96/408/PESC: Posição comum de 25 de Junho de 1996 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa à preparação da Quarta conferência de revisão da convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção e armazenamento de armas bacteriológicas (biológicas) e toxínicas e a sua destruição (BTWC)
Jornal Oficial nº L 168 de 06/07/1996 p. 0003 - 0003
POSIÇÃO COMUM de 25 de Junho de 1996 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa à preparação da Quarta conferência de revisão da convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção e armazenamento de armas bacteriológicas (biológicas) e toxínicas e a sua destruição (BTWC) (96/408/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e nomeadamente o seu artigo J.2, DEFINIU A SEGUINTE POSIÇÃO COMUM: Artigo 1º A presente posição comum destina-se a reforçar o cumprimento do sistema internacional de não proliferação de armas bacteriológicas (biológicas) e toxínicas, fomentando a universalidade da Convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção e armazenamento de armas bacteriológicas (biológicas) e toxínicas e a sua destruição (BTWC) e a conclusão satisfatória de negociações com vista a reforçar a BTWC, dotando-a de um regime de verificação juridicamente vinculativo e eficaz. Artigo 2º 1. Para efeitos do disposto no artigo 1º, como preparação e por ocasião da Quarta conferência de revisão da BTWC, os Estados-membros promoverão activamente o desenvolvimento das actividades do grupo ad hoc criado pela conferência especial dos Estados partes na BTWC (Genebra, 19 a 30 de Setembro de 1994), a fim de estudar as medidas adequadas, incluindo medidas de verificação, e elaborar propostas de reforço da convenção, a incluir num instrumento juridicamente vinculativo a submeter à apreciação dos Estados partes. 2. Em conformidade, no âmbito do grupo ad hoc e da conferência de revisão, os Estados-membros procurarão alcançar o maior progresso possível no que respeita às medidas de verificação. Na conferência de revisão procurarão alcançar especialmente: - a confirmação dos principais resultados alcançados até essa data pelo grupo ad hoc, - uma decisão de intensificar os trabalhos do grupo ad hoc, de modo a que se possa concluir o mais rapidamente possível as negociações sobre um protocolo de verificação BTWC antes de uma nova conferência especial dos Estados partes na BTWC, a realizar o mais tardar em meados de 1998. Neste contexto, o tempo dedicado aos trabalhos relativos à BTWC em 1997 e 1998 deverá ser substancialmente aumentado, independentemente de outras prioridades no domínio do desarmamento internacional. Artigo 3º A acção de apoio aos objectivos estabelecidos nos artigos 1º e 2º incluirá: - diligências da Presidência, nas condições definidas no nº 3 do artigo J.5 do Tratado, junto dos Estados partes, - diligências da Presidência, nas condições definidas no nº 3 do artigo J.5 do Tratado, junto dos estados que ainda não assinaram a BTWC e dos estados que a assinaram mas ainda não a ratificaram, a fim de fomentar a universalidade da BTWC. Artigo 4º A presente posição comum entrará em vigor na data da sua adopção. A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial. Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1996. Pelo Conselho O Presidente M. PINTO