31995D0337

95/337/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Julho de 1995, que altera a Decisão 92/446/CEE da Comissão, relativa aos questionários respeitantes às directivas do sector «águas»

Jornal Oficial nº L 200 de 24/08/1995 p. 0001 - 0034


Decisão da Comissão

de 25 de Julho de 1995

que altera a Decisão 92/446/CEE da Comissão, relativa aos questionários respeitantes às directivas do sector «águas»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(95/337/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 13º, bem como as disposições correspondentes das outras directivas mencionadas no anexo I da Directiva 91/692/CEE,

Tendo em conta a Directiva 75/440/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa às qualidades das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 9ºA,

Tendo em conta a Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 17ºA,

Tendo em conta a Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE, e nomeadamente, o seu artigo 13º,

Considerando que os Estados-membros são obrigados a estabelecer um relatório relativo à aplicação de determinadas directivas comunitárias com base em questionários ou esquemas elaborados pela Comissão, nos termos do artigo 6º da Directiva 91/692/CEE;

Considerando que, na Decisão 92/446/CEE (6), a Comissão estabeleceu os esquemas dos questionários com base nos quais os Estados-membros devem elaborar os relatórios sobre a aplicação das directivas comunitárias no sector das águas;

Considerando que, tendo em conta o resultado de novas consultas ao comité, os questionários devem incluir notas explicativas e quadros reformulados para permitir uma melhor compreensão das obrigações de apresentação nos relatórios, impostas aos Estados-membros e para garantir que as informações comunicadas à Comissão pelos Estados-membros sejam completas, coerentes e comparáveis;

Considerando que a Decisão 92/446/CEE da Comissão deve, por conseguinte, ser emendada sem prejuízo das obrigações de apresentação dos relatórios acima referidas;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão não foram objecto de parecer do comité previsto no artigo 6º da Directiva 91/692/CEE dentro do prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O anexo da presente decisão substituti o anexo da Decisão 92/446/CEE.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1995.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) JO nº L 129 de 18. 5. 1976, p. 23.

(2) JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 48.

(3) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 26.

(4) JO nº L 229 de 30. 8. 1980, p. 11.

(5) JO nº L 31 de 5. 2. 1976, p. 1.

(6) JO nº L 247 de 27. 8. 1992, p. 10.

ANEXO

LISTA DOS ESQUEMAS

I. Esquema do questionário respeitante às Directivas:

- 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade,

- 82/176/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos (1),

- 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio (2),

- 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (3),

- 84/491/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano (4), e

- 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE (5),

com a última redacção que lhes foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

II. Esquema do questionário respeitante à Directiva 78/659/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1978, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

III. Esquemas do questionário respeitante à Directiva 78/176/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

IV. Esquema do questionário respeitante à Directiva 79/923/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1979, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas (8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

V. Esquema do questionário respeitante à Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (9), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

VI A. Esquema do questionário da Directiva 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

VI B. Esquema do questionário da Directiva 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros (10), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

VII. Esquema do questionário respeitante à Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

VIII. Esquema do questionário da Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

I. ESQUEMA DE QUESTIONÁRIO RELATIVO À DIRECTIVA 76/464/CEE E DIRECTIVAS FILHAS

Apêndice 1: Quadro sumário das questões de resposta obrigatória e das questões que, após o primeiro relatório, apenas requerem reposta se houver alterações

Apêndice 2: Lista de sectores industriais/processos relativos às questões sobre as substâncias da lista I

Apêndice 3: Nota explicativa e exemplos referentes ao questionário (1)

Nota geral

(*) Dados facultativos, se disponíveis.

(**) No sentido de se obter informação regionalizada, os dados/informações devem ser apresentados para cada uma das principais bacias hidrográficas (cursos de água conforme consta do anexo I da Decisão 77/795/CEE do Conselho (JO nº L 334 de 24. 12. 1977, p. 29), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 86/574/CEE (JO nº L 335 de 28. 11. 1986, p. 44) e para as zonas costeiras (águas territoriais/costeiras interiores e de estuários (1).

A. Medidas relativas às substâncias da lista I da Directiva 76/464/CEE

1. Autorizações (licenças) para o lançamento directo em águas superficiais (**)

Indicar, para os sectores industriais/processos fabris referidos no apêndice 2, o número de autorizações em vigor para a rejeição directa em águas superficiais. Indicar entre parêntesis a percentagem do total de descargas em causa que se encontram abrangidas por autorizações. Ver também a questão A6 (1).

(Nº 1 do artigo 5º)

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Sectores industriais/processos fabris

1980 (*)

1985 (*)

1990 (*)

1995

1. Mercúrio

.

.

Soma

2. Cádmio

.

.

Soma

3. . . .

. Soma

.

.

.

.

.

.

17.2. . . .

Soma

>FIM DE GRÁFICO>

2. Autorizações (licenças) para a descarga em colectores municipais (**)

Fornecer para os sectores industriais/processos fabris referidos no apêndice 2, o número total das autorizações em vigor para a descarga em colectores municipais. Indicar entre parêntesis a percentagem do total destas descargas que se encontram abrangidas por autorizações. Ver também a questão A6 (1).

(Nºs 1 e 2 do artigo 3º)

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Sectores industriais/processos fabris

1980 (*)

1985 (*)

1990 (*)

1995

1. Mercúrio

.

.

Soma

2. Cádmio

.

.

Soma

3. . . .

. Soma

.

.

.

.

.

.

17.2. . . .

Soma

>FIM DE GRÁFICO>

3. Normas de descarga para rejeições directas em águas superficiais (**)

Que normas gerais de descarga foram fixadas para as referidas autorizações (licenças) de rejeição directa na água? (Ver questão A1 (1).

(Nº 2 do artigo 3º, artigo 5º e nº 1 do artigo 6º)

Nota:

a) Indicar só a gama de valores, baseados/derivados das normas nacionais/regionais existentes ou das directivas da CE.

b) Fornecer entre parêntesis o ano de entrada em vigor destas normas de descarga

c) Indicar as normas de descarga que foram fixadas em função de:

- melhores técnicas disponíveis (nº 1 do artigo 6o.),

- objectivos de qualidade (nº 2 do artigo 6º),

- certas condições ecotoxicológicas (nº 2 do artigo 5º).

d) Como são definidas, medidas e controladas as normas de descarga (métodos de referência estabelecidos ou outros).

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Sectores industriais/processos fabris

Carga total

(kg/a)

Quantidade descarregada em relação à capacidade de produção/quantidade utilizada (g/t)

Concentração

(mg/l)

1. Mercúrio

1.1. Electrólise de cloretos alcalinos

.

.

2. Cádmio

.

.

3. . . .

.

.

.

.

.

17.2.

>FIM DE GRÁFICO>

4. Normas de descarga para a rejeição em colectores municipais (**)

Que normas gerais de descarga foram fixadas para as autorizações de descarga em redes de colectores municipais? (Ver questão A2) (1).

(Nº 2 do artigo 3º, artigo 5º e nº 1 do artigo 6º)

Nota:

Mesmas indicações a) a d) da questão A3.

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Sectores industriais/processos fabris

Carga total

(kg/a)

Quantidade descarregada em relação à capacidade de produção/quantidade utilizada (g/t)

Concentração

(mg/l)

1. Mercúrio

1.1. Electrólise de cloretos alcalinos

.

