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Document 31994R2062

Regulamento (CE) nº 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

OJ L 216, 20.8.1994, p. 1–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 05 Volume 006 P. 131 - 137
Special edition in Swedish: Chapter 05 Volume 006 P. 131 - 137
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 002 P. 205 - 212
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 002 P. 205 - 212
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 002 P. 205 - 212
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 002 P. 205 - 212
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 002 P. 205 - 212
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 002 P. 205 - 212
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 002 P. 205 - 212
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 002 P. 205 - 212
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 002 P. 205 - 212
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 003 P. 80 - 87
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 003 P. 80 - 87
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 005 P. 98 - 105

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/02/2019; revogado e substituído por 32019R0126

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2062/oj

31994R2062

Regulamento (CE) nº 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

Jornal Oficial nº L 216 de 20/08/1994 p. 0001 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 6 p. 0131
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 6 p. 0131


REGULAMENTO (CE) Nº 2062/94 DO CONSELHO de 18 de Julho de 1994 que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a segurança, a higiene e a saúde no trabalho se integram nas prioridades de uma política social efectiva;

Considerando que a Comissão apresentou as iniciativas que pretende desenvolver nesta matéria no seu programa no domínio da segurança, de higiene e da saúde no local de trabalho (4), bem como no seu programa de acção relativo à aplicação da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores;

Considerando que, na resolução de 21 de Dezembro de 1987 relativa à segurança, higiene e saúde no local de trabalho (5), o Conselho acolheu favoravelmente a comunicação da Comissão sobre o seu programa no domínio da segurança da higiene e da saúde no local de trabalho e solicitou à Comissão que examinasse, nomeadamente, as possibilidades de melhorar o intercâmbio de informações e de experiências no domínio abrangido pela resolução, nomeadamente no que diz respeito à recolha e difusão de dados, bem como à oportunidade de criação de um mecanismo comunitário destinado a estudar as repercussões no plano nacional das medidas comunitárias relativas a este domínio;

Considerando que, por outro lado, a referida resolução preconizou a intensificação da cooperação com e entre organismos com funções neste domínio;

Considerando que o Conselho salientou igualmente a importância fundamental de os empregadores e os trabalhadores estarem conscientes das questões e de terem acesso à informação, para que as medidas preconizadas no programa da Comissão pudessem ter êxito;

Considerando que, para fornecer às instâncias comunitárias, aos Estados-membros e aos meios interessados as informações que lhes permitam responder ao conjunto dos pedidos que lhes sejam apresentados, tomar as medidas indispensáveis à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores e assegurar uma informação adequada das pessoas interessadas, é necessário recolher, tratar e analisar dados científicos, técnicos e económicos circunstanciados, fiáveis e objectivos;

Considerando que na Comunidade e nos Estados-membros já existem organismos que prestam informações e serviços deste tipo;

Considerando que, a fim de tirar o máximo benefício, a nível comunitário, dos trabalhos já prestados por esses organismos, há que estabelecer uma rede que constitua um sistema europeu de observação e recolha de informações sobre a segurança e a saúde no trabalho, cuja coordenação, à escala comunitária, seria assegurada por uma Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho;

Considerando que, a fim de responder de forma mais eficaz aos pedidos que lhe são apresentados, as instâncias comunitárias, os Estados-membros e os meios interessados deverão poder recorrer a uma agência, com vista a obterem as informações técnicas, científicas e económicas úteis no domínio da segurança e da saúde no trabalho;

Considerando que é, por conseguinte, conveniente instituir uma Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, encarregada de assistir nomeadamente a Comissão na realização das tarefas no domínio da segurança e da saúde no trabalho e, neste contexto, de contribuir para o desenvolvimento dos futuros programas de acções comunitárias relativos à protecção da segurança e da saúde no trabalho, sem prejuízo das competências da Comissão;

Considerando que a decisão tomada de comum acordo pelos representantes dos Estados-membros reunidos a nível de chefes de Estado ou de Governo, de 29 de Outubro de 1993, relativa à fixação das sedes de determinados organismos e serviços das Comunidades Europeias e da Europol (6), fixou em Espanha a sede da Agência para a Saúde e a Segurança no Trabalho, numa cidade a designar pelo Governo espanhol; que o Governo espanhol designou para esse efeito a cidade de Bilbau;

