferior independente e, se necessário, por um revestimento interior (mas sem embalagens interiores) e pelo equipamento de serviço e de estrutura adequados; "GRG de madeira": um GRG constituído por um corpo de madeira, rígido ou dobrável, com revestimento interior (mas sem embalagens interiores) e pelo equipamento de serviço e de estrutura adequados; "GRG de plástico rígido": um GRG constituído por um corpo de plástico rígido, que pode incluir uma estrutura e ser dotado de um equipamento de serviço adequado; "GRG flexível": um GRG constituído por um corpo de filme, material têxtil ou outro material flexível ou, ainda, por combinações de materiais desse tipo e, se necessário, por um revestimento interior ou forro, dotado dos equipamentos de serviço e dos dispositivos de manuseamento adequados; "GRG metálico": um GRG constituído por um corpo metálico, bem como pelos equipamentos de serviço e de estrutura adequados; "GRG protegido" (para os GRG metálicos): um GRG equipado com uma protecção suplementar contra os choques. Essa protecção pode revestir, por exemplo, a forma de uma parede de camadas múltiplas (construção tipo sandwich), de uma parede dupla ou de uma armação com cobertura, em rede metálica; "Grupo de embalagem": para fins de embalagem, o grupo a que são afectadas certas matérias, em função do grau de perigo que apresentam para o transporte. Os grupos de embalagem têm os seguintes significados, que são especificados na Parte 2: grupo de embalagem I: matérias muito perigosas; grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas; grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas; NOTA: Certos objectos contendo matérias perigosas também são afectados a um grupo de embalagem H "Hermético": ver "Cisterna fechada hermeticamente"; I "IMDG": ver "Código IMDG"; "Instruções Técnicas da ICAO": as instruções técnicas para a segurança do transporte aéreo de mercadorias perigosas em complemento do Anexo 18 da Convenção de Chicago relativa à aviação civil internacional (Chicago, 1944), publicadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) em Montreal; J "Jerricane": uma embalagem de metal ou de matéria plástica, de secção rectangular ou poligonal, munida de um ou vários orifícios; L "Lata de gás sob pressão": ver "Aerossol"; "Líquido": uma matéria que, a 50 °C, tem uma tensão de vapor de no máximo 300 kPa (3 bar) e que, não sendo completamente gasosa a 20 °C e a 101,3 kPa: a) tem um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial igual ou inferior a 20 °C a uma pressão de 101,3 kPa; ou b) é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90; ou c) não é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito no ponto 2.3.4; NOTA: É considerado transporte no estado líquido de acordo com as prescrições aplicáveis às cisternas - o transporte de líquidos de acordo com a definição acima; - o transporte de matérias sólidas apresentadas a transporte no estado fundido. M "Manual de Ensaios e de Critérios": a terceira edição revista do Regulamento-tipo da ONU relativo ao transporte de mercadorias perigosas, Manual de Ensaios e de Critérios, publicada pela Organização das Nações Unidas (ST/SG/AC.10/11/Rev. 3); "Mercadorias perigosas": as matérias e objectos cujo transporte é proibido nos termos da presente directiva ou autorizado apenas nas condições previstas no referido acordo; "Massa bruta máxima admissível" a) (para todas as categorias de GRG excepto para os GRG flexíveis): a massa do corpo, do seu equipamento de serviço, do seu equipamento de estrutura e da sua carga máxima autorizada para o transporte; b) (para as cisternas): a tara da cisterna e a carga mais pesada cujo transporte é autorizado; NOTA: Para as cisternas móveis, ver capítulo 6.7 "Massa de um volume": salvo indicação em contrário, a massa bruta do volume. A massa dos contentores e das cisternas utilizadas para o transporte de mercadorias não está compreendida nas massas brutas; "Massa líquida máxima": a massa líquida máxima do conteúdo de uma embalagem única ou a massa combinada máxima das embalagens interiores e do seu conteúdo, em quilogramas; "Matérias plásticas recicladas": matérias recuperadas a partir de embalagens industriais usadas, limpas e preparadas para serem submetidas à reciclagem; N "Nome técnico" ou "nome biológico": uma denominação utilizada correntemente nos manuais, revistas e documentos científicos e técnicos. As designações comerciais não devem ser utilizadas para este fim; "N.S.A.": ver "Rubrica n.s.a." "Número ONU" ou "N.o ONU": o número de identificação, com quatro algarismos, das matérias ou objectos extraído do Regulamento-tipo da ONU; O "Operador de contentor-cisterna, de cisterna móvel ou de vagão-cisterna": a empresa em nome da qual o contentor-cisterna, a cisterna móvel ou o vagão-cisterna são matriculados ou admitidos ao tráfego; P "Pacote" (classe 7): a embalagem e o seu conteúdo radioactivo, conforme se apresentam no momento do transporte; "Pequeno contentor": um contentor com um volume interior de, pelo menos, 1 m3 e não superior a 3 m3; NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.2 "Ponto de inflamação": a temperatura mais baixa de um líquido a que os seus vapores formam, em contacto com o ar, uma mistura inflamável; "Pressão de cálculo": uma pressão teórica pelo menos igual à pressão de ensaio podendo, em função do grau de perigo apresentado pela matéria transportada, ultrapassar mais ou menos a pressão de serviço, e que apenas serve para determinar a espessura das paredes do reservatório, independentemente de qualquer dispositivo de reforço exterior ou interior; NOTA: Para as cisternas móveis, ver capítulo 6.7 "Pressão de descarga": a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante a descarga sob pressão; "Pressão de enchimento": a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante o enchimento sob pressão; "Pressão de ensaio": a pressão efectiva mais elevada exercida durante o ensaio de pressão da cisterna; "Pressão máxima de serviço" (pressão manométrica): o mais elevado dos três valores seguintes: a) valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de enchimento (pressão máxima autorizada de enchimento); b) valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de descarga (pressão máxima autorizada de descarga); c) pressão manométrica efectiva a que é submetida pelo seu conteúdo (incluindo os gases estranhos que possa conter) à temperatura máxima de serviço. Salvo disposições particulares prescritas no capítulo 4.3, o valor numérico desta pressão de serviço (pressão manométrica) não deve ser inferior à tensão de vapor da matéria de enchimento a 50 °C (pressão absoluta). Para as cisternas munidas de válvulas de segurança (com ou sem disco de ruptura), a pressão máxima de serviço (pressão manométrica) é, no entanto, igual à pressão prescrita para o funcionamento dessas válvulas de segurança; NOTA: Para as cisternas móveis, ver capítulo 6.7 Q "Quadro de garrafas": um conjunto de garrafas transportável, ligadas entre si por um tubo colector e solidamente mantidas agrupadas; R "Reacção perigosa": a) uma combustão ou libertação de calor considerável; b) a emanação de gases inflamáveis, asfixiantes, comburentes ou tóxicos; c) a formação de matérias corrosivas; d) a formação de matérias instáveis; e) uma elevação perigosa da pressão (apenas para as cisternas); "Recipiente": um invólucro de retenção destinado a receber ou conter matérias ou objectos, incluindo quaisquer meios de fecho. Esta definição não se aplica aos reservatórios; NOTA: Os tipos de recipientes para os gases da classe 2 são as garrafas, tubos, tambores sob pressão, recipientes criogénicos e quadros de garrafas "Recipiente" (classe 1): uma caixa, garrafa, tambor, jarro ou tubo, incluindo quaisquer meios de fecho, utilizados como embalagem interior ou intermédia; "Recipiente criogénico": um recipiente sob pressão transportável, isolado termicamente, para gases liquefeitos refrigerados, com uma capacidade não superior a 1000 litros; "Recipiente de fraca capacidade contendo gás": ver "Cartucho de gás"; "Recipiente interior": um recipiente provido de uma embalagem exterior para poder cumprir a sua função de retenção; "Recipiente interior rígido" (para os GRG compósitos): um recipiente que conserva a sua forma geral quando vazio, sem que os fechos sejam accionados e sem o apoio do invólucro exterior. Qualquer recipiente interior não "rígido" é considerado "flexível"; "Regulamento-tipo da ONU": o Regulamento-tipo anexo à décima primeira edição revista das Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas, publicada pela Organização das Nações Unidas (ST/SG/AC.10/1/Rev.11); "Reservatório": o invólucro que contém a matéria (incluindo as aberturas e meios de obturação); NOTA: 1. Esta definição não se aplica aos recipientes 2. Para as cisternas móveis, ver capítulo 6.7 "Resíduos": matérias, soluções, misturas ou objectos que não podem ser utilizados enquanto tais, mas que sejam transportados para serem reciclados, depositados num local de descarga ou eliminados por incineração ou por outros métodos; "Rubrica colectiva": um grupo definido de matérias ou objectos (ver 2.1.1.2, B, C e D); "Rubrica n.s.a." (não especificado de outro modo ou "non spécifié par ailleurs"): uma rubrica colectiva a que podem ser afectadas matérias, misturas, soluções ou objectos: a) não mencionados expressamente no quadro A do capítulo 3.2, e que b) apresentem propriedades químicas, físicas ou perigosas correspondentes à classe, código de classificação, grupo de embalagem e nome e descrição da rubrica n.s.a.; S "Saco": embalagem flexível de papel, filme de matéria plástica, material têxtil, material tecido ou outro material adequado; "Sobrembalagem": um invólucro utilizado por um mesmo expedidor para conter um ou vários volumes consolidados numa só unidade, mais fácil de manusear e de estivar durante o transporte. Exemplos de sobrembalagens: a) um estrado de carregamento como, por exemplo, uma palete sobre a qual são colocados ou empilhados vários volumes, fixados por uma banda de plástico, uma capa de filme retráctil ou extensível ou por outros meios adequados; ou b) uma embalagem exterior de protecção como, por exemplo, uma caixa ou grade; "Sólido": a) uma matéria cujo ponto de fusão ou ponto de fusão inicial é superior a 20 °C a uma pressão de 101,3 kPa; ou b) uma matéria não líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90, ou pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito no 2.3.4; T "Tambor": uma embalagem cilíndrica de fundo plano ou convexo, de metal, cartão, matéria plástica, contraplacado ou outro material adequado. Esta definição engloba as embalagens com outras formas como, por exemplo, as embalagens redondas com uma parte superior cónica ou as embalagens em forme de balde. As "barricas de madeira" e os "jerricanes" não estão abrangidos por esta definição; "Tambor sob pressão": um recipiente sob pressão transportável soldado, com capacidade superior a 150 litros, que não exceda 1000 litros (por exemplo, recipiente cilíndrico munido de aros de rolamento e recipiente sobre rodas ou em quadros); "TDAA": ver "Temperatura de decomposição auto-acelerada" "Tecido de matéria plástica" (para os GRG flexíveis): um material fabricado a partir de bandas ou monofilamentos de um plástico adequado, alongados por tracção; "Temperatura crítica": a temperatura a que devem ser desencadeados os procedimentos de emergência, em caso de falha do sistema de regulação de temperatura; NOTA: Esta definição não se aplica aos gases da classe 2 "Temperatura de decomposição auto-acelerada": a temperatura mais baixa a que se pode produzir uma decomposição auto-acelerada de uma matéria contida numa embalagem, tal como utilizada durante o transporte. As prescrições para determinação da TDAA e os efeitos de aquecimento sob confinamento constam da Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios; "Temperatura de regulação": a temperatura máxima a que o peróxido orgânico ou a matéria auto-reactiva podem ser transportados em condições de segurança; "Transporte combinado rodo-ferroviário": o transporte de veículos rodoviários carregados em vagões; "Transportador": a empresa que efectua o transporte, com ou sem contrato de transporte; "Transporte": a deslocação das mercadorias perigosas, incluindo as paragens impostas pelas condições de transporte e a permanência das mercadorias perigosas nos veículos, cisternas e contentores impostas pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação. Esta definição também abrange a permanência temporária intermédia das mercadorias perigosas para fins de transferência de modo ou de meio de transporte (transbordo), na condição de que os documentos de transporte de que constam o local de envio e de recepção sejam apresentados mediante pedido e de que os volumes e cisternas não sejam abertos durante a permanência intermédia, excepto para fins de controlo pelas autoridades competentes; "Transporte a granel": o transporte de matérias sólidas ou de objectos não embalados em veículos ou contentores. A expressão não se aplica às mercadorias transportadas como volumes, nem às matérias transportadas em cisternas; "Tubo" (classe 2): uma grande garrafa sob pressão transportável, sem soldadura e com capacidade superior a 150 litros, mas que não exceda 5000 litros; V "Vagão": um veículo ferroviário desprovido de meios de tracção, apto a circular com as suas próprias rodas sobre vias férreas e destinado a transportar mercadorias; "Vagão-bateria": um vagão que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados de forma permanente. São considerados elementos de um vagão-bateria as garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas e as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases da classe 2; "Vagão-cisterna": um vagão utilizado para transportar líquidos, gases ou matérias pulverulentas ou granulares, que compreende uma superestrutura com uma ou várias cisternas, incluindo os respectivos equipamentos, e um chassis munido dos seus próprios equipamentos (rolamento, suspensão, choque, tracção, travões e inscrições); NOTA: Os vagões com cisternas amovíveis também são considerados vagões-cisterna "Vagão coberto": um vagão com paredes e tecto fixos ou amovíveis; "Vagão completo": o uso exclusivo de um vagão, quer a sua capacidade de carga seja utilizada na totalidade ou não; NOTA: O termo correspondente para a classe 7 é "utilização exclusiva", ver 2.2.7.2 "Vagão com toldo": um vagão descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada; "Vagão descoberto": um vagão com ou sem paredes frontais ou laterais, cuja superfície de carga é aberta; "Válvula de depressão": um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para proteger a cisterna contra uma depressão interior inadmissível; "Válvula de segurança": um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para proteger a cisterna contra uma sobrepressão interior inadmissível; "Volume": o produto final da operação de embalagem pronto para ser expedido, constituído pela embalagem, grande embalagem ou GRG propriamente dito e pelo respectivo conteúdo. O termo compreende os recipientes para gás, conforme definidos na presente secção, bem como os objectos que, devido às suas dimensões, massa ou configuração, possam ser transportados não embalados ou em berços, grades ou dispositivos de manuseamento. O termo não se aplica às mercadorias transportadas a granel nem às matérias transportadas em cisternas. NOTA: Para as matérias radioactivas, ver "Pacote" 1.2.2. Unidades de medida 1.2.2.1. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1.2.2.2. Salvo indicação explícita em contrário, o símbolo "%" representa, na presente directiva: a) para as misturas de matérias sólidas ou líquidas, bem como para as soluções e para as matérias sólidas molhadas por um líquido, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura, solução ou matéria molhada; b) para as misturas de gases comprimidos, em caso de enchimento sob pressão, a parte do volume indicada em percentagem relativamente ao volume total da mistura gasosa ou, em caso de enchimento segundo a massa, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura; c) para as misturas de gases liquefeitos e de gases dissolvidos sob pressão, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura. 1.2.2.3. As pressões de qualquer género referentes aos recipientes (por exemplo, pressão de ensaio, pressão interior, pressão de abertura das válvulas de segurança) são sempre indicadas como pressão manométrica (excesso de pressão em relação à pressão atmosférica); a pressão de vapor, em contrapartida, é sempre expressa como pressão absoluta. 1.2.2.4. Salvo indicação em contrário, quando a presente directiva prevê um grau de enchimento para os recipientes, este remete sempre para uma temperatura das matérias de 15 °C. CAPÍTULO 1.3 Formação das pessoas intervenientes no transporte de mercadorias perigosas 1.3.1. Âmbito de aplicação As pessoas empregadas ao serviço dos intervenientes citados no capítulo 1.4, cujo sector de actividade compreende o transporte de mercadorias perigosas, devem receber uma formação que satisfaça as exigências impostas pelo seu domínio de actividade e responsabilidade aquando do transporte de mercadorias perigosas. NOTA: No que se refere à formação do conselheiro de segurança, ver 1.8.3 1.3.2. Natureza da formação Esta formação deve ter o seguinte conteúdo, consoante as responsabilidades e funções da pessoa envolvida. 1.3.2.1. Sensibilização geral O pessoal deve conhecer bem as prescrições gerais da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas. 1.3.2.2. Formação específica O pessoal deve receber uma formação detalhada, especificamente adaptada às suas funções e responsabilidades, incidindo nas prescrições da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas. Caso o transporte de mercadorias perigosas se integre numa operação de transporte multimodal, o pessoal deve ser informado das prescrições relativas aos restantes modos de transporte. 1.3.2.3. Formação em matéria de segurança O pessoal deve receber uma formação sobre os riscos e os perigos apresentados pelas mercadorias perigosas, adaptada à gravidade do risco de ferimentos ou de exposição resultante de um incidente durante o transporte de mercadorias perigosas, incluindo no decurso das operações de carga e de descarga. A formação ministrada terá por objectivo sensibilizar o pessoal para os procedimentos a seguir para o manuseamento em condições de segurança e para as intervenções de emergência. 1.3.2.4. Formação relativa à classe 7 Para os fins da classe 7, o pessoal deve receber uma formação adequada incidindo nos riscos radiológicos em presença e nas precauções a tomar para restringir a sua exposição e das outras pessoas que possam ser afectadas por essas acções. 1.3.3. Documentação O empregador e o trabalhador devem conservar uma descrição pormenorizada da formação ministrada, a verificar no início de qualquer novo emprego. A formação deve ser completada periodicamente com cursos de reciclagem que tenham em conta as alterações verificadas na regulamentação. CAPÍTULO 1.4 Obrigações de segurança dos intervenientes 1.4.1. Medidas gerais de segurança 1.4.1.1. Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas devem tomar as medidas adequadas, consoante a natureza e dimensão dos perigos previsíveis, a fim de evitar quaisquer danos e, se for caso disso, minimizar os seus efeitos. Em qualquer caso, devem respeitar as prescrições da presente directiva que lhes são aplicáveis. 1.4.1.2. Quando houver um risco directo para a segurança pública, os intervenientes devem avisar imediatamente as forças de intervenção e de segurança e colocar à sua disposição as informações necessárias à sua acção. 1.4.1.3. A presente directiva pode especificar certas obrigações que incumbem aos diferentes intervenientes. Se um Estado membro considerar que tal não implica uma redução da segurança pode, no âmbito da sua legislação nacional, transferir as obrigações que incumbem a um determinado interveniente para um ou vários outros intervenientes, na condição de serem cobertas as obrigações constantes de 1.4.2 e 1.4.3. As prescrições dos pontos 1.2.1, 1.4.2 e 1.4.3 relativas às definições dos intervenientes e suas obrigações respectivas não prejudicam as disposições do direito nacional respeitantes às consequências jurídicas (responsabilidade civil, responsabilidade criminal, etc.) que decorram do facto de o interveniente em questão ser, por exemplo, uma pessoa colectiva, uma pessoa que trabalha por conta própria, um empregador ou um trabalhador. 1.4.2. Obrigações dos principais intervenientes 1.4.2.1. Expedidor 1.4.2.1.1. O expedidor de mercadorias perigosas só deve entregar para transporte remessas conformes com as prescrições da presente directiva. Nos termos do 1.4.1 deve, em especial: a) assegurar-se que as mercadorias perigosas sejam classificadas e autorizadas para transporte em conformidade com a presente directiva; b) fornecer ao transportador as informações e os dados necessários e, se aplicável, os documentos de transporte e de acompanhamento (autorizações, aprovações, notificações, certificados, etc.) requeridos tendo em conta, em especial, as disposições do capítulo 5.4 e do quadro A do capítulo 3.2; c) utilizar apenas embalagens, grandes embalagens, grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas (vagões-cisterna, vagões-bateria, cisternas amovíveis, cisternas móveis, contentores-cisterna e CGEM) aprovados e aptos para o transporte das mercadorias em questão e que exibam a marcação prescrita pela presente directiva; d) observar as prescrições sobre o modo de envio e as restrições à expedição; e) garantir que, mesmo as cisternas vazias por limpar e não desgaseificadas (vagões-cisterna, vagões-bateria, cisternas amovíveis, cisternas móveis, contentores-cisterna e CGEM) ou vagões, grandes contentores e pequenos contentores utilizados para graneis, vazios, por limpar, sejam marcados e etiquetados de forma adequada e que as cisternas vazias, por limpar, se encontrem fechadas e apresentem as mesmas garantias de estanquidade que se estivessem cheias. 1.4.2.1.2. No caso em que o expedidor recorre aos serviços de outros intervenientes (embalador, carregador, enchedor, etc.), deve tomar as medidas adequadas para garantir que a remessa satisfaz as prescrições da presente directiva. Nos casos a que se referem os pontos 1.4.2.1.1, a), b), c) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes. 1.4.2.1.3. Quando o expedidor actua em nome de uma terceira pessoa, esta última deve informar, por escrito, o expedidor, de que estão em causa mercadorias perigosas, bem como colocar à sua disposição todas as informações e documentos necessários ao cumprimento das suas obrigações. 1.4.2.2. Transportador 1.4.2.2.1. Nos termos do 1.4.1, o transportador que aceita as mercadorias para transporte no local de partida deve, nomeadamente através de sondagens representativas: a) verificar que as mercadorias perigosas a transportar estão autorizadas para transporte em conformidade com a presente directiva; b) assegurar-se que a documentação prescrita seja anexada à declaração de expedição e encaminhada; c) assegurar-se, mediante verificação visual, que nem o vagão nem a carga apresentam defeitos manifestos, fugas ou fissuras, falta de dispositivos de equipamento, etc.; d) assegurar-se que a data do próximo ensaio para os vagões-cisterna, vagões-bateria, vagões com cisternas amovíveis, cisternas móveis, contentores-cisterna e CGEM não seja ultrapassada; e) verificar que os vagões não estão em excesso de carga; f) assegurar-se da colocação das placas-etiquetas e dos painéis laranja prescritos para os vagões; Se aplicável, tal deve ser feito na base das declarações de expedição e de acompanhamento, mediante exame visual do vagão ou dos contentores e, se for caso disso, da carga. Se for aplicado o ponto 5 da Ficha UIC 471-3, consideram-se satisfeitas as disposições do presente parágrafo. 1.4.2.2.2. No que se refere as pontos 1.4.2.1.1, a), b), e) e f), o transportador pode contudo fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes. 1.4.2.2.3. Se, nos termos do 1.4.2.2.1, o transportador constatar uma infracção às prescrições da presente directiva, a remessa não deverá ser encaminhada até que seja posta em conformidade. 1.4.2.2.4. Se, durante o transporte, for constatada uma infracção que possa comprometer a segurança da operação, esta deve ser interrompida tão cedo quanto possível, tendo em conta os imperativos decorrentes da segurança da circulação, da segurança da imobilização da remessa e da segurança pública. A operação de transporte só poderá ser retomada após a remessa ter sido posta em conformidade. A(s) autoridade(s) competente(s) envolvida(s) no resto do percurso pode(m) conceder uma autorização para prossecução da operação de transporte. Se não puder ser estabelecida a conformidade requerida nem for concedida uma autorização para o resto do percurso, a(s) autoridade(s) competente(s) assegurará(ão) ao transportador a assistência administrativa necessária. O mesmo acontecerá caso o transportador informe essa(s) autoridade(s) de que o carácter perigoso das mercadorias entregues para transporte lhe não foi comunicado pelo expedidor e de que pretende, nos termos do direito aplicável, em especial ao contrato de transporte, descarregar, destruir ou tornar inofensivas essas mesmas mercadorias. 1.4.2.3. Destinatário 1.4.2.3.1. O destinatário tem a obrigação de não diferir a aceitação da mercadoria sem motivos imperiosos e de verificar, após a descarga, que são respeitadas as prescrições da presente directiva que lhe são aplicáveis. De acordo com o ponto 1.4.1 deve, em especial: a) efectuar, nos casos previstos no RID, a limpeza e descontaminação prescritas para os vagões e contentores; b) garantir que os contentores, quando totalmente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de ostentar as placas-etiquetas e os painéis laranja. 1.4.2.3.2. No caso em que o destinatário recorre aos serviços de outros intervenientes (descarregador, estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.) deve tomar as medidas adequadas para garantir o respeito das prescrições do RID. 1.4.3. Obrigações dos outros intervenientes Os outros intervenientes e respectivas obrigações são apresentados a seguir, de forma não exaustiva. Desde que tenham ou possam ter conhecimento de que as suas tarefas são executadas no quadro de um transporte submetido à presente directiva, as obrigações dos outros intervenientes decorrem da secção 1.4.1 acima. 1.4.3.1. Carregador 1.4.3.1.1. Nos termos do 1.4.1, o carregador tem, em especial, as seguintes obrigações: a) só entregar as mercadorias perigosas ao transportador se estas forem autorizadas para transporte em conformidade com a presente directiva; b) verificar, no momento da entrega para transporte de mercadorias perigosas embaladas ou de embalagens vazias por limpar, se a embalagem está danificada. Até que o dano tenha sido reparado, não poderá entregar para transporte um volume cuja embalagem esteja danificada, especialmente se não se tratar de uma embalagem estanque ou se houver fuga ou possibilidade de fuga da mercadoria perigosa; esta obrigação também é válida para as embalagens vazias por limpar; c) quando carrega mercadorias perigosas num vagão, num grande contentor ou num pequeno contentor, observar as prescrições relativas à carga e ao manuseamento; d) quando entrega directamente as mercadorias perigosas ao transportador, observar as prescrições relativas às placas-etiquetas e aos painéis laranja do vagão ou do grande contentor; e) quando carrega volumes, observar as proibições de carregamento em comum, tendo também em conta as mercadorias perigosas já presentes no vagão ou no grande contentor, bem como as prescrições respeitantes à separação dos produtos alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais. 1.4.3.1.2. O carregador, no caso de 1.4.3.1.1, a), d) e f), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido colocados à sua disposição por outros intervenientes. 1.4.3.2. Embalador De acordo com 1.4.1, o embalador deve, em especial: a) observar as prescrições relativas às condições de embalagem e de embalagem em comum; e b) quando prepara os volumes para fins de transporte, observar as prescrições respeitantes às marcações e etiquetas de perigo nos volumes. 1.4.3.3. Enchedor Nos termos do 1.4.1, o enchedor tem, em especial, as seguintes obrigações: a) antes do enchimento das cisternas, assegurar-se que quer estas quer os seus equipamentos se encontram em bom estado técnico; b) assegurar-se que a data do próximo ensaio dos vagões-cisterna, vagões-bateria, vagões com cisternas amovíveis, cisternas móveis, contentores-cisterna e CGEM não seja ultrapassada; c) só proceder ao enchimento das cisternas com mercadorias perigosas autorizadas para transporte nessas mesmas cisternas; d) aquando do enchimento da cisterna, respeitar as disposições relativas às mercadorias perigosas em compartimentos contíguos; e) aquando do enchimento da cisterna, respeitar a taxa de enchimento máximo admissível ou a massa máxima admissível de conteúdo por litro de capacidade quanto à mercadoria sujeita a enchimento; f) após o enchimento da cisterna, verificar a estanquidade dos dispositivos de fecho; g) assegurar que, no que se refere à mercadoria sujeita a enchimento, não se verifica a aderência de qualquer resíduo perigoso às paredes exteriores da cisterna; h) aquando da preparação das mercadorias perigosas para fins de transporte, garantir que os painéis laranja e as placas-etiquetas ou etiquetas prescritas sejam apostos nas cisternas, vagões e grandes e pequenos contentores para graneis em conformidade com as prescrições. 1.4.3.4. Operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel Nos termos do 1.4.1, o operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel deve, em especial: a) garantir a observância das prescrições relativas à construção, ao equipamento, aos ensaios e à marcação; b) garantir que a manutenção das cisternas e dos seus equipamentos seja efectuada de tal forma que o contentor-cisterna ou a cisterna móvel, submetidos às condições normais de utilização, satisfaçam as prescrições da presente directiva até ao próximo ensaio; c) mandar efectuar uma inspecção extraordinária quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos puder ficar comprometida por uma reparação, modificação ou acidente. 1.4.3.5. Operador de um vagão-cisterna Nos termos do 1.4.1, o operador de um vagão-cisterna ou de uma cisterna móvel deve, em especial: a) garantir a observância das prescrições relativas à construção, ao equipamento, aos ensaios e à marcação; b) garantir que a manutenção das cisternas e dos seus equipamentos seja efectuada de tal forma que o vagão-cisterna, submetido às condições normais de utilização, satisfaça as prescrições da presente directiva até ao próximo ensaio; c) mandar efectuar uma inspecção extraordinária quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos puder ficar comprometida por uma reparação, modificação ou acidente. CAPÍTULO 1.5 Derrogações 1.5.1. Derrogações temporárias 1.5.1.1. A fim de adaptar as disposições da presente directiva ao progresso tecnológico e industrial, as autoridades competentes dos Estados membros podem acordar entre si, directamente, a autorização de certos transportes no seu território, em derrogação temporária às prescrições da presente directiva, na condição de a segurança não ser comprometida. Essas derrogações devem ser comunicadas pela autoridade que tomou a iniciativa da derrogação temporária à Comissão. NOTA: Nos termos da presente secção, o "Acordo especial", na acepção de 1.7.4, não é considerado uma derrogação temporária 1.5.1.2. A duração da derrogação temporária não deve ser superior a cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. A derrogação temporária atinge automaticamente o seu termo com a entrada em vigor de uma alteração pertinente à presente directiva. 1.5.1.3. Os transportes realizados com base em derrogações temporárias constituem operações de transporte nos termos da presente directiva. NOTA: O n.o 2 do artigo 5.o das Regras Uniformes CIM dispõe o seguinte: "Dois Estados, através de acordos, ou dois ou vários caminhos-de-ferro, através de cláusulas tarifárias, poderão acordar quanto às condições que certas matérias ou certos objectos excluídos do transporte pelo RID deverão satisfazer para, não obstante, serem aceites. Os Estados ou os caminhos-de-ferro poderão, pelas mesmas formas, tornar menos rigorosas as condições de aceitação previstas pelo RID. Estes acordos e cláusulas tarifárias deverão ser publicados e comunicados à Repartição Central, que deles dará conhecimento aos Estados" 1.5.2. Remessas militares No caso das remessas militares, isto é, das remessas de matérias ou de objectos da classe 1 que pertençam ou sejam da responsabilidade das forças armadas, são aplicáveis prescrições derrogatórias (ver 5.2.1.5, 5.2.2.1.8, 5.3.1.1.2, 5.4.1.2.1 f) e 7.2.4, disposição especial W2). CAPÍTULO 1.6 Medidas transitórias 1.6.1. Generalidades 1.6.1.1. As matérias e objectos sujeitos à presente directiva podem ser transportados até 31 de Dezembro de 2002 segundo as prescrições da presente directiva que lhes são aplicáveis até 30 de Junho de 2001(6). NOTA: 1. No que se refere à menção que deve constar da declaração de expedição, ver 5.4.1.1.12 2. São aplicadas medidas transitórias derrogatórias ao transporte de matérias da classe 7, ver 1.6.6.4 1.6.1.2. As etiquetas de perigo que, até 31 de Dezembro de 1998, eram conformes com os modelos prescritos nessa data, poderão ser utilizadas até esgotamento dos stocks. 1.6.1.3. As matérias e objectos da classe 1 pertencentes às forças armadas de uma Parte contratante, embalados antes de 1 de Janeiro de 1990 em conformidade com as prescrições do RID(7) em vigor nessa data, poderão ser transportados depois de 31 de Dezembro de 1989, desde que as embalagens estejam intactas e de que sejam declarados no documento de transporte como mercadorias militares embaladas antes de 1 de Janeiro de 1990. Devem ser respeitadas as restantes disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990 para esta classe. 1.6.1.4. As matérias e objectos da classe 1, embalados entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996, em conformidade com as prescrições do RID(8) em vigor nessa data, poderão ser transportados depois de 31 de Dezembro de 1996, desde que as embalagens estejam intactas e desde que sejam declarados no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996. 1.6.1.5. (Reservado) 1.6.2. Recipientes para a classe 2 1.6.2.1. Os recipientes construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, que não estejam conformes com as prescrições do RID aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, e cujo transporte estava autorizado segundo as prescrições do RID aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, ainda poderão continuar a ser utilizados após essa data desde que satisfaçam as prescrições relativas às inspecções periódicas constantes das instruções de embalagem P200 e P203. 1.6.2.2. Segundo a definição constante de 1.2.1, as garrafas que tenham sido submetidas a uma inspecção inicial ou a uma inspecção periódica antes de 1 de Janeiro de 1997, poderão ser transportadas vazias, por limpar, sem etiqueta, até à data do próximo enchimento ou da próxima inspecção periódica. 1.6.3. Vagões-cisterna e vagões-bateria 1.6.3.1. Os vagões-cisterna construídos antes da entrada em vigor das prescrições aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 1978 poderão ser mantidos em serviço se os equipamentos do reservatório satisfizerem as prescrições do capítulo 6.8. A espessura da parede dos reservatórios, à excepção dos reservatórios que se destinam ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados da classe 2, deve corresponder, pelo menos, a uma pressão de cálculo de 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica) para o aço macio ou de 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica) para o alumínio e as ligas de alumínio. 1.6.3.2. As inspecções periódicas dos vagões-cisterna mantidos em serviço em conformidade com as disposições transitórias deverão ser realizadas segundo as disposições dos pontos 6.8.2.4 e 6.8.3.4 e as disposições particulares correspondentes das diferentes classes. Se as disposições anteriores não prescreverem uma pressão de ensaio mais elevada, para os reservatórios de alumínio e de ligas de alumínio é suficiente uma pressão de ensaio de 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica). 1.6.3.3. Os vagões-cisterna que satisfaçam as disposições transitórias de 1.6.3.1 e 1.6.3.2 poderão ser utilizados até 30 de Setembro de 1993 no transporte das mercadorias perigosas para que tenham sido aprovados. Este período transitório não abrange os vagões-cisterna destinados ao transporte de matérias da classe 2 nem os vagões-cisterna cuja espessura de parede e cujos equipamentos satisfaçam as prescrições do capítulo 6.8. 1.6.3.4. Os vagões-cisterna construídos antes de 1 de Janeiro de 1988, em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1987, que não sejam conformes com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, poderão ainda ser utilizados depois dessa data. A presente disposição também se aplica aos vagões-cisterna que não tenham a indicação do material do reservatório prescrita no marginal 1.6.1 do Apêndice XI a partir de 1 de Janeiro de 1988. 1.6.3.5. Os vagões-cisterna construídos antes de 1 de Janeiro de 1993 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1992, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.6. Os vagões-cisterna construídos antes de 1 de Janeiro de 1995, segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1994, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.7. Os vagões-cisterna destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis com um ponto de inflamação superior a 55 °C, mas que não exceda 61 °C, construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as prescrições dos marginais 1.2.7, 1.3.8 e 3.3.3 do Apêndice XI aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas não conformes com as prescrições desses marginais aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.8. Os vagões-cisterna, os vagões-bateria e os vagões com cisternas amovíveis destinados ao transporte das matérias da classe 2, construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, poderão ostentar a marcação conforme com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, até à próxima inspecção periódica. 1.6.3.9. Os vagões-cisterna destinados ao transporte das matérias dos seguintes N.os ONU: 1092, 1098, 1106, 1135, 1143, 1181, 1182, 1198, 1199, 1228, 1238, 1239, 1251, 1289, 1297, 1545, 1569, 1591, 1593, 1595, 1601, 1603, 1604, 1605, 1647, 1669, 1693, 1695, 1701, 1702, 1710, 1730, 1731, 1737, 1738, 1742, 1743, 1750, 1751, 1752, 1754, 1758, 1792, 1796, 1808, 1809, 1810, 1817, 1818, 1826, 1827, 1828, 1834, 1836, 1837, 1838, 1846, 1886, 1887, 1888, 1889, 1891, 1897, 1916, 1986, 1988, 1992, 2016, 2017, 2022, 2023, 2051, 2076, 2248, 2258, 2260, 2264, 2267, 2276, 2279, 2285, 2295, 2310, 2321, 2322, 2337, 2357, 2361, 2407, 2438, 2443, 2444, 2477, 2478, 2482, 2484, 2485, 2487, 2488, 2504, 2515, 2516, 2518, 2521, 2526, 2529, 2530, 2558, 2589, 2604, 2606, 2610, 2611, 2619, 2644, 2646, 2653, 2664, 2667, 2684, 2685, 2686, 2688, 2692, 2729, 2733, 2734, 2745, 2746, 2748, 2810, 2811, 2831, 2841, 2872, 2879, 2924, 2927, 2928, 2929, 3023, 3071, 3080, 3142, 3143, 3145, 3246, 3248, 3265, 3277 e 3279, construídos antes de 1 de Janeiro de 1995, segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1994, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2002. 1.6.3.10. Os vagões-cisterna construídos antes de 1 de Janeiro de 1995, previstos para o transporte de matérias com o N.o ONU 3256, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2004. 1.6.3.11. Os vagões-cisterna construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas não conformes com as disposições dos marginais 3.3.3 e 3.3.4 do Apêndice XI aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.12. Os vagões-cisterna destinados ao transporte de matérias com o N.o ONU 2401 piperidina, construídos antes de 1 de Janeiro de 1999, segundo as prescrições do marginal 3.2.3 do Apêndice XI aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2004. 1.6.3.13. Os vagões-cisterna construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, previstos para o transporte de matérias com o N.o ONU 3257, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2006. 1.6.3.14. Os vagões-cisterna construídos antes de 1 de Janeiro de 1999 segundo as prescrições do marginal 5.3.6.3 do Apêndice XI aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998, mas não conformes com as disposições do marginal 5.3.6.3 do Apêndice XI aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados. 1.6.3.15. Os vagões-cisterna destinados ao transporte das matérias com os N.os ONU 1092, 1098, 1135, 1143, 1182, 1199, 1238, 1251, 1605, 1647, 1695, 1809, 2295, 2337, 2407, 2438, 2477, 2487, 2488, 2558, 2606, 2644, 2646, 2686, 3023, 3289 e 3290, construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2004. 1.6.3.16. (Reservado) 1.6.3.17. Os vagões-cisterna que não satisfaçam as prescrições da última frase do marginal 1.2.8.5 do Apêndice XI aplicável a partir de 1 de Julho de 2000 podem ainda ser utilizados até à próxima inspecção mas, no máximo, até 30 de Junho de 2004. 1.6.3.18. Os vagões-cisterna e vagões-bateria construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as prescrições aplicáveis até 30 de Junho de 2001, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001, poderão ainda ser utilizados. A afectação aos códigos-cisterna nas aprovações do protótipo e as marcações pertinentes deverão ser efectuadas antes de 1 de Julho de 2009. 1.6.4. Contentores-cisterna e CGEM 1.6.4.1. Os contentores-cisterna construídos antes de 1 de Janeiro de 1988, segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1987, mas não conformes com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.2. Os contentores-cisterna construídos antes de 1 de Janeiro de 1993, segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1992, mas não conformes com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.3. Os contentores-cisterna construídos antes de 1 de Janeiro de 1999, segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998, mas não conformes com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.4. Os contentores-cisterna destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis, com um ponto de inflamação superior a 55 °C, mas que não exceda 61 °C, construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as prescrições dos marginais 1.2.7, 1.3.8 e 3.3.3 do Apêndice X aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas não conformes com as prescrições desses marginais aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.5. Os contentores-cisterna destinados ao transporte das matérias da classe 2, construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, poderão ostentar a marcação conforme com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, até à próxima inspecção periódica. 1.6.4.6. Os contentores-cisterna construídos antes de 1 de Janeiro de 1995, previstos para o transporte das matérias com o N.o ONU 3256, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2002. 1.6.4.7. Os contentores-cisterna construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas não conformes com as disposições dos marginais 3.3.3 e 3.3.4 do Apêndice X aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.8. Os contentores-cisterna construídos antes de 1 de Janeiro de 1999 segundo as prescrições do marginal 5.3.6.3 do Apêndice X aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998, mas não conformes com as disposições do marginal 5.3.6.3 do Apêndice X aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados. 1.6.4.9. Os contentores-cisterna destinados ao transporte das matérias com o N.o ONU 2401 piperidina, construídos antes de 1 de Janeiro de 1999, segundo as prescrições do marginal 3.2.3 do Apêndice X aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2003. 1.6.4.10. Os contentores-cisterna construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, previstos para o transporte de matérias do N.o ONU 3257, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2004. 1.6.4.11. Os contentores-cisterna destinados ao transporte das matérias dos N.os ONU 1092, 1098, 1135, 1143, 1182, 1199, 1238, 1251, 1605, 1647, 1695, 1809, 2295, 2337, 2407, 2438, 2477, 2487, 2488, 2558, 2606, 2644, 2646, 2686, 3023, 3289 e 3290, construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2001. 1.6.4.12. Os contentores-cisterna e os CGEM construídos antes de 1 de Julho de 2001 segundo as prescrições aplicáveis até 30 de Junho de 2001, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001, poderão ainda ser utilizados. A afectação ao código das cisternas nas aprovações do protótipo e as marcações pertinentes deverão ser efectuadas antes de 1 de Janeiro de 2006. 1.6.5. (Reservado) 1.6.6. Classe 7 1.6.6.1. Pacotes cujo modelo não carecia de aprovação pela autoridade competente nos termos das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do N.o 6 da Colecção de Segurança da AIEA Os pacotes isentos, os pacotes industriais dos tipos 1, 2 e 3 e os pacotes do tipo A, cujo modelo não carecia de aprovação pela autoridade competente, e que satisfaçam as prescrições das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Regulamento de transporte das matérias radioactivas da AIEA (Colecção de Segurança N.o 6) poderão ainda ser utilizados desde que sejam submetidos ao programa obrigatório de garantia da qualidade, em conformidade com as prescrições aplicáveis do 1.7.3 e com os limites de actividade e as restrições relativas às matérias referidas no 2.2.7.7. Qualquer embalagem modificada, salvo para melhorar a segurança, ou fabricada depois de 31 de Dezembro de 2003, deve satisfazer as prescrições da presente directiva. Os pacotes preparados para transporte até 31 de Dezembro de 2003, nos termos das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do N.o 6 da Colecção de Segurança, poderão continuar a ser transportados. Os pacotes preparados para transporte depois dessa data devem satisfazer as prescrições da presente directiva. 1.6.6.2. Aprovações nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do N.o 6 da Colecção de Segurança da AIEA 1.6.6.2.1. As embalagens fabricadas segundo um modelo aprovado pela autoridade competente, nos termos das disposições das edições de 1973 ou de 1973 (versão revista) do N.o 6 da Colecção de Segurança da AIEA, poderão ainda ser utilizadas sob reserva de uma aprovação multilateral do modelo de pacote, da execução do programa obrigatório de garantia da qualidade, em conformidade com as prescrições aplicáveis do 1.7.3, e dos limites de actividade e restrições relativas às matérias constantes do ponto 2.2.7.7. Não é permitido dar início a um novo fabrico destas embalagens. As modificações do modelo de embalagem ou da natureza ou quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, de acordo com o que for determinado pela autoridade competente, possam influenciar significativamente a segurança, devem satisfazer as prescrições da presente directiva. Em conformidade com o ponto 5.2.1.7.5, deve ser atribuído um número de série, que será aposto no exterior de cada embalagem. 1.6.6.2.2. As embalagens fabricadas segundo um modelo aprovado pela autoridade competente nos termos das disposições das edições de 1985 ou de 1985 (revista em 1990) do N.o 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2003, sob reserva da execução do programa obrigatório de garantia da qualidade, em conformidade com as prescrições aplicáveis do 1.7.3, e dos limites de actividade e restrições relativas às matérias constantes do ponto 2.2.7.7. Depois dessa data, por outro lado, poderão ainda ser utilizadas sob reserva de uma aprovação multilateral do modelo de pacote. As modificações do modelo de embalagem ou da natureza ou quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, de acordo com o que for determinado pela autoridade competente, possam influenciar significativamente a segurança, devem satisfazer as prescrições da presente directiva. Todas as embalagens cujo fabrico tenha início após 31 de Dezembro de 2006 devem satisfazer as prescrições da presente directiva. 1.6.6.3. Matérias radioactivas sob forma especial aprovadas nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do N.o 6 da Colecção de Segurança da AIEA As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas segundo um modelo que tenha obtido a aprovação unilateral de uma autoridade competente nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do N.o 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas se satisfizerem o programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as prescrições aplicáveis do 1.7.3. As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas depois de 31 de Dezembro de 2003 devem satisfazer as prescrições da presente directiva. 1.6.6.4. Disposições transitórias gerais para o transporte de matérias da classe 7 No transporte das matérias da classe 7, as disposições transitórias do 1.6.1.1 são aplicáveis apenas até 31 de Dezembro de 2001, excepto no que se refere à aplicação das disposições dos capítulos 1.4 e 1.8, para as quais as disposições transitórias continuam a ser aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002. CAPÍTULO 1.7 Prescrições gerais relativas à classe 7 1.7.1. Generalidades 1.7.1.1. A presente directiva estabelece normas de segurança que permitam um controlo, a um nível aceitável, dos riscos radiológicos, de criticalidade e térmicos a que ficam expostas as pessoas, os bens e o ambiente decorrentes do transporte de matérias radioactivas. Baseia-se no Regulamento de transporte de matérias radioactivas da AIEA (ST1), AIEA, Viena, (1996). As notas de informação sobre o documento ST1 figuram no documento "Advisory Material for the IAEA Regulations for the Safe Transporte of Radioactive Material (edição de 1996)", Colecção Normas de Segurança N.o ST2, AIEA, Viena, (a publicar). 1.7.1.2. A presente directiva tem por objectivo proteger as pessoas, os bens e o ambiente contra os efeitos das radiações durante o transporte de matérias radioactivas. Essa protecção é assegurada pelos seguintes meios: a) confinamento do conteúdo radioactivo; b) controlo da intensidade de radiação externa; c) prevenção da criticalidade; d) prevenção dos danos causados pelo calor. Essas exigências são satisfeitas, em primeiro lugar, modulando os limites de conteúdo nos pacotes e veículos, bem como as normas de desempenho aplicadas aos modelos de pacotes, de acordo com o risco apresentado pelo conteúdo radioactivo; em segundo lugar, impondo prescrições para a concepção e utilização dos pacotes e a conservação das embalagens, tendo em conta a natureza do conteúdo radioactivo; finalmente, prescrevendo controlos administrativos, incluindo, se for caso disso, uma aprovação pelas autoridades competentes. 