Resolução do Conselho de 27 de Novembro de 1995 relativa às pequenas e médias empresas industriais e à inovação tecnológica
JO C 341 de 19.12.1995, p. 3—5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
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RESOLUÇÃO DO CONSELHO
de 27 de Novembro de 1995
relativa às pequenas e médias empresas industriais e à inovação tecnológica
(95/C 341/02)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
OBSERVA que o Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece o objectivo de conseguir a concorrência na indústira comunitária e de promover as suas bases científicas e tecnológias, com especial destaque para as PME,
SALIENTA por um lado, a relação entre a concorrência das empresas e a investigação, o desenvolvimento e a inovação tecnológica e, por outro lado, o papel determinante das PME no processo de inovação tecnológica,
RECONHECE a importância primordial das PME na economia da União Europeia e, especialmente no que se refere às mais pequenas, na criação de emprego, assim como a grande capacidade de adaptação das PME às mudanças estruturais do mercado,
RECORDA que, na «Iniciativa de crescimento» (1993) e no «Livro Branco» sobre crescimento, competitividade e emprego, se reconhece a necessidade de se tomarem medidas para promover a dimensão internacional das PME e reforçar o seu potencial tecnológico e a sua adaptação ao mercado interno,
RECORDA que o Conselho Europeu de Cannes, de 26 e 27 de Junho de 1995, salientou o papel fundamental das PME como factor de estabilidade social e de dinamismo económico, e pediu à Comissão um relatório sobre as políticas executadas actualmente nessa matéria e sobre os meios de aumentar a sua eficácia, especialmente através de medidas fiscais que favoreçam a sua criação e de medidas que reduzam os seus encargos administrativos e facilitem a sua participação em programas de formação e de investigação,
REGISTA a resolução do Conselho, de 10 de Outubro de 1994, que recomenda, numa economia competitiva, a maior amplitude dada ao dinamismo e ao potencial inovador das pequenas e médias empresas, incluindo o sector do artesanato e as micro-empresas (1),
REGISTA a comunicação da Comissão «Política de I& D e PME», de 30 de Setembro de 1993,
REGISTA os relatórios do Parlamento Europeu (Maio de 1993) e do Comité consultivo para a investigação e o desenvolvimento industrial, onde se assinala a situação de desvantagem das PME, se insiste na necessidade da sua participação no sistema internacional de I& D e se propõem medidas para o fomentar,
REGISTA o actual trabalho da Comissão sobre a definição de PME.
I
a) RECONHECE que a internacionalização e a globalização das relações económicas e o aumento da concorrência no mercado mundial tornam necessário facilitar o acesso das PME à tecnologia;
b) RECONHECE a necessidade de integração das novas tecnologias e do acesso à inovação por parte das empresas dos sectores da indústria e dos serviços, especialmente das de tipo tradicional;
c) OBSERVA que, de um ponto de vista tecnológico, existem três grupos de PME industriais:
1. PME produtoras de tecnologia, nas quais os factores incorpóreos assumem grande importância, que desenvolvem actividades de I& D e nelas participam activamente;
2. PME consumidoras ou utilizadoras de tecnologia, que traduzem os resultados da investigação e o desenvolvimento tecnológico em aplicações. Este grupo assume uma importância fundamental para a obtenção de resultados comerciais;
3. PME com capacidades limitadas de investigação e desenvolvimento, mas que precisam de integrar nos seus processos de produção ou produtos os progressos realizados nomeadamente pelos grupos anteriores, disso dependendo a sua sobrevivência e competitividade;
d) OBSERVA igualmente a necessidade de as PME de sectores tradicionais, de qualquer um dos grupos anteriores, especialmente nas zonas desfavorecidas da União Europeia, estarem enquadradas no processo de inovação tecnológica;
e) NOTA que, nas conclusões da sua reunião de 7 de Abril de 1995 sobre «Indústrias e empresas de alta tecnologia», onde se salienta que as PME desempenham entre estas um papel importante, se indicam medidas adequadas para estas empresas;
f) NOTA na Europa a necessidade de criar e reforçar PME com uma base mais tecnológica;
g) CONSIDERA que tanto as PME utilizadoras de tecnologia, como as que têm capacidades limitadas de I& D devem adquirir maior importância no sistema de ciência e tecnologia da União Europeia e beneficiar melhor dos resultados conseguidos dentro desse sistema.