Considerando que o estatuto e a estrutura da agência devem corresponder ao carácter objectivo dos resultados esperados e permitir-lhe assumir as suas funções em cooperação com os organismos nacionais, comunitários e internacionais existentes;

Considerando que a agência deve ter a possibilidade de convidar, na qualidade de observadores, representantes de países terceiros, de instituições e organismos comunitários, bem como de organizações internacionais que partilhem do interesse da Comunidade e dos Estados-membros pelo objectivo prosseguido pela agência;

Considerando que se deve prever que a agência tenha personalidade jurídica, mantendo todavia uma relação estreita com os organismos e programas existentes a nível comunitário, nomeadamente com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, a fim de se evitar qualquer duplicação de esforços;

Considerando que é importante que a agência mantenha ligações funcionais muito estreitas com a Comissão e com o Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho;

Considerando que, para os seus trabalhos de tradução, a agência recorrerá ao Centro de Tradução dos órgãos da União Europeia, logo que este entre em funções;

Considerando que o orçamento geral das Comunidades Europeias deve contribuir para o funcionamento da agência; que os montantes considerados necessários são fixados no âmbito do processo orçamental anual, em conformidade com as previsões financeiras;

Considerando que, para a adopção do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes para além dos do artigo 235º,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Instituição da agência

É instituída a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, adiante designada «agência».

Artigo 2º

Objectivo

A fim de promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores tal como previsto no Tratado e nos sucessivos programas de acção relativos à segurança e à saúde no local de trabalho, a agência tem por objectivo fornecer às instâncias comunitárias, aos Estados-membros e aos meios interessados as informações técnicas, científicas e económicas úteis no domínio da segurança e da saúde no trabalho.

Artigo 3º

Atribuições

1. A fim de atingir o objectivo definido no artigo 2º, a agência tem as seguintes atribuições:

a) Recolher e divulgar as informações técnicas, científicas e económicas nos Estados-membros com vista a informar as instâncias comunitárias, os Estados-membros e os meios interessados; esta recolha destina-se a recensear as prioridades e os programas nacionais existentes e a fornecer os dados necessários às prioridades e aos programas da Comunidade;

b) Recolher as informações técnicas, científicas e económicas sobre a investigação relativa à segurança e à saúde no trabalho, bem como sobre outras actividades de investigação que comportem aspectos relacionados com a segurança e a saúde no trabalho, e divulgar os resultados da investigação e das actividades de investigação;

c) Promover e apoiar a cooperação e o intercâmbio em matéria de informações e experiências entre os Estados-membros no domínio da segurança e da saúde no trabalho, incluindo a informação sobre os programas de formação;

d) Organizar conferências e seminários, bem como o intercâmbio de peritos dos Estados-membros no domínio da segurança e da saúde no trabalho;

e) Fornecer às instâncias comunitárias e aos Estados-membros informações objectivas de carácter técnico, científico e económico necessárias à formulação e à execução de políticas pertinentes e eficazes de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores; para o efeito, fornecer, em especial à Comissão, informações técnicas, científicas e económicas que lhe sejam necessárias para levar a cabo as suas tarefas de identificação, preparação e avaliação da legislação e das medidas no domínio da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, nomeadamente no que diz respeito às repercussões da legislação nas pequenas e médias empresas;

f) Estabelecer, em cooperação com os Estados-membros, e coordenar a rede referida no artigo 4º, tendo em conta as agências e organizações a nível nacional, comunitário e internacional que forneçam esse tipo de informações e serviços;

g) Recolher e pôr à disposição informações sobre questões de segurança e de saúde no trabalho provenientes de países terceiros e de organizações internacionais (OMS, OIT, OPS, OMI, etc.) e a eles destinadas;

h) Fornecer informações técnicas, científicas e económicas sobre os métodos e instrumentos destinados a realizar actividades de prevenção, com especial atenção para os problemas específicos das pequenas e médias empresas;

i) Contribuir para o desenvolvimento dos futuros programas de acção comunitários relativos à promoção da segurança e da saúde no trabalho, sem prejuízo das competências da Comissão.