1.7.1.3. A presente directiva aplica-se ao transporte de matérias radioactivas por caminho-de-ferro, incluindo o transporte acessório à utilização de matérias radioactivas. O transporte compreende todas as operações e condições associadas à movimentação de matérias radioactivas, tais como a concepção das embalagens, o seu fabrico, conservação e reparação e a preparação, remessa, carga, encaminhamento, incluindo a armazenagem em trânsito, descarga e recepção no local de destino final dos carregamentos de matérias radioactivas e de pacotes. Ás normas de desempenho constantes da presente directiva aplica-se uma abordagem caracterizada por três graus genéricos de severidade: a) condições de transporte de rotina (sem incidentes); b) condições normais de transporte (incidentes menores); c) condições de transporte com acidentes. 1.7.2. Programa de protecção radiológica 1.7.2.1. O transporte de matérias radioactivas deve reger-se por um programa de protecção radiológica, ou seja, um conjunto de disposições sistemáticas com o objectivo de assegurar que as medidas de protecção radiológica sejam devidamente tomadas em consideração. 1.7.2.2. A natureza e amplitude das medidas a implementar no âmbito deste programa devem ser proporcionadas ao valor e probabilidade das exposições às radiações. O programa deve englobar as disposições dos pontos 1.7.2.3, 1.7.2.4, CV33 (1.1) e (1.4) do 7.5.11, bem como os procedimentos pertinentes de intervenção de emergência. A documentação relativa ao programa deve ser posta à disposição, mediante pedido, para inspecção pela autoridade competente. 1.7.2.3. Em matéria de transporte, a protecção e segurança devem ser optimizadas por forma a que o valor das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de se vir a sofrer uma exposição, sejam tão baixos quanto razoavelmente possível, tendo conta factores económicos e sociais, e as doses individuais efectivas devem ser inferiores aos limites de doses pertinentes. É necessário adoptar uma aproximação rigorosa e sistemática que tenha em conta as interacções entre o transporte e as outras actividades. 1.7.2.4. No caso das exposições profissionais resultantes de actividades de transporte, quando se prevê que a dose efectiva: a) não excederá, segundo todas as probabilidades, 1 mSv num ano, não é necessário aplicar procedimentos operacionais especiais, proceder a uma vigilância apertada, implementar programas de avaliação de doses nem manter registos individuais; b) se situará provavelmente entre 1 e 6 mSv num ano, é necessário aplicar um programa de avaliação de doses através de uma vigilância dos locais de trabalho ou de uma vigilância individual; c) será provavelmente superior a 6 mSv num ano, é necessário proceder a uma vigilância individual. Quando se procede a uma vigilância individual ou a uma vigilância dos locais de trabalho, é necessário manter registos adequados. 1.7.3. Garantia da qualidade Devem ser estabelecidos e aplicados programas de garantia da qualidade baseados em normas internacionais, nacionais ou outras, que sejam aceitáveis pela autoridade competente para a concepção, fabrico, realização de ensaios, estabelecimento dos documentos, utilização, manutenção e inspecção para todas as matérias radioactivas sob forma especial, todas as matérias radioactivas fracamente dispersáveis e todos os pacotes, bem como para as operações de transporte e de armazenagem em trânsito, que garantam a sua conformidade com as disposições aplicáveis da presente directiva. Deve ser mantida à disposição da autoridade competente um comprovativo de que as especificações do modelo foram inteiramente respeitadas. O fabricante, expedidor ou utilizador deve estar em condições de colocar à disposição da autoridade competente os meios necessários à realização de inspecções durante o fabrico e a utilização, bem como de apresentar provas de que: a) os métodos de fabrico e materiais utilizados estão em conformidade com as especificações do modelo aprovado; b) todas as embalagens são inspeccionadas periodicamente e, se for caso disso, reparadas e conservadas em bom estado, com vista a continuarem a satisfazer todas as prescrições e especificações pertinentes, mesmo após utilização repetida. Quando for necessária aprovação ou autorização da autoridade competente, essa aprovação ou autorização deve ter em conta e depender da adequação do programa de garantia da qualidade. 1.7.4. Acordo especial 1.7.4.1. Por acordo especial entende-se as disposições aprovadas pela autoridade competente, em virtude das quais uma remessa que não satisfaça todas as prescrições da presente directiva aplicáveis às matérias radioactivas pode ser admitida ao transporte. NOTA: O acordo especial não é considerado uma derrogação temporária segundo o ponto 1.5.1 1.7.4.2. As remessas que não seja possível tornar conformes com quaisquer disposições aplicáveis à classe 7 só podem ser transportadas mediante acordo especial. Depois de se ter assegurado que não é possível conformar-se com as disposições relativas à classe 7 da presente directiva e que o respeito das normas de segurança fixadas pela presente directiva foi demonstrado por outros meios, a autoridade competente pode aprovar operações de transporte ao abrigo de um acordo especial para uma remessa única ou para uma série de remessas múltiplas que estejam previstas. O nível geral de segurança durante o transporte deve ser, pelo menos, equivalente ao que seria assegurado se todas as prescrições aplicáveis fossem respeitadas. Para as remessas internacionais deste tipo é necessária uma aprovação multilateral. 1.7.5. Matéria radioactiva com outras propriedades perigosas Além das propriedades radioactivas e cindíveis, será também necessário ter em conta quaisquer riscos subsidiários apresentados pelo conteúdo do pacote, tais como a explosividade, inflamabilidade, piroforicidade, toxicidade química e corrosividade, na documentação, etiquetagem, marcação, sinalização, armazenagem, segregação e transporte, com vista a respeitar todas as disposições pertinentes da presente directiva aplicáveis às mercadorias perigosas. CAPÍTULO 1.8 Medidas de controlo e de apoio ao cumprimento das prescrições de segurança 1.8.1. Controlos administrativos das mercadorias perigosas 1.8.1.1. As autoridades competentes dos Estados membros podem, no seu território nacional e a qualquer momento, levar a efeito operações locais de controlo para verificar se as prescrições relativas ao transporte das mercadorias perigosas são respeitadas. Essas operações devem, contudo, ser efectuadas sem pôr em perigo as pessoas, os bens e o ambiente e sem perturbação considerável do serviço ferroviário. 1.8.1.2. Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem, no quadro das suas respectivas obrigações, fornecer sem demora às autoridades competentes e aos seus agentes as informações necessárias à realização das operações de controlo. 1.8.1.3. As autoridades competentes também podem, nas instalações das empresas que intervêm no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4), para fins de controlo, proceder a inspecções, consultar os documentos necessários e recolher amostras de mercadorias perigosas ou de embalagens para exame, na condição de que isso não constitua um risco para a segurança. Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem disponibilizar, para fins de controlo, os vagões e os componentes dos vagões, bem como os equipamentos e instalações, na medida do possível e razoável. Podem, se o considerarem necessário, designar uma pessoa da empresa para acompanhar o representante da autoridade competente. 1.8.1.4. Se as autoridades competentes constatarem que as prescrições da presente directiva não são respeitadas, podem proibir uma expedição ou interromper um transporte até que sejam corrigidas as anomalias constatadas ou ainda prescrever outras medidas adequadas. A imobilização pode imediata ou noutro local escolhido pela autoridade por razões de segurança. Estas medidas não devem perturbar o serviço ferroviário de maneira desproporcionada. 1.8.2. Entreajuda administrativa 1.8.2.1. Os Estados membros prestam apoio administrativo mútuo para aplicação da presente directiva. 1.8.2.2. Quando um Estado membro tem motivos para constatar que a segurança do transporte de mercadorias perigosas no seu território é comprometida na sequência de infracções muito graves ou repetidas praticadas por uma empresa com sede no território de outro Estado membro, deve comunicar essas infracções às autoridades competentes desse Estado membro. As autoridades competentes do Estado membro em cujo território as infracções muito graves ou repetidas foram constatadas podem solicitar às autoridades competentes do Estado membro em cujo território a empresa tem a sua sede que tomem medidas adequadas em relação aos infractores. A transmissão de dados pessoais só é permitida se for necessária ao tratamento de infracções muito graves ou repetidas. 1.8.2.3. As autoridades que foram interpeladas comunicam às autoridades competentes do Estado membro em cujo território as infracções foram constatadas quais as medidas que, se for caso disso, foram tomadas relativamente à empresa. 1.8.3. Conselheiro de segurança 1.8.3.1. As empresas cuja actividade inclua operações de transporte de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro ou operações de embalagem, carga, enchimento ou descarga ligadas a esses transportes, devem nomear um ou vários conselheiros de segurança, adiante designados por "conselheiros", para o transporte de mercadorias perigosas, encarregados de colaborar na prevenção de riscos para as pessoas, os bens ou o ambiente, inerentes àquelas operações. 1.8.3.2. As autoridades competentes dos Estados membros podem prever que estas prescrições não se aplicam às empresas: a) cujas actividades relevantes incidem nos transportes de mercadorias perigosas efectuados com meios de transporte pertencentes ou da responsabilidade das forças armadas; ou b) cujas actividades relevantes incidem em quantidades que não excedam, por unidade de transporte, os limites fixados nos pontos 1.1.3.1 e 2.2.7.1.2, bem como nos Capítulos 3.3 e 3.4; ou c) que não efectuam, a título de actividade principal ou acessória, transportes de mercadorias perigosas ou operações de carga ou descarga ligadas a esses transportes, mas que efectuam ocasionalmente transportes nacionais de mercadorias perigosas ou operações de carga ou descarga relacionadas com esses transportes, apresentando um reduzido perigo ou risco de poluição. 1.8.3.3. Sob a direcção do responsável da empresa, o conselheiro tem como função principal recorrer a todos os meios e promover todas as acções, no âmbito das actividades relevantes da empresa, para facilitar a execução dessas actividades no respeito das disposições aplicáveis e em condições optimizadas de segurança. As tarefas do conselheiro, adaptadas às actividades da empresa, são nomeadamente as seguintes: - verificar o cumprimento das prescrições relativas ao transporte de mercadorias perigosas; - aconselhar a empresa nas operações relacionadas com o transporte de mercadorias perigosas; - elaborar um relatório anual destinado à direcção da empresa ou, se for caso disso, a uma autoridade pública local, sobre as actividades da empresa no domínio dos transportes de mercadorias perigosas. O relatório é conservado durante 5 anos e posto à disposição das autoridades nacionais, mediante pedido; As tarefas do conselheiro incluem, ainda, o acompanhamento das seguintes práticas e procedimentos relativos às actividades relevantes da empresa: - os procedimentos visando o respeito das prescrições relativas à identificação das mercadorias perigosas transportadas; - a prática da empresa em matéria de avaliação de requisitos especiais das mercadorias perigosas transportadas quando da aquisição de meios de transporte; - os procedimentos que permitam verificar o material utilizado no transporte de mercadorias perigosas ou nas operações de carga ou descarga; - a formação adequada dos trabalhadores da empresa envolvidos e o registo dessa formação nos respectivos processos individuais; - a implementação de procedimentos de emergência adequados aos eventuais acidentes ou incidentes que possam afectar a segurança durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou descarga; - a análise e, quando necessário, a elaboração de relatórios sobre os acidentes, incidentes ou infracções graves verificados durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou descarga; - a adopção de medidas adequadas para evitar a repetição de acidentes, incidentes ou infracções graves; - a tomada em consideração das prescrições legislativas e dos requisitos especiais relativos ao transporte de mercadorias perigosas na selecção e utilização de subcontratantes ou outros intervenientes; - a verificação de que o pessoal afecto ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias dispõe de procedimentos de execução e de instruções pormenorizadas; - a realização de acções de sensibilização para os riscos inerentes ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias; - a aplicação de procedimentos de verificação da presença, a bordo dos meios de transporte, dos documentos e dos equipamentos de segurança que devem acompanhar os transportes, bem como a conformidade desses documentos e equipamentos com a regulamentação; - a implementação de procedimentos de verificação do respeito das prescrições relativas às operações de carga e descarga. 1.8.3.4. A função de conselheiro pode ser exercida pelo responsável da empresa, por uma pessoa que desempenhe outras tarefas na empresa, ou por uma pessoa que não pertença à empresa, desde que o interessado esteja efectivamente em condições de preencher as funções de conselheiro. 1.8.3.5. Todas as empresas envolvidas comunicam, mediante pedido, a identidade do seu conselheiro à autoridade competente ou à entidade designada para esse efeito por cada Estado membro. 1.8.3.6. Sempre que, durante um transporte ou uma operação de carga ou descarga efectuados pela empresa envolvida, ocorra um acidente que afecte as pessoas, os bens ou o ambiente, o conselheiro elabora um relatório de acidente destinado à direcção da empresa ou, se for caso disso, a uma autoridade pública local, após ter recolhido todas as informações úteis para o efeito. Esse relatório não substitui os relatórios elaborados pela direcção da empresa, que sejam exigidos por outra legislação internacional ou nacional. 1.8.3.7. O conselheiro deve ser titular de um certificado de formação profissional válido para o transporte por caminho-de-ferro. Esse certificado é emitido pela autoridade competente ou pela entidade designada para esse efeito por cada Estado membro. 1.8.3.8. Para a obtenção do certificado, o candidato deve receber um formação sancionada por um exame aprovado pela autoridade competente do Estado membro. 1.8.3.9. A formação tem por principal objectivo fornecer ao candidato um conhecimento suficiente dos riscos inerentes aos transportes de mercadorias perigosas, das disposições legislativas, regulamentares e administrativas e das tarefas definidas no 1.8.3.3. 1.8.3.10. O exame é organizado pela autoridade competente ou por um organismo examinador designado por esta. A designação do organismo examinador é feita sob a forma escrita. Essa aprovação pode ter uma duração limitada e baseia-se nos seguintes critérios: - competência do organismo examinador; - especificações das modalidades de exame propostas pelo organismo examinador; - medidas destinadas a assegurar a imparcialidade dos exames; - independência do organismo em relação às pessoas singulares ou colectivas que empregam conselheiros. 1.8.3.11. O exame tem por objectivo verificar se os candidatos possuem o nível de conhecimentos necessário para exercer as funções de conselheiro de segurança previstas no 1.8.3.3, a fim de obter o certificado previsto no 1.8.3.7, e deve incidir, pelo menos, nas seguintes matérias: a) conhecimento dos tipos de consequências que podem advir de um acidente que envolva mercadorias perigosas e das principais causas de acidentes; b) disposições decorrentes da legislação nacional e de convenções e acordos internacionais, nomeadamente relacionadas com o seguinte: - a classificação das mercadorias perigosas (procedimento de classificação das soluções e misturas, estrutura da lista de matérias, classes de mercadorias perigosas e princípios de classificação, natureza das mercadorias perigosas transportadas, propriedades físicas, químicas e toxicológicas das mercadorias perigosas); - as disposições gerais para as embalagens, cisternas e contentores-cisterna (tipos, codificação, marcação, construção, ensaios e inspecções iniciais e periódicas); - a marcação, etiquetagem, sinalização e painéis laranja (marcação e etiquetagem dos volumes, aposição e remoção das placas-etiquetas e dos painéis cor-de-laranja); - as menções na declaração de expedição (informações exigidas); - o modo de envio, as restrições de expedição (carga completa, transporte a granel, transporte em grandes recipientes para granel, transporte em contentores, transporte em cisternas fixas ou amovíveis); - o transporte de passageiros; - as proibições e precauções de carregamento em comum; - a separação das mercadorias; - as quantidades limitadas e as quantidades isentas; - a movimentação e a estiva (carga e descarga - taxas de enchimento, estiva e segregação); - a limpeza e/ou a desgaseificação antes da carga e depois da descarga; - a tripulação e a formação profissional; - os documentos de bordo (declaração de expedição, cópia de eventuais derrogações, outros documentos); - as emissões operacionais ou fugas acidentais de matérias poluentes; - as prescrições relativas ao material de transporte. 1.8.3.12. O exame consiste numa prova escrita, que pode ser complementada por uma prova oral. A prova escrita subdivide-se em duas partes: a) Cada candidato é chamado a responder a um questionário composto, no mínimo, por 20 perguntas de desenvolvimento incidindo, pelo menos, nas matérias visadas na lista constante de 1.8.3.11. Contudo, é possível utilizar perguntas de escolha múltipla. Nesse caso, duas perguntas de escolha múltipla equivalem a uma pergunta de desenvolvimento. Entre essas matérias, deve ser dada uma atenção especial aos temas seguintes: - medidas gerais de prevenção e de segurança; - classificação das mercadorias perigosas; - disposições gerais de embalagem, incluindo as cisternas, contentores-cisterna, vagões-cisterna, etc.; - marcação, etiquetagem, sinalização e painéis laranja; - menções na declaração de expedição; - movimentação e estiva; - formação profissional da tripulação; - documentos de bordo e declarações de expedição; - prescrições relativas ao material de transporte. b) Cada candidato realiza ainda um estudo de caso relacionado com as tarefas do conselheiro referidas no ponto 1.8.3.3 para demonstrar que dispõe das qualificações necessárias ao desempenho das funções de conselheiro. 1.8.3.13. Os Estados membros podem estabelecer que os candidatos que pretendem trabalhar para empresas especializadas no transporte de certos tipos de mercadorias perigosas só sejam examinados sobre as matérias relacionadas com a sua actividade. Esses tipos de mercadorias são os seguintes: - classe 1 - classe 2 - classe 7 - classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9; - N.os ONU 1202, 1203, 1223. O certificado previsto no ponto 1.8.3.7 deve indicar claramente que só é válido para os tipos de mercadorias perigosas visados na presente subsecção e relativamente aos quais o conselheiro foi examinado, nas condições definidas no ponto 1.8.3.12. 1.8.3.14. A autoridade competente ou o organismo examinador estabelece progressivamente uma bateria das perguntas incluídas nos exames. 1.8.3.15. O certificado previsto no ponto 1.8.3.7 é emitido em conformidade com o modelo que figura no ponto 1.8.3.18 e reconhecido por todos os Estados membros. 1.8.3.16. O certificado é válido por um período de cinco anos. A validade do certificado é automaticamente renovada por igual período se, durante o último ano que precede o termo de validade do certificado, o conselheiro tiver frequentado um curso de formação de reciclagem ou sido habilitado em exame de reciclagem, aprovados pela autoridade competente. 1.8.3.17. Consideram-se satisfeitas as disposições dos pontos 1.8.3.1 a 1.8.3.16 se forem aplicadas as condições adequadas da Directiva 96/35/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho-de-ferro ou por via navegável(9) e da Directiva 2000/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril de 2000, relativa às exigências mínimas aplicáveis ao exame dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável(10). 1.8.3.18. Certificado de formação dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas >PIC FILE= "L_2004121PT.003401.TIF"> 1.8.4. (Reservado) 1.8.5. Notificação das ocorrências envolvendo mercadorias perigosas 1.8.5.1. Se, por ocasião de um transporte de mercadorias perigosas no território de um Estado membro, ocorrer um acidente ou incidente grave, o transportador e, eventualmente, o gestor da infra-estrutura ferroviária deverão apresentar um relatório à autoridade competente desse Estado membro. 1.8.5.2. (Reservado) CAPÍTULO 1.9 Restrições ao transporte estabelecidas pelas autoridades competentes 1.9.1. As autoridades competentes dos Estados membros podem proibir ou sujeitar a condições particulares o transporte de certas mercadorias perigosas nos itinerários que apresentem riscos particulares e localizados. As autoridades competentes devem, na medida do possível, definir itinerários de substituição dos itinerários proibidos ou submetidos a condições particulares. 1.9.2. Os Estados membros fixam, se for caso disso, condições uniformes para as medidas constantes de 1.9.1 e relativas à comunicação aos Estados, bem como aos transportadores e aos gestores da infra-estrutura ferroviária. Parte 2 CLASSIFICAÇÃO CAPÍTULO 2.1 Disposições gerais 2.1.1. Introdução 2.1.1.1. As classes de mercadorias perigosas sujeitas à presente directiva são as seguintes: Classe 1 Matérias e objectos explosivos Classe 2 Gases Classe 3 Líquidos inflamáveis Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea Classe 4.3 Matérias que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis Classe 5.1 Matérias comburentes Classe 5.2 Peróxidos orgânicos Classe 6.1 Matérias tóxicas Classe 6.2 Matérias infecciosas Classe 7 Matérias radioactivas Classe 8 Matérias corrosivas Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos 2.1.1.2. A cada rubrica das diferentes classes é afectado um número ONU. Os tipos de rubrica utilizados são os seguintes: A. Rubricas individuais para as matérias e objectos bem definidos, as quais compreendem rubricas abrangendo vários isómeros, por exemplo: N.o ONU 1090 ACETONA N.o ONU 1104 ACETATOS DE AMILO N.o ONU 1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO B. Rubricas genéricas para grupos bem definidos de matérias ou de objectos, que não sejam rubricas n.s.a., por exemplo: N.o ONU 1133 ADESIVOS N.o ONU 1266 PRODUTOS PARA PERFUMARIA N.o ONU 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO N.o ONU 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO C. Rubricas n.s.a. específicas cobrindo os grupos de matérias ou de objectos com uma natureza química ou técnica particular, que não são expressamente enumeradas, por exemplo: N.o ONU 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. N.o ONU 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. D. Rubricas n.s.a. gerais cobrindo os grupos de matérias ou de objectos que tenham uma ou várias propriedades gerais perigosas, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo: N.o ONU 1325 SÓLIDO ORGÂNICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. N.o ONU 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. As rubricas B, C e D são definidas como rubricas colectivas. 2.1.1.3. Para efeitos de embalagem, certas matérias podem ser afectadas a grupos de embalagem de acordo com o grau de perigo que apresentam. Os grupos de embalagem têm os significados seguintes: Grupo de embalagem I: Matérias muito perigosas Grupo de embalagem II: Matérias medianamente perigosas Grupo de embalagem III: Matérias levemente perigosas 2.1.2. Princípios da classificação 2.1.2.1. As mercadorias perigosas cobertas pelo título de uma classe são definidas em função das suas propriedades, de acordo com a subsecção 2.2.x.1 da classe correspondente. A afectação de uma mercadoria perigosa a uma classe e a um grupo de embalagem efectua-se segundo os critérios enunciados na referida subsecção 2.2.x.1. A atribuição de um ou vários riscos subsidiários a uma matéria ou objecto perigoso efectua-se segundo os critérios da classe ou classes correspondentes a esses riscos, mencionados na subsecção ou subsecções 2.2.x.1 apropriadas. 2.1.2.2. Todas as rubricas de mercadorias perigosas estão enumeradas no quadro A do capítulo 3.2 por ordem numérica do seu número ONU. Este quadro contém as informações pertinentes sobre as mercadorias enumeradas como o nome, a classe, o grupo ou grupos de embalagem, a etiqueta ou etiquetas a colocar e as disposições relativas à embalagem e ao transporte. A lista por ordem alfabética de todas essas rubricas figura no quadro B do capítulo 3.2. 2.1.2.3. As mercadorias perigosas enumeradas ou definidas nas subsecções 2.2.x.2 de cada classe não são admitidas ao transporte. 2.1.2.4. As mercadorias que não sejam expressamente mencionadas, ou seja, que não figuram enquanto rubricas individuais no quadro A do capítulo 3.2 e que não são enumeradas nem definidas numa das subsecções 2.2.x.2 abaixo mencionadas, devem ficar afectadas à classe adequada, de acordo com os procedimentos da secção 2.1.3. Além disso, devem ser determinados o risco subsidiário, quando aplicável, e o grupo de embalagem, quando aplicável. Uma vez estabelecida a classe, o risco subsidiário, quando aplicável, e o grupo de embalagem, quando aplicável, deve ser determinado o número ONU adequado. As árvores de decisão previstas nas subsecções 2.2.x.3 (lista de rubricas colectivas), no final de cada classe, indicam os parâmetros adequados que permitem escolher a rubrica colectiva apropriada (N.o ONU). Em qualquer caso, optar-se-á, de acordo com a hierarquia indicada no 2.1.1.2 pelas letras B, C e D, respectivamente, a rubrica colectiva mais específica abrangendo as propriedades da matéria ou do objecto. Se a matéria ou objecto não puderem ser classificados por rubricas do tipo B ou C, em conformidade com 2.1.1.2, então, e apenas neste caso, serão classificados numa rubrica do tipo D. 2.1.2.5. Com base nos procedimentos de ensaio do capítulo 2.3 e nos critérios apresentados nas subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes, é possível determinar, conforme especificado nas referidas subsecções, que uma matéria, solução ou mistura de uma certa classe, expressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2, não satisfaz os critérios dessa classe. Nesse caso, a matéria, solução ou mistura não deve fazer parte dessa classe. 2.1.2.6. Para fins de classificação, as matérias com um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial inferior ou igual a 20 °C a uma pressão de 101,3 kPa devem ser consideradas líquidos. Uma matéria viscosa cujo ponto de fusão específico não possa ser definido deve ser submetida ao ensaio ASTM D 435990 ou ao ensaio da determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) previsto no 2.3.4. 2.1.3. Classificação das matérias, incluindo soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), que não sejam expressamente mencionadas 2.1.3.1. As matérias, incluindo as soluções e misturas não expressamente mencionadas, devem ser classificadas em função do seu grau de perigo de acordo com os critérios indicados na subsecção 2.2.x.1 das diferentes classes. O perigo, ou perigos, apresentados por uma matéria devem ser determinados com base nas suas características físicas e químicas e nas suas propriedades fisiológicas. Essas características e propriedades também devem ser tidas em conta quando a experiência conduz a uma afectação mais restritiva. 2.1.3.2. Uma matéria que não seja expressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2, que apresente um único perigo, deve ser classificada na classe adequada sob uma rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe. 2.1.3.3. Uma solução ou mistura que contenha uma única matéria perigosa expressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2, assim como uma ou várias matérias não perigosas, deve ser considerada a matéria perigosa expressamente mencionada, salvo se: a) a solução ou mistura não for específica e expressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2; ou b) decorrer expressamente da rubrica afectada a essa matéria perigosa que apenas se aplica à matéria pura ou tecnicamente pura; ou c) a classe, estado físico ou grupo de embalagem da solução ou mistura forem diferentes dos da matéria perigosa. Nos casos visados em b) ou c) acima, a solução ou mistura deve ser classificada como uma matéria expressamente mencionada, na classe pertinente sob uma rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe, tendo em conta os riscos subsidiários eventualmente apresentados, excepto quando não correspondam aos critérios de nenhuma classe, não ficando neste caso sujeita à presente directiva. 2.1.3.4. As soluções e misturas que contêm uma das seguintes matérias expressamente indicadas devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da matéria que contêm, salvo se não apresentarem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5: - Classe 3 N.o ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA N.o ONU 2481 ISOCIANATO DE ETILO N.o ONU 3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1 % e no máximo 5 % de nitroglicerina - Classe 6.1 N.o ONU 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO com menos de 3 % de água N.o ONU 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA N.o ONU 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO N.o ONU 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA (ACIDO CIANÍDRICO), com 20 %, no máximo, de cianeto de hidrogénio N.o ONU 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 3 %, no máximo, de água e absorvido num material poroso inerte N.o ONU 1994 FERRO-PENTACARBONILO N.o ONU 2480 ISOCIANATO DE METILO N.o ONU 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com 45 %, no máximo, de cianeto de hidrogénio - Classe 8 N.o ONU 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO N.o ONU 1744 BROMO ou 1744 BROMO EM SOLUÇÃO N.o ONU 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO, com 85 %, no máximo de fluoreto de hidrogénio N.o ONU 2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO - Classe 9 N.o ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS (PCB) N.o ONU 3151 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS ou N.o ONU 3151 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS N.o ONU 3152 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS ou N.o ONU 3152 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS salvo se as soluções e as misturas contiverem uma das matérias das classes 3, 6.1 ou 8 atrás enumeradas devendo, nesse caso, ser classificadas em conformidade. 2.1.3.5. As matérias que não sejam expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, contendo mais do que uma característica de perigo, e as soluções ou misturas contendo várias matérias perigosas, devem ser classificadas numa rubrica colectiva (ver 2.1.2.4) e num grupo de embalagem da classe adequada, de acordo com as suas características de perigo. Esta classificação deve ser feita, consoante as características de perigo, do seguinte modo: 2.1.3.5.1. As características físicas e químicas e as propriedades fisiológicas devem ser determinadas por medida ou cálculo e a matéria, solução ou mistura deve ser classificada segundo os critérios mencionados nas subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes. 2.1.3.5.2. Se essa determinação não for possível sem ocasionar custos ou dificuldades desproporcionados (por exemplo, no caso de certos resíduos), a matéria, solução ou mistura deve ser classificada na classe do componente que apresentar o perigo preponderante. 2.1.3.5.3. Se as características de perigo da matéria, solução ou mistura pertencerem às várias classes ou grupos de matérias abaixo indicadas, a matéria, solução ou mistura deve ser classificada na classe ou grupo de matérias correspondente ao perigo preponderante, pela seguinte ordem de importância: a) Matérias da classe 7 (salvo matérias radioactivas em embalagens isentas, em que as outras características de perigo devem ser consideradas preponderantes); b) Matérias da classe 1; c) Matérias da classe 2; d) Matérias explosivas dessensibilizadas líquidas da classe 3; e) Matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas da classe 4.1; f) Matérias pirofóricas da classe 4.2; g) Matérias da classe 5.2; h) Matérias das classes 6.1 ou 3 que, consoante a sua toxicidade à inalação, devem ser classificadas no grupo de embalagem I (as matérias que satisfaçam os critérios de classificação da classe 8 e que apresentem uma toxicidade à inalação de poeiras e vapores (CL50) correspondente ao grupo de embalagem I, mas cuja toxicidade à ingestão ou absorção cutânea só corresponda ao grupo de embalagem III ou que apresentem um grau de toxicidade menos elevado, devem ser classificadas na classe 8); i) Matérias infecciosas da classe 6.2. 2.1.3.5.4. Se as características de perigo da matéria se inscreverem em várias classes ou grupos de matérias não constantes de 2.1.3.5.3, esta deve ser classificada segundo o mesmo procedimento, devendo a classe adequada ser escolhida em função do quadro de preponderância dos perigos em 2.1.3.9. 2.1.3.6. Deverá sempre optar-se pela rubrica colectiva mais específica (ver 2.1.2.4), ou seja, quando for possível aplicar uma rubrica genérica ou uma rubrica n.s.a. específica, não se deverá optar por uma rubrica n.s.a. geral. 2.1.3.7. As soluções e misturas de matérias comburentes ou de matérias que apresentem um risco subsidiário de comburência podem ter propriedades explosivas. Nesse caso, essas matérias só podem ser admitidas ao transporte se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1. 2.1.3.8. São consideradas poluentes do ambiente aquático, para efeitos da presente directiva, as matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que não possam ser classificadas nas classes 1 a 8 nem nas rubricas da classe 9 que não tenham os N.os ONU 3082 e 3077, mas que possam ficar afectadas a uma destas duas rubricas n.s.a. gerais com o N.o ONU 3082 ou 3077 da classe 9, com base nos métodos de ensaio e nos critérios da secção 2.3.5. As soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) para as quais não existam dados, em conformidade com os critérios de classificação, serão consideradas poluentes do meio aquático se a CL50 (ver definição em 2.3.4.7), calculada a partir da fórmula seguinte: >PIC FILE= "L_2004121PT.003901.TIF"> for igual ou inferior a: a) 1 mg/l; ou b) 10 mg/l, quando o poluente não é rapidamente biodegradável ou, sendo biodegradável, o seu log. Pow >= 3,0 (ver também 2.3.5.6). 2.1.3.9. Quadro de ordem de preponderância dos perigos >POSIÇÃO NUMA TABELA> SOL = matérias e misturas sólidas LIQ = matérias, misturas e soluções líquidas DERM = toxicidade à absorção cutânea ORAL = toxicidade à ingestão INAL = toxicidade à inalação NOTA: 1. Exemplos ilustrativos da utilização do quadro: Classificação de uma única matéria Descrição da matéria antes de ser classificada: Uma amina que não seja expressamente mencionada satisfaz os critérios da classe 3, grupo de embalagem II, assim como os critérios da classe 8, grupo de embalagem I. Método: A intersecção da linha 3 II com a coluna 8 I dá 8 I. Esta amina deve, por conseguinte, ser classificada na classe 8 sob: N.o ONU 2734 AMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou N.o ONU 2734 POLIAMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., grupo de embalagem I. Classificação de uma mistura Descrição da mistura antes de ser classificada: Mistura composta por um líquido inflamável da classe 3, grupo de embalagem III, por uma matéria tóxica da classe 6.1, grupo de embalagem II e por uma matéria corrosiva da classe 8, grupo de embalagem I. Método: A intersecção da linha 3 III com a coluna 6.1 II dá 6.1 II. A intersecção da linha 6.1 II com a coluna 8 I LIQ dá 8 I. Na ausência de uma definição mais precisa, esta mistura deve por conseguinte ser classificada na classe 8 sob: N.o ONU 2922 LÍQUIDO CORROSIVO TÓXICO, N.S.A., grupo de embalagem I. 2. Exemplos de classificação de soluções e de misturas numa classe e num grupo de embalagem: Uma solução de fenol da classe 6.1, (II), em benzeno da classe 3, (II) deve ser classificada na classe 3, (II); esta solução deve classificar-se no N.o ONU 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., classe 3, (II), devido à toxicidade do fenol. Uma mistura sólida de arseniato de sódio da classe 6.1, (II) e de hidróxido de sódio da classe 8, (II), deve classificar-se no N.o ONU 3290 SOLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A., da classe 6.1 (II). Uma solução de naftaleno em bruto ou refinada, da classe 4.1, (III) em gasolina da classe 3, (II), deve classificar-se no N.o ONU 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A., da classe 3, (II). Uma mistura de hidrocarbonetos da classe 3, (III), e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no N.o ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS da classe 9, (II). Uma mistura de propilenoimina da classe 3 e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no N.o ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA da classe 3. 2.1.4. Classificação de amostras 2.1.4.1. Quando a classe de uma matéria não for conhecida com precisão e esta matéria for transportada a fim de ser submetida a outros ensaios, deve-lhe ser atribuída uma classe, uma designação oficial de transporte e um número ONU provisórios, em função dos conhecimentos que o expedidor tenha sobre a matéria e em conformidade com o seguinte: a) os critérios de classificação do capítulo 2.2; e b) as disposições do presente capítulo. Deve optar-se pelo grupo de embalagem mais rigoroso, correspondente à designação oficial de transporte escolhida. Logo que esta disposição seja aplicada, a designação oficial de transporte deve ser completada com a palavra "amostra" (por exemplo, LÍQUIDO INFLAMÁVEL N.S.A., Amostra). Em certos casos, quando existe uma designação oficial de transporte específica para uma amostra de matéria que se julga satisfazer determinados critérios de classificação (por exemplo, AMOSTRA DE GÁS NÃO COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.o ONU 3167), deve utilizar-se essa designação. Quando se utiliza uma rubrica N.S.A. para transportar uma amostra não é necessário juntar à designação oficial de transporte o nome técnico, conforme previsto na disposição especial 274 do capítulo 3.3. 2.1.4.2. As amostras de matérias devem ser transportadas segundo as prescrições aplicáveis à designação oficial provisória, na condição de: a) a matéria não ser considerada uma matéria não admitida ao transporte de acordo com as subsecções 2.2.x.2 do capítulo 2.2 ou de acordo com o capítulo 3.2; b) a matéria não ser considerada uma matéria correspondente aos critérios aplicáveis à classe 1 ou uma matéria infecciosa ou radioactiva; c) a matéria satisfazer as prescrições de 2.2.41.1.15 ou 2.2.52.1.9, consoante se trate, respectivamente, de uma matéria auto-reactiva ou de um peróxido orgânico; d) a amostra ser transportada numa embalagem combinada com uma massa líquida por volume igual ou inferior a 2,5 kg; e e) a matéria não ser embalada com outras mercadorias. CAPÍTULO 2.2 Disposições particulares para as diversas classes 2.2.1. Classe 1 Matérias e objectos explosivos 2.2.1.1. Critérios 2.2.1.1.1. São matérias e objectos na acepção da classe 1: a) Matérias explosivas: matérias sólidas ou líquidas (ou misturas de matérias) susceptíveis de, por reacção química, libertar gases a uma temperatura e a uma pressão e velocidade tais que possam causar danos nas imediações. Matérias pirotécnicas: matérias ou misturas de matérias destinadas a produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, na sequência de reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas não detonantes. NOTA: 1. As matérias que não são, por si só, matérias explosivas, mas que podem formar misturas explosivas de gases, vapores ou poeiras, não são matérias da classe 1. 2. São igualmente excluídas da classe 1 as matérias explosivas humedecidas com água ou com álcool, cujo teor em água ou álcool ultrapasse os valores-limite especificados, e as matérias que contenham plastificantes - estas matérias explosivas são incluídas nas classes 3 ou 4.1 bem como as matérias explosivas que, atendendo ao seu risco principal, são incluídas na classe 5.2. b) Objectos explosivos: objectos que contêm uma ou várias matérias explosivas ou pirotécnicas. NOTA: Os engenhos que contêm matérias explosivas ou matérias pirotécnicas em quantidade tão fraca ou de uma natureza tal que a sua ignição ou iniciação por inadvertência ou acidente durante o transporte não provoque qualquer manifestação exterior ao engenho que se traduza por projecções, incêndio, libertação de fumo ou calor ou por um ruído forte não estão sujeitos às prescrições da classe 1 c) Matérias e objectos não mencionados em a) ou b), fabricados para produzir um efeito prático por explosão ou com fins pirotécnicos. 2.2.1.1.2. Qualquer matéria ou objecto que apresente ou possa apresentar propriedades explosivas deve ser tomado em consideração para afectação à classe 1 de acordo com os ensaios, modos de procedimento e critérios estipulados na Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios. Uma matéria ou objecto afecto à classe 1 só será admitido ao transporte se tiver sido incluído numa denominação e numa rubrica n.s.a. do quadro A do capítulo 3.2 e satisfizer os critérios do Manual de Ensaios e de Critérios. 2.2.1.1.3. As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos num N.o ONU e numa denominação ou rubrica n.s.a. do quadro A do capítulo 3.2. A interpretação das denominações das matérias e dos objectos do quadro A do capítulo 3.2 deve ser baseada no glossário constante do 2.2.1.1.7. As amostras de matérias ou objectos explosivos novos ou existentes transportados, nomeadamente, para fins de ensaios, classificação, investigação e desenvolvimento e controlo da qualidade ou enquanto amostras comerciais, que não sejam explosivos iniciadores, podem ser incluídos na rubrica N.o ONU 0190 "AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS". A classificação de matérias e objectos não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2 numa rubrica n.s.a. ou sob o N.o ONU 0190 "AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS", bem como de certas matérias cujo transporte esteja subordinado a uma autorização especial da autoridade competente nos termos das disposições especiais previstas na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2, será efectuada pela autoridade competente do país de origem. Cabe ainda a esta autoridade competente aprovar, por escrito, as condições de transporte dessas matérias e objectos. Se o país de origem não for um Estado membro da COTIF, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado membro da COTIF a que chega a remessa. 2.2.1.1.4. As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos numa divisão segundo o 2.2.1.1.5 e num grupo de compatibilidade segundo o 2.2.1.1.6. A divisão deve ser estabelecida com base nos resultados dos ensaios descritos em 2.3.1 e utilizando as definições de 2.2.1.1.5. O grupo de compatibilidade deve ser determinado de acordo com as definições constantes de 2.2.1.1.6. O código de classificação é composto pelo número da divisão e pela letra do grupo de compatibilidade. 2.2.1.1.5. Definição das divisões >POSIÇÃO NUMA TABELA> NOTA: O risco ligado aos objectos da divisão 1.6 é limitado à explosão de um único objecto. 2.2.1.1.6. Definição dos grupos de compatibilidade das matérias e objectos >POSIÇÃO NUMA TABELA> NOTA: 1. Cada matéria ou objecto acondicionado numa embalagem especificada só pode ser incluído num único grupo de compatibilidade. Dado que o critério aplicável ao grupo de compatibilidade S é empírico, a inclusão neste grupo está forçosamente ligada aos ensaios para a determinação de um código de classificação. 2. Os objectos dos grupos de compatibilidade D e E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, desde que estes meios estejam munidos de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, destinados a impedir uma explosão em caso de funcionamento acidental dos meios de iniciação. Tais volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E. 3. Os objectos dos grupos de compatibilidade D ou E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, que não tenham dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação incluídos no grupo de compatibilidade B), sob reserva de ser observada a disposição especial MP21 da subsecção 4.1.10. Tais volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E. 4. Os objectos podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, sob reserva de esses meios de ignição não poderem funcionar nas condições normais de transporte. 5. Os objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E podem ser embalados em comum. Os volumes assim obtidos devem ser incluídos no grupo de compatibilidade E. 2.2.1.1.7. Glossário das denominações NOTA: 1. As descrições no glossário não têm por finalidade substituir os procedimentos de ensaio nem terminar a classificação ou objecto da classe 1. A inclusão na divisão correcta e a questão de saber se devem ser incluídas no grupo de compatibilidade S devem resultar dos ensaios a que o produto foi submetido, segundo a Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios, ou ser estabelecidas por analogia com produtos semelhantes já ensaiados e incluídos segundo os modos operatórios do Manual de Ensaios e de Critérios. 2. As inscrições numéricas indicadas após as denominações referem-se aos números ONU apropriados (capítulo 3.2, quadro A, coluna (2)). No que se refere ao código de classificação, ver 2.2.1.1.4. ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO: N.o ONU 0131 Objectos de concepções variadas, que funcionam por fricção, choque ou electricamente e são utilizados para acender a mecha do mineiro. AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos de iniciação: N.o ONU 0190 Matérias ou objectos explosivos novos ou existentes, ainda não afectados a uma denominação do quadro A do capítulo 3.2 e transportados em conformidade com as instruções da autoridade competente, geralmente em pequenas quantidades, para fins, entre outros, de ensaio, classificação, investigação e desenvolvimento e controlo da qualidade ou enquanto amostras comerciais. NOTA: As matérias ou objectos explosivos já afectados a uma outra denominação do quadro A do capítulo 3.2 não estão compreendidos nesta definição. ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO: N.os ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337 Objectos pirotécnicos concebidos para fins de divertimento. ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO: N.os ONU 0191 e ONU 0373 Objectos portáteis contendo matérias pirotécnicas que produzem sinais ou alarmes visuais. Estão abrangidos nesta denominação os pequenos dispositivos iluminantes de superfície, como os fogos de sinais rodoviários ou ferroviários e os pequenos fogos de pedido de socorro. BOMBAS com carga de rebentamento: N.os ONU 0034 e 0035 Objectos explosivos largados de uma aeronave, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento que compreendem, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. BOMBAS com carga de rebentamento: N.os ONU 0033 e 0291 Objectos explosivos largados de uma aeronave, com meios próprios de escorvamento não compreendendo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. BOMBAS CONTENDO UM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de rebentamento: N.os ONU 0399 e 0400 Objectos largados de uma aeronave constituídos por um reservatório cheio de líquido inflamável e por uma carga de rebentamento. BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: N.o ONU 0038 Objectos explosivos largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento compreendendo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: N.o ONU 0037 Objectos explosivos largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma carga explosiva detonante com meios próprios de escorvamento não compreendendo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: N.os ONU 0039 e 0299 Objectos explosivos largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma composição foto-iluminante. CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E NÃO INICIADORAS: N.os ONU 0447 e 0446 Objectos constituídos por invólucros feitos parcial ou inteiramente a partir da nitrocelulose. CAIXAS DE CARTUCHO VAZIAS INICIADORAS: N.os ONU 0379 e 0055 Objectos constituídos por um invólucro de metal, plástico ou outra matéria não inflamável, em que o único componente explosivo é a escorva. CÁPSULAS DE PERCUSSÃO: N.os ONU 0377, 0378 e 0044 Objectos constituídos por uma cápsula de metal ou plástica contendo uma pequena quantidade de uma mistura explosiva primária, facilmente iniciada sob o efeito de um choque. Servem de elementos de iniciação nos cartuchos para armas de pequeno calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras. CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: N.os ONU 0374 e 0375 Objectos constituídos por uma carga detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento compreendendo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São largados de um navio e funcionam quando atingem uma profundidade predeterminada ou o fundo do mar. CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: N.os ONU 0296 e 0204 Objectos constituídos por uma carga detonante com meios próprios de escorvamento que não compreendem, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São largados de um navio e funcionam quando atingem uma profundidade predeterminada ou o fundo do mar. CÁPSULAS TUBULARES: N.os ONU 0319, 0320 e 0376 Objectos constituídos por uma cápsula que provoca a ignição e por uma carga auxiliar deflagrante como a pólvora negra, utilizados para ignição de uma carga propulsora numa caixa de cartucho, etc. CARGAS DE DEMOLIÇÃO: N.o ONU 0048 Objectos contendo uma carga explosiva detonante num invólucro de cartão, matéria plástica, metal ou outro material. Os objectos ou não têm meios próprios de escorvamento ou têm meios próprios de escorvamento compreendendo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. NOTA: Não estão incluídos nesta denominação os seguintes objectos: BOMBAS, MINAS, PROJÉCTEIS. Figuram separadamente na lista. CARGAS DE DISPERSÃO: N.o ONU 0043 Objectos constituídos por uma carga fraca de explosivo para provocar a abertura dos projécteis ou outras munições a fim de dispersar o conteúdo. CARGAS DE PROFUNDIDADE: N.o ONU 0056 Objectos constituídos por uma carga explosiva detonante contida num tambor ou num projéctil sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento compreendendo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para detonar debaixo de água. CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE PLÁSTICO: N.os ONU 0457, 0458, 0459 e 0460 Objectos constituídos por uma carga explosiva detonante de ligante plástico, fabricada com uma forma específica, sem invólucro e sem meios próprios de escorvamento. São concebidos como componentes de munições, designadamente ogivas militares. CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS: N.o ONU 0060 Objectos constituídos por um reforçador fraco amovível colocado na cavidade de um projéctil entre a espoleta e a carga de rebentamento. CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador: N.os ONU 0442, 0443, 0444 e 0445 Objectos constituídos por uma carga explosiva detonante, sem meios próprios de escorvamento, utilizados para a soldadura, junção, enformação e outras operações metalúrgicas efectuadas com explosivos. CARGAS OCAS sem detonador: N.os ONU 0059, 0439, 0440 e 0441 Objectos constituídos por um invólucro contendo uma carga explosiva detonante, compreendendo uma cavidade guarnecida com um revestimento rígido, sem meios próprios de escorvamento. São concebidos para produzir um efeito de jacto perfurante de grande potência. CARGAS PROPULSORAS: N.os ONU 0271, 0415, 0272 e 0491 Objectos constituídos por uma carga de pólvora propulsora fabricada com uma forma não específica, com ou sem invólucro, destinados a serem utilizados como componentes de propulsores ou para modificar o trajecto dos projécteis. CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO: N.os ONU 0279, 0414 e 0242 Cargas de pólvora propulsora sob qualquer forma, para as munições de carga separada para canhão. CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS: N.os ONU 0328, 0417, 0339 e 0012 Munições constituídas por um projéctil sem carga de rebentamento, mas com uma carga propulsora e com ou sem escorva. Podem comportar um traçador, desde que o risco principal seja o da carga propulsora. CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO: N.os ONU 0054, 0312 e 0405 Objectos concebidos para lançar sinais luminosos coloridos ou outros sinais com pistolas de sinais, etc. CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: N.os ONU 0006, 0321 e 0412 Munições compreendendo um projéctil com uma carga de rebentamento sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e uma carga propulsora com ou sem escorva. Estão incluídas nesta denominação as munições encartuchadas, as munições semi-encartuchadas e as munições de carga separada, quando os elementos estão embalados em comum. CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: N.os ONU 0005, 0007 e 0348 Munições constituídas por um projéctil com uma carga de rebentamento com meios próprios de escorvamento, não compreendendo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e por uma carga propulsora com ou sem escorva. Estão incluídas nesta denominação as munições encartuchadas, as munições semi-encartuchadas e as munições de carga separada, quando os elementos estão embalados em comum. CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: N.os ONU 0417, 0339 e 0012 Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar, contendo uma carga propulsora e um projéctil sólido. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo de um calibre máximo de 19,1 mm. Incluem-se nesta denominação os cartuchos de caça de todos os calibres. NOTA: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objectos: CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE. Figuram separadamente na lista. Também não são incluídos certos cartuchos para armas militares de pequeno calibre, que figuram na lista sob a designação CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS. CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS: N.os ONU 0381, 0275, 0276 e 0323 Objectos concebidos para exercerem acções mecânicas. São constituídos por um invólucro com uma carga deflagrante e meios de ignição. Os produtos gasosos da deflagração ou provocam uma acção de distensão ou um movimento linear ou rotativo, ou accionam diafragmas, válvulas ou interruptores ou lançam grampos ou projectam agentes de extinção. CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO: N.os ONU 0277 e 0278 Objectos constituídos por um invólucro de reduzida espessura em cartão, metal ou outra matéria contendo apenas uma pólvora propulsora, que lançam um projéctil endurecido para perfuração do invólucro dos poços de petróleo. NOTA: Não estão abrangidos por esta denominação os seguintes objectos: CARGAS OCAS. Figuram separadamente na lista. CARTUCHOS RELÂMPAGO: N.os ONU 0049 e 0050 Objectos constituídos por um invólucro, uma escorva e pó relâmpago, tudo reunido num conjunto preparado para o tiro. CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS: N.os ONU 0326, 0413, 0327, 0338 e 0014 Munições constituídas por um invólucro fechado, com escorva de percussão central ou anelar, e por uma carga de pólvora sem fumo ou de pólvora negra, mas sem projéctil. Produzem um forte ruído e são utilizados para instrução, para salvas, como cargas propulsoras, nas pistolas de partida, etc.. As munições sem projéctil são incluídas nesta denominação. CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: N.os ONU 0327, 0338 e 0014 Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma carga propulsora de pó sem fumo ou de pólvora negra. As caixas não contêm projécteis. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo de calibre inferior a 19,1 mm, servem para produzir um forte ruído e são utilizadas para instrução ou para salvas, como carga propulsora, nas pistolas de partida, etc. COMPONENTES DA CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.: N.os ONU 0461, 0382, 0383 e 0384 Objectos contendo um explosivo, concebidos para transmitir a detonação ou a deflagração numa cadeia pirotécnica. CONJUNTOS DE DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS: N.os ONU 0360, 0361 e 0500 Detonadores não eléctricos, em conjunto com elementos como a mecha de mineiro, o tubo condutor de onda de choque, o tubo condutor de chama ou cordão detonante, e escorvados por estes elementos. Estes conjuntos podem ser concebidos para detonarem instantaneamente ou conter elementos retardadores. Os transmissores de detonação ("relais") compreendendo um cordão detonante estão incluídos nesta denominação. CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro metálico: N.o ONU 0103 Objecto constituído por um tubo de metal contendo uma alma de explosivo deflagrante. CORDÃO DETONANTE DE CARGA REDUZIDA, com invólucro metálico: N.o ONU 0104 Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não por uma bainha protectora. A quantidade de matéria explosiva é limitada de modo a produzir apenas um efeito fraco no exterior do cordão. CORDÃO DETONANTE, com invólucro metálico: N.os ONU 0290 e 0102 Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não por uma bainha protectora. CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA: N.os ONU 0288 e 0237 Objectos constituídos por uma alma de explosivo detonante de secção em V recoberta por uma bainha flexível. CORDÃO DETONANTE flexível: N.os ONU 0065 e 0289 Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante num invólucro têxtil tecido recoberto ou não com uma bainha de matéria plástica ou outro material. Se o invólucro têxtil for estanque aos pulverulentos, a bainha não é necessária. CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS: N.o ONU 0070 Objectos constituídos por um dispositivo cortante impelido sobre uma bigorna por uma pequena carga deflagrante. DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS: N.os ONU 0030, 0255 e 0456 Objectos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos para detonar instantaneamente ou conter um elemento retardador. Os detonadores eléctricos são iniciados por uma corrente eléctrica. DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS: N.os ONU 0029, 0267 e 0455 Objectos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos para detonar instantaneamente ou conter um elemento retardador. Os detonadores não eléctricos são iniciados por elementos como os tubos condutores de onda de choque, os tubos condutores de chama, a mecha de mineiro ou outro dispositivo de ignição ou cordão detonante flexível. Os relais detonantes sem cordão detonante estão compreendidos nesta denominação. DETONADORES PARA MUNIÇÕES: N.os ONU 0073, 0364, 0365 e 0366 Objectos constituídos por um pequeno tubo em metal ou plástico contendo explosivos como o azoteto de chumbo, a pentrite ou combinações de explosivos. São concebidos para desencadear o funcionamento de uma cadeia de detonação. DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS: N.o ONU 0173 Objectos constituídos por uma pequena carga explosiva, com os seus meios próprios de escorvamento e hastes ou elos. Rompem as hastes ou elos a fim de libertar rapidamente os equipamentos. DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS: N.os ONU 0420, 0421, 0093, 0403 e 0404 Objectos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem largados de uma aeronave para iluminar, identificar, assinalar ou advertir. DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE: N.os ONU 0418, 0419 e 0092 Objectos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem utilizados no solo para iluminar, identificar, assinalar ou advertir. ESPOLETAS DETONADORAS: N.os ONU 0106, 0107, 0257 e 0367 Objectos que contêm componentes explosivos, concebidos para provocar uma detonação nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. Geralmente dispõem de dispositivos de segurança. ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de segurança: N.os ONU 0408, 0409 e 0410 Objectos que contêm componentes explosivos, concebidos para provocar uma detonação nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. A espoleta detonadora deve dispor de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. ESPOLETAS INFLAMADORAS: N.os ONU 0316, 0317 e 0368 Objectos que contêm componentes explosivos primários, concebidos para provocar uma deflagração nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para desencadear a deflagração. Geralmente dispõem de dispositivos de segurança. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A: N.o ONU 0081 Matérias constituídas por nitratos orgânicos líquidos como a nitroglicerina ou por uma mistura destes componentes, incluindo um ou vários dos componentes seguintes: nitrocelulose, nitrato de amónio ou outros nitratos inorgânicos, derivados de nitrados aromáticos ou matérias combustíveis como a farinha de madeira e o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes como o "Kieselguhr" e outros aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estas matérias explosivas podem estar sob a forma de pó ou ter uma consistência gelatinosa, plástica ou elástica. As dinamites, as dinamites gomas e as dinamites plásticas estão incluídas nesta denominação. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B: N.os ONU 0082 e 0331 Matérias constituídas: a) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com um explosivo como o trinitrotolueno, com ou sem outra matéria como a farinha de madeira e o alumínio em pó; b) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com outras matérias combustíveis não explosivas. Em cada caso podem conter componentes inertes tais como o "Kieselguhr" e aditivos como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina nem nitratos orgânicos líquidos similares nem cloratos. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C: N.o ONU 0083 Matérias constituídas por uma mistura quer de clorato de potássio ou de sódio quer de perclorato de potássio, de sódio ou de amónio com derivados nitrados orgânicos ou matérias combustíveis como a farinha de madeira ou de alumínio em pó ou um hidrocarboneto. Podem conter componentes inertes como o "Kieselguhr" e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina nem nitratos orgânicos líquidos similares. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D: N.o ONU 0084 Matérias constituídas por uma mistura de compostos nitrados orgânicos e de matérias combustíveis como os hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes como o "Kieselguhr" e aditivos como os corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina nem nitratos orgânicos líquidos similares nem cloratos nem nitrato de amónio. Estão compreendidos nesta denominação os explosivos plásticos em geral. EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E: N.os ONU 0241 e 0332 Matérias constituídas por água como componente essencial e proporções elevadas de nitrato de amónio ou outros comburentes no todo ou em parte em solução. Os outros componentes podem ser derivados nitrados como o trinitrotolueno, hidrocarbonetos ou alumínio em pó. Podem conter componentes inertes como o "Kieselguhr" e aditivos tais como os corantes ou estabilizantes. Estão compreendidos nesta denominação as pastas explosivas, as emulsões explosivas e os geles explosivos aquosos. FOGUETES A PROPERGOL LÍQUIDO, com carga de rebentamento: N.os ONU 0397 e 0398 Objectos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras contendo um combustível líquido e uma ogiva militar. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES com carga de expulsão: N.os ONU 0436, 0437 e 0438 Objectos constituídos por um propulsor e por uma carga para ejecção da carga útil da ogiva do engenho. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES com carga de rebentamento: N.os ONU 0181 e 0182 Objectos constituídos por um propulsor e por uma ogiva militar sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES com carga de rebentamento: N.os ONU 0180 e 0295 Objectos constituídos por um propulsor e por uma ogiva militar com meios próprios de escorvamento, mas que não dispõe de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES com ogiva inerte: N.os ONU 0183 e 0502 Objectos constituídos por um propulsor e por uma ogiva inerte. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação. FOGUETES HIDRO-REACTIVOS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.os ONU 0248 e 0249 Objectos cujo funcionamento é baseado numa reacção físico-química do seu conteúdo com a água. FOGUETES LANÇA-CABOS: N.os ONU 0238, 0240 e 0453 Objectos constituídos por um motor de foguete e concebidos para lançar cabos. GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: N.os ONU 0284 e 0285 Objectos concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Apresentam-se sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: N.os ONU 0292 e 0293 Objectos concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Dispõem de meios próprios de escorvamento que não compreendem mais de dois dispositivos de segurança. GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda: N.os ONU 0372, 0318, 0452 e 0110 Objectos sem carga de rebentamento principal concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Dispõem de sistema de escorvamento e podem conter uma carga de referenciação. HEXOTONAL: N.o ONU 0393 Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetilenotrinitramina (RDX), de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio. HEXOLITE (HEXOTOL) seca ou humedecida com menos de 15 % (massa) de água: N.o ONU 0118 Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetilenotrinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT). A "composição B" está compreendida nesta denominação. INFLAMADORES (ACENDEDORES): N.os ONU 0121, 0314, 0315, 0325 e 0454 Objectos contendo uma ou mais matérias explosivas utilizadas para provocar uma deflagração numa cadeia pirotécnica. Podem ser accionados química, eléctrica ou mecanicamente. NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os objectos seguintes: mechas de combustão rápida; cordão de inflamação; mecha não detonante; espoletas inflamadoras; acendedores para mecha de mineiro; escorvas de percussão; escorvas tubulares. Estão listados separadamente. MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS) N.S.A.: N.o ONU 0482 Matérias que apresentam um risco de explosão em massa, mas que são tão pouco sensíveis que a probabilidade de escorvamento ou de passagem da combustão à detonação (nas condições normais de transporte) é muito fraca, e que foram submetidas aos ensaios da série 5. MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA: N.o ONU 0066 Objecto composto por fios têxteis cobertos de pólvora negra ou outra composição pirotécnica de combustão rápida e por um invólucro protector flexível ou constituído por uma alma de pólvora negra envolta por uma tela tecida maleável. Arde com uma chama exterior que progride ao longo da mecha e serve para transmitir a ignição de um dispositivo a uma carga ou escorva. MECHA DE MINEIRO (MECHA LENTA ou CORDÃO BICKFORD): N.o ONU 0105 Objecto constituído por uma alma de pólvora negra de grãos finos envolta por uma tela de tecido maleável revestido com uma ou mais bainhas protectoras. Quando é inflamado arde a uma velocidade predeterminada sem qualquer efeito explosivo exterior. MECHA NÃO DETONANTE: N.o ONU 0101 Objecto constituído por fios de algodão impregnados de polvorim. Arde com uma chama exterior e é utilizado nas cadeias de ignição dos artifícios de divertimento, etc. Pode ser fechado num tubo de papel para obter o efeito instantâneo ou de conduta de fogo. MINAS, com carga de rebentamento: N.os ONU 0137 e 0138 Objectos geralmente constituídos por recipientes de metal ou material compósito cheios de um explosivo secundário detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem activados à passagem de embarcações, veículos ou pessoal. Os "torpedos Bangalore" estão compreendidos nesta denominação. MINAS com carga de rebentamento: N.os ONU 0136 e 0294 Objectos geralmente constituídos por recipientes de metal ou material compósito, cheios de um explosivo secundário detonante, com meios próprios de escorvamento, que não disponham de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de embarcações, veículos ou pessoal. Os "torpedos Bangalore" estão compreendidos nesta denominação. MOTORES DE FOGUETE: N.os ONU 0280, 0281 e 0186 Objectos constituídos por uma carga explosiva, em geral um propergol sólido, contido num cilindro equipado com uma ou mais tubeiras. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado. MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO: N.os ONU 0395 e 0396 Objectos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras e contendo um combustível líquido. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado. MOTORES DE FOGUETE COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS com ou sem carga de expulsão: N.os ONU 0322 e 0250 Objectos constituídos por um combustível hipergólico contido num cilindro equipado com uma ou várias tubeiras. São concebidos para motores de foguetes ou mísseis guiados. MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO: N.os ONU 0362 e 0488 Munições desprovidas de carga de rebentamento principal, contendo uma carga de dispersão ou de expulsão. Geralmente contêm também uma espoleta e uma carga propulsora. NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os objectos seguintes: GRANADAS DE EXERCÍCIO. Estão listados separadamente. MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.os ONU 0015, 0016 e 0303 Munições contendo uma matéria fumígena, como uma mistura de ácido clorossulfónico ou tetracloreto de titânio, ou uma composição pirotécnica produzindo fumo à base de hexacloroetano ou de fósforo vermelho. Salvo nos casos em que a matéria constitui, ela própria, um explosivo, as munições contêm igualmente um ou mais dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação. NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os objectos seguintes: sinais fumígenos. Estão listados separadamente. MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.os ONU 0245 e 0246 Munições contendo fósforo branco como matéria fumígena. Contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação. MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.os ONU 0171, 0254 e 0297 Munições concebidas para produzir uma fonte única de luz intensa com o fim de iluminar um espaço. Os cartuchos iluminantes, as granadas iluminantes, os projécteis iluminantes e as bombas de referenciação (identificação de alvos) estão compreendidos nesta denominação. NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os seguintes objectos: artifícios de sinalização de mão, cartuchos de sinalização, dispositivos iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície e sinais pedido de socorro. Estão listados separadamente. MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou gel, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.o ONU 0247 Munições contendo matéria incendiária líquida ou sob a forma de gel. Salvo nos casos em que a matéria incendiária é, ela própria, um explosivo, contêm um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.os ONU 0009, 0010 e 0300 Munições contendo uma composição incendiária. Salvo quando a composição é, ela própria, um explosivo, contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.os ONU 0243 e 0244 Munições contendo fósforo branco como matéria incendiária. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.os ONU 0018, 0019 e 0301 Munições contendo uma matéria lacrimogénea. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: matérias pirotécnicas, carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. MUNIÇÕES PARA ENSAIO: N.o ONU 0363 Munições contendo uma matéria pirotécnica, utilizadas para provar a eficácia ou a potência de novas munições ou de novos elementos ou conjuntos de armas. OBJECTOS EXPLOSIVOS, MUITO POUCO SENSÍVEIS (OBJECTOS EMPS): N.o ONU 0486 Objectos que só contêm matérias detonantes muito pouco sensíveis, que revelam uma probabilidade negligenciável de escorvamento ou de propagação acidentais nas condições normais de transporte e que foram submetidas aos ensaios da série 7. OBJECTOS PIROFÓRICOS: N.o ONU 0380 Objectos que contêm uma matéria pirofórica (susceptível de inflamação espontânea quando exposta ao ar) e uma matéria ou um componente explosivo. Os objectos que contêm fósforo branco não estão incluídos nesta denominação. OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico: N.os ONU 0428, 0429, 0430, 0431 e 0432 Objectos que contêm materiais pirotécnicos e que estão destinados a usos técnicos tais como a produção de calor, a produção de gases, os efeitos cénicos, etc. NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os seguintes objectos: todas as munições, artifícios de divertimento, artifícios de sinalização de mão, dispositivos de fixação explosivos, cartuchos de sinalização, cortadores pirotécnicos explosivos, dispositivos iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície, petardos de sinais a maquinistas, rebites explosivos, sinais de pedido de socorro, sinais fumígenos. Estão listados separadamente. OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com menos de 15 % (massa) de água: N.o ONU 0266 Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametilenotetranitramina (HMX) e de trinitrotolueno (TNT). OCTONAL: N.o ONU 0496 Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametilenotetranitramina (HMX), de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio. OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: N.o ONU 0370 Objectos constituídos por uma carga útil inerte e por uma pequena carga detonante ou deflagrante, sem meios próprios de escorvamento, ou com meios próprios de escorvamento, dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação. OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: N.o ONU 0371 Objectos constituídos por uma carga útil inerte e por uma pequena carga detonante ou deflagrante, com meios próprios de escorvamento, que não disponham de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação. OGIVAS DE FOGUETE, com carga de rebentamento: N.os ONU 0286 e 0287 Objectos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação. OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento: N.o ONU 0369 Objectos constituídos por explosivo detonante com meios próprios de escorvamento que não disponham de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para ser montados num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação. OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamento: N.o ONU 0221 Objectos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num torpedo. PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 17 % (massa) de álcool; PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 25 % (massa) de água: N.os ONU 0433 e 0159 Matéria constituída por nitrocelulose impregnada de, pelo menos, 60 % de nitroglicerina ou de outros nitratos orgânicos líquidos ou de uma mistura destes líquidos. PENTOLITE (seca) ou humedecida com menos de 15 % (massa) de água: N.o ONU 0151 Matéria constituída por uma mistura íntima de tetranitrato de pentaeritrite (PETN) e de trinitrotolueno (TNT). PERFURADORES DE CARGA OCA para poços de petróleo, sem detonador: N.os ONU 0124 e 0494 Objectos constituídos por um tubo de aço ou por uma cinta metálica sobre a qual são dispostas cargas ocas ligadas umas às outras por um cordão detonante, sem meios próprios de escorvamento. PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS: N.os ONU 0192, 0492, 0493 e 0193 Objectos contendo uma matéria pirotécnica que explode muito estrondosamente quando o objecto é esmagado. São concebidos para serem colocados sobre um carril. PÓ RELÂMPAGO: N.os ONU 0094 e 0305 Matéria pirotécnica que, quando inflamada, emite uma luz intensa. PÓLVORA NEGRA sob a forma de grãos ou de polvorim: N.o ONU 0027 Matéria constituída por uma mistura íntima de carvão vegetal ou outro carvão e de nitrato de potássio ou nitrato de sódio, com ou sem enxofre. PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA NEGRA EM COMPRIMIDOS: N.o ONU 0028 Matéria constituída por pólvora negra sob a forma comprimida. PÓLVORA SEM FUMO: N.os ONU 0160 e 0161 Matéria geralmente à base de nitrocelulose utilizada como pólvora propulsora. As pólvoras de base simples (só nitrocelulose), de base dupla (tais como nitrocelulose e nitroglicerina) e de base tripla (tais como nitrocelulose, nitroglicerina/nitroguanidina) estão compreendidas nesta denominação. NOTA: As cargas de pólvora sem fumo vazada, comprimida ou em cartucho figuram sob a denominação de CARGAS PROPULSORAS ou CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO. PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: N.os ONU 0346 e 0347 Objectos, tais como granadas ou balas, disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Ou não dispõem de meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento que compreendem, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias corantes para referenciação ou outras matérias inertes. PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: N.os ONU 0426 e 0427 Objectos, tais como granadas ou balas, disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Dispõem de meios próprios de escorvamento que não compreendem, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias corantes para referenciação ou outras matérias inertes. PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: N.os ONU 0434 e 0435 Objectos, tais como granadas ou balas, disparados de um canhão ou de uma outra peça de artilharia, de uma espingarda ou de outra arma de pequeno calibre. São utilizados para espalhar matérias corantes para referenciação ou outras matérias inertes. PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: N.os ONU 0168, 0169 e 0344 Objectos, tais como granadas ou balas, disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento com, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: N.os ONU 0167 e 0324 Objectos, tais como granadas ou balas, disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Dispõem de meios próprios de escorvamento que não compreendem, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. PROJÉCTEIS inertes com traçador: N.os ONU 0424, 0425 e 0345 Objectos, tais como granadas ou balas, disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia, de uma espingarda ou outra arma de pequeno calibre. PROPERGOL, LÍQUIDO: N.os ONU 0497 e 0495 Matéria constituída por um explosivo líquido deflagrante, utilizado para a propulsão. PROPERGOL, SÓLIDO: N.os ONU 0498, 0499 e 0501 Matéria constituída por um explosivo sólido deflagrante, utilizado para a propulsão. REBITES EXPLOSIVOS: N.o ONU 0174 Objectos constituídos por uma pequena carga explosiva colocada dentro de um rebite metálico. REFORÇADORES COM DETONADOR: N.os ONU 0225 e 0268 Objectos constituídos por uma carga explosiva detonante, com meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante. REFORÇADORES SEM DETONADOR: N.os ONU 0042 e 0283 Objectos constituídos por uma carga explosiva detonante, sem meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante. SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios: N.os ONU 0194 e 0195 Objectos contendo matérias pirotécnicas concebidos para emitir sinais por meio de sons, chamas ou fumo, ou uma qualquer das suas combinações. SINAIS FUMÍGENOS: N.os ONU 0196, 0313, 0487 e 0197 Objectos contendo matérias pirotécnicas que produzem fumo. Podem também conter dispositivos que emitam sinais sonoros. TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ogiva inerte: N.o ONU 0450 Objectos constituídos por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com uma ogiva inerte. TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ou sem carga de rebentamento: N.o ONU 449 Objectos constituídos quer por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com ou sem ogiva, quer por um sistema não explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com ogiva. TORPEDOS com carga de rebentamento: N.o ONU 0451 Objectos constituídos por um sistema não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. TORPEDOS com carga de rebentamento: N.o ONU 0329 Objectos constituídos por um sistema explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. TORPEDOS com carga de rebentamento: N.o ONU 0330 Objectos constituídos por um sistema explosivo ou não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, com meios próprios de escorvamento, que não disponham de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS sem detonador para poços de petróleo: N.o ONU 0099 Objectos constituídos por uma carga detonante contida num invólucro, sem meios próprios de escorvamento. Servem para fracturar a rocha à volta dos veios de brocagem de modo a facilitar o escoamento do petróleo bruto. TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES: N.os ONU 0212 e 0306 Objectos fechados contendo matérias pirotécnicas e concebidos para seguir a trajectória de um projéctil. TRITONAL: N.o ONU 0390 Matéria constituída por uma mistura de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio. GERADORES DE GASES PARA SACOS INSUFLÁVEIS PIROTÉCNICOS OU MÓDULOS DE SACOS INSUFLÁVEIS PIROTÉCNICOS OU PRÉ-TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA PIROTÉCNICOS: N.o ONU 0503 Objectos que contêm matérias pirotécnicas, utilizados para accionar os equipamentos de segurança dos veículos tais como almofadas insufláveis (air bags) ou cintos de segurança. 2.2.1.2. Matérias e objectos não admitidos ao transporte 2.2.1.2.1. As matérias explosivas cuja sensibilidade seja excessiva segundo os critérios da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios ou que sejam susceptíveis de reagir espontaneamente, bem como as matérias e objectos explosivos que não possam ser afectados a um nome ou rubrica n.s.a. do quadro A do capítulo 3.2, não são admitidos ao transporte. 2.2.1.2.2. Os objectos do grupo de compatibilidade A (1.1 A, N.os ONU 0074, 0113, 0114, 0129, 0130, 0135, 0224, e 0473) não são admitidos ao transporte por modo ferroviário. Os objectos do grupo de compatibilidade K não são admitidos ao transporte (1.2K, N.o ONU 0020 e 1.3K, N.o ONU 0021). 2.2.1.3. Lista das rubricas colectivas >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.2.2. Classe 2 Gases 2.2.2.1. Critérios 2.2.2.1.1. O título da classe 2 abrange os gases puros, as misturas de gases, as misturas de um ou de vários gases com uma ou várias outras matérias e os objectos que contêm tais matérias. Um gás é uma matéria que: a) a 50 °C tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou b) é completamente gasoso a 20 °C à pressão normal de 101,3 kPa. NOTA: 1. Contudo, o N.o ONU 1052, FLUORETO DE HIDROGÉNIO é classificado na classe 8. 2. Um gás puro pode conter outros constituintes decorrente do seu processo de fabrico ou que tenham sido adicionados para preservar a estabilidade do produto, na condição de que a concentração desses constituintes não modificar a classificação ou as condições de transporte, nomeadamente a taxa de enchimento, a pressão de enchimento ou a pressão de ensaio. 3. As rubricas N.S.A. enumeradas no 2.2.2.3 podem incluir os gases puros e as misturas. 2.2.2.1.2. As matérias e objectos da classe 2 subdividem-se como segue: 1. Gases comprimidos: gases cuja temperatura crítica é inferior a 20 °C; 2. Gases liquefeitos: gases cuja temperatura crítica é igual ou superior a 20 °C; 3. Gases liquefeitos refrigerados: gases que, quando transportados, são parcialmente líquidos devido à sua baixa temperatura; 4. Gases dissolvidos sob pressão: gases que, quando transportados, se encontram dissolvidos num solvente; 5. Aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás); 6. Outros objectos contendo um gás sob pressão; 7. Gases não comprimidos sujeitos a prescrições particulares (amostras de gás). 2.2.2.1.3. As matérias e objectos da classe 2 são afectados a um dos grupos seguintes, em função das propriedades perigosas que apresentam: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Para os gases e misturas de gases que apresentam, de acordo com estes critérios, propriedades perigosas correspondendo a mais de um grupo, os grupos designados pela letra T têm preponderância sobre todos os outros grupos. Os grupos designados pela letra F têm preponderância sobre os grupos designados pelas letras A ou O. NOTA: 1. No Regulamento-tipo da ONU, no Código IMDG e nas Instruções Técnicas da ICAO, os gases são afectados a uma das três divisões seguintes, em função do perigo principal que apresentam: Divisão 2.1: gases inflamáveis (correspondem aos grupos designados por um F maiúsculo); Divisão 2.2: gases não inflamáveis, não tóxicos (correspondem aos grupos designados por um A ou um O maiúsculo); Divisão 2.3: gases tóxicos (correspondem aos grupos designados por um T maiúsculo, ou seja, T, TF, TC, TO, TFC e TOC). 2. Os aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás devem ser classificados em função do perigo apresentado pelo seu conteúdo, nos grupos A a TOC. O seu conteúdo é considerado inflamável se contiver mais de 45 % em massa, ou mais de 250 g, de componente inflamável. Por componente inflamável entende-se um gás inflamável em contacto com o ar à pressão normal ou uma matéria ou preparação no estado líquido cujo ponto de inflamação seja inferior ou igual a 100 °C. 3. Os gases corrosivos são considerados tóxicos sendo, portanto, afectados ao grupo TC, TFC ou TOC. 4. As misturas contendo mais de 21 % de oxigénio em volume devem ser classificadas como comburentes. 2.2.2.1.4. Sempre que uma mistura da classe 2, expressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2, corresponde a diferentes critérios enunciados em 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.5, esta mistura deve ser classificada segundo esses critérios e afectada a uma das rubricas N.S.A. apropriadas. 2.2.2.1.5. As matérias e objectos da classe 2 não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2 são classificados numa das rubricas colectivas enumeradas no 2.2.2.3, em conformidade com 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. Os critérios aplicáveis são os seguintes: Gases asfixiantes Gases não comburentes, não inflamáveis e não tóxicos e que diluem ou substituem o oxigénio normalmente presente na atmosfera. Gases inflamáveis Gases que, a uma temperatura de 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa: a) são inflamáveis em mistura a 13 % no máximo (volume) com o ar; ou b) têm uma faixa de inflamabilidade com o ar de, pelo menos, 12 pontos percentuais, qualquer que seja o seu limite inferior de inflamabilidade. A inflamabilidade deve ser determinada seja por meio de ensaios, seja por cálculo, segundo os métodos aprovados pela ISO (ver norma ISO 10156:1996). Quando os dados disponíveis são insuficientes para se poderem utilizar estes métodos, podem ser aplicados métodos de ensaio equivalentes reconhecidos pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não for um Estado membro da COTIF, estes métodos devem ser reconhecidos pela autoridade competente do primeiro Estado membro da COTIF a que chega a remessa. Gases comburentes Gases que, em geral a partir do fornecimento de oxigénio, podem causar ou favorecer, mais do que o ar, a combustão de outras matérias. O poder comburente é determinado por meio de ensaios ou por cálculo, segundo os métodos aprovados pela ISO (ver norma ISO 10156:1996). Gases tóxicos NOTA: Os gases que correspondem parcial ou totalmente aos critérios de toxicidade em virtude da sua corrosividade devem ser classificados como tóxicos. Ver também os critérios sob o título "Gases corrosivos" para um eventual risco subsidiário de corrosividade. Gases que: a) são conhecidos por serem tóxicos ou corrosivos para o homem, a ponto de representarem um perigo para a saúde; ou b) são presumivelmente tóxicos ou corrosivos para o homem porque a sua CL50 para a toxicidade aguda é inferior ou igual a 5000 ml/m3 (ppm) sempre que são submetidos a ensaios executados de acordo com 2.2.61.1. Para a classificação das misturas de gases (incluindo os vapores de matérias de outras classes), poderá ser utilizada a fórmula seguinte: >PIC FILE= "L_2004121PT.006101.TIF"> Em que: fi= fracção molar do constituinte i da mistura; Ti= índice de toxicidade do constituinte i da mistura. Ti é igual ao valor da CL50 indicada na norma ISO 10298:1995. Sempre que o valor da CL50 não seja indicado na norma ISO 10298:1995, deve utilizar-se o valor da CL50 disponível na literatura científica. Sempre que valor da CL50 for desconhecido, o índice de toxicidade é calculado a partir do valor da CL50 mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos semelhantes ou procedendo a ensaios se essa for a única possibilidade prática. Gases corrosivos Os gases ou misturas de gases que, devido à sua corrosividade, correspondem inteiramente aos critérios de toxicidade, devem ser classificados como tóxicos com um risco subsidiário de corrosividade. Uma mistura de gases considerada tóxica devido aos seus efeitos combinados de corrosividade e toxicidade apresenta um risco subsidiário de corrosividade sempre que se sabe, por experiência humana, que exerce um efeito de destruição sobre a pele, os olhos ou as mucosas, ou sempre que o valor da CL50 dos elementos constituintes da mistura é inferior ou igual a 5000 l/m3 (ppm) quando calculado segundo a fórmula seguinte: >PIC FILE= "L_2004121PT.006102.TIF"> Em que: fci= fracção molar do constituinte corrosivo i da mistura; Tci= índice de toxicidade da matéria corrosiva constituinte da mistura. Tci é igual ao valor da CL50 indicado na norma ISO 10298:1995. Sempre que valor da CL50 não seja indicado na norma ISO 10298:1995, deve utilizar-se o valor da CL50 disponível na literatura científica. Sempre que valor da CL50 for desconhecido, o índice de toxicidade é calculado a partir do valor da CL50 mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos semelhantes, ou procedendo a ensaios se essa for a única possibilidade prática. 2.2.2.2. Gases não admitidos ao transporte 2.2.2.2.1. As matérias quimicamente instáveis da classe 2 não são admitidas ao transporte, excepto se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir qualquer risco de reacção perigosa, por exemplo, a sua decomposição, dismutação ou polimerização nas condições normais de transporte. Com este objectivo deverá, designadamente, assegurar-se que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções. 2.2.2.2.2. As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte: - N.o ONU 2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO; - N.o ONU 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO; - N.o ONU 2455 NITRITO DE METILO; - Gases liquefeitos refrigerados aos quais não podem ser atribuídos os códigos de classificação 3°A, 3°O ou 3°F; - Gases dissolvidos sob pressão que não podem ser classificados nos N.os ONU 1001, 2073 ou 3318. 2.2.2.3. Lista das rubricas colectivas >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.2.3. Classe 3 Líquidos inflamáveis 2.2.3.1. Critérios 2.2.3.1.1. O título da classe 3 abrange as matérias e os objectos que contêm as matérias desta classe e que: - são líquidos de acordo com a alínea a) da definição de "líquido" de 1.2.1; - têm, a 50 °C, uma tensão de vapor de, no máximo, 300 kPa (3 bar) e que não são completamente gasosos a 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa; e - têm um ponto de inflamação de, no máximo, 61 °C, (ver 2.3.3.1 para o ensaio aplicável). O título da classe 3 abrange ainda as matérias líquidas e as matérias sólidas no estado de fusão, cujo ponto de inflamação seja superior a 61 °C, apresentadas a transporte ou transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação. Estas matérias são afectadas ao N.o ONU 3256. O título da classe 3 também abrange as matérias explosivas dessensibilizadas líquidas. As matérias explosivas dessensibilizadas líquidas são matérias explosivas líquidas colocadas em solução ou em suspensão aquosa, ou noutros líquidos, formando uma mistura líquida homogénea sem propriedades explosivas. No quadro A do capítulo 3.2, estas rubricas são designadas pelos N.os ONU seguintes: 1204, 2059, 3064, 3343 e 3357. NOTA: 1. As matérias não tóxicas e não corrosivas com um ponto de inflamação superior a 35 °C que, nas condições do ensaio de combustão sustentada definidas na subsecção 32.5.2 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, não mantenham a combustão, não são matérias da classe 3; todavia, se essas matérias forem apresentadas a transporte e transportadas a quente, a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de inflamação, serão consideradas matérias da presente classe. 2. Em derrogação do parágrafo 2.2.3.1.1 anterior, o combustível para motores diesel, o gasóleo e o óleo de aquecimento (leve) com um ponto de inflamação superior a 61 °C, que não ultrapasse os 100 °C, são considerados matérias da classe 3, N.o ONU 1202. 3. As matérias líquidas muito tóxicas à inalação, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e as matérias tóxicas com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1). 4. As matérias e preparações líquidas inflamáveis, utilizadas como pesticidas, muito tóxicas, tóxicas ou pouco tóxicas e com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C, são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1). 5. As matérias líquidas corrosivas com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C são matérias da classe 8 (ver 2.2.8.1). 6. Os N.os ONU 2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., 2734 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. e 2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. são matérias da classe 8 (ver 2.2.8.1). 2.2.3.1.2. As matérias e objectos da classe 3 estão subdivididos como segue: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.2.3.1.3. As matérias e objectos classificados na classe 3 constam do quadro A do capítulo 3.2. As matérias que não são expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectadas à rubrica pertinente do 2.2.3.3 e ao grupo de embalagem apropriado, em conformidade com as disposições da presente secção. Os líquidos inflamáveis devem ser afectados a um dos seguintes grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam para o transporte: Grupo de embalagem I matérias muito perigosas: líquidos inflamáveis com um ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassando os 35 °C e líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, muito tóxicos, segundo os critérios do 2.2.61.1, ou muito corrosivos, segundo os critérios do 2.2.8.1; Grupo de embalagem II matérias medianamente perigosas: líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, não classificados no grupo de embalagem I, com excepção das matérias do 2.2.3.1.4; Grupo de embalagem III matérias levemente perigosas: líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação entre 23 °C e 61 °C, valores-limite incluídos, e matérias do 2.2.3.1.4. 2.2.3.1.4. As misturas e preparações líquidas ou viscosas, incluindo as que contêm, no máximo, 20 % de nitrocelulose, com um teor de azoto não superior a 12,6 % (massa em seco), só devem ser afectadas ao grupo de embalagem III se reunirem as seguintes condições: a) a altura da camada separada do solvente é inferior a 3 % da altura total da amostra no ensaio de separação do solvente (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 32.5.1); e b) a viscosidade(11) e o ponto de inflamação estão em conformidade com o quadro seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> NOTA: As misturas que contêm mais de 20 % e, no máximo, 55 % de nitrocelulose, com teor de azoto não superior a 12,6 % (massa em seco) são matérias afectadas ao N.o ONU 2059. As misturas com um ponto de inflamação inferior a 23 °C: - com mais de 55 % de nitrocelulose, independentemente do teor de azoto; ou - com, no máximo, 55 % de nitrocelulose, com teor de azoto superior a 12,6 % (massa em seco); são matérias da classe 1 (N.os ONU 0340 ou 0342) ou da classe 4.1 (N.os ONU 2555, 2556 ou 2557). 2.2.3.1.5. As soluções e misturas homogéneas não tóxicas e não corrosivas com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C (matérias viscosas, como tintas e vernizes, com excepção das matérias que contêm mais de 20 % de nitrocelulose) embaladas em recipientes de capacidade inferior a 450 litros, não ficam sujeitas às prescrições da presente directiva se, durante o ensaio de separação do solvente (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, Subsecção 32.5.1), a altura da camada separada do solvente for inferior a 3 % da altura total e se as matérias, a 23 °C, tiverem no vaso de escoamento, segundo a norma ISO 2431:1984, com um ajustamento de 6 mm de diâmetro, um tempo de escoamento de, pelo menos: a) 60 segundos; ou b) 40 segundos e não contiverem mais de 60 % de matérias da classe 3. 2.2.3.1.6. Quando as matérias da classe 3, na sequência de adições, passam para categorias de perigo que não as categorias a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem ser incluídas nas rubricas a que pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar tais soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver também 2.1.3. 2.2.3.1.7. Com base nos procedimentos de ensaio da secção 2.3.2 e nos critérios do 2.2.3.1.1 pode ainda determinar-se se a natureza de uma solução ou mistura expressamente mencionada ou contendo uma matéria expressamente mencionada é tal que essa solução ou mistura não está sujeita às prescrições desta classe (ver também 2.1.3). 2.2.3.2. Matérias não admitidas ao transporte 2.2.3.2.1. Não são admitidas ao transporte as matérias da classe 3 susceptíveis de se peroxidarem facilmente (como os éteres ou certas matérias heterocíclicas oxigenadas), se o seu teor de peróxido expresso em peróxido de hidrogénio (H2O2) ultrapassar 0,3 %. O teor de peróxido deve ser determinado conforme indicado em 2.3.3.2. 2.2.3.2.2. As matérias quimicamente instáveis da classe 3 só serão admitidas ao transporte se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Com este objectivo deverá, designadamente, assegurar-se que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções. 2.2.3.2.3. As matérias explosivas dessensibilizadas líquidas, não enumeradas no quadro A do capítulo 3.2, não são admitidas ao transporte como matérias da classe 3. 2.2.3.3. Lista das rubricas colectivas >PIC FILE= "L_2004121PT.006801.TIF"> >PIC FILE= "L_2004121PT.006901.TIF"> 2.2.41 Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias sólidas explosivas dessensibilizadas 2.2.41.1. Critérios 2.2.41.1.1. O título da classe 4.1 inclui as matérias e objectos inflamáveis e as matérias explosivas dessensibilizadas consideradas matérias sólidas segundo a alínea a) da definição de "sólido" constante da secção 1.2.1, bem como as matérias auto-reactivas líquidas ou sólidas. São abrangidas pela classe 4.1: - as matérias e objectos sólidos facilmente inflamáveis (ver 2.2.41.1.3 a 2.2.41.1.8); - as matérias sólidas ou líquidos auto-reactivos (ver 2.2.41.1.9 a 2.2.41.1.17); - as matérias sólidas explosivas dessensibilizadas (ver 2.2.41.1.18); - as matérias similares às matérias auto-reactivas (ver 2.2.41.1.19). 2.2.41.1.2. As matérias e objectos da classe 4.1 estão subdivididos como segue: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Matérias sólidas inflamáveis Definições e propriedades 2.2.41.1.3. As matérias sólidas inflamáveis são matérias sólidas facilmente inflamáveis e matérias sólidas que se podem inflamar pelo atrito. As matérias sólidas facilmente inflamáveis são matérias pulverulentas, granulares ou pastosas, que são perigosas se forem facilmente inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação como, por exemplo, um fósforo aceso, e se a chama se propagar rapidamente. O perigo pode não só advir do fogo, mas também dos produtos tóxicos da combustão. Os pós de metais são particularmente perigosos dada a dificuldade de extinção de um incêndio, uma vez que os agentes extintores normais como o dióxido de carbono e a água podem aumentar o perigo. Classificação 2.2.41.1.4. As matérias e objectos classificados como matérias sólidas inflamáveis da classe 4.1 estão enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos orgânicos, não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2, na rubrica pertinente do 2.2.41.3, em conformidade com as disposições do capítulo 2.1, pode ser feita com base na experiência ou nos resultados dos procedimentos de ensaio, de acordo com a subsecção 33.2.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. A afectação das matérias inorgânicas não expressamente mencionadas deve ser feita com base nos resultados dos procedimentos de ensaio, de acordo com a subsecção 33.2.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; dado conduzir a uma afectação mais severa, a experiência deve igualmente ser tida em conta. 2.2.41.1.5. Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas no 2.2.41.3, com base nos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios: a) Com excepção dos pós de metais e dos pós de ligas metálicas, as matérias pulverulentas, granulares ou pastosas devem ser classificadas como matérias facilmente inflamáveis da classe 4.1 quando sejam facilmente inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação (por exemplo, um fósforo aceso) ou, em caso de inflamação, quando a chama se propagar rapidamente, o tempo de combustão for inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm, ou a velocidade de combustão for superior a 2,2 mm/s; b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afectados à classe 4.1 quando houver possibilidade de se inflamarem em contacto com uma chama e a reacção se propagar em 10 minutos ou menos à totalidade da amostra. As matérias sólidas que se podem inflamar por atrito devem ser classificadas na classe 4.1 por analogia com outras rubricas existentes (por exemplo fósforos), ou em conformidade com uma disposição especial pertinente. 2.2.41.1.6. Com base no procedimento de ensaio, de acordo com a subsecção 33.2.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e com os critérios dos 2.2.41.1.4 e 2.2.41.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que esta matéria não se encontra sujeita às prescrições da presente classe. 2.2.41.1.7. Quando as matérias da classe 4.1, na sequência da adição de outras matérias, passam para categorias de perigo diferentes das que estão expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver ainda 2.1.3. Afectação aos grupos de embalagem 2.2.41.1.8. As matérias sólidas inflamáveis classificadas nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 são afectadas aos grupos de embalagem II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 33.2.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, de acordo com os critérios seguintes: a) As matérias sólidas facilmente inflamáveis que, durante o ensaio, apresentam um tempo de combustão inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm devem ser afectadas ao: Grupo de embalagem II: quando a chama passa para além da zona humedecida; Grupo de embalagem III: quando a chama é imobilizada pela zona humedecida durante, pelo menos, quatro minutos; b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afectados ao: Grupo de embalagem II: se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em cinco minutos ou menos; Grupo de embalagem III: se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em mais de cinco minutos. Para as matérias sólidas inflamáveis por fricção, a sua afectação a um grupo de embalagem deve ser feita por analogia com as rubricas existentes ou em conformidade com uma disposição especial pertinente. Matérias auto-reactivas Definições 2.2.41.1.9. No âmbito da presente directiva, as matérias auto-reactivas são matérias termicamente instáveis, susceptíveis de sofrer uma decomposição fortemente exotérmica, mesmo na ausência de oxigénio (ar). Não são consideradas matérias auto-reactivas da classe 4.1 as seguintes matérias: a) explosivas segundo os critérios relativos à classe 1; b) comburentes segundo o método de classificação relativo à classe 5.1 (ver 2.2.51.1); c) peróxidos orgânicos segundo os critérios relativos à classe 5.2 (ver 2.2.52.1); d) que tenham um calor de decomposição inferior a 300 J/g; ou e) com uma temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) (ver NOTA 2 abaixo) superior a 75 °C para um volume de 50 kg. NOTA: 1. O calor libertado pela decomposição pode ser determinado por meio de qualquer método reconhecido no plano internacional, nomeadamente a análise calorimétrica diferencial e a calorimetria adiabática. 2. A temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) é a temperatura mais baixa a que pode ocorrer uma decomposição exotérmica quando a matéria é colocada numa embalagem igual à utilizada durante o transporte. As condições necessárias para a determinação desta temperatura figuram no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, capítulo 20, secção 28.4. 3. Qualquer matéria com as propriedades de uma matéria auto-reactiva deve ser classificada como tal, ainda que tenha tido uma reacção positiva durante o ensaio descrito em 2.2.42.1.5 para inclusão na classe 4.2. Propriedades 2.2.41.1.10. A decomposição das matérias auto-reactivas pode ser desencadeada pelo calor, o contacto com impurezas catalíticas (por exemplo ácidos, compostos de metais pesados, bases), o atrito ou o choque. A velocidade de decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a matéria. A decomposição, sobretudo na ausência de inflamação, pode resultar na libertação de gases ou vapores tóxicos. No caso de certas matérias auto-reactivas, a temperatura deve ser regulada. Certas matérias auto-reactivas podem decompor-se produzindo uma explosão, sobretudo se confinadas. Esta característica pode ser modificada com a adição de diluentes ou a utilização de embalagens apropriadas. Algumas matérias auto-reactivas ardem vigorosamente. São, por exemplo, matérias auto-reactivas certos compostos dos tipos a seguir indicados: - azoicos alifáticos (-C-N=N-C-); - azidas orgânicas (-C-N3); - sais de diazónio (-CN2+Z-); - compostos Nnitrados (-N-N=O); - sulfo-hidrazidas aromáticas (-SO2NH-NH2). Esta lista não é exaustiva e as matérias que apresentam outros grupos reactivos e certas misturas de matérias podem, por vezes, ter propriedades semelhantes. Classificação 2.2.41.1.11. As matérias auto-reactivas estão repartidas por sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos variam entre o tipo A, que não é admitido a transporte na embalagem a que foi submetido a ensaios, e o tipo G, que não está sujeito às prescrições aplicáveis às matérias auto-reactivas da classe 4.1. A classificação das matérias auto-reactivas dos tipos B a F está directamente relacionada com a quantidade máxima admissível numa embalagem. Os princípios aplicáveis à classificação, bem como os procedimentos de classificação, os métodos de ensaio e os critérios, ou ainda, o modelo de relatório de ensaio apropriado são apresentados na Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios. 2.2.41.1.12. As matérias que já tenham sido classificadas e incluídas na rubrica colectiva apropriada estão enumeradas no 2.2.41.4 com o número ONU e o método de embalagem aplicável. As rubricas colectivas especificam: - os tipos de matérias auto-reactivas B a F (ver 2.2.41.1.11); - o estado físico (líquido/sólido). A classificação das matérias auto-reactivas enumeradas no 2.2.41.4 é determinada com base na matéria tecnicamente pura (salvo quando é especificada uma concentração inferior a 100 %). 2.2.41.1.13. A classificação das matérias auto-reactivas ou das preparações de matérias auto-reactivas não enumeradas no 2.2.41.4 e a sua inclusão numa rubrica colectiva devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem, com base num relatório de ensaio. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não for um Estado membro da COTIF, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado membro da COTIF a que chega a remessa. 2.2.41.1.14. Para modificar a reactividade de certas matérias auto-reactivas, podem ser-lhes adicionados activadores como os compostos de zinco. De acordo com o tipo de activador e com a sua concentração, o resultado pode ser uma diminuição da estabilidade térmica e uma modificação das propriedades explosivas. Se qualquer destas propriedades for modificada, a nova preparação deve ser avaliada em conformidade como método de classificação. 2.2.41.1.15. As amostras de matérias auto-reactivas ou de preparações de matérias auto-reactivas não enumeradas no 2.2.41.4, para as quais se não dispõe de dados de ensaios completos, enviadas para transporte a fim de serem submetidas a ensaios ou a avaliações suplementares, devem ser incluídas numa das rubricas colectivas relativas às matérias auto-reactivas do tipo C, desde que se verifiquem as seguintes condições: - a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa que uma matéria auto-reactiva do tipo B; - a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10 kg; a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se aplicável, seja suficientemente baixa para impedir qualquer decomposição perigosa e suficientemente elevada para impedir qualquer separação perigosa das fases. Dessensibilização 2.2.41.1.16. Para garantir a segurança durante o transporte de matérias auto-reactivas, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização, mediante a adição de um diluente. Quando for estipulada uma percentagem, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. Se for utilizado um diluente, a matéria auto-reactiva deve ser ensaiada em presença desse diluente, na concentração e sob a forma utilizada para o transporte. Não devem ser utilizados diluentes que possam permitir a concentração de uma matéria auto-reactiva a um nível perigoso em caso de fuga de uma embalagem. Qualquer diluente utilizado deve ser compatível com a matéria auto-reactiva. Nesta perspectiva, são compatíveis os diluentes sólidos ou líquidos que não tenham efeitos negativos na estabilidade térmica e no tipo de risco da matéria auto-reactiva. Os diluentes líquidos que, nas preparações, necessitam de uma regulação de temperatura (ver 2.2.41.1.14), devem ter um ponto de ebulição de, pelo menos, 60 °C e um ponto de inflamação de, pelo menos, 5 °C. O ponto de ebulição do líquido deve ser, pelo menos, 50 °C superior à temperatura de regulação da matéria auto-reactiva. 2.2.41.1.17. (Reservado) Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas 2.2.41.1.18. As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas são matérias humidificadas com água ou álcool, ou ainda, diluídas com outras matérias, a fim de eliminar as propriedades explosivas. Na lista das mercadorias perigosas, estas rubricas são designadas pelos seguintes N.os ONU: 1310, 1320, 1321, 1322, 1336, 1337, 1344, 1347, 1348, 1349, 1354, 1355, 1356, 1357, 1517, 1571, 2555, 2556, 2557, 2852, 2907, 3270, 3317, 3319 e 3344, bem como, caso seja respeitada a disposição especial 15 do capítulo 3.3, os N.os ONU 0154, 0155, 0209, 0214, 0215, 0234 e, ainda, caso seja respeitada a disposição especial 18 do capítulo 3.3, o N.o ONU 0220. Matérias similares às matérias auto-reactivas 2.2.41.1.19 As matérias: a) provisoriamente aceites na classe 1, com base nos resultados dos ensaios das séries 1 e 2, mas excluídas da classe 1 pelos resultados dos ensaios da série 6; b) que não são matérias auto-reactivas da classe 4.1; e c) que não são matérias das classes 5.1 e 5.2, também são afectadas à classe 4.1: os N.os ONU 2956, 3241, 3242 e 3251 pertencem a esta categoria. 2.2.41.2. Matérias não admitidas ao transporte 2.2.41.2.1. As matérias quimicamente instáveis da classe 4.1 não são admitidas ao transporte, a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para o efeito, deverá nomeadamente ser assegurado que os recipientes e cisternas não contêm matérias que possam favorecer essas reacções. 2.2.41.2.2. As matérias sólidas, inflamáveis, comburentes afectas ao N.o ONU 3097 só podem ser admitidas ao transporte se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver também 2.1.3.7). 2.2.41.2.3. Não são admitidas ao transporte as matérias seguintes: - As matérias auto-reactivas do tipo A (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, 20.4.2 a)); - Os sulfuretos de fósforo não isentos de fósforo branco ou amarelo; - As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas não enumeradas no quadro A do capítulo 3.2; - As matérias inorgânicas inflamáveis fundidas, com excepção do N.o ONU 2448 ENXOFRE FUNDIDO; - O azoteto de bário humedecido com, pelo menos, 50 % (massa) de água. Não são admitidas ao transporte por modo ferroviário as matérias seguintes: - As matérias auto-reactivas com uma TDAA <= 55 °C que requeiram regulação de temperatura: ONU 3231 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ONU 3232 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ONU 3233 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ONU 3234 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ONU 3235 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ONU 3236 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ONU 3237 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ONU 3238 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ONU 3239 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA ONU 3240 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 2.2.41.3. Lista das rubricas colectivas >PIC FILE= "L_2004121PT.007401.TIF"> 2.2.41.4. Lista das matérias auto-reactivas NOTA: Para os métodos de embalagem, ver 4.1.4.1 (instrução de embalagem P520) e 4.1.7.1 >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.2.42 Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea 2.2.42.1. Critérios 2.2.42.1.1. O título da classe 4.2 cobre as seguintes matérias: - as matérias pirofóricas: matérias, incluindo misturas e soluções (líquidas ou sólidas), que, em contacto com o ar, mesmo em pequenas quantidades, se inflamam num intervalo de 5 minutos. Essas matérias são, de entre as da classe 4.2, as mais sujeitas a inflamação espontânea; e - as matérias e objectos susceptíveis de autoaquecimento: matérias e objectos, incluindo misturas e soluções que, em contacto com o ar, sem acréscimo de energia, são susceptíveis de auto-aquecimento. Essas matérias só podem inflamar-se em grande quantidade (vários quilogramas) e após um longo período de tempo (horas ou dias). 2.2.42.1.2. As matérias e objectos da classe 4.2 estão subdivididos como segue: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Propriedades 2.2.42.1.3. O auto-aquecimento destas matérias, na origem da inflamação espontânea, deve-se à reacção da matéria com o oxigénio do ar e ao facto de o calor produzido se não escapar de uma forma suficientemente rápida para o exterior. A combustão espontânea produz-se quando o débito de calor produzido é superior ao débito de calor libertado, sendo atingida a temperatura de auto-inflamação. Classificação 2.2.42.1.4. As matérias e objectos classificados na classe 4.2 estão enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2, na rubrica N.S.A. específica pertinente da subsecção 2.2.42.3, segundo as disposições do capítulo 2.1, pode fazer-se com base na experiência ou nos resultados do procedimento de ensaio constante da secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. A afectação às rubricas N.S.A. gerais da classe 4.2 deve fazer-se com base nos resultados do procedimento de ensaio, de acordo com a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; quando conduzir a uma classificação mais severa, a experiência deve igualmente ser tida em consideração. 2.2.42.1.5. Quando as matérias ou objectos não expressamente mencionados são afectados a uma das rubricas enumeradas no 2.2.42.3 com base nos procedimentos de ensaio, segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios: a) As matérias sólidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 em caso de inflamação durante uma queda de uma altura de 1 m ou nos 5 minutos seguintes; b) As matérias líquidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 nos seguintes casos: i) quando vertidas num recipiente inerte, se inflamam num intervalo de 5 minutos, ii) em caso de resultado negativo do ensaio segundo i), quando derramadas num papel de filtro seco, plissado (filtro Whatman N.o 3), se inflamam ou carbonizam esse mesmo papel num intervalo de 5 minutos. c) Devem ser classificadas na classe 4.2 as matérias relativamente às quais se observa uma inflamação espontânea ou elevação da temperatura a mais de 200 °C, num intervalo de 24 horas, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, a uma temperatura de ensaio de 140 °C. Este critério é baseado na temperatura de inflamação espontânea do carvão vegetal, correspondente a 50 °C para uma amostra cúbica de 27 m3. As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50 °C para um volume de 27 m3 não devem ser classificadas na classe 4.2. NOTA: 1. As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 3 m3 estão isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 120 °C, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 180 °C. 2. As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 450 l estão isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 100 °C, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 160 °C. 2.2.42.1.6. Quando as matérias da classe 4.2, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de perigo diferentes das expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver também 2.1.3. 2.2.42.1.7. Com base no procedimento de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III de Manual de Ensaios e de Critérios e nos critérios do 2.2.42.1.5, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria expressamente enumerada é tal que essa matéria não se encontra sujeita às condições desta classe. Afectação aos grupos de embalagem 2.2.42.1.8. As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectados aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, de acordo com os seguintes critérios: a) As matérias espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas ao grupo de embalagem I; b) As matérias e objectos susceptíveis de auto-aquecimento, relativamente às quais se observa uma inflamação espontânea ou uma elevação de temperatura a mais de 200 °C, numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140 °C, num intervalo de 24 horas, devem ser afectadas ao grupo de embalagem II; As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50 °C, para um volume de 450 l, não devem ser afectadas ao grupo de embalagem II; c) As matérias pouco susceptíveis de auto-aquecimento, relativamente às quais não se observam os fenómenos referidos em b) numa amostra igualmente cúbica de 2,5 cm de lado e em condições semelhantes mas que, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140 °C e num intervalo de 24 horas, se observa uma inflamação espontânea ou um aumento de temperatura a mais de 200 °C, devem ser afectadas ao grupo de embalagem III. 2.2.42.2. Matérias não admitidas ao transporte As matérias seguintes não são admitidas ao transporte: - N.o ONU 3255 HIPOCLORITO de tert-BUTILO; - as matérias sólidas susceptíveis de auto-aquecimento, comburentes, afectas ao N.o ONU 3127, salvo se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver também 2.1.3.7). 2.2.42.3. Lista das rubricas colectivas >PIC FILE= "L_2004121PT.007901.TIF"> >PIC FILE= "L_2004121PT.008001.TIF"> 2.2.43 Classe 4.3 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis 2.2.43.1. Critérios 2.2.43.1.1. O título da classe 4.3 abrange as matérias que, por reacção com a água, libertam gases inflamáveis susceptíveis de formar misturas explosivas com o ar, bem como os objectos que contêm tais matérias. 2.2.43.1.2. As matérias e objectos da classe 4.3 estão subdivididos como segue: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Propriedades 2.2.43.1.3. Certas matérias, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis que podem formar misturas explosivas com o ar. Essas misturas são facilmente inflamadas sob o efeito de qualquer fonte de calor, designadamente uma chama nua, faíscas causadas por uma ferramenta, lâmpada eléctrica não protegida, etc.. Os efeitos resultantes do sopro e do incêndio podem ser perigosos para as pessoas e para o ambiente. Para determinar se uma matéria, ao reagir com a água, produz uma quantidade perigosa de gases eventualmente inflamáveis, deve ser utilizado o método de ensaio descrito em 2.2.43.1.4. Este método não é aplicável às matérias pirofóricas. Classificação 2.2.43.1.4. As matérias e objectos classificados na classe 4.3 estão enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2, na rubrica pertinente de 2.2.43.3, segundo as disposições do capítulo 2.1, deve ser feita com base nos resultados do procedimento de ensaio em conformidade com a secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; sempre que conduza a uma afectação mais severa, a experiência deve igualmente ser tida em consideração. 2.2.43.1.5. Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas no 2.2.43.3, com base no procedimento de ensaio previsto na secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os critérios seguintes: Uma matéria deve ser afectada à classe 4.3 quando: a) os gases libertados se inflamam espontaneamente no decurso de qualquer fase do ensaio; ou b) se regista um débito de gases inflamáveis igual ou superior a 1 litro por quilograma de matéria e por hora. 2.2.43.1.6. Sempre que as matérias da classe 4.3, na sequência da adição de outras matérias, mudam para outras categorias de perigo que não as categorias a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem, com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver também 2.1.3. 2.2.43.1.7. Com base nos procedimentos de ensaio, de acordo com a secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e com os critérios do 2.2.43.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra sujeita às prescrições relativas a essa classe. Afectação aos grupos de embalagem 2.2.43.1.8. As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectados aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes: a) É afectada ao grupo de embalagem I toda a matéria que reage vivamente com a água à temperatura ambiente, libertando de um modo geral um gás susceptível de se inflamar espontaneamente, ou ainda, reage vivamente com a água à temperatura ambiente, com um vigor tal que o volume de gás inflamável libertado por minuto é igual ou superior a 10 l por quilograma de matéria; b) É afectada ao grupo de embalagem II toda a matéria que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 20 l por quilograma de matéria, mas que não corresponde aos critérios de classificação do grupo de embalagem I; c) É afectada ao grupo de embalagem III toda a matéria que reage lentamente com a água, à temperatura ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 1 l por quilograma de matéria, mas que não corresponde aos critérios de classificação dos grupos de embalagem I ou II. 2.2.43.2. Matérias não admitidas ao transporte As matérias sólidas, hidroreactivas, inflamáveis afectadas ao N.o ONU 3132, as matérias sólidas, hidroreactivas, comburentes, afectadas ao N.o ONU 3133 e as matérias sólidas, hidroreactivas, susceptíveis de auto-aquecimento, afectadas ao N.o ONU 3135 não são admitidas ao transporte, excepto se satisfizerem as prescrições da classe 1 (ver também 2.1.3.7). 2.2.43.3. Lista das rubricas colectivas >PIC FILE= "L_2004121PT.008201.TIF"> 2.2.51. Classe 5.1 Matérias comburentes 2.2.51.1. Critérios 2.2.51.1.1. O título da classe 5.1 cobre as matérias que, não sendo necessariamente matérias combustíveis podem, de uma forma geral, ao libertarem oxigénio, provocar ou favorecer a combustão de outras matérias e objectos contendo essas matérias. 2.2.51.1.2. As matérias da classe 5.1 e os objectos contendo tais matérias estão subdivididos como segue: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.2.51.1.3. As matérias e objectos classificados na classe 5.1 estão enumerados no quadro A do capítulo 3.2. As matérias e objectos não expressamente mencionados no referido quadro podem ser afectados à rubrica correspondente do 2.2.51.3, em conformidade com as disposições do capítulo 2.1, com base nos ensaios, modos operatórios e critérios dos pontos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9 e da secção 34.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. Em caso de divergência entre os resultados dos ensaios e a experiência adquirida, o julgamento baseado nesta última deve prevalecer sobre os resultados dos ensaios. 2.2.51.1.4. Sempre que as matérias da classe 5.1, na sequência de adições, passam para outras categorias de perigo que não as categorias a que pertencem as matérias expressamente enumeradas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver também 2.1.3 2.2.51.1.5. Com base nos procedimentos de ensaio, de acordo com a secção 34.4 da Parte III do Manual de Ensaios e critérios e com os critérios dos pontos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra sujeita às prescrições para essa classe. Matérias sólidas comburentes Classificação 2.2.51.1.6. Sempre que as matérias sólidas comburentes não expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2 são afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio, segundo a subsecção 34.4.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, aplica-se o critério seguinte: Uma matéria sólida deve ser afectada à classe 5.1 quando, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa), se inflama ou arde ou apresenta uma duração média de combustão igual ou inferior à de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa). Afectação aos grupos de embalagem 2.2.51.1.7. As matérias sólidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III, com base no procedimento de ensaio da subsecção 34.4.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes: a) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa),apresenta uma duração média de combustão inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/2 (em massa); b) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa), apresenta uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 2/3 (em massa) e não satisfaz os critérios de classificação do grupo de embalagem I; c) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa), apresenta uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa) e não satisfaz os critérios de classificação dos grupos de embalagem I e II. Matérias líquidas comburentes Classificação 2.2.51.1.8. Sempre que as matérias líquidas comburentes não expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2 são afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3, com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes: - Uma matéria líquida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, produz no mínimo uma pressão de 2070 kPa (pressão manométrica) e apresenta um tempo médio de aumento de pressão igual ou inferior ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65 %/celulose de 1/1 em massa. Afectação aos grupos de embalagem 2.2.51.1.9. As matérias líquidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III, com base no procedimento de ensaio da subsecção 34.4.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes: a) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, se inflama espontaneamente ou apresenta um tempo médio de aumento de pressão inferior ao de uma mistura de ácido perclórico a 50 %/celulose de 1/1 (em massa); b) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, apresenta um tempo médio de aumento de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de clorato de sódio em solução aquosa a 40 %/celulose de 1/1 (em massa), e que satisfaz os critérios de classificação do grupo de embalagem I; c) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, apresenta um tempo médio de aumento de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65 %/celulose de 1/1 (em massa) e não satisfaz os critérios de classificação dos grupos de embalagem I e II. 2.2.51.2. Matérias não admitidas ao transporte 2.2.51.2.1. As matérias quimicamente instáveis da classe 5.1 não são admitidas ao transporte, a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Com este objectivo deverá, designadamente, velar-se por que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções. 2.2.51.2.2. Não são admitidas ao transporte, as matérias e misturas seguintes: - As matérias sólidas comburentes, susceptíveis de auto-aquecimento, afectadas ao N.o ONU 3100, as matérias sólidas comburentes, hidroreactivas, afectadas ao N.o ONU 3121 e as matérias sólidas comburentes, inflamáveis, afectadas ao N.o ONU 3137, excepto se satisfizerem as prescrições da classe 1 (ver também 2.1.3.7); - O peróxido de hidrogénio não estabilizado ou o peróxido de hidrogénio em solução aquosa não estabilizado, contendo mais de 60 % de peróxido de hidrogénio; - O tetranitrometano não isente de impurezas combustíveis; - As soluções de ácido perclórico contendo mais de 72 % (massa) de ácido ou as misturas de ácido clórico com outro líquido que não seja água; - O ácido clórico em solução, contendo mais de 10 % de ácido clórico, ou as misturas de ácido clórico com outro líquido que não seja água; - Os compostos halogenados de flúor, que não sejam os N.os ONU 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO, 1746 TRIFLUORETO DE BROMO e 2495 PENTAFLUORETO DE IODO da classe 5.1, bem como os N.os ONU 1749 TRIFLUORETO DE CLORO e 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO da classe 2; - O clorato de amónio e respectivas soluções aquosas e as misturas de um clorato com um sal de amónio; - O clorito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorito com um sal de amónio; - As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio; - O bromato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um bromato com um sal de amónio; - O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um permanganato com um sal de amónio; - O nitrato de amónio contendo mais de 0,2 % de matérias combustíveis (incluindo qualquer matéria orgânica expressa em carbono equivalente), excepto se entrar na composição de uma matéria ou objecto da classe 1; - Os adubos com um teor em nitrato de amónio (para determinar o teor em nitrato de amónio devem ser calculados, como nitrato de amónio, todos os iões de nitrato de amónio relativamente aos quais está presente na mistura um equivalente molecular de iões de amónio) ou em matérias combustíveis superior aos valores indicados para os diferentes ADUBOS DE NITRATO DE AMÓNIO enumerados sob os N.os ONU 2067 a 2070, excepto nas condições aplicáveis à classe 1; - Os adubos contendo nitrato de amónio afectados à rubrica colectiva com o N.o ONU 2072 ADUBOS DE NITRATO DE AMÓNIO, N.S.A.; - O nitrito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amónio; - As misturas de nitrato de potássio, de nitrito de sódio e de um sal de amónio. 2.2.51.3 Lista das rubricas colectivas >PIC FILE= "L_2004121PT.008501.TIF"> 2.2.52. Classe 5.2 Peróxidos orgânicos 2.2.52.1. Critérios 2.2.52.1.1. O título da classe 5.2 abrange os peróxidos orgânicos e as preparações de peróxidos orgânicos. 2.2.52.1.2. As matérias da classe 5.2 estão subdivididas como segue: - P1 Peróxidos orgânicos, que não necessitam de regulação de temperatura; - P2 Peróxidos orgânicos, que necessitam de regulação de temperatura. Definição 2.2.52.1.3. Os peróxidos orgânicos são matérias orgânicas que contêm uma estrutura bivalente -O-O- e que podem ser consideradas derivados do peróxido de hidrogénio, quando um ou dois dos átomos de hidrogénio são substituídos por radicais orgânicos. Propriedades 2.2.52.1.4. Os peróxidos orgânicos estão sujeitos à decomposição exotérmica a temperaturas normais ou elevadas. A decomposição pode produzir-se sob o efeito do calor, da fricção, do choque, ou do contacto com impurezas (ácidos, compostos de metais pesados, aminas, etc.). A velocidade da decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a composição do peróxido. A decomposição pode provocar uma libertação de vapores ou de gases inflamáveis ou nocivos. Para certos peróxidos orgânicos é obrigatória a regulação de temperatura durante o transporte. Alguns peróxidos podem sofrer uma decomposição explosiva, sobretudo em situações de confinamento. Esta característica pode ser modificada mediante a adição de diluentes ou a utilização de embalagens apropriadas. Muitos peróxidos orgânicos ardem vigorosamente. Deve ser evitado o contacto dos peróxidos orgânicos com os olhos. Alguns peróxidos orgânicos podem provocar lesões graves na córnea, mesmo após um contacto de curta duração, ou ser corrosivos para a pele. NOTA: Os métodos de ensaio para determinar a inflamabilidade dos peróxidos orgânicos estão descritos na subsecção 32.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. Dado que os peróxidos orgânicos podem reagir violentamente quando aquecidos, recomenda-se que o seu ponto de inflamação seja determinado utilizando amostras de pequenas dimensões, conforme descrito na norma ISO 3679: 1983. Classificação 2.2.52.1.5. Qualquer peróxido orgânico será classificado na classe 5.2, excepto se a preparação de peróxido orgânico: a) não contiver mais de 1 % de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo 1 % no máximo de peróxido de hidrogénio; b) não contiver mais de 0,5 % de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo mais de 1 % mas 7 % no máximo de peróxido de hidrogénio. NOTA: O teor em oxigénio activo (em %) de uma preparação de peróxido orgânico é dado pela fórmula: >PIC FILE= "L_2004121PT.008601.TIF"> em que: ni= número de grupos peroxi por molécula de peróxido orgânico i; ci= concentração ( % em massa) de peróxido orgânico i; mi= massa molecular do peróxido orgânico i. 2.2.52.1.6. Os peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos de peróxido orgânico variam entre o tipo A, não admitido ao transporte na embalagem a que foi submetido aos ensaios e o tipo G, não sujeito às prescrições aplicáveis aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. A classificação dos tipos B a F está directamente relacionada com a quantidade máxima autorizada numa embalagem. Os princípios a aplicar para classificar as matérias que não constam de 2.2.52.4 são explicitados na Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios. 2.2.52.1.7. Os peróxidos orgânicos e as preparações de peróxidos orgânicos já classificados e afectados a uma rubrica colectiva apropriada são enumerados no parágrafo 2.2.52.4, com o respectivo número ONU, o método de embalagem e, quando aplicável, a temperatura de regulação e a temperatura crítica. Estas rubricas colectivas especificam: - o tipo (B a F) do peróxido orgânico, (ver 2.2.52.1.6); - o estado físico (líquido/sólido); e - a regulação de temperatura, se aplicável (ver 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18). As misturas destas preparações podem ser assimiladas ao tipo de peróxido orgânico mais perigoso que entra na sua composição e transportadas de acordo com as condições previstas para esse tipo. Porém, como dois componentes estáveis podem formar uma mistura menos estável ao calor, é necessário determinar a temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) da mistura e, quando aplicável, a temperatura de regulação e a temperatura crítica calculadas a partir da TDAA, em conformidade com o 2.2.52.1.16. 2.2.52.1.8. A classificação dos peróxidos orgânicos e das preparações ou misturas de peróxidos orgânicos que não figuram em 2.2.52.4, bem como a sua afectação a uma rubrica colectiva devem ser efectuadas pela autoridade competente do país de origem. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não for um Estado membro da COTIF, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente da primeira Parte contratante a que chega a remessa. 2.2.52.1.9. As amostras de peróxidos orgânicos ou de preparações de peróxidos orgânicos não enumeradas no 2.2.52.4, relativamente às quais se não dispõe de dados completos sobre os ensaios, e que tenham de ser transportadas para ensaios ou avaliações suplementares, devem ser afectadas a uma das rubricas relativas ao peróxido orgânico de tipo C, desde que: - a partir dos dados disponíveis, a amostra já não seja considerada mais perigosa que os peróxidos orgânicos do tipo B; - a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10 kg; a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se for caso disso, seja suficientemente baixa para impedir qualquer decomposição perigosa e suficientemente elevada para impedir qualquer separação perigosa das fases. Dessensibilização dos peróxidos orgânicos 2.2.52.1.10. Para manter a segurança dos peróxidos orgânicos durante o transporte procede-se muitas vezes à sua dessensibilização, mediante adição de matérias orgânicas líquidas ou sólidas, matérias inorgânicas sólidas ou água. Quando é estipulada uma percentagem de matéria, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. De um modo geral, a dessensibilização deve ser realizados de tal forma que, em caso de fuga, o peróxido orgânico não tenha possibilidade de se concentrar de modo perigoso. 2.2.52.1.11. Salvo indicação em contrário, para uma preparação especial de peróxido orgânico, aplicam-se as seguintes definições aos diluentes utilizados para a dessensibilização: - os diluentes do tipo A são líquidos orgânicos compatíveis com o peróxido orgânico e com um ponto de ebulição de pelo menos 150 °C. Os diluentes do tipo A podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos; - os diluentes do tipo B são líquidos orgânicos compatíveis com o peróxido orgânico e com um ponto de ebulição inferior a 150 °C mas pelo menos igual a 60 °C, e um ponto de inflamação de pelo menos 5 °C. Os diluentes do tipo B só podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos na condição de que o ponto de ebulição do líquido seja de pelo menos 60 °C mais elevado que a TDAA num volume de 50 kg. 2.2.52.1.12. Os diluentes que não sejam dos tipos A ou B podem ser adicionados às preparações de peróxidos orgânicos enumerados em 2.2.52.4, na condição de serem compatíveis. Todavia, a substituição, no todo ou em parte, de um diluente do tipo A ou B por outro diluente com propriedades diferentes, obriga a uma nova avaliação da preparação segundo o procedimento normal de classificação para a classe 5.2. 2.2.52.1.13. A água só pode ser utilizada para dessensibilizar os peróxidos orgânicos para os quais, em 2.2.52.4 ou por decisão da autoridade competente, seja explicitado, nos termos do 2.2.52.1.8, "com água" ou "dispersão estável na água". As amostras e preparações de peróxidos orgânicos não enumeradas no 2.2.52.4 podem igualmente ser dessensibilizadas com água, desde que estejam conformes com as prescrições do 2.2.52.1.9. 2.2.52.1.14. Podem ser utilizadas matérias sólidas orgânicas e inorgânicas para dessensibilizar os peróxidos orgânicos, desde que sejam compatíveis. Por matérias compatíveis líquidas ou sólidas entende-se as matérias que não alteram a estabilidade térmica nem o tipo de perigo da preparação. 2.2.52.1.15. - 2.2.52.1.18. (Reservado) 2.2.52.2. Matérias não admitidas ao transporte Não são admitidos ao transporte nas condições da classe 5.2, os peróxidos orgânicos seguintes: - os peróxidos orgânicos do tipo A (ver 20.4.3 a) da Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios); - os peróxidos orgânicos que requeiram regulação de temperatura não admitidos ao transporte por modo ferroviário: - os peróxidos orgânicos dos tipos B e C com uma TDDA < 50 °C: ONU 3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA; ONU 3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA; ONU 3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA; ONU 3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA; - os peróxidos orgânicos do tipo D que produzem um efeito médio durante o aquecimento sob confinamento e com uma TDDA <= 50 °C, ou que produzem um efeito fraco ou nenhum efeito durante o aquecimento sob confinamento e com uma TDDA <= 45 °C: ONU 3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA; ONU 3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA; - os peróxidos orgânicos dos tipos E e F com uma TDDA <= 45 °C: ONU 3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA; ONU 3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA; ONU 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA; ONU 3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA; 2.2.52.3. Lista das rubricas colectivas >PIC FILE= "L_2004121PT.008801.TIF"> 2.2.52.4. Lista dos peróxidos orgânicos já classificados NOTA: No quadro a seguir, na coluna "Método de embalagem", a) as letras "OP" seguidas de um algarismo remetem para o método de embalagem (ver 4.1.4.1, instrução de embalagem P520, e 4.1.7.1); b) a letra "N" indica que o transporte em GRG está autorizado (ver 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC 520, e 4.1.7.2); c) a letra "M" indica que o transporte em cisternas está autorizado, (ver 4.2.1.13 e 4.2.4.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23; 4.3.2 e 4.3.4.1.3 e), códigos-cisterna L4BN para os líquidos e S4AN para os sólidos). >POSIÇÃO NUMA TABELA> NOTA: Observações (relativas à última coluna do quadro 2.2.52.4). 2.2.61. Classe 6.1 Matérias tóxicas 2.2.61.1. Critérios 2.2.61.1.1. O título da classe 6.1 cobre as matérias que se sabe, por experiência, ou presume, de acordo com a experimentação animal, poderem, em quantidade relativamente fraca, numa acção única ou de curta duração, prejudicar a saúde do homem ou causar a morte por inalação, absorção cutânea ou ingestão. 2.2.61.1.2. As matérias da classe 6.1 estão subdivididas como segue: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Definições 2.2.61.1.3. Para efeitos da presente directiva, entende-se: Por DL50 para a toxicidade aguda à ingestão, a dose de matéria administrada com maiores probabilidades de causar a morte, num prazo de 14 dias, de metade de um grupo de ratos albinos jovens adultos, machos e fêmeas. O número de ratos submetidos a este ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja estatisticamente significativo e esteja em conformidade com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em mg por kg de massa do corpo; Por DL50 para a toxicidade aguda à absorção cutânea, a dose de matéria administrada por contacto contínuo durante 24 horas com a pele desnuda de coelhos albinos, com a maior probabilidade de causar a morte, num prazo de 14 dias, de metade dos animais do grupo. O número de animais submetidos a este ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja estatisticamente significativo e esteja em conformidade com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em mg por kg de massa do corpo; Por CL50 para a toxicidade aguda à inalação, a concentração de vapor, neblina ou poeira administrada por inalação contínua, durante uma hora, a um grupo de ratos albinos jovens adultos, machos e fêmeas, com maiores probabilidades de provocar a morte de metade dos animais do grupo num prazo de 14 dias. Uma matéria sólida deve ser submetida a um ensaio se existir o risco de, pelo menos, 10 % (massa) da sua massa total ser constituída por poeiras susceptíveis de serem inaladas, por exemplo, se o diâmetro aerodinâmico desta fracção-partículas for, no máximo de 10 micros. Uma matéria líquida deve ser submetida a ensaio se houver risco de fuga de neblinas do recipiente estanque utilizado para o transporte. Tanto para as matérias sólidas como para as líquidas, mais de 90 % (massa) da amostra preparada para o ensaio deve ser constituída por partículas susceptíveis de serem inaladas conforme definido acima. O resultado é expresso em mg por l de ar para as poeiras e vapores e ml por m3 de ar (ppm) para os vapores. Classificação e afectação aos grupos de embalagem 2.2.61.1.4. As matérias da classe 6.1 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam para o transporte, como segue: Grupo de embalagem I: Matérias muito tóxicas Grupo de embalagem II: Matérias tóxicas Grupo de embalagem III: Matérias levemente tóxicas 2.2.61.1.5. As matérias, misturas, soluções e objectos classificados na classe 6.1 são enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias, misturas e soluções não expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, na rubrica apropriada da subsecção 2.2.61.3 e no grupo de embalagem pertinente, de acordo com as disposição do capítulo 2.1, deve ser feita segundo os critérios dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11. 2.2.61.1.6. Para avaliar o grau de toxicidade deve ter-se em conta os efeitos constatados no homem em certos casos de intoxicação acidental, assim como as propriedades particulares de cada matéria: estado líquido, grande volatilidade, propriedades particulares de absorção cutânea, efeitos biológicos especiais. 2.2.61.1.7. Na ausência de observações feitas sobre o homem, o grau de toxicidade é estabelecido recorrendo às informações disponíveis provenientes de ensaios com animais, segundo o seguinte quadro: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.2.61.1.7.1. Quando uma matéria apresenta diferentes graus de toxicidade para dois ou vários modos de exposição, deve ser tida em conta, para efeitos de classificação, a toxicidade mais elevada. 2.2.61.1.7.2. As matérias que satisfazem os critérios da classe 8, cuja toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros (CL50) corresponde ao grupo de embalagem I, só devem ser incluídas na classe 6.1 se, simultaneamente, a toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea corresponder, no mínimo, aos grupos de embalagem I ou II. Caso contrário, a matéria deve ser afectada à classe 8, se necessário (ver nota de rodapé 6 do 2.2.8.1.4). 2.2.61.1.7.3. Os critérios de toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros têm por base os dados da CL50 para uma exposição de uma hora, estas informações devendo ser utilizadas sempre que estão disponíveis. Todavia, quando apenas estão disponíveis os dados da CL50 para uma exposição de 4 horas, os valores correspondentes podem ser multiplicados por quatro e o resultado substituído pelo do critério atrás referido, ou seja, o valor quadruplicado da CL50 (4 horas) é considerado equivalente à CL50 (1 hora). Toxicidade à inalação de vapores 2.2.61.1.8. Os líquidos que libertam vapores tóxicos devem ser classificados nos grupos de embalagem seguintes, representando a letra "V" a concentração (em ml/m3 de ar) de vapor (volatilidade) saturada no ar, a 20 °C e à pressão atmosférica normal: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Estes critérios de toxicidade à inalação de vapores têm por base os dados sobre a CL50 para uma exposição de uma hora, devendo estas informações ser utilizadas sempre que disponíveis. Todavia, quando só estão disponíveis os dados sobre a CL50 para uma exposição de 4 horas aos vapores, os valores correspondentes podem ser multiplicados por dois e o resultado substituído pelos critérios atrás referidos, ou seja, o dobro do valor da CL50 (4 horas) é considerado equivalente ao valor da CL50 (1 hora). Linhas de separação entre os grupos de embalagem Toxicidade à inalação >PIC FILE= "L_2004121PT.010301.TIF"> Nesta figura, os critérios são representados sob a forma gráfica, a fim de facilitar a classificação. No entanto, em virtude das aproximações inerentes ao uso dos gráficos, a toxicidade das matérias cuja representação gráfica das coordenadas se encontra na proximidade ou precisamente nas linhas de separação deve ser verificada com a ajuda de critérios numéricos. Misturas de líquidos 2.2.61.1.9. As misturas de líquidos tóxicas por inalação devem ser afectadas aos grupos de embalagem segundo os critérios seguintes: 2.2.61.1.9.1. Se for conhecida a CL50 para cada uma das matérias tóxicas que entram na mistura, o grupo de embalagem pode ser determinado como segue: a) Cálculo da CL50 da mistura: >PIC FILE= "L_2004121PT.010401.TIF"> em que fi= fracção molar do constituinte i da mistura CL50i= concentração letal média do constituinte i, em ml/m3 b) Cálculo da volatilidade de cada constituinte da mistura: >PIC FILE= "L_2004121PT.010402.TIF"> em que Pi= pressão parcial do constituinte i, em kPa a 20 °C e à pressão atmosférica normal c) Cálculo da relação da volatilidade com a CL50: >PIC FILE= "L_2004121PT.010403.TIF"> d) Os valores calculados para CL50 (mistura) e R servem então para determinar o grupo de embalagem da mistura: Grupo de embalagem I: se R >= 10 e CL50 (mistura) <= 1000 ml/m3; Grupo de embalagem II: se R >= 1 e CL50 (mistura) <= 3000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios do grupo de embalagem I; Grupo de embalagem III:se R >= 1/5 e CL50 (mistura) <= 5000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios dos grupos de embalagem I ou II. 2.2.61.1.9.2. Se a CL50 dos constituintes tóxicos não for conhecida, a mistura pode ser afectada a um grupo por meio dos ensaios simplificados de limiares de toxicidade abaixo. Nesse caso, deve ser determinado e utilizado para o transporte da mistura o grupo de embalagem mais restritivo. 2.2.61.1.9.3. Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem I se preencher os dois critérios seguintes: a) Uma amostra da mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 1000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos a esta atmosfera de ensaio durante uma hora e seguidamente observados durante 14 dias. Se, pelo menos, cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 1000 ml/m3; b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é diluída com nove volumes iguais de ar, de modo a formar uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos a esta atmosfera durante uma hora e de seguida observados durante 14 dias. Se, pelo menos, cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 10 vezes a CL50 da mistura. 2.2.61.1.9.4. Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem II se preencher os dois critérios seguintes e não satisfizer os critérios do grupo de embalagem I: a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 3000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos a esta atmosfera durante uma hora e de seguida observados durante 14 dias. Se, pelo menos, cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 3000 ml/m3; b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é utilizada para obter uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos a esta atmosfera durante uma hora e de seguida observados durante 14 dias. Se, pelo menos, cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior à CL50 da mistura. 2.2.61.1.9.5. Uma mistura só é classificada no grupo de embalagem III se preencher os dois critérios seguintes e não satisfizer os critérios dos grupos de embalagem I ou II: a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 5000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos a esta atmosfera durante uma hora e de seguida observados durante 14 dias. Se, pelo menos, cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 5000 ml/m3; b) É medida a concentração de vapor (volatilidade) da mistura líquida; se for igual ou superior a 1000 ml/m3 admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 1/5 da CL50 da mistura. Métodos de cálculo da toxicidade das misturas à ingestão e à absorção cutânea 2.2.61.1.10. Para classificar as misturas da classe 6.1 e afectar essas misturas ao grupo de embalagem apropriado, de acordo com os critérios de toxicidade à ingestão e à absorção cutânea (ver 2.2.61.1.3) é conveniente calcular a DL50 aguda da mistura. 