.

.

2. Cádmio

.

.

.

3. . . .

.

.

.

.

.

.

17.2.

>FIM DE GRÁFICO>

5. Observância de prazos estabelecidos para as autorizações e/ou descargas

Em geral que prazos foram estabelecidos para a conformidade com as autorizações (período de validade) e as normas de descarga?

(Nºs 3 e 4 do artigo 3º e nº 4º do artigo 6º)

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Sectores industriais/processos fabris

Em que data (ano) se observou para todo o sector a

conformidade com a norma

da CEE?

Período de validade das autorizações individuais (indicar a média e/ou uma gama de valores)

1. Mercúrio

1.1. Electrólise de cloretos alcalinos

.

.

2. Cádmio

.

.

3. . . .

.

.

.

.

.

.

.

17.2.

>FIM DE GRÁFICO>

6. Emissões (cargas) para as águas de superficie (**)

Fornecer para as substâncias da lista I a carga total emitida pelas descargas autorizadas (1).

Nota:

a) Podem ser indicadas estimativas para os períodos dos futuros relatórios (198).

b) Indicar a percentagem do total de emissões que se encontram abrangidas por autorizações. Qual a possível contribuição, em percentagem, das emissões que se situam abaixo dos valores-limite.

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Ano

Substância (kg/a) em descarga directa (A1)

1. Hg

2. Cd

3.

. . . . . . . . . . . . . .

17. TCB

1995

1998

. . .

>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Ano

Substância (kg/a) em descarga em redes de colectores municipais (A2)

1. Hg

2. Cd

3.

. . . . . . . . . . . . . .

17. TCB

1995

1998

. . .

>FIM DE GRÁFICO>

7. Inventário

Listagem das cinco maiores descargas para cada uma das 17 substâncias da lista I e respectivas condições de autorização (1).

(Artigo 11º)

Descargas autorizadas

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Número

Designação da empresa

Actividade ou sector

industrial/processo fabril

Ano de autorização

Localização

Carga

total

(kg/a)

Quantidade descarregada em relação à capacidade de produção/quantidade utilizada

(g/t)

Concentração

(mg/l)

Período de validade

(número de anos)

1. Mercúrio

1

2

3

4

5

2. Cádmio

1

2

3

4

5

.

.

.

.

.

.

17. Triclorobenzeno

1

2

3

4

5

>FIM DE GRÁFICO>

8. Objectivos de qualidade para as águas superficiais (**)

Que normas/objectivos de qualidade foram fixados para as águas superficiais, sedimentos e biota e relação às autorizações de descarga?

(Nº 2 do artigo 5º e nº 2 do artigo 6º)

Nota:

a) As águas superficiais compreendem:

- águas superficiais interiores,

- estuários,

- águas costeiras interiores que não os estuários,

- águas de mares territoriais;

b) Indicar entre parêntesis o ano de entrada em vigor destes objectivos de qualidade;

c) Indicar a definição de sedimentos e biota, por exemplo, sedimentos com ou sem matérias em suspensão (a gama de granulometrias), bem como os tipos de biota seleccionados.

1.-17. (Nome da substância)

Águas superficiais interioresEstuáriosÁguas costeiras interiores, à excepção dos estuáriosÁguas territoriaisÁguas( )( )( )( )Sedimentos (1)( )( )( )( )Biota (1)( )( )( )( ). . .. . .. . .(1) Apenas obrigatório no caso de existirem cláusulas standstill para determinadas substâncias (caso, nomeadamente, do DDT e do PCF).

9. Vigilância (estações de medida) (**)

Quantas estações de vigilância do ambiente aquático (água, sedimentos, biota) se encontram em funcionamento para cada uma das 17 substâncias da lista I em conformidade com A8? São respeitados os objectivos de qualidade? (1)

(Ver, por exemplo, artigo 4º da Directiva 82/176/CEE, artigo 4º da Directiva 83/513/CEE, . . .)

Nota:

a) O ano de início do funcionamento das estações de medida;

b) Indicar os métodos de análise e de vigilância utilizados;

c) O tipo de resultados da vigilância e o modo de apresentação serão indicados no apêndice 3. Indicar e explicar os casos de não cumprimento dos valores-limite, incluindo o número de amostras e a frequência de amostragem.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10. Programas específicos

Que programas foram estabelecidos (ou se encontram em preparação) para as 17 substâncias da lista I de acordo com o artigo 5º da Directiva 86/280/CEE e os artigos de conteúdo semelhante das directivas filhas (ver artigo 4º da Directiva 84/156/CEE)?

Fornecer, de um modo resumido:

1. Nome da substância.

2. Indicação das fontes difusas/múltiplas ou de outras não mencionadas em A3 e A4.

3. Objectivos do programa.

4. Indicação da zona (geográfica) abrangida pelo programa.

5. Tipo de programa (programa obrigatório ou indicativo).

6. Redução estimada das emissões na zona em causa (em carga e percentagem).

7. Ano de adopção do programa.

8. Ano em que termina o programa.

9. Se for caso disso, descrição sumária de um novo programa previsto.

B. Medidas relativas à substâncias da lista II

1. Programas de redução da poluição das águas superficiais para as substâncias da lista II - incluindo as substâncias candidatas à lista I (**)

(Artigo 7º)

Que programas específicos foram estabelecidos (ou estão em preparação) de acordo com o artigo 7º da Directiva 76/464/CEE?

Fornecer, de um modo resumido:

1. Nome da substância.

2. Indicação das fontes difusas/múltiplas ou de outras fontes fixas.

3. Objectivo do programa (por substâncias, sector industrial, zona geográfica, etc).

4. Indicação da zona geográfica abrangida pelo programa.

5. Tipo de programa (programa obrigatório ou indicativo).

6. Redução estimada das emissões na zona em causa (em carga e percentagem).

7. Ano de adopção do programa.

8. Ano em que termina o programa.

9. Se for caso disso, descrição sumária de um novo programa previsto.

2. Pré-tratamento na fonte (**)

É exigido um pré-tratamento na fonte para as substâncias candidatas à lista I ou para as substâncias da lista II?

Nota:

a) Fornecer uma breve descrição do tipo de abordagem utilizada para o controlo das emissões, em particular referindo que substâncias e que valores-limite foram tidos em consideração.

3. Normas de descarga para rejeições directas em águas superficiais (**)

Que normas gerais de descarga foram consideradas como base para as autorizações prévias de rejeição directa em águas superficiais em relação aos objectivos de qualidade? (1)

(Nº 2 do artigo 7º)

Nota:

a) Indicar somente a gama de valores das normas nacionais/regionais existentes ou das directivas da CE.

b) Fornecer entre parêntesis o ano de entrada em vigor das normas de descarga.

c) Indicar se as normas de descarga foram fixadas em função, de:

- objectivos de qualidade (nº 3 do artigo 7º)

- recentes progressos técnicos economicamente realizáveis (nº 4 do artigo 7º);

d) Como são definidas, medidas e controladas as normas de descarga?

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Substâncias

Carga total (kg/a)

Quantidade descarregada em relação à capacidade de produção/quantidade utilizada

(g/t)

Concentração

(mg/l)

Outros

valores-limiteSubstâncias candidatas à lista I

(nome)

. . .

