31994L0055

Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas

Jornal Oficial nº L 319 de 12/12/1994 p. 0007 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 5 p. 0165
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 5 p. 0165
L 275 28/10/1996 P. 0001


DIRECTIVA 94/55/CE DO CONSELHO de 21 de Novembro de 1994 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3),

1. Considerando que o transporte rodoviário nacional e internacional de mercadorias perigosas tem crescido consideravelmente ao longo dos anos, aumentando o risco em caso de acidentes;

2. Considerando que todos os Estados-membros, com excepção da Irlanda, são partes no Acordo europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada, a seguir designado «ADR», cujo âmbito de aplicação geográfico não se limita à Comunidade, o qual estabelece regras de segurança uniformes para o transporte internacional rodoviário de mercadorias perigosas; que é, pois, desejável que o âmbito de aplicação dessas regras se estenda ao tráfego nacional para harmonizar as condições em que se processa o transporte rodoviário de mercadorias perigosas na Comunidade;

3. Considerando que não há legislação comunitária que abarque toda a gama de medidas necessárias para garantir a segurança do transporte de mercadorias perigosas e que as medidas nacionais variam de Estado-membro para Estado-membro; que essas divergências criam obstáculos à livre prestação de serviços de transporte e à livre circulação de veículos e de equipamentos de transporte; que, para ultrapassar esses obstáculos, há que estabelecer regras uniformes para o transporte intracomunitário;

4. Considerando que uma acção desta natureza deve ser executada a nível comunitário a fim de garantir a coerência com outras disposições comunitárias, assegurar um grau suficiente de harmonização que facilite a livre circulação de mercadorias e serviços e garantir um elevado nível de segurança nas operações de transporte nacionais e internacionais;

5. Considerando que o disposto na presente directiva não prejudica o compromisso assumido pela Comunidade e pelos Estados-membros, de acordo com os objectivos definidos no capítulo 19 da agenda 21 da CNUAD (Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento) do Rio de Janeiro, que teve lugar em Junho de 1992, de se empenharem na harmonização futura dos sistemas de classificação das substâncias perigosas;

6. Considerando que não há ainda legislação comunitária específica que regule as condições de segurança em que devem ser transportados os agentes biológicos e os microrganismos geneticamente modificados abrangidos pelas directivas 90/219/CEE (4), 90/220/CEE (5) e 90/679/CEE (6);

7. Considerando que o disposto na presente directiva toma em consideração outras políticas comunitárias nos domínios da segurança dos trabalhadores, da construção de veículos e da protecção do ambiente;

8. Considerando que os Estados-membros continuam a ser livres de regulamentar qualquer transporte de mercadorias perigosas efectuado no respectivo território por veículos não abrangidos pela directiva, independentemente da respectiva matrícula;

9. Considerando que os Estados-membros devem poder aplicar normas de circulação específicas ao transporte de mercadorias perigosas no respectivo território;

10. Considerando que os Estados-membros devem poder manter os seus requisitos em matéria de garantia de qualidade em relação a determinadas operações nacionais de transporte até que a Comissão apresente ao Conselho um relatório a esse respeito;

11. Considerando que as disposições do ADR permitem a conclusão de acordos que o derroguem e que os numerosos acordos concluídos com base bilateral entre os Estados-membros entravam a livre prestação de serviços de transporte de mercadorias perigosas; que a inclusão nos anexos da presente directiva das disposições necessárias deverá obviar à necessidade dessas derrogações; que é conveniente prever um período de transição durante o qual os acordos existentes possam continuar a ser aplicados entre os Estados-membros;

12. Considerando que é necessário transpor para o direito comunitário as disposições do ADR, nomeadamente os requisitos em matéria de construção de veículos que transportem mercadorias perigosas; que, neste contexto, é conveniente prever um período de transição que permita aos Estados-membros manter temporariamente certas disposições específicas nacionais relativas aos requisitos de construção dos veículos matriculados no respectivo território;

13. Considerando que, para aumentar a transparência em benefício de todos os agentes económicos, devem ser utilizados os procedimentos de informação existentes no domínio das propostas legislativas nacionais conexas;

14. Considerando que os Estados-membros devem manter o direito de aplicar ao transporte nacional normas conformes com as recomendações multimodais da Organização das Nações Unidas sobre o transporte de mercadorias perigosas, na medida em que o ADR não está ainda totalmente harmonizado com essas recomendações, normas que devem facilitar o transporte intermodal de mercadorias perigosas;

15. Considerando que os Estados-membros devem poder regulamentar ou proibir o transporte rodoviário de determinadas mercadorias perigosas no respectivo território, embora exclusivamente por razões que não se relacionem com a segurança do transporte; que, neste contexto, os Estados-membros podem reservar-se o direito de impor a determinados transportes de matérias muito perigosas a utilização da via férrea ou navegável ou podem manter em relação a determinadas matérias muito perigosas a exigência de utilização de embalagens muito específicas;

16. Considerando que, para efeitos da presente directiva, os Estados-membros devem poder aplicar normas mais ou menos rigorosas a determinadas operações de transporte efectuadas no respectivo território em veículos aí matriculados;

17. Considerando que a harmonização de condições deve ter em conta as condições nacionais específicas e que, por consequência, a presente directiva deve ter a flexibilidade suficiente, possibilitando que os Estados-membros concedam determinadas derrogações; que a utilização de novas aplicações tecnológicas e industriais não deve ser prejudicada e que devem prever-se derrogações de carácter temporário para o efeito;

18. Considerando que os veículos matriculados em países terceiros devem ser autorizados a efectuar transportes internacionais no território dos Estados-membros desde que satisfaçam as disposições do ADR;

19. Considerando que deve ser possível adaptar rapidamente a presente directiva ao progresso técnico, de modo a ter em conta as novas disposições estabelecidas no ADR e a decidir da aplicação e execução de medidas urgentes em caso de acidentes ou incidentes; que, para o efeito, é conveniente criar um comité e estabelecer um processo de estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito desse comité;

20. Considerando que os anexos da presente directiva contêm disposições relativas à formação profissional de certos condutores de veículos que transportam mercadorias perigosas por estrada; e que, por essa razão, deve ser revogada a Directiva 89/684/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à formação profissional de certos condutores de veículos que transportam mercadorias perigosas por estrada (7),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação, definições e disposições gerais

Artigo 1º

1. A presente directiva aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas efectuado nos Estados-membros ou entre eles. Não se aplica ao transporte de mercadorias perigosas efectuado por veículos pertencentes ou sob a responsabilidade das Forças Armadas.

2. As disposições da presente directiva não prejudicam, todavia, o direito dos Estados-membros de estabelecerem, na observância do direito comunitário, requisitos em matéria de:

a) Transporte nacional e internacional de mercadorias perigosas efectuado no respectivo território por veículos não abrangidos pela presente directiva;

b) Regras de circulação específicas ao transporte nacional e internacional de mercadorias perigosas;

c) Garantia de qualidade das empresas, de acordo com as normas ISO 9001 e 9002, quando efectuam transportes nacionais:

i) de matérias e objectos explosivos da classe 1, sempre que a quantidade de matéria explosiva contida exceda, por unidade de transporte:

- 1 000 kg para a divisão 1.1, ou

- 3 000 kg para a divisão 1.2, ou

- 5 000 kg para as divisões 1.3 e 1.5,

ii) em cisternas ou contentores-cisterna de capacidade total superior a 3 000 litros de matérias muito perigosas a seguir indicadas:

- Matérias da classe 2

- gases enumerados nas alíneas at)

bt)

b)

ct)

c)

- gases liquefeitos fortemente refrigerados dos artigos 7ºb) e 8ºb)

- Matérias líquidas das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1 e 8

- que não figurem numa das alíneas b) ou c) dessas classes

- ou que, nela figurando, tenham um código de perigo com três ou mais caracteres significativos (zero excluído),

iii) pacotes da classe 7 (matérias radioactivas) seguintes: pacotes de matérias físseis, pacotes de tipo B(U), pacotes de tipo B(M).

O âmbito de aplicação das disposições nacionais relativas a estes requisitos não pode ser alargado.

As referidas disposições deixarão de ser aplicáveis se medidas análogas forem tornadas obrigatórias por disposições comunitárias.

Até de 31 de Dezembro de 1998, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório de avaliação dos aspectos de segurança abrangidos pela presente alínea, acompanhado de uma proposta adequada quer de prorrogação destas disposições quer da sua revogação.

Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

- «ADR», o Acordo europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada, concluído em Genebra em 30 de Setembro de 1957, com as alterações que lhe tenham sido introduzidas,

- «veículo», qualquer veículo a motor destinado a circular na via pública, completo ou incompleto, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis,

- «mercadorias perigosas», as matérias e objectos cujo transporte rodoviário seja proibido ou autorizado apenas em determinadas condições estabelecidas nos anexos A e B da presente directiva,

- «transporte», qualquer operação de transporte rodoviário efectuada por um veículo total ou parcialmente em vias públicas no território de um Estado-membro, incluindo as operações de carga e descarga abrangidas pelos anexos A e B, sem prejuízo do regime previsto pelas legislações dos Estados-membros no que respeita à responsabilidade relativa a essas operações.

Excluem-se desta definição as operações de transporte efectuadas exclusivamente dentro do perímetro de um espaço confinado.

Artigo 3º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6º, não é autorizado o transporte rodoviário de mercadorias perigosas cujo transporte seja proibido nos anexos A e B.

2. Sob reserva das demais disposições da presente directiva, é autorizado o transporte das demais mercadorias perigosas enumeradas no anexo A, desde que seja efectuado em conformidade com as condições estabelecidas nos anexos A e B, nomeadamente no que diz respeito:

a) À embalagem e rotulagem das mercadorias em questão

e

b) À construção, equipamento e bom funcionamento dos veículos que transportam as mercadorias em questão.

CAPÍTULO II Derrogações, restrições e isenções

Artigo 4º

Os Estados-membros podem, exclusivamente para efeitos das operações de transporte nacional efectuadas por veículos matriculados nos respectivos territórios, manter em vigor as disposições legislativas nacionais relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas que sejam compatíveis com as recomendações das Nações Unidas sobre o transporte de mercadorias perigosas até à data em que os anexos A e B forem revistos a fim de se conformarem com essas recomendações. Os Estados-membros devem informar a Comissão do facto.

Artigo 5º

1. Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, nomeadamente das relativas ao acesso ao mercado, os Estados-membros mantêm o direito de regulamentar ou proibir, exclusivamente por razões que não se relacionem com a segurança durante o transporte como, nomeadamente, razões ligadas à segurança nacional ou a protecção do ambiente, o transporte de determinadas mercadorias perigosas no respectivo território nacional.

2. As regulamentações impostas pelos Estados-membros aos veículos que efectuem transportes internacionais através do respectivo território, e autorizadas nos termos do «marginal» 10 599 do anexo B, devem ser limitadas localmente, aplicar-se tanto aos transportes nacionais como aos transportes internacionais e não podem originar discriminações.

3. a) Os Estados-membros podem aplicar disposições mais rigorosas no que se refere aos transportes efectuados por veículos matriculados ou autorizados a circular nos respectivos territórios, mas não no que respeita à sua construção.

b) Todavia, os Estados-membros podem manter as suas disposições nacionais específicas respeitantes ao centro de gravidade dos veículos-cisterna matriculados no respectivo território até à eventual alteração do «marginal» 211.128 que consta do anexo B, embora, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1998.

4. Se um Estado-membro considerar que as disposições aplicáveis em matéria de segurança se revelaram insuficientes em caso de acidente ou incidente para limitar os perigos inerentes ao transporte e se for urgente actuar, notificará a Comissão, na fase de projecto, das medidas que tenciona tomar. A Comissão, agindo nos termos do procedimento previsto no artigo 9º, decidirá se se deve autorizar a aplicação dessas medidas e determinará a sua duração.

5. Os Estados-membros podem manter as disposições nacionais aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996 relativamente:

- aos transportes de matérias da classe 1.1,

- aos transportes de gases tóxicos, instáveis e/ou inflamáveis da classe 2,

- aos transportes de matérias que contenham dioxinas ou furanos,

- ou aos transportes em cisternas ou contentores-cisterna de capacidade superior a 3 000 litros de matérias líquidas das classes 3, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1 ou 8 que não constem das alíneas b) ou c) dessas classes.

As referidas disposições apenas podem referir-se:

- à proibição de efectuar esses transportes por estrada quando for possível efectuá-los por via férrea ou navegável,

- à obrigação de utilizar determinados itinerários preferenciais,

- a qualquer outra disposição relativa às embalagens de matérias que contenham dioxinas ou furanos.

Estas disposições não podem ser alargadas nem tornadas mais rigorosas. Os Estados-membros devem comunicar essas disposições nacionais à Comissão, que informará os restantes Estados-membros.

Artigo 6º

1. Os Estados-membros podem autorizar o transporte rodoviário nos respectivos territórios de mercadorias perigosas classificadas, embaladas e rotuladas em conformidade com os requisitos internacionais em matéria de transporte marítimo ou aéreo, sempre que a operação de transporte inclua um trajecto por via marítima ou aérea.

2. O disposto nos anexos A e B relativamente às línguas a utilizar na marcação ou na documentação necessária não se aplica às operações de transporte limitadas ao território de um único Estado-membro. Os Estados-membros podem autorizar a utilização de línguas distintas das previstas nos anexos A e B para os transportes efectuados no respectivo território.

3. Os Estados-membros podem autorizar a utilização no respectivo território de veículos construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 que não estejam conformes com as suas disposições, mas que tenham sido construídos em conformidade com os requisitos nacionais aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996, desde que os referidos veículos mantenham os níveis de segurança requeridos.

4. Os Estados-membros podem manter as disposições nacionais em vigor em 31 de Dezembro de 1996 no que se refere à construção, utilização e condições de circulação de novos recipientes na acepção do «marginal» 2212 do anexo A e de novas cisternas que se desviem das disposições dos anexos A e B, até serem incorporadas nos referidos anexos referências a normas para a construção e utilização de cisternas e recipientes que tenham o mesmo carácter obrigatório que as disposições da presente directiva e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1998. Os recipientes e cisternas fabricados antes de 1 de Janeiro de 1999 que mantenham os níveis de segurança requeridos podem continuar a ser utilizados nas condições iniciais.

5. Os Estados-membros podem manter em vigor disposições nacionais distintas das previstas nos anexos A e B no que se refere à temperatura de referência para o transporte em território nacional de gases liquefeitos e suas misturas enquanto não tiverem sido integradas em normas europeias disposições relativas às temperaturas de referência adequadas para determinadas zonas climáticas e não tiverem sido incluídas referências a essas normas nos anexos A e B.

6. Os Estados-membros podem autorizar a utilização, para transporte no respectivo território, de embalagens fabricadas antes de 1 de Janeiro de 1997 mas que não tenham sido certificadas em conformidade com as disposições do ADR, desde que tais embalagens tenham aposta a data de fabrico e possam ser aprovadas nos ensaios previstos na legislação nacional em vigor em 31 de Dezembro de 1996, e mantenham os níveis de segurança necessários (incluindo eventuais ensaios e inspecções), de acordo com o seguinte regime: grandes recipientes metálicos para mercadorias a granel e tambores de metal com capacidade superior a 50 litros, por um período máximo de quinze anos a contar da data de fabrico; outras embalagens de metal e todas as embalagens de plástico, por um período máximo de cinco anos a contar da data de fabrico, embora não para além de 31 de Dezembro de 1998.

7. Os Estados-membros podem autorizar até 31 de Dezembro de 1998 o transporte no respectivo território de determinadas mercadorias perigosas embaladas antes de 1 de Janeiro de 1997, desde que essas mercadorias se encontrem classificadas, embaladas e rotuladas em conformidade com os requisitos fixados na legislação nacional em vigor antes de 1 de Janeiro de 1997.

8. Os Estados-membros podem manter, para as operações de transporte efectuadas por veículos matriculados no respectivo território, as disposições legislativas nacionais em vigor em 31 de Dezembro de 1996 relativas à afixação de um código de emergência em vez do número de identificação do perigo previsto no anexo B.

9. Os Estados-membros podem, depois de consultar a Comissão, manter em vigor disposições menos rigorosas do que as estabelecidas nos anexos A e B para o transporte no respectivo território de pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas, com excepção de matérias de radioactividade média ou alta.

10. Sob reserva de que seja garantida a segurança, os Estados-membros podem conceder derrogações temporárias aos anexos A e B para que se possa proceder, no respectivo território, aos ensaios necessários com vista a alterar as disposições desses anexos de modo a adaptá-los à evolução das técnicas e da indústria. A Comissão será informada e informará os outros Estados-membros desse facto.

As derrogações temporárias, acordadas entre as autoridades competentes dos Estados-membros com base nos «marginais» 2 010 e 10 602 dos anexos A e B, devem tomar a forma de um acordo multilateral proposto às autoridades competentes de todos os Estados-membros pela autoridade que tomar a iniciativa do acordo. A Comissão será informada do facto.

As derrogações referidas nos primeiro e segundo parágrafos devem ser aplicadas sem discriminações baseadas na nacionalidade ou no local de estabelecimento do expedidor, da transportadora ou do destinatário, ter duração máxima de cinco anos e não ser renováveis.

11. Os Estados-membros podem autorizar no respectivo território o transporte ad hoc de mercadorias perigosas ou a realização de transportes proibidos nos anexos A e B, ou ainda a realização de transportes em condições distintas das previstas nos anexos A e B.

12. Sem prejuízo do nº 2 e o mais tardar até 31 Dezembro de 1998, os Estados-membros podem aplicar os acordos em vigor concluídos com outros Estados-membros em conformidade com o ADR, sem discriminações baseadas na nacionalidade ou no local de estabelecimento do expedidor, da transportadora ou do destinatário. As demais derrogações permitidas pelos «marginais» 2 010 e 10 602 dos anexos A e B devem obedecer aos requisitos do nº 10.

Artigo 7º

Sob reserva das disposições nacionais ou comunitárias relativas ao acesso ao mercado, os veículos matriculados ou autorizados a circular em países terceiros são autorizados a efectuar transportes internacionais de mercadorias perigosas na Comunidade, desde que esses transportes estejam em conformidade com as disposições do ADR.

CAPÍTULO III Disposições finais

Artigo 8º

As alterações necessárias à adaptação dos anexos A e B ao progresso científico e técnico nos domínios abrangidos pela presente directiva, a fim de ter em conta as alterações dos anexos do ADR, serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 9º

Artigo 9º

1. A Comissão será assistida por um Comité para o transporte de mercadorias perigosas, a seguir designado «comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parcer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 10º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 11º

1. A Directiva 89/684/CEE do Conselho é revogada a partir de 1 de Janeiro de 1997.

2. Os certificados provisórios emitidos pelos Estados-membros nos termos do nº 2 do artigo 4º da referida directiva exclusivamente para transportes nacionais manter-se-ão válidos até 31 de Dezembro de 1996. Os certificados emitidos nos termos do nº 4 do artigo 4º da referida directiva poderão continuar a ser utilizados até ao final dos respectivos períodos de validade, embora o mais tardar até 1 de Julho de 1997, para o transporte de mercadorias perigosas em cisternas e para o transporte de explosivos, e o mais tardar até 1 de Janeiro de 2000, para o transporte de outras mercadorias perigosas.

Artigo 12º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

M. WISSMANN

(1) JO nº C 17 de 20. 1. 1994, p. 6.

(2) JO nº C 195 de 18. 7. 1994, p. 15.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Maio de 1994 (JO nº C 205 de 25. 7. 1994, p. 54), posição comum do Conselho de 19 de Setembro de 1994 (JO nº C 301 de 27. 10. 1994, p. 25) e decisão do Parlamento Europeu de 17 de Novembro de 1994 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO nº L 117 de 8. 5. 1990, p. 1.

(5) JO nº L 117 de 8. 5. 1990, p. 15.

(6) JO nº L 374 de 31. 12. 1990, p. 1.

(7) JO nº L 398 de 30. 12. 1989, p. 33.

ANEXO A

Prescrições relativas às matérias e objectos perigosos

ÍNDICE DO ANEXO A

I Parte. Definições e prescrições gerais

Marginais

Definições 2000 e 2001 4

Prescrições gerais 2002 a 2099 6

II Parte. Enumeração das matérias e prescrições particulares para as diversas classes

Classe 1 Matérias e objectos explosivos 2100 e seguintes 15

Classe 2 Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão 2200 e seguintes 52

Classe 3 Matérias líquidas inflamáveis 2300 e seguintes 76

Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis 2400 e seguintes 102

Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea 2430 e seguintes 121

Classe 4.3 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis 2470 e seguintes 133

Classe 5.1 Matérias comburentes 2500 e seguintes 143

Classe 5.2 Peróxidos orgânicos 2550 e seguintes 156

Classe 6.1 Matérias tóxicas 2600 e seguintes 172

Classe 6.2 Matérias infecciosas 2650 e seguintes 204

Classe 7 Matérias radioactivas 2700 e seguintes 212

Classe 8 Matérias corrosivas 2800 e seguintes 258

Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos 2900 e seguintes 277

III Parte. Apêndices do anexo A

Apêndice A.1 A. Condições de estabilidade e de segurança relativas às matérias e objectos explosivos, às misturas nitradas de celulose, às matérias auto-reactivas e aos peróxidos orgânicos 3100 e seguintes 288

B. Glossário das denominações do marginal 2101 3170 e seguintes 295

Apêndice A.2 A. Prescrições relativas à natureza dos recipientes em ligas de alumínio para certos gases da classe 2 3200 e seguintes 307

B. Prescrições respeitantes aos materiais e à construção dos recipientes destinados ao transporte dos gases liquefeitos fortemente refrigerados da classe 2 3250 e seguintes

C. Prescrições relativas aos ensaios nas caixas e cartuchos de gás sob pressão dos 10º e 11º da classe 2

3291 e seguintes

Apêndice A.3 A. Ensaios relativos às matérias líquidas inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8 (Ensaio para determinar o ponto de inflamação, ensaio para determinar o teor em peróxido, ensaio para determinar a combustibilidade 3300 e seguintes 315

B. Ensaio para determinar a fluidez 3310 e seguintes 319

C. Ensaios relativos às matérias sólidas inflamáveis da classe 4.1 3320 e seguintes 321

D. Ensaios relativos às matérias da classe 4.2 sujeitas a inflamação espontânea 3330 e seguintes 324

E. Ensaio relativo às matérias da classe 4.3, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis 3340 e seguintes 325

F. Ensaio relativo às matérias comburentes sólidas da classe 5.1 3350 e seguintes 326

G. Ensaios para determinar a ecotoxicidade, a persistência e a bioacumulação de matérias no ambiente aquático com vista à sua inclusão na classe 9 3360 e seguintes 327

Apêndice A.4 Reservado 3400 e seguintes 331

Apêndice A.5 Condições gerais de embalagem, tipos de embalagens, exigências relativas às embalagens e prescrições relativas aos ensaios sobre embalagens 3500 e seguintes 331

Apêndice A.6 Prescrições relativas aos grandes recipientes para granel (GRG) 3600 e seguintes 368

Apêndice A.7 Prescrições relativas às matérias radioactivas da classe 7 3700 e seguintes 392

Apêndice A.8 Reservado 3800 e seguintes 419

Apêndice A.9 Prescrições relativas às etiquetas de perigo; explicação das figuras e modelos de etiquetas 3900 e seguintes 419

Iª PARTE

DEFINIÇÕES E PRESCRIÇÕES GERAIS

Definições

2000 (1) No sentido do presente anexo, entende-se por:

- «autoridade competente», o serviço que é, em cada país e em cada caso particular, designado como tal pelo governo;

- «volumes frágeis», os volumes que contenham recipientes frágeis (quer dizer, de vidro, porcelana grés ou matérias similares), que não estejam colocados em embalagens com paredes maciças que as protejam eficazmente contra os choques [ver também marginal 2001 (7)];.

- «gases», os gases e os vapores;

- «matérias perigosas», quando a expressão é empregue isoladamente, as matérias e objectos designadas como sendo matérias e objectos desta Directiva;

- «transporte a granel», o transporte duma matéria sólida sem embalalagem;

- «RID», o Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas [Anexo I ao apêndice B (Regras uniformes relativas ao contrato de Transporte Internacional Ferroviário das Mercadorias - CIM) à COTIF (Convenção relativa aos transportes internacionais ferroviários)].

(2) No sentido do presente anexo, as cisternas (ver definição no Anexo B) não são consideradas como recipientes, sendo o termo «recipiente» tomado num sentido restritivo. As prescrições e disposições relativas aos recipientes só são aplicáveis às cisternas fixas, baterias de recipientes, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas nos casos em que tal é explicitamente estipulado.

(3) O termo «carregamento completo» designa toda a carga proveniente dum único expedidor ao qual é reservado o uso exclusivo dum veículo ou dum grande contentor e para o qual todas as operações de carga e descarga são efectuadas em conformidade com as instruções do expedidor ou do destinatário.

(4) No sentido desta Directiva por rubrica «n.s.a.» (não especificado de outro modo na enumeração de matérias) entende-se uma rubrica colectiva na qual podem ser incluídas matérias, misturas, soluções e objectos, que:

a) não são mencionados expressamente nos números de enumeração das matérias, e

b) apresentam propriedades químicas, físicas e/ou perigosas que correspondem à classe, número, alínea e denominação da rubrica n.s.a.

(5) Os resíduos são matérias, soluções, misturas ou objectos que não podem ser utilizados tal como estão, mas que são transportados para ser reciclados, depositados num vazadouro ou eliminados por incineração ou por outro método.

2001 (1) No presente anexo e no anexo B são aplicáveis as seguintes unidades de medida (¹):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os múltiplos e os submúltiplos decimais de uma unidade de medida podem formar-se por meio dos seguintes prefixos ou símbolos, colocados antes do nome ou do símbolo da respectiva unidade:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(2) Quando o termo «peso» é utilizado no presente anexo e no anexo B, trata-se da massa.

(3) Quando o peso dos volumes é referido no presente anexo e no anexo B, salvo indicação contrária, trata-se da massa peso bruto. A massa dos contentores e das cisternas utilizadas pelo transporte de mercadorias não é incluída no peso bruto.

(4) Salvo indicação explícita em contrário, o símbolo « % » representa, no presente anexo e no anexo B:

a) para as misturas de matérias líquidas ou sólidas assim como para as soluções e para as matérias sólidas molhadas por um líquido: a parte da massa indicada em percentagem relativa à massa total da mistura, da solução ou da matéria molhada,

b) para as misturas de gases comprimidos: a parte do volume indicada, em percentagem, relativa ao volume total da mistura gasosa; para as misturas de gases liquefeitos assim como de gases dissolvidos sob pressão: a parte da massa em percentagem relativa à massa total da mistura.

(5) As pressões de qualquer género, referentes aos recipientes (por exemplo, pressão de ensaio, pressão interior, pressão de abertura das válvulas de segurança) são sempre indicadas como pressão manométrica (excesso de pressão em relação à pressão atmosférica); em contrapartida, a tensão de vapor é sempre expressa como pressão absoluta.

(6) Quando o presente anexo e o anexo B prevêm um grau de enchimento para os recipientes ou cisternas, este reporta-se sempre a uma temperatura (das matérias) de 15 °C, a não ser que seja indicada outra temperatura.

(7) Os recipientes frágeis acondicionados dentro dum recipiente resistente, quer isoladamente, quer em grupos, com interposição de materiais de enchimento que formem tampão, não são considerados como recipientes frágeis sempre que o recipiente resistente seja estanque e concebido de modo que, em caso de quebra ou de fuga dos recipientes frágeis, o conteúdo destes não possa derramar-se para fora do recipiente resistente, e que a resistência mecânica deste último não seja susceptível de enfraquecer pela corrosão durante o transporte.

(8) É autorizada a seguinte conversão aproximativa até à introdução integral das unidades SI, nos textos do ADR:

1 kg/mm2 = 10 N/mm2

1 kg/cm2 = 1 bar

Prescrições gerais

2002 (1) O presente anexo indica quais as mercadorias perigosas que são excluídas do transporte internacional por estrada e quais as mercadorias que aí são admitidas sob certas condições. Este anexo classifica as mercadorias perigosas em classes limitativas e não limitativas. De entre as mercadorias perigosas abrangidas pelo título das classes limitativas (1, 2 e 7), as que são enumeradas nas cláusulas relativas a estas classes (marginais 2101, 2201 e 2701, só são admitidas ao transporte nas condições previstas nessas classes, sendo as outras mercadorias excluídas do transporte. Certas mercadorias perigosas, abrangidas pelo título das classes não limitativas (classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9) são excluídas do transporte pelas notas inseridas nas cláusulas relativas às diversas classes; de entre as outras mercadorias abrangidas pelo título de classes não limitativas, as que são mencionadas nas cláusulas relativas a estas classes (marginais 2301, 2401, 2431, 2471, 2501, 2551, 2601, 2651, 2801 e 2901), só são admitidas ao transporte nas condições previstas nestas cláusulas; as que não são aí mencionadas ou abrangidas por uma das rubricas colectivas não são consideradas como mercadorias perigosas no sentido do presente Acordo e são admitidas ao transporte sem condições especiais.

(2) As classes do presente anexo são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(3) Todo o transporte de mercadorias, regulamentado pelo presente anexo, deve ser acompanhado dos dois documentos seguintes:

a) um documento de transporte contendo, pelo menos, as seguintes informações (para a classe 7, ver também marginal 2709):

- a designação das mercadorias, incluindo o número de identificação da matéria (se existir) ();

- a classe ();

- o número de enumeração e eventualmente a respectiva alínea ();

- as iniciais ADR ou RID ();

- o número e a descrição dos volumes ou dos grandes recipientes para granel (GRG);

- a quantidade total de mercadorias perigosas (em volume, em massa bruta ou em massa líquida, e, ainda no caso das matérias e objectos explosivos da classe 1, em massa líquida total de matérias explosivas contidas).

Nota: 1. Esta informação não é exigida no caso das embalagens, contentores ou cisternas vazias, por limpar.

2. No caso da aplicação do marginal 10 011, as quantidades de mercadorias perigosas transportadas devem ser expressas em peso bruto.

- o nome e endereço do expedidor;

- o nome e endereço do(s) destinatário(s);

- uma declaração em conformidade com as disposições de qualquer acordo particular.

O documento com as indicações referidas poderá ser o exigido por outras prescrições em vigor para um outro modo de transporte. O expedidor deve comunicar essas informações por escrito ao transportador.

As informações a indicar no documento de transporte devem ser redigidas numa língua oficial do país expedidor e, ainda, se essa língua não for o inglês, o françês ou o alemão, em inglês, em françês ou em alemão, a não ser que tarifas internacionais de transporte rodoviário, se existirem, ou acordos concluídos entre os países interessados no transporte disponham o contrário.

b) As instruções em caso de acidente ( ver marginal 10385 no anexo B) (salvo isenção em virtude do marginal 10011).

(4) Quando, por motivo da dimensão da carga, uma remessa não pode ser carregada na totalidade numa única unidade de transporte, deverão ser estabelecidos, pelo menos, tantos documentos de transporte distintos ou tantas cópias do documento único, quantas as unidades de transporte carregadas . Além disso, e em todos os casos, devem ser estabelecidos documentos de transporte distintos para as remessas ou partes das remessas que não possam ser carregadas em comum no mesmo veículo devido às interdições que figuram no anexo B.

(5) Podem ser utilizadas embalagens exteriores suplementares, para além das prescritas pelo presente anexo, desde que não contrariem o espírito das prescrições do presente anexo para as embalagens exteriores. Se se fizer uso de tais embalagens suplementares, as inscrições e as etiquetas prescritas devem ser colocadas sobre estas últimas.

(6) Quando é autorizada a embalagem em comum de várias matérias e objectos, entre si ou com outras mercadorias, nos termos das disposições da secção A.3 das prescrições aplicáveis às diferentes classes, as embalagens interiores que contenham matérias perigosas diferentes devem ser cuidadosa e eficazmente separadas umas das outras nas embalagens colectoras caso sejam susceptíveis de produzir reacções perigosas, tais como produção de calor, combustão, formação de misturas sensíveis ao atrito ou ao choque, libertação de gases inflamáveis ou tóxicos, em consequência de avaria ou destruição de embalagens interiores. Deve-se ter em conta o risco das misturas perigosas, sobretudo quando se utilizam recipientes frágeis e, muito especialmente, quando o seu conteúdo é líquido, para o que é necessário tomar todas as medidas úteis tais como: emprego de materiais de enchimento adequados e em quantidade suficiente, acondicionamento dos recipientes numa segunda embalagem resistente, subdivisão da embalagem colectora em vários compartimentos. Para a embalagem em comum das matérias da classe 7, ver apêndice A.7, marginal 3711.

(7) Se for utilizada uma embalagem em comum, as prescrições do presente anexo relativas às menções no documento de transporte aplicam-se a cada uma das mercadorias perigosas de denominação diferente contidas na embalagem colectora e esta embalagem colectora deve levar todas as inscrições e etiquetas de perigo impostas pelo presente anexo para cada uma das matérias perigosas que ela contém.

(8) São aplicáveis as seguintes disposições às matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos (), que não são expressamente mencionadas na enumeração das matérias das diferentes classes:

Nota: 1. As soluções e misturas compreendem dois componentes ou mais. Estes componentes podem ser matérias desta Directiva ou matérias que não estão submetidas às prescrições desta Directiva.

2. As soluções ou misturas que incluem um ou vários componentes duma classe limitativa só são admitidas ao transporte se esses componentes forem expressamente citados na enumeração de matérias da classe limitativa.

3. As soluções e misturas cuja actividade específica ultrapassa 70 kBq/kg (2nCi/g) são matérias da classe 7 [ver marginal 2700(1)].

a) Uma solução ou mistura que contenha uma matéria perigosa expressamente enumerada nesta Directiva assim como uma ou várias matérias não perigosas, deve ser considerada como a matéria perigosa expressamente citada, salvo se:

1. a solução ou mistura for especificamente enumerada noutro local desta Directiva; ou

2. decorrer expressamente das indicações contidas no número de enumeração aplicável a esta matéria perigosa que aquele abrange apenas a matéria pura ou tecnicamente pura; ou

3. a classe, o estado físico ou o grupo de embalagem (alínea) da solução ou da mistura forem diferentes dos da matéria perigosa.

Para tais soluções e misturas deve-se ainda indicar «em solução» ou «em mistura» na denominação do documento de transporte a fim de precisar a designação como por ex. «acetona em solução».

Se a classe, o estado físico ou o grupo de embalagem diferem dos da matéria pura, a solução ou a mistura deve ser classificada numa rubrica n.s.a. adequada de acordo com o seu grau de perigo.

b) As matérias com várias características de perigo, assim como as soluções e misturas cujos vários componentes estão submetidos a esta Directiva devem ser classificadas, consoante as suas características de perigo, num número e numa alínea da classe pertinente.

Esta classificação deve ser feita, consoante as características de perigo, do seguinte modo:

1.1 As características físicas, químicas e propriedades fisiológicas devem ser determinadas por medida ou cálculo, e deve-se proceder à classificação segundo os critérios específicos de cada classe.

1.2 Se essa determinação não for possível sem ocasionar custos ou dificuldades desproporcionados (por exemplo para certos resíduos), as soluções e misturas devem ser classificadas na classe do componente que apresentar o perigo preponderante.

2. Se uma matéria apresentar várias características de perigo, ou se uma mistura ou uma solução contiver vários componentes das classes ou grupos de matérias abaixo citadas, deve ser classificada na classe ou no grupo de matérias do perigo preponderante.

2.1 Se não houver nenhum perigo preponderante, a classificação deve ser feita na seguinte ordem de preponderância:

- matérias e objectos da classe 1

- matérias e objectos da classe 2

- matérias auto-reactivas e matérias similares às matérias auto-reactivas e matérias explosivas em estado não explosivo (matérias explosivas humedecidas ou fleumatizadas) da classe 4.1

- matérias pirofóricas da classe 4.2

- matérias da classe 5.2

- matérias da classe 6.1 ou da classe 3 que, na base da sua toxicidade à inalação, devem ser agrupadas na alínea a) dos diferentes números?com excepção das matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que satisfaçam os critérios de classificação da classe 8 e que apresentem uma toxicidade à inalação de poeiras e vapores (CL50) correspondente ao grupo a), mas cuja toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea só corresponda ao grupo c) ou que apresentem um grau de toxicidade menos elevado; estas matérias, soluções e misturas (bem como preparações e resíduos) devem ser classificados na classe 8)]

- matérias infecciosas da classe 6.2

2.2 Se as características de perigo pertencem a várias classes ou grupos de matérias não citadas em 2.1, as matérias, misturas e soluções devem ser classificadas na classe ou no grupo de matérias do perigo preponderante.

2.3 Se não houver nenhum perigo preponderante, a matéria, mistura ou solução será classificada do seguinte modo:

2.3.1 A afectação a uma classe deve ser feita em função das diferentes características de perigo ou dos diferentes componentes de acordo com o quadro junto. Para as classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1, 8 e 9, deve-se ter em conta o grau de perigo designado pelas alíneas a), b) ou c) dos diferentes números [ver marginal 2300 (3), 2400 (3), 2430 (3), 2470 (3), 2500 (3), 2600 (1), 2800 (1) e 2900].

Nota: Exemplo de utilização do quadro:

Descrição da mistura

Mistura composta por uma matéria líquida inflamável classificada na classe 3, alínea c) dum número, uma matéria tóxica classificada na classe 6.1, alínea b) dum número e uma matéria corrosiva classificada na classe 8, alínea a) dum número.

Procedimento

A intercepção da linha 3 c) com a coluna 6.1 b) dá 6.1 b). A intercepção da linha 6.1 b) com a coluna 8, alínea a), líquido, dá 8 a). Esta mistura deve ser classificada na classe 8, alínea a) dum número apropriado.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.3.2 Classificação numa rubrica n.s.a. de um número duma classe determinada segundo o procedimento de 2.3.1 em função das características de perigo dos diferentes componentes da solução ou mistura. Geralmente só é admitida a classificação numa rubrica n.s.a. geral, quando não seja possível a classificação numa rubrica n.s.a. específica.

Nota: Exemplos para a classificação de misturas e soluções nas classes e respectivos números:

Uma solução de fenol da classe 6.1, l4º b) em benzeno da classe 3, 3º b), deve ser classificada na classe 3, alínea b); esta solução deve-se classificar na rubrica 1992 líquido inflamável, tóxico, n.s.a., na classe 3, 19º b) devido à toxicidade do fenol.

Uma mistura sólida de arseniato de sódio da classe 6.1, 51º b) e de hidróxido de sódio da classe 8, 41º b), deve-se classificar na rubrica 1557 composto sólido de arsénio, n.s.a., na classe 6.1, 51º b).

Uma solução de naftaleno em bruto ou refinada, da classe 4.1, 6º c), em gasolina da classe 3, 3º b), deve-se classificar na rubrica 3295 hidrocarbonetos líquidos, n.s.a., na classe 3, 3º b).

Uma mistura de hidrocarbonetos da classe 3, 31º c), ou 32º c) e de difenilpoliclorados (PCB) da classe 9, 2º b), deve-se classificar numa rubrica 2315 difenilpoliclorados (PCB), na classe 9, 2º b).

Uma mistura de propilenoimina da classe 3, 12º e de difenilpoliclorados (PCB) da classe 9, 2º b), deve-se classificar na rubrica 1921 propilenoimina, na classe 3, 12º.

(9) O expedidor, quer no documento de transporte, quer numa declaração à parte incorporada naquele documento ou combinada com ele, deve certificar que a matéria apresentada é admitida a transporte por estrada nos termos das disposições desta Directiva e que o seu estado, o seu acondicionamento e, conforme o caso, a embalagem, o grande recipiente para granel ou o contentor-cisterna, assim como a etiquetagem, estão em conformidade com as prescrições desta Directiva. Além disso, se são embaladas várias mercadorias perigosas numa mesma embalagem colectora ou num mesmo contentor, o expedidor deve declarar que essa embalagem em comum não é proíbida.

(10) Uma matéria não radioactiva [ver definição de matérias radioactivas no marginal 2700 (1)] que esteja incluída numa rubrica colectiva de qualquer classe, é excluída do transporte se for igualmente abrangida pelo título de uma classe limitativa na qual não esteja enumerada.

(11) Uma matéria não radioactiva [ver definição de matérias radioactivas no marginal 2700 (1)] não enumerada expressamente numa classe, mas incluída em duas ou mais rubricas colectivas de classes diferentes, é submetida às condições de transporte previstas:

a) Na classe limitativa, se uma das classes envolvidas for limitativa;

b) Na classe correspondente ao perigo predominante apresentado pela matéria durante o transporte, se nenhuma das classes envolvidas for limitativa.

(12) Uma matéria radioactiva cuja actividade específica exceda os 70 kBq/kg (2n Ci/g) e que:

a) obedeça aos critérios de transporte da ficha 1, classe 7, e

b) apresente propriedades perigosas abrangidas pelo título de uma ou várias outras classes,

deve ser excluída do transporte, se, além disso, for ainda abrangida pelo título duma classe limitativa na qual não é enumerada.

(13) Uma matéria radioactiva cuja actividade específica exceda 70 kBq/kg (2n Ci/g) e que:

a) obedeça aos critérios de transporte da ficha 1, classe 7, e

b) apresente propriedades perigosas abrangidas pelo título de uma ou várias outras classes,

deve, além de satisfazer a ficha 1 da classe 7, ser submetida às condições de transporte descritas:

i) na classe limitativa, se uma das classes envolvidas for uma classe limitativa e se a matéria em questão aí for enumerada ou:

ii) na classe correspondente ao perigo predominante da matéria durante o transporte, se nenhuma das classes envolvidas for limitativa.

(14) São consideradas como poluentes do ambiente aquático, no sentido desta Directiva, as matérias soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas nas classes 1 a 8 ou nos números 1º a 8º, 13º ou 14º da classe 9, mas que podem ser incluídos nos números 11º ou 12º da classe 9 com base nos métodos e critérios de ensaio, segundo o apêndice A.3, secção G, marginais 3390 a 3396. As soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) para os quais não estão disponíveis valores para a classificação, de acordo com os critérios de classificação, são consideradas como poluentes do ambiente aquático se a CL50 (), calculada a partir da fórmula:

CL50 = >NUM>LC50 do poluente x 100

>DEN>% do poluente (em massa)

for igual ou inferior a

a) 1 mg/l, ou

b) 10 mg/L, quando o poluente não é rapidamente degradável ou que sendo degradável o seu log Poa ≥ 3,0.

Nota: Para as matérias das classes 1 a 8 e da classe 9, 1º a 8º, 13º e 14º que são poluentes do ambiente aquático, segundo os critérios do apêndice A.3, secção G, marginal 1390 a 1396, não é aplicável qualquer condição suplementar de transporte.

2003 (1) Exceptuando a classe 7, o presente anexo contém, para cada classe:

a) a enumeração das matérias perigosas da classe e, se for o caso, sob a forma de marginal numerado «a», as isenções das disposições desta Directiva previstas para algumas dessas matérias quando correspondem a certas condições;

b) prescrições sistematizadas do modo seguinte:

A. Volumes

1. Condições gerais de embalagem

2. Condições particulares de embalagem das matérias e objectos

3. Embalagem em comum

4. Inscrições e etiquetas de perigo nos volumes

B. Menções no documento de transporte

C. Embalagens vazias

D. (se for o caso) Outras prescrições ou disposições

(2) As disposições relativas a:

- expedições a granel, em contentores e em cisternas,

- modo e restrições de expedição,

- proibições de carregamento em comum

- material de transporte

encontram-se no anexo B e nos seus apêndices, que contêm igualmente quaisquer outras disposições particulares para o transporte por estrada.

(3) As condições de transporte aplicáveis à classe 7 estão contidas nas fichas que compreendem as seguintes rubricas:

1. Matérias,

2. Embalagem/pacote,

3. Intensidade máxima de radiação dos pacotes,

4. Contaminação dos pacotes, veículos, contentores, cisternas e sobreembalagens,

5. Descontaminação e utilização dos veículos, seus equipamentos e elementos,

6. Embalagem em comum,

7. Carregamento em comum,

8. Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, cisternas e sobreembalagens,

9. Etiquetas de perigo nos veículos com excepção dos veículos-cisternas,

10. Documentos de transporte,

11. Armazenagem e encaminhamento,

12. Transporte de volumes, contentores, cisternas, e sobreembalagens,

13. Outras prescrições.

(4) Os apêndices do presente anexo contêm:

Apêndice A.1: as condições de estabilidade e segurança relativas às matérias e objectos explosivos, às misturas nitradas de celulose, às matérias auto-reactivas e aos peróxidos orgânicos assim como o glossário das denominações do marginal 2101;

Apêndice A.2: as prescrições relativas à natureza dos recipientes em ligas de alumínio para certos gases da classe 2; as prescrições relativas aos materiais e à construção dos recipientes destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados da classe 2, assim como as prescrições relativas aos ensaios para latas e cartuchos de gás sob pressão dos nºs 10º e 11º da classe 2;

Apêndice A.3: os ensaios relativos às matérias líquidas inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8; (ensaio para determinar o ponto de inflamação, ensaio para determinar o teor em peróxido, ensaio para determinar a combustibilidade, ensaio para determinar a fluidez); os ensaios relativos às matérias sólidas inflamáveis da classe 4.1; os ensaios relativos às matérias sujeitas a inflamação espontânea da classe 4.2; o ensaio relativo às matérias da classe 4.3 que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis; ensaio relativo às matérias sólidas comburentes da classe 5.1; os ensaios para determinar a ecotoxicidade, a persistência e a bioacomulação de matérias no ambiente aquático com vista à sua classificação na classe 9.

