31995R2772

Regulamento (CE) nº 2772/95 da Comissão, de 30 de Novembro de 1995, que substitui os valores em ecus no Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural

Jornal Oficial nº L 288 de 01/12/1995 p. 0035 - 0036


REGULAMENTO (CE) Nº 2772/95 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1995 que substitui os valores em ecus no Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1053/95 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 18º,

Considerando que o nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 alterou, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1995, o valor em ecus de certos preços e montantes, a fim de neutralizar as consequências da supressão do factor de correcção de 1,207509, que, até 31 de Janeiro de 1995, afectava as taxas de conversão utilizadas para a agricultura;

Considerando que os novos valores em ecus dos montantes em causa foram estabelecidos, a partir de 1 de Fevereiro de 1995, de acordo com as normas referidas no nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 e no nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 1068/93;

Considerando que, em conformidade com o nº 2 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 e para evitar confusões e facilitar a aplicação da política agrícola comum, é conveniente substituir os valores em ecus dos montantes do Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, aplicáveis, no mínimo, a partir:

- de 1 de Janeiro de 1996, no caso dos montantes não relacionados com uma campanha de comercialização,

- do início da campanha de comercialização de 1996, no caso dos montantes em relação aos quais a campanha começa em Janeiro de 1996,

- do início da campanha de comercialização de 1995/1996 nos restantes casos,

e que constam dos actos entrados em vigor antes de 1 de Fevereiro de 1995,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em consequência do ajustamento dos montantes em ecus do Regulamento (CEE) nº 2078/92 efectuado a partir de 1 de Fevereiro de 1995 nos termos do nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 e do nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 1068/93, aquele regulamento é alterado de acordo com as indicações que constam do artigo 2º

Artigo 2º

O Regulamento (CEE) nº 2078/92 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 2 do artigo 4º, o montante de « 150 ecus » é substituído pelo montante de « 181,1 ecus »; o montante de « 250 ecus » é substituído pelo montante de « 301,9 ecus »; o montante de « 100 ecus » é substituído pelo montante de « 120,8 ecus »; o montante de « 400 ecus » é substituído pelo montante de « 483,0 ecus »; o montante de « 1 000 ecus » é substituído pelo montante de « 1 208 ecus »; o montante de « 700 ecus » é substituído pelo montante de « 845,3 ecus » e o montante de « 600 ecus » é substituído pelo montante de « 724,5 ecus ».

2. No nº 3 do artigo 4º, o montante de « 350 ecus » é substituído pelo montante de « 422,6 ecus ».

3. No nº 1 do artigo 6º, o montante de « 2 500 ecus » é substituído pelo montante de « 3 019 ecus ».

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável, em relação a cada montante em causa, a contar da data da primeira aplicação de uma taxa de conversão agrícola fixada a partir de 1 de Fevereiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão


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