2. A agência colaborará o mais estreitamente possível com institutos, fundações, organismos especializados e programas existentes a nível comunitário, a fim de evitar duplicações de esforços.

Artigo 4º

Rede

1. A agência deve criar uma rede que inclua:

- os principais elementos que constituem as redes nacionais de informação,

- os pontos focais nacionais,

- os eventuais centros temáticos.

2. A fim de permitir a instalação da rede da forma mais rápida e eficaz possível, os Estados-membros devem, nos seis meses subsequentes à entrada em vigor do presente regulamento, comunicar à agência os principais elementos que constituem as suas redes nacionais de informação em matéria de segurança e de saúde no trabalho, incluindo qualquer instituição que, em sua opinião, possa contribuir para o trabalho da agência, tendo em conta a necessidade de assegurar a cobertura geográfica mais completa possível do seu território.

Cabe às autoridades nacionais competentes ou à instituição por elas designada assegurar a coordenação e/ou a transmissão das informações a fornecer a nível nacional à agência.

3. As autoridades nacionais comunicarão à agência o nome das instituições estabelecidas no território nacional susceptíveis de cooperar com ela em determinados temas de particular interesse e, por conseguinte, de funcionar como centro temático da rede. A agência fica habilitada a celebrar um acordo com essas instituições.

4. Podem pertencer à rede centros temáticos para tarefas específicas.

Esses centros serão designados pelo Conselho de Administração referido no artigo 8º por um período determinado, a acordar com os referidos centros.

5. A identificação dos temas de interesse especial e a atribuição de tarefas específicas aos centros temáticos devem figurar no programa de trabalho anual da agência.

6. A agência reexaminará periodicamente, em função da experiência adquirida, os principais elementos da rede referidos no nº 2 e introduzirá as alterações eventualmente decididas pelo Conselho de Administração, tendo em conta novas designações eventualmente efectuadas pelos Estados-membros.

Artigo 5º

Acordos

1. A fim de facilitar o funcionamento da rede referida no artigo 4º, a agência pode celebrar acordos com as instituições designadas pelo Conselho de Administração nos termos do nº 4 do artigo 4º, especialmente contratos necessários para o desempenho das funções que a agência possa confiar-lhes.

2. Os Estados-membros podem prever, no que se refere às instituições ou organizações nacionais estabelecidas no seu território, que esses acordos com a agência sejam celebrados de acordo com o ponto focal nacional.

Artigo 6º

Informações

As informações e os dados fornecidos à agência ou por ela comunicados podem ser publicados e postos à disposição do público, de acordo com as linhas directrizes definidas pelo Conselho de Administração, sob reserva da observância das regras da Comunidade e dos Estados-membros relativas à divulgação de informações, nomeadamente no que se refere à confidencialidade.

Artigo 7º

Personalidade jurídica

1. A agência tem personalidade jurídica.

2. A agência goza, em todos os Estados-membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais.

Artigo 8º

Conselho de Administração

1. A agência terá um Conselho de Administração composto por vinte e sete membros, dos quais:

a) Doze em representação dos governos dos Estados-membros;

b) Seis em representação das organizações patronais;

c) Seis em representação das organizações de trabalhadores;

d) Três em representação da Comissão.

2. Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 serão nomeados pelo Conselho.

Os membros referidos na alínea a) do nº 1 serão nomeados sob proposta dos Estados-membros, à razão de um por Estado-membro.

Os membros referidos nas alíneas b) e c) do nº 1 serão nomeados, no âmbito de um sistema de rotação, de entre os membros que representam as organizações patronais e de trabalhadores no Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho criado pela Decisão 74/325/CEE do Conselho (7), sob proposta dos grupos desses membros neste comité, à razão de um por cada Estado-membro.

O Conselho nomeará, ao mesmo tempo e nas mesmas condições que o membro efectivo, um membro suplente que apenas participará nas reuniões do Conselho de Administração na ausência do membro efectivo ou nos casos previstos no regulamento interno.

Os membros efectivos e suplentes que representam a Comissão serão nomeados por esta instituição.