Apêndice A.4: reservado;

Apêndice A.5: as condições gerais de embalagem, tipos de embalagens, exigências relativas às embalagens e prescrições relativas aos ensaios sobre embalagens;

Apêndice A.6: as condições gerais de utilização dos grandes recipientes para granel (GRG), tipos de GRG, exigências relativas à construção dos GRG e prescrições relativas aos ensaios para os GRG;

Apêndice A.7: as prescrições relativas às matérias radioactivas da classe 7;

Apêndice A.8: reservado;

Apêndice A.9: as prescrições relativas às etiquetas de perigo e explicação das figuras;

2004

2005 Quando são aplicadas as disposições relativas ao transporte «em carregamento completo», as autoridades competentes podem exigir que o veículo ou o grande contentor utilizado para o transporte em causa seja carregado num único local e descarregado num único local.

2006 (1) Se o veículo, efectuando um transporte submetido às prescrições desta Directiva, é encaminhado numa parte do trajecto em modo de tracção diferente do rodoviário, os regulamentos nacionais ou internacionais que regulam, eventualmente, nesta parte do trajecto, o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do veículo rodoviário, são apenas aplicáveis à referida parte do trajecto.

(2) Nos casos em que um transporte, submetido às prescrições desta Directiva é igualmente submetido na totalidade ou em parte do percurso rodoviário, às disposições duma convenção internacional que regule o transporte de mercadorias perigosas por um modo de transporte diferente do rodoviário, em virtude das cláusulas dessa convenção que abarquem o respectivo âmbito a certos serviços automóveis, as disposições dessa convenção internacional aplicam-se ao percurso em causa, em concorrência com as disposições do desta Directiva que não sejam incompatíveis com elas; as outras cláusulas desta Directiva não se aplicam no percurso em causa.

2007 Os volumes, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), que não satisfaçam completamente as prescrições de embalagem, de embalagem em comum e de etiquetagem desta Directiva, mas que obedeçam às prescrições sobre os transportes marítimos ou aéreos () de mercadorias perigosas, são admitidos para os transportes que precedam ou prossigam um percurso aéreo ou marítimo nas seguintes condições:

a) os volumes ou os grandes recipientes para granel (GRG) que não estiverem etiquetados de acordo com esta Directiva devem ser etiquetados de acordo com as disposições do transporte marítimo ou aéreo;

b) as disposições do transporte marítimo e aéreo () são aplicáveis à embalagem em comum no mesmo volume;

c) além das indicações prescritas por esta Directiva, o documento de transporte deve conter a menção «Transporte segundo o marginal 2007 do ADR».

2008-

2009

2010 Com o objectivo de proceder aos ensaios necessários com vista a corrigir as disposições do presente anexo para as adaptar à evolução das técnicas e da indústria, as autoridades competentes dos estados membros poderão acordar directamente entre si autorizar certos transportes nos seus territórios em derrogação temporária às disposições do presente anexo. O período de validade da derrogação temporária será de 5 anos, no máximo, a contar da data da sua entrada em vigor. A derrogação temporária cessará automáticamente a partir da entrada em vigor da alteração correspondente modificando o presente anexo.

2011-

2099

II PARTE

ENUMERAÇÃO DAS MATÉRIAS E PRESCRIÇÕES PARTICULARES PARA AS DIVERSAS CLASSES

CLASSE 1 MATÉRIAS E OBJECTOS EXPLOSIVOS

1. Enumeração das matérias e objectos

2100 (1) Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 1, só são admitidos ao transporte os que são enumerados no marginal 2001, ou classificados numa rubrica n.s.a. do referido marginal. Estas matérias e objectos só são admitidos ao transporte sob reserva das condições previstas nos marg. 2100 (2) a 2116, apêndice A. 1 e anexo B e designam-se por matérias e objectos do desta Directiva.

(2) São matérias e objectos no sentido da classe 1:

a) - Matérias explosivas: matérias sólidas ou líquidas (ou misturas de matérias) que são susceptíveis, por reacção química, de libertar gases a uma temperatura, a uma pressão e a uma velocidade tais que podem causar danos nas imediações.

- Matérias pirotécnicas: matérias ou misturas de matérias destinadas a produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, na sequência de reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas não detonantes.

Nota: 1. As matérias explosivas de sensibilidade excessiva ou susceptíveis de reagir espontaneamente não são admitidas ao transporte.

2. As matérias que não são, por si só, matérias explosivas, mas que podem formarmisturas explosivas de gases, vapores ou poeiras, não são matérias da classe 1.

3. São igualmente excluídas da classe 1 as matérias explosivas humedecidas com água ou com álcool, cujo teor em água ou álcool ultrapasse os valores limites indicados no marginal 2101 e as que contenham plastificantes - estas matérias explosivas são incluídas na classe 4.1 (marginal 2401, 21º, 22º e 24º) - bem como as matérias explosivas que, atendendo ao seu risco principal, são incluídas na classe 5.2.

b) Objectos explosivos: Objectos que contêm uma ou várias matérias explosivas e/ou matérias pirotécnicas.

Nota: Os engenhos que contêm matérias explosivas e/ou matérias pirotécnicas em quantidade tão fraca ou duma natureza tal que a sua ignição ou o seu escorvamento por inadvertência ou por acidente durante o transporte não provoque qualquer manifestação exterior ao engenho que se traduza por projecções, incêndio, libertação de fumo ou de calor ou por um ruído forte, não estão submetidos às prescrições da classe 1.

c) Matérias e objectos não mencionados em a) ou em b), que são fabricados com vista a produzir um efeito prático por explosão ou com fins pirotécnicos.

(3) As matérias e objectos explosivos devem ser incluídos numa denominação do marginal 2101, em conformidade com os métodos de ensaio para a determinação das propriedades explosivas e com os processos de classificação indicados no apêndice A. 1, e devem satisfazer às condições associadas a essa denominação ou devem ser incluídas numa rubrica n.s.a. do marginal 2101 em conformidade com os respectivos processos de classificação.

A classificação das matérias e objectos não expressamente citadas numa rubrica n.s.a. deve ser efectuada pela autoridade competente do país de origem.

As matérias e objectos que são incluídos numa rubrica n.s.a. só poderão ser transportados com o acordo da autoridade competente do país de origem e nas condições determinadas por essa autoridade.

Se o país de origem não for um Estado Membro, essas condições devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Estado Membro tocado pela remessa.

O acordo deve ser estabelecido por escrito.

(4) As matérias e objectos da classe 1, com excepção das embalagens vazias por limpar do 51º, devem ser incluídos numa divisão segundo o parágrafo (6) deste marginal e num grupo de compatibilidade segundo o parágrafo (7) deste marginal. A divisão deve ser estabelecida com base no resultado dos ensaios descritos no apêndice A. 1 e utilizando as definições da alínea (6). O grupo de compatibilidade deve ser determinado segundo as definições do parágrafo (7). O código de classificação é composto pelo número da divisão e pela letra do grupo de compatibilidade.

(5) As matérias e objectos da classe 1 são incluídos no grupo de embalagem II (ver apêndice A.5).

(6) Definição das divisões:

1.1. Matérias e objectos que apresentam um risco de explosão em massa (uma explosão em massa é uma explosão que afecta de um modo praticamente instantâneo a quase totalidade da carga).

1.2. Matérias e objectos que apresentam um risco de projecção sem risco de explosão em massa.

1.3. Matérias e objectos que apresentam um risco de incêndio com um risco ligeiro de sopro ou de projecção, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa,

a) cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica considerável, ou

b) que ardem de forma sucessiva com efeitos mínimos de sopro ou de projecção, ou ambos.

1.4. Matérias e objectos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de escorvamento durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume a transportar e normalmente não dão lugar à projecção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância. Um incêndio exterior não deve provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume.

1.5 Matérias muito pouco sensíveis comportando um risco de explosão em massa, mas cuja sensibilidade é tal que, nas condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade de escorvamento ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem explodir durante o ensaio ao fogo exterior.

1.6. Objectos extremamente pouco sensíveis, não comportando risco de explosão em massa. Estes objectos só contêm objectos extremamente pouco sensíveis e apresentam uma probabilidade negligenciável de escorvamento ou de propagação acidentais.

Nota: O risco ligado aos objectos da divisão 1.6 é limitado à explosão de um único objecto.

(7) Definição dos grupos de compatibilidade das matérias e objectos.

A Matéria explosiva primária.

B Objecto que contém uma matéria explosiva primária e menos de dois dispositivos de segurança eficazes. Alguns objectos tais como detonadores de mina (de desmonte), os conjuntos de detonadores de mina de (desmonte) e as escorvas de percussão são incluídas, desde que não contenham explosivos primários.

C Matéria explosiva propulsora ou outra matéria explosiva deflagrante ou objecto que contém uma tal matéria explosiva.

D Matéria explosiva secundária detonante ou pólvora negra ou objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, em qualquer dos casos sem meios de escorvamento nem carga propulsora, ou objecto que contém uma matéria explosiva primária e, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

E Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, sem meios de escorvamento, com carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos).

F Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, com os seus próprios meios de escorvamento, com uma carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos) ou sem carga propulsora.

G Composição pirotécnica ou objecto que contém uma composição pirotécnica ou objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e uma composição iluminante, incendiária, lacrimogénea ou fumígena (que não seja um objecto hidroactivo que contenha fósforo branco, fosforetos, uma matéria pirofórica, um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos).

H Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e fósforo branco.

J Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um líquido ou um gel inflamáveis.

K Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um agente químico tóxico.

L Matéria explosiva, ou objecto que contém uma matéria explosiva e que apresenta um risco particular (por exemplo em virtude da sua hidroactividade ou da presença de líquidos hipergólicos, de fosforetos ou de uma matéria pirofórica) e que exige o isolamento de cada tipo.

N Objectos que só contenham matérias detonantes extremamente sensíveis

S Matéria ou objecto embalado ou concebido de modo a limitar ao interior do volume todo o efeito perigoso devido a um funcionamento acidental, a não ser que a embalagem tenha sido deteriorada pelo fogo, caso em que todos os efeitos de sopro ou de projecção são suficientemente reduzidos para não dificultar de modo apreciável ou impedir a luta contra o incêndio e a aplicação de outras medidas de urgência na proximidade imediata do volume.

Nota: 1. Cada matéria ou objecto embalado numa embalagem especificada, só pode ser incluído num único grupo de compatibilidade. Dado que o critério aplicável ao grupo de compatibilidade S é empírico, a inclusão neste grupo está forçosamente ligada aos ensaios para a determinação de um código de classificação.

2. Os objectos dos grupos de compatibilidade D e E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de escorvamento, na condição de que estes meios estejam munidos, pelo menos, de dois dispositivos de segurança eficazes, destinados a impedir uma explosão no caso de funcionamento acidental do escorvamento. Tais volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E.

3. Os objectos dos grupos de compatibilidade D ou E podem ser embalados em comum com os seus próprios meios de escorvamento, que não tenham dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de escorvamento incluidos no grupo de compatibilidade B), sob reserva de que as prescrições do marginal 2104 (6) sejam observadas. Tais volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E.

4. Os objectos podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de inflamação, sob reserva de que, nas condições normais de transporte, os meios de ignição não possam funcionar.

5. Os objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E podem ser embalados em comum. Os volumes assim obtidos devem ser incluídos no grupo de compatibilidade E.

(8) As matérias do grupo de compatibilidade A, os objectos do grupo de compatibilidade K, definidos no parágrafo (7), não são admitidos ao transporte.

(9) Para efeito das prescrições desta classe e em derrogação ao marginal 3510 (3), a designação «volume» abrange igualmente um objecto não embalado quando este é admitido ao transporte sem embalagem.

2101 As matérias e objectos da classe 1 admitidos ao transporte estão enumerados no quadro 1 que se segue. As matérias e objectos explosivos que são mencionadas no marg. 3170 só podem ser incluídos nas diferentes denominações do marginal 2101 quando as suas propriedades, a sua composição, a sua construção e a respectiva utilização prevista correspondem a uma das descrições contidas no apêndice A.1.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Condições de transporte

A. Volumes

1. Condições gerais de embalagem

2102 (1) As embalagens exteriores devem satisfazer às prescrições do apêndice A.5.

(2) Segundo as disposições do marginal 2100 (5) e 3511 (2), as embalagens dos grupos de embalagem II ou I, marcadas com as letras «Y» ou «X», devem ser utilizadas para as matérias e objectos da classe 1.

(3) As disposições do marginal 3500 (2) são aplicáveis para as partes das embalagens que estão directamente em contacto com o conteúdo.

(4) Os pregos, agrafos e outros órgãos metálicos de fecho, sem revestimento protector, não devem penetrar no interior da embalagem exterior a não ser que a embalagem interior proteja eficazmente as matérias e os objectos explosivos contra o contacto do metal.

(5) O dispositivo de fecho dos recipientes que contêm explosivos líquidos deve ser de dupla estanquidade.

(6) As embalagens interiores, o travamento e os materiais de enchimento, assim como a disposição das matérias ou objectos explosivos no interior dos volumes devem ser tais que não possa produzir-se qualquer deslocamento perigoso no interior do volume durante o transporte.

(7) Quando é previsível que uma pressão interna significativa possa desenvolver-se num recipiente, este deve ser construído de modo que não possa haver explosão em consequência de um acréscimo da pressão interna devido a causas internas ou externas.

(8) Os materiais de enchimento devem ser adaptados às propriedades dos conteúdos; em particular, serão absorventes quando os conteúdos são líquidos ou possam deixar exsudar líquido.

2. Condições individuais de embalagem

2103 (1) As matérias e objectos devem ser embalados como se indica no marginal 2101, quadro 1, colunas 4 e 5, e como se explica em detalhe nos parágrafos (6), quadro 2 e (7), quadro 3.

(2) Se o corpo dos tambores de aço é unido por dupla cravação devem ser tomadas medidas para evitar introdução de matérias explosivas no interior das juntas formadas. O dispositivo de fecho dos tambores de aço ou de alumínio deve conter uma junta apropriada. Se o dispositivo de fecho for roscado, nenhum vestígio de matéria explosiva se deverá poder aí alojar.

(3) Se são utilizadas caixas providas de revestimento metálico para as embalagens de matérias explosivas, estas caixas devem ser fabricadas de modo que a matéria explosiva transportada não possa introduzir-se entre o revestimento e as paredes ou o fundo da caixa.

(4) Os aros das barricas de madeira destinadas ao transporte de matérias explosivas devem ser de madeira rija.

(5) As embalagens de matéria plástica não devem ser susceptíveis de produzir ou acumular cargas de electricidade estática em quantidades tais que uma descarga possa provocar um escorvamento das matérias explosivas ou uma explosão em massa dos objectos explosivos embalados

(6) QUADRO 2:

Métodos de embalagem

Nota: No que se refere aos métodos de embalagem a utilizar para as diferentes matérias e objectos, ver marginal 2101, Quadro 1, coluna 4.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(7) >POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Embalagem em comum

2104 (1) As matérias e objectos abrangidos pelo mesmo número de identificação, com excepção das matérias e objectos do grupo de compatibilidade L e das matérias e objectos incluídos numa rubrica n.s.a., podem ser embalados em comum.

(2) Salvo condições particulares em contrário previstas adiante, as matérias e objectos de números de identificação diferentes não podem ser embalados em comum.

(3) As matérias e objectos da classe 1 não podem ser embalados em comum com matérias de outras classes nem com mercadorias que não estão sujeitas às prescrições desta Directiva.

(4) Os objectos do grupo de compatibilidade C, D, e E podem ser embalados em comum.

(5) Os objectos do grupo de compatibilidade D ou E podem ser embalados em comum com os seus própros meios de escorvamento desde que estes estejam munidos, pelo menos, de dois dispositivos de segurança eficazes que impeçam a explosão de um objecto no caso de funcionamento acidental por meio de escorvamento.

(6) Os objectos e grupos de compatibilidade D ou E podem ser embalados em comum com os seus próprios meios de escorvamento que não tenhem dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de escorvamento incluídos no grupo de compatibilidade B) e desde que, segundo o entendimento da autoridade competente do país de origem, e uma vez que o funcionamento acidental dos meios de escorvamento não conduza à explosão de um objecto nas condições normais de transporte.

(7) As matérias e objectos do grupo de compatibilidade L não podem ser embalados em comum ou com outro tipo de matérias e objectos desse grupo de compatibilidade.

(8) Os objectos podem ser embalados em comum com os seus próprios meios de inflamações desde que esses meios de inflamações não possam funcionar nas condições normais de transporte.

(9) As mercadorias dos números de identificação mencionados no quadro 4 podem ser reunidas no mesmo volume, nas condições indicadas.

(10) Para a embalagem em comum, é preciso ter em conta a modificação eventual da classificação dos volumes de acordo com o marg. 2100.

(11) No que respeita à designação da mercadoria no documento de transporte, no caso de matérias e objectos da classe 1 embalados em comum, ver marginal 2100 (4).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Inscrições e etiquetas de perigo nos volumes (ver Apêndice A.9)

Inscrições

2105 (1) Os volumes devem ter o número de identificação e uma das denominações da matéria ou objecto em itálico sublinhados no marginal 2101, quadro 1, coluna 2. Para as matérias e objectos classificados numa rubrica n.s.a., bem como para outros objectos dos 25º e 34º, a designação técnica da mercadoria deve ser também indicada em complemento da designação da rubrica n.s.a. Para as matérias do 4º nºs 0081, 0082, 0083, 0084 e 0241 e para as matérias do 48º, nºs 0331 e 0332, além do tipo do explosivo deve ser indicado o seu nome comercial. Para as outras matérias e objectos pode ser acrescentado o seu nome comercial ou técnico. A inscrição deverá ser claramente legível e indelével, redigida na língua oficial do país de origem e além disso, se esta língua não é o inglês, o francês ou alemão, deverá ser redigida em inglês, em português ou em alemão, a não ser que eventuais acordos concluídos entre os paises interessados no transporte desponham de outo modo.

Etiquetas de perigo

(2) Os volumes que contêm matérias e objectos dos 1º ao 34º devem ter uma etiqueta modelo nº 1. O código de classificação segundo o marginal 2101, quadro 1, coluna 3, será indicado na parte inferior da etiqueta.

Os volumes que contêm matérias e objectos dos 35º a 47º devem ter uma etiqueta modelo nº 1.4 e as que contêm matérias do 48º e objectos do 49º devem ter uma etiqueta modelo nº 1.5.e os que contenham objectos do 50º uma etiqueta o modelo nº 1.6. O grupo de compatibilidade segundo o marginal 2101, quadro 1, coluna 3, deve ser indicado na parte inferior da etiqueta.

(3) Os volumes que contêm matérias e objectos

do 4º, nºs 0076 e 0143,

do 21º, nº 0018,

do 26º, nº 0077,

do 30º, nº 0019,

e do 43º, nº 0301

devem ter ainda uma etiqueta modelo nº 6.1.

Os volumes que contêm objectos

do 21º, nºs 0015 e 0018,

do 30º, nºs 0016 e 0019,

e do 43º, nº 0301 e 0303

devem ter ainda uma etiqueta modelo nº 8.

2106-

2109

B. Menções no documento de transporte

2110 (1) A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar em conformidade com com um dos nºs de identificação e uma das denominações em itálico no marginal 2101, quadro 1, coluna 2. Para as matérias e objectos incluídos numa rubrica n.s.a., assim como para outros objectos dos 25º e 34º, a designação técnica da mercadoria deve ser também indicada em complemento da designação da rubrica n.s.a. A designação da mercadoria deve ser seguida da indicação do código de classificação e do número de enumeração (marg. 2101, quadro 1, colunas 3 e 1) e completada pelo massa líquida em kg da matéria explosiva e da sigla «ADR» ou «RID» (por exemplo «0160 Póvora sem fumo, 1.1.C, 2º, 4 600 kg, «ADR»).

(2) Para as matérias do 4º, nºs 0081, 0082, 0083, 0084 e 0241 e para as matérias do 48º, nºs 0331 e 0332, além do tipo de explosivo deve ser também indicado o seu nome comercial. Para as outras matérias e objectos, pode ser acrescentado o seu nome comercial ou técnico.

(3) Para os carregamentos completos, o documento de transporte deve ter a indicação do número de volumes, da massa em kg de cada volume, bem como da massa total líquida em kg da matéria explosiva.

(4) No caso da embalagem em comum de duas mercadorias diferentes, a designação da mercadoria no documento de transporte deve indicar os números de identificação e as denominações em itálico que figuram no marginal 2101, quadro 1, coluna 2, das duas matérias ou dos dois objectos. Se estiverem reunidas num mesmo volume, segundo o marginal 2104, mais de duas mercadorias diferentes o documento de transporte deve conter, na designação das mercadorias, os números de identificação de todas as matérias e objectos contidos no volume sob a forma «Mercadorias dos nºs ».

(5) Para o transporte de matérias e objectos incluídos numa rubrica n.s.a., deve ser junta ao documento de transporte uma cópia do acordo da autoridade competente com as condições do transporte. Este acordo deve ser redigido numa língua oficial do país de origem e ainda, se esta língua não é o inglês, o francês ou alemão, deverá ser redigida em inglês, em português ou em alemão, a não ser que eventuais acordos concluídos entre os paises interessados no transporte desponham de outo modo.

2111-

2114

C. Embalagens vazias

2115 (1) As embalagens vazias, por limpar, do 51º devem ser fechadas e apresentar as mesmas garantias de estanquidade tal como se estivessem cheias.

(2) As embalagens vazias, por limpar, do 51º devem ter as mesmas etiquetas de perigo tal como estivessem cheias.

(3) A designação no documento de transporte deve ser: «Embalagens vazias 1, 51º, ADR».

D. Disposições particulares

2116 As matérias e objectos da classe 1, que pertencem às forças armadas dum Estado Membro, embaladas antes de 1 de Janeiro 1990 nos termos das prescrições do ADR em vigor na data, podem ser transportadas depois de, de Janeiro de 1990, desde que as embalagens estejam intactas e que seja declarado no documento de transporte tratar-se de mercadoria militar embalada antes de 1 de Janeiro de 1990. As outras disposições para esta classe, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990, devem ser respeitadas.

2117-

2199

CLASSE 2 GASES COMPRIMIDOS, LIQUEFEITOS OU DISSOLVIDOS SOB PRESSÃO

1. Enumeração das matérias

2200 (1) Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 2, só são admitidos ao transporte os que são enumerados no marginal 2201, sob reserva das prescrições do presente anexo e das disposições do anexo B. Estas matérias e objectos admitidos ao transporte sob certas condições são designados matérias e objectos desta Directiva.

(2) São consideradas como matérias da classe 2, as matérias que têm uma temperatura crítica inferior a 50 °C ou, a 50 °C, uma tensão de vapor superior a 300 kPa (3 bar).

Nota: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que contêm um ou vários componentes enumerados no marginal 2201, ver igualmente marginal 2202 (8).

(3) As matérias e objectos da classe 2 classificam-se como segue:

A. Gases comprimidos com temperatura crítica inferior a P10 °C.

B. Gases liquefeitos com temperatura crítica igual ou superior a P10 °C.

a) gases liquefeitos com uma temperatura crítica igual ou superior a 70 °C,

b) gases liquefeitos com uma temperatura crítica igual ou superior a P10 °C,mas inferior a 70 °C.

C. Gases liquefeitos fortemente refrigerados.

D. Gases dissolvidos sob pressão.

E. Latas e cartuchos a gás sob pressão.

F. Gases submetidos a prescrições particulares.

G. Recipientes e cisternas vazios.

Segundo as suas propriedades químicas, as matérias e objectos da classe 2 classificam-se como se segue:

a)

não inflamáveis,

at)

não inflamáveis, tóxicos,

b)

inflamáveis,

bt)

inflamáveis, tóxicos,

c)

quimicamente instáveis,

ct)

quimicamente instáveis, tóxicos.

Salvo indicação em contrário, as matérias quimicamente instáveis, devem ser consideradas como inflamáveis. Os gases corrosivos ou comburentes, bem como os objectos contendo esses gases, são designados pelo termo «corrosivo» ou «comburente» entre parêntesis.

(4) As matérias da classe 2 enumeradas entre os gases quimicamente instáveis só são admitidas 2200 ao transporte se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição, a sua dismutação e a sua polimerização perigosas durante o transporte. Para isso deve-se, nomeadamente, ter o cuidado de evitar que os recipientes e cisternas contenham substâncias que possam favorecer essas reacções.

A. Gases comprimidos

[ver também marginal 2201a).Para os gases dos 1º a) e b) e 2º a), contidos em latas ou cartuchos de gás sob pressão, ver os 10º e 11º]

2201 São considerados como gases comprimidos no sentido do ADR os gases cuja temperatura crítica é inferior a P10 °C.

Gases puros e gases tecnicamente puros:

a)

Não inflamáveis:

O árgon, o azoto, o hélio, o crípton, o néon, o oxigénio (comburente), o tetrafluormetano (R 14).

at)

Não inflamáveis, tóxicos:

O flúor (comburente), o fluoreto de boro, o tetrafluoreto de silício (corrosivo), o trifluoreto de azoto.

b)

Inflamáveis:

O deutério, o hidrogénio, o metano.

bt)

Inflamáveis, tóxicos:

O monóxido de carbono.

ct)

Quimicamente instáveis, tóxicos:

O monóxido de azoto (NO) (óxido nítrico) (não inflamável).

Misturas de gases:

a)

Não inflamáveis:

As misturas de dois ou mais de dois dos seguintes gases: gases raros (contendo, no máximo, 10 % de xénon, em volume), azoto, oxigénio, dióxido de carbono até 30 % em volume, no máximo; as misturas não inflamáveis de dois ou mais de dois dos seguintes gases: hidrogénio, metano, azoto, gases raros (contendo, no máximo, 10 % de xénon, em volume), dióxido de carbono (até 30 %, no máximo, em volume); o azoto contendo no máximo 6 % de etileno em volume; o ar

Nota: As misturas contendo mais de 25 % (volume) de oxigénio são consideradas como comburentes.

b)

Inflamáveis:

As misturas de, pelo menos, 90 % de metano em volume, com hidrocarbonetos dos 3º b), e 5º b); as misturas inflamáveis de dois ou mais de dois dos seguintes gases: hidrogénio, metano, azoto, gases raros (contendo, no máximo, 10 % de xénon, em volume), dióxido de carbono até 30 %, no máximo, em volume; o gás natural; as misturas com 10 %, no máximo, em volume, de silano com um ou mais dos seguintes gases: hidrogénio, azoto, argon, hélio, cripton, néon, deutério e metano.

bt)

Inflamáveis, tóxicos:

O gás de cidade; as misturas de hidrogénio com 10 %, no máximo, de selenieto de hidrogénio ou de fosfina ou de silano ou de germano, em volume, ou com 15 %, no máximo, de arsino, em volume; as misturas de azoto ou de gases raros (contendo, no máximo, 10 % de xénon, em volume) com 10 %, no máximo, em volume, de selenieto de hidrogénio ou de fosfina ou de germano, ou com 15 %, no máximo, de arsino, em volume; o gás de água; o gás de síntese (por exemplo, de Fischer-Tropsch); as misturas de monóxido de carbono com hidrogénio ou com metano.

ct)

Quimicamente instáveis, tóxicos:

As misturas de hidrogénio com 10 %, no máximo, de diborano, em volume; as misturas de azoto ou de gases raros (contendo, no máximo, 10 % de xénon, em volume) com 10 %, no máximo, de diborano, em volume.

B. Gases liquefeitos

[ver também marginal 2201a em b) e e). Para os gases dos 3º a 6º contidos em latas ou cartuchos de gás sob pressão, ver os 10º e 11º]

a. Gases liquefeitos com uma temperatura crítica igual ou superior a 70 °C.

Gases puros e gases tecnicamente puros:

a)

Não inflamáveis:

O cloropentafluoretano (R 115), o cloro-1 tetraflúor-1,2,2,2, etano (R 124), o diclorodifluormetano (R 12), o dicloromonofluormetano (R 21), o dicloro-1,2-tetraflúor-1,1,2,2, etano (R 114) o monoclorodifluormetano (R 22), o monoclorodifluormonobromometano (R 12 B1), o monocloro-1 triflúor-2,2,2-etano (R 133a), o octofluorciclobutano (RC 318), o octofluorbuteno-2 (R 1318), o octofluorpropano, o tetraflúor-1,1,1,2 etano (R 134a).

at)

Não inflamáveis, tóxicos:

O amoníaco, o brometo de hidrogénio (corrosivo), o brometo de metilo, o cloro (corrosivo), o cloreto de boro (corrosivo), o cloreto de nitrosilo (corrosivo), o dióxido de azoto NO2 (peróxido de azoto, tetróxido de azoto N2O4) (comburente), o dióxido de enxofre, o fluoreto de sulfurilo, o hexafluorcetona, o hexafluorpropeno (R 1216), o hexafluoreto de tungsténio, o oxicloreto de carbono (fosgénio) (corrosivo), o trifluoreto de cloro (corrosivo).

b)

Inflamáveis:

O butano, o buteno-1, o cis-buteno-2, o trans-buteno-2, o ciclopropano, o 1,1-difluoretano (R 152a), o diflúor-1,1-monocloro-1 etano (R 142b), o dimetil-2,2 propano,o isobutano, o isobuteno, o metilsilano, o óxido de metilo, o propano, o propeno, o trifluor-1,1,1 etano.

bt)

Inflamáveis, tóxicos:

O arsino, o cloreto de etilo, o cloreto de metilo, o diclorossilano, a dimetilamina, o dimetilsilano, a etilamina, o mercaptano metílico, a metilamina, o selenieto de hidrogénio, o sulfureto de carbonilo (corrosivo), o sulfureto de hidrogénio, a trimetilamina, o trimetilsilano.

c)

Quimicamente instáveis:

O butadieno-1,2, o butadieno-1,3, o cloreto de vinilo, o propadieno estabilizado.

Nota: Nos recipientes contendo butadieno-1,2, a concentração de oxigénio na fase gasosa não deverá ser superior a 50 ml/m3.

ct)

Quimicamente instáveis, tóxicos:

O brometo de vinilo, o cloreto de cianogénio (não inflamável) (corrosivo), o cianogénio, o iodeto de hidrogénio anidro (não inflamável) (corrosivo), o óxido de etileno, o óxido de metilo e de vinilo, o trifluorcloroetileno (R 1113).

Nota: Para os hidrocarbonetos halogenados são admitidas igualmente as designações comerciais, tais como Algofrene, Arcton, Edifren, Flugene, Forane, Freon, Fresane, Frigen, Isceon, Kaltron, seguidas do número de identificação de matéria sem a letra R.

Misturas de gases:

a)

Não inflamáveis:

As misturas de matérias enumeradas no nº 3º a), com ou sem o hexafluorpropeno do nº 3º, at), que, tal como:

A mistura F1, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,3 MPa (13 bar) e a 50 °C uma densidade não inferior à do dicloromonofluormetano (1,30);

A mistura F2, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,9 MPa (19 bar) e a 50 °C uma densidade não inferior à do diclorodifluormetano (1,21);

A mistura F3, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 3 MPa (30 bar) e a 50 °C uma densidade nao inferior à do monoclorodifluormetano (1,09).

Nota: 1. O tricloromonofluormetano (R 11), o triclorotrifluoretano (R113) e o monoclorotrifluoretano (R 133) não são gases liquefeitos no sentido desta Directiva e, portanto, não estão submetidos às prescrições desta Directiva. Podem, contudo, entrar na composição das misturas F1 a F3.

2. Ver Nota ao nº 3º.

A mistura azeotrópica de diclorodifluormetano (R 12) e de 1,1-difluoretano (R 152a),designada R 500; a mistura azeotrópica de cloropentafluoretano (R 115) e de monoclorodifluormetano (R 22), designada R 502; a mistura de 19 % a 21 % diclorodifluormetano em peso (R 12) e de 79 % a 81 % de monoclorodifluor -monobromometano em peso (R 12 B1).

at)

Não inflamáveis, tóxicas:

As misturas de brometo de metilo e de cloropicrina que têm a 50 °C uma tensão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); as misturas de diclorodifluormetano e óxido de etileno contendo, no máximo, 12 % (peso) de óxido de etileno.

b)

Inflamáveis:

As misturas de hidrocarbonetos enumerados no nº 3º b), e de etano e de etileno do nº 5º b), que, tal como:

A mistura A, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,1 MPa (11 bar) e a 50 °C uma densidade não inferior a 0,525;

A mistura A 0, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e a 50 °C uma densidade não inferior a 0,495;

A mistura A 1, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,1 MPa (21 bar) e a 50 °C uma densidade não inferior a 0,485;

A mistura B, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e a 50 °C uma densidade não inferior a 0,450;

A mistura C, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 3,1 MPa (31 bar) e a 50 °C uma densidade não inferior a 0,440.

Nota: Para as misturas atrás referidas são admitidas igualmente as seguintes designações comerciais:

Denominação em 4º b) Designações comerciais

Mistura A, mistura A 0 butano

Mistura C propano

As misturas de hidrocarbonetos dos 3º b) e 5º b), contendo metano.

bt)

Inflamáveis, tóxicos:

As misturas de dois ou mais de dois dos seguintes gases: monometilsilano, dimetilsilano, trimetilsilano; o cloreto de metilo e o cloreto de metileno em misturas que têm, a 50 °C, uma tensão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); as misturas de cloreto de metilo e de cloropicrina e as misturas de brometo de metilo e de brometo de etileno que têm, quer umas quer outras, a 50 °C, uma tensão de vapor superior a 300 kPa (3 bar)

c)

Quimicamente instáveis:

As misturas de butadieno-1,3 e hidrocarbornetos do 3º b) com 70 °C uma tensão de vapor não ultrapassando 1,1 MPa (11 bar) e a 50 °C uma densidade não inferior a 0,525; o propadieno com 1 % a 4 % de metilacetileno estabilizado;

As misturas de metilacetileno e propadieno com os hidrocarbonetos do nº 3º b), que, tal como:

A mistura P1, contêm, no máximo, 63 % de metilacetileno e propadieno, 24 % de propano e propeno, no máximo, em volume, sendo no mínimo 14 %, em volume, o teor de hidrocarbonetos saturados em C4;

A mistura P2, contêm, no máximo, 48 % de metilacetileno e propadieno, 50 %, no máximo, em volume, de propano e propeno, sendo 5 % no mínimo, em volume, o teor de hidrocarbonetos saturados em C4.

ct)

Quimicamente instáveis tóxicos

O óxido de etileno, contendo, no máximo, 10 % de dióxido de carbono, em peso; o óxido de etileno contendo, no máximo, 50 % de formiato de metilo, em peso, com azoto, até uma pressão total máxima de 1MPa (10 bar) a 50 °C; o óxido de etileno com azoto até uma pressão total de 1MPa (10 bar) a 50 °C.

b. Gases liquefeitos com temperatura crítica igual ou superior a P 10 °C, mas inferior a 70 °C.

Gases puros e gases tecnicamente puros

a)

Não inflamáveis:

O bromotrifluormetano (R13 B1), o clorotrifluormetano (R 13), o dióxido de carbono, o hemióxido de azoto NO2, comburente (óxido nitroso, protóxido de azoto), o hexafluoretano (R 116), o hexafluoreto de enxofre, o pentafluoretano (R125), o trifluormetano (R 23), o xénon.

Para o dióxido de carbono, ver também marginal 2201 no nº 1 c).

Nota: 1. O hemióxido de azoto só é admitido ao transporte se tiver um grau mínimo de pureza de 99 %.

2. Ver nota ao nº 3º.

at)

Quimicamente instáveis, tóxicos:

O cloreto de hidrogénio (corrosivo).

b)

Inflamáveis:

O etano, o etileno, o silano.

bt)

Inflamáveis, tóxicos:

O germano, a fosfina.

c)

Quimicamente instáveis:

O 1,1-difluoretileno, o fluoreto de vinilo.

ct)

Quimicamente instáveis, tóxicos:

O diborano.

Misturas de gases:

a)

Não inflamáveis:

O dióxido de carbono contendo de 1 % a 10 % (peso) de azoto, oxigénio, ar ou gases raros; a mistura azeotrópica de clorotrifluormetano (R 13) e de trifluormetano (R 23), designada R 503.

Nota: O dióxido de carbono contendo menos de 1 % (peso) de azoto, oxigénio, ar ou gases raros, é uma matéria do nº 5º a).

c)

Quimicamente instáveis:

O dióxido de carbono contendo, no máximo, 35 % de óxido de etileno, em peso.

ct)

Quimicamente instáveis, tóxicos:

O óxido de etileno contendo mais de 10 % e, no máximo, 50 % (peso) de dióxido de carbono.

C. Gases liquefeitos fortemente refrigerados:

Gases puros e gases tecnicamente puros:

a)

Não inflamáveis:

O árgon, o azoto, o dióxido de carbono, o hélio, o hemióxido de azoto N2O comburente (óxido nitroso, protóxido de azoto),o crípton, o néon, o oxigénio, (comburente), o xénon.

b)

Inflamáveis:

O etano, o etileno, o hidrogénio, o metano.

Misturas de gases:

a)

Não inflamáveis:

O ar, as misturas de matérias do nº 7º a).

Nota: As misturas do 8º a) contendo mais do que 32 % (peso) de hemióxido de azoto, o ar e as misturas contendo mais de 20 % (peso) de oxigénio, são consideradas como comburentes.

b)

Inflamáveis:

As misturas de matérias do nº 7º b), o gás natural, o etileno a 71,5 % (volume)pelo menos em mistura com 22,5 % no máximo (volume) de acetileno e 6 % no máximo (volume) de propileno.

D. Gases dissolvidos sob pressão.

Gases puros e gases tecnicamente puros:

at)

Não inflamáveis, tóxicos:

O amoníaco dissolvido na água com mais de 35 % e, no máximo, 40 % de amoníaco em peso, o amoníaco dissolvido na água com mais de 40 % e, no máximo, 50 % de amoníaco em peso.

Nota: 2672 o amoníaco em solução aquosa de densidade compreendida entre 0,880 e 0,957 a 15 °C contendo mais de 10 %, mas não mais de 35 % de amoníaco, é uma matéria da classe 8 [ver marginal 2801, 43º c)].

c)

Quimicamente instáveis:

O acetileno dissolvido num solvente (por exemplo, a acetona) absorvido por matérias porosas.

E. Latas e cartuchos de gás sob pressão

[ver também marginal 2201a à alínea d)].

Nota: 1. As latas de gás sob pressão (ditas aerossóis) são recipientes que só podem ser utilizadas uma vez, providos de uma válvula de saída ou de um dispositivo de dispersão, que contém sob pressão um gás ou uma mistura de gases enumerados no marginal 2208 (2) ou que contêm uma matéria activa (insecticida, cosmético, etc.) com um desses gases ou mistura de gases como agente de propulsão.

2. Os cartuchos de gás sob pressão são recipientes que só podem ser utilizados uma vez e que contêm um gás ou uma mistura de gases enumerados no marginal 2208 (2) e (3) (por exemplo, butano para cozinhas de campismo, gases frigorígenos, etc.) mas que não possuem válvula de saída.

3. Por matérias inflamáveis entende-se:

i) Os gases (agente de dispersão nas latas de gás sob pressão,conteúdo dos cartuchos) cujas misturas com o ar possam ser inflamadas e tenham um limite inferior e um limite superior de inflamabilidade;

ii) As matérias líquidas (matérias activas das latas de gás sob pressão) da classe 3.

4. Por quimicamente instável entende-se um conteúdo que, sem medidas particulares, se decompõe ou se polimeriza de forma perigosa a uma temperatura inferior ou igual a 70 °C.

10º

Latas de gás sob pressão:

a)

Não inflamáveis:

Com conteúdo não inflamável.

at)

Não inflamáveis, tóxicas:

Com conteúdo não inflamável, tóxico.

b)

Inflamáveis:

1. Com 45 % em peso, no máximo, de conteúdo inflamável.

2. Com mais de 45 % em peso de conteúdo inflamável.

bt)

Inflamáveis, tóxicas:

1. Com conteúdo tóxico e, no máximo, 45 % em peso de conteúdo inflamável.

2. Com conteúdo tóxico e mais de 45 % em peso de conteúdo inflamável.

c)

Quimicamente instáveis:

Com conteúdo quimicamente instável.

ct)

Quimicamente instáveis, tóxicos:

Com conteúdo quimicamente instável, tóxico.

11º

Cartuchos de gás sob pressão:

a)

Não inflamáveis:

Com conteúdo não inflamável.

at)

Não inflamáveis, tóxicos:

Com conteúdo não inflamável, tóxico.

b)

Inflamáveis:

Com conteúdo inflamável.

bt)

Inflamáveis, tóxicos:

Com conteúdo inflamável, tóxico.

c)

Quimicamente instáveis:

Com conteúdo quimicamente instável.

ct)

Quimicamente instáveis, tóxicos:

Com conteúdo quimicamente instável, tóxico.

F. Gases submetidos a prescrições particulares.

12º

Misturas diversas de gases:

Misturas diversas de gases:

As misturas contendo gases enumerados nos outros números da presente classe, bem como as 2201 misturas de um ou de vários gases enumerados nos números da presente classe com um ou mais vapores de matérias que não sejam excluídas do transporte por esta Directiva, sob condição de que, durante o transporte:

1. a mistura permaneça inteiramente sob forma gasosa.

2. esteja excluída qualquer possibilidade de reacção perigosa.

13º

Gases de ensaio:

Os gases e as misturas de gases não enumerados nos outros números da presente classe e que são apenas utilizados para ensaios em laboratórios, sob condição de que, durante o transporte:

a) O gás ou a mistura de gases permaneça inteiramente sob forma gasosa;

b) Esteja excluída qualquer possibilidade de reacção perigosa.

G. Recipientes e cisternas vazios

14º

Os recipientes vazios, veículos-cisternas e contentores-cisternas, vazios, por limpar, que tenham contido matérias da classe 2.

Nota: São considerados recipientes vazios ou cisternas vazias, por limpar, aqueles que, depois de terem sido esvaziados das matérias enumeradas da classe 2, contenham ainda pequenas quantidades de resíduos.

2201a Não são submetidos às prescrições e disposições relativas a esta classe os gases e os objectos que figuram no presente anexo ou no anexo B, apresentados a transporte em conformidade com as seguintes disposições:

a) os gases comprimidos que não são inflamáveis, nem tóxicos, nem corrosivos, e cuja pressão no recipiente, levada à temperatura de 15º, não ultrapassa 200 kPa (2 bar): isto é válido igualmente para as misturas de gás que não contenham mais de 2 % de elementos inflamáveis;

b) os gases liquefeitos em quantidades de 60 litros no máximo ou em quantidades inferiores a 5 litros com 25 g de hidrogénio, no máximo, contidos em aparelhos frigoríficos (refrigeradores, congeladores,etc.) e necessários ao seu funcionamento. Estes aparelhos frigoríficos devem ser protegidos e carregados de modo a impedir qualquer avaria do circuito frigorífico;

c) o dióxido de carbono e o hemióxido de azoto (N2O) do 5º a), em cápsulas metálicas (sodors, sparkets, cápsulas), se o dióxido de carbono e o hemióxido de azoto no estado gasoso não contiverem mais de 0,5 % de ar e se as cápsulas contiverem 25 g no máximo de dióxido de carbono ou 25 g de hemióxido de azoto e 0,75 g no máximo de dióxido de carbono ou de hemióxido de azoto para 1 cm3 de capacidade;

d) os objectos dos 10º e 11º com uma capacidade não superior a 50 cm3; um volume destes objectos não deve pesar mais de 10 kg;

e) os gases de petróleo liquefeitos contidos nos reservatórios dos veículos movidos por motores e solidamente fixados aos veículos. A torneira de serviço que se encontra entre o reservatório e o motor deve ser fechada; o contacto eléctrico deve ser cortado.

2. Prescrições

A. Volumes

1. Condições gerais de embalagem

2202 (1) Os materiais que constituem os recipientes e os fechos não devem ser atacados pelo conteúdo nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.

Nota: Haverá que ter cuidado, quer durante o enchimento dos recipientes, evitando que se lhes introduza qualquer humidade, quer durante os ensaios de pressão hidráulica (ver marginal 2216), efectuados com água ou com soluções aquosas, secando completamente os recipientes.

(2) As embalagens, incluindo os fechos, devem, ser sólidas e fortes, na sua totalidade, de maneira que não possam dar de si durante o percurso e satisfaçam totalmente as exigências normais de transporte. Quando são prescritas embalagens exteriores os recipientes devem ser solidamente acondicionados dentro delas. Salvo prescrição em contrário na secção «Embalagens para uma única matéria ou para objectos da mesma espécie», as embalagens interiores podem ser encerradas em embalagens de expedição, quer isoladas, quer em grupos.

(3) Os recipientes em metal destinados ao transporte dos gases do 1ºa 6º, e 9º só devem conter o gás para o qual foram ensaiados e cujo nome esteja inscrito no recipiente [ver marginal 2218 (1) a)].

Concedem-se derrogações:

1. para os recipientes de metal ensaiados para as matérias dos 3º a) ou do 4º a), o bromotrifluormetano, o clorotrifluormetano do 5º a). Estes recipientes podem igualmente ser cheios com uma outra matéria destes números, sob condição que a pressão mínima do ensaio prescrita para esta matéria não seja superior à pressão de ensaio do recipiente e que o nome desta matéria e o peso de carga máxima admissível sejam inscritos no recipiente;

2. para os recipientes em metal ensaiados para os hidrocarbonetos dos 3º b) ou 4º b). Estes recipientes podem igualmente ser cheios com um outro hidrocarboneto, sob condição que a pressão mínima de ensaio prescrita para esta matéria não seja superior à pressão de ensaio do recipiente e que o nome dessa matéria e o peso de carga máxima admissível estejam inscritos no recipiente.

Para 1. e 2. ver também marginais 2215, 2218 (1) a) e 2220 (1) a (3).

(4) É admitida, em princípio, uma alteração no uso para o qual um recipiente foi destinado, conquanto as regulamentações nacionais não se oponham; todavia necessita da aprovação da autoridade competente e da substituição das antigas indicações, pelas novas indicações relativas à afectação do recipiente.