Substâncias da lista II

(nome)

. . .

>FIM DE GRÁFICO>

4. Normas de descarga para as rejeições em redes de colectores municipais (**)

Que normas gerais de descarga foram consideradas como base para as autorizações prévias de rejeição em redes de colectores municipais? (1)

(Nº 2 do artigo 7º)

Nota:

Mesmas recomendações de a) a d) da questão B.3.

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Substâncias

Carga total (kg/a)

Quantidade descarregada em relação à capacidade de produção/quantidade utilizada

(g/t)

Concentração

(mg/l)

Outros

valores-limiteSubstâncias candidatas à lista I

(nome)

. . .

Substâncias da lista II

(nome)

. . .

>FIM DE GRÁFICO>

5. Observância de prazos para as autorizações e/ou emissões

Que prazos genéricos foram fixados para a conformidade com as autorizações (período de validade) e as normas de descarga?

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Substâncias

Em que data (ano) se verificou a conformidade da totalidade das instalações com a norma nacional/regional?

Período de validade das autorizações individuais (indicar a média e/ou uma gama de valores)

Substâncias candidatas à lista I

(nome)

. . .

Substâncias da lista II

(nome)

. . .

>FIM DE GRÁFICO>

6. Emissões (cargas) para as águas superficiais (**)

Fornecer para as principais substâncias a carga total por descargas autorizadas (utilizar como limite inferior 50 kg/a) (1).

Nota:

a) Para 1998, indicar eventualmente as previsões.

b) Indicar a percentagem do total de emissões em causa que se encontram abrangidas por autorizações. Qual a possível contribuição, em percentagem, das emissões que se situam abaixo dos valores-limite?

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Ano

Substâncias (kg/a)

Substâncias candidatas à lista I

Substâncias da lista II

. . . . . .

1995

1998

. . .

>FIM DE GRÁFICO>

7. Objectivos de qualidade para as águas superficiais (**)

Que normas/objectivos de qualidade foram fixados em geral para as águas superficiais em conformidade com as autorizações (licenças) de descarga em águas superficiais (ver B3/B4) (1)?

(Nº 2 do artigo 7o.)

Nota:

a) As águas superficiais comprendem:

- as águas superficiais interiores,

- os estuários,

- as águas costeiras interiores excluindo estuários,

- as águas de mares territoriais;

b) Fornecer entre parêntesis o ano de entrada em vigor dos objectivos de qualidade;

c) Indicar quando disponível as normas de qualidade/objectivos para sedimentos e biota, assim como a definição utilizada de sedimentos e biota, por exemplo, que fracção dos sedimentos e que tipo de biota.

8. Vigilância (estações de medida) (**)

Quantas estações de vigilância para a vigilância dos objectivos de qualidade das substâncias ainda não abrangidas por regulamentação comunitária (substâncias candidatas à lista I) e das substâncias da lista II se encontram em funcionamento (ver B7) (1)?

Nota:

a) Indicar as substâncias que são analisadas;

b) Indicar em que data (ano) se iniciou a vigilância;

c) Indicar os métodos de vigilância e de análise utilizados;

d) Que outros parâmetros fazem parte dos programas de vigilância (por exemplo anexo II da Directiva 77/795/CEE;

e) O tipo de resultados (dados) da vigilância e o modo de apresentação são indicados em A9.

C. Acções relativas às substâncias da lista I e da lista II

1. Investimento (custo)

Fornecer dados sobre os investimentos para construção de redes de águas residuais e de estações de tratamento, se disponíveis.

>INÍCIO DE GRÁFICO>

(em milhões de ecus)

Período

Investimento

Sector industrial

Sector municipal

Redes de águas residuais

Estações de tratamento

Redes de águas residuais

Estações de tratamento

1980-1992 (*)

1993-1995

1996-1998

***

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 1

AGENDA

Sumário das questões de resposta obrigatória, e das questões que, após primeiro relatório, apenas requerem resposta se houver alterações

Esquema de questionário relativo à Directiva 76/464/CEE e directivas filhas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 2 (1)

Lista dos sectores industriais e/ou dos processos fabris relacionados com as substâncias da lista I da Directiva 76/464/CEE

1. Mercúrio (Directivas 82/176/CEE e 84/156/CEE)

1.1. Indústria de electrólise de cloretos alcalinos (salmoura reciclada)

1.2. Indústria de electrólise de cloretos alcalinos (salmoura perdida)

1.3. Indústria química que utiliza catalisadores de mercúrio na produção do cloreto de vinilo

1.4. Indústria química que utiliza catalisadores de mercúrio em outras produções da indústria química

1.5. Fabrico de catalisadores de mercúrio utilizados na produção do cloreto de vinilo

1.6. Outros processos para a fabricação de compostos orgânicos e não orgânicos de mercúrio

1.7. Fabrico de baterias primárias contendo mercúrio

1.8. Indústria dos metais não-ferrosos (estabelecimentos de recuperação de mercúrio e de extracção e/ou de refinação de metais não ferrosos)

1.9. Estabelecimentos de tratamento de resíduos tóxicos que contêm mercúrio

1.10. Fabrico de papel (2)

1.11. Produção de aço (2)

1.12. Centrais térmicas a carvão (2)

2. Cádmio (Directiva 83/513/CEE)

2.1. Indústria de extracção de zinco, de refinação de chumbo e de zinco, indústria do cádmio metálico e de metais não ferrosos

2.2. Fabrico de compostos de cádmio

2.3. Fabrico de pigmentos

2.4. Fabrico de estabilizantes

2.5. Fabrico de baterias primárias e secundárias

2.6. Electrodeposição

2.7. Fabrico de ácido fosfórico e/ou de adubos fosfatados a partir de minério fosfatado (2)

3. Hexaclorociclohexano (HCH) (Directiva 84/491/CEE)

3.1. Estabelecimentos para a produção de HCH

3.2. Estabelecimentos para a extracção de lindano

3.3. Estabelecimentos onde é produzido HCH e extraído o lindano

3.4. Estabelecimentos de formulação do lindano (para produção de agentes protectores das plantas, madeiras e cabos) (2)

4. Tetracloreto de carbono (Directiva 86/280/CEE)

4.1. Produção de tetracloreto de carbono por percloração (processo que implica lavagem)

4.2. Processos como acima, sem lavagem

4.3. Produção de clorometanos por cloração do metano (incluindo a clorólise a alta pressão)

4.4. Produção de clorofluorcarbonetos (1)

4.5. Estabelecimentos que utilizam tetracloreto de carbono como solvente (1)

5. DDT (Directiva 86/280/CEE)

5.1. Produção de DDT, incluindo a formulação do DDT no mesmo local

5.2. Estabelecimentos que formulam DDT fora do local de produção

5.3. Produção de dicofol

6. Pentaclorofenol (PCP) (Directiva 86/280/CEE)

6.1. Produção de PCP-Na por hidrólise do hexaclorobenzeno

6.2. Produção de PCP-Na por saponificação (1)

6.3. Produção de pentaclorofenol por cloração (1)

7 a 10. Aldrina, dialdrina, endrina, isodrina (Directiva 88/347/CEE)

7 a 10.1. Produção de aldrina e/ou de dialdrina e/ou de endrina incluindo a formulação destas substâncias no mesmo local

