Directiva 94/72/CE do Conselho de 19 de Dezembro de 1994 que altera a Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução
JO L 337 de 24.12.1994, p. 86—86 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Edição especial finlandesa: Capítulo 07 Fascículo 5 p. 188 - 188
Edição especial sueca: Capítulo 07 Fascículo 5 p. 188 - 188
edição especial em língua checa: Capítulo 07 Fascículo 002 p. 238 - 238
edição especial em língua estónia: Capítulo 07 Fascículo 002 p. 238 - 238
edição especial em língua húngara Capítulo 07 Fascículo 002 p. 238 - 238
edição especial em língua lituana: Capítulo 07 Fascículo 002 p. 238 - 238
edição especial em língua letã: Capítulo 07 Fascículo 002 p. 238 - 238
edição especial em língua maltesa: Capítulo 07 Fascículo 002 p. 238 - 238
edição especial em língua polaca: Capítulo 07 Fascículo 002 p. 238 - 238
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 07 Fascículo 002 p. 238 - 238
edição especial em língua eslovena: Capítulo 07 Fascículo 002 p. 238 - 238
edição especial em língua búlgara: Capítulo 07 Fascículo 03 p. 150 - 150
edição especial em língua romena: Capítulo 07 Fascículo 03 p. 150 - 150
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DIRECTIVA 94/72/CE DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1994 que altera a Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução
O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA.
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (1) (adiante designado « Acto de Adesão de 1994 ») e, nomeadamente, o seu artigo 169º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que o modelo de carta de condução na Finlândia e na Suécia consiste num cartão plastificado; que, enquanto se analisa a eventual introdução de um novo modelo comunitário de carta de condução, a República da Finlândia e o Reino da Suécia devem também ser autorizados a continuar a emitir o seu actual modelo de carta de condução, até 31 de Dezembro de 1997; que, como consequência, a Directiva 91/439/CEE (2) deve ser alterada;
Considerando que, por força do nº 3 do artigo 2º do Tratado de Adesão de 1994 as instituições da Comunidade Europeia podem adoptar, antes da adesão, medidas previstas no artigo 169º do Acto de Adesão, cuja aplicabilidade está sujeita à entrada em vigor do referido Tratado e à data de entrada em vigor deste último,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
Ao nº 1 do artigo 1º da Directiva 91/439/CEE é aditada a seguinte frase:
« Todavia, a República da Finlândia e o Reino da Suécia podem continuar a emitir cartas de condução de acordo com o seu actual modelo, até 31 de Dezembro de 1997. ».
Artigo 2º
A presente directiva entra em vigor, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão de 1994, a partir da data de entrada em vigor deste último.
Artigo 3º
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1994.
Pelo Conselho
O Presidente
K. KINKEL
(1) JO nº C 241 de 29. 8. 1994, p. 21.
(2) JO nº L 237 de 24. 8. 1991, p. 1.
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