96/129/CE: Recomendação da Comissão, de 12 de Janeiro de 1996, complementar à recomendação 93/216/CEE relativa ao cartão europeu de armas de fogo
JO L 30 de 8.2.1996, p. 47—49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
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RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 12 de Janeiro de 1996 complementar à recomendação 93/216/CEE relativa ao cartão europeu de armas de fogo (96/129/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 155º,
Considerando que a Directiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (1), prevê a criação de um cartão europeu de armas de fogo;
Considerando que, pela Recomendação 93/216/CEE (2) relativa ao cartão europeu de armas de fogo, a Comissão convidou os Estados-membros a criarem este documento segundo o modelo anexo à referida recomendação;
Considerando que este modelo de cartão europeu de armas de fogo deve ser adaptado na sequência da adesão nos novos Estados-membros,
FORMULA A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Artigo 1º
A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia criam o cartão europeu de armas de fogo de acordo com o modelo que figura em anexo.
Artigo 2º
Os outros Estados-membros que emitem já o cartão europeu de armas de fogo segundo o modelo anexo à recomendação 93/216/CEE introduzirão progressivamente o cartão conforme ao modelo em anexo à medida do esgotamento das reservas do antigo cartão e, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1998.
Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 1996.
Pela Comissão
Mario MONTI
Membro da Comissão
>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>
>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>
(1) JO nº L 256 de 13. 9. 1991, p. 51.
(2) JO nº L 93 de 17. 4. 1993, p. 39.
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