31995Y0812(01)


Título e referência

Resolução do Conselho, de 31 de Março de 1995, relativo ao melhoramento da qualidade e à diversificação do ensino e da aprendizagem das línguas nos sistemas educativos na União Europeia

 JO C 207 de 12.8.1995, p. 1—5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

 DA  DE  EL  EN  ES  FI  FR  IT  NL  PT  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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RESOLUÇÃO DO CONSELHO

de 31 de Março de 1995

relativa ao melhoramento da qualidade e à diversificação do ensino e da aprendizagem das línguas nos sistemas educativos na União Europeia

(95/C 207/01)

Introdução

Na sequência da resolução de 1976, que adopta um programa de acção em matéria de educação, o Conselho e os ministros da Educação reunidos em Conselho demonstraram repetidamente o seu empenho em promover o ensino das línguas da União.

As novas competências reconhecidas à Comunidade pelo artigo 126º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como alterado pelo Tratado da União Europeia, nomeadamente no domínio do ensino escolar, incluem uma referência à «aprendizagem e difusão das línguas dos Estados-membros».

Atendendo ao considerável acervo dos programas Erasmus e Lingua, aos meios disponíveis do programa de acção comunitária Socrates e Leonardo, e às acções anteriormente desenvolvidas pelas organizações internacionais competentes, designadamente o Conselho da Europa, a presente resolução destina-se a fornecer as bases para uma reflexão sobre os meios específicos ao dispor dos sistemas educativos, capazes de contribuir para a construção de uma Europa sem fronteiras e reforçar a compreensão entre os povos da União. Nesta perspectiva, a promoção do pluralismo linguístico torna-se uma das apostas mais importantes do ensino. Por conseguinte, ao mesmo tempo que se reafirma o princípio de um estatuto de igualdade para todas as línguas da União, há que reflectir nos instrumentos susceptíveis de melhorar e diversificar o ensino e a prática das línguas, permitindo assim o acesso de todos os cidadãos à riqueza cultural que a diversidade linguística da União representa.

Por outro lado, a acção comunitária de apoio, respeitando o princípio da subsidiariedade, aos esforços dos Estados-membros neste domínio deve ter em conta a diversidade das estruturas e dos acervos nacionais.

Tendo em conta o que precede, o Conselho salienta a necessidade de:

- promover, através de medidas adequadas, um melhoramento qualitativo do conhecimento das línguas da União Europeia nos sistemas educativos, a fim de desenvolver competências em matéria de comunicação no interior da União, e de assegurar uma difusão tão vasta quanto possível das línguas e culturas de todos os Estados-membros,

- tomar medidas de incentivo a fim de diversificar as línguas ensinadas nos Estados-membros, oferecendo a cada estudante a possibilidade de adquirir, no decurso da sua escolaridade ou dos seus estudos superiores, aptidões em várias línguas da União Europeia.

Tais medidas deverão abranger o ensino escolar geral e profissional a todos os níveis, incluindo o ensino universitário, sem deixarem no entanto de respeitar a autonomia dos estabelecimentos de ensino superior.

As medidas em questão poderiam ter como objectivos:

I. Melhoramento da qualidade da aprendizagem e do ensino das línguas dos países da União Europeia

A. APRENDIZAGEM DAS LÍNGUAS:

1. Tendo em vista o desenvolvimento das capacidades de comunicação, deverá dar-se especial atenção aos métodos susceptíveis de desenvolver tanto a compreensão e a expressão orais como a compreensão e a expressão escritas.

Para tal, é do maior interesse favorecer o contacto com falantes da língua viva estudada:

a) Através da mobilidade virtual permitida pelas novas tecnologias

A mobilidade virtual dos alunos - na falta de mobilidade física ou em complemento desta - poderá ser concretizada mediante relações individuais entre estabelecimentos de ensino, intercâmbio de professores e de assistentes de línguas;

Além disso, os centros de recursos multimedia já existentes ou que possam vir a ser criados em cada Estado-membro para o ensino e a aprendizagem das línguas, bem como para o ensino aberto e à distância, poderiam com vantagem ser interligados em rede. Este dispositivo permitiria melhorar a qualidade dos produtos pedagógicos, elaborar programas de cursos e material inovadores, próprios de cada Estado-membro ou comuns a vários Estados, e transmitir as boas práticas de todos os níveis de ensino, incluindo o ensino precoce de línguas vivas.

b) Através da mobilidade física

Deverá ser proporcionada ao maior número possível de estudantes, no decurso da sua escolaridade, a possibilidade de efectuarem estágios linguísticos em pelo menos um país da União cuja língua aprendam;

Deverá dar-se especial atenção a que possam beneficiar desses estágios os estudantes provenientes de meios socioculturais desfavorecidos, do meio rural ou de regiões periféricas.