7 a 10.2. Estabelecimentos que utilizam e formulam a aldrina e/ou a dialdrina e/ou endrina fora do local de produção (1)

11. Hexaclorobenzeno (HCB) (Directiva 88/347/CEE)

11.1. Produção e transformação de HCB

11.2. Produção de percloroetileno (PER) e/ou de tetracloreto de carbono(CCl4) por percloração

11.3. Produção do tricloroetileno e/ou do percloroetileno por qualquer outro processo (1)

11.4. Estabelecimentos de produção do quintozeno e tecnazeno (1)

11.5. Estabelecimentos de produção de cloro por electrólise de cloretos alcalinos com elétrodos de grafite (1)

11.6. Estabelecimentos de transformação de borracha industrial (1)

11.7. Estabelecimentos de fabricação de produtos pirotécnicos (1)

11.8. Estabelecimentos de produção de cloreto de vinilo (1)

12. Hexaclorobutadieno (HCBD) (Directiva 88/347/CEE)

12.1. Produção de percloretileno (PER) e do tetracloreto de carbono (CCI4) por percloração

12.2. Produção combinada de tricloroetileno e/ou de percloroetileno por qualquer outro processo (1)

12.3. Estabelecimentos que utilizam HCBD por razões técnicas (1)

13. Clorofórmio (CHCl3) (Directiva 88/347/CEE)

13.1. Produção de clormetanos a partir do metanol ou de uma combinação de metanol e de metano (hidrocloração do metanol seguida de cloração do cloreto de metilo)

13.2. Produção de clorometanos por cloração do metano

13.3. Produção de clorofluorcarbonetos

13.4. Produção de monómero de cloreto de vinilo por pirólise do dicloroetano (1)

13.5. Produção de pasta de papel branqueada (1)

13.6. Estabelecimentos que utilizam CHCl3 como solvente (1)

13.7. Estabelecimentos nos quais as águas de arrefecimento ou de outros efluentes contêm cloro (1)

14. 1,2-dicloroetano (EDC) (Directiva 90/415/CEE)

14.1. Produção apenas de 1,2-dicloroetano (sem transformação ou utilização no mesmo local)

14.2. Produção de 1,2-dicloroetano e transformação ou utilização no mesmo local, à excepção da utilização definida adiante sob 14.5

14.3. Transformação de 1,2-dicloroetano em outras substâncias diferentes do cloreto de vinilo tais como etileno diamina, etileno poliaminas, 1,1,1-tricoloetano, tricloroetileno e percloroetileno

14.4. Utilização de EDC para o desengorduramento de metais (fora de um local industrial definido sob 14.2)

14.5. Utilização de EDC na produção de permutadores iónicos (1)

15. Tricloroetileno (TRI) (Directiva 90/415/CEE)

15.1. Produção de tricloroetileno (TRI) e de percloretileno (PER)

15.2. Utilização do TRI para desengorduramento de metais

16. Percloroetileno (PER) (Directiva 90/415/CEE)

16.1. Produção de tricloroetileno (TRI) e produção de percloretileno (PER) (processo TRI-PER)

16.2. Produção de tetracloreto de carbono e de percloretileno (processo TETRA-PER)

16.3. Utilização do PER para desengorduramento de metais

16.4. Produção de clorofluorcarbonetos (1)

17. Triclorobenzeno (TCB) (Directiva 90/415/CEE)

17.1. Produção de TCB por desidrocloração HCH e/ou transformação de TCB

17.2. Produção e/ou transformação de clorobenzenos por cloração do benzeno

Apêndice 3

NOTA EXPLICATIVA

(referente ao esquema de um questionário relativo à Directiva 76/464/CEE e directivas filhas)

Introdução

A presente nota explicativa apresenta a estrutura precisa dos quadros, juntamente com uma explicação pormenorizada de cada questão, em conformidade com a Decisão 92/446/CEE da Comissão, de 27 de Julho de 1992, relativa aos questionários respeitantes às directivas do sector «águas». A nota explicativa inclui também, a pedido do Comité instituído pelo artigo 6º da Directiva 91/692/CEE, diversos exemplos ilustrativos do modo de resposta às questões, bem como as alterações e especificações introduzidas pelo mesmo Comité.

Os Estados-membros poderão efectuar comentários adicionais às respostas dadas às diversas questões.

As respostas ao questionário deverão ter em conta as datas de acesso dos Estados-membros (1) e o direito dos Estados-membros a provarem o cumprimento dos valores-limite ou dos objectivos de qualidade referidos no artigo 6º, nº 3, da Directiva 76/464/CEE, não afectando o questionário estas diposições no que respeita às substâncias da lista I. A resposta às questões A3/A4, A5/A6 e A8 devem ser dadas, na medida do possível, à luz destas considerações, bem como das condições especificadas no apêndice 1.

Explicações referentes à 1a. página

1. Relatórios normalizados a partir de sistemas de base de dados

Num estádio posterior serão apresentados procedimentos e formatos para a incorporação de dados ou informações de natureza específica em sistemas de bases de dados.

2. Regionalização das informações

Se as águas superficiais mencionadas no anexo I da Decisão 77/795/CEE não constituirem a totalidade das bacias hidrográficas de um determinado Estado-membro, deverão considerar-se, em acréscimo, todas as águas superficiais e bacias hidrográficas necessárias à cobertura da totalidade do território. Se for caso disso, poderão também incluir-se outras divisões regionais, nomeadamente divisões administrativas.

Para uma maior precisão, devem anexar-se às respostas esquemas de natureza oro-hidrográfica ou geográfica.

Explicações relativas a A1/A2:

As informações dadas no âmbito das questões A1 e A2 deverão fornecer, no que se refere aos sectores/processos industriais referidos no apêndice 2, uma panorâmica do número total de descargas permitidas (descargas directas em águas superficiais e descargas indirectas em redes de colectores municipais). A contagem dupla das descargas será evitada mediante a sua inclusão inequívoca em A1 ou A2. As estações de tratamento de colectores municipais não são abrangidas pelas questões da parte A, mesmo nos casos em que procedam à descarga de substâncias da lista I provenientes de descargas em esgotos (não há contagem dupla).

A inclusão em A1 e A2 não depende de qual é a entidade gestora da estação de tratamento; está em causa saber se há algum tipo de tratamento para as águas residuais industriais ou urbanas. Em caso de dúvida, as autorizações devem ser incluídas em A1. As questões A1/A2 baseiam-se no pressuposto de que as descargas são abrangidas intencionalmente por uma autorização prévia, com vista ao controlo e redução das emissões das substâncias perigosas em causa. O recurso a parâmetros-soma ou indicadores não parece, à primeira vista, originar problemas mas deve ser explicado e justificado para A3 e A4.

A enumeração dos sectores industriais e dos processos pode dar origem a contagem dupla, nomeadamente no que se refere aos nºs 4.1 com o nº 12.1, o nº 4.3 com os nºs 13.1 e 13.2, e o nº 4.4 com o nº 13.4. Estas informações devem figurar nos quadros de um modo adequado, mediante a indicação precisa do número de contagens duplas ou múltiplas.

As informações relativas à maioria das descargas deverão limitar-se aos casos que excedam os limites estabelecidas na directiva filha específica (ver o apêndice 2).