2. Embalagens para matérias isoladas ou para objectos da mesma espécie

Nota: Para o dióxido de carbono e o hemióxido de azoto do 7º a), as misturas contendo dióxido de carbono e hemióxido de azoto do 8º b) e os gases dos 7º b) e 8º b), ver anexo B, marginal 21 105.

a) Natureza dos recipientes

2203 (1) Os recipientes destinados ao transporte dos gases dos 1º a 6º, 9º, 12º e 13º devem ser fechados e estanques de modo a evitar o escape dos gases.

(2) Estes recipientes devem ser de aço de carbono ou de liga de aço (aços especiais).

Podem todavia ser utilizados:

a) recipientes de cobre para:

1. Os gases comprimidos dos 1º a), b) e bt) e 2º a) e b), cuja pressão de carga a uma temperatura de 15 °C não excede 2MPa (20 bar);

2. Os gases liquefeitos do 3º a), o dióxido de enxofre do 3º at), os cases liquefeitos do 3º b), o cloreto de etilo e o cloreto de metilo do 3º bt), o cloreto de vinilo do 3º c), o brometo de vinilo do 3º c), o brometo de vinilo do 3º ct), as misturas F 1; F 2 e F 3 do 4º a), o óxido de etileno com 10 % (peso), no máximo, de dióxido de carbono do 4º ct);

b) recipientes em ligas de alumínio (ver apêndice A.2) para:

1. Os gases comprimidos dos 1º a) b) e bt), o monóxido de azoto NO (óxido nítrico) do 1º ct) e os gases comprimidos dos 2º a) b) e bt);

2. Os gases liquefeitos do 3º a), o dióxido de enxofre, do 3ª at) os gase liquefeitos do 3º b), com excepção do metilsilano, do mercaptano metílico e do selenieto de hidrogénio do 3º bt), o óxido de etileno do 3º ct), os gases liquefeitos dos 4º a) e b), o óxido de etileno com 10 % (peso) de dióxido de carbono do 4º ct), os gases liquefeitos dos 5º a) e b) e 6º a) e c). O dióxido de enxofre do 3º at) e as matérias dos 3º a) e 4º a) devem ser secos.

3. O acetileno dissolvido do 9º c).

Todos os gases destinados a ser transportados em recipientes em ligas de alumínio devem ser isentos de impurezas alcalinas.

2204 (1) Os recipientes para acetileno dissolvido do 9º c) devem ser inteiramente cheios de uma matéria porosa, de um tipo aprovado pela autoridade competente, repartida uniformemente, que

a) não ataque os recipientes nem forme combinações nocivas ou perigosas nem com o acetileno, nem com o solvente;

b) não enfraqueça, mesmo depois de uso prolongado e em caso de trepidação forte, a uma temperatura que possa atingir 60 °C;

c) seja capaz de impedir a propagação de uma decomposição do acetileno na massa.

(2) O solvente não deve atacar os recipientes.

2205 (1) Os gases liquefeitos abaixo indicados, podem, além disso, ser transportados em tubos de vidro com parede espessa, uma vez que as quantidades de matérias em cada tubo e o grau de enchimento dos tubos não ultrapassem os valores a seguir indicados;

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os tubos de vidro devem ser fechados a maçarico e acondicionados isoladamente, com interposição de terra de infusórios formando enchimento, em cápsulas de chapa, fechadas, que devem ser colocadas numa caixa de expedição de madeira ou numa embalagem de expedição de resistência suficiente (ver também marginal 2222).

(3) Para o dióxido de enxofre do 3º at) são igualmente admitidos sifões de vidro, resistentes, contendo, no máximo, 1,5 kg de matéria e cheios a 88 %, no máximo. Os sifões devem ser acondicionados, com interposição de terra de infusórios, ou de serradura, ou de carbonato de cálcio em pó, ou de uma mistura destes últimos, em caixas fortes, de madeira, ou numa embalagem de expedição de resistência suficiente. Um volume não deve pesar mais de 100 kg. Se pesar mais de 30 kg deve ser provido de meios de preensão.

2206 (1) Os gases do 3º a), 3º b) - com excepção do metilsilano - 3º bt) - com excepção do arsino, do diclorossilano, do dimetilsilano, do selenieto de hidrogénio e do trimetilsileno - 3º c), 3º ct) - com excepção do cloreto de cianogénio - as misturas dos 4º a), 4º b) também podem ser contidas em tubos de vidro, ou em tubos metálicos de parede espessa, constituída por um metal admitido pelo marginal 2203 (2), desde que o líquido não ultrapasse, por litro de capacidade, nem o peso máximo do conteúdo indicado no marginal 2220, nem 150 g por tubo. Os tubos devem ser isentos de defeitos que lhes enfraqueçam a resistência; em particular, para os tubos de vidro, as tensões internas devem ter sido convenientemente atenuadas, e a espessura das suas paredes não pode ser inferior a 2 mm. A estanquidade do sistema de fecho dos tubos deve ser garantida por dispositivo complementar (coifa, capa, selo, ligadura, etc.) próprio para evitar qualquer relaxamento do sistema de fecho durante o transporte. Os tubos devem ser acondicionados com interposição de matérias formando enchimento, ou caixas em madeira ou em cartão, sendo tal o número de tubos por caixa que o peso do líquido contido numa caixa não ultrapasse 600 g. Estas caixas devem ser colocadas em caixas em madeiras ou noutras embalagens de expedição com resistência suficiente; quando o peso do líquido contido numa caixa de expedição ultrapassa 5 kg, a caixa deve ser forrada no interior por um revestimento de chapas ligadas por brasagem branda.

(2) Um volume não deve pesar mais de 75 kg.

2207 (1) Os gases dos 7º e 8º devem ser fechados em recipientes metálicos fechados providos de isolamento tal que não possam cobrir-se de orvalho ou geada. Estes recipientes devem ser providos de válvulas de segurança.

(2) Os gases do 7º a) - com excepção do dióxido de carbono - e 8º a) - com excepção das misturas contendo dióxido de carbono - podem ser contidos em recipientes que não sejam hermeticamente fechados e sejam:

a) recipientes de vidro de parede dupla na qual se produziu o vácuo, e envolvidos de matéria isolante absorvente; estes recipientes devem ser protegidos por cestos de de fio de ferro e colocados em caixas de metal, ou

b) recipientes metálicos, protegidos contra a transmissão de calor, de modo a que não possam cobrir-se de orvalho ou geada; a capacidade destes recipientes não deve ultrapassar 100 litros.

(3) As caixas de metal segundo (2) a) e os recipientes segundo (2) b) devem ser providos de meios de preensão. As aberturas dos recipientes segundo (2) a) e b) devem ser providos de dispositivos que permitam o escape de gases, impedindo a projecção do líquido, e fixados de modo a não poder cair. No caso de oxigénio do 7º a) e das misturas que contêm oxigénio do 8º a), estes dispositivos assim como a matéria isolante e absorvente que rodeia os recipientes segundo (2) a) devem ser de materiais incombustíveis.

2208 (1) As latas de gás sob pressão do 10º e os cartuchos de gás sob pressão (11º) devem satisfazer às seguintes condições:

a) as caixas de gás sob pressão que só contêm um gás ou uma mistura de gases e os cartuchos de gás sob pressão devem ser construídos em metal. Exceptuam-se os cartuchos de gás sob pressão de matéria plástica com uma capacidade de 100 ml, no máximo, para o butano. As outras latas de gás sob pressão devem ser construídas em metal, matéria plástica ou vidro. Os recipientes de metal cujo diâmetro exterior seja de 40 mm, no mínimo, devem ter um fundo côncavo;

b) os recipientes em materiais susceptíveis de se estilhaçarem, tais como o vidro e certas matérias plásticas, devem ser envolvidos com um dispositivo de protecção (redes metálicas de malha apertada, capa elástica de matéria plástica, etc.) contra os estilhaços e a sua dispersão. Exceptuam-se os recipiente com capacidade de 150 cm3 no máximo, cuja pressão interior é, a 20 °C, inferior a 150 kPa (1,5 bar);

c) a capacidade dos recipientes de metal não deve ultrapassar 1000 cm3; a dos recipientes de matéria plástica ou de vidro 500 cm3;

d) cada modelo de recepiente deve satisfazer, antes de ser posto ao serviço, a um ensaio de pressão hidráulica efectuado segundo o apêndice A.2, marginal 3291. A pressão interior a aplicar (pressão de ensaio) deve ser uma vez e meia a pressão interior a 50 °C com uma pressão mínima de 1MPa (10 bar);

e) as válvulas de de saída das latas de gás sob pressão e os seus dispositivos de dispersão devem garantir o fecho estanque das latas e ser protegidos contra qualquer abertura intempestiva. As válvulas e os dispositivos de dispersão que só se fecham sob pressão interior não são admitidos.

(2) São admitidos como agentes de dispersão ou componentes destes agentes ou gases de enchimento para as latas de gás sob pressão, os seguintes gases: o gases dos 1º a) e b), 2º a) e b), 3º a) e b) - com excepção do metilsilano - o cloreto de etilo do 3º bt), o butadieno-1,3 do 3º c), o trifluorcloroetileno do 3º ct), os gases dos 4º a), b) e c), os gases dos 5º a) e b) - com excepção do silano - os gases dos 5º c), 6º a) e c).

(3) São admitidos como gases de enchimento para cartuchos todos os gases enumerados em (2) e, além disso, os seguintes gases: o brometo de metilo do 3º at), a dimetilamina, a etilamina, o mercaptano metílico, a metilamina e a trimetilamina do 3º bt), o brometo de vinilo, o óxido de etileno, o óxido de metilo e de vinilo do 3º ct), o óxido de etileno com 10 % (peso), no máximo, de dióxido de carbono do 4º ct).

2209 (1) A pressão interior das latas de gás sob pressão a 50 °C não deve nem ultrapassar os 2/3 da pressão de ensaio do recipiente, nem ser superior a 1,2 MPa (12 bar).

(2) As latas e cartuchos de gás sob pressão devem ser cheias de modo a que, a 50 °C, a fase líquida não ultrapasse os 95 % da sua capacidade. A capacidade das latas de gás sob pressão é o volume disponível numa caixa fechada, provida de suporte de válvula, válvula e tubo mergulhador.

(3) Todas as latas e cartuchos de gás sob pressão devem satisfazer a um ensaio de estanquidade segundo o apêndice A.2, marginal 3292.

2210 (1) As latas e cartuchos de gás sob pressão devem ser colocadas em caixas de madeira ou em caixas de expedição de madeira ou em caixas fortes de cartão ou de metal: os recipientes para gás em vidro ou matéria plástica, susceptíveis de se estilhaçarem, devem ser separados uns dos outros por folhas intercalares de cartão ou doutra matéria apropriada.

(2) Um volume não deve pesar mais de 50kg se se tratar de caixas de cartão, nem mais de 75kg se se tratar doutras embalagens.

(3) Em caso de transporte por carregamento completo incluindo latas de gás sob pressão de metal, estas últimas podem igualmente ser embaladas do seguinte de modo: as caixas de gás sob pressão devem ser agrupadas em unidades sobre placas e mantidas na mesma posição com uma matéria plástica apropriada; estas unidades devem ser empilhadas e acondicionadas, dum modo adequado, sobre paletes.

b) Condições relativas aos recipientes metálicos

(Estas condições não são aplicáveis aos tubos de metal mencionados no marginal 2206, nem aos recipientes do marginal 2207 (2) b), latas de gás sob pressão e cartuchos de metal mencionados no marginal 2208).

1. Construção e equipamento (ver também marginal 2238)

2211 (1) A tensão do metal sobre o ponto mais solicitado do recipiente sob a pressão do ensaio (marginais 2215, 2219 e 2220) não deve ultrapassar 3/4 do mínimo garantido do limite de elasticidade aparente Re. Entende-se por limite de elasticidade aparente a tensão que produziu um alongamento permanente de 2 por mil (ou seja 0,2 %) ou, para os aços austeníticos, de 1 % do comprimento entre os traços de referência marcados no provete.

Nota: O eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção da laminagem, para as chapas. O alongamento à ruptura (l = 5d) é medido por meio de provetes de secção circular, cuja distância entre os traços de referência l é igual a cinco vezes o diâmetro d; no caso de utilização de provete com secção rectangular, a distância entre os traços de referência deve ser calculada pala fórmula l = 5,65 F° onde F°, designa a secção primitiva do provete.

(2) a) Os recipientes de aço cuja pressão de ensaio ultrapassa 6MPa (60 bar) devem ser sem junta ou soldados. Para os recipientes soldados, deverão ser utilizados aços (carbono ou ligas) podendo ser soldados com toda a garantia.

b) Os recipientes cuja pressão de ensaio não ultrapassa 6MPa (60 bar) devem estar em conformidade com as disposições da alínea a) anterior, ou então ser rebitados ou brasados forte, sob condição de que o construtor garanta uma boa execução da rebitagem e da brasagem forte e que as autoridades competentes do país de origem tenham dado o a sua aprovação.

(3) Os recipientes de liga de alumínio devem ser sem juntas ou soldados.

(4) Os recipientes soldados só são admitidos se o construtor garantir uma boa execução de soldadura e a autoridade competente do país de origem der a sua aprovação.

2212 (1) Distinguem-se os seguintes tipos de recipientes:

a) as garrafas com uma capacidade não excedendo 150 litros;

b) os recipientes de capacidade pelo menos igual a 100 litros [exceptuando as garrafas segundo o parágrafo a)] e não excedendo 1000 litros (por exemplo recipientes cilíndricos providos de aros de rolamento e recipientes sobre rodas) com excepção dos recipientes segundo e);

c) as cisternas (ver anexo B)

d) os conjuntos, chamados «baterias de garrafas», de garrafas segundo o parágrafo (1) a), ligadas entre si por um tubo colector e mantidas solidamente juntas por meio de armação metálica;

e) os recipientes nos termos do marginal 2207 com uma capacidade não excedendo 1 000 litros.

(2) a) Quando segundo as prescrições do país de partida, as garrafas incluídas no parágrafo (1) a) devam ser providas com dispositivo que impeça o rolamento, esse dispositivo não deve formar bloco com o capacete de protecção [marginal 2213 (2)].

b) Os recipientes segundo o parágrafo (1) b), aptos a ser rolados, devem ser providos de aros de rolamento ou ter uma protecção que evite os desgastes devidos ao rolamento (por exemplo por projecção dum metal resistente à corrosão na superfície exterior dos recipientes). Os recipientes segundo os parágrafos (1) b) e (1) c) que não estão aptos a ser rolados devem ter dispositivos (rodas, anéis, argolas) que garantam uma movimentação segura por meios mecânicos e que sejam montados de tal maneira que não enfraqueçam a resistência e não provoquem solicitações inadmissíveis da parede do recipiente.

c) As baterias de garrafas segundo o parágrafo (1) d) devem ter orgãos que garantam um manuseamento seguro. O tubo colector e a torneira geral devem encontrar-se no interior da bateria e ser fixados de modo a ser protegidos de qualquer avaria.

(3) a) Exceptuando os gases dos 7º e 8º, os gases da classe 2 podem ser transportados em garrafas segundo o parágrafo (1) a).

Nota: Para eventuais limitações da capacidade das garrafas para certos gases, ver marginal 2219.

b) Os gases da classe 2 podem ser transportados em recipientes segundo (1) b), exceptuandose: flúor, tetrafluoreto de silício e trifluoreto de azoto do 1º at), monóxido de azoto (NO) do 1º ct), misturas de hidrogénio com 10 % no máximo, em volume, de selenieto de hidrogénio ou de fosfina ou de germano, ou com 15 %, no máximo, em volume de arsino, misturas de azoto ou de gases raros (contendo 10 %, no máximo, em volume de xénon), com 10 %, no máximo, em volume de selenieto de hidrogénio ou de fosfina ou de germano ou com 15 %, em volume, de arsino do 2º bt), misturas de hidrogénio com 10 %, no máximo, em volume, de diborano, misturas de azoto ou de gases raros (com 10 %, no máximo, em volume, de xénon) com 10 %, no máximo, em volume, de diborano do 2º ct), octafluorbuteno-2 (R 1318) e octafluorpropano do 3º a), cloreto de boro, cloreto de nitrosilo, fluoreto de sulfurilo, hexafluoracetona, hexafluoreto de tunguesténio e trifluoreto de cloro do 3º at), dimetil-2,2 propano e metilsilano do 3º b), arsino, diclorossilano, dimetilsilano, selenieto de hidrogénio, sulfureto de carbonilo e trimetilsilano do 3º bt), propadieno estabilizado do 3º c), cloreto de cianogénio, cianogénio, iodeto de hidrogénio anidro e óxido de etileno do 3ºct), misturas de metilsilano do 4º bt), propadieno com 1 % a 4 % de metilacetileno, estabilizado, do 4º c), óxido de etileno com de 50 % (peso), no máximo, de formiato de metilo (4º ct), hemióxido de azoto do 5º a), silano do 5º b), matérias do 5º bt), 5º ct), 7º, 8º, 12º, 13º.

c) Os gases da classe 2 podem ser transportados em baterias de garrafas segundo (1) d), exceptuando-se: tetrafluoreto de silício e trifluoreto de azoto do 1º at), monóxido de azoto do 1º ct), misturas de hidrogénio com 10 % no máximo, em volume, de selenieto de hidrogénio ou de fosfina ou de germano, ou com 15 %, no máximo, em volume de arsino, misturas de azoto ou de gases raros (contendo 10 %, no máximo, em volume, de xénon) com 10 %, no máximo, em volume, de selenieto de hidrogénio ou de fosfina ou de germano ou com 15 %, no máximo, em volume, de arsino do 2º bt), misturas de hidrogénio com 10 %, no máximo, em volume, de diborano, misturas de azoto ou de gases raros (com 10 %, no máximo, em volume, de xénon) com 10 %, no máximo, em volume, de diborano do 2º ct), octafluorbuteno-2 (R 1318) e octafluorpropano do 3º a), cloreto de boro, cloreto de nitrosilo, fluoreto de sulfurilo, hexafluoracetona, hexafluoreto de tunguesténio e trifluoreto de cloro do 3º at), dimetil-2,2 propano e metilsilano do 3º b), arsino, diclorossilano, dimetilsilano, selenieto de hidrogénio, sulfureto de carbonilo e trimetilsilano do 3º bt), propadieno estabilizado do 3º c), cloreto de cianogénio, cianogénio, iodeto de hidrogénio anidro e óxido de etileno do 3ºct), misturas de metilsilanos do 4º bt), a), silano do 5ºb), matérias dos 4º c) e 4º ct), de hemióxido de azoto do 5º matérias do 5º bt), 5º ct), 7º, 8º, 12º, 13º. As garrafas duma bateria devem apenas conter um único gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pressão. Qualquer garrafa duma bateria de garrafas para flúor do 1º at) e acetileno dissolvido do 9º c), deve ser provida de torneira. Todas as garrafas duma bateria de garrafas para acetileno devem conter a mesma matéria porosa (marginal 2204).

d) Para os recipientes segundo (1) e), ver marginal 2207.

2213 (1) As aberturas para enchimento e descarga dos recipientes devem ser equipadas de válvulas de retenção ou de agulha. Todavia podem ser admitidos outros tipos de válvulas uma vez que apresentem garantias equivalentes de segurança, e desde que autorizadas pelo país de origem. De qualquer modo, seja qual for o tipo de válvula, o sistema de fixação da válvula deverá ser robusto e de tal modo que a verificação do seu estado possa ser efectuada facilmente antes de cada carregamento.

Os recipientes e as cisternas segundo marginal 2212 (1) b) e c) só podem ter, além duma eventual entrada-de-homem, a qual deve ser obturada por meio de um fecho seguro e do orifício necessário à evacuação dos depósitos, duas aberturas, no máximo, para enchimento e descarga. Contudo para os recipientes com uma capacidade pelo menos igual a 100 litros, destinados ao transporte de acetileno dissolvido [9º c)], o número de aberturas previsto com vista ao enchimento e descarga pode ser superior a dois.

Do mesmo modo, os recipientes e cisternas segundo marginal 2212 (1) b) e c), destinados ao transporte de matérias dos 3º b) e 4º c), podem ter também outras aberturas destinadas sobretudo a verificar o nível do líquido e a pressão manométrica.

(2) As válvulas devem ser protegidas eficazmente por capacetes ou golas fixas. Os capacetes devem ter aberturas de secção suficiente para evacuar os gases em caso de fuga nas torneiras. Estes capacetes ou golas devem oferecer uma protecção suficiente da válvula em caso de queda da garrafa, no transporte e armazenagem. As válvulas colocadas no interior da gola dos recipientes e protegidas com um tampão roscado, assim como os recipientes que são transportados embalados nas caixas protectoras não têm necessidade de capacete. As válvulas das baterias de garrafas também não têm necessidade de capacete protector.

(3) Os recipientes que contêm flúor do 1º at), trifluoreto de cloro do 3º at) ou cloreto de cianogénio do 3º ct) devem ter capacetes de aço, quer sejam ou não transportados embalados em caixas protectoras. Estes capacetes não devem ter aberturas e devem ter, durante o transporte, uma junta que assegure a estanquidade aos gases, num material que não possa ser atacado pelo conteúdo do recipiente.

2214 (1) Se se tratar de recipientes que contenham flúor ou fluoreto de boro do 1º at), trifluoreto de cloro ou de amoníaco liquefeito do 3º at) ou amoníaco dissolvido na água do 9º at), cloreto de nitrosilo do 3º at), etilamina, metilamina, dimetilamina ou trimetilamina do 3º bt), não são admitidas válvulas de cobre ou qualquer outro metal que possa ser atacado por esses gases.

(2) É interdito utilizar matérias que contenham gordura ou óleo para assegurar a estanquidade das juntas ou a manutenção dos dispositivos de fecho dos recipientes utilizados para o oxigénio do 1º a), flúor do 1º at), misturas com oxigénio do 2º a), dióxido de azoto e trifluoreto de cloro do 3º at), o hemióxido do azoto do 5º a) e as misturas do 12º com mais de 10 %, em volume, de oxigénio.

(3) Para a construção dos recipiente incluídos no marginal 2207 (1), são aplicáveis as seguintes prescrições:

a) Os materiais e a construção dos recipientes devem estar em conformidade com as prescrições do apêndice A.2, B, marginais 3250 a 3254. Aquando do primeiro ensaio, devem ser estabelecidas todas as características mecanotecnológicas do material utilizado; no que respeita à resiliência e ao coeficiente de dobragem, ver apêndice A.2, B, marginais 3265 a 3285.

b) Os recipientes devem ser equipados com uma válvula de segurança que possa abrir-se à pressão de serviço indicada no recipiente. Estas válvulas devem ser construídas de modo a funcionar perfeitamente mesmo à sua temperatura de exploração mais baixa. A segurança do seu funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula ou de cada amostra de válvulas dum mesmo tipo de construção.

c) As aberturas e válvulas de segurança dos recipientes devem ser concebidos de modo a impedir que o líquido possa sair em jacto.

d) Os dispositivos de fechos devem ser garantidos contra a abertura por pessoas não qualificadas.

e) Os recipientes que são carregados em volume devem ter uma marca de nível.

f) Os recipientes devem ser calorifugados. A pressão calorífuga deverá ser garantida contra os choques por meio dum invólucro metálico contínuo. Se o espaço entre o recipiente e o invólucro metálico estiver vazio de ar (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deverá ser calculado de modo a suportar, sem deformação, uma pressão externa de pelo menos 100 kPa (1 bar). Se o invólucro estiver fechado de modo estanque aos gases ( por exemplo no caso de isolamento por vácuo) deve existir um dispositivo que garanta que não se pode produzir nenhuma pressão perigosa na camada de isolamento no caso de insuficiente estanquidade do recipiente ou das suas armaduras. O dispositivo deve impedir a entrada de humidade no isolamento.

(4) Se se tratar de recipientes que contenham misturas P1 ou P2 do 4º c), etileno em mistura com acetileno ou propileno do 8º b) ou acetileno dissolvido do 9º c), as partes metálicas do dispositivo do fecho em contacto com o conteúdo não devem conter mais de 70 % de cobre. Os recipientes para o acetileno dissolvido do 9º c) também podem ter válvulas de fecho para ligação de braçadeira.

(5) Os recipientes que contêm oxigénio dos 1º a) ou 7º a), fixados em cubas para peixes, devem ser igualmente admitidos se forem equipados com aparelhos que permitam ao oxigénio de escapar-se pouco a pouco.

2. Ensaio oficial dos recipientes (para os recipientes em liga de alumínio, ver também apêndice A.2)

2215 (1) Os recipientes metálicos devem ser submetidos a ensaios iniciais e periódicos sob controlo dum perito reconhecido pela autoridade competente. A natureza destes ensaios é indicada nos marginais 2216 e 2217.

(2) Para assegurar que sejam observadas as prescrições dos marginais 2204 e 2221 (2), os ensaios dos recipientes destinados a conter acetileno dissolvido do 9º c) devem também incluir um exame à natureza da matéria porosa e à quantidade do solvente.

2216 (1) O primeiro ensaio dos recipientes novos ou ainda não utilizados comprende:

A. Sobre uma amostragem suficiente de recipientes:

a) o ensaio do material de construção deve pelo menos incidir sobre o limite de elasticidade aparente, sobre a resistência à tracção e sobre o alongamento após a ruptura; os valores obtidos destes ensaios devem responder às prescrições nacionais;

b) a medida da espessura mais fraca da parede e o cálculo da tensão;

c) a verificação da homogeneidade do material para cada série de fabrico, assim como o exame do estado exterior e interior dos recipientes;

B. Para todos os recipientes:

d) o ensaio de pressão hidráulica nos termos das disposições dos marginais 2219 a 2221;

Nota: Com o acordo do perito reconhecido pela autoridade competente o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por intermédio dum gás, quando esta operação não apresenta perigo.

e) o exame das inscrições dos recipientes (ver marginal 2218);

C. Além destes, para os recipientes destinados ao transporte de acetileno dissolvido do 9º c):

f) um exame segundo as regulamentações nacionais.

(2) Os recipientes devem suportar a pressão de ensaio sem sofrer deformação permanente nem apresentar fissuras.

(3) Aquando dos exames periódicos devem ser renovados: O ensaio de pressão hidráulica, o controlo do estado exterior e interior dos recipientes (por exemplo, por uma pesagem, um exame interior, verificação de espessura das paredes), a verificação do equipamento e das inscrições e, se for o caso, verificação das qualidades do material segundo ensaios apropriados.

Nota: De acordo com o perito licenciado pela autoridade competente o ensaio de pressão hidráulico pode ser substituído por um método equivalente, fazendo uso dos ultra-sons.

Os exames periódicos devem ter lugar:

a) de 2 em 2 anos para os recipientes destinados ao transporte dos gases dos 1º at), 1º ct); do gás da cidade do 2º bt); dos gases do 3º at), com excepção do amoníaco, do brometo do metilo e do hexafluorpropeno; do cloreto de cianogénio do 3º ct); das matérias do 5º at);

b) de 5 em 5 anos para os recipientes destinados ao transporte dos outros gases comprimidos e liquefeitos, sob reserva das disposições previstas em c), assim como para os recipientes destinados ao transporte de amoníaco dissolvido sob pressão do 9º at);

c) de 10 em 10 anos para os recipientes destinados ao transporte dos gases do 1º a), com excepção do oxigénio; das misturas de azoto com gases raros do 2º a); dos gases dos 3º a) e b), com excepção do diflúor-1,1 etano, do diflúor-1,1 monocloro-1 etano, do metilsilano, do óxido de metilo e do triflúor-1-1,1 etano, das misturas de gás do 4º a) e do 4º b), quando os recipientes não têm capacidade superior a 150 litros e que o país de origem não prescrevem um período mais curto;

d) para os recepientes destinados ao transporte de acetileno dissolvido do 9º c), é aplicável o marginal 2217 (1) e para os recipientes segundo o marginal 2207 (1), é aplicável o marginal 2217 (2).

2217 (1) O estado exterior (efeitos da corrosão, deformações) assim como o estado da matéria porosa (enfraquecimento) dos recipientes destinados ao transporte do acetileno dissolvido do 9º c) devem ser examinados de 5 em 5 anos. Deve-se proceder a sondagens, cortando-se, se tal for considerado necessário, um número conveniente de recipientes, examinando-lhes o interior quanto à corrosão e quanto às modificações sobrevindas nos materiais de construção e na matéria porosa.

(2) Os recipientes segundo o marginal 2207 (1) devem ser submetidos de 5 em 5 anos a um controlo do estado exterior e a um ensaio de estanquidade. O ensaio de estanquidade deve ser efectuado com o gás contido no recipiente ou um gás inerte sob uma pressão de 200 kPa (2 bar). O controlo faz-se, quer por manómetro, quer por medida do vácuo. A protecção calorífuga não é retirada. A pressão não deve baixar no decurso do ensaio com duração de 8 horas. Devem-se ter em conta as modificações resultantes do género do gás de ensaio e das variações de temperatura.

(3) As garrafas definidas no marginal 2212 (1) a) podem ser transportadas depois de expirados os prazos de validade dos ensaios periódicos previstos no marginal 2215 para serem submetidos a ensaio.

3. Marcas nos recipientes

2218 (1) Os recipientes de metal devem levar, em caracteres bem legíveis e duráveis, as seguintes inscrições:

a) um dos nomes do gás ou da mistura de gases por extenso tal como é indicado no marginal 2001, 1º a 9º, a designação ou a marca do fabricante ou do proprietário, assim como o número do recipiente [ver também marginal 2202 (3)]. Para os hidrocarburetos halogenados dos 1º a), 3º a), 3º at), 3º b), 3º ct), 4º a), 5º a) e 6º a) é admitida igualmente a letra R seguida do número de identificação da matéria;

b) a tara do recipiente sem peças acessórias;

c) e ainda, para os recipientes destinados aos gases liquefeitos, a tara do recipiente incluindo as peças acessórias tais como torneiras, tampões metálicos, etc., mas sem o capacete de protecção;

Nota: ad b) e c): Uma vez que estas indicações relativas à tara ainda não estejam colocadas devem-no ser durante o ensaio periódico.

d) o valor da pressão de ensaio (ver marginais 2219 a 2221) e a data (mês, ano) do último ensaio a que foi submetido (ver marginais 2216 e 2217);

e) a punção do perito que procedeu ao último ensaio e exames; e ainda:

f) para os gases ou misturas de gases comprimidos (1º, 2º, 12º e 13º): o valor máximo da pressão de carga a 15ºC autorizada para o recipiente em causa (ver marginal 2219);

g) para o fluoreto de boro do 1º at), para os gases liquefeitos dos 3º a 6º e para o amoníaco dissolvido na água do 9º at): a carga máxima admissível e a capacidade; para os gases fortemente refrigerados dos 7º e 8º: a capacidade;

h) para o acetileno dissolvido num solvente do 9º c): o valor da pressão de carga autorizada [ver marginal 2221 (2)]; a massa do recipiente vazio, incluindo o peso das peças acessórios, da matéria porosa e do solvente;

i) para as misturas de gases do 12º e para os gases de ensaio do 13º, as palavras «misturas de gases» e «gases de ensaio», respectivamente, devem ser gravadas no recipiente como designação da carga. A designação exacta do conteúdo deve ser indicada de maneira durável no decurso do transporte;

k) para os recipientes de metal que, segundo marginal 2202 (3), são admitidos para o transporte de diferentes gases (recipientes para utilização múltipla), a designação exacta do conteúdo deve ser indicada de maneira durável no decurso do transporte;

(2) As inscrições devem ser gravadas quer sob uma parte reforçada do recipiente, quer sobre o anel, ou placa sinalética, fixada de modo inamovível sobre o recipiente. O nome da matéria também pode ser indicado por inscrição na pintura, ou qualquer outro processo equivalente, aderente e bem visível sobre o recipiente.

c. Pressão de ensaio, enchimento o e limitação da capacidade dos recipientes (ver também marginais 2238, 211 180, 211 184 e 212 180)

2219 (1) Para os recipientes destinados ao transporte dos gases comprimidos dos 1º, 2º e 12º, a pressão interior (pressão de ensaio) a aplicar durante o ensaio de pressão hidráulica deve ser igual a pelo menos uma vez e meia o valor da pressão de carga a 15 ºC, indicada sobre o recipiente, mas não deve ser inferior a 1 MPa (10 bar).

(2) Para os recipientes que servem para o transporte das matérias do 1º a) - com excepção do tetrafluormetano - do deutério e do hidrogénio do 1º b) e dos gases do 2º a), a pressão de carga não deve ultrapassar 30 MPa (300 bar) a uma temperatura elevada a 15 °C. Para as cisternas, a pressão de carga não deve ultrapassar 25 MPa (250 bar) a uma temperatura elevada a 15 °C.

Para os recipientes e cisternas que servem para o transporte de outros gases dos 1º e 2º, a pressão de carga não deve ultrapassar 20 MPa (200 bar) a uma temperatura elevada a 15ºC.

(3) Para os recipientes destinados ao transporte de flúor do 1º at), a pressão interior (pressão de ensaio) a aplicar durante o ensaio hidráulico deve ser igual a 20 MPa (200 bar) e a pressão de carga não deve ultrapassar 2,8 MPa (bar) à temperatura de 15 °C; além disso nenhum recipiente poderá conter mais de 5 kg de flúor.

Para os recipientes destinados ao transporte de fluoreto de boro do 1º at), a pressão hidráulica a aplicar durante o ensaio (pressão de ensaio) deve ser de 30 MPa (300 bar) no caso do peso máximo do conteúdo por litro de capacidade não dever ultrapassar 0,86kg, ou 22,5 MPa (225 bar) no caso do peso máximo do conteúdo por litro de capacidade não ultrapassar 0,715kg.

(4) Para os recipientes destinados ao transporte do monóxido de azoto NO do 1º ct), a capacidade é limitada a 50 litros; a pressão hidráulica a aplicar durante o ensaio (pressão de ensaio) deve ser 20 MPa (200 bar), a pressão de carga a 15ºC não deve ultrapassar 5 MPa (50 bar).

(5) Para os recipientes destinados ao transporte das misturas de hidrogénio com 10 % em volume de selenieto de hidrogénio ou de fosfina ou germano ou com 15 %, no máximo, em volume de arsino, das misturas de azoto ou de gases raros (contendo 10 % em volume, no máximo, de xénon) com 10 % em volume, no máximo, de selenieto de hidrogénio ou da fosfina ou de germano, ou com 15 % em volume, no máximo, de arsino, do 2º bt), misturas de hidrogénio com 10 % em volume, no máximo, de diborano e das misturas de azoto ou de gases raros (contendo no máximo, 10 % em volume de xénon) com 10 % no máximo, em volume, de diborano, do 2º ct, a capacidade é limitada a 50 litros; a pressão hidráulica a aplicar durante o ensaio (pressão de ensaio) deve ser de pelo menos 20 MPa (200 bar), a pressão de carga a 15ºC não deve ultrapassar 5MPa (50 bar).

(6) Para os recipientes nos termos do marginal 2207 (1), destinados ao transporte dos gases do 7º b) e 8º b), o grau de enchimento deve ficar inferior a um valor tal que, quando o conteúdo é elevado à temperatura à qual a tensão de vapor iguala a pressão de abertura das válvulas, o volume do líquido atinja 95 % da capacidade do recipiente a essa temperatura. Os recipientes destinados ao transporte dos gases dos 7º a) e 8º a) podem ser cheios até 98 % à temperatura e pressão de carga. Para o transporte do oxigénio do 7º a) deve ser impedida qualquer perda da fase líquida.

(7) Quando o acetileno dissolvido do 9º c) é transportado em recipientes nos termos do marginal

2212 (1) b), a capacidade dos recipientes não deve ultrapassar 150 litros.

(8) A capacidade dos recipientes destinados ao transporte de misturas de gases do 12º não pode ser superior a 50 litros. A pressão da mistura não deve ultrapassar 15 MPa (150 bar) a 15 °C.

(9) A capacidade dos recipientes destinados ao transporte dos gases de ensaio do 13º não deve ultrapassar 50 litros. A pressão de carga a 15 °C não deve ultrapassar 7 % da pressão de ensaio do recipiente.

(10) Para o hexafluoreto de tunguesténio do 3º at), a capacidade dos recipientes é limitada a 60 litros.

A capacidade dos recipientes para o tetrafluoreto de silício do 1º at), o cloreto de boro, o cloreto de nitrosilo e o fluoreto de sulfurilo do 3º at), o metilsilano do 3º b), o arsino, o diclorosilano, o dimetilsilano, o selenieto de hidrogénio, o trimetilsilano do 3º bt), o cloreto de cianogénio e o cianogénio do 3º ct), as misturas de metilsilanos do 4º bt), o óxido de etileno com 50 % (peso), no máximo, de formiato de metilo do 4º ct), o silano do 5º b), as matérias do 5º bt) e 5º ct) limitadas a 50 litros.

(11) Para os recipientes destinados ao trifluoreto de cloro do 3º at), a capacidade é limitada a 40 litros. Após o seu enchimento, um recipiente de trifluoreto de cloro do 3º at) deve ser conservado antes da entrega para transporte, durante sete dias pelo menos para se assegurar da sua estanquidade.

2220 (1) Para os recipientes destinados ao transporte dos gases liquefeitos do 3º ao 6º e para os que são destinados ao transporte dos gases dissolvidos sob pressão do 9º, a pressão hidráulica a aplicar durante o ensaio (pressão de ensaio) deve ser de 1MPa (10bar), pelo menos.

(2) Para os gases liquefeitos dos 3º e 4º, devem-se observar os valores que se seguem para a pressão hidráulica a aplicar aos recipientes durante o ensaio (pressão de ensaio), assim como para o grau de enchimento máximo admissível ():

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(3) Para os recipientes destinados a conter gases liquefeitos dos 5º e 6º, o grau de enchimento será estabelecido de tal modo que a pressão interior a 65 °C não ultrapasse a pressão de ensaio dos recipientes. Devem ser observados os seguintes valores [ver também (4)]:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(4) É permitido utilizar, para as matérias do 5º - com excepção do cloreto de hidrogénio do 5º at), do germano, da fosfina do 5º bt) e do diborano do 5º ct) - e do 6º, recipientes ensaiados a uma pressão inferior à indicada em (3) para a matéria em causa. Todavia a quantidade de matérias por recipiente não deve ultrapassar a que produziria, a 65 °C, no interior do recipiente, uma pressão igual à pressão de ensaio. Nesse caso, a carga máxima admissível deve ser fixada pelo perito autorizado pela autoridade competente.

2221 (1) Para os gases do 9º dissolvidos sob pressão, devem-se observar os valores que se seguem, para a pressão hidráulica a aplicar nos recipientes durante o ensaio (pressão de ensaio), e para o grau de enchimento máximo admissível:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(2) Para o acetileno dissolvido do 9º c), a pressão de carga nas garrafas não deve ultrapassar, uma vez estabelecido o equilíbrio a 15 °C, o valor fixado pela autoridade competente para a massa porosa e que deve estar gravado sobre a garrafa. A quantidade de solvente e a quantidade de matéria também devem corresponder aos valores determinados no certifcado.

3. Embalagem em comum

2222 (1) As matérias da presente classe , exceptuando as matérias dos 7º e dos 8º, podem ser reunidas entre si num mesmo volume, uma vez que estejam contidas dentro de:

a) recipientes metálicos à pressão dum volume não ultrapassando 10 litros;

b) tubos de vidro de parede espessa ou em «sifões» de vidro segundo marginais 2205 e 2206, desde que estes recipientes frágeis sejam acondicionados segundo as disposições do marginal 2001 (7). As matérias de enchimento que formam tampão devem ser adaptadas às propriedades do conteúdo. As embalagens interiores devem ser colocadas em embalagem exterior na qual ficarão separadas umas das outras de modo eficaz.

(2) Os objectos dos 10º e 11º podem ser reunidos num mesmo volume nas condições prescritas no marginal 2210.

(3) Além disso, as matérias embaladas segundo os marginais 2205 e 2206 podem ser reunidas num só volume tendo em atenção as condições especiais previstas a seguir.

(4) Um volume correspondendo às condições dos (1) e (3) não deve pesar mais de 100 kg, nem mais de 75 kg se contiver recipientes frágeis.

Condições especiais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Inscrições e etiquetas sobre os volumes (ver apêndice A.9)

Inscrições

2223 (1) Qualquer volume que contenha recipientes com gases dos 1º a 9º, 12º e 13º ou cartuchos a gás sob pressão do 11º deve levar a indicação bem legível e indelével do seu conteúdo, completada pela expressão «classe 2». Esta inscrição deve ser redigida numa língua oficial do Estado Membro de partida e, além disso, se esta língua não é o inglês, o françês ou alemão, também numa destas línguas, a não ser que outros acordos concluídos entre os Estados Membros interessados, disponham o contrário. Esta disposição não tem que ser observada quando os recipientes e as suas inscrições são bem visíveis.

(2) Os volumes que contêm caixas de gás sob pressão do 10º devem levar a inscrição bem legível e indelével «AEROSSOL».

(3) Em caso de expedição por carregamento completo, as indicações referidas em (1) não são indispensáveis.

Etiquetas de perigo

2224 Nota: Entende-se por «volume» qualquer embalagem contendo recipientes, latas ou cartuchos de gás sob pressão,bem como qualquer recipiente sem embalagem exterior.

(1) Os volumes que contêm matérias e objetos da classe 2, que não os mencionados no parágrafo (2) do quadro 2 e no parágrafo (3) deste marginal, devem levar as etiquetas abaixo indicadas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(2) Os volumes que contêm matérias e objectos mencionados no quadro 2 devem levar as seguintes etiquetas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(3) Os volumes que contêm matérias dos 12º e 13º devem levar, de acordo com as propriedades de perigo das matérias:

- uma etiqueta segundo o modelo Nº 3 para os gases inflamáveis,

- uma etiqueta segundo o modelo Nº 6.1 para os gases tóxicos,

- etiquetas segundo os modelos Nºs 6.1 e 8 para os gases corrosivos,

- etiquetas segundo os modelos Nºs 2 e 05 para os gases comburentos,

- etiquetas segundo os modelos Nºs 6.1 e 3 para os gases inflamáveis e tóxicos,

- etiquetas segundo os modelos Nºs 3, 6.1, e 8 para os gases inflamáveis e corrosivos,

- uma etiqueta segundo o modelo Nº 2 para os gases que não são nem inflamáveis, nem tóxicos, nem corrosivos nem comburentes,

- etiquetas segundo os modelos Nºs 6.1 e 05 para as misturas que contêm flúor e para as que contêm dióxido de azoto.

(4) Os volumes que contêm recipientes em materiais susceptíveis de estilhaçarem, tais como o vidro ou certas matérias plásticas, devem levar uma etiqueta segundo o modelo nº 12.

(5) Qualquer volume que contenha gases dos 7º e 8º deve ter, sobre as duas faces laterais opostas, etiquetas segundo o modelo Nº 11, e se as matérias que o mesmo contem estiverem encerradas em recipientes de vidro [marginal 2207 (2) a)], deve ter também uma etiqueta segundo o modelo Nº 12.

(6) Nas garrafas de gás, as etiquetas podem ser apostas sobre o corpo da garrafa e podem, em consequência disso, ter dimensões reduzidas, desde que fiquem bem visíveis.

2225

B. Menções no documento de transporte

2226 (1) A designação da mercadoria no documento de transporte deve ser:

a) para os gases puros e os gases tecnicamente puros dos 1º, 3º, 5º, 7º e 9º assim como para as latas de gás sob pressão do 10º e os cartuchos sob pressão do 11º: uma das denominações em itálico no marginal 2201;

b) para as misturas de gás dos 2º, 4º, 6º, 8º, 12º e 13º: «mistura de gás». Esta denominação deve ser completada pala indicação da composição da mistura de gás em volume- % ou em peso- %. Os componentes inferiores a 1 % não têm de ser indicados. Para as misturas de gás dos 2º a), b) e bt), 4º a) b) c) e ct), 6º a), 8º a) e b), são indualmente admitidas as denominações ou os nomes utilizados no comércio em itálico no marginal 2201, sem indicação da composição. Todavia, para as misturas A, AO e C do 4º b) transportadas em cisternas ou em contentores-cisternas, os nomes utilizados pelo comércio citados na NOTA só podem ser utilizados em complementaridade.

Estas designações devem ser seguidas da indicação da classe, do número de enumeração, completado, se for o caso, pela alínea, e sigla «ADR» (ou «RID») (por exemplo 2, 5, at), ADR).

(2) Para as cisternas que contêm gases dos 7º a) e 8º a) - com excepção do dióxido de carbono e do hemióxido de azoto - o documento deverá levar a serguinte indicação: «O reservatório comunica de modo permanente com a atmosfera»

(3) Para o transporte de garrafas segundo o marginal 2212 (1) a) nas condições do marginal 2217 (3), deve ser indicado no documento de transporte: «Transporte segundo o marginal 2217 (3)».

2227-

2236

C. Embalagens vazias

2237 (1) Os recipientes e as cisternas do 14º devem ser fechados do mesmo modo que se estivessem cheios.

(2) Os recipientes vazios, por limpar , do 14º, devem ter as mesmas etiquetas de perigo que teriam se estivessem cheias.

(3) A designação no documento de transporte deve estar em conformidade com uma das denominações em itálico incluídas no 14º (por exemplo , «Recipiente vazio, por limpar, 2, 14º, ADR»). Esta designação deve ser completada pela indicação: «Última mercadoria carregada» assim como pela denominação e número da última mercadoria carregada [por exemplo: «Última mercadoria carregada: cloro 3º at)»].

(4) Os recipientes do 14º definidos no 2212 (1) a), b) e d) podem igualmente ser transportados após terem expirado os prazos determinados pelo ensaio periódico previsto no 2215 para serem submetidos a ensaio.