3. A duração do mandato dos membros do Conselho de Administração será de três anos. O mandato é renovável, excepto para os membros referidos nas alíneas b) e c) do nº 1.

Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros permanecerão em funções até que se proceda à renovação do seu mandato ou à sua substituição.

4. O Conselho de Administração designará de entre os seus membros um presidente e três vice-presidentes pelo prazo de um ano.

5. O presidente convocará o Conselho de Administração, pelo menos, duas vezes por ano ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

6. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de dois terços dos seus membros.

Cada membro do Conselho de Administração dispõe de um voto.

O membro suplente só tem direito de voto em caso de ausência do membro efectivo.

7. O presidente do Conselho de Administração e o director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho podem assistir, na qualidade de observadores, às reuniões do Conselho de Administração.

8. O Conselho de Administração adoptará o regulamento interno, que entrará em vigor após aprovação do Conselho, sob parecer da Comissão.

Artigo 9º

Observadores

O Conselho de Administração pode, após consulta da Comissão, convidar representantes de países terceiros, de instituições e organismos comunitários e de organizações internacionais, na qualidade de observadores.

Artigo 10º

Programa de trabalho anual - relatório geral anual

1. O Conselho de Administração adoptará o programa de trabalho anual da agência com base num projecto preparado pelo director referido no artigo 11º, após consulta da Comissão e do Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho.

Esse programa pode ser adaptado no decorrer do ano, nos termos do mesmo procedimento.

O programa insere-se num programa contínuo, adoptado nos termos do mesmo procedimento, que abrange um período de quatro anos.

O primeiro programa de trabalho anual deve ser adoptado o mais tardar nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

2. O Conselho de Administração aprovará, o mais tardar em 31 de Janeiro de cada ano, um relatório geral anual sobre as actividades da agência, redigido em todas as línguas oficiais das Comunidades.

O relatório geral anual deve, nomeadamente, confrontar os resultados obtidos com os objectivos do programa de trabalho anual.

O director enviará o relatório geral anual ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social, aos Estados-membros e ao Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho.

Artigo 11º

Director

1. A agência será dirigida por um director nomeado pelo Conselho de Administração, sob proposta da Comissão, por um período renovável de cinco anos.

2. O director é o representante legal da agência.

O director é responsável pela:

- correcta preparação e execução das decisões e programas adoptados pelo Conselho de Administração,

- gestão corrente da agência,

- preparação e publicação do relatório referido no nº 2 do artigo 10º,

- execução das tarefas previstas,

- totalidade dos assuntos relacionados com o pessoal,

- preparação das reuniões do Conselho de Administração.

3. O director prestará contas das suas actividades ao Conselho de Administração.

Artigo 12º

Orçamento

1. Todas as receitas e despesas da Agência devem ser objecto de previsões para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e ser inscritas no orçamento da agência.

2. As receitas e despesas do orçamento devem ser equilibradas.

3. As receitas da agência incluem, sem prejuízo de eventuais recursos provenientes de pagamentos efectuados a título de remuneração por serviços prestados pela agência, uma subvenção da Comunidade inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias.

4. As despesas da agência incluem, nomeadamente, a remuneração do pessoal, as despesas administrativas, de infra-estrutura e de funcionamento e as despesas relativas a contratos celebrados com instituições ou organismos para a execução do programa de trabalho.

Artigo 13º

Projecto de mapa previsional - aprovação do orçamento

1. O director elaborará, o mais tardar em 15 de Fevereiro de cada ano, um anteprojecto de orçamento da agência para o exercício seguinte e enviá-lo-á ao Conselho de Administração, acompanhado de um quadro dos efectivos.

2. O Conselho de Administração elaborará o projecto de orçamento acompanhado do quadro dos efectivos e enviá-lo-á o mais tardar em 31 de Março à Comissão, que decidirá, nessa base, as previsões da subvenção correspondente a inscrever no anteprojecto de orçamento geral das Comunidades Europeias, a apresentar ao Conselho nos termos do artigo 203º do Tratado.

3. O Conselho de Administração aprovará o orçamento da agência, acompanhado do quadro dos efectivos, antes do início do exercício orçamental, adaptando-o, na medida do necessário, à subvenção comunitária e aos outros recursos da agência.