Explicação e exemplo relativo a A3/A4:

Exemplo de dados relativos a normas de descarga, em conformidade com a Directiva 82/176/CEE: O exemplo em causa não é representativo no caso de existirem diferentes normas de descarga para um determinado sector/processo industrial. Deve, pois, abranger-se somente a gama de valores-limite autorizados.

Quando forem aplicáveis os valores-limite comunitários exactos, não é necessária qualquer outra descrição. Neste caso, indicar apenas «CE» e assinalar, se for caso disso, os desvios correspondentes que possam ter ocorrido aquando da entrada em vigor dos valores-limite e/ou quando o controlo foi iniciado. No caso da abordagem aos objectivos de qualidade, apresentar apenas um resumo dos respectivos valores-limite.

Exemplo relativo às notas a) e b):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Exemplo relativo à nota c):

As normas de descarga indicadas, resultam das melhoras tecnologias disponíveis, em conformidade com o nº 1 do artigo 6º da Directiva 76/464/CEE.

Exemplo relativo à nota d):

Definição de normas de descarga

(1) Aplicável à quantidade total de mercúrio presente em todos os efluentes da instalação industrial que contenham mercúrio.

(2) Aplicável ao mercúrio presente nos efluentes das unidades de produção de cloro.

(3) O consumo máximo autorizado de água corresponde, em princípio, a 10 m3/t de capacidade de produção autorizada e o factor de emissão corresponde a 0,5 g/t produzida, com base nas melhores tecnologias disponíveis. Contudo, uma vez que a concentração de mercúrio nos efluentes depende do volume de água, que varia em função dos diversos processos e instalações, os valores-limite, expressos em termos da quantidade de mercúrio descarregada em relação à capacidade de produção de cloro instalada que se indica no quadro, devem ser respeitados em todos os casos.

(4) Os valores-limite médios diários são o quádruplo dos valores-limite médios mensais correspondentes.

Vigilância

Deve instituir-se um procedimento de vigilância destinado a verificar a conformidade das descargas com as normas de descarga fixadas com base nos valores-limite estabelecidos no presente anexo. Este procedimento deve estabelecer:

- a recolha diária de uma amostra representativa das descargas efectuadas em 24 horas e a determinação do respectivo teor de mercúrio,

- a determinação do caudal total de descarga no mesmo período.

A quantidade de mercúrio descarregado no período de um mês é calculada através da soma das quantidades de mercúrio descarregadas em cada dia. Seguidamente, este total é dividido pela capacidade (mensal) de produção de cloro instalada, expressa em toneladas (por motivos de clareza, deve aditar-se o termo «mensal», embora não seja mencionado na Directiva 82/176/CEE).

Método de medida

Método comunitário de referência - veja-se a descrição do anexo 3 da Directiva 82/176/CEE.

Expliacação relativa a A6:

A questão refere-se a todas as descargas mencionadas em A1 e A2, requerendo o cálculo da soma de todas as quantidades de substâncias emitidas, em conformidade com a respectiva autorização. Esta soma constitui a quantidade máxima prevista de substâncias a descarregar. Caso se encontrem disponíveis, devem indicar-se entre parêntesis os valores relativos às emissões que foram objecto de determinações. Indicar também a soma dos valores autorizados para descarga em redes de colectores municipais e, na medida do possível, uma estimativa das emissões para as águas superficiais, após tratamento.

Explicações relativas a A7:

A questão refere-se tanto às substâncias descarregadas como ao responável pela rejeição, baseando-se, deste modo, na fonte de emissão. Por tal facto, um determinado responsável pela rejeição pode constituir o nº 1 da lista relativa ao mercúrio e o nº 1 da lista relativa ao cádmio.

Os quantitativos ou quantidades descarregadas e, consequentemente, a sua importância relativa, são determinadas com base nos quantitativos ou quantidades descarregadas permitidas anualmente (vejam-se os respectivos valores em A3 e A4).

No que se refere-aos valores-limite relativos à concentração e à quantidade descarregada em relação à capacidade de produção/quantidade produzida, indicar, tal como em A3 e A4, os períodos de referência correspondentes (diário, mensal ou anual).

As informações referentes à localização devem abranger a principal bacia hidrográfica/zona costeira ou, em alternativa, a região administrativa, em conformidade com as questões A1 a A6, bem como as respectivas coordenadas geográficas.

Explicação e exemplo relativo a A9:

As informações relativas ao número total de estações de vigilância do ambiente aquático devem ser apresentadas tal como em A9. Alargar o quadro, caso seja necessário.

A selecção das estações de vigilância para a comunicação de resultados deve abranger as estações da rede internacional de medida a que se refere a Decisão 77/795/CEE do Conselho (1), complementadas, se for caso disso, por estações de vigilância situadas em bacias hidrográficas/zonas costeiras importantes, águas superficiais interiores, estuários, águas costeiras interiores e águas territoriais não incluídas na referida rede, tal como em A8.

Explicações relativas a B3/B4:

As normas de descarga a indicar são os valores nacionais ou regionais, obrigatórios ou recomendados, estabelecidos pelas autoridades legislativas competentes (ver B1) e não os valores fixados nas autorizações correspondentes emitidas pelas autoridades locais. Nos casos em que existam diversas normas individuais de descarga, não é necessário comunicar todos os valores individuais fixados pelas autoridades competentes, mas apenas um resumo da gama de valores-limite que figuram nas autorizações.

As informações solicitadas no segundo travessão da alínea c) da nota devem ser entendidas à luz do poder discricionário atribuído às autoridades competentes, em conformidade com o nº 2 do artigo 7º, de modo a ter em conta os mais recentes progressos técnicos economicamente viáveis.

A descrição dos valores-limite que figuram no quadro consiste em exemplos extraídos do artigo 5º da Directiva 76/464/CEE, no que se refere às substâncias da lista I. Se for caso disso, devem também indicar-se outras definições válidas, de âmbito nacional ou regional, acompanhadas de uma explicação adequada.

No caso de as emissões permitidas se encontrarem expressas em g/t de capacidade de produção/quantidade utilizada, deve indicar-se o período a que corresponde o valor em causa.

Explicações relativas a B6:

Tem de se admitir que, nem todas as informações relativas a descargas deste tipo, estarão disponíveis em bases de dados centralizadas. Contrariamente à parte A, as estações de tratamento de colectores municipais não se encontram excluídas do «inventário» no caso de emitirem grandes quantidades das substâncias em causa. Se existirem valores disponíveis relativos às emissões que foram objecto de determinações, esses valores devem ser indicados entre parêntesis. Apresentar também a soma dos valores permitidos para descarga em redes de colectores municipais e, na medida do possível, uma estimativa das descargas em águas superficiais após o tratamento na ETAR. Mediante uma análise cuidada, deve evitar-se a contagem dupla das emisssões para as águas superficiais e/ou redes de colectores municipais. Na resposta a B6, apenas se deve proceder à adição das descargas provenientes de fontes emissoras importantes de substâncias.

A questão abrange os emissores:

- que descarreguem mais de 50 kg/a de substância,

- que se encontrem sujeitos a normas de emissão nacionais/regionais ou a programas de protecção das águas.