D. Disposições transitórias

2338 As seguintes disposições transitórias são aplicáveis aos recipientes para gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão:

a) os recipientes já em serviço são, sob reserva das excepções aqui indicadas, admitidos ao transporte durante tanto tempo quanto as prescrições dos Estado Membro no qual tiveram lugar os ensaios segundo marginal 2216 o permitam e quanto o determinem os prazos prescritos para os exames periódicos nos marginais 2216 (3) e 2217;

b) para os recipientes que foram fabricados sob o regime anterior (compressão admissível 2/3 do limite de elasticidade em vez de 3/4), não é permitido aumentar nem a pressão de ensaio, nem a pressão de enchimento [ver marginal 2211 (1)];

c) as medidas transitórias para as cisternas (ver marginal 221 180 e 211 184);

d) medidas transitórias para os contentores-cisternas, ver marginal 212 180.

2239-

2299

CLASSE 3 LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

1. Enumeração das matérias

2300 (1) Entre as matérias e misturas inflamáveis abrangidas pelo título da classe 3, as que são enumeradas no marginal 2301 ou incluídas numa rubrica colectiva deste marginal, assim como os objectos que contêm essas matérias (ou misturas), estão submetidos às condições previstas nos marginais 2300 (2) a 2322, e às prescrições do presente anexo e disposições do anexo B, sendo por isso consideradas matérias desta Directiva.

Nota: Para as quantidades de matérias enumeradas no marginal 2301 que não estão submetidas às disposições previstas para esta classe, quer no presente anexo quer no anexo B, ver o marginal

2301a.

(2) O título da classe 3 abrange as matérias e os objectos que contêm matérias desta classe, que

- são líquidos a uma temperatura máxima de 20 °C, ou, no caso das matérias viscosas para as quais não é possível determinar um ponto de fusão específico, são muito viscosas segundo os critérios de ensaio do penetrómetro (ver apêndice A.3, marginal 3310), ou são líquidas segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90.

- têm, a 50 °C, uma tensão de vapor de 300 kPa (3 bar), no máximo, e

- têm um ponto de inflamação de 61 °C no máximo.

O título da classe 3 abrange igualmente as matérias líquidas inflamáveis e as matérias sólidas no estado de fusão cujo ponto de inflamação é superior a 61 °C e que são apresentadas a transporte ou transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação.

São excluídas as matérias não tóxicas e não corrosivas com um ponto de inflamação superior a 35 °C que, nas condições de ensaio definidas, não mantêm a combustão (ver apêndice A.3, marginal 3304); todavia se estas matérias são apresentadas a transporte e transportadas a quente a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de inflamação, são matérias da presente classe.

São igualmente excluídas as matérias líquidas inflamáveis que, dadas as suas propriedades perigosas suplementares, são enumeradas ou abrangidas por outras classes. O ponto de inflamação deve ser determinado como é indicado no apêndice A.3, marginais 3300 a 3302.

Notas: 1. Para o carburante diesel ou gasóleo ou óleo de aquecimento (leve), com o número de identificação 1202, com um ponto de inflamação superior a 61 °C, ver todavia a NOTA ao 31° c) do marginal 2301.

2. Para as matérias com um ponto de inflamação superior a 61 °C, transportadas ou apresentadas a transporte a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, ver todavia o marginal 2301, 61 ° c).

(3) As matérias e objectos da classe 3 estão subdivididas como se segue:

A. Matérias com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, não tóxicas e não corrosivas;

B. Matérias com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, tóxicas;

C. Matérias com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, corrosivas;

D. Matérias com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, tóxicas e corrosivas, assim como os objectos contendo tais matérias:

E. Matérias com um ponto de inflamação de 23 °C a 61 °C, valores limite incluídos, que podem apresentar um grau menor de toxicidade ou de corrosividade;

F. Matérias e preparações que servem como pesticidas com um ponto de inflamação inferior a 23 °C;

G. Matérias com um ponto de inflamação superior a 61 °C, transportadas ou apresentadas a transporte a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação;

H. Embalagens vazias.

As matérias e objectos da classe 3, com excepção dos números 6°, 12°, 13° e 28°, que são incluídos nos diferentes números do marginal 2301, devem ser atribuídos a um dos seguintes grupos designados pelas alíneas a), b), e c), segundo o seu grau de perigo:

letra a) matérias muito perigosas: matérias líquidas inflamáveis com um ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassando os 35 °C, e matérias líquidas inflamáveis com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, que são muito tóxicas, segundo os critérios do marginal 2600, ou muito corrosivas, segundo os critérios do marginal 2800;

letra b) matérias perigosas: matérias líquidas inflamáveis com um ponto de inflamação inferior a 23 °C que não são classificadas na letra a), com excepção das matérias do marginal 2301, 5 °C, c);

letra c) matérias que apresentam um grau de perigosidade menor: matérias líquidas inflamáveis com um ponto de inflamação de 23 a 61 °C, valores limites incluídos bem como as matérias do marginal 2301, 5° c).

(4) Quando as matérias da classe 3, em consequência de adições, passam para categorias de perigo que não aquelas a que pertencem as matérias enumeradas no marginal 2301, estas misturas ou soluções devem ser incluídas nos números ou alíneas às quais pertencem na base do seu perigo real.

Nota: Para classificar tais soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente o marginal 2002 (8).

(5) Com base nos critérios do parágrafo (2) e dos procedimentos de ensaio do apêndice A.3, marginais 3300 a 3302, 3304 e 3310, pode igualmente determinar-se se a natureza duma solução ou duma mistura expressamente enumerada ou contendo uma matéria expressamente enumerada é tal que essa solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe.

(6) Certas matérias líquidas muito tóxicas, inflamáveis, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C são matérias da classe 6.1 (marginal 2601, 1° a 10).

(7) As matérias da classe 3 susceptíveis de se peroxidarem facilmente (como os éteres ou certas matérias heterocíclicas oxigenadas), só devem ser apresentadas a transporte se o teor de peróxido não ultrapassar 0,3 %, expresso em peróxido de hidrogénio (H2O2). O teor de peróxido deve ser determinado conforme se indica no apêndice A.3, marginal 3303.

(8) As matérias quimicamente instáveis da classe 3 só devem ser apresentadas a transporte se forem tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosas durante o transporte. Para este fim, deve-se, sobretudo, assegurar que os recipientes não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.

A. Matérias com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, não tóxicas e não corrosivas

2301 1º Matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) cuja tensão de vapor a 50 °C ultrapassa 175 kPa (1,75 bar):

a) 1089 acetaldeído (etanal), 1108 penteno-1 (n-amileno), 1144 crotonileno (butino-2), 1243 formiato de metilo, 1265 pentanos, líquidos (isopentano), 1267 petróleo bruto, 1303 cloreto de vinilideno estabilizado (1, 1 dicloroetileno estabilizado), 1308 zircónio em suspensão num líquido inflamável, 1863 combustível de aviação, 2371 isopentenos, 2389 furano, 2456 2-cloropropeno, 2459 2-metilbuteno-1, 2561 3-metilbuteno-1 (isoamileno-1) (isopropiletileno), 2749 tetrametilsilano, 1268 destilados de petróleo,n.s.a. ou 1268 produtos petrolíferos, n.s.a. , 3295 hidrocarbonetos líquidos, n.s. a., 1993 líquido inflamável, n.s.a.

2º Matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) cuja tensão de vapor a 50 °C é superior a 110 kPa (1,10 bar), mas inferior ou igual a 175 kPa (1,75 bar):

a) 1155 éter dietílico (éter etílico), 1167 éter vinílico estabilizado, 1228 isopreno estabilizado, 1267 petróleo bruto, 1280 óxido de propileno estabilizado, 1302 etilvinílico estabilizado, 1308 zircónio em suspensão num líquido inflamável, 1863 combustível de aviação, 2356 2-cloropropano, 2363 mercaptano etílico, 1268 destilados de petróleo, n.s.a. ou 1268 produtos petrolíferos, n.s.a., 3295 hidrocarbonetos líquidos, n.s.a., 1993 líquido inflamável, n.s.a.

b) 1164 sulfureto de metilo, 1234 metilal (dimetoximetano), 1265 pentanos, líquidos (npentano), 1267 petróleo bruto, 1278 1-cloropropano (cloreto de propilo), 1308 zircónio em suspensão num líquido inflamável, 1863 combustível de aviação, 2246 ciclopenteno, 2460 2-metilbuteno-2, 2612 éter metilpropílico, 1224 cetonas, n.s.a., 1987 álcoois inflamáveis, n.s.a., 1989 aldeídos inflamáveis, n.s.a., 1268 destilados de petróleo, n.s.a. ou 1268 produtos petrolíferos, n.s.a., 3295 hidrocarbonetos líquidos, n.s.a., 1993 líquido inflamável, n.s.a.

3º Matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) cuja tensão de vapor a 50 °C não ultrapassa 110 kPa (1,10 bar):

b) 1203 gasolina para motores de automóveis, 1267 petróleo bruto, 1863 combustível de aviação, 1268 destilados de petróleo, n.s.a. ou 1268 produtos petrolíferos, n.s.a.

Nota: Não obstante a gasolina, sob certas condições climáticas, poder ter uma tensão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa (1,10 bar), sem ultrapassar os 150 kPa (1,50 bar), deve ser classificada neste número.

Hidrocarbonetos:

1114 benzeno, 1136 destilados de alcatrão da hulha, 1145 ciclo-hexano, 1146 ciclopentano, 1175 etilbenzeno, 1206 heptanos, 1208 hexanos, 1216 isooctenos, 1262 octanos, 1288 óleo de xisto, 1294 tolueno, 1300 sucedâneo de essência de terebentina (white spirit), 1307 xilenos (o-xileno, dimetilbenzenos), 2050 compostos isoméricos do diisobutileno, 2057 tripropileno (trímero do propileno), 2241 ciclo-heptano, 2242 ciclohepteno, 2251 (2,2,1)-biciclo-heptadieno-2,5 estabilizado (norbornadieno-2,5 estabilizado), 2256 ciclo-hexeno, 2263 dimetilciclo-hexanos, 2278 n-hepteno, 2287 isoheptenos, 2288 iso-hexenos, 2296 metilciclo-hexano, 2298 metilciclopentano, 2309 octadienos, 2358 ciclooctatetraeno, 2370 hexeno-1, 2457 2,3-dimetilbutano, 2458 hexadienos, 2461 metilpentadienos, 3295 hidrocarbonetos líquidos, n.s.a.;

Matérias halogenadas:

1107 cloretos de amilo, 1126 1-bromobutano (brometo de n-butilo), 1127 clorobutanos (cloretos de butilo), 1150 1,2-dicloroetileno, 1279 dicloro-1,2 propano (dicloreto de propileno), 2047 dicloro-propenos, 2338 fluoreto de benzilidina, 2339 2-bromobutano, 2340 éter 2-bromoetiletílico, 2342 bromometilpropanos, 2343 2-bromopentano, 2344 bromopropanos, 2345 3-bromopropino, 2362 1,1-dicloroetano (cloreto de etilideno), 2387 fluorbenzeno, 2388 fluortoluenos, 2390 2-iodobutano, 2391 iodometilpropanos, 2554 cloreto de metilalilo;

Álcoois:

1105 álcoois amílicos, 1120 butanóis, 1148 diacetona-álcool técnica, 1170 etanol (álcool etílico) ou 1170 etanol em solução (álcool etílico em solução) aquosa com mais de 70 % em volume de álcool, 1219 isopropanol (álcool isopropílico), 1274 n-propanol (álcool propílico normal), 3065 bebidas alcoólicas com mais de 70 % em volume de álcool, 1987 álcoois inflamáveis, n.s.a.;

Nota: As bebidas alcoólicas com mais de 24 % e no máximo 70 % em volume de álcool são matérias do 31 °C).

Éteres:

1088 acetal (1,1-dietoxietano), 1159 éter isopropílico, 1165 dioxano, 1166 dioxolano, 1179 éter etilbutílico, 1304 éter isobutilvinílico estabilizado, 2056 tetra-hidrofurano, 2252 1,2-dimetoxietano, 2301 2-metilfurano, 2350 éter butilmetílico, 2352 éter butilvinílico estabilizado, 2373 dietoximetano, 2374 3,3-dietoxipropeno, 2376 2,3-di-hidropirano, 2377 1,1-dimetoxietano, 2384 éter n-propílico, 2398 éter metil butílico terciário, 2536 metiltetra-hidrofurano, 2615 éter etilpropílico, 2707 dimetildioxanos, 3022 óxido de butileno-1,2 estabilizado, 3271 éteres, n.s.a.;

Aldeídos:

1129 butiraldeído, 1178 aldeído 2-etilbutírico, 1275 aldeído propiónico, 2045 isobutiraldeído (aldeído isobutírico), 2058 valeraldeído, 2367 alfametilvaleraldeído, 1989 aldeídos inflamáveis, n.s.a.;

Cetonas:

1090 acetona, 1156 dietilcetona, 1193 metiletilcetona (etilmetilcetona) 1245 metilisobutilcetona, 1246 metilisopropenilcetona estabilizada, 1249 metilpropilcetona, 1251 metilvinilcetona, 2346 butanodiona (diacetilo), 2397 3-metilbutanona-2, 1224 cetonas, n.s.a.;

Ésteres:

1123 acetatos de butilo, 1128 formiato de n-butilo, 1161 carbonato de metilo, 1173 acetato de etilo, 1176 borato de etilo, 1190 formiato de etilo, 1195 propionato de etilo, 1213 acetato de isobutilo, 1220 acetato de isopropilo, 1231 acetato de metilo, 1237 butirato de metilo, 1247 metacrilato de metilo monómero estabilizado, 1248 propionato de metilo, 1276 acetato de n-propilo, 1281 formiatos de propilo, 1301 acetato de vinilo estabilizado, 1862 crotonato de etilo, 1917 acrilato de etilo estabilizado, 1919 acrilato de metilo estabilizado, 2277 metacrilato de etilo, 2385 isobutirato de etilo, 2393 formiato de isobutilo, 2394 propionato de isobutilo, 2400 isovalerato de metilo, 2403 acetato de isopropenilo, 2406 isobutirato de isopropilo, 2409 propionato de isopropilo, 2416 borato de trimetilo, 2616 borato de triisopropilo, 2838 butirato de vinilo estabilizado, 3272 ésteres, n.s.a.:

Matérias sulfuradas:

1111 mercaptanos amílicos, 2347 mercaptanos butílicos, 2375 sulfureto de etilo, 2381 dissulfureto de dimetilo, 2402 propanotióis (mercaptanos propílicos), 2412 tetra-hidrotiofeno (tiolano), 2414 tiofeno, 2436 ácido tioacético;

Matérias azotadas:

1113 nitritos de amilo, 1222 nitrato de isopropilo, 1261 nitrometano, 1282 piridina, 1648 acetonitrilo (cianeto de metilo), 1865 nitrato de n-propilo, 2351 nitritos de butilo, 2372 1,2-bis (dimetilamino)etano (tetrametiletilenodiamina), 2410 1,2,3,6-tetra-hidropiridina;

Outras matérias, misturas e preparações inflamáveis que contêm líquidos inflamáveis:

1091 óleos de acetona, 1201 óleo de fuselagem, 1293 tinturas medicinais, 1308 zircónio em suspensão num líquido inflamável, 2380 dimetildietoxissilano, 1993 líquido inflamável, n.s.a.

Nota: Para as matérias, preparações e misturas viscosas ver 5°.

4º Soluções de nitrocelulose em misturas de matérias dos 1º a 3º contendo mais de 20 % e 55 %, no máximo, de nitrocelulose, com teor de azoto, não ultrapassando 12,6 % (massa em seco):

a) 2059 nitrocelulose em solução, inflamável;

b) 2059 nitrocelulose em solução, inflamável;

Notas 1. As misturas com um ponto de inflamação inferior a 23 °C

- com mais de 55 % de nitrocelulose, qualquer que seja o teor de azoto, ou

- com 55 % no máximo de nitrocelulose com teor de azoto superior a 12,6 % (massa em seco)

são matérias da classe 1 (ver marginal 2101, 4º, número de identificação 0340 ou 26º, número de identificação 0342) ou da classe 4.1 (ver marginal 2401, 24º).

2. As misturas que contêm 20 %, no máximo, de nitrocelulose com teor de azoto não ultrapassando 12,6 % (massa em seco) são matérias do 5º.

5º Misturas e preparações, líquidas ou viscosas incluindo as que contêm 20 % no máximo de nitrocelulose com teor de azoto não ultrapassando 12,6 % (massa em seco):

a) com um ponto de ebulição ou início de ebulição de 35 °C, no máximo, se não forem classificadas em c):

1113 adesivos, 1139 solução de revestimento, 1169 extractos aromáticos líquidos, 1197 extractos líquidos para aromatizar, 1210 tintas de impressão, 1263 tintas (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou 1263 matérias similares às tintas (incluindo solventes e diluentes para tintas), 1266 produtos de perfumaria, 1286 óleo de colofónia, 1287 dissolução de cauchu, 1866 resina em solução;

b) Com um ponto de ebulição ou início de ebulição superior a 35 °C se não forem classificadas em c):

1113 adesivos, 1139 solução de revestimento, 1169 extractos aromáticos líquidos, 1197 extractos líquidos para aromatizar, 1210 tintas de impressão, 1263 tintas (incluindo, tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou 1263 matérias similares às tintas (incluindo solventes e diluentes para tintas), 1266 produtos de perfumaria, 1286 óleo de colofónia, 1287 dissolução de cauchu, 1866 resina em solução, 1999 alcatrões líquidos, incluindo os asfaltos rodoviários e os cut-backs betuminosos, 3269 pacotes de resina poliester;

c) 1113 adesivos, 1139 solução de revestimento, 1169 extractos aromáticos líquidos, 1197 extractos líquidos para aromatizar, 1210 tintas de impressão, 1263 tintas (incluindo, tintas, lacas, esmaltes, cores, shelac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimento de aparelho e bases líquidas para lacas) ou 1263 matérias similares às tintas (incluindo solventes e diluentes para tintas), 1266 produtos de perfumaria, 1286 óleo de colofónia, 1287 dissolução de cauchu, 1306 produtos líquidos de conservação da madeira, 1866 resina em solução, 1999 alcatrões líquidos, incluindo os asfaltos rodoviárias e os cut-backs betuminosos, 3269 pacotes de resina poliester; 1993 líquido inflamável, n.s.a.

A classificação destas misturas e preparações na alínea c) só é admitida quando:

1. a altura da camada separada do solvente seja inferior a 3 % da altura total da amostra no ensaio de separação do solvente () e

2. a viscosidade () e o ponto de inflamação estejam em conformidade com o seguinte quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas: 1. As misturas que contêm mais de 20 % e 55 %, no máximo, de nitrocelulose, com teor de azoto não ultrapassando 12,6 % (peso em seco) são matérias do 4º

As misturas que têm um ponto de inflamação inferior a 23 °C:

- com mais de 55 % de nitrocelulose qualquer que seja o teor de azoto; ou

- com 55 %, no máximo, de nitrocelulose, com teor de azoto superior a 12,6 % (peso em seco)

são matérias da classe 1 (ver marginal 2101, 4º, número de identificação 0340 ou 26º, número de identificação 0342) ou da classe 4.1 (ver marginal 2401, 24º).

2. Nenhuma matéria desta Directiva, expressamente enumerada noutras rubricas pode ser transportada sob a rubrica 1263 tintas ou 1263 matérias similares às tintas. As matérias transportadas sob estas rubricas podem conter até 20 % de nitrocelulose, desde que esta não contenha mais de 12,6 % (massa em seco) de azoto.

3. 3269 pacotes de resina poliester são compostos de dois constituintes: um produto de base [classe 3, grupo b) ou c)] e um activador (peróxido orgânico), cada um deles embalado separadamente numa embalagem interior. O peróxido orgânico deve ser dos tipos D, E ou F, não necessitando de regulação de temperatura e limitado a uma quantidade de 125 ml, se for líquido, e 500 g se for sólido, por embalagem interior. Os constituintes podem ser colocados na mesma embalagem exterior, desde que não reajam perigosamente entre si em caso de fuga.

6º 3064 nitroglicerina em solução alcoólica com mais de 1 % mas não mais de 5 % de nitroglicerina.

Nota: São aplicáveis a esta matéria condições particulares de embalagem (ver marg. 2303); ver também a classe 1, marginal 2101, 4º, número de identificação 0144.

7º b) 1204 nitroglicerina em solução alcoólica com 1 %, no máximo, de nitroglicerina.

B. Matérias com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, tóxicas

Notas: 1. As matérias tóxicas com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C, assim como certas matérias expressamente enumeradas no marginal 2601, 1º a 10º, são matérias da classe 6.1.

2. Para os critérios de toxicidade, ver marginal 2600.

11º Nitrilos e isonitrilos (isocianetos):

a) 1093 acrilonitrilo estabilizado, 3079 metacrilonitrilo estabilizado, 3273 nitrilos inflamáveis, tóxicos, n.s.a.;

b) 2284 isobutironitrilo, 2378 dimetilaminoacetonitrilo; 2404 propionitrilo, 2411 butironitrilo, 3273 nitrilos inflamáveis, tóxicos, n.s.a.

12º 1921 propilenoimina estabilizada

Nota: São aplicáveis esta matéria condições particulares de embalagem (ver marginal 2304).

13º 2841 isocianato de etilo

Nota: São aplicáveis a esta matéria condições particulares de embalagem (ver marginal 2304).

14º Outros isocianatos:

a) 2483 isocianato de isopropilo, 2605 isocianato de metoximetilo;

b) 2486 isocianato de isobutilo, 2478 isocianatos inflamáveis, tóxicos, n.s.a. ou 2478 isocianatos em solução inflamável, tóxicos, n.s.a.

Nota: As soluções de isocianato com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C são matérias da classe 6.1, (ver marginal 2601, 18º ou 19º).

15º Outras matérias azotadas:

a) 1194 nitrito de etilo em solução.

16º Matérias orgânicas halogenadas:

a) 1099 brometo de alilo, 1100 cloreto de alilo, 1991 cloropreno estabilizado;

b) 1184 dicloreto de etileno (1,2-dicloroetano), 2354 éter clorometiletílico.

17º Matérias orgânicas oxigenadas:

a) 2336 formiato de alilo, 2983 óxido de etileno e óxido de propileno em mistura, contendo no máximo 30 % de óxido de etileno, 1986 álcoois inflamáveis, tóxicos, n.s.a., 1988 aldeídos inflamáveis, tóxicos, n.s.a.;

b) 1230 metanol, 2333 acetato de alilo, 2335 éter aliletílico, 2360 éter dialílico, 2396 metilacroleína estabilizada, 2622 glicidaldeído, 1986. álcoois inflamáveis, tóxicos, n.s.a. 1988 aldeídos inflamáveis tóxicos,n.s.a.

18º Matérias orgânicas sulfuradas:

a) 1131 dissulfureto de carbono (sulfureto de carbono);

b) 1228 mercaptanos líquidos, inflamáveis tóxicos, n.s.a. ou 1228 mercaptanos em mistura líquida, inflamável , tóxica, n.s.a.

19º Matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, tóxicas que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a) 1992 líquido inflamável, tóxico, n.s.a.;

b) 2603 ciclo-heptatrieno, 3248 medicamento líquido inflamável, tóxico, n.s.a. 1992 líquido inflamável, tóxico, n.s.a.

Nota: Os produtos farmacêuticos prontos a utilizar, por exemplo os cosméticos, e os medicamentos que foram fabricados e colocados em embalagens destinadas à venda a retalho ou à distribuição para uso pessoal ou familiar, que de outro modo seriam matérias do 19º b) não estão submetidos às prescrições desta Directiva.

C. Matérias com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, corrosivas

Notas: 1. As matérias corrosivas, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C, são matérias da classe 8 (ver marginal 2801).

2. Certas matérias líquidas inflamáveis, corrosivas, com um um ponto de inflamação inferior a 23 °C e um ponto de ebulição superior a 35 °C são matérias da classe 8 [ver marginal 2800 (7) a)].

3. Para os critérios de corrosividade, ver marginal 2800.

21º Clorossilanos:

a) 1250 metiltriclorossilano, 1305 viniltriclorossilano estabilizado;

b) 1162 dimetildiclorossilano, 1196 etiltriclorossilano, 1298 trimetilclorossilano, 2985 clorossilanos inflamáveis, corrosivos, n.s.a.

Nota: Os clorossilanos que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3 [ver marginal 2471, 1º a)].

22º Aminas e suas soluções:

a) 1221 isopropilamina, 1297 trimetilamina em solução aquosa, com 30 % a 50 % (massa) de trimetilamina, 2733 aminas inflamáveis, corrosivas, n.s.a. ou 2733 poliaminas inflamáveis, corrosivas, n.s.a;

b) 1106 amilaminas (n-amilamina, ter-amilamina), 1125 n-butilamina, 1154 dietilamina, 1158 diisopropilamina, 1160 dimetilamina em solução aquosa, 1214 isobutilamina, 1235 metilamina em solução aquosa, 1277 propilamina, 1296 trietilamina, 1297 trimetilamina em solução aquosa com 30 % no máximo (massa) de trimetilamina, 2266 N,N dimetilpropilamina, 2270 etilamina em solução aquosa com 50 %, pelo menos, mas 70 % no máximo (massa) de etilamina, 2379 1,3-dimetilbutilamina, 2383 dipropilamina, 2945 N-metilbutilamina, 2733 aminas inflamáveis, corrosivas, n.s.a. ou 2733 poliaminas inflamáveis, corrosivas, n.s.a.

Nota: A dimetilamina, a etilamina, a metilamina e a trimetilamina anidras são matérias da classe 2 [ver marginal 2201, 3º bt)].

23º Outras matérias azotadas:

b) 1922 pirrolidina, 2386 1-etilpiperidina, 2399 1-metilpiperidina, 2401 piperidina, 2493 hexametilenoimina, 2535 4-metilmorfolina (N-metilmorfolina).

24º Soluções de alcoolatos:

b) 1289 metilato de sódio em solução no álcool, 3274 alcoolatos em solução no álcool, n.s.a.

25º Outras matérias corrosivas halogenadas:

b) 1717 cloreto de acetilo, 1723 iodeto de alilo, 1815 cloreto de propionilo, 2353 cloreto de butirilo, 2395 cloreto de isobutirilo,

26º Matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, muito corrosivas, ou que apresentam um grau menor de corrosividade, que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a) 2924 líquido inflamável corrosivo, n.s.a.;

b) 2924 líquido inflamável corrosivo, n.s.a.

D. Matérias com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, tóxicas e corrosivas, assim como

os objectos que contêm tais matérias

27º a) 3286 líquido inflamável, tóxico, corrosivo, n.s.a.;

b) 2359 dialilamina, 3286 líquido inflamável, tóxico, corrosivo, n.s.a.

28º 3165 reservatório de carburante para motor de circuito hidráulico de aeronave (contendo uma mistura de monometil-hidrazina e hidrazina anidra).

Nota: São aplicáveis a estes reservatórios condições particulares de embalagem (ver marginal 2309).

E. Matérias com um ponto de inflamação de 23 °C a 61 °C, (valores limite incluídos),

que podem apresentar um grau menor de toxicidade ou de corrosividade

Nota: As soluções e misturas homogéneas não tóxicas e não corrosivas corrosivas com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C (matérias viscosas, tais como tintas e vernizes, exceptuando as matérias com mais de 20 % de nitrocelulose) embaladas em recipientes de capacidade inferior a 450 litros, são apenas submetidas às prescrições do marginal 2314 se, durante o ensaio de separação do solvente, segundo a nota de pé de página do 5º, a altura da camada separada do solvente for inferior a 3 % da altura total, e se as matérias a 23 °C, tiverem no vaso de escoamento, segundo a norma ISO 2431:1984, com um ajustamento de 6 mm de diâmetro, um tempo de escoamento de:

a) pelo menos 60 segundos, ou

b) pelo menos 40 segundos e não contiverem mais de 60 % de matérias da classe 3.

31º Matérias soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) com um ponto de inflamação de 23 °C a 61 °C, (valores limite incluídos), que não apresentam um grau menor de toxicidade nem de corrosividade;

c) 1202 carburante diesel ou 1202 gasóleo ou 1202 óleo de aquecimento (leve), 1223 querosene, 1267 petróleo bruto, 1863 combustível de aviação, 1268 destilados de petróleo, n.s.a. ou 1268 produtos petrolíferos, n.s.a.

Nota: Por derrogação ao marginal 2300 (2), o carburante diesel, o gasóleo e o óleo de aquecimento (leve), com um ponto de inflamação superior a 61 °C, são considerados como matérias do 31º c), número de identificação 1202.

Hidrocarbonetos:

1136 destilados de alcatrão de hulha, 1147 deca-hidronaftaleno (decalina), 1288 óleo de xisto, 1299 essência de terebentina, 1300 sucedâneo de essência de terebentina (white spirit), 1307 xilenos (m-xileno; p-xileno dimetilbenzeno), 1918 isopropilbenzeno (cumeno), 1920 nonanos, 1999 alcatrões líquidos, incluindo os asfaltos rodoviárias e os cut-backs betuminosos, 2046 cimenos (o-, m-, p-,) (metilisopropilbenzeno), 2048 diciclopentadieno, 2049 dietilbenzenos (o-, m-, p-) 2052 dipenteno (limoneno), 2055 estireno monómero estabilizado (vinilbenzeno monómero estabilizado), 2057 tripropileno, (trímero de propileno), 2247 n-decano, 2286 pentametil-heptano (isododecano), 2303 isopropenilbenzeno, 2324 triisobutileno, 2325 1,3,5trimetilbenzeno (mesitileno), 2330 undecano, 2364 n-propilbenzeno, 2368 alfa-pineno, 2520 ciclooctadienos, 2541 terpinoleno, 2618 viniltoluenos estabilizados (o-, m-, p-,), 2709 butilbenzenos, 2850 tetrapropileno (tetrâmero do propileno) 2319 hidrocarbonetos terpénicos, n.s.a., 3295 hidrocarbonetos líquidos, n.s.a.;

Matérias halogenadas:

1134 clorobenzeno (cloreto de fenilo), 1152 dicloropentanos, 2047 dicloropropenos, 2234 fluoretos de clorobenzilidina (o-, m-, p-), 2238 clorotoluenos (o-, m-, p-), 2341 1-bromo 3-metilbutano, 2392 iodopropanos, 2514 bromobenzeno, 2711 m-dibromobenzeno;

Álcoois:

1105 álcoois amílicos, 1120 butanóis, 1148 diacetona-álcool quimicamente puro, 1170 etanol em solução (álcool etílico em solução) com mais de 24 % e, no máximo, 70 % (volume) de álcool, 1171 éter monoetílico do etilenoglicol (2-etoxietanol), 1188 éter mononetílico do etilenoglicol (2ometoxietanol), 1212 isobutanol (álcool isobutílico), 1274 n-propanol (álcool propílico normal), 2053 álcool metilamílico (metilisobutilcarbinol), 2244 ciclopentanol, 2275 2-etilbutanol, 2282 hexanóis, 2560 2-metilpentanol-2, 2614 álcool metalílico, 2617 metilciclohexanóis inflamáveis, 2686 dietilaminoetanol, 3065 bebidas alcoólicas com mais de 24 % e no máximo 70 %, em volume, de álcool, 3092 1-metoxipropanol-2, 1987 álcoois inflamáveis, n.s.a.;

Notas: 1. As soluções aquosas de álcool e as bebidas alcoólicas com 24 %, no máximo, em volume, de álcool, não estão submetidas às prescrições desta Directiva.

2. As bebidas alcoólicas com mais de 24 % e 70 %, no máximo, em volume de álcool, só estão submetidas às prescrições do ADR se forem transportadas em recipientes de capacidade superior a 250 litros ou em veículos-cisternas, contentores-cisternas ou cisternas desmontáveis.

Éteres:

1149 éteres butílicos, 1153 éter dietílico do etilenoglicol (1,2-dietoxietano), 2219 éter alilglicídico, 2222 anisol (éter metilfenílico), 2707 dimetildioxanos, 2752 1,2-epoxi 3-etoxipropano, 3271 éteres, n.s.a.;

Aldeídos:

1191 aldeídos octílicos (etil-hexaldeídos), (2-etil-hexaldeído), (3-etil-hexaldeído), 1199 furfural (furfuraldeído), 1207 hexaldeído, 1264 paraldeído, 2498 1,2,3,6-tetra-hidrobenzaldeído, 2607 acroleína, dímero estabilizado, 3056 n-heptaldeído, 1989 aldeídos inflamáveis, n.s.a.;

Cetonas:

1110 n-amilmetilcetona, 1157 diisobutilcetona, 1229 óxido de mesitilo, 1915 ciclo-hexanona, 2245 ciclopentanona, 2271 etilamilcetonas, 2293 4-metóxi 4-metilpentanona-2, 2297 metilciclo-hexanonas, 2302 5-metil-hexanona-2, 2310 pentanodiona-2,4 (acetilacetona), 2621 acetilmetilcarbinol, 2710 dipropilcetona, 1224 cetonas, n.s.a.;

Ésteres:

1104 acetatos de amilo, 1109 formiatos de amilo, 1123 acetatos de butilo, 1172 acetato do éter monoetílico do etilenoglicol (acetato de 2-etoxietilo), 1177 acetato de etilbutilo, 1180 butirato de etilo, 1189 acetato do éter monometílico do etilenoglicol, 1192 lactato de etilo, 1233 acetato de metilamilo, 1292 silicato de tetraetilo, 1914 propionato de n-butilo, 2227 metacrilato de n-butilo estabilizado, 2243 acetato de ciclo-hexilo, 2283 metacrilato de isobutilo estabilizado, 2323 fosfito de trietilo, 2329 fosfito de trimetilo, 2348 acrilato de n-butilo estabilizado, 2366 carbonato de etilo (carbonato de dietilo), 2405 butirato de isopropilo, 2413 ortotitanato de propilo, 2524 ortoformiato de etilo, 2527 acrilato de isobutilo estabilizado, 2528 isobutirato de isobutilo, 2616 borato de triisopropilo, 2620 butiratos de amilo, 2708 butoxilo (3-metóxi 1-acetoxibutano), 2933 2-cloropropionato de metilo, 2934 2cloropropionato de isopropilo, 2935 2-cloropropionato de etilo, 2947 cloroacetato de isopropilo, 3272 ésteres, n.s.a.;

Matérias azotadas:

1112 nitratos de amilo, 2054 morfolina, 2265 N, N-dimetilformamida, 2313 picolinas (metilpiridinas), 2332 acetaldoxima, 2351 nitritos de butilo, 2608 nitropropanos, 2840 butiraldoxima, 2842 nitroetano, 2906 triisocianato-isocianurato de diisociato de isoforona em solução a 70 % (massa), 2943 tetra-hidrofurfurilamina;

Matérias sulfuradas:

3054 mercaptano ciclo-hexílico,

Outras matérias, misturas e preparações inflamáveis, contendo líquidos inflamáveis

1130 óleo de cânfora, 1133 adesivos, 1139 solução de revestimento, 1169 extractos aromáticos líquidos, 1197 extractos líquidos para aromatizar, 1201 óleo de fuselagem, 1210 tintas de impressão, 1263 tintas (incluindo, tintas, lacas, esmaltes, cores, shelac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimento de aparelho e bases líquidas para lacas) ou 1263 matérias similares às tintas (incluindo solventes e diluentes para tintas), 1266 produtos de perfumaria, 1272 óleo de pinho, 1286 óleo de colofónia, 1287 dissolução de cauchu, 1293 tinturas medicinais, 1306 produtos de conservação da madeira, líquidos, 1308 zircónio em suspensão num líquido inflamável, 1866 resina em solução, 3269 pacotes de resina poliester; 1993 líquido inflamável, n.s.a.

Notas: 1. As misturas que contêm mais de 20 % mas não mais de 55 %, de nitrocelulose com teor de azoto não ultrapassando 12,6 % (massa em seco) são matérias do 34º c).

2. No que respeita aos pacotes de resina poliester de número de identificação 3269, ver Nota 3 no final do 5º.

32º Matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) com um ponto de inflamação de 23 °C a 61 °C, valores limites incluídos, que apresentam um menor grau de toxicidade;

c) 2841 di-n-amilamina; 1228 mercaptanos líquidos, inflamáveis, tóxicos, n.s.a. ou 1228 mercaptanos em mistura líquida, inflamável, tóxica, n.s.a., 1986 álcoois inflamáveis tóxicos, n.s.a., 1986 aldeídos inflamáveis tóxicos, n.s.a., 2478 isocianatos inflamáveis tóxicos, n.s.a., ou isocianatos em solução inflamável, tóxica, n.s.a., 3248 medicamento líquido inflamável, tóxico, n.s.a., 1992 líquido inflamável, tóxico, n.s.a.

Nota: Os produtos farmacêuticos prontos a utilizar, por exemplo os cosméticos, e os medicamentos que foram fabricados e colocados em embalagens destinadas à venda a retalho ou à distribuíção para uso pessoal ou familiar, que de outro modo seriam matérias do 32º c), não estão submetidos às prescrições desta Directiva.

33º Matérias soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) com um ponto de inflamação de 23 °C a 61 °C, valores limites incluídos, que apresentam um menor grau de corrosividade;

c) 1106 amilamina (sec-amilamina), 1198 formaldeído em solução, inflamável, 1289 metilato de sódio em solução no álcool, 1297 trimetilamina em solução aquosa não contendo mais de 30 % (massa) de trimetilamina, 2260 tripropilamina, 2276 2-etilhexilamina, 2361 diisobutilamina, 2526 furfurilamina, 2529 ácido isobutírico, 2530 anidrido isobutírico, 2610 trialilamina, 2684 dietilamino-propilamina, 2733 aminas inflamáveis, corrosivas, n.s.a. ou 2733 poliaminas inflamáveis, corrosivas, n.s.a., 2924 líquido inflamável, corrosivo, n.s.a.

34º Soluções de nitrocelulose em misturas de matérias do 31º c) com mais de 20 %, mas não mais de 55 %, de nitrocelulose com teor de azoto não ultrapassando 12,6 % (massa em seco):

c) 2059 nitrocelulose em solução inflamável.

Nota: As misturas

- com mais de 55 % de nitrocelulose, qualquer que sejao seu teor de azoto,

- com 55 % no máximo de nitrocelulose com teor de azoto superior a 12,6 % (massa em seco)

são matérias da classe 1 (ver marginal 2101, 4º, número de identificação 0340 ou 26º, número de identificação 0342) ou da classe 4.1 (ver marginal 2401, 24º.

F. Matérias e preparações que servem como pesticidas com um ponto de inflamação inferior a 23 °C

Notas: 1. As matérias e as preparações que servem como pesticidas, líquidas, inflamáveis, que sendo muito tóxicas, tóxicas, ou que apresentam um grau de toxicidade menor, e cujo ponto de inflamação é de 23 °C ou mais, são matérias da classe 6.1 (ver marginal 2601, 71º a 87º)

2. Nos quadros, os pesticidas estão distribuídos pelos números 41º a 57º como se segue:

- matérias e preparações muito tóxicas;

- matérias e preparações tóxicas;

- matérias e preparações que apresentam um grau de toxicidade menor.

3. A classificação nos 41º a 57º como «muito tóxica», «tóxica» e «apresentando um grau de toxicidade menor» de todas as matérias activas e das suas preparações que servem de pesticidas faz-se segundo o marginal 2600 (3).

4. Se se conhecer somente a DL50 da matéria activa e não a de cada preparação desta matéria activa, a classificação das preparações nos 41º a 57º em «muito tóxica», «tóxica» e «apresentando um grau de toxicidade menor», pode fazer-se com a ajuda dos quadros que se seguem, sendo os números indicados nas colunas correspondentes às percentagens da matéria activa-pesticida nas preparações.

5. Para qualquer matéria, que não seja expressamente citada na lista da qual se conhece somente DL50 da matéria activa, e não a DL50 das diversas preparações, a classificação duma preparação pode ser determinada a partir do quadro do marginal 2600 (3) com a ajuda duma DL50 obtida 100 multiplicando a DL50 da matéria activa por -- sendo X a percentagem da matéria activa X (massa),

segundo a seguinte fórmula:

DL50 da preparação = >NUM>DL50 da matéria activa × 100

>DEN>% de matéria activa em massa

6. A classificação segundo as NOTA 4 e 5 anteriores não deve ser utilizada quando há, nas preparações, aditivos que influenciem a toxicidade da matéria activa ou quando estão presentes várias matérias activas numa preparação. Nestes casos, a classificação deve ser feita a partir da DL50 da preparação em causa segundo os critérios do marginal 2600 (3). Se a DL50 não é conhecida, a classificação deve fazer-se nos 41º a 57º em «muito tóxico».

41º 2874 pesticida organofosforado líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23ºC,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35ºC e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C e sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

42º 2762 pesticida organoclorado líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C e sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

43º 2766 pesticida de radical fenox líquido, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C, sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

44º 2758 carbamato pesticida líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C, sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor ;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

45º 2778 pesticida de mercúrio líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C, sendo tóxico ou que apresentando um grau de toxicidade menor ;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

46º 2787 pesticida organo-estânico líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C, sendo tóxico ou que apresentando um grau de toxicidade menor;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

47º 3024 pesticida cumarínico líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C e sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

48º 2782 pesticida bipiridílico líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C, sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

49º 2760 pesticida de arsénio líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C, sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

50º 2776 pesticida de cobre líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C, sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

51º 2780 nitrofenol substituído pesticida líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C, sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

52º 2674 triazina pesticida líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C, sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

53º 2770 pesticida benzóico líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C, sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

54º 2774 pesticida ftalimídico líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C, sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

55º 2768 pesticida de fenil-ureia líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C, sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

56º 2772 ditiocarbamato, pesticida líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C, sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

57º 3021 pesticida líquido, inflamável, tóxico, n.s.a. com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C, sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor;

combinações organoazotadas tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Alcalóides, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Outras combinações organometálicas, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Combinações inorgânicas de flúor, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Combinações inorgânicas de tálio, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Outros pesticidas, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Piretrinóides, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

G. Matérias com um ponto de inflamação superior a 61 °C, transportadas ou apresentadas a transporte a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação

61º c) 3226 líquidos transportados a quente, inflamáveis, n.s.a., com um ponto de inflamação superior a 61 °C, a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação.

H. Embalagens vazias

71º As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) e os veículoscisternas, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, vazios, por limpar, que tenham contido matérias da classe 3.

2301a Não estão submetidas às prescrições para esta classe no presente anexo e no anexo B:

(1) As matérias dos 1º a 5º, dos 21º a 26º, dos 31º a 34º e as matérias que apresentam um grau menor de toxicidade menor dos 41º a 57º transportadas em conformidade com as seguintes disposições:

a) as matérias classificadas em a) de cada número, até 500 ml por embalagem interior e até 1 litro por volume;

b) as matérias classificadas em b) de cada número com excepção do 5º b) e as bebidas alcoólicas do 3º b) até 3 litros por embalagem interior e até 12 litros por volume;

c) as bebidas alcoólicas do 3º b) até 5 litros por embalagem interior;

d) as matérias classificadas em 5º b), até 5 litros por embalagem interior e até 20 litros por volume;

e) as matérias classificadas em c) de cada número, até 5 litros por embalagem interior e até 45 litros por volume.

Estas quantidades de matérias devem ser transportadas em embalagens combinadas que correspondam pelo menos às condições do marginal 3538.

As «Condições gerais de embalagem» do marginal 3500 (1), (2) e (5) a (7), devem ser respeitadas;

Nota: Para as misturas homogéneas que contêm água, as quantidades citadas dizem apenas respeito às matérias da presente classe contidas nestas misturas.

(2) As bebidas alcoólicas do 31º c) em embalagens com uma capacidade máxima de 250 litros;

(3) O carburante contido nos reservatórios dos meios de transporte que sirva para a sua propulsão ou funcionamento dos seus equipamentos especializados (frigoríficos, por exemplo). A torneira que se encontra entre o motor e o reservatório dos motociclos, cujos reservatórios contêm carburante, deve ser fechada durante o transporte; além disso esses motociclos devem ser carregados de pé e protegidos contra qualquer queda.

2. Prescrições

A. Volumes

1. Condições gerais de embalagem

2302 (1) As embalagens devem satisfazer as condições do Apêndice A.5, salvo se estiverem previstas condições particulares para a embalagem de certas matérias nos marginais 2303 a 2309.

(2) Os grandes recipientes para granel (GRG) devem satisfazer as condições do apêndice A.6.

(3) Nos termos das disposições dos marginais 2300 (3) e 3511 (2) ou 3611 (2), devem ser utilizadas:

- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra «X», para as matérias muito perigosas, dos diferentes números, classificadas em a),

- embalagens do grupo de embalagem II ou I, marcadas com a letra «Y» ou «X», ou grandes recipientes para granel (GRG) do grupo de embalagem II, marcados com a letra «Y», para as matérias perigosas, dos diferentes números, classificadas em b),

- embalagens do grupo de embalagen III, II ou I, marcadas com a letra «Z», «Y» ou «X», ou grandes recipientes para granel (GRG) dos grupos de embalagem III ou II, marcados com a letra «Z» ou «Y», para as matérias dos diferentes números, que apresentam um grau de perigosidade menor, classificadas em c).

Nota: Para o transporte das matérias da classe 3 em veículos-cisternas, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, ver anexo B.

2. Condições particulares de embalagem

2303 A nitroglicerina, em solução alcoólica, do 6º, deve ser embalada em caixas de metal com uma capacidade máxima de um litro cada, sendo elas próprias embaladas numa caixa de madeira podendo conter no máximo 5 litros de solução. As caixas de metal devem ser inteiramente envolvidas em matérias absorventes formando tampão. As caixas de madeira devem ser inteiramente forradas de matérias apropriadas impermeáveis à água e à nitroglicerina.

Os volumes desse tipo devem satisfazer as exigências de ensaio para as embalagens combinadas nos termos do apêndice A.5 para o grupo de embalagem II.

2304 (1) A propilenoimina do 12º deve ser embalada:

a) em recipientes de aço com espessura suficiente, que devem ser fechados por meio duma rolha ou duma tampa roscada, tornados estanques tanto ao líquido como ao vapor por meio duma protecção adequada formando junta. Os recipientes devem ser ensaiados, inicial e periodicamente, no máximo de cinco em cinco anos, a uma pressão de pelo menos 0,3 MPa (bar) (3 bar) (pressão manométrica) segundo os marginais 2215 (1) e 2216.