2.2.61.1.10.1. Se uma mistura contiver apenas uma substância activa cuja DL50 é conhecida, na falta de dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea da mistura a transportar, a DL50 à ingestão ou à absorção cutânea pode ser obtida através do seguinte método: >PIC FILE= "L_2004121PT.010501.TIF"> 2.2.61.1.10.2. Se uma mistura contiver mais de uma substância activa, pode recorrer-se a três métodos possíveis para calcular a sua DL50 à ingestão ou à absorção cutânea. O método recomendado consiste em obter dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea relativos à mistura real a transportar. Se não existirem dados precisos fiáveis, poderá recorrer-se a um dos seguintes métodos: a) Classificar a preparação em função do constituinte mais perigoso da mistura, como se estivesse presente na mesma concentração que a concentração total de todos os constituintes activos; b) Aplicar a fórmula: >PIC FILE= "L_2004121PT.010502.TIF"> em que: C= concentração em percentagem do constituinte A, B, ... Z da mistura; T= DL50 à ingestão do constituinte A, B, ... Z; TM= DL50 à ingestão da mistura. NOTA: Esta fórmula também pode servir para a toxicidade à absorção cutânea, desde que exista informação para as mesmas espécies no que respeita a todos os constituintes. A utilização desta fórmula não tem em conta eventuais fenómenos de potenciação ou protecção. Classificação de pesticidas 2.2.61.1.11. Todas as substâncias activas dos pesticidas e das suas preparações, cujas CL50 ou DL50 sejam conhecidas e estejam classificadas na classe 6.1, devem ser afectadas aos grupos de embalagem apropriados, em conformidade com os critérios de 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.9. As substâncias e preparações que apresentam riscos subsidiários devem ser classificadas segundo a ordem de preponderância das características de perigo do quadro constante de 2.1.3.9 e incluídas no grupo de embalagem apropriado. 2.2.61.1.11.1. Se a DL50 à ingestão ou à absorção cutânea de uma preparação de pesticidas não for conhecida, mas for conhecida a DL50 do seu ingrediente ou dos seus ingredientes activos, a DL50 da preparação pode ser obtida seguindo o método apresentado em 2.2.61.1.10. NOTA: Os dados de toxicidade relativos à DL50 de um certo número de pesticidas correntes podem ser obtidos na edição mais recente do documento "The WHO Recommended Classification of Pesticides by hazard and guidelines to classification", disponível no âmbito do Programa Internacional sobre a Segurança das Substâncias Químicas, Organização Mundial de Saúde (OMS), CH-1211 Genebra 27, Suíça. Ainda que este documento possa servir de fonte de dados sobre a DL50 dos pesticidas, o seu sistema de classificação não deve ser utilizado para fins de classificação dos pesticidas para o transporte ou afectação a um grupo de embalagem, as quais devem ser feitas em conformidade com a presente directiva. 2.2.61.1.11.2. A designação oficial utilizada para o transporte de um pesticida deve ser escolhida em função do ingrediente activo, do estado físico do pesticida e de qualquer risco subsidiário que possa apresentar (ver 3.1.2). 2.2.61.1.12. Sempre que as matérias da classe 6.1, em consequência da adição de outras matérias, mudam para categorias de perigo que não as categorias a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver também 2.1.3. 2.2.61.1.13. Com base nos critérios de 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou mistura expressamente mencionada ou contendo uma matéria expressamente mencionada é tal que essa solução ou mistura não está sujeita às prescrições dessa classe. 2.2.61.1.14. As matérias, soluções e misturas, à excepção das matérias e preparações utilizadas como pesticidas, que não satisfazem os critérios das Directivas 67/548/CEE(12) ou 88/379/CEE(13), conforme alteradas e que, por conseguinte, não estão classificadas como muito tóxicas, tóxicas ou nocivas segundo essas directivas, conforme alteradas, podem ser consideradas como matérias não pertencentes à classe 6.1. 2.2.61.2. Matérias não admitidas ao transporte 2.2.61.2.1. As matérias quimicamente instáveis da classe 6.1 não são admitidas ao transporte, salvo se forem tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para o efeito, haverá, nomeadamente, que garantir que os recipientes e as cisternas não contêm matérias que possam provocar essas reacções. 2.2.61.2.2. Não são admitidas ao transporte, as matérias e misturas seguintes: - O cianeto de hidrogénio (anidro ou em solução), que não corresponda às descrições dos N.os ONU 1051, 1613, 1614 e 3294; - Os metais carbonilos com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, com excepção dos N.os ONU 1259 NIQUELTETRACARBONILO e 1994 FERPENTACARBONILO; - O TETRACLORO2, 3, 7, 8 DIBENZOPDIOXINA (TCDD) em concentrações consideradas muito tóxicas segundo os critérios do 2.2.61.1.7; - O N.o ONU 2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO; - As preparações de fosforetos sem aditivos para retardamento da libertação de gases tóxicos inflamáveis. Não são admitidas ao transporte por modo ferroviário, as matérias e misturas seguintes: - O azoteto de bário, no estado seco ou com menos de 50 % de água ou de álcool; - O N.o ONU 0135 fulminato de mercúrio humedecido. 2.2.61.3. Lista das rubricas colectivas >PIC FILE= "L_2004121PT.010701.TIF"> >PIC FILE= "L_2004121PT.010801.TIF"> >PIC FILE= "L_2004121PT.010901.TIF"> 2.2.62 Classe 6.2 Matérias infecciosas 2.2.62.1. Critérios 2.2.62.1.1. O título da classe 6.2 abrange as matérias infecciosas. As matérias infecciosas são as matérias que se sabe ou presume conterem agentes patogénicos. Os agentes patogénicos são definidos como microrganismos (incluindo as bactérias, vírus, rikettsias e fungos) ou como microrganismos recombinantes (híbridos ou mutantes), que se sabe ou presume provocarem doenças infecciosas nos animais ou no homem. Para os fins da presente classe, quer os vírus quer os microrganismos, quer ainda os objectos contaminados por estes, devem ser considerados matérias desta classe. NOTA: 1. As matérias acima mencionadas não estão sujeitas às prescrições aplicáveis a esta classe quando não houver probabilidade de causarem doenças ao homem ou aos animais. 2. As matérias infecciosas ficam sujeitas às prescrições aplicáveis a esta classe se forem susceptíveis de transmitir doenças ao homem ou aos animais em caso de exposição. 3. Se preencherem as condições da mesma, os microrganismos e organismos geneticamente modificados, produtos biológicos, amostras de diagnóstico e animais vivos infectados devem ser afectados a esta classe. 4. As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana, que não contenham nenhuma matéria ou organismo infeccioso ou não estejam contidas em matérias ou organismos infecciosos, são matérias da classe 6.1, N.o ONU 3172. 2.2.62.1.2. As matérias da classe 6.2 estão subdivididas como segue: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Definições e classificação 2.2.62.1.3. As matérias infecciosas devem ser classificadas na classe 6.2 e afectadas aos N.os ONU 2814 ou 2900, conforme os casos, em função da sua afectação a um dos três grupos de risco, com base nos critérios desenvolvidos e publicados no Manual de Segurança Biológica em Laboratório da Organização Mundial de Saúde (OMS), 2ª edição (1993). Um grupo de risco distingue-se pelo carácter patogénico do organismo, o modo e a relativa facilidade de transmissão, a dimensão do risco corrido pelo indivíduo e pela comunidade e a possibilidade de curar a doença através de agentes preventivos e de tratamentos disponíveis e eficazes. Os critérios aplicáveis a cada grupo de risco em função da dimensão do risco são os seguintes: a) Grupo de risco 4: agente patogénico que geralmente provoca doenças graves no homem ou nos animais, facilmente transmissível de um indivíduo para o outro, directa ou indirectamente, e contra o qual não existe, em geral, qualquer tratamento ou profilaxia eficazes (isto é, apresenta um risco elevado para o indivíduo e para a comunidade); b) Grupo de risco 3: agente patogénico que geralmente provoca doenças graves no homem ou nos animais mas que, em princípio, não se transmite de um indivíduo contaminado para outro e contra o qual existem meios eficazes de tratamento e de profilaxia (isto é, apresenta um risco elevado para o indivíduo e um risco reduzido para a comunidade); c) Grupo de risco 2: agente patogénico que pode provocar doenças no homem ou nos animais mas que, à priori, não constitui um risco grave e contra o qual, embora possa provocar uma infecção grave em caso de exposição, existem meios eficazes de tratamento e de profilaxia, de forma que o risco de propagação da infecção é limitado (isto é, apresenta um risco moderado para o indivíduo e um risco reduzido para a comunidade). NOTA: O grupo de risco 1 inclui os microrganismos pouco susceptíveis de provocar doenças no homem ou nos animais (isto é, só apresentam um risco muito fraco ou nulo para o indivíduo e para a comunidade). As matérias que só contêm esses microrganismos não são consideradas matérias infecciosas para os fins das presentes prescrições. 2.2.62.1.4. As matérias infecciosas que apenas apresentam um risco para os animais (grupo I2 do 2.2.62.1.2) e grupo de risco 2 são afectadas ao grupo de embalagem II. 2.2.62.1.5. Por produtos biológicos entende-se os produtos derivados de organismos vivos fabricados e distribuídos em conformidade com as prescrições das autoridades governamentais nacionais, que podem impor condições de autorização especiais, utilizados para prevenir, tratar ou diagnosticar doenças no homem ou nos animais, ou para fins de desenvolvimento, experimentação ou investigação. Podem englobar, sem se limitarem a tal, produtos acabados ou não, tais como vacinas e produtos de diagnóstico. Para efeitos da presente directiva, os produtos biológicos estão repartidos pelos grupos seguintes: a) Os produtos que contêm agentes patogénicos do grupo de risco 1; os produtos que contêm agentes patogénicos em condições tais que a sua aptidão para provocar doenças é muito fraca ou nula e os produtos que não contêm agentes patogénicos. As matérias deste grupo não são consideradas matérias infecciosas para os fins da presente directiva; b) Os produtos fabricados e embalados em conformidade com as prescrições das autoridades sanitárias nacionais e transportados para efeitos de acondicionamento final ou para distribuição, para uso de profissionais de medicina ou de particulares, por razões de cuidados de saúde. As matérias deste grupo não estão sujeitas às prescrições aplicáveis à classe 6.2; c) Os produtos que se sabe ou presume conterem agentes patogénicos dos grupos de risco 2, 3 ou 4 e que não satisfazem os critérios da alínea b) anterior. As matérias deste grupo devem ser classificadas na classe 6.2 e afectadas aos N.os ONU 2814 ou 2900, conforme o caso. NOTA: Certos produtos biológicos autorizados para colocação no mercado podem apresentar um perigo biológico apenas em certas partes do mundo. Nesse caso, as autoridades competentes podem exigir que esses produtos biológicos satisfaçam as prescrições aplicáveis às matérias infecciosas ou impor outras restrições. 2.2.62.1.6. Por amostras de diagnóstico entende-se qualquer matéria humana ou animal incluindo, mas de forma não limitativa, excreções, secreções, sangue e seus componentes, tecidos e líquidos teciduais transportados para fins de diagnóstico ou pesquisa, com exclusão dos animais vivos infectados. Para efeitos da presente directiva, as amostras de diagnóstico são repartidas pelos grupos seguintes: a) As amostras de diagnóstico que se sabe ou creia conterem agentes patogénicos dos grupos de risco 2, 3 ou 4 e as amostras com pouca probabilidade de conterem agentes patogénicos do grupo de risco 4. Essas matérias devem ser classificadas na classe 6.2 e afectadas aos N.os ONU 2814 ou 2900, conforme os casos. Incluem-se neste grupo as amostras transportadas para fins de ensaios iniciais ou de confirmação da presença de agentes patogénicos; b) As amostras de diagnóstico com pouca probabilidade de conterem agentes patogénicos dos grupos de risco 2 ou 3. Essas matérias devem ser classificadas na classe 6.2 e afectadas aos N.os ONU 2814 ou 2900, conforme os casos. Incluem-se neste grupo as amostras transportadas para realização de ensaios de despistagem de rotina ou para fins de diagnóstico inicial, que não a pesquisa da presença de agentes patogénicos; c) As amostras de diagnóstico que se sabe não conterem agentes patogénicos. Essas matérias não são consideradas matérias da classe 6.2. 2.2.62.1.7. Por microrganismos e organismos geneticamente modificados(14) entende-se os microrganismos e organismos em que o material genético foi intencionalmente modificado por meio de um processo que não ocorre na natureza. Para efeitos da presente directiva, os microrganismos e organismos geneticamente modificados estão repartidos pelos grupos seguintes: a) Os microrganismos geneticamente modificados que correspondem à definição dada em 2.2.62.1.1 para as matérias infecciosas devem ser classificados na classe 6.2 e afectados aos N.os ONU 2814 ou 2900; b) Os microrganismos geneticamente modificados que se sabe ou crê serem perigosos para o homem, os animais ou o ambiente devem ser transportados em conformidade com as disposições especificadas pelas autoridades competentes do país de origem; c) Os animais que contêm ou estão contaminados por organismos ou microrganismos geneticamente modificados que correspondem à definição de matéria infecciosa devem ser transportados de acordo com as disposições especificadas pelas autoridades competentes do país de origem; d) Salvo quando os Governos dos países de origem, de trânsito e de destino permitem a utilização incondicional, os microrganismos geneticamente modificados que não correspondem à definição de matérias infecciosas, mas que podem ocasionar aos animais, vegetais ou matérias microbiológicas, modificações que normalmente não são resultantes da reprodução natural, devem ser afectados à classe 9 e ao N.o ONU 3245. NOTA: Os microrganismos geneticamente modificados considerados infecciosos na acepção da presente classe não devem ser afectados ao N.o ONU 3291. 2.2.62.1.8. As amostras de diagnóstico a que é feita referência em 2.2.62.1.6 b) não necessitam de satisfazer as prescrições aplicáveis às matérias infecciosas, desde que preencham as seguintes condições: a) - A capacidade do(s) recipiente(s) primário(s) seja, no máximo, de 100 ml; - A capacidade da embalagem exterior seja, no máximo, de 500 ml; - O(s) recipiente(s) primário(s) seja(m) estanque(s); e - A embalagem contenha: i) uma embalagem interior que compreenda: - um ou vários recipientes primários estanques; - uma embalagem secundária estanque; - um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo colocado entre o ou os recipientes primários e a embalagem secundária; se forem colocados diversos recipientes primários numa embalagem secundária única, é necessário embrulhá-los individualmente para evitar qualquer contacto entre si; ii) uma embalagem exterior com uma resistência suficiente para a capacidade, a massa e a utilização a que se destina e com dimensões exteriores mínimas de 100 mm; ou b) as embalagens satisfaçam a norma EN 829:1996. 2.2.62.1.9. Os resíduos são resíduos provenientes de tratamentos médicos administrados a seres humanos ou a animais ou da pesquisa biológica e relativamente aos quais existe uma probabilidade relativamente fraca de conterem matérias infecciosas. Devem ser afectados ao N.o ONU 3291. Os resíduos contendo matérias infecciosas que podem ser especificadas devem ser afectados aos N.os ONU 2814 ou 2900 segundo o seu grau de perigo (ver 2.2.62.1.3). Os resíduos descontaminados que contiveram matérias infecciosas devem ser considerados como não perigosos, salvo se preencherem os critérios de outra classe. 2.2.62.1.10. Os resíduos hospitalares afectos ao N.o ONU 3291 ficam incluídos no grupo de embalagem II. 2.2.62.1.11. Para o transporte de matérias desta classe poderá ser necessário manter uma determinada temperatura. 2.2.62.2. Matérias não admitidas ao transporte Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para expedir um agente infeccioso, a não ser que seja impossível transportá-lo de outra forma. Esses animais devem ser acondicionados, referenciados, sinalizados e transportados em conformidade com as regulamentações pertinentes aplicáveis ao transporte de animais(15). 2.2.62.3. Lista das rubricas colectivas >PIC FILE= "L_2004121PT.011201.TIF"> 2.2.7. Classe 7 Matérias radioactivas 2.2.7.1. Definição da classe 7 2.2.7.1.1. Por matérias radioactivas entende-se qualquer matéria contendo radionuclidos relativamente à qual quer a actividade mássica quer a actividade total em cada remessa ultrapassam os valores indicados nos parágrafos 2.2.7.7.2.1 a 2.2.7.7.2.6. 2.2.7.1.2. As matérias radioactivas abaixo indicadas não estão incluídas na classe 7 para efeitos da presente directiva: a) As matérias radioactivas que fazem parte integrante de um meio de transporte; b) As matérias radioactivas deslocadas no interior de um estabelecimento sujeito ao regulamento de segurança adequado em vigor nesse estabelecimento e cuja movimentação não se efectua por estrada nem por caminhos-de-ferro públicos; c) As matérias radioactivas implantadas ou incorporadas no organismo de uma pessoa ou de um animal vivo para fins de diagnóstico ou terapêuticos; d) As matérias radioactivas contidas em produtos de consumo autorizadas pelas autoridades competentes, após a sua venda ao utilizador final; e) As matérias naturais e os minerais que contenham radionuclidos naturais, não destinados a serem tratados para fins de utilização desses radionuclidos, desde que a actividade mássica dessas matérias não exceda dez vezes os valores indicados no 2.2.7.7.2. 2.2.7.2. Definições A1 e A2 Por A1 entende-se o valor da actividade das matérias radioactivas sob forma especial constante do quadro 2.2.7.7.2.1, ou calculado conforme indicado no 2.2.7.7.2, utilizado para determinar os limites de actividade para efeitos das prescrições da presente directiva. Por A2 entende-se o valor da actividade das matérias radioactivas que não sejam matérias radioactivas sob forma especial, constante do quadro 2.2.7.7.2.1 ou calculado conforme indicado em 2.2.7.7.2, utilizado para determinar os limites da actividade para efeitos das prescrições da presente directiva. Por actividade específica de um radionuclido entende-se a actividade por unidade de massa desse radionuclido. Por actividade específica de uma matéria entende-se a actividade por unidade de massa ou de volume da matéria na qual os radionuclidos se encontram, no essencial, repartidos uniformemente. Aprovação, autorização Por aprovação multilateral ou autorização multilateral, entende-se a aprovação ou a autorização dada pela autoridade competente do país de origem da expedição ou do modelo, bem como por cada um dos países através do território dos quais a remessa deve ser transportada. Por aprovação unilateral entende-se a aprovação de um modelo que apenas é concedido pela autoridade competente do país de origem do modelo. Se o país de origem não for um Estado-Membro, tal implica uma validação da autorização pela autoridade competente do primeiro Estado-Membro a que chega a remessa (ver 6.4.22.6). Por pacote, no caso das matérias radioactivas, entende-se a embalagem e o seu conteúdo radioactivo, conforme se apresentam no momento do transporte. Os tipos de pacotes previstos na presente directiva, submetidos aos limites de actividade e às restrições relativas às matérias indicadas em 2.2.7.7 e que satisfaçam as prescrições correspondentes, são os seguintes: a) Pacote isento; b) Pacote industrial do tipo 1 (Tipo IP-1); c) Pacote industrial do tipo 2 (Tipo IP-2); d) Pacote industrial do tipo 3 (Tipo IP-3); e) Pacote do tipo A; f) Pacote do tipo B(U); g) Pacote do tipo B(M); h) Pacote do tipo C. Os pacotes contendo matérias cindíveis ou hexafluoreto de urânio ficam sujeitos a prescrições suplementares (ver 2.2.7.7.1.7 e 2.2.7.7.1.8). NOTA: Para os volumes destinados às outras mercadorias perigosas, ver definição de "volume" em 1.2.1. Contaminação Por contaminação entende-se a presença, sobre uma superfície, de matérias radioactivas em quantidades que ultrapassem 0,4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,04 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa. Por contaminação não fixa entende-se a contaminação que pode ser retirada de uma superfície nas condições de transporte de rotina. Por contaminação fixa entende-se a contaminação que não seja contaminação não fixa. Por conteúdo radioactivo entende-se as matérias radioactivas, assim como qualquer sólido, líquido ou gás contaminado ou activado que se encontre no interior do pacote. Por embalagem no caso das matérias radioactivas, entende-se o conjunto dos componentes necessários para envolver completamente o conteúdo radioactivo. A embalagem pode, em particular, comportar um ou mais recipientes, matérias absorventes, elementos de estrutura que assegurem a separação, um ecrã de protecção contra as radiações, dispositivos de enchimento, descarga, arejamento, descompressão, arrefecimento, amortecimento dos choques mecânicos, manuseamento, fixação, isolamento térmico e dispositivos auxiliares que façam parte integrante de um pacote. A embalagem pode ser uma caixa, um tambor ou um recipiente similar ou ainda um contentor, uma cisterna ou um grande recipiente para granel (GRG). NOTA: Para as embalagens destinadas às outras mercadorias perigosas, ver definição de "embalagem" em 1.2.1. Por emissores alfa de baixa toxicidade entende-se o urânio natural, o urânio empobrecido, o tório natural, o urânio 235 ou urânio 238, o tório 232, o tório 228 e o tório 230, desde que estejam contidos em minerais ou em concentrados físicos e químicos; ou os emissores alfa cuja semi-vida seja inferior a dez dias. Por invólucro de segurança entende-se o conjunto dos elementos da embalagem que, de acordo com as especificações do modelo, visam assegurar a retenção das matérias radioactivas durante o transporte. Por expedição entende-se a deslocação específica de uma remessa do local de origem para o local de destino. Por grande contentor entende-se um contentor que não seja um pequeno contentor segundo a definição constante da presente subsecção. Por índice de segurança-criticalidade (ISC) de um pacote, sobrembalagem ou contentor contendo matérias cindíveis, entende-se um número que serve para limitar a acumulação de pacotes, sobrembalagens ou contentores que contenham matérias cindíveis. Por índice de transporte (IT) de um pacote, sobrembalagem ou contentor de transporte, ou de uma matéria LSA-I ou SCO-I não embalada, entende-se um número que serve para limitar a exposição às radiações. Por intensidade de radiação entende-se o débito de dose correspondente, expresso em milisievert por hora. Matérias de baixa actividade específica (LSA), ver 2.2.7.3. Por matéria cindível entende-se o urânio 233, o urânio 235, o plutónio 239 ou o plutónio 241, ou qualquer combinação desses radionuclidos. Não estão incluídos nesta definição: a) O urânio natural ou o urânio empobrecido não irradiados; b) O urânio natural ou o urânio empobrecido que só tenham sido irradiados em reactores térmicos. Por matérias radioactivas de baixa dispersão entende-se quer as matérias radioactivas sólidas quer as matérias radioactivas sólidas dentro de uma cápsula selada, que se dispersam pouco e que não se apresentam sob a forma de pó. NOTA: As matérias radioactivas de baixa dispersão podem ser transportadas por via aérea em pacotes do tipo B(U) ou B(M), em quantidades autorizadas pelo modelo de pacote segundo o certificado da autorização. Esta definição consta deste ponto devido ao facto de as embalagens contendo matérias radioactivas de baixa dispersão também poderem ser transportadas por estrada. Matéria radioactiva sob forma especial, ver 2.2.7.4.1. Por modeloentende-se a descrição de uma matéria radioactiva sob forma especial, de uma matéria radioactiva de baixa dispersão, de um pacote ou de uma sobrembalagem, que permita a sua identificação precisa. A descrição pode compreender especificações, planos de concepção, relatórios de conformidade com as prescrições regulamentares e outros documentos pertinentes. Por pequeno contentor entende-se um contentor em que qualquer uma das dimensões exteriores seja inferior a 1,50 m ou cujo volume interior seja inferior a 3 m3. Por pressão de utilização normal máxima entende-se a pressão máxima acima da pressão atmosférica, ao nível médio do mar, que seria atingida no interior do invólucro de segurança no decurso de um ano, nas condições de temperatura e de radiação solar correspondentes às condições do meio ambiente, na ausência de arejamento, de arrefecimento exterior através de um sistema auxiliar ou de controlo operacional durante o transporte. Objecto contaminado superficialmente (SCO), ver 2.2.7.5. Por sistema de isolamento entende-se o conjunto dos elementos da embalagem e das matérias cindíveis especificado pelo modelo aprovado ou autorizado pela autoridade competente para garantir a segurança-criticalidade. Por tório não irradiado entende-se o tório não contendo mais de 107 g de urânio 233 por grama de tório 232. Por urânio não irradiado entende-se o urânio não contendo mais de 2 × 103 Bq de plutónio por grama de urânio 235, não mais de 9 × 106 Bq de produtos de cisão por grama de urânio 235 e não mais de 5 × 103 g de urânio 236 por grama de urânio 235. Urânio natural, empobrecido, enriquecido Por urânio naturalentende-se o urânio isolado quimicamente com a mesma proporção de isótopos que no estado natural (cerca de 99,28 % em massa de urânio 238 e 0,72 % em massa de urânio 235). Por urânio empobrecidoentende-se o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 inferior à do urânio natural. Por urânio enriquecido entende-se o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 superior a 0,72 %. Em qualquer dos casos, está presente uma percentagem em massa de urânio 234 muito baixa. Por uso exclusivo entende-se a utilização, por um único expedidor, de um veículo ou grande contentor, relativamente ao qual todas as operações iniciais, intermédias e finais de carga e descarga são efectuadas de acordo com as instruções do expedidor ou do destinatário. 2.2.7.3. Matérias de baixa actividade específica (LSA)(16), repartição em grupos 2.2.7.3.1. Por matérias de baixa actividade específica (LSA) entende-se as matérias radioactivas que, por natureza, têm uma actividade específica limitada ou as matérias radioactivas para as quais se aplicam os limites de actividade específica média estimados. Para determinação da actividade específica média estimada não são tidos em conta os materiais exteriores de protecção que envolvem as matérias LSA. 2.2.7.3.2. As matérias LSA repartem-se em três grupos: a) LSA-I i) Minérios de urânio e de tório e concentrados desses minerais, e outros minérios contendo radionuclidos naturais destinados a serem tratados com vista à utilização desses radionuclidos; ii) Urânio natural ou urânio empobrecido ou tório natural sólidos não irradiados, ou os seus compostos ou misturas sólidas ou líquidas; iii) Matérias radioactivas para as quais o valor de A2 é ilimitado, à excepção das matérias cindíveis em quantidades não isentas nos termos de 6.4.11.2; iv) Outras matérias radioactivas nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da actividade mássica indicados nos pontos 2.2.7.7.2.1 a 2.2.7.7.2.6, à excepção das matérias cindíveis em quantidades não isentas nos termos do 6.4.11.2; b) LSA-II i) Água com uma concentração máxima de trítio de 0,8 TBq/l; ii) Outras matérias nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica média estimada não ultrapassa 104 A2/g para os sólidos e gases e 105 A2/g para os líquidos; c) LSA-III Sólidos (por exemplo, resíduos condicionados ou matérias activadas), à excepção de pós/poeiras, em que: i) As matérias radioactivas estão repartidas por todo o sólido ou conjunto de objectos sólidos ou estão, no essencial, uniformemente distribuídas num aglomerado compacto sólido (por exemplo betão, betume ou cerâmica, etc.); ii) As matérias radioactivas são relativamente insolúveis ou estão incorporadas numa matriz relativamente insolúvel, de modo que, mesmo em caso de perda de embalagem, a perda de matérias radioactivas por pacote, decorrente da lixiviação não ultrapassaria 0,1 A2 se o pacote se encontrasse imerso em água durante sete dias; iii) A actividade específica média estimada do sólido, à excepção do material de protecção, não ultrapassa 2 × 103 A2/g. 2.2.7.3.3. As matérias LSAIII devem apresentar-se sob a forma de um sólido de natureza tal que, se a totalidade do conteúdo do pacote for submetida ao ensaio descrito 2.2.7.3.4, a actividade na água não ultrapassa 0,1 A2. 2.2.7.3.4. As matérias do grupo LSAIII são submetidas ao ensaio seguinte: Uma amostra de matéria sólida representativa do conteúdo total do pacote é imersa na água durante sete dias à temperatura ambiente. O volume da água deve ser suficiente para que, no final do período de ensaio de sete dias, o volume livre da água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10 % do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 68 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C. A actividade total do volume livre de água deve ser medida após a imersão da amostra durante sete dias. 2.2.7.3.5. A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.3.4 pode ser demonstrada por um dos meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2. 2.2.7.4. Prescrições relativas às matérias radioactivas sob forma especial 2.2.7.4.1. Por matérias radioactivas sob forma especial entende-se: a) Uma matéria radioactiva sólida não susceptível de se dispersar; ou b) Uma cápsula selada contendo uma matéria radioactiva, construída de tal modo que só possa ser aberta mediante destruição da cápsula. As matérias radioactivas sob forma especial devem ter, pelo menos, uma das dimensões igual ou superior a 5 mm. 2.2.7.4.2. As matérias radioactivas sob forma especial devem ser de natureza ou concepção tal que, se forem submetidas aos ensaios especificados nos pontos 2.2.7.4.4 a 2.2.7.4.8, devem satisfazer as prescrições seguintes: a) Não estilhaçar durante os ensaios de resistência ao choque, percussão ou dobragem descritos no 2.2.7.4.5 a), b) e c) e no 2.2.7.4.6 a), conforme os casos; b) Não fundir nem se dispersar durante o ensaio térmico descrito em 2.2.7.4.5 d) ou 2.2.7.4.6 b), conforme os casos; c) A actividade na água, a seguir aos ensaios de lixiviação descritos no 2.2.7.4.7 e 2.2.7.4.8, não deve ultrapassar 2 kBq; ou em alternativa, para as fontes seladas, a taxa de fuga volumétrica no ensaio de controlo de estanquidade especificada na norma ISO 9978:1992 "Radio-protecção - Fontes radioactivas seladas - Métodos de ensaio de estanquidade", não deve ultrapassar o limite de aceitação aplicável e admissível pela autoridade competente. 2.2.7.4.3. A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.4.2 pode ser demonstrada por um dos meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2. 2.2.7.4.4. As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas sob forma especial devem ser submetidas ao ensaio de resistência ao choque, ao ensaio de percussão, ao ensaio de dobragem e ao ensaio térmico, especificados em 2.2.7.4.5, ou aos ensaios autorizados no 2.2.7.4.6, podendo ser utilizada uma amostra diferente para cada um dos ensaios. Após cada ensaio, é necessário submeter a amostra a um ensaio de determinação da lixiviação ou de controlo volumétrico de estanquidade através de um método que não seja menos sensível que os métodos descritos no 2.2.7.4.7, no que se refere às matérias sólidas não susceptíveis de se dispersarem, e no 2.2.7.4.8, no que se refere às matérias em cápsulas. 2.2.7.4.5. Os métodos de ensaio a utilizar são os seguintes: a) Ensaio de resistência ao choque: a amostra deve cair sobre um alvo, de uma altura de 9 m. O alvo deve obedecer ao disposto no ponto 6.4.14; b) Ensaio de percussão: a amostra é colocada sobre uma folha de chumbo disposta em cima de uma superfície dura e lisa; bate-se na amostra com a face plana de uma barra de aço macio de modo a produzir um choque equivalente ao que seria provocado por um peso de 1,4 kg em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas devem ser arredondadas com um raio de 3 mm + 0,3 mm. O chumbo, com uma dureza de 3,5 a 4,5 na escala de Vickers, deve ter uma espessura máxima de 25 mm e cobrir uma superfície maior que a superfície da amostra. Para cada ensaio é preciso colocar a amostra sobre uma parte intacta do chumbo. A barra deve bater na amostra de modo a provocar a máxima destruição; c) Ensaio de dobragem: este ensaio só é aplicável às fontes longas e delgadas, com um comprimento mínimo de 10 cm, com uma relação entre o comprimento e a largura mínima não inferior a 10. A amostra deve ser rigidamente apertada num torno, em posição horizontal, de modo que metade do seu comprimento ultrapasse o freio do torno. Deve ser orientada de tal forma que consiga suportar a destruição máxima quando a sua extremidade livre é batida pela face plana de uma barra de aço. A barra de aço deve bater na amostra de maneira a produzir um choque equivalente ao que seria provocado por um peso de 1,4 kg em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas um raio de 3 mm + 0,3 mm; d) Ensaio térmico: a amostra é aquecida em ar elevado à temperatura de 800 °C; é mantida a esta temperatura durante 10 minutos e deixada a arrefecer. 2.2.7.4.6. As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas contidas numa cápsula selada podem ficar isentas dos ensaios seguintes: a) Ensaios especificados nos 2.2.7.4.5 a) e 2.2.7.4.5 b), na condição de a massa das matérias radioactivas sob forma especial ser inferior a 200 g e de estas serem submetidas ao ensaio de resistência ao choque para a classe 4 prescrito na norma ISO 2919:1980, intitulada "Radio-protecção - Fontes radioactivas seladas Prescrições gerais e classificação"; b) Ensaio especificado no 2.2.7.4.5 d), na condição de serem submetidas ao ensaio térmico para a classe 6 prescrito na norma ISO 2919:1980, intitulada "Radio-protecção - Fontes radioactivas seladas Prescrições gerais e classificação". 2.2.7.4.7. Para as amostras que contêm ou simulam matérias sólidas não susceptíveis de dispersão, é preciso determinar a lixiviação do modo seguinte: a) A amostra deve ser imersa em água, durante sete dias, à temperatura ambiente. O volume de água deve ser suficiente para que, no final do período de ensaio de sete dias, o volume livre de água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10 % do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 6-8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C; b) A água e a amostra devem, de seguida, ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a esta temperatura durante 4 horas; c) A actividade da água deve igualmente ser determinada; d) A amostra deve, em seguida, ser conservada durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade relativa não seja inferior a 90 % e a uma temperatura no mínimo igual a 30 °C; e) A amostra deve, então, ser imersa em água nas condições referidas na alínea a) acima; seguidamente a água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a essa temperatura durante 4 horas; f) A actividade da água deve então ser determinada. 2.2.7.4.8. Para as amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas em cápsula selada é necessário proceder quer a uma determinação da lixiviação quer a um controlo volumétrico da estanquidade, como segue: a) A determinação da lixiviação compreende as seguintes operações: i) A amostra deve ser imersa em água à temperatura ambiente; a água deve ter um pH inicial compreendido entre 6 e 8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C; ii) A água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50 °C +5 °C e mantidas a essa temperatura durante 4 horas; iii) A actividade da água deve então ser determinada; iv) A amostra deve, em seguida, ser conservada durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade relativa não seja inferior a 90 % e a uma temperatura no mínimo igual a 30 °C; v) As operações descritas em i), ii) e iii) devem ser repetidas; b) Em alternativa, pode ser feito o controlo volumétrico de estanquidade, o qual deve compreender todos os ensaios previstos na norma ISO 9978:1992, intitulada "Radio-protecção Fontes radioactivas seladas Métodos de ensaio de estanquidade", que sejam aceites pela autoridade competente. 2.2.7.5. Objecto contaminado superficialmente (SCO)(17), repartição em grupos Por objecto contaminado superficialmente (SCO) entende-se um objecto sólido não radioactivo por si só, mas sobre cuja superfície se encontra repartida uma matéria radioactiva. Os SCO classificam-se em dois grupos: a) SCOI: Objecto sólido no qual: i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, caso seja inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, caso seja inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 × 104 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 × 103 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, caso seja inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 × 104 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 × 103 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; b) SCOII: Objecto sólido no qual a contaminação fixa ou a contaminação não fixa sobre a superfície ultrapassa os limites aplicáveis especificados para um SCOI na alínea a) anterior e no qual: i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 40 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 × 105 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 × 104 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 × 105 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 × 104 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa. 2.2.7.6. Determinação do índice de transporte (IT) e do índice de segurança-criticalidade (ISC) 2.2.7.6.1. Determinação do índice de transporte 2.2.7.6.1.1. O IT de um pacote, sobrembalagem ou contentor ou das matérias LSAI ou SCOI não embaladas, é o valor obtido da seguinte forma: a) Determina-se a intensidade da radiação máxima em milisievert por hora (mSv/h) a uma distância de 1 m das superfícies externas do pacote, sobrembalagem ou contentor ou das matérias LSAI e SCOI não embaladas. O número obtido deve ser multiplicado por 100, o resultado assim calculado constituindo o índice de transporte. Para os minérios e concentrados de urânio e de tório, a intensidade da radiação máxima em qualquer ponto situado a 1 m da superfície externa do carregamento pode ser considerada igual a: 0,4 mSv/h para os minérios e concentrados físicos de urânio e de tório; 0,3 mSv/h para os concentrados químicos de tório; 0,02 mSv/h para os concentrados químicos de urânio, à excepção do hexafluoreto de urânio; b) Para as cisternas, contentores e matérias LSAI e SCOI não embaladas, o valor obtido na operação indicada na alínea a) deve ser multiplicado pelo factor apropriado do quadro 2.2.7.6.1.1; c) O valor obtido no seguimento das operações indicadas nas alíneas a) e b) acima deve ser arredondado para a primeira casa decimal imediatamente superior (por exemplo 1,13 fica 1,2), excepto para os números iguais ou inferiores a 0,05 que são arredondados para zero. Quadro 2.2.7.6.1.1 Factores de multiplicação para os carregamentos de grandes dimensões >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.2.7.6.1.2. O índice de transporte para cada sobrembalagem, contentor ou veículo é determinado quer pelo somatório dos índices de transporte de todos os pacotes existentes, quer pela medição directa da intensidade da radiação, excepto no caso das sobrembalagens não rígidas relativamente às quais o IT apenas pode ser determinado através da soma dos IT de todos os pacotes. 2.2.7.6.2. Determinação do índice de segurança-criticalidade (ISC) 2.2.7.6.2.1. A fim de obter o ISC para os pacotes contendo matérias cindíveis, divide-se 50 pelo menor dos valores de N obtidos como se indica em 6.4.11.11 e 6.4.11.12 (ou seja, ISC = 50/N). O valor de ISC pode ser igual a zero se um número ilimitado de pacotes forem sub-críticos (ou seja, quando N é efectivamente igual a infinito nos dois casos). 2.2.7.6.2.2. O ISC de cada remessa deve ser determinado através do somatório dos ICS de todos os pacotes dessa remessa. 2.2.7.7. Limites de actividade e limites de matérias por pacote 2.2.7.7.1. Limites de conteúdo dos pacotes 2.2.7.7.1.1. Generalidades A quantidade de matérias radioactivas num pacote não deve ultrapassar os limites especificados para cada tipo de pacote, conforme abaixo indicado. 2.2.7.7.1.2. Pacotes isentos 2.2.7.7.1.2.1. Para as matérias radioactivas que não sejam objectos manufacturados em urânio natural, urânio empobrecido ou tório natural, os pacotes isentos não devem conter quantidades de actividade superiores aos limites seguintes: a) Quando as matérias radioactivas estão incorporadas num componente ou constituem um componente de um aparelho ou de outro objecto manufacturado, como um relógio ou um aparelho electrónico, os limites especificados nas colunas 2 e 3 do quadro 2.2.7.7.1.2.1 para cada artigo e pacote, respectivamente; b) Quando as matérias radioactivas não estão incorporadas num componente ou não constituem um componente de um aparelho ou de outro objecto manufacturado, os limites especificados na coluna 4 do quadro 2.2.7.7.1.2.1; Quadro 2.2.7.7.1.2.1 Limites de actividade para os pacotes isentos >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.2.7.7.1.2.2. Para os objectos manufacturados em urânio natural, urânio empobrecido ou tório natural, um pacote isento pode conter qualquer quantidade dessas matérias, desde que a superfície exterior do urânio ou tório seja recoberta por uma bainha inactiva de metal ou outro material resistente. 2.2.7.7.1.3. Pacotes industriais O conteúdo radioactivo de um só pacote de matérias LSA ou de um só pacote de SCO deve ser limitado de tal forma que a intensidade da radiação especificada em 4.1.9.2.1 não seja excedida, e a actividade de um só pacote fique igualmente limitada de tal modo que os limites de actividade por veículo especificados no 7.5.11, CV33 (2) não sejam excedidos. 2.2.7.7.1.4. Pacotes do tipo A 2.2.7.7.1.4.1. Os pacotes do tipo A não devem conter quantidades de actividade superiores a: a) A1 para as matérias radioactivas sob forma especial; b) A2 para as outras matérias radioactivas. 2.2.7.7.1.4.2. No caso de uma mistura de radionuclidos de que se conhece a identidade e a actividade de cada um, a condição aplicável ao conteúdo radioactivo de um pacote do tipo A é a seguinte: >PIC FILE= "L_2004121PT.012001.TIF"> sendo que B(i) é a actividade do radionuclido i contido nas matérias radioactivas sob forma especial e A1 (i) é o valor de A1 para o radionuclido i; C(j) é a actividade do radionuclido j contido nas matérias radioactivas que não se apresentam sob forma especial e A2 (j) é o valor de A2 para o radionuclido j. 2.2.7.7.1.5. Pacote do tipo B(U) e do tipo B(M) 2.2.7.7.1.5.1. Os pacotes do tipo B(U) e do tipo B(M) não devem conter: a) Quantidades de actividade superiores às autorizadas para o modelo de pacote, b) Radionuclidos diferentes dos autorizados para o modelo de pacote, ou c) Matérias sob uma forma geométrica, estado físico ou forma química diferentes das autorizadas para o modelo de pacote, conforme especificado nos certificados de aprovação. 2.2.7.7.1.6. Pacote do tipo C NOTA: Os pacotes do tipo C podem ser transportados por via aérea com matérias radioactivas em quantidades de actividade superiores a 3000 A1 ou a 100000 A2 se este último valor for inferior no caso das matérias radioactivas sob forma especial ou 3000 A2 no caso de todas as outras matérias radioactivas. Embora os pacotes do tipo C não sejam exigidos para o transporte rodoviário dessas quantidades de matérias radioactivas (são suficientes os pacotes do tipo B(U) ou do tipo B(M)), como esses pacotes também podem ser transportados por caminho-de-ferro, ver prescrições abaixo. Os pacotes do tipo C não devem conter: a) Quantidades de actividade superiores às autorizadas para o modelo de pacote; b) Radionuclidos diferentes dos autorizados pelo modelo de pacote; ou c) Matérias com uma forma geométrica, estado físico ou forma química diferentes das autorizadas para o modelo de pacote, conforme especificado nos certificados de aprovação. 2.2.7.7.1.7. Pacotes contendo matérias cindíveis Os pacotes contendo matérias cindíveis não devem incluir: a) Uma massa de matérias cindíveis diferente da autorizada para o modelo de pacote; b) Radionuclidos ou matérias cindíveis diferentes das autorizadas para o modelo de pacote; c) Matérias com uma forma geométrica, um estado físico, uma forma química ou um arranjo espacial diferentes dos autorizados para o modelo de pacote, conforme especificado nos certificados de aprovação. 2.2.7.7.1.8. Pacotes contendo hexafluoreto de urânio A massa de hexafluoreto de urânio de um pacote não deve exceder um valor traduzido por um volume em vazio inferior a 5 % à temperatura máxima do pacote, conforme especificado para os sistemas das instalações onde os pacotes devem ser utilizados. Quando o pacote é enviado para transporte, o hexafluoreto de urânio deve estar no estado sólido e a pressão interna do pacote deve ser inferior à pressão atmosférica. 2.2.7.7.2. Limites de actividade 2.2.7.7.2.1. Os valores de base seguintes, para os diferentes radionuclidos, são dados no quadro 2.2.7.7.2.1: a) A1 e A2 em TBq; b) Actividade mássica para as matérias isentas em Bq/g; c) Limites de actividade para as remessas isentas em Bq. Quadro 2.2.7.7.2.1 >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.2.7.7.2.2. Quando os radionuclidos não figuram na lista do quadro 2.2.7.7.2.1, a determinação dos valores de base para os radionuclidos referidos no 2.2.7.7.2.1 requer uma aprovação da autoridade competente ou, para o transporte internacional, uma aprovação multilateral. Quando a forma química de cada radionuclido é conhecida, admite-se o emprego do valor de A2 relativo à sua classe de solubilidade, conforme recomendado pela Comissão Internacional de Protecção Radiológica, se as formas químicas, tanto em condições normais como em condições acidentais de transporte, forem tidas em consideração. Em alternativa, podem utilizar-se os valores que figuram no quadro 2.2.7.7.2.2 para os radionuclidos, sem obter a aprovação da autoridade competente. Quadro 2.2.7.7.2.2 Valores fundamentais para os radionuclidos desconhecidos ou misturas >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.2.7.7.2.3. No cálculo de A1 e A2 para um radionuclido que não figura no quadro 2.2.7.7.2.1, uma única cadeia de desintegração radioactiva em que os radionuclidos se encontrem nas mesmas proporções que no estado natural e em que nenhum descendente tenha uma semi-vida superior a dez dias ou superior à do pai nuclear deve ser considerada um radionuclido puro; a actividade a ter em consideração e os valores de A1 ou de A2 a aplicar serão aqueles que correspondem ao pai nuclear dessa cadeia. No caso das cadeias de desintegração radioactiva em que um ou mais descendentes tenham uma semi-vida superior a dez dias ou superior à do pai nuclear, o pai nuclear e esse ou esses descendentes são considerados uma mistura de nuclidos. 2.2.7.7.2.4. No caso de uma mistura de nuclidos, os valores de base para os radionuclidos referidos em 2.2.7.7.2.1 podem ser determinados como segue: >PIC FILE= "L_2004121PT.013601.TIF"> em que f(i) é a fracção de actividade ou a fracção de actividade mássica do radionuclido i na mistura; X(i) é o valor apropriado de A1 ou de A2 ou a actividade mássica para as matérias isentas ou o limite de actividade para uma remessa isenta, consoante for mais conveniente para o radionuclido i; Xm é o valor calculado de A1 ou de A2 ou a actividade mássica para as misturas isentas ou o limite de actividade para uma remessa isenta no caso de uma mistura. 2.2.7.7.2.5. Quando se conhece a identidade de cada radionuclido, mas se ignora a actividade de certos radionuclidos, podem-se ser reagrupar esses radionuclidos e utilizar, aplicando as fórmulas constantes de 2.2.7.7.2.4 e 2.2.7.7.1.4.2, o valor mais baixo e apropriado para os radionuclidos de cada grupo. Os grupos podem ser constituídos segundo a actividade alfa total e a actividade beta/gama/ total, quando forem conhecidas, sendo considerado o valor mais baixo para os emissores alfa ou para os emissores beta/gama, respectivamente. 2.2.7.7.2.6. Para os radionuclidos ou misturas de radionuclidos relativamente aos quais se não dispõe de dados adequados, devem ser utilizados os valores que figuram no quadro 2.2.7.7.2.2. 2.2.7.8. Limites do índice de transporte (IT), índice de segurança-criticalidade (ISC) e intensidade de radiação para os pacotes e as sobrembalagens 2.2.7.8.1. Salvo para as remessas em uso exclusivo, o IT de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar 10, e o ISC de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar 50. 2.2.7.8.2. Salvo para os pacotes ou as sobrembalagens transportados em uso exclusivo por estrada, nas condições especificadas em 7.5.11, CV33 (3.5) a), a intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote ou de uma sobrembalagem não deve ultrapassar 2 mSv/h. 2.2.7.8.3. A intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote em uso exclusivo não deve ultrapassar 10 mSv/h. 2.2.7.8.4. Os pacotes e sobrembalagens devem ser classificados numa das categorias IBRANCA, IIAMARELA ou IIIAMARELA, de acordo com as condições especificadas no quadro 2.2.7.8.4 e com as prescrições seguintes: a) Para determinar a categoria, no caso de um pacote ou de uma sobrembalagem, é necessário ter em conta, simultaneamente, o IT e a intensidade de radiação à superfície. Quando, de acordo com o IT, a classificação deve ser feita numa categoria mas, de acordo com a intensidade de radiação à superfície, a classificação deve ser feita numa categoria diferente, o pacote ou sobrembalagem, serão classificados na mais elevada das duas categorias. Para o efeito, a categoria IBRANCA é considerada a categoria mais baixa; b) O IT deve ser determinado segundo os procedimentos especificados no 2.2.7.6.1.1 e 2.2.7.6.1.2; c) Se a intensidade de radiação à superfície for superior a 2 mSv/h, o pacote ou a sobrembalagem devem ser transportados em uso exclusivo e tendo em conta as disposições do 7.5.11, CV33 (3.5) a); d) Um pacote transportado por acordo especial deve ser classificado na categoria IIIAMARELA; e) Uma sobrembalagem na qual estão reunidos vários pacotes transportados por acordo especial deve ser classificada na categoria IIIAMARELA. Quadro 2.2.7.8.4 Categorias de pacotes e de sobrembalagens >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.2.7.9. Prescrições e controlos para o transporte de pacotes isentos 2.2.7.9.1. Os pacotes isentos que possam conter matérias radioactivas em quantidades limitadas, objectos manufacturados conforme indicado no 2.2.7.7.1.2 e embalagens vazias conforme indicado no 2.2.7.9.6 podem ser transportados de acordo com as disposições seguintes: a) As prescrições enunciadas nos parágrafos 2.2.7.9.2, 3.3.1 (disposições especiais 172 ou 290), 4.1.9.1.2, 5.2.1.2, 5.2.1.7.1, 5.2.1.7.2, 5.2.1.7.3, 5.4.1.2.5.1 a), 7.5.11 CV33 (5.2), e, quando aplicável 2.2.7.9.3 a 2.2.7.9.6; b) As prescrições para os pacotes isentos enunciadas em 6.4.4; c) Se o pacote isento contiver matérias cindíveis, além de satisfazer as condições requeridas para poder beneficiar de uma das isenções previstas em 6.4.11.2, deve ainda satisfazer a prescrição enunciada em 6.4.7.2. 