Artigo 14º

Execução do orçamento

1. O director executará o orçamento da agência.

2. A fiscalização da autorização e do pagamento de todas as despesas da agência e a fiscalização da verificação e da cobrança de todas as suas receitas serão da competência do auditor financeiro da Comissão.

3. O director apresentará anualmente, o mais tardar até 31 de Março, à Comissão, ao Conselho de Administração e ao Tribunal de Contas, a conta da totalidade das receitas e das despesas da agência relativas ao exercício anterior.

O Tribunal de Contas examinará estas contas nos termos do artigo 188ºC do Tratado.

4. O Conselho de Administração dará quitação ao director da execução do orçamento.

Artigo 15º

Disposições financeiras internas

O Conselho de Administração adoptará, após parecer da Comissão e do Tribunal de Contas, as disposições financeiras internas que especifiquem, designadamente, as regras relativas à elaboração e execução do orçamento da agência.

Artigo 16º

Segredo profissional

Os membros do Conselho de Administração, o director e os membros do pessoal, bem como qualquer pessoa que participe nas actividades da agência, são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

Artigo 17º

Regime linguístico

O regime linguístico das instituições da Comunidade será aplicável à agência.

Artigo 18º

Serviços de tradução

Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da agência serão assegurados pelo Centro de Tradução dos órgãos da União, logo que este entre em funções.

Artigo 19º

Privilégios e imunidades

O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias será aplicável à agência.

Artigo 20º

Pessoal

1. O pessoal da agência será sujeito aos regulamentos e regulamentações aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

2. A agência exercerá relativamente ao seu pessoal os poderes atribuídos à autoridade investida do poder de nomeação.

3. O Conselho de Administração adoptará, de acordo com a Comissão, as regras de aplicação adequadas.

Artigo 21º

Responsabilidade

1. A responsabilidade contratual da agência será regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias será competente para decidir com fundamento em cláusulas compromissórias constantes de contratos celebrados pela agência.

2. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a agência deve reparar, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros, os danos causados por si ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias será competente para decidir de todos os litígios relativos à reparação desses danos.

3. A responsabilidade pessoal dos agentes perante a agência regular-se-á pelas disposições aplicáveis ao pessoal da agência.

Artigo 22º

Controlo da legalidade

Quaisquer actos da agência, tácitos ou expressos, podem ser submetidos à Comissão por qualquer Estado-membro, por qualquer membro do Conselho de Administração ou por qualquer pessoa à qual digam directa e individualmente respeito, com vista ao controlo da sua legalidade.

O pedido deve ser apresentado à Comissão no prazo de quinze dias a contar do dia em que o interessado tenha tido conhecimento do acto impugnado.

A Comissão tomará uma decisão no prazo de um mês. A falta de decisão nesse prazo equivale a uma decisão tácita de indeferimento.

Artigo 23º

Revisão

O mais tardar cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, o Conselho, com base num relatório da Comissão, eventualmente acompanhado de uma proposta, e após consulta do Parlamento Europeu, procederá à revisão do presente regulamento, incluindo as novas missões da agência que possam ser necessárias.

Artigo 24º

Entrada em vigor do regulamento

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

K. KINKEL

(1) JO nº C 271 de 16. 10. 1991, p. 3.

(2) JO nº C 128 de 9. 5. 1994.

(3) JO nº C 169 de 6. 7. 1992, p. 44.

(4) JO nº C 28 de 3. 2. 1988, p. 3.

(5) JO nº C 28 de 3. 2. 1988, p. 1.

(6) JO nº C 323 de 30. 11. 1993, p. 1.

(7) JO nº L 185 de 9. 7. 1974, p. 15.

Declaração do Conselho e da Comissão sobre a sede da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

Ao procederem à adopção do regulamento que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, o Conselho e a Comissão registam que:

- os representantes dos Estados-membros, reunidos a nível de chefes de Estado ou de Governo em 29 de Outubro de 1993, decidiram que a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho terá a sua sede Espanha, numa cidade a designar pelo Governo Espanhol,

- o Governo Espanhol designou Bilbau como sede desta agência.

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