Cada recipiente deve ser acondicionado, com interposição de matérias absorventes formando tampão, numa embalagem protectora metálica sólida e estanque. Esta embalagem protectora deve ser fechada hermeticamente e o seu fecho deve ser garantido contra qualquer abertura intempestiva. O peso máximo do conteúdo não deve ultrapassar 0,67 kg por litro de capacidade. Um volume não deve pesar mais de 75 kg. Exceptuando os que são expedidos como carregamento completo, os volumes que pesam mais de 30 kg devem ter meios de preensão; ou

b) em recipientes de aço com uma espessura suficiente, que devem ser fechados por meio dum batoque roscado e de uma tampa protectora roscada ou dum dispositivo equivalente, tornados estanques ao líquido e ao vapor. Os recipientes devem ser ensaiados, inicial e periodicamente, no máximo de cinco em cinco anos, a uma pressão de ensaio inicial e periódicos de 5 em 5 anos, a uma pressão de pelo menos 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica) segundo os marginais 2215 (1) e 2216. O peso máximo do conteúdo não deve ultrapassar 0,67 kg por litro de capacidade. Um volume não deve pesar mais de 75 kg.

c) Os recipientes segundo a) e b) devem levar em caracteres bem legíveis e duráveis:

- o nome do fabricante ou a marca de fabrico e o número do recipiente;

- a indicação «propilenoimina»;

- a tara do recipiente e o peso máximo admissível do recipiente cheio;

- a data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico a que foi submetido;

- o punção do perito que procedeu aos ensaios e exames.

(2) O isocianato de etilo do 13º deve ser embalado:

a) em recipientes hermeticamente fechados, de alumínio puro, com uma capacidade de 1 litro no máximo, podendo apenas ser cheios até 90 % da sua capacidade. Estes recipientes em número máximo de dez, devem ser acondicionados numa caixa de madeira, com materiais de enchimento adequados. Esse volume deve satisfazer as exigências de ensaio para as embalagens combinadas segundo o marginal 3538 para o grupo de embalagens I, e não deve pesar mais de 30 kg; ou

b) em recipientes de alumínio puro, com uma espessura mínima de parede de 5 mm ou de aço inoxidável. Os recipientes devem ser inteiramente soldados, ensaiados inicial e periódicamente, no máximo, de 5 em 5 anos, a uma pressão de pelo menos 0,5 MPa (10 bar) (pressão manométrica) segundo os marginais 2215 (1) e 2216. Devem ser fechados de modo estanque por meio de dois fechos sobrepostos, sendo um deles roscado ou fixado de modo equivalente. O grau de enchimento não deve ultrapassar 90 %;

Os tambores que pesam mais de 100 kg devem ter aros de rolamento ou nervuras de reforço.

c) Os recipientes segundo b) devem levar em caracteres bem legíveis e duráveis:

- o nome do fabricante ou a marca de fabrico e o número do recipiente;

- a indicação «isocianato de etilo»;

- a tara do recipiente e o peso máximo admissível do recipiente cheio;

- a data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico a que foi submetido;

- o punção do perito que procedeu aos ensaios e exames.

2305 (1) As matérias classificadas em a) dos diferentes números devem ser embaladas em:

a) tambores de aço com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço com tampo superior não amovível, nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores de matéria plástica com tampo superior não amovível, com uma capacidade máxima de 60 litros, ou em jerricanes de matéria plástica com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas com embalagens interiores de vidro, matéria plástica ou metal nos termos do marginal 3538.

2306 (1) As matérias dos diferentes números classificadas em b), devem ser embaladas em:

a) tambores de aço nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores e jerricanes de matéria plástica nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas nos termos do marginal 3538.

Nota 1 ad a), b), c) e d): O nitrometano do 3º b) não pode ser transportado em embalagens de tampo superior amovível.

Nota 2 ad a), b), c) e d): São aplicáveis condições simplificadas aos tambores e jerricanes de tampo superior amovível para as matérias viscosas com uma viscosidade superior a 200 mm2/s, a 23 °C, (ver marginais 3512,3553, 3554 e 3560).

(2) As matérias classificadas em b), dos 3º, 15º, 17º, 22º, 24º e 25º e as matérias que apresentam um grau de toxicidade menor classificadas em b) dos 41º a 57º também podem ser embaladas em embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) segundo o marginal 3539.

(3) As matérias classificadas em b) dos diferentes números, com excepção do nitrometano do 3º b), com uma pressão de vapor a 50 °C não ultrapassando 110 kPa (1,10 bar), também podem ser embaladas em GRG metálicos nos termos do marginal 3622 ou em GRG de matéria plástica rígida nos termos do marginal 3624 ou em GRG compósitos com um recipiente interior de matéria plástica rígida nos termos do marginal 3625.

2307 (1) As matérias dos diferentes números classificadas em c) devem ser embaladas em:

a) tambores de aço nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores e jerricanes de matéria plástica nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas nos termos do marginal 3528, ou

g) embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés) nos termos do marginal 3539.

Nota ad a), b), c) e d): São aplicáveis condições simplificadas aos tambores e jerricanes de tampo superior amovível para as matérias viscosas com uma viscosidade superior a 200 mm2/s, a 23 °C (ver marginais 3512, 3553, 3554 e 3560).

(2) As matérias classificadas em c) dos diferentes números também podem ser embaladas em grandes recipientes para granel (GRG), metálicos, nos termos do marginal 3622, ou grandes recipientes para granel (GRG), de matéria plástica rígida nos termos do marginal 3624, ou grandes recipientes para granel (GRG) compósitos, com recipiente interior de matéria plástica nos termos do marginal 3625.

2308 (1) O álcool etílico assim com as suas soluções aquosas e as bebidas alcoólicas dos 3º b) e 31º c) também podem ser embalados em barricas de madeira com rolha segundo o marginal 3524.

(2) As bebidas alcoólicas com mais de 24 % de álcool e 70 %, no máximo, em volume, sempre que são transportadas no quadro do seu processo de fabrico, podem ser transportadas em barricas de madeira cuja capacidade não ultrapasse 500l, que não estejam em conformidade com o disposto no apêndice A.5, nas seguintes condições:

a) As barricas devem ser controladas e revistas antes do enchimento;

b) Deve ser prevista uma margem de enchimento suficiente (pelo menos 3 %) para a dilatação do líquido;

c) Durante o transporte, as tampas devem estar viradas para cima.

d) As barricas devem ser transportadas dentro de contentores que correspondam às disposições da Convenção internacional para a segurança dos contentores (CSC) () modificada. Cada barrica deve ser colocada num berço especial e calçada com a ajuda de meios adequados a fim de evitar que se possa deslocar no decurso do transporte.

(3) As matérias dos 3º b), 4º b), 5º b), 5º c), 31º c), 32º c), 33º c), 34º c) e as matérias que apresentam um grau de toxicidade menor, classificadas em b) dos 41º a 57º também podem ser embaladas em embalagens metálicas leves nos termos do marginal 3540. São aplicáveis condições simplificadas às embalagens metálicas leves de tampo superior amovível para as matérias viscosas com uma viscosidade superior a 200 mm2/s, a 23 °C, assim como para as matérias do 5º c), (ver marginais 3512, 3553 e 3554.

Nota: O nitrometano do 3º b) não deve ser transportado em embalagens com tampo superior amovível.

(4) As seguintes matérias: 1133 adesivos, 1210 tinta de impressão, 1263 tintas, 1263 matérias similares às tintas, 1866 resina em solução e 3269 pacotes de resina poliester do 5º b), 5º c), e 31 c) podem ser transportadas em quantidades que não ultrapassem 5 litros, em embalagens metálicas ou de matéria plástica que só correspondam às prescrições do marginal 3500 (1), (2) e (5) a (7), se as embalagens forem acondicionadas sobre paletes, por amarras, filmes retrácteis ou expansíveis ou qualquer método apropriado, ou se estas embalagens constituirem embalagens interiores de embalagens combinadas, com uma massa bruta total máxima de 40 kg. A menção no documento de transporte deve estar em conformidade com o marginal 2314 (1) e (3).

2309 Os reservatórios de carburante para motor de circuito hidráulico de aeronave do 28º são admitidos uma vez que correspondem a uma das seguintes condições:

a) O reservatório deve ser constituído por um invólucro pressurizado de tubos em alumínio de fundos soldados. O carburante deve estar contido num recinto de alumínio soldado com um volume interno máximo de 46 litros. O invólucro exterior deve ter uma pressão manométrica mínima de cálculo de 1 275 kPa e uma pressão manométrica mínima de ruptura de 2 755 kPa. A estanquidade de cada invólucro deve ser verificada no decurso do fabrico e antes da expedição. Cada conjunto interior completo deve ser cuidadosamente embalado com material de calçamento incombustível, tal como a vermiculite, no interior dum sólido recipiente exterior de metal hermeticamente fechado, de modo a proteger eficazmente todas as ligações. A quantidade máxima de carburante por reservatório e por volume é de 42 litros;

b) O reservatório deve ser constituído de alumínio pressurizado. O carburante deve estar contido num compartimento interior hermeticamente fechado por soldadura e provido dum balão em elastómero com um volume interno máximo de 46 litros. O recinto sob pressão deve ter uma pressão manométrica mínima de cálculo de 2 860 kPa e uma pressão manométrica mínima de ruptura de 5 170 kPa. A estanquidade de cada recinto deve ser verificada no decurso do fabrico e antes da expedição. O conjunto interior completo deve ser cuidadosamente embalado num material de calçamento incombustível, tal como a vermiculite, no interior dum sólido recipiente exterior em metal hermeticamente fechado de modo a proteger eficazmente todas as ligações. A quantidade máxima de carburante por reservatório e por volume é de 42 litros.

2310 Os recipientes ou os GRG contendo preparações dos 31ºc), 32º c) e 33º c), que libertam dióxido de carbono em pequenas quantidades, ou, se for o caso, azoto, devem ser providos dum respiradouro nos termos do marginal 3500 (8) ou 3601) (6), respectivamente.

3. Embalagem em comum

2311 (1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas numa embalagem combinada segundo o marginal 3538.

(2) As matérias ou objectos desta classe, em quantidade que não ultrapasse, por embalagem interior, 5 litros, podem ser reunidas entre si e/ou com mercadorias não submetidas às prescrições desta Directiva, numa embalagem combinada nos termos do marginal 3538, se elas não reagirem perigosamente entre si.

(3) As matérias dos 6º, 7º, 12º e 13º não devem ser reunidas num volume com outras mercadorias.

(4) As matérias classificadas em a) dos diferentes números não devem ser embaladas em comum com matérias e objectos das classes 1, 5.2 (com exclusão dos endurecedores e sistemas com componentes múltiplos) e 7.

(5) Salvo condições particulares em contrário, as matérias classificadas em a) dos diferentes números, em quantidades que não ultrapassem 0,5 litros por embalagem interior e 1 litro por volume, e as matérias classificadas em b) ou c), dos diferentes números, em quantidades que não ultrapassam 5 litros por embalagem interior, podem ser reunidas numa embalagem combinada nos termos do marginal 3538 com matérias e objectos de outras classes - conquanto que a embalagem em comum seja igualmente admitida para as matérias e objectos dessas classes - e/ou com mercadorias não submetidas às prescrições desta Directiva, desde que não reajam perigosamente entre si.

(6) São consideradas como reacções perigosas:

a) uma combustão e/ou uma libertação de calor considerável;

b) a emanação de gases inflamáveis e/ou tóxicos;

c) a formação de matérias líquidas corrosivas;

d) a formação de matérias instáveis.

(7) A embalagem em comum duma matéria com carácter ácido e duma matéria com carácter básico, num volume, não é permitida se as duas matérias forem embaladas em recipientes frágeis.

(8) Devem ser observadas as prescrições dos marginais 2001 (7), 2002 (6) e (7) e 2302.

(9) Um volume não deve pesar mais de 100 kg no caso de utilização de caixas de madeira ou cartão.

4. Inscrições e etiquetas de perigo nos volumes (ver apêndice A.9)

Inscrições

2312 (1) Cada volume deve levar, de modo claro e durável, o número de identificação da mercadoria a indicar no documento precedido dos caracteres «UN».

Etiquetas de perigo

(2) Os volumes que contenham matérias desta classe devem levar uma etiqueta modelo Nº3.

(3) Os volumes que contenham matérias do 11º a 19º, 32º e 41º a 57º devem levar também uma etiqueta modelo Nº 6.1.

(4) Os volumes que contenham matérias dos 21º a 26º e 33º devem levar também uma etiqueta modelo nº 8.

(5) Os volumes que contenham matérias dos 27º e 28º devem levar também uma etiqueta modelo Nº 6.1 e outra modelo Nº 8.

(6) Os volumes que contenham recipientes frágeis, não visíveis do exterior, devem levar ainda nos dois lados opostos uma etiqueta modelo Nº 12.

(7) Os volumes que contenham recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior, assim como volumes que contenham recipientes com respiradouros ou recipientes com respiradouros sem embalagem exterior, devem levar ainda nos dois lados opostos, uma etiqueta modelo Nº 11.

2313

B. Indicações no documento de transporte

2314 (1) A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar de acordo com um dos números de identificação e uma das denominações em itálico no marginal 2301.

Sempre que a matéria não seja expressamente indicada, mas esteja incluída numa rubrica n.s.a., ou noutra rubrica colectiva, a designação da mercadoria deve ser composta pelo número de identificação, pela denominação da rubrica n.s.a. ou da rubrica colectiva, seguida da denominação química ou técnica () da matéria.

A designação da mercadoria deve ser seguida da indicação da classe, do número de enumeração, completado, se for o caso, pela alínea e sigla «ADR» (ou RID), por exemplo («3, 1º a), ADR»).

Para as matérias e preparações dos 41º a 57º, a denominação deve ser dada pelo componente mais perigoso tanto da parte constituída pelo pesticida () como constituída pelo líquido inflamável (por exemplo «Paratião em hexano»).

No transporte de resíduos [ver marginal 2000 (5)], a designação da mercadoria deve ser: «Resíduo, contém », devendo o(os) componente(s) que determinaram a classificação do resíduo nos termos do marginal 2002 (8) ser inscrito(s) pela(s) sua(s) denominação(ões) química(s), por exemplo «Resíduo, contém 1230 metanol, 3, 17º b)».

Para o transporte de soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que contenham vários componentes submetidos a esta Directiva, não será geralmente necessário citar mais de dois componentes que desempenhem um papel determinante para o ou os perigos que caracterizam as soluções e misturas.

Para o transporte de soluções ou misturas que contêm apenas um único componente submetido a esta Directiva, devem ser acrescentadas à denominação, no documento de transporte, as palavras «em solução» ou «em mistura»[ver marginal 2002 (8) a)].

Quando uma solução ou uma mistura expressamente enumerada ou contendo uma matéria expressamente enumerada não é submetida às condições desta classe nos termos do marginal 2300 (5), o expedidor pode mencionar no documento de transporte «Mercadoria não submetida à classe 3».

(2) Para as remessas efectuadas segundo a Nota, em E do marginal 2301, o expedidor deve mencionar no documento de transporte: «Transporte segundo a Nota em E do marginal 2301».

(3) Para as remessas efectuadas segundo o marginal 2308 (4), o expedidor deve mencionar no documento de transporte: «Transporte nos termos do marginal 2308 (4)».

2315-

2321

C. Embalagens vazias

2322 (1) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar, do 71º, devem ser fechados do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

(2) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar, do 71º, devem levar as mesmas etiquetas de perigo que levariam se estivessem cheios.

(3) A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar de acordo com uma das denominações em itálico no 71º, por exemplo:«Embalagem vazia, 3, 71º, ADR».

No caso de veículos-cisternas, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela indicação «Última mercadoria carregada» assim como pela denominação e número da última mercadoria carregada por exemplo: «Última mercadoria carregada: 1089 acetaldeído, 1º a)»

2323-

2324

D. Medidas transitórias

2325 As matérias da classe 3 podem ser transportadas até 30 de Junho 1995 segundo as prescrições da classe 3 aplicáveis até 31 de Dezembro de 1994. O documento de transporte deve nesse caso conter a seguinte menção «Transporte segundo o ADR aplicável antes do 1 de Janeiro de 1995».

2326-

2399

CLASSE 4.1 MATÉRIAS SÓLIDAS INFLAMÁVEIS

1. Enumeração das matérias

2400 (1) Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 4.1, os que são enumerados no marginal 2401, ou agrupados numa rubrica colectiva deste marginal, estão submetidos às condições previstas nos marginais 2400 (2) a 2422 e às prescrições do presente anexo e do anexo B, e são considerados matérias e objectos desta Directiva.

Nota: Para as quantidades de matérias enumeradas no marginal 2401, que não estão submetidas às prescrições previstas para esta classe, quer no presente anexo, quer no anexo B, ver marginal 2401a.

(2) O título da classe 4.1 abrange as matérias e objectos que têm um ponto de fusão superior a 20 °C ou que são pastosos segundo o critério do ensaio do penetrómetro (ver apêndice A. 3, marginal 3310) ou que não são líquidos segundo o método de ensaio ASTM D 4359 - 90, ou que são líquidos auto-reactivos. São abrangidos pela classe 4.1:

- as matérias e objectos sólidos facilmente inflamáveis e os que se inflamam sob a influência duma projecção de faíscas ou que podem causar um incêndio sob o efeito de atrito;

- as matérias auto-reactivas, susceptíveis de sofrer (a temperaturas normais ou elevadas) uma decomposição fortemente exotérmica causada pelas temperaturas de transporte excessivamente elevadas ou por contacto com impurezas;

- as matérias similares às matérias auto-reactivas, que se distinguem destas últimas devido à sua temperatura de decomposição exotérmica superior a 75 °C, que são susceptíveis de sofrer uma decomposição fortemente exotérmica e que podem, em certas embalagens, corresponder aos critérios relativos às matérias explosivas da classe 1;

- as matérias explosivas que são adequadamente humedecidas com água ou álcool ou que contenham a quantidade de plastificante ou de fleumatizante necessária para que as suas propriedades explosivas sejam neutralizadas.

Notas: 1. As matérias auto-reactivas e as preparações de matérias auto-reactivas não são consideradas como matérias auto-reactivas da classe 4.1 se:

- são explosivas segundo os critérios relativos à classe 1;

- são comburentes segundo o método de classificação relativo à classe 5.1;

- são peróxidos orgânicos segundo os critérios relativos à classe 5.2;

- têm um calor de decomposição inferior a 300 J/g;

- têm uma temperatura de decomposição autoacelerada TDAA superior a 75 °C para um volume de 50kg;

- os ensaios provaram que podem ser isentas como matérias do tipo G [ver apêndice A.1, marginal 3104 (2) g)].

2. O calor desprendido pela decomposição pode ser determinado por meio de qualquer método reconhecido no plano internacional, tal como a análise calorimétrica diferencial e a calorimetria adiabática.

3. A temperatura da decomposição autoacelerada (TDAA) é a temperatura mais baixa à qual uma matéria colocada num tipo de embalagem utilizado durante o decurso do transporte pode suportar uma decomposição exotérmica. As condições necessárias para a determinação desta temperatura figuram no apêndice A.1, marginal 3103.

Nota: Para determinar o estado pastoso a 35 °C, deve-se proceder ao ensaio do penetrómetro (ver Apêndice A. 3, marginal 3310).

(3) As matérias e objectos da classe 4.1 estão subdivididas como se segue:

A. Matérias e objectos orgânicos inflamáveis sólidos

B. Matérias e objectos inorgânicos inflamáveis sólidos

C. Matérias explosivas no estado não explosivo

D. Matérias similares às matérias auto-reactivas

E. Matérias auto-reactivas que não necessitam de regulação de temperatura

F. Matérias auto-reactivas que necessitam de regulação de temperatura

G. Embalagens vazias.

As matérias e objectos da classe 4.1 classificados nos diferentes números do marginal 2401, com excepção das matérias dos 5º e 15º, devem ser afectados a um dos seguintes grupos, designados pelas alíneas a), b) e c) segundo o seu grau de perigo:

a) muito perigoso,

b) perigoso,

c) apresentando um grau de perigosidade menor.

As matérias sólidas, normalmente humedecidas, que, se estivessem no estado seco, seriam classificadas como explosivos, são classificadas em a) dos diferentes números.

As matérias auto-reactivas são classificadas em b) dos diferentes números.

As matérias similares às matérias auto-reactivas são classificadas nas alíneas b) e c) dos diferentes números.

(4) A afectação das matérias e objectos não expressamente enumerados aos 3º a 8º do marginal 2401, bem como no interior desses números nas respectivas alíneas, deve fazer-se com base na experiência ou no procedimento de ensaio segundo o apêndice A.3, marginais 3320 e 3321.

A afectação aos números 11º a 14º, 16º e 17º, assim como às alíneas desses números, deve ser feita com base nos resultados do procedimento de ensaio segundo o apêndice A.3, marginais 3320 e 3321; a experiência também deverá ser tida em conta quando conduz a uma classificação mais severa.

(5) Quando as matérias e objectos, não expressamente enumerados, são incluídos nos números do marginal 2401 com base nos procedimentos de ensaio segundo o apêndice A.3 marginais 3320 e 3321, são aplicáveis os seguintes critérios:

a) As matérias sob a forma de pó, granulares ou pastosas, facilmente inflamáveis dos números 1º, 4º, 6º a 8º, 11º, 12º, 14º, 16ºe 17º, devem ser afectadas à classe 4.1 sempre que sejam susceptíveis de se inflamar facilmente em contacto breve com uma fonte de inflamação (por exemplo um fósforo aceso), ou quando a chama, em caso de inflamação, se propaga rapidamente, sendo o tempo de combustão inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm ou a velocidade de combustão superior a 2,2mm/s.

b) Os pós de metais ou os pós de ligas de metais do 13º devem ser afectados à classe 4.1 quando há possibilidade de se inflamarem em contacto com uma chama e a reacção se propaga em 10 minutos ou menos à totalidade da amostra.

(6) Sempre que as matérias e objectos, não expressamente enumerados, são classificados nas alíneas dos números do marginal 2401, são aplicáveis os seguintes critérios tendo por base os procedimentos de ensaio segundo o apêndice A.3, marginais 3320 e 3321:

a) As matérias sólidas inflamáveis dos números 4º, 6º a 8º, 11º, 12º, 14º, 16º e 17º que, durante o ensaio, apresentam um tempo de combustão inferior a 45 segundos para uma distância 100mm devem ser incluídas:

i) na alínea b), quando a chama penetra para lá da zona humedecida,

ii) na alínea c) quando a chama é imobilizada em 4 minutos, pelo menos, pela zona humedecida.

b) Os pós de metais e os pós de ligas de metais do 13º devem ser incluídos:

i) na alínea b) se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em 5 minutos ou menos;

ii) no grupo c) se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em mais de 5 minutos.

(7) Quando as matérias da classe 4.1, em consequência da adição de outras matérias, mudam para categorias que não sejam as pertencentes às do marginal 2401, essas misturas devem ser classificadas nos números e alíneas aos quais pertencem com base no seu perigo real.

Nota: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente marginal 2002 (8).

(8) Quando as matérias e objectos são expressamente enumerados em mais de uma alínea de um mesmo número do marginal 2401, a alínea pertinente pode ser determinada com base nos resultados do procedimento de ensaio segundo o apêndice A.3, marginais 3320 e 3321 e critérios do parágrafo (6).

(9) Com base no procedimento de ensaio segundo o apêndice A.3, marginais 3320 e 3321 e nos critérios do parágrafo (6), pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente enumerada é tal que esta matéria não se encontra submetida às condições desta classe (ver marginal 2414).

(10) As matérias quimicamente instáveis da classe 4.1 só devem ser aceites para transporte se forem tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosas durante o transporte. Para esse fim há sobretudo que impedir que os recipientes contenham substâncias que possam favorecer essas reacções.

(11) As matérias sólidas inflamáveis comburentes às quais é atribuído o número de identificação 3097 das Recomendações da ONU relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas, não são admitidas ao transporte [ver todavia marginal 2002 (8) b), nota de pé de página (¹) ao quadro do parágrafo 2.3.1].

Matérias auto-reactivas

(12) A decomposição das matérias auto-reactivas pode ser desencadeada pelo calor, contacto com impurezas catalíticas (por exemplo ácidos, compostos de metais pesados, bases), atrito ou choque. A velocidade de decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a matéria. A decomposição, sobretudo na ausência da inflamação, pode resultar na libertação de gases ou de vapores tóxicos. Para certas matérias auto-reactivas a temperatura deve ser regulada. Certas matérias auto-reactivas podem decompor-se produzindo uma explosão sobretudo se confinadas.

Esta característica pode ser modificada pela adição de diluentes ou utilizando embalagens apropriadas. Algumas matérias auto-reactivas ardem vigorosamente. São por exemplo matérias autoreactivas certos compostos dos tipos a seguir indicados:

- azóicos alifáticos (-C-N=N-C-);

- azidas orgânicas (-C-N3);

- sais de diazónio (-CN2+ Z-);

- compostos N-nitrados (-N-N=O);

- sulfo-hidrazidas aromáticas (-SO2-NH-NH2);

Esta lista não é exaustiva e as matérias que apresentam outros grupos reactivos e certas misturas de matérias podem por vezes ter propriedades semelhantes.

(13) As matérias auto-reactivas estão repartidas por sete tipos segundo o grau de perigo que apresentam. Os princípios aplicáveis na classificação das matérias não enumeradas no marginal 2401 são apresentados no apêndice A.1, marginal 3104. Os tipos de matérias auto-reactivas variam entre o tipo A, que não é admitido a transporte na embalagem na qual foi submetido aos ensaios, e o tipo G, que não submetido às prescrições que se aplicam às matérias auto-reactivas da classe 4.1 [ver marginal 2414 (5)]. A classificação das matérias auto-reactivas dos tipos B a F está directamente relacionada com a quantidade máxima admissível numa embalagem.

(14) As seguintes matérias auto-reactivas não são admitidas a transporte:

- as matérias auto-reactivas do tipo A [ver apêndice A.1, marginal 3104 (2) a)]

(15) A matérias auto-reactivas e as preparações de matérias auto-reactivas enumeradas no marginal 2401 são classificadas em 31º a 50º, números de identificação 3221 a 3240.

As matérias dos 31º a 50º são classificadas a partir da matéria tecnicamente pura (salvo quando é especificada uma concentração inferior a 100 %). Para as outras concentrações, a matéria pode ser classificada diferentemente segundo os procedimentos do apêndice A.1, marginal 3104.

As rubricas colectivas especificam:

- os tipos de matérias auto-reactivas B a F, ver parágrafo (13) anterior;

- o estado físico (líquido/sólido), e

- a regulação de temperaturatura, (se aplicável) ver parágrafo (20) a seguir.

(16) A classificação das matérias auto-reactivas ou das preparações de matérias auto-reactivas que não são enumeradas no marginal 2401 e a sua inclusão numa rubrica colectiva devem ser feitas pela autoridade competente do estado membro de origem.

(17) Para modificar a reactividade de certas matérias auto-reactivas, podem ser-lhes adicionados activadores tais como compostos de zinco. De acordo com o tipo de activador e com a sua concentração, o resultado pode ser uma diminuição da estabilidade térmica e com a sua modificação das propriedades explosivas.

Se qualquer destas propriedades for modificada, a nova preparação deve ser avaliada segundo o método de classificação.

(18) As amostras de matérias auto-reactivas ou de preparações de matérias auto-reactivas não enumeradas no marginal 2401, para as quais não se dispõe de dados de ensaios completos e que são enviadas para transporte a fim de serem submetidas a ensaios ou a avaliações suplementares, devem ser incluídas numa das rubricas relativas às matérias auto-reactivas do tipo C, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

- a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa que uma matéria auto-reactiva do tipo B;

- a amostra seja embalada segundo os métodos de embalagem OP2A ou OP2B e a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10 kg;

- a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se existir, seja suficientemente baixa para impedir qualquer decomposição perigosa, e suficientemente elevada para impedir qualquer separação perigosa das fases.

(19) Para manter a segurança durante o transporte de matérias auto-reactivas, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização juntando-se-lhes um diluente. Quando é estipulada uma percentagem, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. Se é utilizado um diluente, a matéria auto-reactiva deve ser ensaiada em presença desse diluente, na concentração e sob a forma utilizada para o transporte. Não devem ser utilizados diluentes que possam permitir que uma matéria auto-reactiva se concentre a um nível perigoso em caso de fuga duma embalagem. Qualquer diluente utilizado deve ser compatível com a matéria auto-reactiva. Nesta perspectiva, são compatíveis os diluentes sólidos ou líquidos que não têm efeito negativo na estabilidade térmica e no tipo de risco da matéria auto-reactiva.

Os diluentes líquidos, que nas preparações necessitam duma regulação de temperatura [ver parágrafo (20)], devem ter um ponto de ebulição de, pelo menos, 60 °C e um ponto de inflamação de 5 °C pelo menos. O ponto de ebulição do líquido deve ser, pelo menos, 50 °C à temperatura de regulação da matéria auto-reactiva.

(20) A temperatura de regulação é a temperatura máxima à qual uma matéria auto-reactiva pode ser transportada em segurança. Parte-se da hipótese que a temperatura na proximidade imediata do volume, durante o transporte, só ultrapassa os 55 °C durante um período de tempo relativamente curto cada prazo de 24 horas. Em caso de falha do sistema pode ser necessário aplicar procedimentos de emergência. A temperatura crítica é aquela em que devem ser postos em prática os procedimentos de emergência

A temperatura crítica e a temperatura de regulação são calculadas a partir da TDAA (ver Quadro 1). A TDAA deve ser determinada a fim de decidir se uma matéria deve ser objecto de regulação de temperatura durante o transporte. As prescrições relativas à determinação da TDAA figuram no apêndice A.1, marginal 3103.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As matérias auto-reactivas com uma TDAA não superior a 55 °C devem ser objecto de regulação de temperatura durante o transporte. Quando aplicáveis a temperatura crítica e a temperatura de regulação são indicadas, no marginal 2401. A temperatura efectiva durante o transporte pode ser inferior à temperatura de regulação, mas deve ser fixada de modo a evitar uma separação perigosa das fases.

A. Matérias e objectos orgânicos sólidos inflamáveis

2401 1º As matérias provenientes do tratamento do cauchu, sob forma inflamável, tais como:

b) 1345 resíduos de cauchu, moído, ou 1345 desperdícios de cauchu, sob a forma de pó ou de grãos.

2º Os objectos inflamáveis sob forma comercial:

c) 1331 fósforos «não de segurança», 1944 fósforos de segurança (de fricção em carteiras ou bolsas), 1945 fósforos de cera, 2254 fósforos fumígenos, 2623 acendalhas (sólidas), impregnadas de líquido inflamável.

3º Os objectos à base de nitrocelulose fracamente nitrada:

c) 1324 filmes de base nitrocelulósica, gelatinados, excepto resíduos, 2000 celulóide (em blocos, barras, rolos, folhas, tubos, etc.), 1353 fibras impregnadas de nitrocelulose fracamente nitrada, n.s.a. ou 1353 fibras impregnadas de nitrocelulose fracamente nitrada, n.s.a.

Nota: São matérias da classe 4.2: 2006 matérias plásticas à base de nitrocelulose, susceptíveis de autoaquecimento, n. s. a., assim como 2002 resíduos de celulóide, (ver marginal 2431, 4º).

4º c) 3175 sólidos ou misturas de sólidos contendo líquido inflamável, com um ponto de inflamação até 100 °C (tais como preparações e resíduos), n.s.a.

5º As matérias orgânicas inflamáveis fundidas:

2304 naftaleno fundido,

3176 3176 sólido orgânico inflamável fundido, n.s.a.

Nota: O 1334 naftaleno sólido é uma matéria do 6º.

6º As matérias orgânicas sólidas inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas, e as misturas das matérias orgânicas sólidas inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

b) 1325 sólido orgânico inflamável, n. s. a;

c) 1312 borneol, 1328 hexametilenotetramina, 1332 metaldeído, 1334 naftaleno bruto ou 1334 naftaleno refinado, 2213 paraformaldeído, 2538 nitronaftaleno, 2717 cânfora sintética, 1325 sólido orgânico inflamável, n.s.a.

Nota: O 2304 naftaleno fundido é uma matéria do 5º

7º As matérias orgânicas sólidas inflamáveis, tóxicas, e as misturas de matérias orgânicas sólidas inflamáveis, tóxicas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

b) 2926 sólido orgânico inflamável, tóxico, n.s.a.;

c) 2926 sólido orgânico inflamável, tóxico, n.s.a.

Nota: Para os critérios de toxicidade ver marginal 2600 (3).

8º As matérias orgânicas sólidas inflamáveis, corrosivas, e as misturas de matérias orgânicas sólidas inflamáveis, corrosivas, (tais como preparações e resíduos), que não possam ser classificadas noutras rubricas colectivas:

b) 2925 sólido orgânico inflamável, corrosivo, n.s.a.;

c) 2925 sólido orgânico inflamável, corrosivo, n.s.a.

Nota: Para os critérios de corrosividade ver marginal 2800 (3).

B. Matérias e objectos inorgânicos inflamáveis sólidos

11º As matérias não metálicas inorgânicas sob forma inflamável:

b) 1339 heptassulfureto de fósforo (P4S7) isento de fósforo branco ou amarelo, 1341 sesquissulfureto de fósforo (P4S3) isento de fósforo branco ou amarelo, 1343 trissulfureto de fósforo (P4S6) isento de fósforo branco ou amarelo, 2989 fosfito de chumbo dibásico, 3178 sólido inorgânico inflamável, n.s.a.

Nota: Os sulfuretos de fósforo que não são isentos de fósforo branco ou amarelo não são admitidos ao transporte.

c) 1338 fósforo amorfo (fósforo vermelho), 1350 enxofre (incluindo a flor de enxofre), 2687 nitrito de diciclo-hexilamónio, 2989 fosfito de chumbo dibásico, 3178 sólido inorgânico inflamável, n.s.a.

Nota: O 2448 enxofre fundido é uma matéria do 15º.

12º Os sais metálicos inflamáveis de compostos orgânicos:

b) 3181 sais metálicos de compostos orgânicos, inflamáveis, n.s.a.;

c) 1313 resinato de cálcio, 1314 resinato de cálcio, fundido e solidificado, 1318 resinato de cobalto, precipitado, 1330 resinato de manganésio, 2001 naftanatos de cobalto em pó, 2714 resinato de zinco, 2715 resinato de alumínio, sais metálicos de compostos orgânicos, inflamáveis, n.s.a.

13º Os metais e as ligas de metais em pó ou sob uma outra forma inflamável:

Notas: 1. Os metais e as ligas de metais em pó ou sob uma forma inflamável, sujeitos a inflamação espontânea, são matérias da classe 4.2 (ver marginal 2431, 12º).

2. Os metais e as ligas de metais em pó ou sob uma outra forma inflamável, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3 (ver marginal 2471, 11º a 15º).

b) 1309 alumínio em pó revestido, 1323 ferrocério, 1326 háfnio em pó humedecido com 25 %, (massa), pelo menos, de água, 1333 cério, em placas, barras ou lingotes, 1352 titânio em pó, humedecido com 25 % (massa), pelo menos, de água, 1358 zircónio em pó humedecido com 25 % (massa) pelo menos, de água, 3089 pó metálico inflamável, n.s.a.;

Notas: 1. Os pós de háfnio, de titânio e de zircónio devem conter um excesso de água visível.

2. Os pós de háfnio, titânio e zircónio, humedecidos, produzidos mecanicamente, com uma granulometria de 53ìm ou mais, ou produzidos quimicamente, com uma granulometria de 840ìm ou mais, não estão submetidos às prescrições desta Directiva.

c) 1309 alumínio em pó revestido, 1346 silício em pó amorfo, 1869 magnésio ou 1869 ligas de magnésio, granulados, palhetas, limalhas de torno, 2858 zircónio, seco, fios enrolados, placas metálicas, tiras (com uma espessura inferior a 254ìm mas no mínimo 18ìm), 2878 esponja de titânio, sob a forma de granulados, ou 2878 esponja de titânio, sob a forma de pó, 3089 pó metálico inflamável, n.s.a.

Notas: 1. As ligas de magnésio que contenham no máximo 50 % de magnésio não estão submetidos às prescrições desta Directiva.

2. O pó de silício sob qualquer outra forma não está submetido às prescrições desta Directiva.

3. O 2009 zircónio, seco, sob a forma de placas, de tiras, de fitas ou de fios enrolados, com espessuras inferiores a 18 microns, é matéria da classe 4.2 [ver marginal 2431, 12ºc)]. O zircónio, seco, sob a forma de placas, de tiras, ou de fios enrolados, com espessuras de 254 microns ou superior, não está submetido às prescrições desta Directiva.

14º Os hidretos de metais inflamáveis:

b) 1437 hidreto de zircónio, 1871 hidreto de titânio, 3182 hidretos metálicos inflamáveis, n.s.a.

c) 3182 hidretos metálicos inflamáveis, n.s.a.

Notas: 1. Os hidretos de metais que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3 (ver marginal 2471, 16º).

2. O 2870 boro-hidreto de alumínio ou 2870 boro-hidreto de alumínio contido em equipamentos é uma matéria da classe 4.2 [ver marginal 2431, 17ºa)].

15º As matérias inorgânicas inflamáveis fundidas:

2448 enxofre fundido.

Notas: 1. O 1350 enxofre (no estado sólido) é uma matéria do 11º c).

2. As outras matérias inorgânicas inflamáveis fundidas não admitidas do transporte.

16º As matérias inorgânicas sólidas, inflamáveis, tóxicas, e as misturas de matérias inorgânicas sólidas inflamáveis, tóxicas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

b) 1868 decaborano, 3179 sólido inorgânico inflamável, tóxico, n.s.a.

c) 3179 sólido inorgânico inflamável, tóxico, n.s.a.

Nota: Para os critérios de toxicidade, ver marginal 2600 (3).

17º As matérias inorgânicas sólidas inflamáveis, corrosivas, e as misturas de matérias inorgânicas sólidas inflamáveis, corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

b) 3180 sólido inorgânico inflamável, corrosivo, n.s.a.

c) 3180 sólido inorgânico inflamável, corrosivo, n.s.a.

Nota: Para os critérios de corrosividade, ver marginal 2800 (3).

C. Matérias explosivas em estado não explosivo

Notas: 1. As matérias explosivas em estado não explosivo além das enumeradas nos 21º ao 25º não são admitidas a transporte como matérias da classe 4.1.

2. São aplicáveis condições particulares de embalagem às matérias dos 21º ao 26º (ver marginal 2404).

21° As seguintes matérias explosivas humedecidas:

a) 1310 picrato de amónio humedecido com 10 %, pelo menos (massa), de água, 1322 dinitro-resorcinol humedecido com 15 % (massa), pelo menos, de água, 1336 nitroguanidina humedecida com 20 % (massa), pelo menos, de água, 1337 nitroamido humedecido com 20 % (massa), pelo menos, de água, 1334 trinitrofenol humedecido com 30 % (massa), pelo menos, de água, 1347 picrato de prata humedecido, com 30 % (massa), pelo menos, de água, 1349 picramato de sódio humedecido com 2 % (massa), pelo menos, de água, 1354 trinitrobenzeno humedecido com 30 % (massa) de água, 1355 ácido trinitrobenzóico humedecido com 30 % (massa), pelo menos, de água, 1356 trinitrolueno (tolite, TNT) humedecido com 30 % (massa), pelo menos, de água, 1357 nitrato de ureia humedecido com 20 % (massa), pelo menos, de água, 1517 picramato de zircónio humedecido com 20 % (massa), pelo menos, de água, 2852 sulfureto de dipicrilo humedecido com 10 % (massa), pelo menos, de água.

22º As seguintes matérias explosivas humedecidas, tóxicas:

a) 1320 dinitrofenol humedecido com 15 % (massa), pelo menos, de água, 1321 dinitrofenatos humedecidos com 15 % (massa), pelo menos, de água, 1348 dinitro-o-cresato de sódio humedecido, com 15 %, pelo menos, de água.

Notas 21º a 22º: 1. As matérias explosivas cujo teor de água é inferior aos valores limites indicados são matérias da classe 1.

2. A água deve ser repartida de maneira homogénea na totalidade da matéria explosiva. Durante o transporte não se deve produzir-se qualquer separação dentro da mistura que possa impedir o efeito de inércia.

3. As matérias explosivas humedecidas não devem poder ser levadas a detonar sob a acção de um detonador normalizado (), nem a explodir em massa sob o efeito de um reforçador potente.

23º A seguinte matéria explosiva tornada inerte:

b) 2907 dinitrato de isossorbido em mistura com 60 %, pelo menos, de lactose, manitose, amido ou hidrogenofosfato de cálcio ou com outros fleumatizantes, desde que esse fleumatizante tenha propriedades inertizantes pelo menos tão eficazes como aqueles.

24º As seguintes misturas nitradas de celulose:

a) 2555 nitrocelulose com 25 % (massa), pelo menos, de água, 2556 nitrocelulose com 25 % (massa), pelo menos, de álcool e um teor em azoto não ultrapassando 12,6 % (relativo à massa seca), 2557 nitrocelulose em mistura com um teor de azoto não ultrapassando 12,6 % (relativo à massa seca), com ou sem plastificante, com ou sem pigmento.

Notas: 1. O 2556 nitrocelulose com 25 % (massa) de álcool, ou o 2557 nitrocelulose em mistura com um teor em azoto de 12,6 %, no máximo, (relativo à massa seca), com ou sem plastificante, com ou sem pigmento, devem ser embalados em recipientes construídos de modo a impedir qualquer explosão devido ao aumento da pressão interna.

2. As misturas de nitrocelulose cujo teor de água, álcool ou plastificante são inferiores aos valores limite são matérias da classe 1 (ver marginal 2101, 4º e 26º).

25º O seguinte azoteto tóxico:

a) 1571 azoteto de bário humedecido com 50 % (massa), pelo menos, de água.

Nota: O azoteto de bário cujo teor de água seja inferior ao valor indicado é excluído do transporte.

D. Matérias similares às matérias auto-reactivas

26º As seguintes matérias são similares às matérias auto-reactivas:

b) 3242 azodicarbonamida

c) 2956 ter-butil-5 trinitro-2,4,6 m-xileno (almíscar-xileno), 3251 mononitrato-5 de isossorbido

Notas: 1. São aplicáveis condições particulares de embalagem às matérias do 26º [ver marginal 2404 (3)].

2. O mononitrato-5 de isossorbido ou as preparações desta matéria que, segundo a série 2 dos ensaios do procedimento de classificação relativa à classe 1 [ver apêndice A.1, marginal 3101 (1)], se revelam muito pouco sensíveis para ser classificados na classe 1 não estão submetidos às prescrições desta Directiva.

E. Matérias auto-reactivas que não necessitam de regulação de temperatura

31º b) 3221 líquido auto-reactivo do tipo B ()

32º b) 3222 sólido auto-reactivo do tipo B, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

33º b) 3223 líquido auto-reactivo do tipo C, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

34º b) 3224 sólido auto-reactivo, do tipo C tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

35º b) 3225 líquido auto-reactivo do tipo D ()

36º b) 3226 sólido auto-reactivo do tipo D, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

37º b) 3227 líquido auto-reactivo do tipo E ()

38º b) 3228 sólido auto-reactivo do tipo E ()

39º b) 3229 líquido auto-reactivo do tipo F ()

40º b) 3230 sólido auto-reactivo do tipo F ()

F. Matérias auto-reactivas que necessitam de regulação de temperatura

Nota: As matérias do 41º ao 51º são matérias auto-reactivas que se decompõem facilmente às temperaturas normais e por conseguinte só devem ser transportadas em condições de refrigeração adequadas. Para estas matérias auto-reactivas, a temperatura máxima durante o transporte não deve ultrapassar a temperatura de regulação indicada.

41º b) 3231 líquido auto-reactivo do tipo B, com regulação de temperatura ()

42º b) 3232 sólido auto-reactivo do tipo B, com regulação de temperatura tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

43º b) 3233 líquido auto-reactivo do tipo C, com regulação de temperatura, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

44b) 3234 sólido auto-reactivo do tipo C, com regulação de temperatura, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

45º b) 3235 líquido auto-reactivo do tipo D, com regulação de temperatura, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

46º b) 3236 sólido auto-reactivo do tipo D, com regulação de temperatura, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

47º b) 3237 líquido auto-reactivo do tipo E, com regulação de temperatura ()

48º b) 3238 líquido auto-reactivo do tipo E, com regulação de temperatura ()

49º b) 3239 líquido auto-reactivo do tipo F, com regulação de temperatura ()

50° b) 3240 líquido auto-reactivo do tipo F, com regulação de temperatura ()

G. Embalagens vazias

51º As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), os veículos-cisterna, as cisternas desmontáveis e os contentores-cisternas, assim como os veículos para granel e os pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido matérias da classe 4.1.

2401a Não estão submetidas às prescrições previstas para esta classe no presente anexo e no anexo B as matérias dos 1º a 4º, 6º e 11º a 14º transportadas segundo as disposições a seguir indicadas:

a) as matérias classificadas na alínea b) dos diferentes números até 3 kg por embalagem interior e até 12 kg por volume;

b) as matérias classificadas na alínea c) dos diferentes números, até 6 kg por embalagem interior e até 24 kg por volume;

Estas quantidades devem ser transportadas em embalagens combinadas que correspondam, pelo menos, às condições do marginal 3538.

As «Condições gerais de embalagem» do marginal 3500 (1) e (2) assim como de (5) a (7) devem ser respeitadas.

2. Prescrições

A. Volumes

1. Condições gerais de embalagem

2402 (1) As embalagens devem corresponder às condições do apêndice A.5, salvo se estiverem previstas nos marginais 2403 a 2405 e 2408 condições particulares para a embalagem de certas matérias.