2.2.7.9.2. A intensidade da radiação em qualquer ponto da superfície externa de um pacote isento não deve ultrapassar 5 μSv/h. 2.2.7.9.3. Uma matéria radioactiva presente num componente ou que constitua o próprio componente de um aparelho ou de outro objecto manufacturado e cuja actividade não ultrapasse os limites por artigo e por pacote especificados nas colunas 2 e 3, respectivamente, do quadro 2.2.7.7.1.2.1, pode ser transportada num pacote isento, desde que: a) A intensidade de radiação a 10 cm de qualquer ponto da superfície externa de qualquer aparelho ou objecto não embalado não seja superior a 0,1 mSv/h; b) Cada aparelho ou objecto (à excepção dos relógios ou dispositivos radioluminescentes) tenha a indicação "RADIOACTIVO"; c) A matéria radioactiva esteja totalmente contida nos componentes inactivos (um dispositivo que tenha como única função conter matérias radioactivas não é considerado um aparelho ou objecto manufacturado). 2.2.7.9.4. As matérias radioactivas sob outras formas não especificadas no parágrafo 2.2.7.9.3, e cuja actividade não ultrapassa o limite indicado na coluna 4 do quadro 2.2.7.7.1.2.1, podem ser transportadas num pacote isento, na condição de: a) Os pacotes reterem o seu conteúdo radioactivo nas condições de transporte de rotina; b) Os pacotes terem a indicação "RADIOACTIVO" sobre uma superfície interna, de modo a avisar da existência de matérias radioactivas quando da abertura do pacote. 2.2.7.9.5. Um objecto manufacturado no qual a única matéria radioactiva é o urânio natural, o urânio empobrecido ou o tório natural não irradiados, pode ser transportado como pacote isento desde que a superfície exterior do urânio ou do tório seja recoberta por uma bainha inactiva de metal ou outro material resistente. 2.2.7.9.6. Uma embalagem vazia que tenha contido matérias radioactivas pode ser transportada como pacote isento na condição de: a) Estar em bom estado e fechada de forma segura; b) A superfície externa do urânio ou tório utilizado na sua estrutura ser recoberta por uma bainha inactiva de metal ou de outro material resistente; c) O nível de contaminação não fixa interna não ultrapassar 100 vezes os níveis indicados em 4.1.9.1.2; d) Qualquer etiqueta aposta de acordo com o 5.2.2.1.11.1 deixar de ser visível. 2.2.7.9.7. As disposições a seguir indicadas não se aplicam aos pacotes isentos e aos controlos aplicáveis ao transporte de pacotes isentos: 2.2.7.4.1, 2.2.7.4.2, 4.1.9.1.3, 4.1.9.1.4, 5.1.3.2, 5.1.5.1.1, 5.1.5.1.2, 5.2.2.1.11.1, 5.4.1.2.5.1 excepto a alínea a), 5.4.1.2.5.2, 5.4.1.3, 6.4.6.1, 7.5.11 CV33 excepto o parágrafo (5.2). 2.2.7.10. (Reservado) 2.2.8. Classe 8 Matérias corrosivas 2.2.8.1. Critérios 2.2.8.1.1. O título da classe 8 cobre as matérias e objectos contendo matérias desta classe que, pela sua acção química, atacam o tecido epitelial da pele e das mucosas com que estão em contacto ou que, em caso de fuga, podem causar danos noutras mercadorias ou nos meios de transporte ou destruí-los, bem como gerar outros perigos. São igualmente abrangidas pelo título desta classe as matérias que apenas formam uma matéria corrosiva líquida na presença de água ou que, em presença da humidade natural do ar, produzem vapores ou neblinas corrosivas. 2.2.8.1.2. As matérias e os objectos da classe 8 estão subdivididos como segue: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Classificação e afectação aos grupos de embalagem 2.2.8.1.3. As matérias da classe 8 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam para o transporte, como segue: Grupo de embalagem I: Matérias muito corrosivas Grupo de embalagem II: Matérias corrosivas Grupo de embalagem III: Matérias levemente corrosivas 2.2.8.1.4. As matérias e objectos classificados na classe 8 são enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias aos grupos de embalagem I, II e III é baseada na experiência adquirida e tendo em conta factores suplementares como o risco de inalação(18) e a hidro-reactividade (incluindo a formação de produtos de decomposição que apresentem perigo). 2.2.8.1.5. As matérias, incluindo as misturas, não expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2 podem ser afectadas à rubrica apropriada da subsecção 2.2.8.3 e ao grupo de embalagem pertinente, com base no tempo de contacto necessário para provocar uma destruição do tecido cutâneo em toda a sua espessura, de acordo com os critérios das alíneas a) a c) a seguir indicados. Para as matérias que se julga não provocarem uma destruição do tecido cutâneo em toda a sua espessura é, no entanto, necessário avaliar a sua capacidade para provocar a corrosão de certas superfícies metálicas. Para afectar as matérias aos grupos de embalagem, deve ter-se em conta a experiência adquirida por ocasião de exposições acidentais Na ausência de uma tal experiência, a classificação deve ser feita com base nos resultados da experimentação em conformidade com a Directiva 404 da OCDE(19): a) São afectadas ao grupo de embalagem I as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 60 minutos, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de três minutos ou menos; b) São afectadas ao grupo de embalagem II as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto em toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado após o tempo de aplicação de mais de três minutos, mas de 60 minutos no máximo; c) São afectadas ao grupo de embalagem III as matérias que: - provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto em toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de mais de 60 minutos, mas de quatro horas no máximo, ou - se julga não provocarem uma destruição do tecido cutâneo em toda a sua espessura, mas cuja velocidade de corrosão sobre as superfícies de aço ou de alumínio ultrapassa 6,25 mm por ano a uma temperatura de ensaio de 55 °C. Para os ensaios sobre o aço deve ser usado o tipo P235 [ISO 9328(II):1991] ou um tipo semelhante e para os ensaios sobre o alumínio os tipos não revestidos 7075T6 ou AZ5GUT6. A norma ASTM G3172 (prorrogada em 1990) prescreve um ensaio aceitável. 2.2.8.1.6. Quando as matérias da classe 8, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo diferentes daquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem se afectadas às rubricas colectivas a que pertencem com base no seu perigo real. NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver também 2.1.3. 2.2.8.1.7. Com base nos critérios do 2.2.8.1.5, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou mistura expressamente mencionada, ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a solução ou mistura não está sujeita às prescrições desta classe. 2.2.8.1.8. As matérias, soluções e misturas que: - não correspondem aos critérios das Directivas 67/548/CEE(20) ou 88/379/CEE(21) conforme alteradas e que não são classificadas como corrosivas de acordo com essas directivas, conforme alteradas; e - não apresentam efeito corrosivo sobre o aço ou o alumínio, podem não ser consideradas matérias da classe 8. NOTA: Os N.os ONU 1910 óxido de cálcio e 2812 aluminato de sódio que figuram no Regulamento-tipo da ONU não são sujeitos às prescrições da presente directiva. 2.2.8.2. Matérias não admitidas ao transporte 2.2.8.2.1. As matérias quimicamente instáveis da classe 8 só podem ser admitidas ao transporte se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosas durante o transporte. Para esse fim, deve garantir-se, em particular, que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções. 2.2.8.2.2. Não são admitidas ao transporte, as seguintes matérias: - N.o ONU 1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM MISTURA; - As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfúrico residual; - As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfonítrico misto ou as misturas de ácido sulfúrico e nítrico residuais, não desnitradas; - As soluções aquosas de ácido perclórico contendo mais de 72 % de ácido puro, em massa, ou as misturas de ácido perclórico com outro líquido que não seja água. 2.2.8.3. Lista das rubricas colectivas >PIC FILE= "L_2004121PT.014101.TIF"> >PIC FILE= "L_2004121PT.014201.TIF"> 2.2.9. Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos 2.2.9.1. Critérios 2.2.9.1.1. O título da classe 9 cobre as matérias e objectos que, no decurso do transporte, apresentam um perigo distinto dos que são abrangidos pelas outras classes. 2.2.9.1.2. As matérias e objectos da classe 9 estão subdivididos como segue: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Definições e classificação 2.2.9.1.3. As matérias e objectos classificados na classe 9 são enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2, na rubrica colectiva pertinente deste quadro ou na subsecção 2.2.9.3 deve ser feita em conformidade com as disposições dos parágrafos 2.2.9.1.4 a 2.2.9.1.14. Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde 2.2.9.1.4. As matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde compreendem o amianto e as misturas contendo amianto. Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas 2.2.9.1.5. As matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas compreendem os difenilos policlorados (PCB), os trifenilos policlorados (PCT) e os difenilos polihalogenados e trifenilos polihalogenados e as misturas contendo estas matérias, assim como os aparelhos, tais como transformadores, condensadores e outros aparelhos contendo estas matérias ou misturas destas matérias. NOTA: As misturas cujo teor em PCB ou PCT não ultrapasse 50 mg/kg não estão sujeitas às prescrições do RID. Matérias que libertam vapores inflamáveis 2.2.9.1.6. As matérias que libertam vapores inflamáveis compreendem os polímeros contendo líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação que não ultrapasse 55 °C. Pilhas de lítio 2.2.9.1.7. As pilhas e as baterias de lítio podem ser abrangidas pela classe 9 se satisfizerem as prescrições indicadas na disposição especial 230 do capítulo 3.3. Não ficam sujeitas às prescrições da presente directiva se satisfizerem as prescrições da disposição especial 188 do capítulo 3.3. Devem ser classificadas em conformidade com o procedimento definido na secção 38.3 do Manual de Ensaios e de Critérios. Dispositivos de salvamento 2.2.9.1.8. Os dispositivos de salvamento compreendem os dispositivos de salvamento e os elementos do veículo a motor que estejam conformes com as definições das disposições especiais 170, 171 ou 235 do capítulo 3.3. Matérias perigosas para o ambiente 2.2.9.1.9. As matérias perigosas para o ambiente compreendem as matérias líquidas ou sólidas, poluentes do ambiente aquático, bem como as soluções e misturas (tais como as preparações e os resíduos) que não ficam abrangidas por qualquer outra classe nem por qualquer outra rubrica da classe 9 mencionada no quadro A do capítulo 3.2. Compreendem ainda os microrganismos e os organismos geneticamente modificados. Poluentes para o ambiente aquático 2.2.9.1.10. A afectação de uma matéria às rubricas colectivas com o N.o ONU 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDAS, N.S.A. ou com o N.o ONU 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDAS, N.S.A, como poluentes do ambiente aquático deve fazer-se em conformidade com as disposições de 2.3.5. As matérias já classificadas como perigosas para o ambiente sob os N.os ONU 3077 e 3082 enquanto matérias poluentes para o ambiente aquático estão enumeradas no 2.2.9.4. Microrganismos ou organismos geneticamente modificados 2.2.9.1.11. Os microrganismos geneticamente modificados são microrganismos cujo material genético foi deliberadamente modificado por meios técnicos ou de uma forma que não se produz na natureza. Os microrganismos geneticamente modificados para os fins da classe 9 são aqueles que não são perigosos para o homem nem para os animais, mas que poderiam modificar os animais, os vegetais, as matérias microbiológicas e os ecossistemas de uma maneira que não poderia produzir-se na natureza. NOTA: 1: Os microrganismos geneticamente modificados que são matérias infecciosas são matérias da classe 6.2 (N.os ONU 2814 e 2900). 2: Os microrganismos geneticamente modificados que tenham recebido autorização de disseminação voluntária no ambiente(22) não estão sujeitos às prescrições da presente classe. 3: Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para transportar microrganismos geneticamente modificados da presente classe, a menos que a matéria não possa ser transportada de outra forma. 2.2.9.1.12. Os organismos geneticamente modificados, que se saiba ou creia serem perigosos para o ambiente, devem ser transportados em conformidade com as condições fixadas pela autoridade competente do país de origem. Matérias transportadas a quente 2.2.9.1.13. As matérias transportadas a quente incluem as matérias que são transportadas ou enviadas para transporte no estado líquido e a uma temperatura igual ou superior a 100 °C e, para as matérias que tenham um ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação. Incluem também os sólidos transportados ou enviados para transporte a uma temperatura igual ou superior a 240 °C. NOTA: As matérias transportadas a quente só são afectadas à classe 9 se não satisfizerem os critérios de nenhuma outra classe. Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte, mas que não correspondam à definição de nenhuma outra classe 2.2.9.1.14. As outras matérias diversas abaixo indicadas, que não correspondam à definição de nenhuma outra classe, são por conseguinte afectadas à classe 9: - Compostos de amoníaco sólido com um ponto de inflamação inferior a 61 °C - Ditionito de risco reduzido - Líquido altamente volátil - Matérias que libertam vapores nocivos - Matérias contendo alergénios - Kits químicos e kits de primeiros socorros NOTA: Os N.os ONU 1845 dióxido de carbono sólido (neve carbónica), 2071 adubos de nitrato de amónio, 2216 farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada, 2807 massas magnetizadas, 3166 motores de combustão interna, incluindo os montados sobre máquinas ou veículos, 3171 veículo movido por acumuladores (acumuladores com electrólito) ou 3171 aparelho movido por acumuladores (acumuladores com electrólito), 3334 matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a. e 3335 matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a., que figuram no Regulamento-tipo da ONU, não estão sujeitos às prescrições da presente directiva. Afectação a um grupo de embalagem 2.2.9.1.15. As matérias e objectos da classe 9 enumerados no quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectados a um dos grupos de embalagem a seguir indicados, segundo o seu grupo de perigo: Grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas Grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas 2.2.9.2. Matérias e objectos não admitidos ao transporte Não são admitidos ao transporte as matérias e objectos a seguir indicados: - Pilhas de lítio que não satisfaçam as condições pertinentes das disposições especiais 188, 230, 287 ou 636 do capítulo 3.3; - Recipientes de retenção vazios, por limpar, para aparelhos como transformadores, condensadores ou aparelhos hidráulicos contendo matérias dos N.os ONU 2315, 3151 ou 3152. 2.2.9.3. Lista das rubricas colectivas >PIC FILE= "L_2004121PT.014501.TIF"> 2.2.9.4. Matérias já classificadas como matérias perigosas para o ambiente que não ficam abrangidas por nenhuma outra classe nem por outras rubricas da classe 9 além das rubricas N.os ONU 3077 ou 3082 >POSIÇÃO NUMA TABELA> CAPÍTULO 2.3 Métodos de ensaio 2.3.0. Generalidades Salvo disposições em contrário no capítulo 2.2 ou no presente capítulo, os métodos de ensaio a utilizar para a classificação das mercadorias perigosas são os que figuram no Manual de Ensaios e de Critérios. 2.3.1. Ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) de tipo A 2.3.1.1. Os explosivos de mina (de desmonte) de tipo A (N.o ONU 0081), se contiverem mais de 40 % de éster nítrico líquido, devem, além dos ensaios definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, satisfazer o ensaio de exsudação abaixo. 2.3.1.2. O aparelho para ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) (figuras 1 a 3) compõe-se de um cilindro oco de bronze. O cilindro é fechado numa extremidade por uma placa do mesmo metal, com um diâmetro interior de 15,7 mm e uma profundidade de 40 mm. É perfurado de 20 orifícios de 0,5 mm de diâmetro (4 séries de 5 orifícios) na periferia. Um êmbolo de bronze, cilíndrico ao longo de 48 mm e com um comprimento total de 52 mm, desliza no cilindro disposto verticalmente. O êmbolo, com um diâmetro de 15,6 mm, é carregado com uma massa de2220 g, a fim de exercer uma pressão de 120 kPa (1,20 bar) sobre a base do cilindro. 2.3.1.3. Com 5 a 8 g de explosivo de mina (de desmonte), forma-se um pequeno rolo de 30 mm de comprimento e 15 mm de diâmetro, que se envolve com tela muito fina e se coloca no cilindro; de seguida coloca-se por cima o êmbolo e a sua massa de carregamento a fim de submeter o explosivo de mina (de desmonte) a uma pressão de 120 kPa (1,20 bar). Anota-se o tempo ao fim do qual aparecem os primeiros vestígios de gotículas oleosas (nitroglicerina) nos orifícios exteriores dos furos do cilindro. 2.3.1.4. O explosivo de mina (de desmonte) é considerado satisfatório se o tempo decorrido até ao aparecimento da exsudação líquida for superior a 5 minutos, o ensaio sendo realizado a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 25 °C. Ensaio de exsudação do explosivo Fig. 1: Carga em forma de campânula, massa 2220 g, capaz de ser suspensa sobre o êmbolo de bronze >PIC FILE= "L_2004121PT.014701.TIF"> Fig. 2: Êmbolo cilíndrico de bronze, dimensões em mm >PIC FILE= "L_2004121PT.014702.TIF"> Fig. 3: Cilindro oco de bronze, fechado de um lado; Plano e corte vertical, dimensões em mm Fig. 1 a 3: (1) 4 séries de 5 orifícios de 0,5 [emptyv ] (2) cobre (3) placa de chumbo com cavidade central na face inferior (4) 4 aberturas, cerca de 46 × 56, repartidas regularmente sobre a periferia >PIC FILE= "L_2004121PT.014703.TIF"> 2.3.2. Ensaios relativos às misturas nitradas de celulose da classe 4.1 2.3.2.1. A nitrocelulose aquecida durante meia hora a 132 °C não deve libertar nitrosos (gases nitrosos) de cor amarela-castanho visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 180 °C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 a), e 2.3.2.10. 2.3.2.2. Três gramas de nitrocelulose plastificada, aquecida durante uma hora a 132 °C, não devem libertar vapores nitrosos (gases nitrosos) amarelo-castanho visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 170 °C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 b) e 2.3.2.10. 2.3.2.3. As modalidades de execução dos ensaios indicados a seguir são aplicáveis sempre que se manifestem divergências de opinião sobre a admissibilidade das matérias ao transporte rodoviário. 2.3.2.4. Se forem seguidos outros métodos ou modalidades de execução dos ensaios com vista à verificação das condições de estabilidade indicadas na presente secção, esses métodos devem conduzir a uma conclusão semelhante à que se poderia chegar pelos métodos abaixo. 2.3.2.5. Durante os ensaios de estabilidade por aquecimento abaixo indicados, a temperatura da estufa contendo a amostra submetida a ensaio não deve afastar-se mais de 2 °C da temperatura prescrita; a duração do ensaio deve ser respeitada, com uma tolerância de dois minutos, quando essa duração for de 30 minutos ou de 60 minutos. A estufa deve ser tal que, depois da introdução da amostra, a temperatura retome o valor prescrito em 5 minutos, no máximo. 2.3.2.6. Antes de serem submetidas aos ensaios dos pontos 2.3.2.9 e 2.3.2.10, as amostras devem ser secas durante pelo menos 15 horas, à temperatura ambiente, num exsicador de vácuo com cloreto de cálcio fundido e granulado, a matéria sendo disposta numa camada fina; para o efeito, as matérias nem pulverulentas nem fibrosas devem ser trituradas, raladas ou cortadas em pequenos pedaços. A pressão no exsicador deve ser inferior a 6,5 kPa (0,065 bar). 2.3.2.7. Antes da secagem, nas condições indicadas em 2.3.2.6, as matérias conformes com 2.3.2.2 são submetidas a uma pré-secagem numa estufa bem ventilada, a 70 °C, de tal forma que a perda de massa, por quarto de hora, não seja inferior a 0,3 % da massa inicial. 2.3.2.8. A nitrocelulose fracamente nitrada, conforme com 2.3.2.1, será primeiramente submetida a uma secagem preliminar nas condições indicadas no 2.3.2.7; a secagem é acabada pela permanência de, pelo menos, 15 horas num exsicador com ácido sulfúrico concentrado. 2.3.2.9. Ensaio de estabilidade química ao calor a) Ensaio sobre a matéria indicada em 2.3.2.1 i) Em cada uma das duas provetas de vidro com as seguintes dimensões: comprimento 350 mm diâmetro interior 16 mm espessura da parede 1,5 mm introduz-se 1 g de matéria seca sobre cloreto de cálcio (a secagem deve efectuar-se, se necessário, depois de reduzir a matéria em pedaços cuja massa individual não ultrapasse 0,05 g cada). As duas provetas, completamente cobertas, sem que o fecho ofereça resistência, são de seguida introduzidas numa estufa que permita a visibilidade de, pelo menos, 4/5 do seu comprimento, e mantidas a uma temperatura constante de 132 °C, durante 30 minutos. Observa-se se, durante este lapso de tempo, se libertam gases nitrosos, no estado de vapores amarelo-castanho, particularmente bem visíveis sobre um fundo branco; ii) A matéria é considerada estável na ausência de tais vapores; b) Ensaio sobre a nitrocelulose plastificada (ver 2.3.2.2) i) Introduzem-se 3 g de nitrocelulose plastificada em provetas de vidro semelhantes às indicadas em a) que são, em seguida, introduzidas numa estufa mantida a uma temperatura constante de 132 °C; ii) As provetas que contêm a nitrocelulose plastificada são mantidas na estufa durante uma hora. Durante este período, não devem ser visíveis vapores nitrosos amarelo-castanho. Observação e apreciação como em a). 2.3.2.10. Temperatura de inflamação (ver 2.3.2.1 e 2.3.2.2) a) A temperatura de inflamação é determinada aquecendo 0,2 g de matéria contida numa proveta de vidro imersa num banho de liga de Wood. A proveta é imersa no banho quando este atinge 100 °C. A temperatura do banho é, em seguida, progressivamente elevada de 5 °C por minuto; b) As provetas devem ter as seguintes dimensões: comprimento 125 mm diâmetro interior 15 mm espessura da parede 0,5 mm e ser imersas a uma profundidade de 20 mm; c) O ensaio deve ser repetido três vezes, anotando-se de cada vez a temperatura a que se produz uma inflamação da matéria, quer dizer: combustão lenta ou rápida, deflagração ou detonação; d) A mais baixa das temperaturas anotadas nos três ensaios é tomada como temperatura de inflamação. 2.3.3. Ensaios relativos aos líquidos inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8 2.3.3.1. Ensaio para determinar o ponto de inflamação 2.3.3.1.1. O ponto de inflamação deve ser determinado através de um dos seguintes tipos de aparelhos: a) Abel b) Abel-Pensky c) Tag d) Pensky-Martens e) Aparelho em conformidade com as normas ISO 3679:1983 ou ISO 3680:1983. 2.3.3.1.2. Para determinar o ponto de inflamação das tintas, colas e outros produtos viscosos semelhantes que contêm solventes só devem ser utilizados aparelhos e métodos de ensaios capazes de determinar o ponto de inflamação dos líquidos viscosos, em conformidade com as normas seguintes: a) ISO 3679:1983 b) ISO 3680:1983 c) ISO 1523:1983 d) DIN 53213, primeira parte:1978. 2.3.3.1.3. O modo operatório deve basear-se num método de equilíbrio ou num método de não-equilíbrio. 2.3.3.1.4. Para o modo operatório baseado num método de equilíbrio, ver: a) ISO 1516:1981 b) ISO 3680:1983 c) ISO 1523:1983 d) ISO 3679:1983. 2.3.3.1.5. Os modos operatórios baseados num método de não-equilíbrio são os seguintes: a) Para o aparelho Abel, ver: i) Norma britânica BS 2000, parte 170:1995; ii) Norma francesa NF M07-011:1988; iii) Norma francesa NF T66-009:1969. b) Para o aparelho Abel-Pensky, ver: i) Norma alemã DIN 51755, parte 1:1974 (para as temperaturas compreendidas entre 5 °C e 65 °C); ii) Norma alemã DIN 51755, parte 2:1978 (para as temperaturas inferiores a 5 °C); iii) Norma francesa NF M07-036:1984. c) Para o aparelho Tag, ver norma americana ASTM D 56:1993. d) Para o aparelho Pensky-Martens, ver: i) Norma internacional ISO 2719:1988; ii) Norma europeia EN 22719 em cada uma das suas versões nacionais (por exemplo BS 2000, parte 404/EN 22719):1994; iii) Norma americana ASTM D 93:1994; iv) Norma do Instituto do Petróleo IP 34:1988. 2.3.3.1.6. Os modos operatórios enumerados nos 2.3.3.1.4 e 2.3.3.1.5 só devem ser utilizados para as gamas de pontos de inflamação especificados em cada um desses modos. Ao escolher-se um modo operatório, deve ser considerada a possibilidade de reacções químicas entre a matéria e o porta-amostras. Sob reserva das exigências de segurança, o aparelho deve ser protegido das correntes de ar. Por razões de segurança, utilizar-se-á, para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas (também chamadas matérias "energéticas"), ou para as matérias tóxicas, um método que utilize uma amostra de volume reduzido, de cerca de 2 ml. 2.3.3.1.7. Quando o ponto de inflamação, determinado por um método de não-equilíbrio em conformidade com 2.3.3.1.5, for de 23 °C ± 2 °C ou de 61 °C ± 2 °C, esse resultado deve ser confirmado para cada gama de temperaturas através de um método de equilíbrio em conformidade com 2.3.3.1.4. 2.3.3.1.8. Em caso de contestação da classificação de um líquido inflamável, a classificação proposta pelo expedidor deve ser aceite se, aquando de uma contraprova de ensaio de determinação do ponto de inflamação, se obtiver um resultado que não se afaste mais de 2 °C dos limites (23 °C e 61 °C respectivamente) fixados no 2.2.3.1. Se o desvio for superior a 2 °C, executa-se uma segunda contraprova de ensaio e toma-se o valor mais baixo dos pontos de inflamação obtidos nas duas contraprovas de ensaios. 2.3.3.2. Ensaio para determinar o teor em peróxido Para determinar o teor em peróxido de um líquido, procede-se do modo seguinte: Verte-se num frasco de Erlenmeyer uma massa p (cerca de 5 g ponderados com uma aproximação de 0,01 g) do líquido a titular; juntam-se 20 cm3 de anidrido acético e cerca de 1 g de iodeto de potássio sólido pulverizado; agita-se o frasco e, passados 10 minutos, aquece-se durante 3 minutos até cerca de 60 °C. Depois de ter deixado arrefecer durante 5 minutos, acrescentam-se 25 cm3 de água. Após ter deixado repousar durante uma meia hora, titula-se o iodo libertado com uma solução decinormal de hipossulfito de sódio, sem a adição de um indicador, a descoloração total indicando o fim da reacção. Se n é o número de cm3 de solução de hipossulfito necessária, a percentagem de peróxido (calculada em H2O2) que a amostra contém é obtida pela fórmula: >PIC FILE= "L_2004121PT.015001.TIF"> 2.3.4. Ensaio para determinar a fluidez Para determinar a fluidez das matérias e misturas líquidas, viscosas ou pastosas, aplica-se o seguinte método: 2.3.4.1. Aparelho de ensaio Penetrómetro comercial em conformidade com a norma ISO 2137:1985, com um ponteiro de 47,5 g ± 0,05 g; disco perfurado em duralumínio de orifícios cónicos, com uma massa de 102,5 g ± 0,05 g (ver figura 1); recipiente de penetração destinado a receber a amostra, com um diâmetro interior de 72 mm a 80 mm. 2.3.4.2. Modo operatório Verte-se a amostra no recipiente de penetração pelo menos meia hora antes da medição. Após ter fechado hermeticamente o recipiente, deixa-se repousar até ao momento da medição. Aquece-se a amostra no recipiente de penetração fechado hermeticamente, até 35 °C ± 0,5 °C; em seguida, coloca-se sobre o prato do penetrómetro imediatamente antes de efectuar a medição (no máximo 2 minutos antes). Aplica-se então o centro S do disco perfurado na superfície do líquido e mede-se a taxa de penetração. 2.3.4.3. Avaliação dos resultados Uma matéria é pastosa se, uma vez o centro S aplicado na superfície da amostra, a penetração indicada pelo mostrador do indicador de nível: a) for inferior a 15,0 mm ± 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s ± 0,1 s, ou b) for superior a 15,0 mm ± 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s ± 0,1 s, mas, após um novo período de 55 s ± 0,5 s, a penetração suplementar for inferior a 5 mm ± 0,5 mm. NOTA: No caso de as amostras terem um ponto de fluidez, é muitas vezes impossível obter uma superfície com nível constante no recipiente de penetração e, por conseguinte, estabelecer claramente as condições iniciais de medição para a colocação do centro S. Por outro lado, com algumas amostras, o impacto do disco perfurado pode provocar uma deformação elástica da superfície o que, nos primeiros segundos, dá a impressão de uma penetração mais profunda. Em todo o caso, pode ser conveniente avaliar os resultados segundo a alínea b). Figura 1 - Penetrómetro >PIC FILE= "L_2004121PT.015101.TIF"> 2.3.5. Ensaios para determinar a ecotoxicidade, a persistência e a bioacumulação de matérias no ambiente aquático com vista à sua afectação à classe 9 NOTA: Os métodos de ensaio utilizados devem ser os adoptados pela Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico (OCDE) e pela Comissão Europeia. No caso de serem utilizados outros métodos, estes devem ser obrigatoriamente métodos internacionalmente reconhecidos, equivalentes aos da OCDE e da Comissão Europeia, e definidos nos relatórios de ensaios. 2.3.5.1. Toxicidade aguda para os peixes Este ensaio tem por finalidade determinar a concentração que provoca uma mortalidade de 50 % em relação à espécie submetida a ensaio. Trata-se do valor da CL50, a saber, a concentração da matéria na água que provoca a morte de 50 % do grupo de peixes submetidos ao ensaio durante um período contínuo de, pelo menos, 96 horas. As espécies de peixes apropriadas são as seguintes: rodovalho (Brachydanio rerio), vairão-de-cabeça-grande (Pimephales promelas) e truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss). Os peixes são expostos à matéria submetida a ensaio, que é adicionada à água em concentrações variadas (mais um boião padrão). São apurados dados pelo menos todas as 24 horas. Ao fim de um período de exposição de 96 horas e, se possível, a partir de cada dado apurado, calcula-se a concentração que provoca a morte de 50 % dos peixes. Determina-se ainda o teor de concentração sem efeito observado (NOEC) durante 96 horas. 2.3.5.2. Toxicidade aguda para as dáfnias Este ensaio tem por finalidade determinar a concentração efectiva de matéria na água que torna 50 % das dáfnias incapazes de nadar (CE50). Os organismos apropriados para o ensaio são a dáfnia magna e a dáfnia pulex. As dáfnias são expostas durante 48 horas à matéria submetida a ensaio que é adicionada à água a concentrações variadas. Determina-se também o teor de concentração sem efeito observado (NOEC) durante 48 horas. 2.3.5.3. Inibição do crescimento das algas Este ensaio tem por finalidade determinar o efeito de um produto químico sobre o crescimento das algas em condições normalizadas. Durante 72 horas, compara-se a modificação da biomassa e a taxa de crescimento das algas nas mesmas condições, mas na ausência do produto químico submetido a ensaio. Obtém-se assim a concentração efectiva que reduz de 50 % a taxa de crescimento das algas (CI50r) mas também a formação da biomassa (CI50b). 2.3.5.4. Ensaios de biodegradabilidade fácil Estes ensaios têm por finalidade determinar o grau de biodegradação em condições aeróbias normalizadas. A matéria submetida a ensaio é adicionada em fracas concentrações num balão de cultura contendo bactérias aeróbias. Observa-se a evolução da degradação durante 28 dias determinando o parâmetro especificado no método de ensaio. Existem vários métodos de ensaio equivalentes. Os parâmetros incluem a diminuição do carbono orgânico dissolvido (COD), a libertação de dióxido de carbono (CO2) e a perda de oxigénio (O2). Uma matéria é considerada facilmente biodegradável se, em 28 dias no máximo, forem satisfeitos os critérios abaixo - menos de 10 dias depois de a taxa de degradação ter atingido 10 % pela primeira vez: Diminuição do COD: 70 % Libertação de CO2: 60 % da produção teórica de CO2 Perda de O2: 60 % da carência teórica de O2 Se os critérios acima não forem satisfeitos, o ensaio pode ser prosseguido para além de 28 dias mas, nesse caso, o resultado representará a biodegradabilidade natural da matéria submetida a ensaio. Para fins de classificação, é normalmente requerido o resultado da degradabilidade "fácil". Quando só são conhecidas a CQO e a CBO5, a matéria submetida a ensaio é considerada como facilmente biodegradável se: >PIC FILE= "L_2004121PT.015301.TIF"> A CBO (carência bioquímica de oxigénio) define-se como sendo a massa de oxigénio dissolvido necessária ao processo de oxidação bioquímica de um volume específico de solução da matéria nas condições prescritas. O resultado é expresso em gramas de CBO por grama de matéria submetida a ensaio. O ensaio, que dura normalmente 5 dias (CBO5), é efectuado segundo o procedimento de ensaio nacional normalizado. A CQO (carência química de oxigénio) serve para medir a oxidabilidade de uma matéria, expressa como quantidade equivalente de oxigénio de um reagente oxidante consumido pela matéria em condições laboratoriais determinadas. Os resultados são expressos em gramas de CQO por grama de matéria. Pode-se utilizar um procedimento de ensaio nacional normalizado. 2.3.5.5. Ensaios para a capacidade de bioacumulação 2.3.5.5.1. Estes ensaios têm como finalidade determinar a capacidade de bioacumulação por meio quer da relação de equilíbrio entre a concentração (c) da matéria num solvente e a sua concentração na água, quer do factor de bioconcentração (BCF). 2.3.5.5.2. A relação de equilíbrio entre a concentração (c) de uma matéria num solvente e a sua concentração na água exprime-se normalmente em log10. O solvente deve ter uma miscibilidade negligenciável e a matéria não deve ionizar-se na água. O solvente normalmente utilizado é o n-octanol. No caso do n-octanol e da água, o resultado é o seguinte: >PIC FILE= "L_2004121PT.015302.TIF"> em que Pow é o coeficiente de partição obtido dividindo a concentração da matéria no n-octanol (co) pela concentração da matéria na água (cw). Se log Pow >= 3,0, a matéria tem uma capacidade de bioacumulação. 2.3.5.5.3. O factor de bioconcentração (BCF) define-se como a relação entre a concentração da matéria submetida a ensaio nos peixes submetidos a ensaio (cf) e a concentração na água submetida a ensaio (cw) no estado estável: >PIC FILE= "L_2004121PT.015303.TIF"> O princípio do ensaio consiste em expor os peixes à matéria submetida a ensaio, em solução ou em dispersão na água a concentrações conhecidas. Os ensaios podem ser efectuados em fluxo contínuo ou segundo o procedimento estático ou semi-estático, segundo o método de ensaio escolhido, em função das propriedades da matéria submetida a ensaio. Os peixes são expostos à matéria submetida a ensaio durante um período determinado, seguido de período sem qualquer exposição. Durante o segundo período, mede-se o aumento da matéria submetida a ensaio na água, ou seja, a taxa de excreção ou de depuração. (Os diferentes procedimentos de ensaio detalhados e o método de cálculo do factor de bioconcentração são explicados nas linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos, métodos 305A a 305E, 12 de Maio de 1981.) 2.3.5.5.4. Uma matéria pode ter um log Pow superior a 3 e um factor de bioconcentração inferior a 100, o que indicaria uma capacidade de bioacumulação fraca ou mesmo nula. Em caso de dúvida, o factor de bioconcentração prevalece sobre o log Pow, conforme indicado no gráfico que indica o procedimento a seguir, no 2.3.5.7. 2.3.5.6. Critérios Uma matéria pode ser considerada um poluente do meio aquático se for satisfeito um dos critérios seguintes: O mais baixo dos valores da CL50 durante 96 horas para os peixes, da CE50 durante 48 horas para as dáfnias ou da CI50 durante 72 horas para as algas - for inferior ou igual a 1 mg/l; - for superior a 1 mg/l mas inferior ou igual a 10 mg/l, e a matéria não for biodegradável; - for superior a 1 mg/l mas inferior ou igual a 10 mg/l, e o log Pow for superior ou igual a 3,0 (salvo se o factor de bioconcentração determinado experimentalmente for inferior ou igual a 100). 2.3.5.7 Procedimento a seguir >PIC FILE= "L_2004121PT.015401.TIF"> Parte 3 LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS, DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E ISENÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS EM QUANTIDADES LIMITADAS CAPÍTULO 3.1 Generalidades 3.1.1. Introdução Além das disposições visadas ou mencionadas nos quadros da presente parte, devem ser observadas as prescrições gerais de cada parte, capítulo e/ou secção. Estas prescrições gerais não figuram nos quadros. Sempre que uma prescrição geral contradiga uma disposição especial, prevalece a disposição especial. 3.1.2. Designação oficial de transporte 3.1.2.1. A designação oficial de transporte é a parte da rubrica que descreve com mais precisão as mercadorias do quadro A do capítulo 3.2; encontra-se em maiúsculas (os números, as letras gregas, as indicações em letras minúsculas "sec-", "ter-", "m-", "n-", "o-" e "p-" fazem parte integral da designação). Uma outra designação oficial de transporte pode figurar entre parêntesis após a designação oficial de transporte principal [por exemplo, ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO)]. As partes da rubrica em minúsculas não devem ser consideradas elementos da designação oficial de transporte. 3.1.2.2. Se as conjunções "e" ou "ou" estiverem em minúsculas ou se elementos do nome estiverem separados por vírgulas, não é necessário inscrever integralmente o nome da rubrica na declaração de expedição ou nas marcas dos volumes. É, designadamente, esse o caso sempre que figurar uma combinação de diversas rubricas distintas para o mesmo número ONU. Para ilustrar de que forma é escolhida a designação oficial de transporte num caso desses, podem dar-se os exemplos seguintes: a) N.o ONU 1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS. Reter-se-á como designação oficial de transporte a que mais convier de entre as designações: - ISQUEIROS - RECARGAS PARA ISQUEIROS; b) N.o ONU 3207 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO ou COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, EM SOLUÇÃO ou EM DISPERSÃO, HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Como designação oficial de transporte, escolhe-se a que mais convier de entre as combinações possíveis seguintes: - COMPOSTO ORGANOMETÁLICO HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. - COMPOSTO ORGANOMETÁLICO EM SOLUÇÃO, HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. - COMPOSTO ORGANOMETÁLICO EM DISPERSÃO, HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. devendo cada uma destas designações ser completada pelo nome técnico (ver 3.1.2.6.1). 3.1.2.3. A designação oficial de transporte pode ser utilizada no singular ou no plural, conforme seja mais conveniente. Além disso, se esta designação contiver termos que lhe clarifiquem o sentido, a ordem de sucessão desses termos nas declarações de expedição ou na marcação dos volumes é deixada à escolha do interessado. Por exemplo, em vez de "DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA", pode eventualmente indicar-se "SOLUÇÃO AQUOSA DE DIMETILAMINA". Para as mercadorias da classe 1, poderão utilizar-se designações comerciais ou militares que contenham a designação oficial de transporte completada por um texto descritivo. Handels- of militaire benamingen voor goederen van klasse 1, die de juiste vervoersnaam, aangevuld met extra beschrijvende tekst bevatten, mogen worden gebruikt. 3.1.2.4. A não ser que já figure em letras maiúsculas no nome indicado no quadro A do capítulo 3.2, é necessário acrescentar a indicação "LÍQUIDO" ou "SÓLIDO", conforme o caso, à designação oficial de transporte, quando uma matéria mencionada pelo nome puder, devido aos estados físicos diferentes dos seus diversos isómeros, ser um líquido ou um sólido (por exemplo, DINITROTOLUENOS LÍQUIDOS; DINITROTOLUENOS SÓLIDOS). 3.1.2.5. A não ser que já figure em letras maiúsculas no nome indicado no quadro A do capítulo 3.2, é necessário acrescentar o qualificativo "FUNDIDO" como parte da designação oficial de transporte sempre que uma matéria, que seja um sólido segundo a definição de 1.2.1, seja apresentada a transporte no estado fundido (por exemplo, ALQUILFENOL SÓLIDO, N.S.A., FUNDIDO). 3.1.2.6. Nomes genéricos ou designação "não especificado de outra forma" (N.S.A.) 3.1.2.6.1. Para fins de documentação ou marcação dos volumes, sempre que seja utilizada uma designação oficial de transporte "N.S.A." ou "genérica", a designação oficial de transporte deve ser completada pelo nome técnico da mercadoria, a menos que uma lei nacional ou uma convenção internacional proíbam a sua divulgação no caso de uma matéria submetida a controlo. Em particular, no caso das rubricas "N.S.A." ou "genéricas" para as quais esta informação suplementar é considerada necessária, é indicada a disposição especial 274 na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2. 3.1.2.6.1.1. O nome técnico deve figurar entre parêntesis, imediatamente a seguir à designação oficial de transporte. No caso dos pesticidas, só podem ser utilizados os nomes comuns ISO, os outros nomes das linhas directrizes para a classificação dos pesticidas segundo o grau de perigo recomendada pela OMS ou o(s) nome(s) da(s) substância(s) activa(s). Deve ser um nome químico reconhecido ou outro nome correntemente utilizado nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos. 3.1.2.6.1.2. Sempre que uma mistura de mercadorias perigosas seja descrita por uma rubrica "N.S.A." ou "genérica" para a qual esteja indicada a disposição especial 274 na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2, basta indicar os dois constituintes que mais contribuem para o perigo ou perigos da mistura, à excepção das matérias submetidas a um controlo sempre que a sua divulgação seja proibida por uma lei nacional ou convenção internacional. Se o volume contendo uma mistura levar uma etiqueta de risco subsidiário, um dos dois nomes técnicos que figuram entre parêntesis deve ser o nome do constituinte que impõe a aposição da etiqueta de risco subsidiário. NOTA: Ver 5.4.1.2.2 3.1.2.6.1.3. Para ilustrar a forma segundo a qual a designação oficial de transporte é completada pelo nome técnico das mercadorias nestas rubricas N.S.A., podem dar-se os seguintes exemplos: N.o ONU 2003 METAL ALQUILO HIDROREACTIVO, N.S.A. (trimetilgálio) N.o ONU 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. (drazoxolão). 3.1.2.7. Misturas e soluções contendo uma matéria perigosa Sempre que misturas e soluções devam ser consideradas como a matéria perigosa mencionada pelo nome, em conformidade com as prescrições do 2.1.3.3 relativas à classificação, o qualificativo "SOLUÇÃO" ou "MISTURA", conforme os casos, será integrado na designação oficial de transporte, por exemplo "ACETONA EM SOLUÇÃO". Além disso, a concentração da solução ou mistura pode também ser indicada, por exemplo "ACETONA EM SOLUÇÃO A 75 %". CAPÍTULO 3.2 Lista das mercadorias perigosas 3.2.1. Quadro A: Lista das mercadorias perigosas por ordem dos números ONU - Notas explicativas Como regra geral, cada linha do quadro A do presente capítulo refere-se às matérias ou objectos correspondentes a um número ONU específico. Contudo, se matérias ou objectos com o mesmo número ONU tiverem propriedades químicas ou físicas ou condições de transporte diferentes, podem ser utilizadas várias linhas consecutivas para esse número ONU. Cada coluna do quadro A é consagrada a um assunto específico, como indicado nas notas explicativas a seguir. Na intercepção das colunas e das linhas (célula) encontram-se informações relativas à questão tratada nessa coluna, para as matérias ou objectos dessa linha: - as quatro primeiras células indicam as matérias ou objectos pertencentes a essa linha (um complemento de informação a este respeito pode ser dado pelas disposições especiais indicadas na coluna (6); - as células seguintes indicam as disposições especiais aplicáveis, sob a forma de informação completa ou de código. Os códigos remetem para informações detalhadas que figuram na parte, capítulo, secção ou sub-secção indicada nas notas explicativas. Uma célula vazia indica que não existe disposição especial e que só são aplicáveis as disposições gerais ou que está em vigor a restrição de transporte indicada nas notas explicativas. As disposições gerais aplicáveis não são mencionadas nas células correspondentes. As notas explicativas indicam, para cada coluna, as partes ou os capítulos, secções ou subsecções em que se encontram. >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> CAPÍTULO 3.3 Disposições especiais aplicáveis a uma matéria ou objecto particulares 3.3.1. Encontram-se no presente capítulo as disposições especiais correspondentes aos números indicados na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2 relativamente às matérias ou objectos a que essas disposições se aplicam. >POSIÇÃO NUMA TABELA> CAPÍTULO 3.4 Isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas 3.4.1. As embalagens utilizadas em conformidade com os 3.4.3 a 3.4.6 seguintes devem estar apenas em conformidade com as disposições gerais dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8. 3.4.2. Sempre que o código "LQ0" figura na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2 para uma dada matéria ou objecto, essa matéria ou objecto não está isento de nenhuma das prescrições aplicáveis da presente directiva quando se encontrar embalado em quantidades limitadas, salvo especificação contrária. 3.4.3. Salvo disposição em contrário do presente capítulo, sempre que um dos códigos "LQ1" ou "LQ2" figura na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2 para uma dada matéria ou objecto, as prescrições dos outros capítulos da presente directiva não se aplicam ao transporte da dita matéria ou objecto, na condição de que: a) as disposições dos 3.4.5 a) a c) sejam observadas; no que respeita a estas disposições, os objectos são considerados embalagens interiores; b) as embalagens interiores satisfaçam as condições do 6.2.1.2 se for indicado o código "LQ1" e as condições dos 6.2.1.2, 6.2.4.1 e 6.2.4.2 se for indicado o código "LQ2". 3.4.4. Salvo disposição em contrário do presente capítulo, sempre que um dos códigos "LQ3", "LQ20", "LQ21" ou "LQ29" figura na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2 para uma dada matéria, as disposições dos outros capítulos da presente directiva não se aplicam ao transporte da dita matéria, na condição de que: a) A matéria seja transportada em embalagens combinadas, sendo autorizadas as seguintes embalagens exteriores: - tambores de aço ou de alumínio de tampo superior amovível, - jerricanes de aço ou de alumínio de tampo superior amovível, - tambores de contraplacado ou cartão, - tambores ou jerricanes de matéria plástica de tampo superior amovível, - caixas de madeira natural, contraplacado, aglomerado de madeira, cartão, matéria plástica, aço ou alumínio; b) As quantidades máximas por embalagem interior e por volume, prescritas para o código correspondente nas segunda e terceira colunas do quadro do 3.4.6, não sejam ultrapassadas; c) Cada volume leve de maneira clara e durável: i) o número ONU das mercadorias que contém, indicado na coluna (1) do quadro A do capítulo 3.2, precedido das iniciais "UN"; ii) no caso de mercadorias diferentes com números ONU diferentes transportadas num mesmo volume: - os números ONU das mercadorias que contém, precedidas das iniciais "UN", ou - as iniciais "LQ"(23). Estas marcas devem inscrever-se numa superfície em forma de losango contornada por uma linha de pelo menos 100 mm x 100 mm. Se o tamanho dos volumes o exigir, as dimensões podem ser reduzidas na condição de que as marcas continuem claramente visíveis. 3.4.5. Salvo disposição em contrário do presente capítulo, sempre que um dos códigos "LQ4" a "LQ19" e "LQ22" a "LQ28" figura na coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2 para uma dada matéria, as prescrições dos outros capítulos da presente directiva não se aplicam ao transporte da dita matéria, na condição de que: a) A matéria seja transportada: - em embalagens combinadas correspondendo às prescrições do 3.4.4 a), ou - em embalagens interiores de metal ou de matéria plástica que não corram o risco de se partir ou de serem facilmente perfuradas, colocadas em tabuleiros com cobertura retráctil ou extensível; b) A quantidade máxima por embalagem interior e por volume, prescrita para o código correspondente no quadro do 3.4.6 (segunda e terceira colunas no caso de embalagens combinadas e quarta e quinta colunas no caso de tabuleiros com cobertura retráctil ou extensível), não seja excedida; c) Cada volume leve de maneira clara e durável a marca indicada no 3.4.4 c). 3.4.6. Quadro >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte 4 DISPOSIÇÕES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DAS EMBALAGENS, DOS GRANDES RECIPIENTES PARA GRANEL (GRG), DAS GRANDES EMBALAGENS, DAS CISTERNAS MÓVEIS, DAS CISTERNAS METÁLICAS E DOS CONTENTORES-CISTERNA DE MATÉRIA PLÁSTICA REFORÇADA COM FIBRAS CAPÍTULO 4.1 Utilização das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG) e das grandes embalagens NOTA 1: Grupos de embalagem As matérias perigosas das várias classes, com excepção das classes 1, 2, 5.2, 6.2 e 7 e das matérias auto-reactivas da classe 4.1, estão afectadas a três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam: Grupo de embalagem I matérias muito perigosas Grupo de embalagem II matérias medianamente perigosas Grupo de embalagem III matérias levemente perigosas O grupo de embalagem atribuído a uma determinada matéria está indicado no quadro A do capítulo 3.2. NOTA 2: Matérias e objectos explosivos, matérias auto-reactivas e peróxidos orgânicos Salvo disposição expressa em contrário da presente directiva, as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens utilizados para as mercadorias da classe 1, as matérias auto-reactivas da classe 4.1 e os peróxidos orgânicos da classe 5.2 devem obedecer às prescrições aplicáveis às embalagens destinadas às matérias medianamente perigosas (grupo de embalagem II). 4.1.1. Disposições gerais de embalagem das mercadorias perigosas de todas as classes, com excepção das classes 2, 6.2 e 7, incluindo em GRG ou em grandes embalagens. NOTA: Algumas destas disposições podem aplicar-se à embalagem de mercadorias das classes 2, 6.2 e 7. Ver secções 4.1.6 (classe 2), 4.1.8 (classe 6.2), 4.1.9 (classe 7) e instruções de embalagem aplicáveis na secção 4.1.4. 4.1.1.1. As mercadorias perigosas devem ser embaladas em embalagens de boa qualidade, incluindo os GRG e as grandes embalagens. Estas embalagens devem ser suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações normais durante o transporte, nomeadamente quando do transbordo entre unidades de transporte ou entrepostos e da sua remoção da palete ou da sobrembalagem com vista a um posterior manuseamento manual ou mecânico. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser construídos e fechados, quando são preparados para a expedição, de modo a excluir qualquer perda de conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, designadamente de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão (devido, por exemplo, à altitude). Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior das embalagens, dos GRG ou das grandes embalagens. As presentes disposições aplicam-se, conforme os casos, às embalagens novas, reutilizadas, recondicionadas ou reconstruídas, e aos GRG novos e reutilizados, bem como às grandes embalagens. 4.1.1.2. As partes das embalagens, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, directamente em contacto com as mercadorias perigosas não devem: a) ser alteradas ou significativamente enfraquecidas pelas mercadorias; b) ter efeitos reactivos perigosos nas mercadorias, por exemplo servindo de catalisador de uma reacção ou reagindo com elas. Se for caso disso, devem ter um revestimento interior apropriado ou ter recebido um tratamento adequado. 4.1.1.3. Salvo disposição em contrário prevista noutro ponto da presente directiva, cada embalagem, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, com excepção das embalagens interiores, deve estar em conformidade com um dos tipos de construção ensaiado e aprovado segundo as prescrições enunciadas no 6.1.5, 6.5.4 ou 6.6.5, respectivamente. As embalagens que não têm que satisfazer os ensaios são indicadas no 6.1.1.3. 4.1.1.4. Quando do enchimento das embalagens, incluindo dos GRG ou das grandes embalagens, com líquidos, é necessário deixar uma margem de enchimento suficiente para garantir que não se verifica qualquer fuga de conteúdo e deformação permanente da embalagem em consequência da dilatação do líquido, devido às variações de temperatura susceptíveis de serem atingidas durante o transporte. Salvo prescrições particulares, as embalagens não devem ser completamente enchidas com líquido à temperatura de 55 °C. Contudo, num GRG deve ser deixada uma margem de enchimento para garantir que, à temperatura média do conteúdo de 50 °C, este não será enchido a mais de 98 % da sua capacidade em água. Salvo disposição em contrário, a uma temperatura de enchimento de 15 °C, a taxa de enchimento máxima é fixada da seguinte forma: a) >POSIÇÃO NUMA TABELA> ou b) Taxa de enchimento >PIC FILE= "L_2004121PT.053601.TIF"> do conteúdo da embalagem Nesta fórmula α representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15 °C e 50 °C, ou seja, para uma variação máxima de temperatura de 35 °C, α calcula-se segundo a fórmula: >PIC FILE= "L_2004121PT.053602.TIF"> em que d15 e d50 são as densidades relativas(24) do líquido a 15 °C e a 50 °C e tF a temperatura média do líquido no momento do enchimento. 4.1.1.5. As embalagens interiores devem ser acondicionadas nas embalagens exteriores de modo a evitar, nas condições normais de transporte, a sua quebra ou perfuração ou o derrame do seu conteúdo para as embalagens exteriores. As embalagens interiores susceptíveis de se quebrarem ou de serem perfuradas com facilidade, tais como os recipientes de vidro, porcelana, grés ou certas matérias plásticas, etc., devem ser acondicionadas nas embalagens exteriores com interposição de matérias de enchimento apropriadas. Uma eventual fuga do conteúdo não deve alterar as propriedades protectoras das matérias de enchimento ou da embalagem exterior. 4.1.1.6. As mercadorias perigosas não devem ser acondicionadas numa mesma embalagem exterior, ou em grandes embalagens, com outras mercadorias, perigosas ou não, se reagirem perigosamente entre si (ver definição de "reacção perigosa" em 1.2.1). NOTA: Para as disposições particulares relativas à embalagem em comum, ver 4.1.10. 4.1.1.7. Os fechos das embalagens contendo matérias humedecidas ou diluídas devem ser tais que a percentagem de líquido (água, solvente ou fleumatizante) não desça, durante o transporte, abaixo dos limites prescritos. 4.1.1.7.1. Se dois ou mais sistemas de fecho forem montados em série num GRG, o sistema de fecho que estiver mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar. 4.1.1.8. Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens interiores caso estas embalagens tenham uma resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte. Nos casos em que possa desenvolver-se uma pressão numa embalagem, em resultado de uma emanação de gás pelo conteúdo transportado (na sequência de uma elevação de temperatura ou devido a outras causas), a embalagem pode ser provida de um respiradouro, desde que o gás libertado não provoque nenhum perigo resultante, por exemplo, da sua toxicidade ou inflamabilidade ou da quantidade libertada. Nos casos em que possa desenvolver-se uma sobrepressão em resultado da decomposição normal das matérias, deve ser instalado um respiradouro. O respiradouro deve ser concebido de forma a evitar as fugas de líquidos e a penetração de matérias estranhas durante o transporte efectuado em condições normais, com a embalagem colocada na posição prevista para o transporte. 4.1.1.9. As embalagens novas, reconstruídas ou reutilizadas, incluindo os GRG e as grandes embalagens ou as embalagens recondicionadas e os GRG reparados, devem poder ser submetidos com êxito aos ensaios previstos nas secções 6.1.5, 6.5.4 e 6.6.5, respectivamente. Antes do enchimento e do envio para transporte, todas as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser inspeccionadas e consideradas isentas de corrosão, contaminação ou quaisquer outros defeitos e todos os GRG devem ser inspeccionados para garantir o bom funcionamento do seu eventual equipamento de serviço. Qualquer embalagem que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao tipo de construção aprovado deve deixar de ser utilizada ou ser recondicionada de modo a poder resistir aos ensaios aplicados ao tipo de construção. Qualquer GRG que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao tipo de construção aprovado deve deixar de ser utilizado ou ser reparado de modo a poder resistir aos ensaios aplicados ao modelo-tipo. 4.1.1.10. Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens, incluindo GRG, que tenham uma resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte. As embalagem e os GRG nos quais está inscrita a pressão do ensaio hidráulica, como previsto no 6.1.3.1 d) e 6.5.2.2.1, respectivamente, apenas devem ser enchidos com um líquido cuja pressão de vapor seja: a) tal que a pressão manométrica total dentro da embalagem ou do GRG (ou seja, a pressão de vapor da matéria contida, mais a pressão parcial do ar ou de outros gases inertes, e menos 100 kPa) a 55 °C, determinada na base de uma taxa de enchimento máxima conforme com a subsecção 4.1.1.4 e de uma temperatura de enchimento de 15 °C, não ultrapasse dois terços da pressão de ensaio inscrita; b) ou inferior, a 50 °C, a quatro sétimos da soma da pressão de ensaio inscrita com 100 kPa; c) ou inferior, a 55 °C, a dois terços da soma da pressão de ensaio inscrita com 100 kPa. Os GRG metálicos destinados ao transporte de líquidos não devem ser utilizados para transportar líquidos com uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) a 50 °C ou 130 kPa (1,3 bar) a 55 °C. Exemplos de pressões de ensaio a inscrever na embalagem, incluindo os grg, valores calculados segundo 4.1.1.10 c) >POSIÇÃO NUMA TABELA> NOTA 1: No caso dos líquidos puros, a pressão de vapor a 55 °C (Vp55) pode frequentemente ser determinada a partir de quadros publicados na literatura científica. NOTA 2: As pressões de ensaio mínimas indicadas no quadro são as que são obtidas apenas através da aplicação de 4.1.1.10 c), o que significa que a pressão de ensaio inscrita deve ser uma vez e meia superior à pressão de vapor a 55 °C, menos 100 kPa. Quando, por exemplo, a pressão de ensaio para o decano normal é determinada em conformidade com as indicações de 6.1.5.5.4 a), a pressão mínima de ensaio inscrita pode ser inferior. NOTA 3: No caso do éter dietílico, a pressão mínima de ensaio requerida segundo 6.1.5.5.5 é de 250 kPa. 4.1.1.11. As embalagens vazias, incluindo os GRG e as grandes embalagens vazias, que tenham contido uma mercadoria perigosa estão sujeitas às mesmas prescrições que uma embalagem cheia, a não ser que tenham sido tomadas medidas apropriadas para excluir qualquer risco. 4.1.1.12. As embalagens, incluindo os GRG, destinados a conter matérias líquidas devem satisfazer um ensaio de estanquidade apropriado e poder resistir ao nível de ensaio indicado no 6.1.5.4.3, ou 6.5.4.7 para os diferentes tipos de GRG: a) antes de serem utilizadas pela primeira vez para transporte; b) no caso de uma embalagem, antes de ser reutilizada para o transporte, depois da reconstrução ou recondicionamento; c) no caso de um GRG, antes de ser reutilizado para o transporte, depois da reparação. Este ensaio não é exigido para: - as embalagens interiores de embalagens combinadas ou de grandes embalagens; - os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a referência "RID/ADR" conforme 6.1.3.1 a) (ii); - as embalagens metálicas leves com a referência "RID/ADR" conforme 6.1.3.1 a) (ii). 4.1.1.13. As embalagens, incluindo os GRG, utilizados para as matérias sólidas que podem tornar-se líquidas a temperaturas passíveis de surgir durante um transporte devem também poder conter essas matérias no estado líquido. 4.1.1.14. As embalagens, incluindo os GRG, utilizados para as matérias pulverulentas ou granulares devem ser estanques aos pulverulentos ou ser dotados de um forro. 4.1.1.15. Salvo derrogação concedida pela autoridade competente, a duração de utilização admitida para o transporte de mercadorias perigosas é de cinco anos a contar da data de fabricação dos tambores e jerricanes em matéria plástica, dos GRG de plástico rígido e dos GRG compósitos com recipiente interior em plástico, a menos que seja prescrita uma duração de utilização inferior, tendo em conta a natureza da matéria a transportar. 4.1.1.16. As embalagens cuja marcação corresponde ao 6.1.3, mas que foram aprovadas num Estado que não é membro, podem ser utilizadas para o transporte de acordo com a presente directiva. 4.1.1.17. Utilização de embalagens de socorro 4.1.1.17.1. Os volumes de mercadorias perigosas que tenham sido danificados, que apresentem defeitos ou fugas, ou as mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou vertido, podem ser transportados nas embalagens de socorro descritas no 6.1.5.1.11. Esta possibilidade não impede que se utilizem embalagens de maiores dimensões de um tipo e de um grau de resistência apropriados, na condição de estarem conformes com as disposições do 4.1.1.17.2. 4.1.1.17.2. Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir a deslocação excessiva dos volumes que vertem ou foram danificados no interior de uma embalagem de socorro. No caso das matérias líquidas, devem ser utilizados materiais inertes absorventes em quantidades suficientes para eliminar a presença de líquido livre. 4.1.2. Disposições gerais suplementares relativas à utilização dos GRG 4.1.2.1. Quando os GRG são utilizados para o transporte de matérias líquidas cujo ponto de inflamação (em cadinho fechado) é menor ou igual a 61 °C, ou para o transporte de pós susceptíveis de formar nuvens de poeiras explosivas, devem ser tomadas medidas para evitar qualquer descarga electrostática perigosa. 4.1.2.2. As disposições relativas aos ensaios e às inspecções periódicas dos GRG encontram-se no capítulo 6.5. Um GRG não deve ser carregado e apresentado para transporte após ter expirado a validade do último ensaio periódico prescrito no 6.5.4.14.3 ou da última inspecção periódica prescrita no 6.5.1.6.4. Contudo, um GRG carregado antes da data-limite de validade do último ensaio ou inspecção periódica pode ser transportado durante três meses, no máximo, depois dessa data. Além disso, um GRG pode ser transportado após ter expirado a validade do último ensaio periódico ou da última inspecção periódica: a) depois de esvaziado, mas antes de ser limpo para ser submetido ao ensaio ou à inspecção prescrita antes de ser novamente carregado; e b) salvo derrogação da autoridade competente, durante um período de seis meses no máximo após ter expirado o prazo de validade do último ensaio ou inspecção periódica para permitir o regresso das mercadorias ou dos resíduos perigosos com vista à sua eliminação ou reciclagem conforme os casos. NOTA: No que se refere à menção a constar da declaração de expedição, ver 5.4.1.1.11. 4.1.2.3. Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser carregados a, pelo menos, 80 % da capacidade do invólucro exterior e devem ser sempre transportados em vagões cobertos ou em contentores fechados. 4.1.3. Disposições gerais relativas às instruções de embalagem 4.1.3.1. As instruções de embalagem aplicáveis às mercadorias perigosas das classes 1 a 9 são especificadas na secção 4.1.4. Estão subdivididas em três subsecções conforme o tipo de embalagem a que se aplicam: Subsecção 4.1.4.1: para as embalagens, com excepção dos GRG e das grandes embalagens; estas instruções de embalagem são designadas por um código alfanumérico que começa pela letra "P" ou "R" quando se tratar de uma embalagem específica da presente directiva ou da Directiva 94/55/CE; Subsecção 4.1.4.2: para os GRG; estas instruções são designadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "IBC"; Subsecção 4.1.4.3: para as grandes embalagens; estas instruções são designadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "LP". Na generalidade, as instruções de embalagem estipulam que são aplicáveis as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 ou 4.1.3, conforme os casos. Podem ainda prescrever a conformidade com as disposições especiais das secções 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 ou 4.1.9, conforme os casos. Nas instruções de embalagem relativas a determinadas matérias ou determinados objectos podem também ser especificadas disposições especiais de embalagem. São também designadas por um código alfanumérico composto pelas letras: "PP" para as embalagens, com excepção dos GRG e das grandes embalagens; ou "RR" quando se trata de disposições particulares específicas da presente directiva ou da Directiva 94/55/CE; "B" para os GRG; e "L" para as grandes embalagens. Qualquer embalagem deve estar conforme com as prescrições aplicáveis da Parte 6, salvo disposição em contrário prevista noutro ponto do RID. Em geral, as instruções de embalagem não dão orientações sobre a compatibilidade e o utilizador não deve optar por uma embalagem sem verificar se a matéria é compatível com o material da embalagem escolhida (por exemplo, os recipientes de vidro não são apropriados para a maioria dos fluoretos). Quando os recipientes de vidro são autorizados nas instruções de embalagem, são também autorizadas as embalagens de porcelana, de faiança e de grés. 4.1.3.2. A coluna (8) do quadro A do capítulo 3.2 indica, para cada objecto ou matéria, a ou as instruções de embalagem a aplicar. Na coluna (9a) são indicadas as disposições especiais de embalagem aplicáveis às matérias ou objectos específicos e na coluna (9b) as disposições relativas à embalagem em comum (ver 4.1.10). 4.1.3.3. Cada instrução de embalagem refere, se for o caso, as embalagens simples ou combinadas admissíveis. Para as embalagens combinadas são indicadas as embalagens exteriores e interiores admissíveis e, se for o caso, a quantidade máxima autorizada em cada embalagem interior ou exterior. A massa líquida máxima e a capacidade máxima são definidas no 1.2.1. 4.1.3.4. As embalagens a seguir mencionadas não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são susceptíveis de se liquefazer durante o transporte: Embalagens: Tambores: 1D e 1G Caixas: 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2 Sacos: 5L1, 5L2, 5L3, 5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5M1 e 5M2 Embalagens compósitas: 6HC, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HD1, 6PC, 6PD1, 6PD2, 6PG1, 6PG2 e 6PH1 GRG: Para as matérias do grupo de embalagem I: todos os tipos de GRG Para as matérias dos grupos de embalagem II e III: Madeira: 11C, 11D e 11F Cartão: 11G Flexível: 13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4, 13M1 e 13M2 Compósito: 11HZ2, 21HZ2 e 31HZ2 Em aplicação do presente parágrafo, as matérias e as misturas de matérias cujo um ponto de fusão inferior ou igual a 45 °C são consideradas matérias sólidas susceptíveis de se liquefazerem durante o transporte. 4.1.3.5. Quando as instruções de embalagem do presente capítulo autorizam a utilização de um tipo particular de embalagem exterior para uma embalagem combinada (por exemplo 4G), as embalagens com o mesmo código de embalagem seguido das letras "V", "U" ou "W" marcadas em conformidade com as prescrições da Parte 6 (por exemplo, 4GV, 4GU ou 4GW) podem também ser utilizadas se satisfizerem as mesmas condições e limitações que as que são aplicáveis à utilização deste tipo de embalagem exterior, em conformidade com as pertinentes instruções de embalagem. Por exemplo, uma embalagem combinada marcada "4GV" pode ser utilizada quando outra embalagem combinada marcada "4G" é autorizada, na condição de respeitar as prescrições da instrução de embalagem pertinente no que se refere ao tipo de embalagem interior e ao limite de quantidade. 4.1.3.6. As garrafas e os recipientes de gás aprovados pela autoridade competente são autorizados para o transporte de qualquer matéria líquida ou sólida submetida à instrução de embalagem P001 ou P002, salvo indicação em contrário na instrução de embalagem ou se estiver prevista uma disposição especial na coluna (9a) do quadro A do capítulo 3.2. A capacidade das garrafas de gás não pode exceder 450 litros, e a capacidade dos recipientes de gás não pode exceder 1000 litros. 4.1.3.7. As embalagens ou os GRG não expressamente autorizados pela instrução de embalagem aplicável não devem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objecto salvo em derrogação temporária às presentes disposições acordada entre Estados-Membros em conformidade com a secção 1.5.1. 4.1.4. Lista das instruções de embalagem NOTA: Ainda que a numeração utilizada para as instruções de embalagem que se seguem seja a mesma que para o Código IMDG e o Regulamento-tipo da ONU, podem existir algumas diferenças de pormenor. 4.1.4.1. Instruções de embalagem relativas à utilização das embalagens (salvo GRG e grandes embalagens) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.1.4.2. Instruções de embalagem relativas à utilização dos GRG >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.1.4.3. Instruções de embalagem relativas à utilização das grandes embalagens >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.1.4.4. Prescrições particulares aplicáveis à utilização de recipientes sob pressão para as matérias diferentes das da classe 2 Quando são utilizadas garrafas de gás ou recipientes de gás como embalagem para as matérias a que se referem as instruções de embalagem P400, P401, P402 ou P601, essas garrafas ou recipientes devem ser fabricados, ensaiados, enchidos e marcados em conformidade com as prescrições aplicáveis (PR1 a PR6), conforme definidas no quadro abaixo, para cada número ONU. Quadro Lista das prescrições particulares (PR) aplicáveis às garrafas de gás e aos recipientes de gás >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.1.5. Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 1 4.1.5.1. As disposições gerais da secção 4.1.1 devem ser satisfeitas. 4.1.5.2. Todas as embalagens para as mercadorias da classe 1 devem ser concebidas e fabricadas de tal forma que: a) protejam as matérias e objectos explosivos, não os deixem escapar e não causem aumento de risco de ignição ou de iniciação intempestivas quando submetidos às condições normais de transporte, incluindo modificações previsíveis de temperatura, humidade ou pressão; b) o volume completo possa ser manipulado com toda a segurança nas condições normais de transporte; c) os volumes suportem qualquer carga aplicada durante o empilhamento previsível a que possam estar sujeitos durante o transporte, sem aumentar os riscos apresentados pelas matérias e objectos explosivos, sem que a aptidão de confinamento das embalagens seja alterada e sem que os volumes sejam deformados de forma a reduzir a sua solidez ou a causar a instabilidade de uma pilha de volumes. 4.1.5.3. Todas as matérias e objectos explosivos, ao serem preparados para o transporte, devem ter sido classificados em conformidade com os procedimentos especificados em 2.1.1. 4.1.5.4. As mercadorias da classe 1 devem ser embaladas em conformidade com a instrução de embalagem apropriada e indicada na coluna (8) do quadro A do capítulo 3.2, e descrita em 4.1.4. 4.1.5.5. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem respeitar as disposições dos capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6 e satisfazer as prescrições de ensaio, respectivamente, das secções 6.1.5, 6.5.4 ou 6.6.5, para o grupo de embalagem II, sob reserva das secções 4.1.1.13, 6.1.2.4 e 6.5.1.4.4. Para além das embalagens de metal, podem ser utilizadas outras embalagens desde que satisfaçam os critérios de ensaio do grupo de embalagem I. Para evitar qualquer confinamento excessivo, não devem ser utilizadas embalagens metálicas conformes com os critérios de ensaio do grupo de embalagem I. 4.1.5.6. O dispositivo de fecho das embalagens que contêm matérias explosivas líquidas deve ser de estanquidade dupla. 4.1.5.7. O dispositivo de fecho dos tambores de metal deve incluir uma junta apropriada; se o dispositivo de fecho for roscado, deve ser impedida qualquer entrada de matérias explosivas. 4.1.5.8. As matérias solúveis em água devem ser acondicionadas em embalagens resistentes à água. As embalagens para as matérias dessensibilizadas ou fleumatizadas devem ser fechadas por forma a evitar alterações de concentração durante o transporte. 4.1.5.9. (Reservado) 4.1.5.10. Os pregos, os agrafos e outros dispositivos de fecho de metal, sem revestimento protector, não devem penetrar no interior da embalagem exterior, a não ser que a embalagem interior proteja eficazmente as matérias e objectos explosivos contra o contacto do metal. 4.1.5.11. As embalagens interiores, os materiais de travamento e de enchimento, assim como a disposição das matérias ou objectos explosivos no interior dos volumes, devem ser tais que a matéria explosiva não possa espalhar-se na embalagem exterior nas condições normais de transporte. As partes metálicas dos objectos não devem poder entrar em contacto com as embalagens de metal. Os objectos que contenham matérias explosivas que não estejam fechadas num invólucro exterior devem ser separados uns dos outros de modo a evitar a fricção e os choques. Podem ser utilizados para esse efeito enchimentos, estrados, divisórias de separação na embalagem interior ou exterior, moldes ou recipientes. 4.1.5.12. As embalagens devem ser construídas em materiais compatíveis com e impermeáveis às matérias ou aos objectos explosivos contidos no volume, de modo a que nem a interacção entre estas matérias ou estes objectos explosivos e os materiais da embalagem, nem o seu derrame fora da embalagem, conduzam as matérias e os objectos explosivos a comprometer a segurança do transporte ou a modificar a divisão de risco ou o grupo de compatibilidade. 4.1.5.13. Deve evitar-se a introdução de matérias explosivas nos interstícios das juntas das embalagens de metal unidas por agrafos. 4.1.5.14. As embalagens de matéria plástica não devem ser susceptíveis de produzir ou de acumular cargas de electricidade estática em quantidade tal que uma descarga possa causar a iniciação, ignição ou funcionamento das matérias e objectos explosivos embalados. 4.1.5.15. Os objectos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para uma utilização militar, que não incluem meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando esses objectos incluem cargas propulsoras ou são objectos autopropulsionados, os seus sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações susceptíveis de se produzir nas condições normais do transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efectuados num objecto não embalado permite considerar o transporte do objecto sem embalagem. Tais objectos não embalados podem ser fixados em berços ou colocados em grades ou outros dispositivos de manuseamento, de armazenagem ou de lançamento adaptados, de tal modo que não possam libertar-se nas condições normais de transporte. Quando tais objectos explosivos de grande dimensão são submetidos a regimes de ensaios que respondam aos objectivos da presente directiva, no âmbito dos seus ensaios de segurança de funcionamento e de validade e esses ensaios foram realizados com sucesso, a autoridade competente pode aprovar o transporte desses objectos em conformidade com a presente directiva. 4.1.5.16. As matérias explosivas não devem ser embaladas em embalagens interiores ou exteriores em que as diferenças entre as pressões internas e externas devidas a efeitos térmicos ou outros possam causar uma explosão ou a ruptura do volume. 4.1.5.17. Quando a matéria explosiva livre ou a matéria explosiva de um objecto sem invólucro ou parcialmente com invólucro pode entrar em contacto com a superfície interior das embalagens de metal (1A2, 1B2, 4A, 4B e recipientes de metal), a embalagem de metal deve estar provida de um forro ou de um revestimento t interior (ver 4.1.1.2). 4.1.5.18. A instrução de embalagem P101 pode ser utilizada para qualquer matéria ou objecto explosivo na condição de a embalagem ter sido aprovada por uma autoridade competente, quer esteja ou não em conformidade com a instrução de embalagem indicada na coluna (8) do quadro A do capítulo 3.2. 4.1.6. Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 2 4.1.6.1. A escolha de um recipiente, incluindo o respectivo fecho, para conter um gás ou mistura de gases deve fazer-se em conformidade com as prescrições do 6.2.1.2 "Materiais dos recipientes" e as prescrições das instruções de embalagem adequadas da secção 4.1.4. 4.1.6.2. Quando houver uma alteração de utilização de um recipiente recarregável, este deve ser submetido a operações de descarga, de purga e de esvaziamento de modo a garantir uma exploração segura (ver também o quadro das normas no fim da presente secção). NOTA 1: Os recipientes recarregáveis utilizados para o transporte de gases da classe 2 devem ser periodicamente inspeccionados em conformidade com as instruções de embalagem adequadas (P200 ou P203) e as disposições enunciadas no 6.2.1.6 "Inspecção periódica." NOTA 2: Os recipientes prontos para expedição devem estar marcados e etiquetados em conformidade com as disposições enunciadas no capítulo 5.2. 4.1.6.3. Com excepção dos recipientes criogénicos abertos, os recipientes, incluindo os respectivos fechos, devem estar em conformidade com as prescrições detalhadas do capítulo 6.2 no que se refere à concepção, à construção, à inspecção e aos ensaios. Quando forem prescritas embalagens exteriores, os recipientes devem estar solidamente acondicionados dentro delas. Salvo prescrições em contrário na instrução de embalagem adequada, as embalagens interiores podem ser colocadas em embalagens exteriores, quer isoladas, quer em grupos. 4.1.6.4. As válvulas devem ser eficazmente protegidas contra os danos susceptíveis de provocar uma fuga de gás em caso de queda do recipiente no decurso do transporte e do empilhamento. Considera-se satisfeita esta prescrição quando forem cumpridas uma ou mais das condições seguintes (ver também quadro de normas no fim da presente secção). a) As válvulas são instaladas no interior do colarinho do recipiente e protegidas por um tampão roscado; b) As válvulas são protegidas por capacetes. Os capacetes devem estar providos de respiradouros de secção suficiente para libertar os gases em caso de fuga nas válvulas; c) As válvulas são protegidas por uma gola ou por outros dispositivos de segurança; d) As válvulas são concebidas e fabricadas de tal modo que não apresentem fugas mesmo depois de terem sido danificadas; e) As válvulas são instaladas numa armação de protecção; f) Os recipientes são transportados em caixas ou armações de protecção. 4.1.6.5. A abertura da(s) válvula(s) dos recipientes contendo gases pirofóricos e gases muito tóxicos (gases com um valor de CL50 inferior a 200 ppm) deve estar provida de um tampão ou de um capacete roscado estanque ao gás e feito de um material que não possa ser atacado pelo conteúdo do recipiente. 4.1.6.6. Os recipientes podem ser transportados após ter expirado o prazo fixado para a inspecção periódica, para serem submetidos aos ensaios. 4.1.6.7. Consideram-se satisfeitas as presentes disposições de embalagem se forem aplicadas as normas seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.1.7. Disposições particulares relativas à embalagem dos peróxidos orgânicos (classe 5.2) e das matérias auto-reactivas da classe 4.1 4.1.7.1. Utilização das embalagens 4.1.7.1.1. As embalagens utilizadas para os peróxidos orgânicos e para as matérias auto-reactivas devem estar em conformidade com as prescrições do capítulo 6.1 ou do capítulo 6.6 para o grupo de embalagem II. Para evitar qualquer confinamento excessivo, não devem ser utilizadas embalagens metálicas em conformidade com os critérios do grupo de embalagem I. 4.1.7.1.2. Os métodos de embalagem utilizados para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas estão enumerados na instrução de embalagem P520 e são designados OP1 a OP8. As quantidades indicadas para cada método de embalagem representam as quantidades máximas autorizadas por volume. 4.1.7.1.3. Para cada peróxido orgânico e matéria auto-reactiva já classificada, os quadros do 2.2.41.4 e 2.2.52.4 indicam os métodos de embalagem a utilizar. 4.1.7.1.4. Para os novos peróxidos orgânicos, as novas matérias auto-reactivas ou as novas preparações de peróxidos orgânicos classificados ou de matérias auto-reactivas classificadas, o método de embalagem adequado é determinado segundo o seguinte procedimento: a) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO B: O método de embalagem OP5 deve ser aplicado, desde que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) correspondam aos critérios do parágrafo 20.4.3 b) [resp. 20.4.2. b)] do Manual de Ensaios e de Critérios numa das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) só puder satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método de embalagem OP5 (isto é, uma das embalagem de um dos métodos OP1 a OP4), deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior; b) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO C: O método de embalagem OP6 deve ser aplicado, desde que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) correspondam aos critérios do parágrafo 20.4.3 c) [resp. 20.4.2 c)] do Manual de Ensaios e de Critérios numa das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) só puder satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método de embalagem OP6, deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior; c) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO D: Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva deve ser utilizado o método de embalagem OP7; d) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO E: Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva deve ser utilizado o método de embalagem OP8; e) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO F: Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva deve ser utilizado o método de embalagem OP8. 4.1.7.2. Utilização de grandes recipientes para granel 4.1.7.2.1. Os peróxidos orgânicos já classificados, enumerados no quadro constante do 2.2.52.4 e designados pelo símbolo "N" na coluna "Método de embalagem" do referido quadro, podem ser transportados em GRG em conformidade com a instrução de embalagem IBC 520. 4.1.7.2.2. Os outros peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas do tipo F podem ser transportados em GRG segundo as condições fixadas pela autoridade competente do país de origem se esta considerar, com base nos resultados dos ensaios adequados, que este transporte pode ser efectuado sem perigo. Os ensaios realizados devem permitir: a) provar que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) satisfaz os critérios de classificação enunciados em 20.4.3 f) [resp. 20.4.2 f)] do Manual de Ensaios e de Critérios, caixa de saída F da figura 20.1 b); b) provar a compatibilidade com todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte; c) (Reservado) d) determinar as características dos dispositivos de descompressão e dos dispositivos de descompressão de emergência, em caso de necessidade; e e) determinar as eventuais disposições especiais a tomar. Se o país de origem não é um Estado-Membro, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado-Membro a que chega a remessa. 4.1.8. Disposições particulares relativas à embalagem das matérias infecciosas (classe 6.2) 4.1.8.1. Os expedidores de matérias infecciosas devem garantir que os volumes foram preparados de modo a chegar ao seu destino em bom estado e a não apresentarem durante o transporte qualquer risco para as pessoas ou os animais. 4.1.8.2. São aplicáveis aos volumes das matérias infecciosas as definições da secção 1.2.1 e as disposições gerais de 4.1.1.1 a 4.1.1.14, salvo 4.1.1.3 e 4.1.1.9 a 4.1.1.12. 4.1.8.3. Deve ser colocada entre a embalagem secundária e a embalagem exterior uma lista detalhada do conteúdo. 4.1.8.4. Uma embalagem vazia deve ser completamente desinfectada ou esterilizada antes de ser reenviada ao expedidor ou a outro destinatário e devem ser retiradas ou apagadas todas as etiquetas ou marcas que indiquem ter contido uma matéria infecciosa. 4.1.9. Disposições particulares relativas à embalagem das matérias da classe 7 4.1.9.1. Generalidades 4.1.9.1.1. As matérias radioactivas, as embalagens e os pacotes devem estar em conformidade com o capítulo 6.4. A quantidade de matérias radioactivas contidas num pacote não deve ultrapassar os limites indicados no 2.2.7.7.1. 4.1.9.1.2. A contaminação não fixada nas superfícies externas de qualquer pacote deve ser mantida a um nível o mais baixo possível e, nas condições de transporte de rotina, não deve ultrapassar os seguintes limites: a) 4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade; b) 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa. Estes são os limites médios aplicáveis para qualquer área de 300 cm2 de qualquer parte da superfície. 4.1.9.1.3. Um pacote não deve conter outros artigos para além dos objectos e da documentação necessários para a utilização das matérias radioactivas. Esta prescrição não exclui o transporte de matérias de baixa actividade específica ou de objectos contaminados superficialmente com outros artigos. O transporte destes objectos e documentos num pacote, ou de matérias de baixa actividade específica ou de objectos contaminados superficialmente com outros artigos só é possível na condição de que não tenham, com a embalagem ou com o seu conteúdo radioactivo, interacções susceptíveis de reduzir a segurança do pacote. 4.1.9.1.4. Com excepção das disposições de 7.5.11, disposição especial CV33, o nível de contaminação não fixada sobre as superfícies externas e internas das sobrembalagens, dos contentores, das cisternas e dos grandes recipientes para granel não deve ultrapassar os limites especificados no 4.1.9.1.2. 4.1.9.1.5. As matérias radioactivas que apresentem um risco subsidiário devem ser transportadas em embalagens, GRG ou cisternas em conformidade com todos os pontos das prescrições dos capítulos aplicáveis da Parte 6, conforme os casos, bem como com as prescrições aplicáveis dos capítulos 4.1, 4.2 ou 4.3 para este risco subsidiário. 4.1.9.2. Prescrições e controlos para o transporte dos LSA e dos SCO 4.1.9.2.1. A quantidade de matérias LSA ou de SCO num só pacote industrial do tipo 1 (tipo CI-1), pacote industrial do tipo 2 (tipo CI-2), pacote industrial do tipo 3 (tipo CI-3), ou objecto ou conjunto de objectos, conforme os casos, deve ser limitada de tal modo que a intensidade de radiação externa a 3 m da matéria, objecto ou conjunto de objectos não protegidos não ultrapasse 10 mSv/h. 4.1.9.2.2. As matérias LSA e SCO que são ou que contêm matérias cindíveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis enunciadas nos parágrafos 7.5.11, disposição especial CV33 (4.1) e (4.2) e 6.4.11.1. 4.1.9.2.3. As matérias LSA e SCO dos grupos LSA-I e SCO-I podem ser transportadas não embaladas nas seguintes condições: a) Qualquer matéria não embalada, diferente dos minerais, que apenas contenha radionuclidos naturais deve ser transportada de tal modo que não haja, nas condições de transporte de rotina, fugas do conteúdo radioactivo para fora do vagão nem perda da protecção; b) Cada vagão deve ser de utilização exclusiva, salvo se só forem transportados SCO-I cuja contaminação sobre as superfícies acessíveis e inacessíveis não seja superior a dez vezes o nível aplicável especificado no 2.2.7.5; c) Para os SCO-I, quando se considerar que a contaminação não fixa sobre as superfícies inacessíveis ultrapassa os valores especificados no 2.2.7.5 a) i), devem ser tomadas medidas para impedir que as matérias radioactivas sejam libertadas dentro do vagão. 4.1.9.2.4. Sem prejuízo das disposições do 4.1.9.2.3, as matérias LSA e os SCO devem ser embalados em conformidade com o quadro seguinte: Prescrições aplicáveis aos pacotes industriais contendo matérias LSA ou SCO >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.1.10. Disposições particulares relativas à embalagem em comum 4.1.10.1. Quando a embalagem em comum é autorizada ao abrigo das disposições da presente secção, as mercadorias perigosas podem ser embaladas em comum com mercadorias perigosas diferentes ou com outras mercadorias em embalagens combinadas em conformidade com 6.1.4.21, desde que não reajam perigosamente entre si e que sejam cumpridas todas as outras disposições aplicáveis do presente capítulo. NOTA 1: Ver também 4.1.1.5 e 4.1.1.6. NOTA 2: Para as matérias da classe 7, ver 4.1.9. 4.1.10.2. Com excepção dos volumes que contenham unicamente mercadorias da classe 1 ou da classe 7, se forem utilizadas caixas de madeira ou cartão como embalagens exteriores, um volume que contenha mercadorias diferentes embaladas em comum não deve pesar mais de 100 kg. 4.1.10.3. Salvo disposição especial em contrário aplicável segundo o 4.1.1.10.4, as mercadorias perigosas da mesma classe e do mesmo código de classificação podem ser embaladas em comum. 4.1.10.4. Quando houver qualquer referência na coluna (9b) do quadro A do capítulo 3.2 relativamente a uma determinada rubrica, são aplicáveis as seguintes disposições especiais à embalagem em comum das mercadorias afectadas a esta rubrica com outras mercadorias no mesmo volume: >POSIÇÃO NUMA TABELA> >PIC FILE= "L_2004121PT.062001.TIF"> CAPÍTULO 4.2 Utilização das cisternas móveis NOTA: Para os vagões-cisterna, vagões com cisternas móveis, contentores-cisterna e caixas móveis-cisterna cujos reservatórios sejam construídos em materiais metálicos, bem como para os vagões-bateria e contentores de gás de elementos múltiplos (CGEM), ver capítulo 4.3; para os contentores-cisterna de matéria plástica reforçada com fibras, ver capítulo 4.4. 4.2.1. Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de matérias das classes 3 a 9 4.2.1.1. A presente secção descreve as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de matérias das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 7, 8 e 9. Para além das disposições gerais, as cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção e construção das cisternas móveis, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas, enunciados no 6.7.2. As matérias devem ser transportadas em cisternas móveis em conformidade com as instruções de transporte em cisternas móveis a que se refere a coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 e descritas no 4.2.4.2.6 (T1 a T23), bem como com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas a cada matéria na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e descritas no 4.2.4.3. 4.2.1.2. Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar adequadamente protegidas contra a danificação do reservatório e dos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a resistirem aos choques ou ao capotamento, essa protecção não é necessária. Ver exemplos de protecção no 6.7.2.17.5. 4.2.1.3. Algumas matérias são quimicamente instáveis. Estas matérias só devem ser aceites para transporte, se forem tomadas as medidas necessárias para prevenir a decomposição, transformação ou polimerização perigosas durante o transporte. Para o efeito, deve-se, em particular, assegurar que os reservatórios não contenham qualquer matéria susceptível de favorecer essas reacções. 4.2.1.4. A temperatura da superfície exterior do reservatório, à excepção das aberturas e dos seus meios de obturação, ou da superfície exterior do isolamento térmico não deve ultrapassar 70 °C durante o transporte. Quando são transportadas matérias a quente, seja no estado líquido seja no estado sólido, o reservatório deve estar provido de um isolamento térmico para satisfazer esta exigência. 4.2.1.5. As cisternas móveis vazias, por limpar e por desgaseificar, devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis cheias com a matéria anteriormente transportada. 4.2.1.6. As matérias que possam reagir perigosamente entre si (ver definição de "reacção perigosa" em 1.2.1), não devem ser transportadas no mesmo compartimento ou nos compartimentos adjacentes dos reservatórios. 4.2.1.7. O certificado de aprovação de tipo, o relatório de ensaios e o certificado evidenciando os resultados da inspecção e do ensaio iniciais para cada cisterna móvel emitidos pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado, devem ser conservados pela autoridade ou pelo organismo e pelo proprietário. Os proprietários devem estar em condições de disponibilizar tais documentos a pedido de qualquer autoridade competente. 4.2.1.8. Deve ser disponibilizada uma cópia do certificado mencionado no 6.7.2.18.1 a pedido de uma autoridade competente ou de um organismo por ela designado e apresentada sem demora pelo expedidor, destinatário ou agente, conforme os casos, salvo quando a designação da(s) matéria(s) transportada(s) constar da placa de metal a que se refere o 6.7.2.20.2. 4.2.1.9. Taxa de enchimento 4.2.1.9.1. Antes do enchimento, o expedidor deve assegurar-se que a cisterna móvel utilizada é do tipo adequado e velar por que não seja enchida com matérias que, em contacto com os materiais do reservatório, as juntas de estanquidade, o equipamento de serviço e os eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente originando produtos perigosos ou enfraquecer sensivelmente estes materiais. O expedidor pode ter de pedir ao fabricante da matéria transportada e à autoridade competente pareceres sobre a compatibilidade desta matéria com os materiais da cisterna móvel. 4.2.1.9.1.1. As cisternas móveis não devem ser enchidas acima do nível indicado nos pontos 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.6. As condições de aplicação dos 4.2.1.9.2, 4.2.1.9.3 ou 4.2.1.9.5.1 às matérias particulares constam das instruções de transporte em cisternas móveis ou das disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis no 4.2.4.2.6 ou 4.2.4.3 e das colunas (10) ou (11) do quadro A do capítulo 3.2. 4.2.1.9.2. Para os casos gerais de utilização, a taxa máxima de enchimento (em %) é calculada através da seguinte fórmula: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> 4.2.1.9.3. Para as matérias líquidas da classe 6.1 ou da classe 8 dos grupos de embalagem I e II, assim como para as matérias líquidas cuja tensão de vapor absoluta a 65 °C ultrapasse 175 kPa (1,75 bar), a taxa máxima de enchimento (em %) é calculada através da seguinte fórmula: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> 4.2.1.9.4. Nestas fórmulas, α representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre a temperatura média do líquido no momento do enchimento (tf) e a temperatura média máxima da carga durante o transporte (tr), (em °C). Para os líquidos transportados nas condições ambientais, α pode ser calculado através da fórmula: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> sendo d15 e d50 a massa volúmica do líquido a 15 °C e 50 °C, respectivamente. 4.2.1.9.4.1. A temperatura média máxima da carga (tr) deve ser fixada a 50 °C; contudo, no caso dos transportes realizados em condições climáticas temperadas ou extremas, as autoridades competentes respectivas podem aceitar um limite mais baixo ou fixar um limite mais elevado, conforme os casos. 4.2.1.9.5. As disposições dos 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.4.1 não se aplicam às cisternas móveis cujo conteúdo seja mantido a uma temperatura superior a 50 °C durante o transporte (por exemplo, por meio de um dispositivo de aquecimento). Para as cisternas móveis equipadas com esse dispositivo, será utilizado um regulador de temperatura para assegurar que, em qualquer momento durante o transporte, a cisterna nunca apresenta uma taxa de enchimento superior a 95 %. 4.2.1.9.5.1. Para as matérias líquidas transportadas a quente, a taxa máxima de enchimento (em %) é determinada pela fórmula: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> sendo df e dra massa volúmica do líquido à temperatura média do líquido no momento do enchimento e a temperatura média máxima da carga durante o transporte, respectivamente. 4.2.1.9.6. As cisternas móveis não devem ser apresentadas para carregamento se: a) a taxa de enchimento, no caso de líquidos com uma viscosidade inferior a 2 680 mm2/s a 20 °C ou à temperatura máxima da matéria durante o transporte para os casos de uma matéria transportada a quente, for superior a 20 % mas inferior a 80 %, a não ser que os reservatórios das cisternas móveis estejam separados por divisórias ou quebra-ondas em secções de capacidades máximas de 7500 litros; b) restos da matéria a transportar aderirem ao exterior do reservatório ou ao equipamento de serviço; c) os derrames ou os danos forem de tal modo que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou estiva possam estar comprometidos; e d) o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento. 4.2.1.9.7. As passagens para os garfos nas cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.3.13.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens de garfos. 4.2.1.10. Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 3 4.2.1.10.1. Todas as cisternas móveis destinadas ao transporte de líquidos inflamáveis devem ser fechadas e providas de dispositivos de descompressão em conformidade com as prescrições dos 6.7.2.8 a 6.7.2.15. 4.2.1.10.1.1. Para as cisternas móveis destinadas exclusivamente ao transporte por via terrestre podem ser utilizados os dispositivos de arejamento abertos, quando autorizados, em conformidade com o capítulo 4.3. 4.2.1.11. Disposições suplementares aplicáveis ao transporte de matérias das classes 4.1 (excepto matérias auto-reactivas), 4.2 ou 4.3 (Reservado) NOTA: Para as matérias auto-reactivas da classe 4.1, ver 4.2.1.13.1. 4.2.1.12. Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 5.1 (Reservado) 4.2.1.13. Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 5.2 e de matérias auto-reactivas da classe 4.1 4.2.1.13.1. Cada matéria deve ter sido submetida a ensaios. O relatório de ensaios deve ter sido submetido à autoridade competente do país de origem para aprovação. A notificação desta aprovação deve ser enviada à autoridade competente do país de destino, indicar as condições de transporte aplicáveis e incluir o relatório com os resultados dos ensaios. Os ensaios efectuados devem incluir provas que permitam: a) comprovar a compatibilidade de todos os materiais normalmente em contacto com a matéria durante o transporte; b) fornecer dados sobre a concepção dos dispositivos reguladores de pressão e de descompressão de emergência tendo em conta as características de concepção da cisterna móvel. Qualquer disposição suplementar necessária para assegurar a segurança do transporte da matéria deve ser claramente indicada no relatório. 4.2.1.13.2. As disposições que se seguem aplicam-se às cisternas móveis destinadas ao transporte de peróxidos orgânicos do tipo F ou de matérias auto-reactivas do tipo F, com uma temperatura de decomposição autoacelerada (TDAA) no mínimo igual a 55 °C. Em caso de conflito, estas disposições prevalecessem sobre as disposições da secção 6.7.2. As situações de emergência a ter em conta são a decomposição autoacelerada da matéria e a imersão nas chamas nas condições definidas no 4.2.1.13.8. 4.2.1.13.3. As disposições adicionais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis dos peróxidos orgânicos ou das matérias auto-reactivas com uma TDAA inferior a 55 °C devem ser estabelecidas pela autoridade competente do país de origem e notificadas às autoridades competentes do país de destino. 4.2.1.13.4. A cisterna móvel deve ser concebida para resistir a uma pressão de ensaio de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar). 4.2.1.13.5. As cisternas móveis devem estar equipadas com dispositivos sensores de temperatura. 4.2.1.13.6. As cisternas móveis devem estar providas de dispositivos de descompressão e de dispositivos de descompressão de emergência. Também são admitidas válvulas de depressão. Os dispositivos de descompressão devem funcionar a pressões que serão simultaneamente determinadas com base nas propriedades da matéria e nas características de construção da cisterna móvel. Não são admitidos elementos fusíveis no reservatório. 4.2.1.13.7. Os dispositivos de descompressão devem ser constituídos por válvulas de respiro destinadas a impedir qualquer acumulação de pressão significativa no interior da cisterna móvel devida à libertação de produtos de decomposição e de vapores a uma temperatura de 50 °C. O débito e a pressão de início da abertura das válvulas devem ser determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos no 4.2.1.13.1. Contudo, a pressão de início da abertura não deve, em nenhum caso, ser tal que o líquido contido possa escapar-se da(s) válvula(s) se a cisterna móvel se virar. 4.2.1.13.8. Os dispositivos de descompressão de emergência podem ser constituídos por dispositivos com respiro ou por dispositivos de ruptura, ou por uma combinação dos dois, concebidos para evacuar todos os produtos de decomposição e vapores libertados durante um período de, pelo menos, uma hora de imersão completa nas chamas, nas condições definidas pelas fórmulas seguintes: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> em que: q= absorção de calor [W] A= superfície molhada [m2] F= factor de isolamento F= 1 para os reservatórios não isolados, ou >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> em que: K= condutividade térmica da camada de isolante [W m-1K-1] L= espessura da camada de isolante [m] U= coeficiente de transmissão térmico do isolante [W m-2K-1] T= temperatura da matéria no momento da descompressão [K] A pressão de início de abertura do(s) dispositivo(s) de descompressão de emergência deve ser superior à prescrita no 4.2.1.13.7 e basear-se nos resultados dos ensaios descritos no 4.2.1.13.1. Estes dispositivos devem ser dimensionados de tal forma que a pressão máxima na cisterna nunca ultrapasse a pressão de ensaio. NOTA: O apêndice 5 do Manual de Ensaios e de Critérios contém um método que permite determinar o dimensionamento dos dispositivos de descompressão de emergência. 