Recomenda-se em particular a apresentação de dados relativos às seguintes substâncias:

- cobre, zinco, chumbo, arsénio, crómio, níquel, trifluralina, endossulfão, simazina, atrazina, compostos de tributilestanho, compostos de trifenilestanho, azinfos-etilo, azinfos-metilo, fenitrotião, fentião, malatião, paratião, paratião-metilo, diclorvos, tricloroetano,

- 1,2-dicloretileno, cloreto de vinilo, benzeno, etilbenzeno, tolueno, xileno, isopropilbenzeno.

Explicações relativas a B7:

Vejam-se as explicações relativas a A8.

Explicação relativa a B8:

As informações serão apresentadas de modo análogo a A9, através das estações de vigilância da rede internacional, complementadas por estações representativas das zonas não abrangidas. Veja-se a explicação relativa a A9.

Explicações relativas ao apêndice 2:

A nota de pé-de-página (1) indica, em conformidade com os limites inferiores estabelecidos nas directivas filhas, os casos em que é possível adoptar procedimentos simplificados de vigilância, para determinados sectores/processos industriais. Neste caso, as informações relativas às descargas devem limitar-se aos valores que excedam os limites referidos nas directivas filhas correspondentes.

A nota de pé-de-página (2) esclarece no caso em que os Estados-membros estabelecem normas de descarga individualmente, em conformidade com a directiva 76/464/CEE.

II. ESQUEMA DO QUESTIONÁRIO RELATIVO À DIRECTIVA 78/659/CEE

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Informação anual - antes de 1 de Outubro de 1996

SECÇÃO 1

Resumo nacional

1. Nome do Estado-membro: . 2. Ano de apresentação do relatório: . Salmonícolas Ciprinícolas

3. a) Número total de designações (1) . . b) Comprimento total dos rios designados (1) . . c) Área total dos lagos designados (1) . . 4. a) Número total de designações conformes com a directiva (2) . . b) Comprimento total dos rios conformes com a directiva (2) . . c) Área total dos lagos conformes com a directiva (2): . . 5. a) A directiva foi transposta para a legislação nacional? Sim (3) (4) Não (3) (4)

b) Se sim, indicar a legislação relevante . . . 6. a) Foram estabelecidos valores-limite a nível nacional? Sim (3) (4) Não (3) (4)

b) Se sim, indicar pormenores:

Parâmetros1234567891011121314

Valor I

Valor G

Outros parâmetros

adicionais

Valor I

Valor G

(1) Para relatórios, onde pequenas designações podem ser consolidadas.

(2) Esta informação poderá ser fornecida sob forma de cartas, em formato a estabelecer posteriormente.

(3) Riscar o que não interessa.

(4) As respostas às questões 5 e 6 só terão de ser actualizadas nos relatórios seguintes.

SECÇÃO 2

Dados geográficos relativos às designações

1. Nome do Estado-membro . 2. Número da designação . 3. Região . 4. a) Nome do curso de água . b) Nome do lago . 5. Informação de localização geográfica (1) . 6. Informação sobre a extensão geográfica de designação (1) . 7. Área do lago: . Salmonícolas Ciprinícolas

8. Tipo de água . 9. Data da designação . SECÇÃO 3

Dados sobre a conformidade das designações

1. Nome do Estado-membro . 2. Número da designação . 3. Ano do controlo . 4. Conformidade (1) . 5. (2)

Parâmetros1234567891011121314

Parâmetros controlados

Controlo reduzido

Conformidade com I

Respeito de G

Parâmetros derrogados

(1) Estas informações poderão ser fornecidas sob forma de cartas, em formato a estabelecer posteriormente.

(2) Só responder sim ou não. Não fornecer dados numéricos.

Outros parâmetros

adicionais

Parâmetros controlados

Controlo reduzido

Conformidade com I

Respeito de G

Parâmetros derrogados

6. a) Justificação da não conformidade . b) Justificação da derrogação . c) Medidas contidas nos programas de melhoramento . Nota:

Em relação às alíneas a), b) e c) da pergunta 6, é exigido apenas um resumo sucinto das informações.

>FIM DE GRÁFICO>

III. ESQUEMA DO QUESTIONÁRIO RELATIVO À DIRECTIVA 78/176/CEE (TiO2)

1. Posteriormente a 1986, quais os estabelecimentos industriais de produção de dióxido de titânio ainda autorizados, ao abrigo dos artigos 4º, 5º e 6º da directiva, a:

1.1. Imergir resíduos no mar ou a efectuar descargas no mar provenientes de terra (resíduos altamente ácidos)?

- duração do período de autorização,

- evolução das quantidades anuais de resíduos imersos ou descarregadas no mar a partir de terra, incluindo as quantidades de metais pesados,

- natureza e concentrações das substâncias presentes nos resíduos,

- técnicas e meios de imersão ou descarga e situação geográfica do local de imersão,

- efeitos dos diferentes componentes dos resíduos no meio marinho, incluindo a avaliação dos resultados da vigilância;

1.2. Descarregar nas águas superficiais (ácidos fracos)?

- duração do período de autorização,

- evolução das quantidades anuais de resíduos descarregados, incluindo as quantidades de metais pesados,

- natureza e concentrações das substâncias presentes nos resíduos descarregados,

- características da operação de descarga e situação geográfica do local;

1.3. Efectuar operações de armazenagem, deposição e injecção de resíduos?

- situação geográfica,

- características dos métodos de deposição, armazenagem e injecção, incluindo a avaliação dos resultados da fiscalização.

2. Que medidas foram tomadas posteriormente a 1986 (1) para reduzir a poluição do ar causada pelo dióxido de enxofre?

3. Quais as operações de controlo de resíduos efectuadas posteriormente a 1986 (1), nos termos do artigo 7º?

4. Quais as medidas tomadas posteriormente a 1986 (1) ao abrigo do artigo 8º?

5. Quais as medidas tomadas em conformidade com o artigo 3º (reutilização ou reciclagem de resíduos), incluindo as modificações introduzidas após 1986 (1)?

6. Descreva sucintamente os processos fabris dos estabelecimentos industriais em causa, incluindo as alterações mais importantes introduzidas após 1986 (1).

IV. ESQUEMA DO QUESTIONÁRIO RELATIVO À DIRECTIVA 79/923/CEE

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Informação anual - antes de 1 de Outubro de 1996

SECÇÃO 1

Resumo nacional

1. Nome do Estado-membro . 2. Ano de apresentação do relatório . 3. a) Número total de designações . . 4. Número de designações conformes com a directiva (1) . . 5. a) A directiva foi transposta para a legislação nacional? Sim (2) Não (2)

b) Se sim, indicar a legislação relevante

. . 6. a) Foram estabelecidos valores-limite a nível nacional? Sim Não

b) Se sim, indicar pormenores

Parâmetros123456789101112

Valor I

Valor G

Outros parâmetros

adicionais

Valor I

Valor G

(1) Esta informação poderá ser fornecida sob forma de cartas, em formato a estabelecer posteriormente.

(2) Riscar o que não interessa.