Os GRG devem corresponder às condições do apêndice A.6.

(2) Nos termos das disposições dos marginais 2400 (3) e 3511 (2), bem como 3611 (2), devem ser utilizadas:

- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra «X», para as matérias muito perigosas dos diferentes números, classificadas em a),

- embalagens dos grupos de embalagem II e I, marcadas com as letras «X» ou «Y», ou GRG do grupo de embalagem II, marcados com a letra «Y» para as matérias perigosas, dos diferentes números, classificadas em b),

- embalagens do grupos de embalagem III, II ou I, marcadas com as letras «Z», «Y» ou «X», ou GRG dos grupos de embalagem III ou II, marcados com as letras «Z» ou «Y», para as matérias, que apresentam um menor grau de perigosidade menor, dos diferentes números, classificadas em c).

Nota: Para o transporte de matérias da classe 4.1 em veículos-cisternas, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, ver anexo B.

2. Condições particulares de embalagem

2403 As matérias do 5º e o enxofre fundido do 15º só devem ser transportados em veículos-cisternas e cisternas desmontáveis (ver apêndice B.1 a) ou em contentores-cisternas (ver apêndice B.1 b);

2404 (1) As matérias dos 21º, 22º, 23º e 25º devem ser embaladas em:

a) tambores de contraplacado nos termos do marginal 3523, de cartão nos termos do marginal 3525 ou de matéria plástica nos termos do marginal 3526, sempre com um ou vários sacos interiores, estanques à humidade, ou

b) embalagens combinadas segundo o marginal 3538 com embalagens interiores estanques à humidade. Porém as embalagens interiores ou exteriores de metal não são admitidas.

As embalagens devem ser concebidas de modo a que o seu teor em água ou fleumatizante adicionado para tornar a matéria inerte, não possa diminuir durante o transporte.

(2) As matérias do 24º devem ser embaladas em:

a) tambores de aço de tampo superior amovível nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio de tampo superior amovível nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço com tampo superior amovível nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores de contraplacado nos termos do marginal 3523, ou

e) tambores de cartão nos termos do marginal 3525, ou

f) caixas de cartão nos termos do marginal 3530, ou

g) caixas de aço ou de alumínio segundo marginal 3532, ou

h) embalagens combinadas nos termos do marginal 3538; todavia não é autorizada qualquer embalagem interior ou exterior de metal.

Os recipientes de metal devem ser construídos e fechados de modo a ceder quando a pressão interior atinge um valor no máximo igual a 300 kPa (3 bar).

2555 nitrocelulose com 25 % (massa), pelo menos, de água, também pode ser embalada em tambores e jerricanes de matéria plástica segundo o marginal 3526.

Quando o 2557 nitrocelulose em mistura com um teor de azoto não ultrapassando 12,6 % (relativo à massa seca), com ou sem plastificante, com ou sem pigmento, é embalado em recipientes de metal deve ser utilizado um saco interior de papel de várias camadas.

Quando 2555 nitrocelulose com 25 % (massa), pelo menos, de água, ou o 2556 nitroce-lulose com 25 % (massa), pelo menos, de álcool, é embalado em tambores de contraplacado, tambores de cartão ou caixas de cartão, deve ser utilizado um saco interior estanque à humidade, um forro de filme em matéria plástica ou um revestimento interior de matéria plástica.

Qualquer embalagem deve ser concebida de modo que o teor em água, álcool ou fleumatizante não possa baixar durante o transporte.

(3) (a) As matérias do 26º devem ser embaladas em tambores de cartão segundo o marginal 3525, com um forro de matéria plástica ou um revestimento igualmente eficaz. Um volume não deve pesar mais de 50 kg.

(b) O 3242 azodicarbonamida do 26º b) também pode ser embalado nas seguintes embalagens:

- saco de matéria plástica embalado individualmente no interior duma caixa de cartão, com um conteúdo máximo de 50 kg,

- botijas, jarros, sacos ou caixas de matéria plástica, com um conteúdo máximo de 5 kg cada um, tendo como embalagem exterior uma caixa ou um tambor de cartão com um conteúdo máximo de 25 kg.

2405 (1) As matérias do 31º a 50º devem ser embaladas utilizando os métodos de embalagem que figuram no quadro 2 e designados por OP1A a OP8A para os líquidos e por OP1B a OP8B para os sólidos. As matérias devem ser embaladas como é indicado no marginal 2401 e exposto em detalhe nos quadros 2(A) e 2(B). Pode ser utilizado um método de embalagem correspondente a um volume de dimensões mais pequenas (ou seja um número OP menos elevado), mas não um método de embalagem correspondente a um volume de maiores dimensões, (ou seja com um OP mais elevado). As embalagens metálicas que satisfazem os critérios de ensaio relativos ao grupo de embalagens I não devem ser utilizadas. Para as embalagens combinadas, os materiais de enchimento devem ser dificilmente inflamáveis e não devem provocar a decomposição da matéria auto-reactiva em caso de fuga.

(2) Os volumes com etiqueta segundo o modelo Nº01 nos termos do marginal 2412 (4) devem satisfazer às prescrições do marginal 2102 (4) e (6).

(3) Para atribuir o método de embalagem adequado às matérias auto-reactivas ou às preparações de matérias auto-reactivas que não figuram no marginal 2401 deve ser utilizado o seguinte procedimento:

a) Matérias auto-reactivas do tipo B:

As matérias devem ser afectas ao método de embalagem OP5A ou OP5B desde que satisfaçam aos critérios do apêndice A.1, marginal 3104 (2) b) numa das embalagens indicadas. Se a matéria auto-reactiva só pode satisfazer a estes critérios numa embalagem de dimensões inferiores às indicadas para o método de embalagem OP5A ou OP5B (ou seja uma das embalagens correspondente aos métodos OP1A a OP4A ou OP1B a OP4B) deve-lhe ser atribuído o método de embalagem correspondente ao número OP menos elevado.

b) Matérias auto-reactivas do tipo C:

As matérias devem ser afectas ao método de embalagem OP6A ou OP6B desde que satisfaçam aos critérios do apêndice A.1, marginal 3104 (2) c) numa das embalagens indicadas. Se a matéria auto-reactiva só pode satisfazer a estes critérios numa embalagem de dimensões inferiores às indicadas para o método de embalagem OP6A ou OP6B develhe ser atribuído o método de embalagem correspondente ao número OP menos elevado.

c) Matérias auto-reactivas do tipo D:

Deve ser utilizado o método de embalagem OP7A ou OP7B .

d) Matérias auto-reactivas do tipo E:

Deve ser utilizado o método de embalagem OP8A ou OP8B .

e) Matérias auto-reactivas do tipo F:

Deve ser utilizado o método de embalagem OP8A ou OP8B .

(4) As matérias do 39º b), 40º b), 49º b) ou 50º b) podem ser transportadas em GRG segundo as condições determinadas pela autoridade competente do país de origem, se esta após o resultado de ensaios, que um tal transporte pode ser feito em segurança. Os ensaios devem, entre outros, permitir:

- provar que a matéria auto-reactiva satisfaz aos princípios de classificação prescritos no apendice A.1, marginal 3104 (2) f);

- provar a compatibilidade de todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria no decurso do transporte;

- determinar, se aplicável, a temperatura de regulação e a temperatura crítica que se aplica ao transporte da matéria no GRG em função da TDAA;

- fixar, se aplicável, as características dos dispositivos de descompressão de emergência; e

- determinar se são necessárias prescrições particulares.

(5) A fim de evitar uma ruptura explosiva dos GRG metálicos ou compósitos em invólucro metálico completo, os dispositivos de descompressão de emergência devem ser concebidos para retirar todos os produtos de decomposição libertados durante uma imersão completa nas chamas, durante um período de uma hora, pelo menos, (densidade de fluxo térmico: 110kW/m2) ou por motivo duma decomposição autoacelerada.

(6) Os recipientes e os GRG, com matérias dos 31º b, 33º b), 35º b), 37º b), 39º b), 41º b), 43º b), 45º b), 47º b) ou 49º b), que libertam fracas quantidades de gás, devem ser munidos dum respiradouro, nos termos dos marginais 3500 (8) e 3601 (6).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2406 (1) As matérias classificadas em b) dos 1º ao 17º devem ser embaladas em:

a) tambores de aço nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores e jerricanes de matéria plástica nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas nos termos do marginal 3538, ou

g) embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés) nos termos do marginal 3539, ou

h) grandes recipientes para granel (GRG) metálicos nos termos do marginal 3622.

(2) As matérias classificadas em b) dos 1º ao 17º, com um ponto de fusão superior a 45 °C, ou que são pastosas segundo os critérios de ensaio do penetrómetro (ver apêndice A.3, marginal 3310), ou que não são líquidas segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90, podem ainda ser embaladas em:

a) tambores de contraplacado nos termos do marginal 3523 ou de cartão nos termos do marginal 3525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos, ou

b) caixas de aço ou de alumínio nos termos do marginal 3532, de madeira natural nos termos do marginal 3527, de contraplacado nos termos do marginal 3528, de aglomerado de madeira nos termos do marginal 3529, de cartão nos termos do marginal 3530 ou de matéria plástica nos termos do marginal 3531, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos, ou

c) sacos estanques aos pulverulentos, de tecido nos termos do marginal 3533, de tecido de matéria plástica nos termos do marginal 3534, de filme de matéria plástica nos termos do marginal 3535 ou de papel nos termos do marginal 3536, e somente quando se trata de um carregamento completo ou de sacos carregados sobre paletes.

(3) As matérias classificadas em b) dos 1º, 6º, 7º, 8º, 12º, 13º, 16º e 17º podem também ser embaladas em:

a) grandes recipientes para granel (GRG) de matéria plástica rígida nos termos do marginal 3624, ou

b) grandes recipientes para granel (GRG) compósitos com recipiente interior de matéria plástica nos termos do marginal 3625, com excepção dos tipos 11HZ2 e 31HZ2.

(4) As matérias classificadas em b) dos 1º, 6º, 12º e 13º, com um ponto de fusão superior a 45°C ou que são pastosas segundo os critérios de ensaio do penetrómetro (ver apêndice A.3, marginal 3310), ou que não são líquidas segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90, também podem ser embaladas em:

a) grandes recipientes para granel (GRG) de cartão nos termos do marginal 3626, ou

b) grandes recipientes para granel (GRG) de madeira nos termos do marginal 3627.

(5) As matérias classificadas em b) dos 1º, 6º e 12º, com um ponto de fusão superior a 45°C, ou que são pastosas segundo os critérios de ensaio do penetrómetro (ver apêndice A.3, marginal 3310), ou que não são líquidas segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90 podem ainda ser embaladas em grandes recipientes para granel GRG flexíveis, nos termos do marginal 3623, com excepção dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1, e apenas se se tratar de carregamento completo ou de grandes recipientes para granel GRG flexíveis carregados sobre paletes.

2407 (1) As matérias classificadas em c) dos 1º a 17º devem ser embaladas em:

a) tambores de aço nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio nos termos do marginal 3521 ou

c) jerricanes de aço nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores e jerricanes de matéria plástica nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas nos termos do marginal 3538, ou

g) embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés) nos termos do marginal 3539, ou

h) embalagens metálicas leves nos termos do marginal 3540, ou

i) grandes recipientes para granel (GRG) metálicos nos termos do marginal 3622, ou

j) grandes recipientes para granel (GRG) de matéria plástica rígida nos termos do marginal 3624, ou

k) grandes recipientes para granel (GRG) compósitos com recipiente interior de matéria plástica nos termos do marginal 3625, com excepção dos tipos 11HZ2 e 31HZ2.

(2) As matérias classificadas em c) dos 1º a 17º, com um ponto de fusão superior a 45°C, ou que são pastosas segundo os critérios de ensaio do penetrómetro (ver apêndice A.3, marginal 3310), ou que não são líquidas segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90, também podem ser embaladas em:

a) tambores de contraplacado nos termos do marginal 3523 ou de cartão nos termos do marginal 3525, se necessário com um ou vários sacos sacos interiores estanques aos pulverulentos, ou

b) caixas de aço ou de alumínio nos termos do marginal 3532, de madeira natural nos termos do marginal 3527, de contraplacado nos termos do marginal 3528, de aglomerado de madeira nos termos do marginal 3529, de cartão nos termos do marginal 3530 ou de matéria plástica nos termos do marginal 3531, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos, ou

c) sacos estanques aos pulverulentos, de tecido nos termos do marginal 3533, de tecido de matéria plástica nos termos do marginal 3534, de filme de matéria plástica nos termos do marginal 3535 ou em papel nos termos do marginal 3536.

(3) As matérias classificadas em c) dos 6º, 11º a 14º, 16º e 17º, com um ponto de fusão superior a 45°C, ou que são pastosas segundo os critérios de ensaio do penetrómetro (ver apêndice A.3, marginal 3310), ou que não são líquidas segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90, podem ainda ser embaladas em:

a) grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis nos termos do marginal 3623, com excepção dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1, ou

b) grandes recipientes para granel (GRG) de cartão nos termos do marginal 3626, ou

c) grandes recipientes para granel (GRG) de madeira nos termos do marginal 3627, ou

d) grandes recipientes para granel (GRG) compósitos com recipiente interior de matéria plástica do tipo 11HZ2 nos termos do marginal 3625.

2408 O celulóide em placas do 3º c) também pode ser carregado, sem embalagem, sobre paletes envolvidas num filme de matéria plástica e amarradas de modo adequado, por exemplo por meio de fitas de aço, como carregamento completo em veículos cobertos. Uma palete não deve pesar mais de 1 000 kg.

2409-

2410

3. Embalagem em comum

2411 (1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas numa embalagem combinada nos termos do marginal 3538.

(2) As matérias dos 21º a 26º e 31º a 50º não devem ser reunidas no mesmo volume com outras mercadorias.

(3) Com excepção das matérias enumeradas em (2), e salvo condições particulares em contrário previstas em (7), as matérias dos diferentes números da classe 4.1, em quantidade que não ultrapasse os 5 kg por recipiente, podem ser reunidas numa embalagem combinada, nos termos do marginal 3538, com matérias e objectos doutras classes - conquanto que a embalagem em comum seja igualmente admitida para as matérias e objectos dessas classes - e/ou com mercadorias que não estejam submetidas às prescrições do ADR, desde que não reajam perigosamente entre si.

(4) São consideradas como reacções perigosas:

a) uma combustão e/ou uma libertação de calor considerável;

b) a emanação de gases inflamáveis e/ou tóxicos;

c) a formação de matérias líquidas corrosivas;

d) a formação de matérias instáveis.

(5) Devem ser observadas as prescrições dos marginais 2001 (7), 2002 (6) e (7) e 2402.

(6) Um volume não deve pesar mais de 100 kg no caso de utilização de caixas de madeira ou cartão.

(7) As matérias classificadas em b) ou c) dos 1º a 5º e 11º a 14º não devem ser embaladas em comum com as matérias da classe 5.1 classificadas em a) ou b) dos diferentes números do marginal 2501.

4. Inscrições e etiquetas de perigo nos volumes (ver Apêndice A.9).

Inscrições

2412 (1) Cada volume deve levar de maneira clara e indelével o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido das letras «UN».

Etiquetas de perigo

(2) Os volumes que contêm matérias de classe 4.1 devem levar uma etiqueta modelo nº 4.1.

(3) Os volumes que contêm matérias dos 7º, 16º, 22º e 25º devem também levar uma etiqueta modelo nº 6.1 e os que contêm matérias dos nº 8º e 17º com uma etiqueta nº 8.

(4) Os volumes que contenham matérias dos 31º, 32º, 41º e 42 ºdevem levar ainda uma etiqueta modelo nº 01, a não ser que a autoridade competente tenha permitido a dispensa desta etiqueta para o tipo de embalagem ensaiado, uma vez demonstrado pelos resultados que a matéria auto-reactiva contida nessa embalagem não tem comportamento explosivo [ver marginal 2414 (4)].

(5) Os volumes que contêm recipientes frágeis, não visíveis do exterior, devem levar, nos dois lados opostos, etiquetas modelo nº 12.

(6) Os volumes que contenham líquidos em embalagens cujo fecho não seja visível do exterior, os volumes com embalagens munidas de respiradouros, assim como as embalagens munidas de respiradouros sem embalagem exterior, deverão também levar nos dois lados opostos etiquetas modelo nº 11.

2413

B. Menções no documento de transporte

2414 (1) A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar de acordo com um dos números de identificação e uma das denominações em itálico no marginal 2401.

Quando a matéria não é expressamente enumerada, mas é classificada numa rubrica n. s. a. ou numa rubrica colectiva, a designação da mercadoria deve ser composta pelo número de identificação, pela denominação da rubrica n.s.a. ou da rubrica colectiva, seguida da denominação química ou técnica () da matéria.

A designação da mercadoria deve ser seguida da indicação da classe, do número de enumeração, completada, se for esse o caso, pela alínea e pela sigla «ADR» ou (RID) [por exemplo. «4.1, 6º b), ADR».

Para o transporte de resíduos [ver marginal 2000 (5)], a designação da mercadoria deve ser: «Resíduo, contém », devendo o(s) componente(s) que determinam a classificação do resíduo segundo o marginal 2002 (8) ser(em) inscrito(s) pela(s) respectiva(s) designação(ões) química(s), por exemplo «Resíduo, terra contendo tolueno, 4.1, 4º c), ADR».

Para o transporte de soluções ou misturas (tais como preparações e resíduos) que contenham vários componentes submetidos a esta Directiva, não será geralmente necessário citar mais de dois componentes que desempenhem um papel determinante para o risco ou riscos que caracteriza a solução ou mistura.

Sempre que uma matéria expressamente enumerada não esteja submetida às condições dessa classe em conformidade com o marginal 2400 (9), o expedidor tem o direito de mencionar no documento de transporte: «Mercadoria não submetida à classe 4.1»

(2) Quando as matérias são transportadas em condições definidas pela autoridade competente [ver marginais 2400 (16) e 2405 (4)], deve ser indicado no documento de transporte:

«Transporte em conformidade com o marginal 2414 (2)»

(3) Quando é transportada uma amostra de matéria auto-reactiva nos termos dos marginais 2400 (18) e 2405 (6), o documento de transporte deve conter a seguinte indicação:

«Transporte em conformidade com o marginal 2414 (3)»

(4) Quando, por autorização da autoridade competente, não é exigida uma etiqueta modelo nº 01, nos termos do marginal 2412 (4), deve ser indicado o seguinte no documento de transporte:

«A etiqueta de perigo modelo nº 01 não é exigida».

(5) Quando são transportadas matérias auto-reactivas do tipo G [ver apêndice A.1 marginal 3104 (2) g)], deve ser indicado o seguinte no documento de transporte:

«Não faz parte das matérias auto-reactivas da classe 4.1».

(6) Para as matérias auto-reactivas que necessitam de regulação de temperatura durante o transporte, deve ser indicado o seguinte no documento de transporte:

«Temperatura de regulação: ..ºC Temperatura crítica: ..ºC».

(7) Para as soluções e misturas que contêm apenas um único componente submetido às prescrições do ADR, [ver marginal 2002 (8) a)], devem ser acrescentadas as seguintes palavras à denominação no documento de transporte:«em solução» ou «em mistura».

(8) Quando uma matéria sólida é apresentada a transporte no estado fundido, a designação da mercadoria deve ser completada pela menção «fundido(a)» salvo se essa menção já figura na denominação.

2415-

2421

C. Embalagens vazias

2422 (1) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel GRG, vazios, por limpar, do 51º, excluindo os do parágrafo (2), devem ser fechados do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.

(2) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel GRG flexíveis, vazios, por limpar, do 51º, ao exterior dos quais tenham aderido resíduos do seu anterior conteúdo, devem ser transportados em embalagens estanques.

(3) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar, que tenham contido matérias humedecidas com água, do 13º b) ou matérias do 21º a 25º, só são admitidas ao transporte quando os resíduos das matérias são embalados de tal modo que o seu teor de água ou outros fleumatizantes adicionados às matérias, para as tornar inertes, não seja susceptível de diminuir. As embalagens vazias, por limpar, que tenham contido matérias dos 31º a 50º, só são aceites a transporte se tiverem sido tomadas medidas para impedir uma autodecomposição perigosa.

(4) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar, do 51º, e as embalagens segundo parágrafo (2), devem levar as mesmas etiquetas de perigo que levariam se estivessem cheios.

(5) A designação no documento de transporte deve estar de acordo com uma das denominações em itálico no 51º (por exemplo «Embalagem vazia, 4.1, 51º, ADR».

No caso dos veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, contentores cisternas e pequenos contentores, vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela indicação: «Última mercadoria carregada» assim como pela denominação e número da última mercadoria carregada, por exemplo: «Última mercadoria carregada: 2304 naftaleno, fundido, 5º».

2423-

2424

D. Medidas transitórias

2425 As matérias e objectos da classe 4.1 podem ser transportados até ao dia 30 de Junho de 1995 nos termos das prescrições da classe 4.1 aplicáveis até 31 de Dezembro de 1994. O documento de transporte deverá nesses casos conter a seguinte indicação «Transporte segundo o ADR aplicável antes de 1 de Janeiro de 1995».

2426-

2429

CLASSE 4.2. MATÉRIAS SUJEITAS A INFLAMAÇÃO ESPONTÂNEA

1. Enumeração das matérias

2430 (1) Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 4.2, os que são enumerados no marginal 2431, ou agrupados numa rubrica colectiva deste marginal, estão submetidos às condições previstas nos marginais 2430 (2) a 2452 e às prescrições do presente anexo e do anexo B, e são considerados matérias e objectos desta Directiva.

(2) O título da classe 4.2 abrange:

- as matérias, incluindo as misturas e soluções (líquidas ou sólidas), que, em contacto com o ar, mesmo em pequenas quantidades, se inflamam num espaço de 5 minutos. Estas matérias denominam-se matérias sujeitas a inflamação espontânea (matérias pirofóricas);

- as matérias e objectos, incluindo as misturas e soluções que, em contacto com o ar, sem acréscimo de energia, são susceptíveis de autoaquecimento. Estas matérias só podem inflamar-se em grande quantidade (vários quilogramas) e somente após um longo lapso de tempo (horas ou dias). Estas matérias denominam-se matérias susceptíveis de autoaquecimento.

(3) As matérias e objectos da classe 4.2 estão subdivididos como se segue:

A. Matérias orgânicas espontaneamente inflamáveis

B. Matérias inorgânicas espontaneamente inflamáveis

C. Compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis

D. Embalagens vazias

As matérias e objectos da classe 4.2, classificados nos diferentes números do marginal 2431, devem ser atribuídos a um dos seguintes grupos designados pelas alíneas a), b) e c), segundo o seu grau de perigo:

a) espontaneamente inflamável (pirofórico),

b) susceptível de autoaquecimento,

c) pouco susceptível de autoaquecimento.

(4) A afectação das matérias e objectos não expressamente enumerados aos 3º a 5º, 12º, 15º,16º, 31º e 32º do marginal 2431, bem como no interior desses números às respectivas alíneas, pode fazer-se com base na experiência ou nos resultados do procedimento de ensaio segundo o apêndice A.3, marginais 3330 a 3333. A afectação aos 6º a 10º, 14º, 17º a 21º e 33º, assim como as alíneas desses números, deve ser feita com base nos resultados do procedimento de ensaio segundo o apêndice A.3, marginais 3330 a 3333; a experiência também deverá ser tida em conta quando conduz a uma classificação mais severa.

(5) Quando as matérias e objectos, não expressamente enumerados, são incluídos nos números do marginal 2431, com base nos procedimentos de ensaio nos termos do apêndice A.3, marginais 3330 a 3333, são aplicáveis os seguintes critérios:

a) as matérias sólidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser classificadas na classe 4.2 quando se inflamam no decurso duma queda duma altura de 1 m ou nos 5 min que se lhe seguem;

b) as matérias líquidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser classificadas na classe 4.2 sempre que:

i) vertidas num vasilhame inerte, se inflamam num espaço de 5 min, ou

ii) no caso de resultado negativo do ensaio segundo i), vertidas num papel de filtro seco, plissado (filtro Whatman nº 3), aquelas inflamam ou carbonizam este último num espaço de 5 min;

c) devem ser classificadas na classe 4.2 as matérias nas quais for observada uma inflamação espontânea ou uma elevação da temperatura a mais de 200 °C num espaço de 24 horas, numa amostra cúbica de 10cm de lado, a uma temperatura de ensaio de 140 °C. Este critério é baseado na temperatura de inflamação espontânea do carvão vegetal, que é de 50 °C, para uma amostra cúbica de 27 m3. As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50 °C para um volume de 27 m3 não devem ser classificadas na classe 4.2.

(6) Sempre que as matérias e objectos, não expressamente enumerados, são classificados nas alíneas dos números do marginal 2431, devem ser aplicados os seguintes critérios com base nos procedimentos de ensaio segundo o apêndice A.3, marginais 3330 a 3333:

a) as matérias espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser classificadas na alínea a);

b) as matérias e objectos susceptíveis de autoaquecimento, nos quais é observada uma inflamação espontânea ou uma elevação de temperatura a mais de 200 °C, numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140 °C, num espaço de 24 h, devem ser classificadas na alínea b);

c) as matérias pouco susceptíveis de autoaquecimento, nas quais não são observáveis os fenómenos referidos em b) numa amostra igualmente cúbica, de 2,5 cm de lado, e nas mesmas condições, mas que, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140 °C e num espaço de 24 horas, se observa uma inflamação espontânea ou uma elevação da temperatura a mais de 200 °C, devem ser classificadas na alínea c);

(7) Sempre que as matérias da classe 4.2, em consequência da adição de outras matérias, mudam para categorias de perigo que não sejam as pertencentes às do marginal 2431, essas misturas devem ser classificadas nos números e alíneas aos quais pertencem com base no seu perigo real.

Nota: Para classificar as soluções e misturas, (tais como preparações e resíduos), ver igualmente marginal 2002 (8).

(8) Sempre que as matérias e objectos são expressamente enumerados em mais de uma alínea e um mesmo número do marginal 2431, a alínea pertinente pode ser determinada com base nos resultados do procedimento de ensaio segundo o apêndice A.3, marginais 3330 a 3333 e critérios do parágrafo (6).

(9) Com base no procedimento de ensaio segundo o apêndice A.3, marginais 3330 a 3333 e critérios do parágrafo 6, pode-se igualmente determinar, se a natureza duma matéria, expressamente enumerada, é tal que essa matéria não se encontra submetida às condições desta classe (ver marginal 2444).

(10) São consideradas como matérias sólidas, no sentido das prescrições de embalagens dos marginais 2435 (2), 2436 (2) e 2437 (3) e (4) as matérias e misturas de matérias com um ponto de fusão superior a 45 °C.

(11) As matérias sólidas susceptíveis de autoaquecimento, comburentes, às quais é atribuído o número de identificação 3127 das Recomendações da ONU relativas ao transporte de mercadorias perigosas, não são admitidas ao transporte [ver todavia marginal 2002 (8) b), nota de pé de página (¹) ao quadro do parágrafo 2.3.1.]

A. Matérias orgânicas espontaneamente inflamáveis

2431 1º O carvão em pó, grãos ou bocados:

b) 1361 carvão ou 1361 negro de fumo de origem animal ou vegetal;

c) 1361 carvão ou 1361 negro de fumo de origem animal ou vegetal; 1362 carvão activo.

Nota: 1. O carvão activado com vapor de água e o negro de fumo não activado, de origem mineral, não estão submetidos às prescrições desta Directiva.

2. O carvão não activado de origem mineral e as poeiras de carvão em estado não susceptível de autoinflamação, não estão submetidos às prescrições desta Directiva.

2º As matérias animais e vegetais:

b) 1374 farinha de peixe (resíduos de peixe) não estabilizada;

c) 1363 copra, 1386 bagaço moído com mais de 1,5 % (em massa) de óleo e 11 % (em massa), no máximo, de humidade, 2217 bagaço moído com 1,5 %, no máximo, (em massa) de óleo e 11 % (em massa), no máximo, de humidade.

3º As fibras, tecidos e produtos similares da produção industrial:

c) 1364 resíduos oleosos de algodão, 1365 algodão húmido, 1379 papel tratado com óleos não saturados, não completamente seco (inclui o papel químico), 1373 fibras de origem animal ou vegetal ou sintética, impregnadas de óleo, n.s.a., ou 1373 tecidos de origem animal ou vegetal ou sintético, impregnados de óleo, n.s.a.

4º As matérias à base de celulose fracamente nitrada:

c) 2002 resíduos de celulóide, 2006 matérias plásticas à base de nitrocelulose, susceptíveis de autoaquecimento, n.s.a.

Nota: O 1353 fibras ou tecidos impregnados de nitrocelulose fracamente nitrada, não susceptíveis de autoaquecimento, e o 2000 celulóide, são objectos de classe 4.1 [ver marginal 2401, 3º c)].

5º As matérias orgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas, e as misturas de matérias orgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a) 2846 sólido orgânico pirofórico, n.s.a.;

b) 1369 p-nitrosodimetilanilina, 2940 fosfo-9 biciclononanos (cicloctadieno fosfinas), 3088 sólido orgânico susceptível de autoaquecimento, n.s.a.;

c) 3088 sólido orgânico susceptível de autoaquecimento, n.s.a.

6º As matérias orgânicas líquidas espontaneamente inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas, e as soluções de matérias orgânicas espontaneamente inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a) 2845 líquido orgânico pirofórico, n.s.a.;

Nota: São aplicáveis condições particulares para esta matéria (ver marginal 2433).

b) 3183 líquido orgânico, susceptível de autoaquecimento, n.s.a.;

c) 3183 líquido orgânico, susceptível de autoaquecimento, n.s.a.

7º As matérias orgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, tóxicas, e as misturas de matérias orgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, tóxicas, (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

b) 3128 sólido orgânico, susceptível de autoaquecimento, tóxico, n.s.a.

c) 3128 sólido orgânico, susceptível de autoaquecimento, tóxico, n.s.a.

Nota: Para os critérios de toxicidade, ver marginal 2600 (3).

8º As matérias orgânicas líquidas espontaneamente inflamáveis, tóxicas, e as soluções de matérias orgânicas espontaneamente inflamáveis, tóxicas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

b) 3184 líquido orgânico, susceptível de autoaquecimento, tóxico, n.s.a;

c) 3184 líquido orgânico, susceptível de autoaquecimento, tóxico, n.s.a.

Nota: Para os critérios de toxicidade ver marginal 2600 (3).

9º As matérias orgânicas espontaneamente inflamáveis, corrosivas, e as misturas de matérias orgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

b) 3126 sólido orgânico, susceptível de autoaquecimento, corrosivo, n.s.a.

c) 3126 sólido orgânico, susceptível de autoaquecimento, corrosivo, n.s.a.

Nota: Para os critérios de corrosividade,ver marginal 2800 (3).

10º As matérias orgânicas líquidas, espontaneamente inflamáveis, corrosivas, e as soluções de matérias orgânicas espontaneamente inflamáveis, corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

b) 3185 líquido orgânico, susceptível de autoaquecimento, corrosivo, n.s.a.;

c) 3185 líquido orgânico, susceptível de autoaquecimento, corrosivo, n.s.a.

Nota: Para os critérios de corrosividade ver marginal 2800 (3).

B. Matérias inorgânicas espontaneamente inflamáveis

11º O fósforo:

a) 1381 fósforo branco ou amarelo, seco, ou 1381 fósforo branco ou amarelo, recoberto de água ou 1381 fósforo branco ou amarelo, em solução.

Nota: O 2447 fósforo branco ou amarelo fundido é uma matéria do 22º.

12º Os metais e as ligas de metais sob a forma de pó, poeira ou granular ou sob uma outra forma espontaneamente inflamável:

a) 1854 ligas pirofóricas de bário, 1855 cálcio pirofórico ou 1855 ligas pirofóricas de cálcio, 2008 zircónio em pó seco, 2545 háfnio em pó seco, 2546 titânio em pó seco, 2881 catalisador metálico seco, 1383 metal pirofóricos, n.s.a. ou 1383 liga pirofórica, n.s.a.;

b) 1378 catalisador metálico humedecido com um excesso visível de líquido, 2008 zircónio em pó seco, 2545 háfnio em pó seco, 2546 titânio em pó seco, 2881 catalisador metálico seco, 3189 pós metálicos susceptíveis de autoaquecimento, n.s.a.;

Nota ad a) e b): Os números de identificação 1378 e 2881 só compreendem os catalisadores base de níquel, cobalto, cobre, manganésio ou dos seus compostos.

c) 1932 resíduos de zircónio, 2008 zircónio em pó seco, 2009 zircónio seco, sob forma de folhas, fitas ou fio (com uma espessura inferior a 18 ìm), 2545 háfnio em pó seco, 2546 titânio em pó seco, 2793 limalhas, rebarbas, desperdícios ou aparas de metais ferrosos sob forma susceptível de autoaquecimento, 2881 catalisador metálico seco, 3189 pó metálico susceptível de autoaquecimento, n.s.a.

Nota: 1. O 2858 produtos acabados de zircónio com uma espessura de 18 ìm ou mais, são matérias da classe 4.1 [ver marginal 2401, 13º c)].

2. O 1326 pós de háfnio, 1352 pós de titânio ou 1358 pós de zircónio, humedecidos com 25 %, pelo menos, de água, são matérias da classe 4.1 (ver marginal 2401, 13º).

3. A poeira e o pó de metais não tóxicos sob forma não espontaneamente inflamável, mas que, todavia, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3 (ver marginal 2471, 13º).

13º Os sulfuretos, hidrogenossulfuretos e ditionitos em estado espontaneamente inflamável:

b) 1382 sulfureto de potássio anidro ou 1382 sulfureto de potássio com menos de 30 % de água de cristalização, 1384 ditionito de sódio (hidrossulfito de sódio), 1385 sulfureto de sódio anidro ou 1385 sulfureto de sódio com menos de 30 % de água de cristalização, 1923 ditionito de cálcio (hidrossulfito de cálcio), 1929 ditionito de potássio (hidrossulfito de potássio), 2318 hidrogenossulfureto de sódio com menos de 25 % de água de cristalização;

Nota: 1847 sulfureto de potássio hidratado com 30 %, pelo menos, de água de cristalização, 1849 sulfureto de sódio hidratado com 30 %, pelo menos, de água de cristalização e 2949 hidrogenossulfureto de sódio com 25 %, pelo menos, de água de cristalização, são matérias da classe 8 [ver marginal 2801, 45º b).1];

c) 3174 dissulfureto de titânio.

14º Os sais metálicos e os alcoolatos, não tóxicos nem corrosivos, em estado espontaneamente inflamável:

b) 3205 alcoolatos de metais alcalino-terrosos, n.s.a.;

c) 3205 alcoolatos de metais alcalino-terrosos, n.s.a.

15º Os sais metálicos e os alcoolatos, corrosivos, em estado espontaneamente inflamável:

a) 2441 tricloreto de titânio pirofórico ou 2441 tricloreto de titânio, em mistura, pirofórica;

Nota: 2869 tricloreto de titânio em mistura, não pirofórico, é uma matéria da classe 8 [ver marginal 2801, 11º b) ou c)].

b) 1431 metilato de sódio, 3206 alcoolatos de metais alcalinos,susceptíveis de autoaquecimento, corrosivos n.s.a.;

c) 3206 alcoolatos de metais alcalinos,susceptíveis de autoaquecimento, corrosivos n.s.a.

16º As matérias inorgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas e as misturas de matérias inorgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a) 3200 sólido inorgânico pirofórico, n.s.a.;

b) 2004 diamidamagnésio 3190 sólido inorgânico susceptível de autoaquecimento, n.s.a.;

c) 1376 óxido de ferro residual ou 1376 aparas de ferro residuais provenientes da purificação do gás de cidade, 2210 manebe (etileno bis ditiocarbamato-1,2 de manganés) ou 2210 preparações de manebe contendo pelo menos 60 % de manebe, 3190 sólido inorgânico, susceptível de autoaquecimento, n.s.a.

Nota: 2968 manebe ou preparações de manebe que são estabilizados contra o autoaquecimento e que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3 [ver marginal 2471, 20º c)].

17º As matérias inorgânicas líquidas espontaneamente inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas, e as soluções de matérias inorgânicas espontaneamente inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a) 2870 boro-hidreto de alumínio ou 2870 boro-hidreto de alumínio contido em equipamentos, 3194 líquido inorgânico pirofórico, n.s.a.;

Nota: 1. São aplicáveis condições particulares de embalagem para estas matérias (ver marginal 2433).

2. Os outros hidretos de metais sob forma inflamável são matérias da classe 4.1 (ver marginal 2401, l4º).

3. Os hidretos de metais que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3 (ver marginal 2471, 16º).

b) 3186 líquido inorgânico susceptível de autoaquecimento, n.s.a.,

c) 3186 líquido inorgânico susceptível de autoaquecimento, n.s.a.

18º As matérias inorgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, tóxicas, e as misturas de matérias inorgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, tóxicas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

b) 3191 sólido inorgânico susceptível de autoaquecimento, tóxico, n.s.a.

c) 3191 sólido inorgânico susceptível de autoaquecimento, tóxico, n.s.a.

Nota: Para os critérios de toxicidade ver marginal 2600 (3)

19º As matérias inorgânicas líquidas espontaneamente inflamáveis, tóxicas, e as soluções de matérias inorgânicas espontaneamente inflamáveis, tóxicas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a) 1380 pentaborano,

Nota: São aplicáveis condições particulares de embalagem a esta matéria (ver marginal 2433).

b) 3187 líquido inorgânico susceptível de autoaquecimento, tóxico, n.s.a.,

c) 3187 líquido inorgânico susceptível de autoaquecimento, tóxico, n.s.a.

Nota: Para os critérios de toxicidade, ver marginal 2600 (3).

20º As matérias inorgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, corrosivas, e as misturas de matérias inorgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

b) 3192 sólido inorgânico susceptível de autoaquecimento, corrosivo, n.s.a.;

c) 3192 sólido inorgânico susceptível de autoaquecimento, corrosivo, n.s.a.

Nota: Para os critérios de corrosividade, ver marginal 2800 (3).

21º As matérias inorgânicas líquidas espontaneamente inflamáveis, corrosivas, e as soluções de matérias inorgânicas espontaneamente inflamáveis, corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

b) 3188 líquido inorgânico susceptível de autoaquecimento, corrosivo, n.s.a.;

c) 3188 líquido inorgânico susceptível de autoaquecimento, corrosivo, n.s.a.

Nota: Para os critérios de corrosividade, ver marginal 2800 (3).

22º 2447 fósforo branco ou amarelo fundido.

C. Compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis

Nota: 1. Os compostos organometálicos assim como as suas soluções que não são espontaneamente inflamáveis, mas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3 (ver marginal 2471, 3º).

2. As soluções inflamáveis que contenham compostos organometálicos que não sejam espontaneamente inflamáveis, e que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 3.

3. São aplicáveis condições particulares de embalagem para as matérias dos 31º a 33º (ver marginal 2433).

31º Os metais-alquilos e os metais-arilos espontaneamente inflamáveis:

a) 1366 dietilzinco, 1370 dimetilzinco, 2005 difenilmagnésio, 2445 lítio-alquilos, 3051 alumínio-alquilos, 3053 magnésio-alquilos, 2003 metais-alquilos, n.s.a. ou 2003 metais-arilos, n.s.a.

32º Os outros compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis:

a) 3052 halogenetos de alumínio-alquilo, 3076 hidretos de alumínio-alquilo, 3049 halogenetos de metais-alquilos, n.s.a. ou 3049 halogenetos de metais arilos n.s.a, 3050 hidretos de metais-alquilos, n.s.a. ou 3050 hidretos de metais-arilos, n.s.a

33º Os compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis:

a) 3203 compostos organometálicos pirofóricos, n.s.a.

D. Embalagens vazias

41º As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) e os veículoscisternas, as cisternas desmontáveis e os contentores-cisternas, assim como veículos para granel e os pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido matérias da classe 4.2.

Nota: As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel, GRG, os veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e pequenos contentores, vazios, por limpar, que tenham contido matérias do 4º c), número de identificação 2002 do 12º c), números de identificação 1932, 2009 e 2793, assim como do 16º c), número de identificação 1376, não estão submetidos às prescrições desta Directiva

2. Prescrições

A. Volumes

1. Condições gerais de embalagem

2432 (1) As embalagens devem satisfazer as condições do apêndice A.5, salvo se estiverem previstas condições no marginal 2433 condições particulares para a embalagem de certas matérias. Os grandes recipientes para granel (GRG) devem satisfazer as condições do apêndice A.6.

(2) As embalagens (interiores) devem ser fechadas hermeticamente, com excepção das embalagens enumeradas no marginal 2436 (2) a), b) e (3), bem como no marginal 2437 (3) a), b), (4) e (5).

(3) Nos termos das disposições dos marginais 2430 (3) e 3511 (2) bem como 3611 (2), devem ser utilizadas:

- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra «X», para as matérias espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) dos diferentes números classificadas em a),

- embalagens dos grupos de embalagem II ou I, marcadas com as letras «Y» ou «X», ou grandes recipientes para granel (GRG) do grupo de embalagem II, marcados com a letra «Y», para as matérias susceptíveis de autoaquecimento, dos diferentes números, classificadas em b),

- embalagens dos grupos de embalagem III, II ou I, marcadas com as letras «Z», «Y» ou «X», ou grandes recipientes para granel (GRG) dos grupos de embalagem III ou II, marcados com as letras «Z» ou «Y», para as matérias pouco susceptíveis de autoaquecimento, dos diferentes números, classificadas em c).

Nota: Para o transporte das matérias da classe 4.2 em veículos-cisternas, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, assim como para o transporte a granel, ver anexo B.

2. Condições particulares de embalagem

2433 (1) As matérias líquidas pirofóricas dos 6º a), 17º a), excluindo o boro-hidreto de alumínio contido em equipamentos, 19º a) e 31º a 33º, devem ser embaladas em recipientes de metal que fechem hermeticamente, não sejam susceptíveis de ser atacados pelo conteúdo, e tenham uma capacidade de 450 litros no máximo. Os recipientes devem suportar um ensaio inicial e ensaios periódicos de 5 em 5 anos, a uma pressão de pelo menos 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Os recipientes devem ser cheios até 90 %, no máximo, da sua capacidade; todavia, a uma temperatura média de 50°C do líquido, deve ficar ainda uma margem de enchimento de 5 %. Durante o transporte o líquido deve ficar sob uma camada de gás inerte com uma pressão manométrica de 50 kPa (0,5 bar), pelo menos. Os recipientes devem levar uma placa com as seguintes indicações marcadas de forma durável:

- indicação da matéria ou das matérias () admitidas a transporte,

- tara () do recipiente incluindo as peças acessórias,

- pressão de ensaio () (pressão manométrica),

- data (mês, ano) do último ensaio,

- punção do perito que procedeu ao ensaio,

- capacidade () do recipiente,

- massa máxima admissível de enchimento ().

(2) Estas matérias também podem ser embaladas em embalagens combinadas nos termos do marginal 3538, com uma embalagem interior de vidro e uma embalagem exterior de aço ou alumínio nos termos do marginal 3532. Os recipientes devem ser cheios até 90 %, no máximo, da sua capacidade. Um volume só deve conter uma embalagem interior. Estas embalagens combinadas devem corresponder a um tipo de construção ensaiado e aprovado nos termos do apêndice A.5 para o grupo de embalagem I.

2434 O fósforo do 22º só deve ser transportado em veículos-cisternas e cisternas desmontáveis (ver apêndice B 1a) ou em contentores cisternas (ver apêndice B 1b).

2435 (1) As matérias classificadas em a) dos 5º, 12º e 16º devem ser embaladas em:

a) tambores de aço com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço com tampo superior não amovível, nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores de matéria plástica com tampo superior não amovível, com uma capacidade máxima de 60 litros, e jerricanes de matéria plástica com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas com embalagens interiores de vidro, matéria plástica ou metal nos termos do marginal 3538.

(2) As matérias sólidas, no sentido do marginal 2430 (10) também podem ser embaladas em tambores de aço com tampo superior amovível nos termos do marginal 3520, de alumínio nos termos do marginal 3521, de matéria plástica nos termos do marginal 3526 ou jerricanes de aço com tampo superior amovível nos termos do marginal 3522 ou de matéria plástica nos termos do marginal 3526.

(3) O fósforo branco ou amarelo do 11º a) deve ser embalado em:

a) tambores de aço com tampo superior não amovível, nos termos do marginal 3520, ou

b) jerricanes de aço com tampo superior não amovível, nos termos do marginal 3522, ou

c) embalagens combinadas nos termos do marginal 3538 com embalagens interiores de metal.

(4) O boro-hidreto de alumínio contido em equipamentos do 17º a) deve ser embalado em:

a) tambores de aço com tampo superior amovível nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio com tampo superior amovível nos termos do marginal 3521, ou

c) tambores de matéria plástica com tampo superior amovível nos termos do marginal 3526, ou

d) caixas de aço ou alumínio nos termos do marginal 3532.

2436 (1) As matérias dos diferentes números classificadas em b), devem ser embaladas em:

a) tambores de aço nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores e jerricanes de matéria plástica nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas nos termos do marginal 3538, ou

g) embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés) nos termos do marginal 3539, ou

h) grandes recipientes para granel (GRG), metálicos, nos termos do marginal 3622, ou

i) grandes recipientes para granel (GRG), de matéria plástica rígida nos termos do marginal

3624, ou

j) grandes recipientes para granel (GRG) compósitos, com recipiente interior de matéria plástica nos termos do marginal 3625, com excepção dos tipos 11HZ2 e 31HZ2.

(2) As matérias sólidas no sentido do marginal 2430 (10) também podem ser embaladas em:

a) tambores de contraplacado nos termos do marginal 3523 ou cartão nos termos do marginal 3525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos, ou

b) sacos com filme de matéria plástica nos termos do marginal 3535, desde que se trate de um carregamento completo ou de sacos carregados sobre paletes.