O programa de acção comunitária Lingua facultou, nomeadamente no âmbito de projectos educativos conjuntos, uma experiência frutuosa que poderá servir de base a acções futuras dos Estados e da Comunidade. A qualidade dos estágios linguísticos poderá ser melhorada através das seguintes medidas:

- assegurar que os estágios sejam objecto de uma preparação pedagógica, incluam um dispositivo de avaliação e que, no ensino secundário, a sua duração não seja inferior a duas semanas,

- incentivar os estabelecimentos de ensino a inclui-los em programas pedagógicos que envolvam a comunidade educacional no seu conjunto, de forma a que os alunos que não se deslocam beneficiem também dos estágios na fase de preparação, depois do regresso dos alunos que se deslocaram e durante o acolhimento de alunos,

- aproveitar todas as ocasiões oferecidas pelos vários sistemas educativos para reunir alunos e professores de diferentes Estados-membros, por exemplo, em viagens escolares com aulas (estadias na neve, estadias na praia, estadias no campo, etc),

- elevar o nível de preparação linguística dos estudantes que participem em programas de intercâmbio ou de mobilidade.

2. Promoção de métodos inovadores desde o ensino básico até à universidade

No intuito de melhorar a aptidão linguística, e tendo em conta as inevitáveis limitações da carga horária atribuída às aulas de línguas, poderiam introduzir-se várias medidas inovadoras destinadas a reforçar a eficácia do ensino das línguas, nomeadamente:

- períodos de ensino intensivos,

- possibilidade de os professores em regime de mobilidade, em licença sabática ou convidados, darem aulas na sua língua materna, desde que seja uma das línguas da União,

- ensino numa língua estrangeira de disciplinas que não as línguas, em cursos em que é ministrado um ensino bilíngue.

3. Ensino precoce

Atendendo à eficácia da aprendizagem iniciada na infância, altura em que a maleabilidade e a receptividade intelectuais estão no auge, e no intuito de favorecer a adaptabilidade dos alunos à aprendizagem das línguas, seria desejável pôr em prática ou desenvolver esquemas de ensino precoce das línguas vivas desde a escola primária. A Comunidade poderá prestar apoio à difusão e ao intercâmbio de experiências e de boas práticas neste domínio inovador.

4. Incentivo à aprendizagem das línguas estrangeiras no ensino técnico e profissional

Um número crescente de empresas - incluindo as PME - necessitam de colaboradores que dominem várias línguas da União.

Por conseguinte, torna-se especialmente importante que os alunos do ensino técnico e profissional tenham a possibilidade de adquirir as aptidões linguísticas que lhes serão necessárias para encontar emprego e avançar na carreira.

As medidas específicas deste domínio poderiam incluir, em especial:

- o incremento e a diversificação do intercâmbio de alunos e de professores,

- a criação ou o aperfeiçoamento de métodos de aprendizagem das línguas adaptados ao ensino técnico e profissional, tendo em consideração as necessárias articulações entre o ensino geral e as necessidades próprias de cada domínio profissional,

- o apoio aos professores de línguas e ao pessoal das empresas e dos centros de formação,

- o melhoramento da transparência e da comparabilidade das habilitações no domínio linguístico.

5. Promoção da aprendizagem das línguas estrangeiras no ensino para adultos

A aquisição de conhecimentos de línguas estrangeiras deverá poder ser prosseguida após o termo dos estudos. A possibilidade de aprender línguas deverá ser proporcionada ao maior número possível de adultos. Dessa possibilidade resultarão perspectivas profissionais mais amplas, designadamente através da mobilidade profissional. A aquisição dos conhecimentos linguísticos deverá igualmente constituir uma introdução às diversas culturas e aos diversos modos de viver dos povos dos Estados-membros da União. Desse modo poder-se-á reforçar a compreensão mútua e a mobilidade das pessoas. A Comunidades poderá desempenhar um papel de apoio neste domínio.

B. ENSINO DAS LÍNGUAS: MEDIDAS RELATIVAS AOS DOCENTES

1. Formação dos professores de línguas

Tendo em conta os conhecimentos adquiridos no decurso do programa Lingua, deveriam ser instituídos e reforçados estágios de formação linguística noutros Estados -membros, quer para os futuros professores de línguas (formação inicial), quer para o pessoal docente em exercício (formação contínua).

Seria desejável melhorar a qualidade da formação ministrada, nomeadamente:

- assegurando que esses estágios sejam objecto de uma preparação pedagógica e que a sua duração não seja inferior a duas semanas,

- acentuando o melhoramento das aptidões em termos de língua falada, a reflexão sobre as estratégias de aprendizagem e a metodologia do ensino das línguas e a actualização dos conhecimentos da cultura do país cuja língua os beneficiários da formação ensinem ou venham a ensinar,

- favorecendo o envio para os Estados-membros e o acolhimento nos seus próprios estabelecimentos de ensino de estudantes do ensino superior na qualidade de assistentes dos cursos de línguas, esforçando-se por privilegiar os futuros docentes de línguas ou aqueles que forem chamados a ensinar a sua disciplina numa língua diferente da sua.

