96/443/JAI: Acção comum de 15 de Julho de 1996 adoptada pelo Conselho, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à acção contra o racismo e a xenofobia
JO L 185 de 24.7.1996, p. 5—7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 19 Fascículo 01 p. 33 - 35
edição especial em língua estónia: Capítulo 19 Fascículo 01 p. 33 - 35
edição especial em língua húngara Capítulo 19 Fascículo 01 p. 33 - 35
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edição especial em língua eslovena: Capítulo 19 Fascículo 01 p. 33 - 35
edição especial em língua búlgara: Capítulo 19 Fascículo 01 p. 27 - 29
edição especial em língua romena: Capítulo 19 Fascículo 01 p. 27 - 29
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ACÇÃO COMUM de 15 de Julho de 1996 adoptada pelo Conselho, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à acção contra o racismo e a xenofobia (96/443/JAI)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e nomeadamente o nº 2, alínea b), do seu artigo K.3,
Tendo em conta a iniciativa do Reino de Espanha,
Considerando que, em conformidade nomeadamente com o ponto 7 do artigo K.1 do Tratado, os Estados-membros consideram o estabelecimento de regras de acção contra o racismo e a xenofobia uma questão de interesse comum;
Considerando as conclusões sobre o racismo e a xenofobia adoptadas pelo Conselho Europeu em Corfu em 24 e 25 de Junho de 1994, em Essen em 9 e 10 de Dezembro de 1994, em Cannes em 26 e 27 de Junho de 1995 e em Madrid em 15 e 16 de Dezembro de 1995;
Considerando as recomendações adoptadas pela Comissão consultiva sobre o racismo e a xenofobia, instituída pelo Conselho Europeu de Corfu;
Considerando que, apesar dos esforços empreendidos nos últimos anos pelos Estados-membros, as infracções com carácter racista e xenófobo continuam a aumentar;
Preocupados com as diferenças existentes entre algumas legislações penais no que respeita à sanção de tipos determinados de comportamento racista e xenófobo, diferenças essas que constituem obstáculos à cooperação judiciária internacional;
Reconhecendo que é necessária a cooperação internacional de todos os Estados, incluindo daqueles que não são afectados a nível interno pelo fenómeno racista e xenófobo, para impedir que os autores de tais infracções aproveitem a circunstância de as actividades racistas e xenófobas serem tipificadas de modo distinto nos diferentes Estados deslocando-se de um país para outro no intuito de se furtarem a processos penais ou ao cumprimento de condenações, continuando assim a exercer impunemente as suas actividades;
Recordando que o direito à liberdade de expressão implica deveres e responsabilidades, incluindo o de respeitar os direitos dos outros, conforme previsto no artigo 19º do Pacto internacional das Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos, de 19 de Dezembro de 1996;
Decididos, por fidelidade à sua tradição humanitária comum, a garantir especialmente o respeito pelos artigos 10º e 11º da Convenção europeia para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, de 4 de Novembro de 1950;
Desejando dar continuidade aos trabalhos iniciados em 1994, no âmbito do título VI do Tratado, relativamente aos aspectos penais da luta contra o racismo e a xenofobia,
ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
TÍTULO I
A. Para facilitar a luta contra o racismo e a xenofobia, os Estados-membros comprometem-se, de acordo com o procedimento previsto no título II, a assegurar uma cooperação judiciária efectiva no domínio das infracções baseadas nos comportamentos a seguir descritos e, se necessário para os objectivos dessa cooperação, a tomar medidas no sentido de tipificar esses comportamentos como infracções penais ou, na ausência dessas medidas e até à adopção das disposições necessárias, a derrogar o princípio da dupla incriminação dos referidos comportamentos:
a) Instigação pública à discriminação, à violência ou ao ódio racial em relação a um grupo de pessoas ou a um membro de um grupo de pessoas definido por referência à cor, à raça, à religião ou à origem nacional ou étnica;
b) Apologia pública, com um fim racista ou xenófobo, de crimes contra a Humanidade e de violações dos direitos humanos;
c) Negação pública dos crimes definidos no artigo 6º do Estatuto do Tribunal Militar Internacional anexo ao acordo de Londres de 8 de Abril de 1945, na medida em que inclua um comportamento desdenhoso ou degradante em relação a um grupo de pessoas definido por referência à cor, à raça, à religião ou à origem nacional ou étnica;
d) Difusão ou distribuição públicas de escritos, imagens ou outros suportes que contenham ideias racistas ou xenófobas;
e) Participação em actividades de grupos, organizações ou associações que impliquem a discriminação, a violência e o ódio racial, étnico ou religioso.