(3) A farinha de peixe do 2º b) também pode ser embalada em grandes recipientes para granel (GRG), flexíveis segundo o marginal 3623, com excepção dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1, e apenas quando se trata de um carregamento completo ou de grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis, carregados sobre paletes.

2437 (1) As matérias dos diferentes números classificadas em c) devem ser embaladas em:

a) tambores de aço nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores e jerricanes de matéria plástica nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas nos termos do marginal 3528, ou

g) embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés) nos termos do marginal 3539, ou

h) embalagens metálicas leves nos termos do marginal 3540.

Nota: As embalagens de metal para as matérias do 4º devem ser construídas e fechadas de modo a ceder a uma pressão interna de 300kPa (3 bar) no máximo.

(2) Exceptuando as matérias do 4º, as matérias também podem ser embaladas em:

a) grandes recipientes para granel (GRG), metálicos, nos termos do marginal 3622, ou

b) grandes recipientes para granel (GRG), de matéria plástica rígida nos termos do marginal 3624, ou

c) grandes recipientes para granel (GRG) compósitos, com recipiente interior de matéria plástica nos termos do marginal 3625, com excepção dos tipos 11HZ2 e 31HZ2.

(3) As matérias sólidas no sentido do marginal 2430 (10) também podem ser embaladas em:

a) tambores de contraplacado nos termos do marginal 3523 ou cartão nos termos do marginal 3525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos, ou

b) sacos com filme de matéria plástica nos termos do marginal 3535.

(4) Com excepção das matérias do 4º, as matérias sólidas no sentido do marginal 2430 (10) também podem ser embaladas em grandes recipientes para granel (GRG), flexíveis, nos termos do marginal 3623, com excepção dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1.

(5) As matérias do 2º c) e 3º c) podem ainda ser embaladas em embalagens não ensaiadas que apenas serão submetidas às prescrições do marginal 3500 (1), (2) e (5) a (7). Os resíduos de algodão, com um teor de óleo inferior a 5 % em peso, e o algodão do 3º c) podem também ser transportados em fardos solidamente atados com um atilho.

2438 (1) As aberturas dos recipientes destinados ao transporte de matérias líquidas com uma viscosidade, a 23 °C, inferior a 200 mm2/s, com excepção das ampolas de vidro e das garrafas de pressão, devem ser fechadas de modo estanque por meio de dispositivos em série dos quais um deve ser aparafusado ou fixado de modo equivalente.

Nota: Para os grandes recipientes para granel (GRG), ver contudo o marginal 3621 (8).

(2) Os tambores de aço nos termos do marginal 3520 contendo catalisadores metálicos humedecidos do 12º b), devem ser munidos de respiradouro nos termos do marginal 3500 (8).

2439-

2440

3. Embalagem em comum

2441 (1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas na mesma embalagem combinada nos termos do marginal 3538.

(2) As matérias do 6º a), 11º a), 17º a), 19º a) e 31º a 33º não devem ser embaladas em comum com matérias e objectos de outros números da classe 4.2, com matérias e objectos das outras classes, nem com mercadorias que não estejam submetidas às prescrições desta Directiva.

(3) Com excepção das matérias citadas na alínea (2), as matérias da classe 4.2, em quantidade que não ultrapasse 3 litros por recipiente para as matérias líquidas e/ou 6 kg para as matérias sólidas, podem ser reunidas numa embalagem combinada nos termos do marginal 3538, com matérias e objectos de outras classes - conquanto que a embalagem em comum seja igualmente admitida para as matérias e objectos dessas classes - e/ou com mercadorias que não estejam submetidas às prescrições desta Directiva, desde que não reajam perigosamente entre si.

A quantidade líquida, por volume, de matérias desta classe, classificadas em a), não deve ultrapassar 3 kg para os sólidos e 3 litros para os líquidos.

(4) São consideradas como reacções perigosas:

a) uma combustão e/ou uma libertação de calor considerável;

b) a emanação de gases inflamáveis e/ou tóxicos;

c) a formação de matérias líquidas corrosivas;

d) a formação de matérias instáveis.

(5) Devem ser observadas as prescrições dos marginais 2001 (7), 2002 (6) e (7) e 2432.

(6) Um volume não deve pesar mais de 100 kg no caso de utilização de caixas de madeira ou cartão.

4. Inscrições e etiquetas de perigo nos volumes (ver apêndice A.9)

Inscrições

2442 (1) Cada volume deve levar de maneira clara e indelével, o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido das letras «UN».

Etiquetas de perigo

(2) Os volumes que contenham matérias da classe 4.2 devem levar etiquetas modelo nº 4.2.

(3) Os volumes que contenham matérias do 17º a), manebe ou preparações de manebe do 16º c), assim como matérias dos 31º a 33º devem levar também uma etiqueta modelo nº 4.3.

(4) Os volumes que contenham matérias dos 7º, 8º, 11º, 18º e 19º devem levar também uma etiqueta modelo nº 6.1.

(5) Os volumes que contenham matérias dos 9º, 10º, 15º, 20º e 21º devem levar também uma etiqueta modelo nº 8.

(6) Os volumes que contenham recipientes frágeis, não visíveis do exterior, devem levar nos dois lados opostos uma etiqueta modelo nº 12.

(7) Os volumes que contenham matérias líquidas em recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior, assim como volumes que contenham recipientes com respiradouros ou recipientes com respiradouros sem embalagem exterior, ou volumes que contenham fósforo coberto de água do 11º a), devem também levar nos dois lados opostos etiquetas modelo nº 11.

2443

B. Menções no documento de transporte

2444 (1) A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar de acordo com um dos números de identificação e uma das denominações em itálico no marginal 2431.

Quando a matéria não é expressamente enumerada, mas é classificada numa rubrica n.s.a., a designação da mercadoria deve ser composta pelo número de identificação, pela denominação da rubrica n.s.a., seguida da denominação química ou técnica () da matéria.

A designação da mercadoria deve ser seguida da indicação da classe, do número de enumeração, completada, se for o caso, pela alínea e pela sigla «ADR» (ou RID), por exemplo «4.2, 13º b), ADR».

Para o transporte de resíduos [ver marginal 2000 (5)], a designação da mercadoria deve ser: «Resíduo, contém », devendo o(s) componente(s) que determinaram a classificação do resíduo nos termos do marginal 2002 (8) ser inscrito(s) pela(s) respectiva(s) denominação(ões) química(s), por exemplo «Resíduo, contém 1381 fósforo branco recoberto de água, 4.2, 11º a), ADR».

Para o transporte de soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que contenham vários componentes submetidos a esta Directiva, não será geralmente necessário citar mais de dois componentes que desempenhem um papel determinante para o risco ou riscos que caracterizam as soluções e misturas.

Sempre que uma matéria expressamente enumerada não esteja submetida às condições desta classe nos termos do marginal 2430 (9), o expedidor tem o direito de mencionar no documento de transporte: «Mercadoria não submetida à classe 4.2».

Para as soluções e misturas que contêm apenas um único componente submetido às prescrições desta Directiva, devem ser acrescentadas as seguintes palavras à denominação no documento de transporte: «em solução» ou «em mistura»[ver marginal 2002 (8) a)]

Quando a matéria sólida é apresentada a transporte no estado fundido, a designação da mercadoria deve ser completada pela menção «fundido(a)», salvo se essa menção já figura na denominação.

2445-

2451

C. Embalagens vazias

2452 (1) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar do 41º, devem ser fechados do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

(2) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar, do 41º, devem levar as mesmas etiquetas de perigo que levariam se estivessem cheios.

(3) A designação no documento de transporte deve estar de acordo com uma das denominações em itálico no 41º, por exemplo: «Embalagem vazia, 4.2, 41º, ADR». Para o transporte em veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e pequenos contentores, vazios, por limpar, esta designação deve também ser completada pela indicação «última mercadoria carregada», assim como pela denominação e número da última mercadoria carregada por exemplo: «Última mercadoria carregada: 1381 fósforo branco seco, 11º a)»

2453-

2469

CLASSE 4.3 MATÉRIAS QUE, EM CONTACTO COM A ÁGUA, LIBERTAM GASES INFLAMÁVEIS

1. Enumeração das matérias

2470 (1) Entre as matérias abrangidas pela classe 4.3, as que são enumeradas no marginal 2471, ou agrupadas numa rubrica colectiva deste marginal, encontram-se submetidas às condições previstas nos marginais 2470 (2) a 2492 e às prescrições do presente anexo e do anexo B, e são consideradas matérias desta Directiva.

Nota: Para as quantidades das matérias enumeradas no marginal 2471, que não estão submetidas às restrições previstas para esta classe, quer no presente anexo, quer no anexo B, ver marginal 2471a.

(2) O título da classe 4.3 inclui as matérias que, por reacção com a água, libertam gases inflamáveis susceptíveis de formar misturas explosivas com o ar.

Nota: O termo «hidro-reactivo» utilizado nas rubricas n.s.a. do marginal 2471 designa uma matéria que, em contacto com a água, liberta gases inflamáveis.

(3) As matérias da classe 4.3 estão subdivididas como se segue:

A. Matérias orgânicas, compostos organometálicos e matérias em solventes orgânicos que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis.

B. Matérias inorgânicas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis.

C. Embalagens vazias.

As matérias da classe 4.3 que são classificadas nos diferentes números do marginal 2471, devem ser atribuídas, a um dos seguintes grupos, designados pelas alíneas a), b) e c) segundo o seu grau de perigo:

a) muito perigosas,

b) perigosas,

c) apresentando um grau de perigosidade menor.

(4) A afectação das matérias não expressamente enumeradas aos 1º, 3º, 11º, 13º, 14º, 16º e 20º a 25º do marginal 2471, bem como no interior desses números, às respectivas alíneas, deve fazer-se com base nos resultados do procedimento de ensaio nos termos do apêndice A.3, marginais 3340 e 3341; a experiência deve ser tida em conta sempre que conduza a uma classificação mais severa.

(5) Quando as matérias, não expressamente enumeradas, são incluídas com base nos procedimentos de ensaio nos termos do apêndice A.3, marginais 3340 e 3341, são aplicáveis os seguintes critérios:

Uma matéria deve ser classificada na classe 4.3 sempre que:

a) o gás libertado se inflame espontaneamente no decurso de uma fase do ensaio, qualquer que seja, ou

b) seja registado um débito de gás inflamável igual ou superior a 1 litro por quilograma de matéria e por hora.

(6) Sempre que as matérias, não expressamente enumeradas, são classificadas aos números do marginal 2471, devem ser aplicados os seguintes critérios com base nos procedimentos de ensaio nos termos do apêndice A.3, marginais 3340 e 3341,:

É classificada:

a) na alínea a): qualquer matéria que reaje vivamente com a água, à temperatura ambiente, libertando de um modo geral um gás susceptível de se inflamar espontaneamente, ou ainda, que reaje facilmente com a água à temperatura ambiente, com tal vigor que o gás libertado no espaço um minuto, qualquer que seja, durante o ensaio, é igual ou superior a 10 litros por quilograma de matéria.

b) na alínea b): qualquer matéria que reaje facilmente com a água, à temperatura ambiente, libertando gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 20 litros por quilograma de matéria, e que não corresponde aos critérios do grupo a).

c) na alínea c): qualquer matéria que reaje lentamente com a água, à temperatura ambiente, libertando gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 1 litro por quilograma de matéria, e que não corresponde aos critérios dos grupos a) ou b).

(7) Sempre que as matérias da classe 4.3, em consequência da adição de outras matérias, mudam para outras categorias de perigo que não sejam as pertencentes às matérias do marginal 2471, essas misturas devem ser classificadas nos números e alíneas aos quais pertencem com base no seu perigo real.

Nota: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente marginal 2002 (8).

(8) Sempre que as matérias são expressamente enumeradas em mais de uma alínea e um mesmo número do marginal 2471, a alínea pertinente pode ser determinada com base no resultado do procedimento de ensaio segundo o apêndice A.3, marginais 3340 e 3341 e critérios do parágrafo (6).

(9) Com base no procedimento de ensaio segundo o apêndice A.3, marginais 3340 e 3341 e critérios do parágrafo (6), pode-se igualmente determinar, se a natureza duma matéria expressamente enumerada é tal que essa matéria não se encontra submetida às condições desta classe (ver marginal 2484).

(10) São consideradas como matérias sólidas, no sentido das prescrições de embalagem dos marginal 2474 (2), 2475 (3) e 2476 (2), as matérias e misturas de matérias com um ponto de fusão superior a 45 °C.

(11) As matérias sólidas auto-reactivas, inflamáveis, às quais é atribuído o número de identificação 3132, as matérias sólidas hidro-reactivas, comburentes, às quais é atribuído o número de identificação 3133 e as matérias sólidas hidro-reactivas, susceptíveis de autoaquecimento, classificadas com o número de identificação 3135 das Recomendações da ONU não são admitidas ao transporte [ver todavia marginal 2002 (8) b), nota (¹) de pé de página no quadro do parágrafo 2.3.1].

A. Matérias orgânicas, compostos organometálicos e matérias em solventes orgânicos que,

em contacto com a água, libertam gases inflamáveis.

2471 1º Os clorossilanos:

a) 1183 etildiclorossilano, 1242 metildiclorossilano, 1295 triclorossilano (silicioclorofórmio), 2988 clorossilanos hidro-reactivos, inflamáveis, corrosivos, n.s.a.

Notas: 1. São aplicáveis condições particulares de embalagem para estas matérias [ver marginal 2473 (1)].

2. Os clorossilanos com um ponto de inflamação inferior a 23 °C que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 3 [ver marginal 2301, 21ºa)].

3. Os clorossilanos com um ponto de imflamação igual ou superior a 23 °C que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 8 (ver marginal 2801, 37º).

2º O seguinte complexo de trifluoreto de boro:

a) 2965 eterato dimetílico de trifluoreto de boro.

3º Os compostos organometálicos e as suas soluções:

a) 1928 brometo de metilmagnésio em éter etílico, 3207 composto organometálico, hidro-reactivo, inflamável, n.s.a. ou 3207 composto organometálico, em solução, hidro-reactivo, inflamável, n.s.a. ou 3207 composto organometálico em dispersão, hidro-reactivo, inflamável, n.s.a.;

Nota: São aplicáveis condições particulares de embalagens para estas matérias [ver marginal 2473 (2)].

b) 3207 composto organometálico hidro-reactivo, inflamável, n.s.a. ou 3207 composto organometálico em solução, hidro-reactivo, inflamável, n.s.a. ou 3207 composto organometálico em dispersão, hidro-reactivo, inflamável, n.s.a.;

c) 3207 composto organometálico, hidro-reactivo, inflamável,n.s.a. ou 3207 composto organometálico em solução, hidro-reactivo, inflamável, n.s.a. ou 3207 composto organometálico em dispersão, hidro-reactivo, inflamável, n.s.a.

Notas: 1. Os compostos organometálicos e as suas soluções que são espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2 (ver marginal 2431, 31º a 33º).

2. As soluções inflamáveis com compostos organometálicos em concentração tal que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis em quantidade perigosa nem são espontaneamente inflamáveis, são matérias da classe 3.

B. Matérias inorgânicas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis

Notas: 1. O termo «metais» alcalinos compreende os elementos lítio, sódio, potássio, rubídio e césio.

2. O termo metais «alcalino-terrosos» compreende os elementos magnésio, cálcio, estrôncio e bário.

11º Os metais alcalinos, alcalino-terrosos e as suas ligas e compostos metálicos:

a) 1389 amálgamas de metais alcalinos, 1391 dispersão de metais alcalinos, ou 1391 dispersão de metais alcalino-terrosos, 1392 amálgama de metais alcalino-terrosos, 1407 césio, 1415 lítio, 1420 ligas metálicas de potássio, 1422 ligas de potássio e sódio, 1423 rubídio, 1428 sódio, 2257 potássio, 1421 liga líquida de metais alcalinos, n.s.a.;

b) 1400 bário, 1401 cálcio; 1393 ligas de metais alcalino-terrosos, n.s.a.;

c) 2950 granulados de magnésio revestidos, com uma granolometria de 149ìm, pelo menos.

Notas: 1. Os metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalino-terrosos sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2 (ver marginal 2431, 12º).

2. 1869 magnésio ou 1869 ligas de magnésio com mais de 50 % de magnésio como granulados, lascas, limalhas, são matérias da classe 4.1 [ver marginal 2401, 13º c)].

3. 1418 magnésio em pó e 1418 ligas de magnésio em pó são matérias do 14º

12º As ligas de silício e os silicietos de metais:

a) 1405 silicieto de cálcio, 1417 silício-lítio, 2624 silicieto de magnésio, 2830 silício-ferrolítio (silicieto de ferro-lítio);

c) 1405 silicieto de cálcio, 2844 silício-mangano-cálcio.

Nota: Para as matérias em c) ver igualmente marginal 2471a.

13º Os outros metais, ligas e misturas de metais, não tóxicos, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis:

a) 3208 matéria metálica hidro-reactiva, n.s.a.;

b) 1396 alumínio em pó, não revestido, 3078 cério, aparas ou pó abrasivo, 3170 escórias de alumínio, 3208 matérias metálicas hidro-reactivas, n.s.a.;

c) 1398 silício-alumínio em pó, não revestido, 1435 cinzas de zinco, 3170 escórias de alumínio, 3208 matérias metálicas hidro-reactivas, n.s.a.,

Notas: 1. A poeira e o pó de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2 (ver marginal 2431, 12º).

2. O silício-alumínio em pó, revestido, não está submetido às prescrições desta Directiva.

3. O 1333 cério em placas, barras ou lingotes é uma matéria da classe 4.1 [ver marginal 2401, 13º b)]

14º Os metais e as ligas de metais sob a forma de pó ou sob uma outra forma que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis e têm igualmente propriedades de autoaquecimento:

a) 1436 zinco em pó ou 1436 zinco em poeira, 3209 matéria metálica hidro-reactiva, susceptível de autoaquecimento, n.s.a.;

b) 1418 magnésio em pó ou 1418 ligas de magnésio em pó, 1436 zinco em pó ou 1436 zinco em poeira, 3209 matéria metálica hidro-reactiva, susceptível de autoaquecimento, n.s.a;

c) 1436 zinco em pó ou 1436 zinco em poeira, 3209 matéria metálica hidro-reactiva, susceptível de autoaquecimento, n.s.a.

Notas: 1. Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2 (ver marginal 2431, 12º).

2. Os metais e as ligas de metais que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis, não são pirofóricos nem susceptíveis de autoaquecimento, mas que são facilmente inflamáveis, são matérias da classe 4.1, (ver marginal 2401,13º).

15º Os metais e as ligas de metais, tóxicos:

b) 1395 alumino-ferro-silício em pó;

c) 1408 ferro-silício com 30 % do peso de silício ou mais, mas menos de 90 % em massa de silício.

Nota: O ferro-silício com menos de 30 % em massa ou 90 % ou mais em massa de silício não está submetido às prescrições desta Directiva.

16º Os hidretos de metais:

a) 1404 hidreto de cálcio, 1410 hidreto de lítio-alumínio, 1411 hidreto de lítio-alumínio em éter, 1413 boro-hidreto de lítio, 1414 hidreto de lítio, 1426 boro-hidreto de sódio, 1427 hidreto de sódio, 1870 boro-hidreto de potássio, 2010 hidreto de magnésio, 2463 hidreto de alumínio; 1409 hidretos metálicos hidro-reactivos, n.s.a.;

b) 2805 hidreto de lítio sólido, peças fundidas, 2835 hidreto de sódio-alumínio; 1409 hidretos metálicos hidro-reactivos, n.s.a.

Notas: 1. 1871 hidreto de titânio e 1437 hidreto de zircónio são matérias da classe 4.1 (ver marginal 2401, 14º).

2. 2870 boro-hidreto de alumínio é uma matéria da classe 4.2. [ver marginal 2431, 17º a)].

17º Os carbonetos de metais e os nitretos de metais:

a) 2806 nitreto de lítio;

b) 1394 carboneto de alumínio, 1402 carboneto de cálcio.

18º Os fosforetos de metais, tóxicos:

a) 1360 fosforeto de cálcio, 1397 fosforeto de alumínio, 1419 fosforeto de magnésioalumínio, 1432 fosforeto de sódio, 1433 fosforetos estânicos, 1714 fosforeto de zinco, 2011 fosforeto de magnésio, 2012 fosforeto de potássio, 2013 fosforeto de estrôncio;

Notas: 1. Os compostos de fósforo com metais pesados, tais como o ferro, o cobre, etc. não estão submetidos às prescrições desta Directiva.

2. 3048 pesticidas com fosforeto de alumínio com aditivos para retardar a libertação de gases tóxicos inflamáveis, são matérias da classe 6.1 [ver marginal 2601, 43º a)]

19º Os amidetos de metais e as cianamidas de metais:

b) 1390 amidetos de metais alcalinos;

c) 1403 cianamida cálcica com mais de 0,1 %, em massa, de carboneto de cálcio.

Notas: 1. A cianamida cálcica contendo no máximo 0,1 %, em massa, de carboneto de cálcio, não está submetida às prescrições desta Directiva.

2. O 2004 diamidamagnésio é uma matéria da classe 4.2 [ver marginal 2431, 16ºb)].

20º As matérias e misturas inorgânicas (tais como preparações e resíduos) que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, não tóxicas nem corrosivas, que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a) 2813 sólido hidro-reactivo, n.s.a.;

b) 1340 pentassulfureto de fósforo (P2S5) (não contendo fósforo branco nem amarelo); 2813 sólido hidro-reactivo, n.s.a.;

Nota: O pentassulfureto de fósforo que não é isento de fósforo branco ou amarelo não é admitido a transporte.

c) 2968 manebe (etileno-bis-ditiocarbamato-1,2 de manganésio) estabilizado contra o autoaquecimento ou 2968 preparações de manebe, estabilizadas contra o autoaquecimento, 2813 sólido hidro-reactivo, n.s.a.

Nota: O 2210 manebe ou 2210 preparações de manebe em forma susceptível de autoaquecimento são matérias da classe 4.2 [ver marginal 2431, 16º c)], ver todavia igualmente marginal 2471a, alínea c).

21º As matérias inorgânicas e as soluções de matérias inorgânicas (tais como preparações e resíduos) que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, líquidas, não tóxicas nem corrosivas, que não podem ser classificadas numa outra rubrica colectiva:

a) 3148 líquido hidro-reactivo, n.s.a.;

Nota: São aplicáveis condições particulares de embalagem para esta matéria [ver marginal 2473 (2)].

b) 3148 líquido hidro-reactivo, n.s.a.;

c) 3148 líquido hidro-reactivo, n.s.a.

22º As matérias e misturas inorgânicas (tais como preparações e resíduos) que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, tóxicas, e que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a) 3134 sólido hidro-reactivo, tóxico, n.s.a.;

b) 3134 sólido hidro-reactivo, tóxico, n.s.a.;

c) 3134 sólido hidro-reactivo, tóxico, n.s.a.

Nota: Para os critérios de toxicidade, ver marginal 2600 (3).

23º As matérias inorgânicas e as soluções de matérias inorgânicas tóxicas, (tais como preparações e resíduos) que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, líquidas, tóxicas, que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a) 3130 líquido hidro-reactivo, tóxico, n.s.a.;

Nota: São aplicáveis condições particulares de embalagem para esta matéria [ver marginal 2473 (2)].

b) 3130 líquido hidro-reactivo, tóxico, n.s.a.;

c) 3130 líquido hidro-reactivo, tóxico, n.s.a.

Nota: Para os critérios de toxicidade ver marginal 2600 (3).

24º As matérias e misturas inorgânicas (tais como preparações e resíduos) que em contacto com a água libertam gases inflamáveis, sólidas, corrosivas, que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas

a) 3131 sólido hidro-reactivo, corrosivo, n.s.a.;

b) 3131 sólido hidro-reactivo, corrosivo, n.s.a.;

c) 3131 sólido hidro-reactivo, corrosivo, n.s.a.

Nota: Para os critérios de corrosividade, ver marginal 2800 (3).

25º As matérias inorgânicas e as soluções de matérias inorgânicas (tais como preparações e resíduos) que em contacto com a água libertam gases inflamáveis, líquidas, corrosivas, que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a) 3129 líquido hidro-reactivo, corrosivo, n.s.a.;

Nota: São aplicáveis condições particulares de embalagem para esta matéria [ver marginal 2473 (2)].

b) 3129 líquido hidro-reactivo, corrosivo, n.s.a.;

c) 3129 líquido hidro-reactivo, corrosivo, n.s.a.

Nota: Para os critérios de corrosividade, ver marginal 2800 (3).

C. Embalagens vazias

31º As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, os veículos-cisterna, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas, assim como veículos para granel e pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido matérias da classe 4.3.

2471a Não estão submetidas às prescrições previstas para esta classe no presente anexo e no anexo B, as matérias dos diferentes números transportadas segundo as disposições a seguir indicadas:

a) As matérias classificadas em a) de qualquer número não estão abrangidas por este marginal.

b) As matérias classificadas em b) de qualquer número: matérias líquidas: 500 ml no máximo por embalagem interior; alumínio em pó do 13º b): 1 kg no máximo por embalagem interior ; outras matérias sólidas: 500 g no máximo por embalagem interior;

c) As matérias classificadas em c) de cada número número: matérias líquidas: 1 litro no máximo por embalagem interior; matérias sólidas: 1 kg, no máximo, por embalagem interior;

Estas quantidades de matérias devem ser transportadas em embalagens combinadas que correspondam, pelo menos, às condições do marginal 3538. Um volume não deve pesar mais de 30 kg.

As «Condições gerais de embalagem» do marginal 3500 (1), (2) e (5) a (7) devem ser respeitadas.

2. Prescrições

A. Volumes

1. Condições gerais de embalagem

2472 (1) As embalagens devem satisfazer as condições do apêndice A.5, salvo se estiverem previstas no marginal 2473 condições particulares para a embalagem de certas matérias.

Os grandes recipientes para granel (GRG) devem satisfazer as condições do apêndice A.6.

(2) As embalagens devem ser hermeticamente fechadas de modo a impedir a penetração de humidade e qualquer perda de conteúdo. Não devem ser equipadas com respiradouros nos termos do marginal 3500 (8) ou 3601 (6).

(3) Devem ser utilizadas, segundo das disposições do marginal 2470 (3) e 3511 (2) assim como do 3611 (2):

- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra «X», para as matérias muito perigosas dos diferentes números classificadas em a),

- embalagens do grupo de embalagem II ou I, marcadas com a letra «Y» ou «X», ou grandes recipientes para granel (GRG) do grupo de embalagem II, marcados com a letra «Y» para as matérias perigosas dos diferentes números classificadas em b),

- embalagens do grupo de embalagem III, II ou I, marcadas com a letra «Z», «Y» ou «X», ou grandes recipientes para granel (GRG) do grupo de embalagem III ou II, marcados com a letra «Z» ou «Y» para as matérias que apresentam um grau de perigosidade menor, classificadas em c) os diferentes números.

Nota: Para o transporte das matérias da classe 4.3 em veículos-cisternas, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, assim como para o transporte a granel ver anexo B.

2. Condições particulares de embalagem

2473 (1) Os clorossilanos do 1º a) devem ser embalados em recipientes de aço resistente à corrosão e com uma capacidade de 450 litros no máximo. Os recipientes devem suportar um ensaio inicial e ensaios periódicos, de 5 em 5 anos, a uma pressão de 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica), pelo menos. O dispositivo de fecho dos recipientes deve ser protegido por um capacete. O peso máximo admissível de enchimento por litro de capacidade não deve ultrapassar 1,14 kg para o triclorossilano, 0,93 kg para o etildiclorossilano e 0,95 kg para o metildiclorossilano, se o enchimento for feito com base na massa; se for feito com base no volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85 %. Os recipientes devem levar ainda uma placa com as seguintes indicações marcadas de forma durável:

- clorossilanos, classe 4.3,

- denominação do(s) clorossilano(s) admitido(s),

- tara () do recipiente incluindo as peças acessórias,

- pressão de ensaio () (pressão manométrica),

- data (mês, ano) do último ensaio,

- punção do perito que procedeu ao ensaio,

- capacidade () do recipiente,

- massa máxima de enchimento admissível (()

para cada matéria admitida.

(2) As matérias dos 3º a), 21º a), 23 a) e 25º a) devem ser embaladas em recipientes de metal que fechem hermeticamente, que não sejam atacados pelo conteúdo, e tenham uma capacidade de 450 litros no máximo. Os recipientes devem suportar o ensaio inicial e os ensaios periódicos de 5 em 5 anos a uma pressão de, pelo menos, 1MPa (10 bar) (pressão manométrica).

Os recipientes devem ser cheios até 90 % ,no máximo, da sua capacidade; todavia, a uma temperatura média do líquido de 50 °C, deve ficar ainda uma margem de enchimento de 5 %. Durante o transporte, o líquido deve ficar sob uma camada de gás inerte, com uma pressão manométrica de, pelo menos, 50 kPa (0,5 bar). Os recipientes devem levar uma placa com as seguintes indicações marcadas de forma durável:

- indicação da matéria ou das matérias () admitidas a transporte,

- tara () do recipiente incluindo as peças acessórias,

- pressão de ensaio () (pressão manométrica),

- data (mês, ano) do último ensaio,

- punção do perito que procedeu ao ensaio,

- capacidade () do recipiente,

- massa máxima admissível de enchimento ().

(3) As matérias incluídas no parágrafo (2) podem também ser embaladas em embalagens combinadas nos termos do marginal 3538 com uma embalagem interior de vidro e uma embalagem exterior de aço ou alumínio nos termos do marginal 3532.

Os recipientes devem ser cheios até 90 %, no máximo, da sua capacidade. Um volume só deve conter uma embalagem interior. Estas embalagens combinadas devem corresponder a um tipo de construção ensaiado e aprovado segundo o apêndice A.5 para o grupo de embalagem I.

2474 (1) As matérias classificadas em a) dos 2º, 11º, 13º, 14º, 16º a 18º, 20º, 22º e 24º devem ser embaladas em:

a) tambores de aço com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores de matéria plástica com tampo superior não amovível com uma capacidade máxima de 60 litros e jerricanes de matéria plástica com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas com embalagens interiores de vidro, matéria plástica ou metal nos termos do marginal 3538.

(2) As matérias sólidas, no sentido do marginal 2470 (10) também podem ser embaladas em:

a) tambores com tampo superior amovível, de aço, nos termos do marginal 3520, de alumínio nos termos do marginal 3521, de matéria plástica nos termos do marginal 3526, de jerricanes com tampo superior amovível nos termos do marginal 3522 de matéria plástica nos termos do marginal 3526, ou

b) embalagens combinadas nos termos do marginal 3538 com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos.

2475 (1) As matérias classificadas em b), dos diferentes números, devem ser embaladas em:

a) tambores de aço nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores e jerricanes de matéria plástica nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas nos termos do marginal 3538, ou

g) embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés) nos termos do marginal 3539.

(2) As matérias dos 12º a 17º e 20º também podem ser embaladas em:

a) grandes recipientes para granel (GRG) metálicos, nos termos do marginal 3622, ou

b) grandes recipientes para granel (GRG) de matéria plástica rígida, nos termos do marginal 3624, ou

c) grandes recipientes para granel (GRG) compósitos com recipiente interior de matéria plástica nos termos do marginal 3625, com excepção dos tipos 11HZ2 e 31HZ2.

(3) As matérias sólidas no sentido do marginal 2470 (10) também podem ser embaladas em:

a) tambores de contraplacado nos termos do marginal 3523 ou de cartão nos termos do marginal 3525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos, ou

b) sacos de filme de matéria plástica nos termos do marginal 3535, desde que se trate de um carregamento completo ou de sacos carregados sobre paletes.

2476 (1) As matérias dos diferentes números classificadas em c) devem ser embaladas em:

a) tambores de aço nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores e jerricanes de matéria plástica nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas nos termos do marginal 3538, ou

g) embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés) nos termos do marginal 3539.

h) embalagens metálicas leves nos termos do marginal 3540, ou

i) grandes recipientes para granel (GRG) metálicos, nos termos do marginal 3622, ou

j) grandes recipientes para granel (GRG), de matéria plástica rígida, nos termos do marginal 3624, ou

k) grandes recipientes para granel (GRG), compósitos, com recipiente interior de matéria plástica nos termos do marginal 3625, com excepção dos tipos 11HZ2 e 31HZ2.

(2) As matérias sólidas no sentido do marginal 2470 (10) podem também ser embaladas em:

a) tambores de contraplacado nos termos do marginal 3523 ou de cartão segundo marginal 3525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos, ou

b) sacos de filme de matéria plástica nos termos do marginal 3535, ou

c) grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis, nos termos do marginal 3623, com excepção dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1.

Nota: As matérias do 15º c) podem ser igualmente embaladas em embalagens submetidas apenas às prescrições do marginal 3500 (1), (2) e (5) a (7) e podem ainda ser embaladas em GRG do tipo 13H1.

2477 As aberturas dos recipientes para as matérias do 23º devem ser fechadas de modo estanque por meio de dois dispositivos em série, dos quais um deve ser aparafusado ou fixado de modo equivalente.

Nota: Para os grandes recipientes para granel (GRG), ver todavia marginal 3621 (8).

2478-

2480

3. Embalagem em comum

2481 (1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas numa embalagem combinada nos termos do marginal 3538.

(2) As matérias classificadas em a) dos diferentes números não podem ser embaladas em comum com as matérias dos diferentes números da classe 4.3, com matérias e objectos das outras classes e com mercadorias que não estejam submetidas às prescrições desta Directiva.

(3) Com excepção das matérias citadas no parágrafo (2), as matérias dos diferentes números de classe 4.3, em quantidade que não ultrapasse, por recipiente, três litros para as matérias líquidas e/ou 6 kg para as matérias sólidas, podem ser reunidas numa embalagem combinada nos termos do marginal 3538, com matérias e objectos de outras classes - conquanto que a embalagem em comum seja igualmente admitida para as matérias e objectos dessas classes - e/ou com mercadorias que não estejam submetidas às prescrições desta Directiva, se estas não reagirem perigosamente entre si.

(4) São consideradas reacções perigosas:

a) Uma combustão e/ou uma libertação de calor considerável;

b) a emanação de gases inflamáveis e/ou tóxicos;

c) a formação de matérias corrosivas;

d) a formação de matérias instáveis.

(5) Devem ser observadas as prescrições dos marginal 2001 (7), 2002 (6) e (7) e 2472.

(6) Um volume não deve pesar mais de 100 kg em caso de utilização de caixas de madeira ou cartão.

4. Inscrições e etiquetas de perigo nos volumes (ver apêndice A.9)

Inscrições

2482 (1) Cada volume deve levar de forma clara e indelével o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido dos caracteres «UN».

Etiquetas de perigo

(2) Os volumes que contenham matérias da classe 4.3 devem levar uma etiqueta modelo nº 4.3.

(3) Os volumes que contenham matérias do 1º e 2º devem levar ainda uma etiqueta modelo nº 3 e uma etiqueta modelo nº 8.

(4) Os volumes que contenham matérias do 3º e hidreto de lítio-alumínio em éter do 16º a) devem levar também uma etiqueta modelo nº 3.

(5) Os volumes que contenham matérias do 14º devem levar ainda uma etiqueta modelo nº 4.2.

(6) Os volumes que contenham matérias dos 15º, 18º, 22º e 23º devem levar ainda uma etiqueta modelo nº 6.1.

(7) Os volumes que contenham matérias dos 24º e 25º devem levar ainda uma etiqueta modelo nº 8.

(8) Os volumes que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior devem levar ainda dos dois lados opostos uma etiqueta modelo nº 12.

(9) Os volumes que contenham matérias líquidas contidas em recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior, devem levar dos dois lados opostos uma etiqueta modelo nº 11.

2483

B. Menções no documento de transporte

2484 A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar de acordo com um dos números de identificação e uma das denominações em itálico no marginal 2471.

Quando a matéria não é expressamente enumerada, mas é classificada numa rubrica n.s.a., a designação da mercadoria deve ser composta do número de identificação, da denominação da rubrica n.s.a., seguida da denominação química ou técnica () da matéria.

A designação da mercadoria deve ser seguida da indicação da classe, do número da enumeração, completada, se for o caso, pela alínea e sigla «ADR» (ou RID), por exemplo «4.3, 1º a), ADR».

Para o transporte de resíduos [ver marginal 2000 (5), a designação da mercadoria deve ser: «Resíduo, contém », devendo o(s) componente(s) que determinam a classificação do resíduo nos termos do marginal 2002 (8), ser inscrito(s) pela(s) respectiva(s) designação(ões) química(s), por exemplo «Resíduo, contém 1428 sódio, 4.3, 11º a), ADR».

Para o transporte de soluções ou misturas (tais como preparações e resíduos) que contenham vários componentes submetidos a esta Directiva, não será, em geral, necessário citar mais de dois componentes que desempenhem um papel determinante para o ou os perigos que caracterizam as soluções ou misturas.

Sempre que uma matéria expressamente enumerada esteja isenta das condições dessa classe nos termos do marginal 2470 (9), o expedidor tem o direito de mencionar no documento de transporte: «Mercadoria não submetida à classe 4.3».

Para as soluções e misturas que contenham apenas um único componente submetido às prescrições desta Directiva, as palavras «em solução» ou «em mistura» devem ser incluídas na denominação do documento de transporte?ver marginal 2002 (8) a)].

Quando uma matéria é apresentada a transporte no estado fundido, a designação da mercadoria deve ser completada pela menção «fundido(a)» salvo se a mesma já figura na denominação.

2485-

2491

C. Embalagens vazias

2492 (1) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel vazios (GRG), por limpar do 31º, devem ser fechados do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

(2) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel vazios (GRG), por limpar, do 31º, devem levar as mesmas etiquetas de perigo que levariam se estivessem cheios.

(3) A designação no documento de transporte deve estar de acordo com uma das denominações em itálico no 31º (por exemplo «Embalagem vazia, 4.3, 31º, ADR»).

Para os veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e pequenos contentores, vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela indicação «Última mercadoria carregada» assim como pela denominação e número da última mercadoria carregada por exemplo: «Última mercadoria carregada: 1295 triclorossilano, 1º a)».

2493-

2499

CLASSE 5.1 MATÉRIAS COMBURENTES

1. Enumeração das matérias

2500 (1) Entre as matérias abrangidas pelo título da classe 5.1, as que são enumeradas no marginal 2501 ou incluídas numa rubrica colectiva desse marginal estão submetidas às condições previstas nos marginais 2500 (2) a 2522 e às prescrições do presente anexo e às disposições do anexo B, sendo por isso consideradas matérias desta Directiva.

Nota: Para as quantidades de matérias enumeradas no marginal 2501, que não estão submetidas às prescrições previstas para esta classe, quer no presente anexo, quer no anexo B, ver marginal 2501a.

(2) O título da classe 5.1 engloba todas as matérias que, não sendo elas mesmas sempre combustíveis, podem em geral, ao libertar oxigénio, provocar ou favorecer a combustão de outras matérias.

(3) As matérias da classe 5.1 estão subdivididas como se segue:

A. Matérias comburentes líquidas e suas soluções aquosas.

B. Matérias comburentes sólidas e suas soluções aquosas.

C. Embalagens vazias.

As matérias da classe 5.1 (com excepção do 5º do 20º) que são incluídas nos diferentes números do marginal 2501 devem ser atribuídas a um dos seguintes grupos designados pelas alíneas a), b) e c), segundo o seu grau de perigo:

a) matérias muito comburentes;

b) matérias comburentes;

c) matérias pouco comburentes.

(4) As matérias comburentes sólidas que não são expressamente enumeradas podem ser classificadas na classe 5.1, quer com base na experiência, quer em conformidade com o método de ensaio, ou modo operatório e/ou critérios apresentados no apêndice A.3, marginais 3350 e 3351. Em caso de divergência entre resultado dos ensaios e a experiência adquirida, o julgamento baseado nesta última deve prevalecer sobre os resultados dos ensaios. As matérias comburentes líquidas que não são expressamente enumeradas devem ser classificadas na classe 5.1 com base na experiência.

(5) Quando as matérias, não expressamente enumeradas, são incluídas nos números do marginal 2501, com base nos métodos de ensaio segundo apêndice A.3, marginais 3350 e 3351, deve ser aplicável o seguintes critério:

Uma matéria deve ser classificada na classe 5.1 se, com qualquer das concentrações utilizadas para o ensaio, o tempo médio da combustão da serradura (média estabelecida para os três ensaios) for inferior ou igual ao tempo médio da combustão da mistura de serradura persulfato de amónio.

(6) Quando as matérias, não expressamente enumeradas, são classificadas nas alíneas dos números do marginal 2501 com base nos métodos de ensaio do apêndice A.3, marginais 3350 e 3351, são aplicáveis os seguintes critérios:

Uma matéria deve ser classificada na alínea a) se, com qualquer das concentrações utilizadas para o ensaio, apresentar um tempo de combustão inferior ao do bromato de potássio;

Uma matéria deve ser classificada na alínea b) se, com qualquer das concentrações utilizadas para o ensaio, apresentar um tempo de combustão igual ou inferior ao do perclorato de potássio e se não forem satisfeitos os critérios da alínea a);

Uma matéria deve ser classificada na alínea c) se, com qualquer das concentrações utilizadas para o ensaio, apresentar um tempo de combustão igual ou inferior ao do persulfato de amónio e se não forem satisfeitos os critérios das alíneas a) ou b).

(7) Sempre que as matérias da classe 5.1., em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que não aquelas às quais pertencem as matérias expressamente enumeradas no marginal 2501, estas misturas ou soluções devem ser classificadas nos números ou nas alíneas às quais pertencem na base no seu perigo real.

Nota: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente marginal 2002 (8).

(8) Quando as matérias são expressamente enumeradas em várias alíneas do mesmo número do marginal 2501, deve ser determinada a alínea pertinente com base no resultado do procedimento de ensaio segundo o apêndice A.3, marginais 3350 e 3351 e critérios do parágrafo (6).

(9) Com base no processo de ensaio segundo apêndice A.3, marginais 3350 e 3351 e critérios da alínea (6) (ver marginal 2514), pode igualmente determinar-se se a natureza duma matéria expressamente enumerada é tal que essa matéria não está submetida às condições dessa classe.

(10) São consideradas como matérias sólidas, no sentido das prescrições de embalagem dos marginais 2506 (2), 2507 (2) e 2508 (2), as matérias e misturas de matérias com um ponto de fusão superior a 45 °C.

(11) As matérias quimicamente instáveis da classe 5.1, só devem ser apresentadas a transporte se foram tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou a sua polimerização perigosas durante o transporte. Para esse fim deve-se sobretudo assegurar que os recipientes não contenham substâncias que possam favorecer essas reacções.

(12) As matérias sólidas comburentes, susceptíveis de auto-aquecimento, classificadas com o número de identificação 3100, as matérias sólidas comburentes, hidro-reactivas, classificadas com o número de identificação 3121 e as matérias sólidas comburentes, inflamáveis, classificadas com o número de identificação 3137 das Recomendações da ONU relativas ao transporte de mercadorias perigosas, não são admitidas ao transporte (ver todavia marginal 2002 (8) b), nota de pé de página no quadro do parágrafo 2.3.1).

A. Matérias comburentes líquidas e suas soluções aquosas

2501 1º O peróxido de hidrogénio e suas soluções ou as misturas de peróxido de hidrogénio com um outro líquido em solução aquosa:

a) 2015 peróxido de hidrogénio estabilizado ou 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada com mais de 60 % de peróxido de hidrogénio;

Notas: 1. São aplicáveis condições particulares de embalagem para estas matérias (ver marginal 2503).

2. O peróxido de hidrogénio não estabilizado ou o peróxido de hidrogénio em solução aquosa, não estabilizada, com mais de 60 % de peróxido de hidrogénio, não são admitidos ao transporte.

b) 2014 peróxido de hidrogénio em solução aquosa com 20 %, pelo menos, mas 60 % no máximo, de peróxido de hidrogénio (estabilizado segundo as necessidades), 3149 peróxido de hidrogénio e ácido peroxiacético em mistura com ácido(s), água, e no máximo 5 % de ácido peroxiacético, estabilizado;

Nota: Durante os ensaios de laboratório () esta mistura de peróxido de hidrogénio e ácido peroxiacético (nº 3 149) não deve detonar sob cavitação, deflagrar ou produzir qualquer reacção ao aquecimento sob confinamento, nem ter qualquer potência explosiva. A preparação deve ser termicamente estável (temperatura de decomposição autoacelerada 60 °C ou mais para uma embalagem de 50 kg) e ter como diluente de dessensibilização uma matéria líquida compatível com o ácido peroxiacético. As preparações que não satisfaçam estes critérios devem ser consideradas como matérias da classe 5.2, ver apêndice A.1, marginal 3106 (2) g).

c) 2984 peróxido de hidrogénio em solução aquosa com um mínimo de 8 %, mas menos de 20 % de peróxido de hidrogénio (estabilizado segundo as necessidades).

Nota: O peróxido de hidrogénio em solução aquosa com menos de 8 % de peróxido de hidrogénio não está submetido às prescrições desta Directiva.

2º O tetranitrometano:

a) 1510 tetranitrometano.

Nota: O tetranitrometano não isento de impurezas não é admitido ao transporte.

3º O ácido perclórico em solução:

a) 1873 ácido perclórico em solução aquosa com mais de 50 % (massa), mas 72 %, no máximo, de ácido.

Notas: 1. As soluções de ácido perclórico com mais de 72 % (massa) de ácido ou as misturas de ácido perclórico com qualquer líquido que não a água, não são admitidas ao transporte.

2. 1802 ácido perclórico com 50 % (massa) de ácido, no máximo, em solução aquosa, é uma matéria da classe 8 [ver marginal 2801, 4ºb].

4º O ácido clórico em solução:

b) 2626 ácido clórico em solução aquosa com 10 % no máximo de ácido clórico.