4.2.1.13.9. Para as cisternas móveis isoladas termicamente, o cálculo do débito e da calibração dos dispositivos de descompressão de emergência deve ser determinado com base na hipótese de uma perca de isolamento de 1 % da superfície. 4.2.1.13.10. As válvulas de depressão e as válvulas de respiro devem estar providas de um dispositivo de protecção contra a propagação da chama. Deve ser tido em conta a redução do débito de libertação causada pelo tapa-chamas. 4.2.1.13.11. Os equipamentos de serviço, tais como obturadores e tubuladuras exteriores devem ser instalados por forma a que não haja nenhum vestígio de matérias depois do enchimento da cisterna móvel. 4.2.1.13.12. As cisternas móveis podem ser isoladas termicamente, ou protegidas por uma placa pára-sol. Se a TDAA da matéria dentro da cisterna móvel for igual ou inferior a 55 °C, ou se a cisterna móvel for construída em alumínio, a cisterna móvel deve ser completamente isolada termicamente. A superfície exterior deve ser revestida de uma camada de tinta branca ou de metal polido. 4.2.1.13.13. A taxa de enchimento não deve ultrapassar 90 % a 15 °C. 4.2.1.13.14. A marcação prescrita no 6.7.2.20.2 deve incluir o número ONU e o nome técnico com a indicação da concentração aprovada da matéria em causa. 4.2.1.13.15. Os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas especificamente mencionados na instrução de transporte em cisternas móveis T23 do 4.2.4.2.6 podem ser transportados em cisternas móveis. 4.2.1.14. Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 6.1 (Reservado) 4.2.1.15. Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 7 4.2.1.15.1. As cisternas móveis utilizadas para o transporte de matérias radioactivas não devem ser utilizadas para o transporte de outras mercadorias. 4.2.1.15.2. A taxa de enchimento das cisternas móveis não deve ultrapassar 90 % ou outro valor aprovado pela autoridade competente. 4.2.1.16. Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 8 4.2.1.16.1. Os dispositivos de descompressão das cisternas móveis utilizadas para o transporte das matérias da classe 8 devem ser inspeccionados a intervalos não superiores a um ano. 4.2.1.17. Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 9 (Reservado) 4.2.2. Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados 4.2.2.1. Esta secção indica as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados. 4.2.2.2. As cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção, construção, inspecção e ensaios indicados no 6.7.3. Os gases liquefeitos não refrigerados devem ser transportados em cisternas conformes com a instrução de transporte em cisternas móveis T50 descrita no 4.2.4.2.6 e com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas aos gases liquefeitos não refrigerados, especificadas na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2, e descritas no 4.2.4.3. 4.2.2.3. Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar adequadamente protegidas contra os danos do reservatório e dos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a poder resistir aos choques e ao capotamento, essa protecção não é necessária.Ver exemplos dessa protecção no 6.7.3.13.5. 4.2.2.4. Certos gases liquefeitos não refrigerados são quimicamente instáveis pelo que não devem ser admitidos a transporte a não ser que sejam tomadas as medidas necessárias para prevenir a decomposição, transformação ou polimerização perigosas durante o transporte. Para o efeito, deve assegurar-se, em particular, que as cisternas móveis não contêm qualquer gás liquefeito não refrigerado susceptível de favorecer estas reacções. 4.2.2.5. Salvo no casos em que o nome do gás ou dos gases transportados figura na placa de metal a que se refere o 6.7.3.16.2 deve ser disponibilizada uma cópia do certificado mencionado no 6.7.3.14.1 a pedido de uma autoridade competente e apresentada sem demora pelo expedidor, pelo destinatário ou pelo agente, conforme os casos. 4.2.2.6. As cisternas móveis vazias, por limpar e por desgaseificar, devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis enchidas com o gás liquefeito não refrigerado anteriormente transportado. 4.2.2.7. Enchimento 4.2.2.7.1. Antes do enchimento, o expedidor deve garantir que a cisterna móvel utilizada é do tipo aprovado para o transporte do gás liquefeito não refrigerado e assegurar-se que não será enchida com gases liquefeitos não refrigerados que, em contacto com os materiais do reservatório, as juntas de estanquidade, o equipamento de serviço e os eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente formando produtos perigosos ou enfraquecendo sensivelmente estes materiais. Durante o enchimento, a temperatura dos gases liquefeitos não refrigerados deve manter-se dentro dos limites de intervalo das temperaturas de cálculo. 4.2.2.7.2. A massa máxima de gás liquefeito não refrigerado por litro de capacidade do reservatório (kg/l) não deve ultrapassar a massa volúmica do gás liquefeito não refrigerado a 50 °C multiplicada por 0,95. Além disso, o reservatório não deve ser completamente enchido pelo líquido a 60 °C. 4.2.2.7.3. As cisternas móveis não devem ser enchidas acima da massa bruta máxima admissível e da massa máxima admissível de carregamento especificada para cada gás a transportar. 4.2.2.8. As cisternas móveis não devem ser apresentadas ao transporte se: a) a taxa de enchimento for tal que as oscilações do conteúdo possam provocar forças hidráulicas excessivas no reservatório; b) houver fugas; c) estiverem danificadas a ponto de a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva poderem estar comprometidos; e d) o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento. 4.2.2.9. As passagens para os garfos nas cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis, as quais, em conformidade com o ponto 6.7.3.13.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens de garfos. 4.2.3. Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados 4.2.3.1. Esta secção indica as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados. 4.2.3.2. As cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção, construção, inspecção e ensaios indicados no 6.7.4. Os gases liquefeitos refrigerados devem ser transportados em cisternas conformes com a instrução de transporte em cisternas móveis T75 descrita no 4.2.4.2.6 e com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas a cada gás liquefeito refrigerado especificadas na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e descritas no 4.2.4.3. 4.2.3.3. Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar adequadamente protegidas contra os danos do reservatório e dos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a poder resistir aos choques e ao capotamento, essa protecção não é necessária. Ver exemplos desse tipo de protecção no 6.7.4.12.5. 4.2.3.4. Salvo nos casos em que o nome do gás ou gases transportado(s) figura na placa de metal a que se refere o 6.7.4.15.2, deve ser disponibilizada uma cópia do certificado mencionado em 6.7.4.13.1 a pedido de uma autoridade competente (ou de um organismo por ela designado) e apresentada sem demora pelo expedidor, pelo destinatário ou pelo agente, conforme os casos. 4.2.3.5. As cisternas móveis vazias, por limpar e por desgaseificar, devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis enchidas com o gás liquefeito refrigerado anteriormente transportado. 4.2.3.6. Enchimento 4.2.3.6.1. Antes do enchimento, o expedidor deve garantir que a cisterna móvel utilizada é do tipo aprovado para o transporte do gás liquefeito refrigerado e assegurar-se que não será enchida com gases liquefeitos refrigerados que, em contacto com os materiais do reservatório, as juntas de estanquidade, o equipamento de serviço e os eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente formando produtos perigosos ou enfraquecendo sensivelmente esses materiais. Durante o enchimento, a temperatura dos gases liquefeitos refrigerados deve manter-se dentro dos limites de intervalo das temperaturas de cálculo. 4.2.3.6.2. Na avaliação da taxa inicial de enchimento, deve ser tido em conta o tempo de retenção necessário para o transporte previsto e, ainda, qualquer atraso que possa ocorrer. A taxa inicial de enchimento de um reservatório, excepto no que se refere às disposições dos 4.2.3.6.3 e 4.2.3.6.4, deve ser tal que, se o conteúdo, com excepção do hélio, for elevado a uma temperatura à qual a tensão de vapor seja igual à pressão máxima de serviço admissível (PMSA), o volume ocupado pelo líquido não ultrapasse 98 %. 4.2.3.6.3. Os reservatórios destinados ao transporte de hélio podem ser enchidos até à penetração do dispositivo de descompressão, mas não acima. 4.2.3.6.4. Pode ser autorizada uma taxa inicial de enchimento mais elevada, se aprovada pela autoridade competente, quando a duração prevista para o transporte for muito mais curta que o tempo de retenção. 4.2.3.7. Tempo de retenção real 4.2.3.7.1. O tempo de retenção real deve ser calculado para cada transporte, em conformidade com um procedimento reconhecido pela autoridade competente, tendo em conta: a) o tempo de retenção de referência para os gases liquefeitos refrigerados destinados ao transporte (ver 6.7.4.2.8.1) (conforme indicado na placa a que se refere o 6.7.4.15.1); b) a densidade de enchimento real; c) a pressão de enchimento real; d) a pressão de calibração mais baixa do ou dos dispositivos limitadores de pressão. 4.2.3.7.2. O tempo de retenção real deve ser marcado quer na cisterna móvel propriamente dita quer numa placa metálica fixada de forma permanente na cisterna móvel, em conformidade com o 6.7.4.15.2. 4.2.3.8. As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte: a) se a taxa de enchimento for tal que as oscilações do conteúdo possam provocar forças hidráulicas excessivas no reservatório; b) se houver fugas; c) se estiverem danificadas a ponto de a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva poderem estar comprometidos; d) se o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento; e) se o tempo de retenção real para o gás liquefeito refrigerado transportado não for determinado em conformidade com o 4.2.3.7 e se a cisterna móvel não for marcada em conformidade com o 6.7.4.15.2; e f) se a duração do transporte, considerando os atrasos que possam ocorrer, ultrapassar o tempo de retenção real. 4.2.3.9. As passagens para os garfos nas cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.4.12.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens de garfos. 4.2.4. Instruções e disposições especiais de transporte em cisternas móveis 4.2.4.1. Generalidades 4.2.4.1.1. A presente secção contém as instruções de transporte em cisternas móveis, bem como as disposições especiais aplicáveis às mercadorias perigosas autorizadas para transporte em cisternas móveis. Cada instrução de transporte em cisternas móveis é identificada por um código alfanumérico (por exemplo T1). A coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 indica a instrução de transporte em cisternas móveis aplicável para cada matéria autorizada para transporte em cisternas móveis. Quando não aparece nenhuma instrução de transporte em cisternas móveis na coluna (10) relativamente a uma mercadoria perigosa particular, nesse caso o transporte dessa matéria em cisternas móveis não é autorizado, excepto em caso de emissão de uma autorização, por uma autoridade competente, nas condições prescritas no 6.7.1.3. As disposições especiais aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas particulares em cisternas móveis constam da coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2. Cada disposição especial aplicável ao transporte em cisternas móveis é identificada por um código alfanumérico (por exemplo TP1). Ver lista das disposições especiais no 4.2.4.3. 4.2.4.2. Instruções de transporte em cisternas móveis 4.2.4.2.1. As instruções de transporte em cisternas móveis aplicam-se às mercadorias perigosas das classes 2 a 9. Estas instruções informam sobre as disposições relativas ao transporte em cisternas móveis que se aplicam a matérias particulares. Além das disposições gerais enunciadas no presente capítulo e das prescrições do capítulo 6.7, devem ainda ser respeitadas as presentes instruções. 4.2.4.2.2. Para as matérias das classes 3 a 9, as instruções de transporte em cisternas móveis indicam a pressão mínima de ensaio aplicável, a espessura mínima do reservatório (de aço de referência) e as prescrições para os orifícios situados na parte inferior e para os dispositivos de descompressão. Na instrução de transporte T23 são enumeradas as matérias auto-reactivas da classe 4.1 e os peróxidos orgânicos da classe 5.2 cujo transporte é autorizado em cisternas móveis. 4.2.4.2.3. A instrução de transporte T50 é aplicável aos gases liquefeitos não refrigerados e indica as pressões de serviço máximas autorizadas, as prescrições para os orifícios situados abaixo do nível do líquido, para os dispositivos de descompressão e para a densidade de enchimento máxima para cada um dos gases liquefeitos não refrigerados autorizados para transporte em cisternas móveis. 4.2.4.2.4. A instrução de transporte T75 é aplicável aos gases liquefeitos refrigerados. 4.2.4.2.5. Determinação da instrução apropriada de transporte em cisternas móveis Quando uma instrução específica de transporte em cisternas móveis é indicada na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 para uma determinada mercadoria perigosa, é possível utilizar outras cisternas móveis que respondam a outras instruções que prescrevam uma pressão de ensaio mínima superior, uma espessura do reservatório superior e disposições mais severas para os orifícios situados na parte inferior e para os dispositivos de descompressão. Para determinar a cisterna móvel apropriada, a utilizar no transporte de matérias particulares, aplicam-se as orientações seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.2.4.2.6. Instruções de transporte em cisternas móveis >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.2.4.3. Disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis As disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis dizem respeito a determinadas matérias, a acrescer ou em substituição das que constam das instruções de transporte em cisternas móveis ou das prescrições do capítulo 6.7. Essas disposições são identificadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "TP" (do inglês "Tank Provision") e constam da coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2, relativamente às matérias particulares. São enumeradas como segue: >POSIÇÃO NUMA TABELA> CAPÍTULO 4.3 Utilização dos vagões-cisterna, cisternas amovíveis, contentores-cisterna e caixas móveis-cisterna, cujos reservatórios sejam construídos em materiais metálicos, bem como dos vagões-bateria e dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) NOTA: Para as cisternas móveis ver capítulo 4.2; para os contentores-cisterna de matéria plástica reforçada com fibra, ver capítulo 4.4. 4.3.1. Âmbito de aplicação 4.3.1.1. As disposições que ocupam toda a largura da página aplicam-se tanto aos vagões-cisterna, cisternas amovíveis e vagões-bateria, como aos contentores-cisterna, caixas móveis-cisterna e CGEM. As disposições contidas numa coluna aplicam-se unicamente a: - vagões-cisterna, cisternas amovíveis e vagões-bateria (coluna da esquerda); - contentores-cisterna, caixas móveis-cisterna e CGEM (coluna da direita). 4.3.1.2. As presentes disposições aplicam-se: >POSIÇÃO NUMA TABELA> utilizados para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares. 4.3.1.3. A secção 4.3.2 enumera as disposições aplicáveis aos vagões-cisterna, às cisternas amovíveis, aos contentores-cisterna e às caixas móveis-cisterna, destinados ao transporte de matérias de todas as classes, bem como aos vagões-bateria e aos CGEM destinados ao transporte de gases da classe 2. As secções 4.3.3 e 4.3.4 contêm as disposições especiais que completam ou modificam as disposições de 4.3.2. 4.3.1.4. Para as prescrições referentes à construção, equipamento, aprovação de tipo, inspecções e ensaios e marcação, ver capítulo 6.8. 4.3.1.5. Para as medidas transitórias referentes à aplicação do presente capítulo, ver: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.3.2. Disposições aplicáveis a todas as classes 4.3.2.1. Utilização 4.3.2.1.1. Uma matéria submetida à presente directiva só pode ser transportada em vagões-cisterna, cisternas amovíveis, vagões-bateria, contentores-cisterna, caixas móveis-cisterna e CGEM quando estiver previsto na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2 um código-cisterna em conformidade com 4.3.3.1.1 e 4.3.4.1.1. 4.3.2.1.2. O tipo de cisterna, de vagão-bateria e de CGEM requerido é dado sob a forma codificada na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2. Os códigos de identificação são compostos por letras ou números numa dada ordem. As notas explicativas para leitura das quatro partes do código constam de 4.3.3.1.1 (quando a matéria a transportar pertence à classe 2) e de 4.3.4.1.1 (quando a matéria a transportar pertence às classes 3 à 9)(25). 4.3.2.1.3. O tipo requerido segundo 4.3.2.1.2 corresponde às prescrições de construção menos severas aceitáveis para a matéria em causa, salvo prescrições em contrário do presente capítulo ou do capítulo 6.8. É possível utilizar cisternas que correspondam as códigos que prescrevem uma pressão de cálculo mínima superior ou prescrições mais severas para as aberturas de enchimento e descarga ou para os dispositivos de segurança/válvulas de segurança (ver 4.3.3.1.1 para a classe 2 e 4.3.4.1.1 para as classes 3 a 9). 4.3.2.1.4. No caso de determinadas matérias, as cisternas, os vagões-bateria ou os CGEM são submetidos a disposições adicionais, incluídas como disposições especiais na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2. 4.3.2.1.5. As cisternas, vagões-bateria e CGEM apenas devem ser carregados com as matérias para cujo transporte foram aprovados, em conformidade com 6.8.2.3.1, e que não sejam susceptíveis de reagir perigosamente em contacto com os materiais do reservatório, as juntas de estanquidade e os equipamentos e revestimentos de protecção (ver "reacção perigosa" em 1.2.1), nem de formar produtos perigosos ou de enfraquecer estes materiais de modo apreciável(26). 4.3.2.1.6. Os produtos alimentares não podem ser transportados nas cisternas utilizadas para o transporte de mercadorias perigosas, a não ser que tenham sido tomadas todas as medidas necessárias para prevenir qualquer problema de saúde pública. 4.3.2.2. Taxa de enchimento 4.3.2.2.1. No caso das cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas à temperatura ambiente, não devem ser ultrapassadas as seguintes taxas de enchimento: a) Para as matérias inflamáveis que não apresentam outros riscos (por exemplo toxicidade, corrosividade), carregadas em cisternas providas de dispositivos de arejamento ou de válvulas de segurança (mesmo quando precedidas de um disco de ruptura): >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> b) Para as matérias tóxicas ou corrosivas (apresentando ou não um risco de inflamabilidade), carregadas em cisternas providas de dispositivos de arejamento ou de válvulas de segurança (mesmo quando precedidas de um disco de ruptura): >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> c) Para as matérias inflamáveis, as matérias com um grau menor de corrosividade ou de toxicidade (apresentando ou não um risco de inflamabilidade), carregadas em cisternas fechadas hermeticamente, sem dispositivo de segurança: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> d) Para as matérias muito tóxicas ou tóxicas, muito corrosivas ou corrosivas (apresentando ou não um risco de inflamabilidade), carregadas em cisternas fechadas hermeticamente, sem dispositivo de segurança: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> 4.3.2.2.2. Nestas fórmulas, α representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15 °C e 50 °C, ou seja, para uma variação máxima de temperatura de 35 °C;α é calculado através da fórmula: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> em que d15 e d50 correspondem às massas volúmicas do líquido a 15 °C e 50 °C e tF à temperatura média do líquido no momento do enchimento. 4.3.2.2.3. As disposições das alíneas a) a d) do 4.3.2.2.1 não se aplicam às cisternas cujo conteúdo seja mantido, através de um dispositivo de aquecimento, a uma temperatura superior a 50 °C durante o transporte. Neste caso, a taxa de enchimento de partida e a regulação da temperatura devem ser tais que, durante o transporte, a cisterna nunca apresente uma taxa de enchimento superior a 95 %, e que a temperatura de enchimento não seja ultrapassada. 4.3.2.2.4. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.3.2.3. Serviço 4.3.2.3.1. A espessura das paredes do reservatório deve, durante toda a sua utilização, manter-se superior ou igual ao valor mínimo definido em: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.3.2.3.2. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.3.2.3.3. Aquando do enchimento e da descarga das cisternas, dos vagões-bateria e dos CGEM, devem ser tomadas as medidas apropriadas para impedir a libertação de quantidades perigosas de gases e de vapores. As cisternas, os vagões-bateria e os CGEM devem ser fechados por forma a evitar o derramamento do conteúdo de forma incontrolável para o exterior. As aberturas das cisternas de descarga pelo fundo devem ser fechadas por meio de tampas roscadas, flanges cegas ou outros dispositivos com igual eficácia. A estanquidade dos dispositivos de fecho das cisternas, bem como dos vagões-bateria e dos CGEM, deve ser verificada pelo enchedor, a seguir ao enchimento da cisterna. Esta medida aplica-se, em particular, à parte superior do tubo imersor. 4.3.2.3.4. Se houver vários sistemas de fecho colocados em série, deverá ser fechado em primeiro lugar o que se encontrar mais próximo da matéria transportada. 4.3.2.3.5. Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso da matéria de enchimento deve aderir ao exterior das cisternas. 4.3.2.3.6. As matérias que possam reagir perigosamente entre si não devem ser transportadas nos compartimentos contíguos das cisternas. As matérias que possam reagir perigosamente entre si podem ser transportadas em compartimentos contíguos das cisternas se os referidos compartimentos estiverem separados por uma parede com uma espessura igual ou superior à espessura da cisterna. Podem ainda ser transportadas separadas por um espaço vazio ou por um compartimento vazio entre os compartimentos carregados. 4.3.2.4. Cisternas, vagões-bateria e CGEM vazios, por limpar NOTA: Para as cisternas, vagões-bateria e CGEM vazios, por limpar, podem aplicar-se as disposições especiais TU1, TU2, TU4, TU16 e TU35 do 4.3.5. 4.3.2.4.1. Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso da matéria de enchimento deve aderir ao exterior das cisternas. 4.3.2.4.2. As cisternas, vagões-bateria e CGEM vazios, por limpar, devem, para poderem ser encaminhados para transporte, ser fechados da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade que se estivessem carregados. 4.3.2.4.3. Quando as cisternas, vagões-bateria e CGEM vazios, por limpar, não estão fechados do mesmo modo e não apresentam as mesmas garantias de estanquidade que quando se encontram carregados, e quando as disposições da presente directiva não podem ser observadas, devem ser transportados em condições de segurança adequadas para o local apropriado mais próximo onde a limpeza ou a reparação possam ter lugar. As condições de segurança são adequadas se forem tomadas medidas apropriadas para assegurar uma segurança equivalente à que é assegurada pelas disposições da presente directiva e impedir uma fuga incontrolada de mercadorias perigosas. 4.3.2.4.4. Os vagões-cisterna, cisternas amovíveis, vagões-bateria, contentores-cisterna, caixas móveis-cisterna e CGEM vazios, por limpar, podem também ser transportados findo o prazo fixado no 6.8.2.4.2 e 6.8.2.4.3 para serem submetidos às inspecções. 4.3.3. Disposições especiais aplicáveis à classe 2 4.3.3.1. Codificação e hierarquia das cisternas 4.3.3.1.1. Codificação das cisternas, vagões-bateria e CGEM As 4 partes dos códigos (códigos-cisterna) indicados na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2 têm o seguinte significado: >POSIÇÃO NUMA TABELA> NOTA 1: A disposição especial TU17 constante da coluna (13) do quadro A, do capítulo 3.2 para certos gases, significa que o gás só pode ser transportado num vagão-bateria ou CGEM. NOTA 2: A pressão indicada na própria cisterna ou numa placa deve ser, no mínimo, igual ao valor "X" ou à pressão mínima de cálculo 4.3.3.1.2. Hierarquia das cisternas >POSIÇÃO NUMA TABELA> O número representado por "" deve ser igual ou superior ao número representado por "*". NOTA: Esta ordem hierárquica não tem em conta eventuais disposições especiais (ver 4.3.5 e 6.8.4) para cada rubrica. 4.3.3.2. Condições de enchimento e pressões de ensaio 4.3.3.2.1. A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases comprimidos com uma temperatura crítica inferior a -50 °C deve ser igual a, pelo menos, uma vez e meia a pressão de enchimento a 15 °C. 4.3.3.2.2. A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte: - de gases comprimidos com uma temperatura crítica igual ou superior a -50 °C, - de gases liquefeitos com uma temperatura crítica inferior a 70 °C, e - de gases dissolvidos sob pressão, deve ser tal que, quando do enchimento do reservatório à massa máxima de conteúdo por litro de capacidade, a pressão da matéria, a 55 °C para as cisternas providas de um isolamento térmico, ou a 65 °C para os reservatórios sem isolamento térmico, não ultrapassa a pressão de ensaio. 4.3.3.2.3. A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases liquefeitos com uma temperatura crítica igual ou superior a 70 °C será: a) se a cisterna dispuser de isolamento térmico, no mínimo igual ao valor da pressão de vapor do líquido a 60 °C, diminuído de 0,1 MPa (1 bar), mas nunca inferior a 1 MPa (10 bar); b) se a cisterna não dispuser de isolamento térmico, no mínimo igual ao valor da pressão de vapor do líquido a 65 °C, diminuído de 0,1 MPa (1 bar), mas nunca inferior a 1 MPa (10 bar). A massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade é calculada como segue: Massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade = 0,95 x massa volúmica da fase líquida a 50 °C (em kg/l) Contudo, a fase vapor não deve desaparecer abaixo de 60 °C. Se o diâmetro dos reservatórios não for superior a 1,5 m, são aplicados os valores da pressão de ensaio e da massa máxima autorizada do conteúdo por litro de capacidade em conformidade com a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. 4.3.3.2.4. A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão de serviço máxima autorizada indicada na cisterna, nem inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica); para as cisternas providas de um isolamento por vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão de serviço máxima autorizada, aumentada de 100 kPa (1 bar). 4.3.3.2.5. Quadro dos gases e das misturas de gases que podem ser admitidos ao transporte em vagões-cisterna, vagões-bateria, cisternas amovíveis, contentores-cisterna e CGEM, com indicação da pressão de ensaio mínima aplicável às cisternas e, se for caso disso, da massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade Para os gases e misturas de gases afectados às rubricas n.s.a., os valores da pressão de ensaio e da massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade devem ser fixados pelo perito reconhecido pela autoridade competente. Quando as cisternas destinadas a conter gases comprimidos ou liquefeitos com uma temperatura crítica igual ou superior a -50 °C, mas inferior a 70 °C, forem submetidas a uma pressão de ensaio inferior à que figura no quadro e estiverem providas de um isolamento térmico, o perito reconhecido pela autoridade competente pode prescrever uma massa máxima inferior, na condição de a pressão da matéria dentro da cisterna a 55 °C não ultrapassar a pressão de ensaio gravada na cisterna. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.3.3.3. Serviço 4.3.3.3.1. Quando as cisternas, vagões-bateria ou CGEM são aprovados para diferentes gases, a alteração da utilização deve incluir as operações de descarga, de purga e de eliminação na medida necessária para assegurar a segurança do serviço. 4.3.3.3.2. Aquando do transporte de cisternas, vagões-bateria ou CGEM, apenas devem estar visíveis as indicações válidas, em conformidade com 6.8.3.5.6, para o gás carregado ou descarregado; todas as indicações relativas aos outros gases devem ser ocultadas (ver ficha UIC 573 OR). 4.3.3.3.3. Os elementos de um vagão-bateria ou CGEM só podem conter um único e mesmo gás. 4.3.3.4. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.3.3.4.1. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.3.3.4.2. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.3.3.4.3. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.3.4. Disposições especiais aplicáveis às classes 3 a 9 4.3.4.1. Codificação, abordagem racionalizada e hierarquia das cisternas 4.3.4.1.1. Codificação das cisternas As 4 partes dos códigos (códigos-cisterna) indicados na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2 têm o seguinte significado: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.3.4.1.2. Abordagem racionalizada para afectar os códigos-cisterna a grupos de matérias e hierarquia das cisternas NOTA: Algumas matérias e grupos de matérias não estão incluídos nesta abordagem racionalizada, ver 4.3.4.1.3. >POSIÇÃO NUMA TABELA> NOTA: Esta ordem hierárquica não contempla as disposições especiais para cada rubrica (ver 4.3.5 e 6.8.4). 4.3.4.1.3. Quando aparece o sinal "(+)" na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2, as matérias e grupos de matérias a seguir estão submetidas a exigências particulares. Nesse caso não é autorizada a utilização alternativa de cisternas para outras matérias e grupos de matérias nem aplicável a hierarquia de 4.3.4.1.2 (ver também 6.8.4). As prescrições para estas cisternas são dadas pelos códigos-cisterna seguintes, completados pelas disposições especiais pertinentes indicadas na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2. a) Classe 4.1: N.o ONU 2448 enxofre, fundido: código-cisterna LGBV; b) Classe 4.2: N.o ONU 1381 fósforo branco ou amarelo, seco, ou coberto de água ou em solução: código-cisterna L10DH N.o ONU 2447 fósforo branco ou amarelo fundido: código-cisterna L10DH; c) Classe 4.3: N.o ONU 1389 amálgama de metais alcalinos, N.o ONU 1391 dispersão de metais alcalinos ou N.o ONU 1391 dispersão de metais alcalino-terrosos, N.o ONU 1392 amálgama de metais alcalino-terrosos, N.o ONU 1415 lítio, N.o ONU 1420 ligas metálicas de potássio, N.o ONU 1421 liga líquida de metais alcalinos, n.s.a., N.o ONU 1422 ligas de potássio e sódio, N.o ONU 1428 sódio e N.o ONU 2257 potássio: código-cisterna L10BN; N.o ONU 1407 césio e N.o ONU 1423 rubídio: código-cisterna L10CH; d) Classe 5.1: N.o ONU 1873 ácido perclórico 50-72 %: código-cisterna L4DN; N.o ONU 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada, contendo mais de 70 % de peróxido de hidrogénio: código-cisterna L4DV; N.o ONU 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada com, pelo menos, 60 % mas, no máximo, 70 % de peróxido de hidrogénio: código-cisterna L4BV; N.o ONU 2014 peróxido de hidrogénio em solução aquosa com, pelo menos, 20 % mas, no máximo, 60 % de peróxido de hidrogénio e N.o ONU 3149 peróxido de hidrogénio e ácido peroxiacético em mistura, estabilizada: código-cisterna L4BV; e) Classe 5.2: N.o ONU 3109 peróxido orgânico do tipo F, líquido: código-cisterna L4BN; N.o ONU 3110 peróxido orgânico do tipo F, sólido: código-cisterna S4AN; f) Classe 6.1: N.o ONU 1613 cianeto de hidrogénio em solução aquosa e N.o ONU 3294 cianeto de hidrogénio em solução alcoólica: código-cisterna L15DH g) Classe 7: Todas as matérias: cisterna especial; Exigências mínimas para os líquidos: código-cisterna L2,65CN; para os sólidos: código-cisterna S2,65AN. Por derrogação às prescrições gerais do presente parágrafo, se as prescrições do 5.1.3.2 forem respeitadas, as cisternas utilizadas para as matérias radioactivas podem igualmente ser utilizadas para o transporte de outras matérias. h) Classe 8: N.o ONU 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e N.o ONU 1790 ácido fluorídrico contendo mais de 85 % de fluoreto de hidrogénio: código-cisterna L21DH; N.o ONU 1744 bromo ou bromo em solução: código-cisterna L21DH; N.o ONU 1791 hipoclorito em solução e N.o ONU 1908 clorito em solução: código-cisterna L4BV; 4.3.4.2. Disposições gerais 4.3.4.2.1. No caso do enchimento de matérias quentes, a temperatura na superfície exterior da cisterna ou do isolamento térmico não deve ultrapassar 70 °C durante o transporte. 4.3.4.2.2. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.3.4.2.3. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4.3.5. Disposições especiais Quando estão indicadas para uma rubrica na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2, são aplicáveis as seguintes disposições especiais: >POSIÇÃO NUMA TABELA> CAPÍTULO 4.4 Utilização dos contentores-cisterna com reservatórios de matéria plástica reforçada com fibras NOTA: Para as cisternas móveis, ver capítulo 4.2; para os vagões-cisterna, cisternas amovíveis, contentores-cisterna e caixas móveis-cisterna, cujos reservatórios sejam construídos em materiais metálicos e vagões-bateria e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM), ver capítulo 4.3. 4.4.1. Generalidades O transporte de matérias perigosas em contentores-cisterna de matéria plástica reforçada com fibras só está autorizado se estiverem reunidas as seguintes condições: a) a matéria pertencer às classes 3, 5.1, 6.1, 6.2, 8 ou 9; b) a pressão de vapor máxima (pressão absoluta) a 50 °C da matéria não ultrapassar 110 kPa (1,1 bar); c) o transporte da matéria em cisternas metálicas estiver expressamente autorizado em conformidade com 4.3.2.1.1; d) a pressão de cálculo indicada para esta matéria na segunda parte do código-cisterna na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2 não ultrapassar 4 bar (ver também 4.3.4.1.1); e e) o contentor-cisterna estiver em conformidade com as disposições do capítulo 6.9 aplicável ao transporte da matéria; 4.4.2. Serviço 4.4.2.1. São aplicáveis as disposições dos 4.3.2.1.5 a 4.3.2.2.4, 4.3.2.3.3 a 4.3.2.3.6, 4.3.2.4.1 a 4.3.2.4.2 e 4.3.4.2. 4.4.2.2. A temperatura da matéria transportada não deve ultrapassar, no momento do enchimento, a temperatura máxima de serviço indicada na placa da cisterna, mencionada no 6.9.6. 4.4.2.3. Quando aplicáveis ao transporte em cisternas metálicas, devem também ser aplicadas as disposições especiais (TU) do 4.3.5, conforme indicado na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2. Parte 5 PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO CAPÍTULO 5.1 Aplicação e disposições gerais 5.1.1. Aplicação e disposições gerais A presente parte enuncia as disposições relativas à expedição de mercadorias perigosas no que se refere à marcação, etiquetagem e documentação e, se for caso disso, à autorização de expedição e às notificações prévias. 5.1.2. Utilização de sobrembalagens 5.1.2.1. A sobrembalagem deve ser marcada e etiquetada de acordo com as prescrições aplicáveis aos volumes constantes do capítulo 5.2 para cada mercadoria perigosa contida numa sobrembalagem, salvo se estiverem visíveis as marcas e etiquetas representativas de todas as mercadorias perigosas nela contidas. Quando for exigida uma mesma etiqueta para diferentes volumes, esta só deve ser aplicada uma única vez. 5.1.2.2. Cada volume de mercadorias perigosas contido numa sobrembalagem deve respeitar todas as disposições aplicáveis da presente directiva. A função prevista para cada embalagem não deve ser comprometida pela sobrembalagem. 5.1.2.3. As proibições de carregamento em comum também se aplicam às sobrembalagens. 5.1.3. Embalagens (incluindo GRG e grandes embalagens), cisternas, vagões para granel e contentores para granel, vazios, por limpar 5.1.3.1. As embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), as cisternas (incluindo os vagões-cisterna, os vagõesbateria, as cisternas amovíveis, as cisternas móveis, os contentores-cisterna e os CGEM), os vagões e os contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido mercadorias perigosas de diferentes classes, que não a classe 7, devem ser marcados e etiquetados como se estivessem cheios. NOTA: Para a documentação, ver capítulo 5.4 5.1.3.2. As cisternas e os GRG utilizados no transporte de matérias radioactivas não devem servir para a armazenagem ou para o transporte de outras mercadorias, a menos que tenham sido descontaminados de modo a que o nível de actividade seja inferior a 0,4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e para os emissores alfa de baixa toxicidade e a 0,04 Bq/cm2 para todos os restantes emissores alfa. 5.1.4. Embalagem em comum Quando duas ou mais mercadorias perigosas são embaladas em comum numa mesma embalagem exterior, o volume deve ser etiquetado e marcado conforme prescrito para cada uma das matérias ou objectos. Quando for exigida uma mesma etiqueta para diferentes mercadorias, esta só deve ser aplicada uma única vez. 5.1.5. Disposições gerais relativas à classe 7 5.1.5.1. Prescrições aplicáveis antes das expedições 5.1.5.1.1. Prescrições aplicáveis antes da primeira expedição de um pacote Antes da primeira expedição de qualquer pacote, devem ser satisfeitas as seguintes prescrições: a) Se a pressão de cálculo do invólucro de confinamento ultrapassar 35 kPa (pressão manométrica), será necessário assegurar que o invólucro de confinamento de cada pacote satisfaz as prescrições de concepção aprovadas relativamente à capacidade do invólucro para manter a sua integridade sob essa pressão; b) Para cada pacote do Tipo B(U), B(M) e C e para cada pacote contendo matérias cindíveis, é necessário assegurar que a eficácia da protecção e do confinamento e, se for caso disso, as características de transferência de calor e a eficácia do sistema de isolamento, se situam dentro dos limites aplicáveis ou especificados para o modelo aprovado; c) Para cada pacote contendo matérias cindíveis, quando, para satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.11.1, são expressamente incluídos venenos neutrónicos como componentes do pacote, é necessário proceder a verificações que permitam confirmar a presença e repartição desses venenos. 5.1.5.1.2. Prescrições aplicáveis antes de cada expedição de um pacote Antes de cada expedição de qualquer pacote, devem ser satisfeitas as seguintes prescrições: a) Para cada pacote, é necessário verificar que todas as prescrições enunciadas nas disposições pertinentes da presente directiva são respeitadas; b) É necessário assegurar que as pegas de elevação que não satisfazem as prescrições enunciadas no 6.4.2.2 são retiradas ou de qualquer outra forma tornadas inutilizáveis para efeitos de elevação do pacote, em conformidade com o 6.4.2.3; c) Para cada pacote do Tipo B(U), B(M) e C e para cada pacote contendo matérias cindíveis, é necessário assegurar que são respeitadas todas as prescrições especificadas nos certificados de aprovação; d) Os pacotes do Tipo B(U), B(M) e C devem ser conservados até estarem suficientemente próximos do estado de equilíbrio, para comprovar a conformidade com as condições de temperatura e de pressão prescritas, salvo derrogação a essas prescrições mediante aprovação unilateral; e) Para os pacotes do Tipo B(U), B(M) e C, é necessário assegurar, através dos controlos e/ou ensaios apropriados, que todos os fechos, válvulas e outros orifícios do invólucro de confinamento através dos quais o conteúdo radioactivo se possa escapar estão fechados convenientemente e, se for caso disso, selados do mesmo modo que no momento dos ensaios de conformidade com as prescrições do 6.4.8.7; f) Para cada matéria radioactiva sob forma especial, é necessário assegurar que são respeitadas todas as prescrições enunciadas no certificado de aprovação para as formas especiais e as disposições pertinentes da presente directiva; g) Para os pacotes contendo matérias cindíveis, se aplicável, deve ser efectuada a medição indicada no 6.4.11.4 b) e realizados os ensaios de controlo do fecho de cada pacote mencionados no 6.4.11.7; h) Para cada matéria radioactiva levemente dispersável, é necessário assegurar que são respeitadas todas as prescrições enunciadas no certificado de aprovação e nas disposições pertinentes da presente directiva. 5.1.5.2. Aprovação das expedições e notificação 5.1.5.2.1. Generalidades Além da aprovação dos modelos de pacotes descrita no capítulo 6.4, nalguns casos é também necessária a aprovação multilateral das expedições (5.1.5.2.2 e 5.1.5.2.3). Em determinadas circunstâncias é ainda necessário notificar a expedição às autoridades competentes (5.1.5.2.4). 5.1.5.2.2. Aprovação das expedições É necessária uma aprovação multilateral para o seguinte: a) a expedição de pacotes do Tipo B(M), não conformes com as prescrições enunciadas no 6.4.7.5 ou especialmente concebidos para permitir uma ventilação intermitente prescrita; b) a expedição de pacotes do Tipo B(M) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior a 3 × 103A1 ou 3 × 103A2, consoante os casos, ou a 1000 TBq, sendo considerado o menor desses dois valores; c) a expedição de pacotes contendo matérias cindíveis, se a soma dos índices de segurança-criticalidade dos pacotes ultrapassar 50. A autoridade competente pode, contudo, autorizar o transporte no território da sua competência sem aprovação da expedição, por uma disposição explícita da aprovação do modelo (ver 5.1.5.3.1). 5.1.5.2.3. Aprovação das expedições por acordo especial Uma autoridade competente pode aprovar disposições em virtude das quais uma remessa que não satisfaça todas as prescrições aplicáveis da presente directiva pode ser transportada nos termos de um acordo especial (ver 1.7.4). 5.1.5.2.4. Notificações É exigida uma notificação das autoridades competentes nos seguintes casos: a) Antes da primeira expedição de um pacote que necessite da aprovação da autoridade competente, o expedidor deve assegurar que tenham sido submetidos à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada, exemplares de cada certificado da autoridade competente aplicáveis a esse modelo de pacote. O expedidor não precisa de aguardar pelo aviso de recepção por parte da autoridade competente e a autoridade competente não necessita de acusar a recepção dos certificados; b) Para cada expedição dos seguintes tipos: i) pacote do Tipo C contendo matérias radioactivas com uma actividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3000 A1 ou 3000 A2, consoante os casos, ou 1000 TBq; ii) pacote do Tipo B(U) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3000 A1 ou 3000 A2, consoante os casos, ou 1000 TBq; iii) pacote do Tipo B(M); iv) expedição sob acordo especial, o expedidor deve enviar uma notificação à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada. Essa notificação deve ser recebida por cada autoridade competente antes do início da expedição e, de preferência, com uma antecedência mínima de sete dias; c) O expedidor não necessita de enviar uma notificação separada se as informações exigidas forem incluídas no pedido de aprovação da expedição; d) A notificação da remessa deve incluir: i) informações suficientes que permitam a identificação do ou dos pacotes e, em especial, de todos os números e referências dos certificados aplicáveis; ii) informações sobre a data da expedição, a data prevista de chegada e o itinerário previsto; iii) o(s) nome(s) da(s) matéria(s) radioactiva(s) ou do(s) nuclidos; iv) a descrição do estado físico e da forma química das matérias radioactivas ou a indicação de que se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas levemente dispersáveis; e v) a actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte, expressa em becquerel (Bq), com o prefixo SI apropriado (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, poderá ser indicada a massa em gramas (g) ou múltiplos do grama, em vez da actividade. 5.1.5.3. Certificados emitidos pela autoridade competente 5.1.5.3.1. São necessários certificados emitidos pela autoridade competente para: a) os modelos utilizados para: i) as matérias radioactivas sob forma especial; ii) as matérias radioactivas levemente dispersáveis; iii) os pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio; iv) todos os pacotes contendo matérias cindíveis sob reserva das excepções previstas no 6.4.11.2; v) os pacotes do Tipo B(U) e os pacotes do Tipo B(M); vi) os pacotes do Tipo C; b) os acordos especiais; c) certas expedições (ver 5.1.5.2.2). Os certificados devem confirmar que são satisfeitas as prescrições pertinentes e, para as aprovações de modelo, atribuir uma marca de identificação do modelo. Os certificados de aprovação de modelo de pacote e a autorização de expedição podem ser combinados num único certificado. Os certificados e pedidos de certificados devem respeitar as prescrições do 6.4.23. 5.1.5.3.2. Antes de proceder a uma expedição nas condições previstas nos certificados, o expedidor deve ter na sua posse um exemplar de cada um dos certificados exigidos e um exemplar das instruções relativas ao fecho do pacote e aos outros preparativos da expedição. 5.1.5.3.3. Nos modelos de pacotes para os quais não é necessário um certificado de aprovação da autoridade competente, o expedidor deve, mediante pedido, submeter à verificação da autoridade competente os documentos comprovativos de que o modelo de pacote está em conformidade com as prescrições aplicáveis. 5.1.5.4. Resumo das prescrições de aprovação e de notificação prévias NOTA 1: Antes da primeira expedição de qualquer pacote para o qual seja necessária uma aprovação do modelo pela autoridade competente, o expedidor deve assegurar-se que foi enviada uma cópia do certificado de aprovação desse modelo às autoridades competentes de todos os países a atravessar (ver 5.1.5.2.4 a)) NOTA 2: É necessária uma aprovação multilateral da expedição se o conteúdo ultrapassar 3×103A1 ou 3×103A2 ou 1000 TBq ou se for autorizada uma descompressão intermitente (ver 5.1.5.2) NOTA 3: Multilaterale goedkeuring voor de verzending is vereist indien de inhoud 3 × 103 A1, of 3 × 103 A2, of 1000 TBq overschrijdt, of indien gecontroleerde intermitterende druknivellering is toegestaan (zie 5.1.5.2) NOTA 4: Ver prescrições de aprovação e de notificação prévias para o pacote aplicável para transporte desta matéria >POSIÇÃO NUMA TABELA> CAPÍTULO 5.2 Marcação e etiquetagem 5.2.1. Marcação dos volumes NOTA: Para as marcas respeitantes à construção, aos ensaios e à aprovação das embalagens, grandes embalagens, recipientes para gases e GRG, ver Parte 6 5.2.1.1. Salvo disposição da presente directiva em contrário, o número ONU correspondente às mercadorias, antecedido das letras "UN", deve figurar de forma clara e durável em cada volume que as contenha. No caso dos objectos não embalados, a marca deve figurar no próprio objecto ou no berço ou dispositivo de manuseamento ou armazenagem. 5.2.1.2. Todas as marcas prescritas no presente capítulo: a) devem ser facilmente visíveis e legíveis; b) devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível; 5.2.1.3. As embalagens de socorro devem ostentar a marca "EMBALAGEM DE SOCORRO". 5.2.1.4. Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros devem ostentar as marcas em duas faces opostas. 5.2.1.5. Disposições adicionais para as mercadorias da classe 1 Para as mercadorias da classe 1, os volumes devem ainda indicar a designação oficial de transporte determinada em conformidade com o 3.1.2. A marca, bem legível e indelével, será redigida numa língua oficial do país de partida e, além disso, se essa língua não for o francês, o alemão, o italiano ou o inglês, em francês, alemão, italiano ou inglês, salvo disposição em contrário constante das tarifas internacionais ou dos acordos concluídos entre as administrações ferroviárias. No caso das remessas militares, na acepção do 1.5.2, transportadas em vagão completo ou em carregamento completo, os volumes podem ter, em vez e no lugar das designações oficiais de transporte, as designações prescritas pela autoridade militar competente. 5.2.1.6. Disposições adicionais para as mercadorias da classe 2 Os recipientes recarregáveis devem ostentar, em caracteres bem legíveis e duradouros, as seguintes marcas: a) o número ONU e a designação oficial de transporte do gás ou da mistura de gases, determinada em conformidade com o 3.1.2. Para os gases afectados a uma rubrica n.s.a., apenas o nome técnico(27) do gás deve ser indicado em complemento do número ONU. Para as misturas, é suficiente indicar os dois componentes que contribuem de forma predominante para os riscos; b) para os gases comprimidos carregados em massa e para os gases liquefeitos, ou a massa máxima de enchimento e a tara do recipiente com os órgãos e acessórios colocados no momento do enchimento, ou a massa bruta; c) a data (ano) da próxima inspecção periódica. As marcas podem ser ou gravadas ou indicadas numa placa sinalética ou numa etiqueta duradoura fixada ao recipiente, ou indicadas através de uma inscrição aderente e bem visível, por exemplo, pintura ou qualquer outro processo equivalente. NOTA 1: Ver também 6.2.1.7.1 NOTA 2: Para os recipientes não recarregáveis, ver 6.2.1.7.2 5.2.1.7. Disposições especiais para a marcação das mercadorias da classe 7 5.2.1.7.1. Cada pacote deve ostentar na superfície exterior da embalagem a identificação do expedidor ou destinatário ou, simultaneamente, dos dois, marcada de forma legível e duradoura. 5.2.1.7.2. Com excepção dos pacotes isentos, em cada pacote devem ser marcados de maneira legível e duradoura, na superfície exterior da embalagem, o número ONU precedido das letras "UN" e a designação oficial de transporte. No caso dos pacotes isentos, só é necessário o número ONU precedido das letras "UN". 5.2.1.7.3. Cada pacote com uma massa bruta superior a 50 kg deve ostentar, na superfície exterior da embalagem, a indicação da sua massa bruta admissível, de forma legível e duradoura. 5.2.1.7.4. Cada pacote conforme com: a) um modelo de pacote industrial do tipo 1, tipo 2 ou tipo 3 deve ostentar na superfície exterior da embalagem a menção "TIPO IP1", "TIPO IP2" ou "TIPO IP3", conforme os casos, inscrita de forma legível e duradoura; b) um modelo de pacote do tipo A deve ostentar na superfície exterior da embalagem a menção "TIPO A", inscrita de forma legível e duradoura; c) um modelo de pacote industrial do tipo 2, tipo 3 ou tipo A deve ostentar na superfície exterior da embalagem, inscritos de forma legível e duradoura, o indicativo do país (Código VRI)(28) atribuído para a circul