SECÇÃO 2

Dados geográficos relativos às designações

1. Nome do Estado-membro . 2. Número da designação . 3. Região . 4. Nome da massa de água . 5. Informação da localização geográfica (1) . 6. Informação sobre a extensão geográfica da designação . 7. Data da designação . SECÇÃO 3

Dados sobre a conformidade das designações

1. Nome do Estado-membro . 2. Número da designação . 3. Ano do controlo . 4. Conformidade (1) . 5. (2)

Parâmetros123456789101112

Parâmetros controlados

Conformidade com I

Respeito de G

Parâmetros derrogados

(1) Esta informação poderá ser fornecida sob forma de cartas, em formato a estabelecer posteriormente.

(2) Só responder sim ou não. Não fornecer dados numéricos.

Outros parâmetros

adicionais

Parâmetros controlados

Conformidade com I

Respeito de G

Parâmetros derrogados

6. a) Justificação da não conformidade . b) Justificação da derrogação . c) Medidas contidas nos programas de melhoramento . >FIM DE GRÁFICO>

V. ESQUEMA DO QUESTIONÁRIO RELATIVO À DIRECTIVA 80/68/CEE

SECÇÃO 1

Substâncias constantes da lista I

1. Forneça uma lista da legislação actualmente em vigor adoptada por Portugal para impedir a introdução de substâncias da lista I nas águas subterrâneas.

2. Relativamente ao primeiro período de relatório, fornecer os seguintes elementos informativos anuais:

a) Uma lista das autorizações concedidas durante o período abrangido pelo relatório, indicando as respectivas localizações geográficas e datas, referindo as principais precauções técnicas a tomar e especificando se cada local consta do inventário das autorizações em conformidade com o artigo 15º;

b) Para cada local autorizado durante o período abrangido pelo relatório, informações sobre as condições de autorização no que se refere às substâncias da lista I, nos termos do disposto no quarto travessão do artigo 10º

3. Forneça uma lista dos locais de eliminação e depósito de resíduos [excluindo os referidos na resposta à pergunta 2b)] actualmente incluídos no inventário das autorizações em conformidade com o artigo 15º, indicando a localização geográfica e a data de autorização de cada local. Em alternativa uma descrição sumária.

4. a) Existe algum caso de águas subterrâneas onde são autorizadas rejeições ao abrigo do nº 2 do artigo 4º?

b) Se sim, forneça uma lista das autorizações concedidas. Se possível, indicando as respectivas localizações geográficas e datas.

5. a) Existe algum caso de aplicação das disposições do nº 3 do artigo 4º?

b) Se sim, forneça uma lista das autorizações concedidas. Se possível indicando as respectivas localizações geográficas e datas.

6. Relativamente a outros períodos de relatório, actualizar os elementos informativos pedidos em 2, 3, 4 e 5.

SECÇÃO 2

Substâncias constantes da lista II

1. Forneça uma lista da legislação actualmente em vigor adoptada por Portugal para limitar a introdução de substâncias da lista II nas águas subterrâneas.

2. Relativamente ao primeiro período de relatório, fornecer os seguintes elementos informativos anuais:

a) Uma lista das autorizações concedidas para rejeição directa de substâncias da lista II, durante o período abrangido pelo relatório, indicando as respectivas localizações geográficas e datas e referindo se cada local consta do inventário das autorizações em conformidade com o artigo 15º;

b) Quantos pedidos de autorização foram apresentados durante o período abrangido pelo relatório para eliminação ou depósito de resíduos susceptíveis de provocar rejeições indirectas de uma ou várias substâncias da lista II?

3. Forneça uma lista dos locais em que é autorizada a rejeição directa de uma substância da lista II [excluindo os referidos na resposta à pergunta 2a)] actualmente incluídos no inventário das autorizações em conformidade com o artigo 15º, indicando a localização geográfica e a data de autorização de cada local. Em alternativa forneça uma descrição sumária.

4. Relativamente ao primeiro período de relatório, fornecer os seguintes elementos informativos anuais:

a) Quantos pedidos de autorização foram apresentados para recargas artificiais ao abrigo do artigo 6º?

b) Uma lista das autorizações concedidas, indicando as respectivas datas e localizações geográficas e referindo qual a fonte de água utilizada para cada recarga.

5. Relativamente a outros períodos de relatório, actualizar os elementos informativos pedidos em 2, 3 e 4.

SECÇÃO 3

Requisitos de fiscalização

1. Descreva o sistema de fiscalização adoptado em conformidade com o artigo 13º

Nota:

Nenhuma das informações relativas a este questionário necessita de ser apresentada sob uma forma cartográfica.

VI A. ESQUEMA DE QUESTIONÁRIO RELATIVO À DIRECTIVA 75/440/CEE

1. No. 2 do artigo 4o. - planos de acção - somente a categoria A3 a incluir no primeiro período do relatório.

a) Localização geográfica da massa de água;

b) Parâmetro(s) a melhorar;

c) Objectivos de qualidade a atingir;

d) Programa de melhoramento, incluindo informações sobre o calendário, medidas a tomar e o investimento previsto (1).

2. Nº 3 do artigo 4º - planos de gestão

a) Localização geográfica da massa de água;

b) Parâmetro(s) a melhorar;

c) Processo de tratamento utilizado ou previsto;

d) Programa de melhoramento para reduzir as excedências, incluindo informações sobre o calendário, medidas a tomar e o investimento previsto (1).

3. Artigo 8º - derrogações

Indicar para cada derrogação:

a) O nome e localização geográfica da massa de água;

b) O parâmetro em causa;

c) A duração da derrogação, incluindo as datas de início e termo;

d) Sucintamente, as razões que justificam a derrogação.

4. Para além do atrás mencionado, os Estados-membros devem ainda fornecer informações sobre a legislação que adoptaram para aplicar a directiva.

Nota:

a) A informação dada para as questões 1, 2, 3 e 4 deve ser enviada unicamente uma vez para o período em causa;

b) Com base nas informações fornecidas pelos Estados-membros em resposta às perguntas das alíneas d) das perguntas 1 e 2, a Comissão decidirá se as informações fornecidas são suficientes para efeitos do questionário e se são necessárias futuramente informações mais pormenorizadas.

VI B. ESQUEMA DE QUESTIONÁRIO RELATIVO À DIRECTIVA 79/869/CEE

1. Forneça a lista da legislação adoptada para a aplicação da directiva

2. Indique para cada parâmetro:

a) O método de medição;

b) O número CEN, ISO ou outro método normalizado se foi utilizado;

c) A frequência anual da amostragem e das análises.

VII. ESQUEMA DE QUESTIONÁRIO RELATIVO À DIRECTIVA 80/778/CEE

SECÇÃO 1

Transposição para a legislação nacional e valores-limite

1. Forneça uma lista dos actos legislativos actualmente em vigor adoptados por Portugal para aplicar a directiva.

2. a) Portugal estabeleceu valores para os vários parâmetros incluídos na directiva?

b) Se sim, cite a referência do instrumento legal relevante e forneça uma lista dos valores adoptados para cada parâmetro;

c) Se não, indique a data provável para o estabelecimento desses valores.

3. a) Foram adoptadas algumas disposições especiais ao abrigo do artigo 17º da directiva quanto às informações a fornecer sobre a adequação da água para a alimentação de lactentes?

b) Se sim, cite a referência e forneça uma cópia dessas disposições.

4. Dê informações explicitando como funciona o sistema de controlo da qualidade de água e quem é a autoridade responsável.

