Regulamento (CE) nº 3259/94 do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2930/86, que define as características dos navios da pesca
JO L 339 de 29.12.1994, p. 11—13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Edição especial finlandesa: Capítulo 04 Fascículo 7 p. 3 - 5
Edição especial sueca: Capítulo 04 Fascículo 7 p. 3 - 5
edição especial em língua checa: Capítulo 04 Fascículo 02 p. 191 - 193
edição especial em língua estónia: Capítulo 04 Fascículo 02 p. 191 - 193
edição especial em língua húngara Capítulo 04 Fascículo 02 p. 191 - 193
edição especial em língua lituana: Capítulo 04 Fascículo 02 p. 191 - 193
edição especial em língua letã: Capítulo 04 Fascículo 02 p. 191 - 193
edição especial em língua maltesa: Capítulo 04 Fascículo 02 p. 191 - 193
edição especial em língua polaca: Capítulo 04 Fascículo 02 p. 191 - 193
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 04 Fascículo 02 p. 191 - 193
edição especial em língua eslovena: Capítulo 04 Fascículo 02 p. 191 - 193
edição especial em língua búlgara: Capítulo 04 Fascículo 02 p. 227 - 229
edição especial em língua romena: Capítulo 04 Fascículo 02 p. 227 - 229
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REGULAMENTO (CE) Nº 3259/94 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2930/86, que define as características dos navios da pesca
O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
Considerando que, no âmbito da política comum da pesca, é feita referência às características dos navios de pesca, o que requer definições uniformes das características dos navios; que o Regulamento (CEE) nº 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (3), foi adoptado para esse efeito;
Considerando que as acções da Comunidade neste domínio devem, sempre que possível, basear-se nas recomendações já adoptadas pelas organizações internacionais competentes;
Considerando que foi reconhecida a necessidade de um sistema internacional normalizado de medição da arqueação dos navios, devido às grandes variações registadas nas arqueações de navios de forma e dimensões comparáveis; que, para o efeito, foi assinada em Londres, em 23 de Junho de 1969, sob a égide da Organização Marítima Internacional (OMI), a Convenção internacional sobre a arqueação dos navios (ICTM 1969);
Considerando que a convenção definiu a arqueação bruta como função do volume total de todos os espaços fechados de um navio e que o método de determinação da arqueação bruta está definido no anexo I da convenção;
Considerando que a referida convenção é aplicável desde 18 de Julho de 1994 a todos os navios não isentos, incluindo os navios de pesca, com um comprimento igual ou superior a 24 metros que efectuem viagens internacionais; que os navios com menos de 24 metros de comprimento são, entre outros, isentos da aplicação da convenção;
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2930/86 tornou as disposições do anexo I da convenção extensivas a todos os navios de pesca comunitários;
Considerando que os Estados-membros encontraram algumas dificuldades na execução integral das disposições relativas à arqueação previstas no Regulamento (CEE) nº 2930/86, nomeadamente no que se refere aos navios de pesca de pequenas dimensões; que, para estes navios, o método fixado no anexo I da convenção de 1969 se revela inadequado em certos casos;
Considerando que é conveniente aplicar aos navios existentes disposições flexíveis, especialmente em relação aos de comprimento inferior a 15 metros, de modo a que a sua arqueação possa ser determinada por estimativa;
Considerando que, por conseguinte, é conveniente adoptar uma definição simplificada de arqueação bruta para os navios com um comprimento inferior a 15 metros;
Considerando que, atendendo ao maior volume da sua superstrutura, os navios com um comprimento igual ou superior a 15 metros devem ser medidos nos termos da referida convenção;
Considerando que, devido aos requisitos técnicos da medição dos navios de acordo com o método da convenção de 1969, é necessário prorrogar o prazo de 18 de Julho de 1994 para garantir a nova medição dos navios existentes de comprimento igual ou superior a 15 metros e inferior a 24 metros,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CEE) nº 2930/86 é alterado do seguinte modo:
1. No artigo 3º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
« A largura de um navio corresponde à largura de fora a fora, definida no anexo I da Convenção internacional sobre a arqueação dos navios, adiante designada "convenção de 1969". ».
2. No artigo 4º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:
« 1. a) A arqueação de um navio de pesca é a arqueação bruta definida no anexo I da convenção de 1969;
b) A arqueação bruta de todos os navios de pesca novos com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros, e cuja construção tenha sido iniciada em 18 de Julho de 1994 ou depois, será determinada nos termos do anexo I da convenção de 1969;
c) A arqueação bruta dos navios de pesca existentes ou novos, com um comprimento de fora a fora inferior a 15 metros, será determinada de acordo com a fórmula incluída no anexo do presente regulamento;
d) A arqueação bruta de todos os navios existentes, com um comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 24 metros, será determinada nos termos do anexo I da convenção de 1969, antes de 18 de Julho de 1994.
