31996L0021


Título e referência

Directiva 96/21/CE do Conselho, de 29 de Março de 1996, que altera a Directiva 94/54/CE da Comissão relativa à inclusão na rotulagem de determinados géneros alimentícios de outras indicações obrigatórias para além das previstas na Directiva 79/112/CEE

 JO L 88 de 5.4.1996, p. 5—6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
 edição especial em língua checa: Capítulo 15 Fascículo 03 p. 53 - 54
 edição especial em língua estónia: Capítulo 15 Fascículo 03 p. 53 - 54
 edição especial em língua húngara Capítulo 15 Fascículo 03 p. 53 - 54
 edição especial em língua lituana: Capítulo 15 Fascículo 03 p. 53 - 54
 edição especial em língua letã: Capítulo 15 Fascículo 03 p. 53 - 54
 edição especial em língua maltesa: Capítulo 15 Fascículo 03 p. 53 - 54
 edição especial em língua polaca: Capítulo 15 Fascículo 03 p. 53 - 54
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 15 Fascículo 03 p. 53 - 54
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 15 Fascículo 03 p. 53 - 54
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 15 Fascículo 03 p. 163 - 164
 edição especial em língua romena: Capítulo 15 Fascículo 03 p. 163 - 164

 DA  DE  EL  EN  ES  FI  FR  IT  NL  PT  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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DIRECTIVA 96/21/CE DO CONSELHO de 29 de Março de 1996 que altera a Directiva 94/54/CE da Comissão relativa à inclusão na rotulagem de determinados géneros alimentícios de outras indicações obrigatórias para além das previstas na Directiva 79/112/CEE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 4º,

Tendo em conta a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Directiva 94/54/CE da Comissão, de 18 de Novembro de 1994, relativa à inclusão na rotulagem de determinados géneros alimentícios de outras indicações obrigatórias para além das previstas na Directiva 79/112/CEE (3), contém em anexo uma lista dos géneros alimentícios cuja rotulagem deve incluir uma ou mais indicações complementares;

Considerando que a presente directiva tem por objectivo completar esse anexo no que diz respeito aos géneros alimentícios que contenham edulcorantes;

Considerando que, atendendo ao âmbito e aos efeitos da acção proposta, as medidas comunitárias previstas na presente directiva são não apenas necessárias, mas também indispensáveis, para o cumprimento dos objectivos fixados; que esses objectivos não podem ser atingidos por cada um dos Estados-membros individualmente; que, além disso, a sua realização a nível comunitário já está prevista na Directiva 94/35/CE;

Considerando que, para uma correcta informação dos consumidores, se torna necessário que a rotulagem dos géneros alimentícios que contêm edulcorantes passe obrigatoriamente a mencionar explicitamente essa característica;

Considerando ainda a necessidade de indicações de advertência na rotulagem dos géneros alimentícios que contenham determinadas categorias de edulcorantes;

Considerando que, segundo o procedimento previsto no artigo 17º da Directiva 79/112/CEE e no artigo 7º da Directiva 94/35/CE, o presente texto foi submetido à apreciação do Comité permanente dos géneros alimentícios, que considerou não estarem reunidas as condições para dar parecer; que, nos termos desse mesmo procedimento, a Comissão deve submeter uma proposta à apreciação do Conselho,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo da Directiva 94/54/CE é completado do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

Se necessário, os Estados-membros alterarão as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas antes de 1 de Julho de 1996 de modo a:

- autorizarem a comercialização dos produtos conformes com a presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1996,

- proibirem a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva a partir de 1 de Julho de 1997. Contudo, os produtos não conformes com a presente directiva que tenham sido colocados no mercado ou rotulados antes dessa data poderão ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições aprovadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TREU

(1) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/102/CE (JO nº L 291 de 25. 11. 1993, p. 14).

(2) JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 3.

(3) JO nº L 300 de 23. 11. 1994, p. 14.

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