Nota: a) Esta secção apenas necessita de ser actualizada;

b) Em relação à pergunta 4, apenas é necessária uma breve descrição do modo como a água é controlada.

SECÇÃO 2

Informação sumária sobre o abastecimento de água

1. Qual o número total de sistemas de abastecimento de água actualmente operacionais em Portugal abrangidos pelo âmbito da directiva? (informação pedida unicamente para uma população superior a 5 000 indivíduos). Explicitar como são identificados os sistemas de abastecimento.

2. a) Qual a população servida por esses sistemas de abastecimento? (se necessário dê uma estimativa);

b) Que proporção (em percentagem) da população total é servida por esses sistemas de abastecimento? (se necessário dê uma estimativa).

3. Qual a quantidade total de água fornecida anualmente por esses sistemas de abastecimento? (se necessário dê uma estimativa).

4. Quantas fontes de abastecimento de água se destinam principalmente ou inteiramente a empresas do ramo alimentar? (resposta em opção).

5. Quais as principais fontes de abastecimento de água e em quanto contribui cada tipo de fonte para o consumo anual do país?

a) Águas superficiais (se necessário, apresentar uma estimativa);

b) Águas subterrâneas (se necessário dê uma estimativa);

c) Outras (se necessário, apresentar uma estimativa).

6. Forneça informações sobre os sectores industriais em que a sanidade do produto acabado não é afectada pela qualidade de água utilizada (resposta facultativa).

Nota: A informação dada nas secções 1 e 2 deve ser enviada unicamente uma vez durante todo o período em causa.

SECÇÃO 3

Resumo da qualidade global, numa base anual

1. Para cada parâmetro do anexo I da directiva medido conforme o nº 4 do artigo 12º, indique (1):

a) O número total de medições efectuadas para aplicação da directiva;

b) O número de medições que se incluem na seguinte classificação, onde a directiva fornece a CMA (2):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota:

Os parâmetros a apresentar em relação à pergunta 1 são aqueles relativamente aos quais foi estabelecida uma CMA (ou uma CMR). Em relação à alínea a) é o número de determinações em relação a cada um dos parâmetros que é exigido.

SECÇÃO 4

Recapitulação anual da informação sobre o abastecimento, com derrogações fornecidas em conformidade com o artigo 9º e 10º e informação sobre o abastecimento não conforme à directiva - informações anuais

1. Para cada fonte de abastecimento de água (1) que exceda a CMA (2), indique:

a) O nome e localização geográfica;

b) A população servida (se necessário, dê uma estimativa);

c) O volume de água fornecida (se necessário, dê uma estimativa);

d) Em caso de derrogação o(s) parâmetro(s) em causa e o(s) valor(es) derrogado(s);

e) Se se trata de uma derrogação ao abrigo do nº 1, alíneas a) ou b), do artigo 9º ou dos nºs 1 ou 2 do artigo 10º;

f) A duração da derrogação, incluindo as datas de início e termo;

g) Sucintamente, as razões que justificam a derrogação;

h) Na ausência de derrogação o(s) parâmetro(s) em causa, incluindo o número de medições, o número de medições em que se verificaram excedências da CMA, informações tal como, os valores médio e máximo das excedências necessárias para julgar da importância do não respeito da directiva;

i) Para cada parâmetro que excede a CMA, as razões dessa excedência;

j) As medidas tomadas para a protecção da saúde pública no caso de excedências graves (em opção);

k) Se existe um programa de melhoramento para assegurar o cumprimento da directiva no futuro:

- se sim, descreva sucintamente o programa proposto, as medidas a tomar, o calendário proposto, o investimento necessário, etc.,

- se não, explique sucintamente porque não existe ou porque não é necessário um programa de melhoramento.

Nota:

Em relação à alínea k) da pergunta 1, apenas é exigida uma breve descrição.

VIII. ESQUEMA DE QUESTIONÁRIO RELATIVO À DIRECTIVA 76/160/CEE

As seguintes informações devem ser fornecidas sob forma digital de acordo com o seguinte formato:

DESCRIÇÃO DOS FICHEIROS

1. Ficheiro da localização geográfica (ficheiro que contém as referências geográficas)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Ficheiro de dados gerais (ficheiro que contém as informações gerais sobre cada zona balnear)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Ficheiro dos parâmetros (ficheiro que contém os dados sobre a qualidade das águas balneares por parâmetro)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Descrição da chave de acesso

A chave de acesso completa deve ser única, ou seja, deve ser referida apenas uma vez no ficheiro e deve ser mantida no futuro; sempre que for acrescentada uma nova estação, deve ser-lhe atribuído um novo código que nunca tenha sido usado anteriormente. No caso de apenas ser alterado o nome da zona balnear, a chave de acesso e a localização devem manter-se inalteradas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A lista completa dos códigos e nomes das regiões é fornecida por cada Estado-membro numa disquette separada de 3,5″.

4. Ficheiro suplementar: «Read me» (formato livre)

- Indicação do(s) método(s) de análise utilizado(s) para avaliação do cumprimento da directiva,

- Descrição sucinta dos programas de melhoramento destinados às zonas balneares que não respeitam os valores imperativos da directiva, incluindo o calendário dos trabalhos e o investimento necessário.

Nota:

Deve ser fornecido apenas um resumo das informações relativas aos métodos de análise.

(1) JO nº L 81 de 27. 3. 1982, p. 29.

(2) JO nº L 291 de 24. 10. 1983, p. 1.

(3) JO nº L 74 de 17. 3. 1984, p. 49.

(4) JO nº L 274 de 17. 10. 1984, p. 11.

(5) JO nº L 181 de 4. 7. 1986, p. 16 (com modificações posteriores).

(6) JO nº L 222 de 14. 8. 1978, p. 1.

(7) JO nº L 54 de 25. 2. 1978, p. 19.

(8) JO nº L 281 de 10. 11. 1979, p. 47.

(9) JO nº L 20 de 26. 1. 1980, p. 43.

(10) JO nº L 271 de 29. 10. 1979, p. 44.

(1) Ver nota explicativa.

(1) Ver nota explicativa.

(1) Ver nota explicativa.

(1) Ver nota explicativa.

(1) Ver nota explicativa.

(1) Ver nota explicativa.

(1) Ver nota explicativa.

(1) Ver nota explicativa.

(1) A informação requerida restringe-se aos limites fixados nas directivas filhas.

(2) Sectores/processos industriais para os quais os Estados-membros devem fixar normas de emissão, em conformidade com a Directiva 76/464/CEE.

(1) Sectores/processos industriais para os quais os Estados-membros devem fixar normas de emissão, em conformidade com a Directiva 76/464/CEE.

(1) Sectores/processos industriais para os quais os Estados-membros devem fixar normas de emissão, em conformidade com a Directiva 76/464/CEE.

(1) JO nº L 1, de 1. 1. 1995, p. 1.

(1) JO nº L 334 de 24. 12. 1977, p. 29.

(1) Para o período 1986/1992, dados facultativos, se disponíveis.

(1) Os Estados-membros são convidados a apresentar as suas melhores estimativas no que diz respeito aos investimentos.

(1) Só se devem incluir sistemas de abastecimento de água para uma população superior a 5 000 pessoas.

(2) Os CMR deverão ser tratadas de forma análoga.


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