Em relação aos navios desta categoria que não efectuam viagens internacionais na acepção da convenção de 1969 e que, por conseguinte, estejam dispensados da observância dessa convenção, esse prazo será prorrogado até 31 de Dezembro de 1994;
e) Sem prejuízo dos nºs2 e 3, a arqueação bruta dos navios existentes, com um comprimento de fora a fora superior a 15 metros e inferior a 24 metros entre perpendiculares, pode ser estimada de acordo com o método incluído no anexo I do presente regulamento, em circunstâncias em que a Comissão considere que esses valores são suficientemente rigorosos.
Contudo, os Estados-membros determinarão a arqueação dos navios desta categoria nos termos do anexo I de convenção de 1969 nos seguintes casos:
- a pedido do proprietário do navio,
- sempre que o proprietário do navio apresente, para esse navio, um pedido de contribuição financeira que seja objecto de ajudas financeiras comunitárias, sempre que essas ajudas dependam da arqueação. As ajudas comunitárias concedidas a título do Regulamento (CE) nº 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (4)() serão, todavia, concretizadas nos termos das disposições em vigor desse regulamento. Até 1 de Janeiro de 2004, a referência à unidade de arqueação expressa em TAB poderá ser conservada na execução dos regimes de ajuda relativos aos artigos 8º e 9º do Regulamento (CE) nº 3699/93, desde que os dados relativos a essa unidade de medida tenham sido comunicados à Comissão, antes de 18 de Julho de 1994, no âmbito dos procedimentos previstos no Regulamento (CE) nº 109/94 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1994, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca (5)(),
- sempre que as autoridades competentes do Estado-membro considerem que a alteração ou a modificação das características do navio impliquem uma variação substancial da arqueação bruta.
Os Estados-membros assegurarão que os restantes navios desta categoria sejam objecto de nova medição, antes de 1 de Janeiro de 2004, nos termos do anexo I da convenção de 1969.
».
3. É aditado o anexo incluído no anexo do presente regulamento.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995, com excepção do disposto no ponto 2 do artigo 1º em relação ao nº 1, alínea d), do artigo 4º, do Regulamento (CEE) nº 2930/86, aplicável a partir de 18 de Julho de 1994.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.
Pelo Conselho
O Presidente
H. SEEHOFER
(1) JO nº C 323 de 21. 11. 1994.
(2) Parecer emitido em 14 de Setembro de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO nº L 274 de 25. 9. 1986, p. 1.
(4)() JO nº L 346 de 31. 12. 1993, p. 1.
(5)() JO nº L 19 de 22. 1. 1994, p. 5.
ANEXO
« ANEXO
Novos navios < 15 metros de comprimento de fora a fora
A tonelagem bruta dos novos navios de pesca com um comprimento de fora a fora inferior a 15 metros é definida pela fórmula:
GT = K1· V
em que: K1 = 0,2 + 0,02 log10 V
e V é o volume, obtido por:
V = a1 (Loa· B1· T1)
em que:
Loa = comprimento de fora a fora [artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2930/86]
B1 = largura em metros de acordo com a Convenção de 1969
T1 = profundidade em metros de acordo com a Convenção de 1969
a1 = uma função de Loa
Navios existentes < 15 metros de comprimento de fora a fora
A tonelagem bruta dos navios de pesca existentes com um comprimento de fora a fora inferior a 15 metros é definida pela fórmula:
GT = K1· V
em que V é o volume, obtido por:
V = a2 (Loa· B1· T1)
em que:
B1 = largura em metros
T1 = profundidade em metros
a2 = uma função de Loa
Navios de 15 metros de comprimento de fora a fora e de 24 metros de comprimento entre perpendiculares
A tonelagem bruta de navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros e de comprimento entre perpendiculares inferior a 24 metros é definida pela fórmula:
GT = K1· V
em que V é o volume total incluso definido pela convenção de 1969.
Em relação aos navios existentes, V poderá ser provisoriamente avaliado pela fórmula
V = a3 (Loa· B1· T1)
em que:
a3 = uma função de Loa, B1, T1 e ano de construção.
As funções a1, a2, e a3 serão determinadas com base em análises estatísticas de amostras agrupadas representativas das frotas dos Estados-membros. Estas serão mencionadas pormenorizadamente em conjunto com as definições das dimensões B1 e T1 e com normas pormenorizadas para a aplicação das fórmulas numa decisão da Comissão. »
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