2. Formação linguística dos docentes não linguistas

No intuito de alargar o ensino das línguas vivas para além do contexto dos cursos de línguas, particularmente nos cursos em que é ministrado um ensino bilingue mencionadas no ponto A.2 e no ensino técnico e profissional, será desejável que os docentes não linguistas possam beneficiar de esquemas de formação apropriados, inclusive no ensino superior. Com este objectivo, cada Estado-membro, segundo os seus objectivos e regras próprios, deveria definir a natureza e os vários níveis de aptidão linguística que lhe poderão ser necessários.

Da mesma forma, os docentes do primeiro grau chamados a ministrar o ensino precoce das línguas vivas deveriam beneficiar de uma formação linguística e metodológica, devendo os estágios nos países cuja língua virão a ensinar ser adaptados às suas necessidades. Deverão ser nomeadamente acentuadas as vertentes da expressão oral, da compreensão oral, da metodologia e da utilização de novas tecnologias.

C. AVALIAÇÃO DAS APTIDÕES DOS ESTUDANTES

Para atingir uma maior eficácia prática, o ensino das línguas na União Europeia poderia apoiar-se num programa de troca de experiências que, se necessário, tivesse por objectivo a elaboração, a partir de critérios comuns, de uma metodologia que permitisse a avaliação das aptidões dos estudantes dos vários níveis de ensino. Um trabalho deste tipo, que deveria ser realizado em estreito contacto com o Conselho da Europa, bem como com outras organizações internacionais, como a OCDE, daria a cada Estado-membro instrumentos de reflexão objectivos sobre a qualidade do seu sistema de ensino de línguas vivas e a sua adaptação às diversas necessidades e forneceria igualmente indicações sobre os meios de reforçar esses instrumentos.

II. Diversificação da aprendizagem e do ensino das línguas da União Europeia

- tendo em conta a evolução e os progressos realizados nos últimos dez anos em matéria de ensino de línguas no conjunto dos Estados-membros da União, os alunos deverão ter, regra geral, a possibilidade de aprender duas línguas da União, além da(s) língua(s) materna(s) por um período mínimo de dois anos consecutivos, e se possível, por um período mais longo para cada língua durante a escolaridade obrigatória; este ensino diferencia-se das aulas de iniciação e tem em vista a aquisição de aptidões claramente definidas; cada Estado-membro deve definir a natureza e os diferentes níveis de aptidão linguística visados e as formas de validação apropriadas,

- a oferta de ensino no domínio das línguas que sejam menos divulgadas ou forem menos ensinadas, deverá ser reforçada e diversificada na medida do possível, a todos os níveis de ensino e em todos os tipos de currículos,

- tendo em conta as dificuldades decorrentes desta diversificação, será necessário recorrer a todas as possibilidades proporcionadas pelo ensino aberto e à distância e pelas novas tecnologias; as iniciativas destinadas ao desenvolvimento e à difusão destes instrumentos beneficiarão de uma atenção particular a nível comunitário.

A Comunidade deverá continuar a favorecer o intercâmbio, entre Estados-membros, de experiências e boas práticas relativas à elaboração de material pedagógico e didáctico destinado ao estudo das línguas da União no ensino escolar e superior. No intuito de dar aos docentes recursos pedagógicos equivalentes para o ensino dessas línguas, a Comunidade poderia nomeadamente apoiar medidas conducentes à adaptação às línguas menos ensinadas do material pedagógico e didáctico existente para as línguas mais ensinadas,

- as parcerias multilaterais entre estabelecimentos escolares ou universitários poderão ser aproveitadas para sensibilizar os estudantes e os docentes para as vantagens da aquisição de aptidões linguísticas diversificadas. Poderiam ser assegurados períodos de sensibilização a uma das línguas dos parceiros, principalmente para as línguas menos ensinadas,

- o ensino académico propicia geralmente poucas situações de comunicação real; para consolidar os esforços de diversificação, os estabelecimentos de ensino serão incentivados a praticar um ensino das línguas apoiado, quando possível, nos meios exteriores, nomeadamente as famílias, as parcerias escola/empresa, os organismos de educação de adultos e de formação profissional e as actividades de lazer.

CONVIDA-SE a Comissão a:

- apoiar as acções dos Estados-membros tendentes aos objectivos anteriormente mencionados, tendo em consideração o acervo dos programas anteriores, bem como os objectivos específicos e os meios disponíveis do programa Socrates,

- apresentar de três em três anos um relatório sucinto sobre o desenrolar das acções empreendidas para apoiar a política de ensino das línguas vivas a nível dos Estados-membros e da União Europeia.

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