II
CONVIDA A COMISSÃO A:
a) Ponderar os problemas específicos das PME de base tecnológica nos trabalhos actualmente em curso sobre a definição de PME;
b) Apresentar estudos estatísticos sobre a participação das PME nos programas da Comunidade e, em particular, definir critérios que contribuam para diferenciar as PME independentes das que são filais de grandes empresas;
c) Avaliar e apresentar relatórios sobre a evolução das medidas comunitárias existentes destinadas a facilitar o acesso das PME à inovação tecnológica. Continuar a desenvolver essas medidas em colaboração com os Estados-membros e, se necessário, aplicar medidas que contribuam para esse efeito, designadamente:
1. Acesso à informação e aconselhamento:
- melhorar os sistemas de difusão de informações tecnológicas, programas comunitários e respectivos resultados, de forma que se dirijam especialmente às PME, aproveitando as actuais redes comunitárias nacionais, regionais e locais,
- promover a utilização dos serviços de informação tecnológica, para que as PME possam identificar as tecnologias de que necessitam,
- fomentar a utilização pelas PME de um conjunto de serviços de consultadoria de alta qualidade em matéria de gestão estratégica, qualidade, finanças, I& D e inovação,
- aumentar a eficiência dos instrumentos de sondagem de parceiros e melhorar a respectiva cooperação.
2. Cooperação:
- facilitar a cooperação industrial entre empresas, especialmente entre as tecnologicamente avançadas e as tradicionais, a fim de conseguir uma aplicação o mais rápida e alargada possível dos progressos técnicos ao mercado, de que resulta uma melhoria da competitividade de indústria comunitária em geral,
- facilitar a cooperação entre as grandes empresas e as PME, incluindo subcontratantes, no âmbito dos avanços tecnológicos que favoreçam a integração das PME nos projectos comunitários de I& D,
- facilitar a cooperação entre as instituições do ensino superior, assim como os centros tecnológicos e de investigação e as PME.
3. Tecnologia:
3.1. Incrementar a participação real e efectiva das PME nos programas de I& D, especialmente,
- generalizar a consulta das PME e/ou das suas associações pela Comissão,
- favorecer uma liderança de alto nível das PME e a sua participação efectiva em projectos de custos repartidos do programa-quadro,
- continuar a harmonização dos processos de gestão, de simplificação de formalidades e de melhoria e celeridade de contratos e pagamentos
- prosseguir os esforços de uma maior transparência dos processos de selecção e da composição dos organismos por ela responsáveis.
3.2. Ter em conta a complementaridade entre o programa-quadro e o programa Eureka, reforçar as relações entre eles, especialmente através do intercâmbio de informações em matéria de projectos e de uma maior fluidez nos contactos institucionais;
3.3. Facilitar a formação em novas tecnologias para o pessoal e empresários das PME, no âmbito dos instrumentos existentes;
3.4. Reforçar as medidas de divulgação e transferência de tecnologias, em estreita colaboração com os Estados-membros e aproveitando as redes e estruturas existentes. Estas medidas deverão ser orientadas para satisfazer as necessidades tecnológicas das PME, especialmente:
- a utilização das infra-estruturas tecnológicas disponíveis,
- os organismos intermédios para identificar necessidades, prestar assistência e realizar intercâmbios tecnológicos entre as PME,
- cooperação na investigação para as PME com uma capacidade de I& D limitada ou inexistente,
- integração e adaptação das novas tecnologias nas PME.
4. Redes e trabalho em rede:
- proceder, em colaboração com os Estados-membros, à consolidação e optimização das redes existentes em que participem PME industriais e/ou as respectivas associações, juntamente com outras entidades sociais e económicas, associando empresas de serviços. Eventualmente, fomentar a criação das redes que se revelem necessárias,
5. Melhor aplicação das actuais medidas financeiras:
- analisar fórmulas financeiras alternativas que fomentem o desenvolvimento e a participação das PME em iniciativas relacionadas com I& D e inovação tecnológica, tais como o capital de risco ou empréstimos com condições vantajosas,
- prever, em relação aos programas de I& D, a possibilidade de um financiamento mais orientado para as PME, especialmente para as de menor dimensão.
d) Analisar pormenorizadamente os modos de coordenação das políticas comunitárias aplicáveis e, eventualmente, desenvolver outras acções a favor das PME, no âmbito dos programas existentes.
III
COMPROMETE-SE A:
Realizar um debate, no segundo semestre de 1996, para analisar e rever os resultados e a situação da execução das medidas incluídas na preente resolução, com base num relatório da Comissão.
(1) JO n° C 294 de 22. 10. 1994, p. 6.
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