B. No caso das investigações e/ou de processos penais relativos a infracções baseadas nos comportamentos enumerados no ponto A, cada Estado-membro deve, nos termos do título II, melhorar a cooperação judiciária nos seguintes domínios e tomar as medidas adequadas para:
a) Apreender e decretar a perda de escritos, imagens ou outros suportes que contenham ideias racistas ou xenófobas destinados a ser difundidos publicamente, sempre que sejam propostos ao público no território de um Estado-membro;
b) Reconhecer que os comportamentos enumerados no ponto A não devem ser considerados infracções políticas que justifiquem a recusa de um pedido de auxílio judiciário;
c) Fornecer informações a outro Estado-membro, a fim de lhes permitir instaurar, nos termos do direito respectivo, processos penais ou acções de apreensão sempre que se tiver conhecimento da existência num Estado-membro de escritos, imagens ou outros suportes que contenham ideias racistas ou xenófobas destinados a serem distribuídos ou difundidos noutro Estado-membro;
d) Estabelecer pontos de contacto nos Estados-membros, encarregados de recolher e trocar informações úteis para as investigações e processos penais relativos a infracções baseadas nos comportamentos enumerados no ponto A.
C. A presente acção comum não pode dar lugar a interpretações que afectem as obrigações que os Estados-membros possam ter nos termos dos instrumentos internacionais a seguir enumerados. Os Estados-membros devem aplicar a presente acção comum de forma compatível com essas obrigações, devendo ao fazê-lo remeter para as definições e os princípios estabelecidos nesses instrumentos:
- Convenção europeia para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, de 4 de Novembro 1950,
- Convenção sobre o estatuto dos refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967,
- Convenção das Nações Unidas sobre o genocídio, de 9 de Dezembro de 1948,
- Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, de 7 de Março de 1966,
- Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e respectivos protocolos I e II, de 12 de Dezembro de 1977,
- Resoluções 827(93) e 955(94) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
- Resolução do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à protecção das testemunhas no âmbito da luta contra o crime organizado internacional (1), nos casos de processos penais relativos aos comportamentos enumerados no ponto A, se forem notificadas testemunhas noutro Estado-membro.
TÍTULO II
Cada Estado-membro submete à apreciação das autoridades competentes propostas adequadas para dar execução à presente acção comum, com vista à respectiva adopção.
Até ao final de Junho de 1998, o Conselho apreciará o cumprimento pelos Estados-membros, das obrigações decorrentes da presente acção comum, tendo em conta as declarações anexas.
A presente acção comum e as declarações anexas, que são aprovadas pelo Conselho e não prejudicam a aplicação da presente acção comum por outros Estados-membros que não os vinculados por estas declarações, serão publicadas no Jornal Oficial.
Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1996.
Pelo Conselho
O Presidente
D. SPRING
(1) JO nº C 327 de 7. 12. 1995, p. 5.
ANEXO
DECLARAÇÕES REFERIDAS NO TÍTULO II
1. Declaração da delegação helénica ad ponto B, alínea b), do título I:
«A Grécia interpreta o ponto B, alínea b), do título I à luz das disposições da sua Constituição que proíbem qualquer acção contra as pessoas perseguidas por motivos políticos.»
2. Declaração da delegação francesa ad ponto C, quinto travessão, do título I:
«A França recorda que o protocolo adicional I, de 8 de Junho de 1977, das Convenções de Genebra de 1949, lhe não é oponível, na medida em que não o ratificou nem assinou e em que tal instrumento não pode ser considerado como a tradução do direito internacional consuetudinário aplicável nos conflitos armados.»
3. Declaração da delegação do Reino Unido ad título I:
«A delegação do Reino Unido declara que, para efeitos da aplicação da acção comum pelo Reino Unido, e tendo em atenção as disposições e os princípios gerais do seu direito penal, o Reino Unido aplicará o ponto A, alíneas a) a e), do título I e referências conexas sempre que o comportamento em questão for ameaçador, abusivo ou insultuoso e com a intenção de instigar o ódio racial ou for susceptível de o fazer.
Essa aplicação incluirá, em conformidade com o ponto B do título I e com o título II, dar autorização às autoridades competentes do Reino Unido para procederem neste contexto à busca e apreensão de escritos, imagens ou outros suportes no Reino Unido que se destinem a difusão noutro Estado-membro e que possam incitar ao ódio racial nesse Estado.
Caso se verifiquem problemas na aplicação da presente declaração, o Reino Unido estabelecerá consultas com o Estado-membro em causa com vista a ultrapassar as dificuldades surgidas.»
4. Declaração da delegação dinamarquesa ad título I:
«A delegação dinamarquesa declara que, para efeitos da aplicação da acção comum pela Dinamarca, e tendo em conta as disposições e princípios gerais do direito penal dinamarquês, a Dinamarca aplicará o ponto A, alíneas a) a e), do título I e referências conexas apenas no caso de o comportamento em causa ser ameaçador, insultuoso ou degradante.»
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