96/699/JAI: Acção Comum de 29 de Novembro de 1996 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao intercâmbio de informações sobre a caracterização química das drogas para facilitar o desenvolvimento da cooperação entre os Estados-membros no combate ao tráfico de droga
Jornal Oficial nº L 322 de 12/12/1996 p. 0005 - 0006
ACÇÃO COMUM de 29 de Novembro de 1996 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao intercâmbio de informações sobre a caracterização química das drogas para facilitar o desenvolvimento da cooperação entre os Estados-membros no combate ao tráfico de droga (96/699/JAI) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alínea b) do ponto 2, do artigo K.3, Tendo em conta a iniciativa da Irlanda, Recordando o relatório dos peritos em matéria de droga aprovado pelo Conselho Europeu de Madrid de 15 e 16 de Dezembro de 1995 e, mais especificamente, a proposta de acção relativa à caracterização química das drogas, constante desse relatório, Tendo em mente as conclusões do seminário de Dublin, de 30 de Julho de 1996, sobre caracterização química das drogas, que inclui a determinação qualitativa e quantitativa da maior parte dos componentes das amostras de drogas apreendidas, Considerando que é do interesse comum dos Estados-membros identificar as tendências da produção e fabrico ilícitos de droga e fazer um levantamento das rotas de abastecimento das drogas controladas; Considerando que é do mesmo interesse comum dos Estados-membros desenvolver os dados e informações sobre as origens e as rotas do tráfico de droga destinados aos serviços policiais; Considerando que é do mesmo interesse comum dos Estados-membros que os respectivos serviços judiciários disponham da maior quantidade possível de material de prova relativo às apreensões de droga; Considerando que os laboratórios de polícia científica dos Estados-membros desenvolveram competências, aptidões e conhecimentos especializados na área da caracterização química das drogas, o que constitui para os serviços de polícia de cada Estado-membro um útil instrumento na luta contra a produção e o tráfico ilícitos de droga; Considerando que o intercâmbio dessas informações constituirá um contributo relevante para os esforços desenvolvidos pela União Europeia no combate à produção e ao tráfico ilícitos de droga; Considerando que a Unidade «Droga» da Europol desenvolveu especial competência na área da caracterização externa das drogas apreendidas; Considerando que o intercâmbio de informações previsto na presente acção comum não visa substituir ou prejudicar quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais relativos à caracterização química das drogas, nem exige a criação de novas estruturas no seio do Conselho; Reconhecendo as vantagens decorrentes do reforço da cooperação entre os laboratórios de polícia científica dos Estados-membros, ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM: Artigo 1º A presente acção comum visa criar um mecanismo mais coeso destinado à transmissão e divulgação dos resultados da caracterização das drogas nos Estados-membros e prevê o intercâmbio de informações relativas à caracterização química da cocaína, da heroína, do LSD, das anfetaminas e seus derivados do tipo «ecstasy» (MDA, MDMA e MDEA), e de outras drogas ou substâncias psicotrópicas cuja inclusão os Estados-membros considerem adequada. Artigo 2º A Unidade «Droga» da Europol é designada como entidade à qual devem ser enviadas as informações dos Estados-membros relativas à caracterização química. Artigo 3º As informações fornecidas à Unidade «Droga» da Europol deverão incluir os seguintes elementos: i) Análise das drogas em forma de comprimido: a) características físicas da amostra (tamanho, peso, cor), b) desenhos e marcações (tipo e posição do logotipo),c) tipo e quantidade da principal droga encontrada na amostra, d) tipo e quantidade de todas as outras substâncias que compõem a amostra encontradas durante a análise, e) imagem da amostra, f) número de registo (identificação) do processo; ii) Análise das drogas que não tenham forma de comprimido: a) tipo e quantidade da principal droga encontrada na amostra, b) tipo e quantidade de todas as outras substâncias que compõem a amostra encontradas durante a análise, c) número de registo (identificação) do processo. Artigo 4º A Unidade «Droga» da Europol, transmitirá a todos os Estados-membros as informações fornecidas nos termos do artigo 3º Artigo 5º A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção. Artigo 6º A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1996. Pelo Conselho O Presidente N. OWEN