Nota: Não são admitidos ao transporte o ácido clórico em solução com mais de 10 % de ácido clórico nem as misturas de ácido clórico com qualquer outro líquido que não seja a água.

5º Os seguintes compostos halogenados de flúor:

1745 pentafluoreto de bromo, 1746 trifluoreto de bromo, 2495 pentafluoreto de iodo.

Notas: 1. São aplicáveis condições particulares de embalagem para estas matérias (ver marginal 2504).

2. Os outros compostos halogenados de flúor não são admitidos ao transporte como matérias da classe 5.1.

B. As matérias comburentes sólidas e suas soluções aquosas

11º Os cloratos e as misturas de cloratos com boratos ou cloretos higroscópicos (como o cloreto de magnésio ou o cloreto de cálcio):

b) 1452 clorato de cálcio, 1458 clorato e borato em mistura, 1459 clorato e cloreto de magnésio em mistura, 1485 clorato de potássio, 1495 clorato de sódio, 1506 clorato de estrôncio, 1513 clorato de zinco, 2427 clorato de potássio em solução aquosa, 2428 clorato de sódio em solução aquosa, 2429 clorato de cálcio em solução aquosa, 2721 clorato de cobre, 2723 clorato de magnésio, 1461 cloratos inorgânicos, n.s.a., 3210 cloratos inorgânicos em solução aquosa, n.s.a.

Notas: 1. Ver igualmente o 29º.

2. O clorato de amónio e as misturas de um clorato com um sal de amónio não são admitidas ao transporte

12º O perclorato de amónio:

b) 1442 perclorato de amónio.

Nota: A classificação desta matéria depende do resultados dos ensaios do apêndice A.1. Ver igualmente a classe 1 (marginal 2101, 4º, Nº 0402) no tocante à granulometria e embalagem desta matéria.

13º Os percloratos (com exclusão do perclorato de amónio, ver 12º)

b) 1455 perclorato de cálcio, 1475 perclorato de magnésio, 1489 perclorato de potássio, 1502 perclorato de sódio, 1508 perclorato de estrôncio, 1481 percloratos inorgânicos, n.s.a., 3211 percloratos inorgânicos em solução aquosa, n.s.a.

Nota: Ver igualmente o 29º.

14º Os cloritos:

b) 1453 clorito de cálcio, 1496 clorito de sódio, 1462 cloritos inorgânicos, n.s.a.

Notas: 1. 1908 clorito em solução é uma matéria da classe 8 (ver marginal 2801, 61º).

2. O clorito de amónio e as misturas de um clorito com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.

15º Os hipocloritos:

b) 1471 hipoclorito de lítio seco ou 1471 hipoclorito de lítio em mistura, 1748 hipoclorito de cálcio seco ou 1748 hipoclorito de cálcio seco em mistura com mais de 39 % de cloro activo (8,8 % de oxigénio activo) 2880 hipoclorito de cálcio hidratado ou 2880 hipoclorito de cálcio em mistura hidratada com 5,5 %, pelo menos, mas 10 %, no máximo, de água, 3212 hipocloritos inorgânicos, n.s.a.;

c) 2208 hipoclorito de cálcio seco em mistura com mais de 10 %, mas 39 % no máximo, de cloro activo.

Notas: 1. O hipoclorito de cálcio seco em mistura contendo 10 %, no máximo, de cloro activo, não está submetido às prescrições desta Directiva.

2. 1791 hipoclorito em solução é uma matéria da classe 8[ver marginal 2801, 61ºb) ou c)].

3. As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio não são admitidas ao transporte.

3. Ver igualmente o 29º.

16º Os bromatos:

b) 1473 bromato de magnésio, 1484 bromato de potássio, 1494 bromato de sódio, 1450 bromatos inorgânicos, n.s.a., 3213 bromatos inorgânicos em solução aquosa, n.s.a.;

c) 2469 bromato de zinco; 3213 bromatos inorgânicos em solução aquosa, n.s.a.

Notas: 1. O bromato de amónio e as misturas de um bromato com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.

2. Ver igualmente o 29º.

17º Os permanganatos:

b) 1456 permanganato de cálcio, 1490 permanganato de potássio, 1503 permanganato de sódio, 1515 permanganato de zinco, 1482 permanganatos inorgânicos, n.s.a., 3214 permanganatos inorgânicos em solução aquosa, n.s.a.

Notas: 1. O permanganato de amónio e as misturas de um permanganato com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.

2. Ver igualmente o 29º.

18º Os persulfatos:

c) 1444 persulfato de amónio, 1492 persulfato de potássio, 1505 persulfato de sódio, 3215 persulfatos inorgânicos, n.s.a., 3216 persulfatos inorgânicos em solução aquosa, n.s.a.

19º Os percarbonatos:

c) 2467 percarbonatos de sódio, 3217 percarbonatos inorgânicos, n.s.a.

Nota: O carbonato de sódio peroxi-hidratado não está submetido às prescrições desta Directiva.

20º As soluções de nitrato de amónio:

2426 nitrato de amónio líquido, solução quente concentrada a mais de 80 % mas a 93 % no máximo, desde que:

1. o pH medido de uma solução aquosa a 10 % da matéria transportada esteja compreendido entre 5 e 7,

2. a solução não contenha mais de 0,2 % de matéria combustível ou de compostos de cloro em quantidades tais que o seu teor em cloro exceda 0,02 %.

Nota: As soluções aquosas de nitrato de amónio cuja concentração não exceda 80 % não estão submetidas às prescrições do ADR.

21º O nitrato de amónio e os adubos com nitrato de amónio ():

c) 1942 nitrato de amónio com 0,2 %, no máximo, de matéria combustível (incluindo as matérias orgânicas expressas em equivalente de carbono), com exclusão de qualquer outra matéria,

2067 adubos de nitrato de amónio, tipo A1: misturas homogéneas e estáveis de nitrato de amónio contendo 90 %, pelo menos, de nitrato de amónio, com qualquer outra matéria inorgânica quimicamente inerte em relação ao nitrato de amónio, e 0,2 % no máximo de matérias combustíveis (incluindo as matérias orgânicas expressas em equivalente de carbono), ou misturas com mais de 70 % mas menos de 90 % de nitrato de amónio e no máximo 0,4 % de matérias combustíveis totais,

2068 adubos de nitrato de amónio, tipo A2: misturas homogéneas e estáveis de nitrato de amónio e de carbonato de cálcio e/ou de dolomite com mais de 80 % mas menos de 90 % de nitrato de amónio e 0,4 %, no máximo, de matérias combustíveis totais,

2069 adubos de nitrato de amónio, tipo A3: misturas homogéneas e estáveis de nitrato de amónio com mais de 45 % mas 70 %, no máximo, de nitrato de amónio e 0,4 %, no máximo, de matérias combustíveis totais,

2070 adubos de nitrato de amónio, tipo A4: misturas homogéneas e estáveis do tipo azoto/fosfato ou azoto/potassa, ou adubo completo do tipo azoto/fosfato/potassa com mais de 70 % mas menos de 90 % de nitrato de amónio e 0,4 %, no máximo, de matérias combustíveis totais.

Notas: 1. O nitrato de amónio com mais de 0,2 % de matérias combustíveis (incluindo qualquer matéria orgânica expressa em equivalente de carbono ) não é admitida a transporte salvo se entrar na composição de uma matéria ou objecto da classe 1.

2. Para determinar o teor em nitrato de amónio devem ser calculados, como nitrato de amónio, todos os iões de amónio para os quais está presente na mistura um equivalente molecular de iões de amónio.

3. Os adubos com um teor de nitrato de amónio ou de matérias combustíveis superior aos valores indicados só podem ser admitidos ao transporte se forem respeitadas as condições da classe 1. Ver também a Nota 5.

4. Os adubos com um teor de nitrato de amónio inferior aos valores limite indicados não estão submetidos às prescrições desta Directiva.

5. Os adubos de nitrato de amónio, misturas homogéneas e estáveis do tipo azoto/fosfato ou azoto/potassa ou adubos completos do tipo azoto/fosfato/potassa, cujo excedente molecular de nitrato em relação aos iões de amónio (expresso em nitrato de potássio), não é superior a 10 %, não estão submetidos às prescrições desta Directiva, desde que:

a) o seu teor em nitrato de amónio seja no máximo igual a 70 % e o seu teor global em matérias combustíveis no máximo igual a 0,4 %, ou

b) o seu teor em nitrato de amónio seja no máximo igual a 45 % sem limitação do seu teor em matérias combustíveis.

22º Os nitratos (com excepção das matérias dos 20º, 21º e 29º):

b) 1493 nitrato de prata, 1514 nitrato de zinco, 1477 nitratos inorgânicos, n.s.a., 3218 nitratos inorgânicos em solução aquosa, n.s.a.;

c) 1438 nitrato de alumínio, 1451 nitrato de césio, 1454 nitrato de cálcio, 1465 nitrato de didímio (dídimo), 1466 nitrato de ferro III, 1467 nitrato de guanidina, 1474 nitrato de magnésio, 1486 nitrato de potássio, 1498 nitrato de sódio, 1499 nitrato de sódio e nitrato de potássio em mistura, 1507 nitrato de estrôncio, 2720 nitrato de crómio, 2722 nitrato de lítio, 2724 nitrato de manganês, 2725 nitrato de níquel, 2728 nitrato de zircónio, 1477 nitratos inorgânicos, n.s.a., 3218 nitratos inorgânicos em solução aquosa, n.s.a.

Notas: 1. 1625 nitrato de mercúrio II, 1627 nitrato de mercúrio I e 2727 nitrato de tálio são matérias da classe 6.1 [ver marginal 2601, 51ºb) e 58ºb)]. 2976 nitrato de tório sólido, 2980 nitrato de uranilo em solução hexa-hidratada e 2981 nitrato de uranilo sólido são matérias da classe 7 (ver marginal 2704, fichas 5, 6, 9, 10, 11 e 13).

2. A qualidade comercial de adubos de nitrato de cálcio constituídos essencialmente por um duplo sal (nitrato de cálcio e nitrato de amónio), com 10 % no máximo de nitrato de amónio e pelo menos 12 % de água de cristalização, não está submetida às prescrições desta Directiva.

23º Os nitritos:

b) 1488 nitrito de potássio, 1512 nitrito de zinco amoniacal, 2627 nitritos inorgânicos, n.s.a., 3219 nitritos inorgânicos em solução aquosa, n.s.a.;

c) 1500 nitrito de sódio, 2726 nitrito de níquel; 3219 nitritos inorgânicos em solução aquosa, n.s.a.

Notas: 1. O nitrito de amónio e as misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.

2. O nitrito de zinco amoniacal não é admitido ao transporte por via marítima.

24º As misturas de nitratos e de nitritos dos 22º e 23º:

b) 1487 nitrato de potássio e nitrito de sódio em mistura.

Nota: As misturas com um sal de amónio não são admitidas ao transporte.

25º Os peróxidos e superóxidos:

a) 1491 peróxido de potássio, 1504 peróxido de sódio, 2466 superóxido de potássio, 2547 superóxido de sódio;

b) 1457 peróxido de cálcio, 1472 peróxido de lítio, 1476 peróxido de magnésio, 1509 peróxido de estrôncio, 1516 peróxido de zinco, 1483 peróxidos inorgânicos, n.s.a.

Nota: Ver igualmente o 29º.

26º Os ácidos cloroisocianúricos e seus sais:

b) 2465 ácido dicloroisocianúrico seco ou 2465 sais do ácido dicloroisocianúrico, 2468 ácido tricloroisocianúrico seco.

Nota: O sal de sódio di-hidratado do ácido dicloroisocianúrico não está submetido às prescrições desta Directiva.

27º As matérias comburentes sólidas, não tóxicas e não corrosivas, e as misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a) 1479 sólido comburente, n.s.a.;

b) 1439 dicromato de amónio, 3247 peroxoborato de sódio anidro, 1479 sólido comburente, n.s.a.;

c) 1479 sólido comburente, n.s.a.

28º As soluções aquosas de matérias comburentes sólidas, não tóxicas e não corrosivas, e misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

b) 3139 líquido comburente, n.s.a.;

c) 3139 líquido comburente, n.s.a.

29º As matérias comburentes sólidas, tóxicas, e as misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a) 3087 sólido comburente, tóxico, n.s.a.;

b) 1445 clorato de bário, 1446 nitrato de bário, 1447 perclorato de bário, 1448 permanganato de bário, 1449 peróxido de bário, 1469 nitrato de chumbo, 1470 perclorato de chumbo, 2464 nitrato de berílio, 2573 clorato de tálio, 2719 bromato de bário, 2741 hipoclorito de bário com mais de 22 % de cloro activo, 3087 sólido comburente, tóxico, n.s.a.;

c) 1872 dióxido de chumbo, 3087 sólido comburente, tóxico, n.s.a.

Nota: Para os critérios de toxicidade ver marginal 2600 (3).

30º As soluções aquosas de matérias comburentes sólidas, tóxicas, e misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a) 3099 líquido comburente, tóxico, n.s.a.;

b) 3099 líquido comburente, tóxico, n.s.a.;

c) 3099 líquido comburente tóxico, n.s.a.

Nota: Para os critérios de toxicidade ver marginal 2600 (3).

31º As matérias comburentes sólidas, corrosivas, e as misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a) 3085 sólido comburente, corrosivo, n.s.a.;

b) 1463 trióxido de crómio anidro (ácido crómico sólido), 3085 sólido comburente, corrosivo, n.s.a.;

c) 1511 ureia-peróxido de hidrogénio, 3085 sólido comburente corrosivo, n.s.a.

Notas: 1. Para os critérios da corrosividade, ver marginal 2800 (3).

2. 1755 ácido crómico em solução é uma matéria da classe 8 [ver marginal 2801, 17ºb) ou c)].

32º As soluções aquosas de matérias comburentes sólidas, corrosivas, e misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas sob outras rubricas colectivas:

a) 3098 líquido comburente, corrosivo. n.s.a.;

b) 3098 líquido comburente, corrosivo, n.s.a.;

c) 3098 líquido comburente, corrosivo, n.s.a.

Nota: Para os critérios de corrosividade, ver marginal 2800 (3).

C. Embalagens vazias

Nota: Não são admitidas ao transporte as embalagens vazias a cujo exterior tenham aderido resíduos do seu anterior conteúdo.

41º As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, os veículos-cisternas, as cisternas desmontáveis, os contentores-cisternas, os veículos para granel e pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido matérias da classe 5.1.

2501a Não estão submetidas às prescrições previstas para esta classe no presente anexo e no anexo B, as matérias dos diferentes números transportadas segundo as seguintes disposições:

a) As matérias classificadas em a) de cada número não são abrangidas por este marginal;

b) As matérias classificadas em b) de cada número:

matérias líquidas: 500 ml no máximo por embalagem interior;

matérias sólidas: 500 g no máximo por embalagem interior;

c) As matérias classificadas em c) de cada número:

matérias líquidas: 1 litro, no máximo, por embalagem interior;

matérias sólidas: 1 kg, no máximo, por embalagem interior.

Estas quantidades de matérias devem ser tranportadas nas embalagens combinadas que correspondem, pelo menos às condições do marginal 3538. Um volume não deve pesar mais de 30 kg.

As «Condições gerais de embalagem» do marginal 3500 (1), (2) e (5) a (7) devem ser respeitadas.

2. Condições de transporte

A. Volumes

1. Condições gerais de embalagem

2502 (1) As embalagens devem satisfazer as condições do apêndice A.5, a não ser que estejam previstas, nos marginais 2503 e 2504, condições particulares de embalagem para algumas matérias.

(2) Os grandes recipientes para granel (GRG) devem satisfazer as condições do apêndice A.6

(3) Devem ser utilizadas, segundo as disposições do marginal 2500 (3) e 3511 (2) assim como 3611 (2):

- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra «X», para as matérias muito comburentes, dos diferentes números, classificadas em a);

- embalagens dos grupos de embalagem II ou I, marcadas com a letra «Y» ou «X», ou grandes recipientes para granel (GRG) do grupo de embalagem II, marcados com a letra «Y», para as matérias comburentes dos diferentes números classificadas em b):

- embalagens do grupo de embalagem III, II ou I, marcadas com a letra «Z», «Y» ou «X», ou grandes recipientes para granel (GRG) dos grupos de embalagem III ou II, marcados com a letra «Z» ou «Y», para as matérias pouco comburentes dos diferentes números classificadas em c).

Nota: Para o transporte de matérias da classe 5.1 em veículos cisternas, cisternas desmontáveis ou contentores-cisternas assim como para o transporte a granel de matérias sólidas desta classe, ver anexo B.

2. Condições particulares de embalagem:

2503 (1) As matérias do 1ºa) devem ser embaladas em:

a) tambores de tampo superior não amovível, de alumínio com um teor de 99,5 %, no mínimo, nos termos do marginal 3521 ou em tambores de tampo superior não amovível, de aço especial, não susceptível de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio, nos termos do marginal 3520, ou

b) embalagens combinadas nos termos do marginal 3538, com embalagens interiores de vidro, matéria plástica ou metais não susceptíveis de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio. Uma embalagem interior de vidro ou matéria plástica deve ter uma capacidade máxima de 2 l, e uma embalagem interior, de metal, deve ter uma capacidade máxima de 5 l.

As embalagens devem ter um respiradouro nos termos do marginal 3500 (8) e devem estar conformes com um tipo de construção ensaiado e aprovado, nos termos do apêndice A.5, para o grupo de embalagem I.

(2) As embalagens só devem ser cheias até 90 % da sua capacidade, no máximo.

(3) Um volume não deve pesar mais de 125 kg.

2504 As matérias do 5º devem ser transportadas em garrafas com uma capacidade máxima de 150 l ou em recipientes com uma capacidade máxima de 1 000 l (por exemplo recipientes cilíndricos com aros de rolamento ou recipientes esféricos), em aço ao carbono ou em liga de aço apropriado.

a) Os recipientes devem satisfazer as prescrições pertinentes da classe 2 [ver marginal 2211 e 2213 (1) e (2)]. Os recipientes devem ser concebidos para uma pressão de cálculo de, pelo menos, 2,1 MPa (21 bar) (pressão manométrica). Todavia, a espessura das paredes dos recipientes não deve ser inferior a 3 mm. Antes de serem utilizados pela primeira vez, os recipientes devem ser submetidos a um ensaio de pressão hidráulica a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Este ensaio deve ser repetido de 8 em 8 anos e acompanhado de um exame ao interior dos recipientes e de uma verificação das peças acessórias. Os recipientes devem ainda ser examinados de 2 em 2 anos para análise da corrosão, utilizando um dispositivo de medida apropriado (por exemplo ultrasons), e para verificar o estado das peças acessórias. As disposições pertinentes da classe 2 são aplicáveis a estes ensaios e exames (ver marginal 2215 e 2216);

b) Os recipientes só devem ser cheios até 92 % da sua capacidade, no máximo;

c) Nos recipientes, devem figurar de modo indelével e em caracteres legíveis as seguintes inscrições:

- o nome do construtor ou a marca de fabrico e o número do recipiente;

- a designação da matéria segundo o marginal 2501, 5º;

- a tara do recipiente e o peso máximo admitido do recipiente uma vez cheio;

- a data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico;

- o punção do perito que procedeu aos ensaios e exames.

2505 As soluções de nitrato de amónio do 20º só devem ser transportadas em veículos-cisternas, e cisternas desmontáveis (ver apêndice B.1 a), ou em contentores-cisternas (ver apêndice B.1 b).

2506 (1) As matérias classificadas em a), dos diferentes números do marginal 2501, excepto as do 1ºa), devem ser embaladas em:

a) tambores de aço com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3520; ou

b) tambores de alumínio com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3521; ou

c) jerricanes de aço com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3522; ou

d) tambores de matéria plástica com tampo superior não amovível com um capacidade máxima de 60 litros ou jerricanes de matéria plástica com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3526; ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537; ou

f) embalagens combinadas, com embalagens interiores de vidro, matéria plástica ou metal nos termos do marginal 3538,

(2) O ácido perclórico do 3ºa) também pode ser embalado em embalagens compósitas (vidro) nos termos do marginal 3539.

(3) As matérias sólidas no sentido do marginal 2500 (10) podem também ser embaladas em:

a) tambores com tampo superior amovível de aço, nos termos do marginal 3520, alumínio nos termos do marginal 3521, contraplacado nos termos do marginal 3523, cartão nos termos do marginal 3525 ou matéria plástica nos termos do marginal 3526, ou em jerricanes com tampo superior amovível de aço nos termos do marginal 3522, ou matéria plástica nos termos do marginal 3526, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos; ou

b) embalagens combinadas, nos termos do marginal 3538, com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos.

2507 (1) As matérias classificadas em b) dos diferentes números devem ser embaladas em:

a) tambores de aço nos termos do marginal 3520; ou

b) tambores de alumínio nos termos do marginal 3521; ou

c) jerricanes de aço nos termos do marginal 3522; ou

d) tambores ou jerricanes de matéria plástica nos termos do marginal 3526; ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537; ou

f) embalagens combinadas nos termos do marginal 3538; ou

g) embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) nos termos do marginal 3539; ou

h) grandes recipientes para granel (GRG) metálicos nos termos do marginal 3622, ou

i) grandes recipientes para granel (GRG) de matéria plástica rígida nos termos do marginal 3624, ou

j) grandes recipientes para granel (GRG) compósitos com recipiente interior de matéria plástica nos termos do marginal 3625, com excepção dos tipos 11HZ2 e 31HZ2

Nota ad. a), b), c) e d): São aplicáveis condições simplificadas para os tambores e jerricanes com tampo superior amovível para as matérias viscosas que, a 23 °C, apresentem uma viscosidade superior a 200 mm2/s, assim como para as matérias sólidas (ver marginal 3512, 3553, 3554 e 3560).

(2) As matérias sólidas no sentido do marginal 2500 (10) também podem ser embaladas em:

a) tambores em contraplacado, nos termos do marginal 3523 ou de cartão, nos termos do marginal 3525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos; ou

b) sacos estanques aos pulverulentos, de tecido, nos termos do marginal 3533, tecido de matéria plástica, nos termos do marginal 3534, de filme de matéria plástica, nos termos do marginal 3535, ou de papel resistente à água nos termos do marginal 3536, na condição de que se trate de carregamento completo ou de sacos acondicionados sobre paletes; ou

c) grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis nos termos do marginal 3623, com excepção dos tipos 13H1,13L1 e 13M1, e na condição de que se trate de carregamento completo.

2508 (1) As matérias dos diferentes números classificadas em c) devem ser embaladas em:

a) tambores de aço nos termos do marginal 3520; ou

b) tambores de alumínio nos termos do marginal 3521; ou

c) jerricanes de aço nos termos do marginal 3522; ou

d) tambores ou jerricanes de matéria plástica nos termos do marginal 3526; ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537; ou

f) embalagens combinadas nos termos do marginal 3538; ou

g) embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) nos termos do marginal 3539; ou

h) embalagens metálicas leves nos termos do marginal 3540; ou

i) grandes recipientes para granel (GRG) metálicos nos termos do marginal 3622, ou

j) grandes recipientes para granel (GRG) de matéria plástica rígida nos termos do marginal 3624, ou

k) grandes recipientes para granel (GRG) compósitos com recipiente interior de matéria plástica nos termos do marginal 3625, com excepção dos tipos 11HZ2 e 31HZ22

Nota ad. a), b), c) e h): São aplicáveis condições simplificadas para os tambores, jerricanes e embalagens metálicas leves, de tampo superior amovível, para as matérias viscosas que, a 23 °C, apresentem uma viscosidade superior a 200 mm2/s, assim como para as matérias sólidas (ver marginal 3512, 3552 a 3554 e 3560).

(2) As matérias sólidas no sentido do marginal 2500 (10) também podem ser embaladas em:

a) tambores de contraplacado, nos termos do marginal 3523 ou de cartão, nos termos do marginal 3525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos; ou

b) sacos estanques aos pulverulentos, de tecido, nos termos do marginal 3533, tecido de matéria plástica, nos termos do marginal 3534, filme de matéria plástica, nos termos do marginal 3535, ou em sacos de papel resistentes à água nos termos do marginal 3536; ou

c) grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis nos termos do o marginal 3623, com excepção dos tipos 13H1,13L1 e 13M1; as matérias dos 21º 22º) podem, todavia, ser embaladas em qualquer tipo de grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis nos termos do marginal 3623.

2509 As embalagens ou os grandes recipientes para granel (GRG) com matérias dos 1ºb) ou 1ºc) devem ter um respiradouro nos termos do marginal 3500 (8) ou 3601 (6), respectivamente.

2510

3. Embalagem em comum

2511 (1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas numa embalagem combinada nos termos do marginal 3538.

(2) As matérias dos diferentes números da classe 5.1, em quantidade que não ultrapasse 3 litros por recipiente, para as matérias líquidas, e/ou 5 kg para as matérias sólidas, podem ser reunidas entre si e/ou com mercadorias não submetidas às prescrições desta Directiva, numa embalagem combinada nos termos do marginal 3538, e desde que não reajam perigosamente entre si.

(3) Salvo condições particulares em contrário previstas no parágrafo (7), as matérias da classe 5.1, em quantidade que não ultrapasse 3 litros, por recipiente, para as matérias líquidas, e/ou 5kg para as matérias sólidas, podem ser reunidas numa embalagem combinada nos termos do marginal 3538, com matérias ou objectos de outras classes - conquanto que a embalagem em comum seja igualmente admitida para as matérias e objectos dessas classes - e/ou com mercadorias não submetidas às prescrições desta Directiva, se estas não reagirem perigosamente entre si.

(4) São consideradas como reações perigosas:

a) uma combustão e/ou uma libertação de calor considerável;

b) a emanação de gases inflamáveis e/ou tóxicos;

c) a formação de matérias líquidas corrosivas;

d) a formação de matérias instáveis.

(5) Devem ser respeitadas as prescrições dos marginais 2001 (7), 2002 (6) e (7), e 2502 .

(6) No caso de utilização de caixas de cartão ou madeira, os volumes não devem pesar mais de 100 kg.

(7) Não é autorizada embalagem em comum para as matérias dos 1ºa), 2º, 4º, 5º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16ºb), 17º, 25º e 27º a 32º, e para as matérias classificadas em a) dos outros números; todavia, é autorizada a embalagem em comum do ácido perclórico com mais de 50 % de ácido puro do 3ºa), com o ácido perclórico do 4ºb) do marginal 2801 da classe 8.

4. Inscrições e etiquetas de perigo nos volumes (ver apêndice A.9)

Inscrições

2512 (1) Cada volume deve levar, de modo claro e durável, o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido dos caracteres «UN».

Etiquetas de perigo

(2) Os volumes com matérias da classe 5.1 devem levar uma etiqueta modelo nº 5.1.

(3) Os volumes que contêm matérias dos 2º, 5º, 29º ou 30º devem levar ainda uma etiqueta modelo Nº 6.1. Os volumes contendo matérias dos 1ºa), 1ºb), 3ºa), 5º4, 31º ou 32º devem levar ainda uma etiqueta modelo nº 8.

(4) Os volumes que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior devem levar ainda, nos dois lados opostos, uma etiqueta modelo nº 12.

(5) Os volumes com matérias líquidas contidas em recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior, assim como os volumes com recipientes com respiradouros ou os recipientes com respiradouros sem embalagem exterior, devem levar ainda, nos dois lados opostos, uma etiqueta modelo nº 11.

2513

B. Menções no documento de transporte

2514 A designação da mercadoria na documento de transporte deve estar de acordo com um dos números de identificação e uma das denominações em itálico no marginal 2501.

Sempre que a matéria não seja expressamente indicada, mas esteja incluída numa rubrica n.s.a., a designação da mercadoria deve ser composta pelo número de identificação, pela denominação da rubrica n.s.a., seguida da denominação química () ou técnica da matéria.

A designação da mercadoria deve ser seguida da indicação da classe, do número de enumeração, completado, se for o caso, pela alínea e da sigla «ADR» (ou «RID»), por exemplo: «5.1, 11ºb), ADR».

Para o transporte de resíduos [ver marginal 2000 (5)], a designação da mercadoria deve ser: «Resíduo, contém », devendo o (os) componente(s) que determinaram a classificação do resíduo nos termos do marginal 2002 (8) ser inscritos pela sua(s) denominação(ões) química(s), por exemplo: «Resíduo, contém 1513 clorato de zinco, 5.1, 11º b), ADR».

Para o transporte de soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) com vários componentes submetidos a esta Directiva, não será geralmente necessário citar mais de dois componentes que desempenhem um papel determinante para o ou os perigos que caracterizam as soluções e misturas.

Quando uma matéria expressamente enumerada não é submetida às prescrições desta classe nos termos do marginal 2500 (9) o expedidor pode mencionar no documento de transporte: «Mercadoria não submetida à classe 5.1».

Para as soluções e misturas que apenas contenham um único componente submetido às prescrições desta Directiva, devem ser incluídas as indicações «em solução» ou «em mistura» na denominação no documento de transporte [ver marginal 2002 (8) a)].

Quando uma matéria sólida é apresentada a transporte no estado fundido, a designação da matéria deve ser completada pela menção «fundido(a)» salvo se esta já figura na denominação.

2515-

2521

F. Embalagens vazias

2522 (1) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), vazios, por limpar, do 41º, devem ser fechadas do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.

(2) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), vazios, por limpar, do 41º, devem levar as mesmas etiquetas de perigo que levariam se estivessem cheias.

(3) A designação no documento de transporte deve estar de acordo com uma das denominações em itálico, do 41º, por exemplo, «Embalagem vazia, 5.1, 41º, ADR». No caso dos veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas, pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela denominação e número da última mercadoria carregada por exemplo: «Última mercadoria carregada: 2015 peróxido de hidrógenio estabilizado 1ºa)».

2523-

2549

CLASSE 5.2 PERÓXIDOS ORGÂNICOS

1. Enumeração das matérias

2550 (1) Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 5.2, somente os que são enumerados no marginal 2551 ou incluídos numa rubrica colectiva deste marginal estão submetidos às condições previstas nos marginais 2550 (4) a 2567, às prescrições do presente anexo e às disposições do anexo B, sendo por isso considerados matérias e objectos desta Directiva ().

Nota: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver também marginal 2002 (8).

(2) Não são considerados como matérias da classe 5.2 os peróxidos orgânicos e as preparações de peróxidos orgânicos que:

- contêm 1,0 % no máximo de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo 1,0 % no máximo de peróxido de hidrogénio;

- contêm 0,5 % no máximo de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo mais de 1,0 % mas 7,0 % no máximo de peróxido de hidrogénio; ou

- tenham demonstrado nos ensaios que são do tipo G [ver parágrafo (6)].

Nota: O teor em oxigénio activo (%) duma preparação de peróxido orgânico é dado pela fórmula 16 × Ó (i × ci/mi), em que:

ni

= ()número de grupos peroxi por molécula de peróxido orgânico

Ci

= concentração (% em massa) do peróxido orgânico i;

mi

= massa molecular do peróxido orgânico i.

(3) Os seguintes peróxidos orgânicos não são admitidos ao transporte nas condições da classe 5.2:

- os peróxidos orgânicos do tipo A [ver apêndice A.1, marginal 3106 (2) a)].

Definição

(4) A classe 5.2 engloba as matérias orgânicas que contém a estrutura bivalente -O-O- e que podem ser consideradas como derivadas do peróxido de hidrogénio, no qual um ou dois dos átomos de hidrogénio são substituídos por radicais orgânicos.

Propriedades

(5) Os peróxidos orgânicos são matérias termicamente instáveis que estão sujeitas à decomposição exotérmica a temperaturas normais ou elevadas. A decomposição pode produzir-se sob o efeito do calor, pelo contacto com impurezas (por exemplo ácidos, compostos de metais pesados, aminas), por fricção ou choque. A taxa de decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a formulação do peróxido orgânico. A decomposição pode provocar uma libertação de vapores ou de gases inflamáveis ou nocivos. Alguns peróxidos orgânicos podem sofrer uma decomposição explosiva, sobretudo em situações de confinamento. Esta característica pode ser modificada por adição de diluentes ou pela utilização de embalagens apropriadas. Muitos peróxidos orgânicos ardem vigorosamente. O contacto dos peróxidos orgânicos com os olhos deve ser evitado. Alguns peróxidos orgânicos provocam lesões graves na córnea, mesmo após um contacto de curta duração, ou são corrosivos para a pele.

Classificação dos peróxidos orgânicos

(6) Os peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos segundo o grau de perigo que apresentam. Os princípios aplicáveis à classificação das matérias não enumeradas no marginal 2551 são apresentados no apêndice A.1, marginal 3106. Os tipos de peróxido orgânico variam entre o tipo A, que não é admitido ao transporte na embalagem na qual foi submetido aos ensaios, e o tipo G, que não é submetido às prescrições da classe 5.2 [ver marginal 2561 (5)]. A classificação dos tipos B a F é função da quantidade máxima admissível numa embalagem.

(7) Os peróxidos orgânicos e as preparaçãos de peróxidos orgânicos enumerados no marginal 2551 são incluídos em rubricas colectivas:

- 1º a 20º, números d'identificação 3101 à 3120.

As rubricas colectivas especificam:

- o tipo (B a F) do peróxido orgânico, ver parágrafo (6) anterior;

- o estado físico (líquido/sólido), ver marginal 2553 (1); e

- a regulação de temperatura, se for o caso, ver parágrafos (16) a (19) que se seguem.

As misturas destas preparações podem ser assimiladas ao tipo de peróxido orgânico mais perigoso que entra na sua composição e ser transportadas sob as condições previstas para esse tipo. Porém como dois componentes estáveis podem formar uma mistura menos estável ao calor, é necessário determinar a temperatura de decomposição autoacelerada da mistura e, se necessário, a temperatura de regulação e a temperatura crítica calculada a partir da TDAA, de acordo com as disposições do marginal 2550 (17).

(8) A classificação dos peróxidos orgânicos, das preparações ou das misturas de peróxidos orgânicos que não figuram no marginal 2551 e a sua inclusão numa rubrica colectiva devem ser efectuadas pela autoridade competente do país de origem.

(9) As amostras de peróxidos orgânicos ou de preparações de peróxidos orgânicos não enumerados no marginal 2551, para os quais não se dispõe de dados dos ensaios completos, e que tenham de ser transportados para os ensaios ou avaliações suplementares, devem ser incluídas numa das rubricas relativas ao peróxido orgânico de tipo C, desde que:

- a partir dos dados disponíveís, a amostra já não seja mais perigosa que o peróxido orgânico de tipo B;

- a amostra seja embalada em conformidade com os métodos de embalagem OP2A ou OP2B e a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10 kg;

- a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se for o caso, seja suficientemente baixa para impedir qualquer decomposição perigosa e suficientemente elevada para impedir qualquer separação perigosa das fases.

Dessensibilização dos peróxidos orgânicos

(10) Para manter a segurança durante o transporte dos peróxidos orgânicos, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização, juntando-se-lhes matérias orgânicas líquidas ou sólidas, matérias inorgânicas sólidas ou água. Quando é estipulada uma percentagem de matéria, trata-se duma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. De um modo geral a dessensibilização deve ser tal que, em caso de fuga, o peróxido orgânico não tenha possibilidade de concentrar-se de modo perigoso.

(11) Salvo indicação em contrário, para uma preparação particular de peróxido orgânico, aplicam-se as seguintes definições aos diluentes utilizados para a dessensibilização:

- Os diluentes de tipo A são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de ebulição de, pelo menos, 150 °C. Os diluentes do tipo A podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos.

- Os diluentes de tipo B são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de ebulição inferior a 150 °C, mas, pelo menos, igual à 60 °C e um ponto de inflamação de pelo menos 5 °C.

Os diluentes de tipo B só podem ser utilizados para dessensibilizar os peróxidos orgânicos submetidos a regulação de temperatura. O ponto de ebulição do líquido deve ser, pelo menos, 50 °C mais elevado que a temperatura de regulação do peróxido orgânico.

(12) Os diluentes, com excepção dos tipos A ou B, podem ser adicionados às preparações de peróxidos orgânicos segundo a enumeração ao marginal 2551, desde que sejam compatíveis e que não alterem a classificação.

(13) A água só pode ser utilizada para dessensibilizar os peróxidos orgânicos, para os quais no marginal 2551, ou por decisão da autoridade competente seja explicitado, nos termos do parágrafo (8) anterior, «com água» ou «dispersão estável na água». As amostras e as preparações de peróxidos orgânicos que não são enumerados no marginal 2551 podem igualmente ser dessensibilizadas com água, desde que estejam conformes às prescrições do parágrafo (9) anterior.

(14) Podem ser utilizadas matérias sólidas orgânicas e inorgânicas para dessensibilizar os peróxidos orgânicos desde que sejam compatíveis.

(15) Entende-se por matérias compatíveis líquidas ou sólidas, as que não alteram nem a estabilidade térmica, nem o tipo de perigo da preparação.

Regulação da temperatura

(16) Alguns peróxidos orgânicos só podem ser transportados em condições de regulação de temperatura. A temperatura de regulação é a temperatura máxima à qual o peróxido orgânico pode ser transportado em segurança. Parte-se da hipótese de que a temperatura na proximidade imediata do volume durante o transporte só ultrapassa os 55 °C durante um período relativamente curto por cada espaço de 24 horas. Em caso de falha do sistema de regulação, poderá ser necessário aplicar procedimentos de emergência. A temperatura crítica é a temperatura à qual estes procedimentos devem ser desencadeados.

(17) A temperatura de regulação e a temperatura crítica são calculadas (ver o quadro 1) a partir da temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA), que é a temperatura mais baixa à qual se pode produzir uma decomposição auto-acelerada, para uma matéria contida numa embalagem tal como é utilizada durante o transporte. A TDAA deve ser determinada a fim de decidir se uma matéria deve ser submetida a regulação de temperatura durante o transporte. As prescrições para a determinação da TDAA encontram-se no apêndice A.1, marginal 3105.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(18) Estão submetidos a regulação de temperatura durante o transporte os seguintes peróxidos orgânicos:

- os peróxidos orgânicos dos tipos B e C com uma TDAA ≤ 50 °C;

- os peróxidos orgânicos do tipo D que manifestam um efeito violento ou médio durante o aquecimento sob confinamento e tendo uma TDAA ≤ 50 °C, ou que manifestam um fraco ou nenhum efeito durante o aquecimento sob confinamento e tendo uma TDAA ≤ 45°C; e

- os peróxidos orgânicos dos tipos E e F tendo uma TDAA ≤ 45°C.

Nota: As prescrições para determinar os efeitos de aquecimento sob confinamento estão incluídas no apêndice A.1, marginal 3105.

(19) A temperatura de regulação assim como a temperatura crítica, são enumeradas, se for o caso, no marginal 2551. A temperatura real de transporte poderá ser inferior à temperatura de regulação, mas deve ser fixada de modo a evitar uma separação perigosa das fases.

2551 A. Peróxidos orgânicos para os quais a regulação de temperatura não é exigida

1º b) 3101 Peróxido orgânico de tipo B, líquido, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2º b) 3102 Peróxido orgânico de tipo B, sólido, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3º b) 3103 Peróxido orgânico de tipo C, líquido, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4º b) 3104 Peróxido orgânico de tipo C, sólido, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5º b) 3105 Peróxido orgânico de tipo D, líquido, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6º b) Peróxido orgânico de tipo D, sólido, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7º b) 3107 Peróxido orgânico de tipo E, líquido, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8º b) 3108 Peróxido orgânico de tipo E, sólido, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

9º b) 3109 Peróxido orgânico de tipo F, líquido, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10º b) 3110 Peróxido orgânico de tipo F, sólido, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Peróxidos orgânicos para os quais a regulação de temperatura é necessária

Nota: As matérias dos 11º a 20º são os peróxidos orgânicos que se decompõem facilmente às temperaturas normais e só devem por conseguinte ser transportadas em condições de refrigeração apropriada. Para estes peróxidos orgânicos, a temperatura máxima durante o transporte não deve ultrapassar a temperatura de regulação que é indicada.

11º b) 3111 Peróxido orgânico de tipo B, líquido, com regulação de temperatura, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

12º b) 3112 Peróxido orgânico de tipo B, sólido, com regulação de temperatura, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

13º b) 3113 Peróxido orgânico de tipo C, líquido, com regulação de temperatura, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

14º b) 3114 Peróxido orgânico de tipo C, sólido, com regulação de temperatura, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

15° b) 3115 Peróxido orgânico de tipo D, líquido, com regulação de temperatura, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

16° b) 3116 Peróxido orgânico de tipo D, sólido, com regulação de temperatura, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

17° b) 3117 Peróxido orgânico de tipo E, líquido, com regulação de temperatura, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

18° b) 3118 Peróxido orgânico de tipo E, sólido, com regulação de temperatura, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

19° b) 3119 Peróxido orgânico de tipo F, líquido, com regulação de temperatura, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

20° b) 3120 Peróxido orgânico de tipo F, sólido, com regulação de temperatura, tal como:

Nenhum peróxido orgânico existente é actualmente afectado a esta rubrica.

C. Embalagens vazias

31° As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), veículos-cisternas, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, vazios, por limpar, tendo contido matérias da classe 5.2.

2551a Os estojos de ensaios, os estojos de reparação ou outros objectos que contém pequenas quantidades das matérias a seguir indicadas, não estão submetidos às disposições desta classe previstas no presente anexo ou no anexo B, desde que satisfaçam as condições seguintes:

a) matérias líquidas dos 1°, 3°, 5°, 7° ou 9°: 25 ml, no máximo, por embalagem interieur;

b) matérias sólidas dos 2°, 4°, 6°, 8° ou 10°: 100 g no máximo por embalagem intérieur.

Estas quantidades de matérias devem ser transportadas em embalagens combinadas que correspondam pelo menos às condições do marginal 3538. O peso bruto total do volume não deve ultrapassar 30 kg.

Estas quantidades de matérias podem ser embaladas en comum com outros objectos ou matérias, desde que não sejam susceptíveis de reagir perigosamente entre si em caso de fuga.

São consideradas como reacções perigosas:

a) uma combustão e/ou um libertação de calor considerável;

b) a emanação de gases inflamáveis e/ou tóxicos;

c) a formação de matérias líquidas corrosivas;

d) a formação de matérias instáveis.

As «Condições gerais de embalagem» do marginal 3500 (1), (2) e (5) a (7) devem ser respeitadas.

2. Prescrições

A. Volumes

1. Condições gerais de embalagem

2552 (1) As embalagens devem satisfazer às disposições do apêndice A.5 e ser construídas de tal modo que nenhum dos materiais que entram em contacto com o conteúdo possa produzir um efeito perigoso sobre referido conteúdo. A taxa de enchimento não deve ultrapassar 93 %. Para as embalagens combinadas, os materiais de enchimento devem ser dificilmente inflamáveis e não devem provocar a decomposição do peróxido orgânico em caso de fuga.

(2) Os grandes recipientes para granel (GRG) devem satisfazer às condições do apêndice A.6.

(3) Devem ser utilizadas para as matérias e objectos, segundo as disposições do marginal 3511 (2) ou 3611 (2): embalagens dos grupos de embalagem II ou I, marcadas com a letra «Y» ou «X», ou grandes recipientes para granel (GRG) do grupo de embalagem II marcados com a letra «Y». Todavia não podem ser utilizadas embalagens metálicas do grupo de embalagem I.

Nota: Para o transporte das matérias da classe 5.2 en veículos-cisternas, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, ver anexo B.

2. Condições particulares de embalagem para algumas matérias e objectos

2553 (1) Os métodos de embalagem para as matérias da classe 5.2 são enumerados no quadro 2; estes são designados OP1A a OP8A para as matérias líquidas e OP1B a OP8B para as matérias sólidas. As matérias viscosas cujo tempo de escoamento, medido a 20 °C, com a copela DIN com ajustamento de 4 mm, excede 10 mm (o que equivale a um tempo de escoamento de mais de 690s a 20 °C com o copela Ford n° 4, ou a mais de 2,68 × 10-3 m2/s) devem ser consideradas como matérias sólidas.

(2) As matérias e objectos devem ser embalados segundo as indicações do marginal 2551, cujos detalhes estão pormenorizados nos quadros 2A) e 2B). Pode ser utilizado um método de embalagem para um volume de dimensão mais pequena (ou seja, com número OP inferior); todavia esta disposição não é válida para um método de embalagem num volume de dimensão maior (ou seja com um número OP superior).

(3) Os volumes munidos duma etiqueta modelo Nº 01 devem satisfazer às prescrições do marginal 2102 (4) e (6).

(4) Os recipientes e incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), que contenham matérias dos 1° b), 3° b), 5° b), 7° b), 9° b), 11°b), 13° b), 15° b), 17° b) ou 19° b), que libertam pequenas quantidades de gás, devem ser munidos de um respiradouro, nos termos do marginal 3500 (8) ou do marginal 3601 (6).

2554 (1) Para os peróxidos orgânicos ou as preparações de peróxidos orgânicos que não estão enumerados no marginal 2551, o método de embalagem apropriado deve ser escolhido segundo o seguinte processo:

a) Peróxidos orgânicos do tipo B:

O método de embalagem OP5A ou OP5B deve ser aplicado às matérias e objectos, desde que estes correspondam aos critérios do apêndice A.1, marginal 3104 (2) b) numa das embalagens indicadas. Se o peróxido orgânico só pode satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método de embalagem OP5A ou OP5B (isto é numa das embalagens enumeradas para OP1A a OP4A ou OP1B a OP4B), deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior.

b) Peróxidos orgânicos do tipo C

O método de embalagem OP6A ou OP6B deve ser aplicado às matérias e objectos, desde que os mesmos correspondam aos critérios do apêndice A.1, marginal 3104 (2) c) numa das embalagens indicadas. Se o peróxido orgânico só pode satisfazer a estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método de embalagem OP6A ou OP6B, deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior.

c) Peróxidos orgânicos de tipo D:

Deve ser utilizado o método de embalagem OP7A ou OP7B.

d) Peróxidos orgânicos de tipo E:

Deve ser utilizado o método de embalagem OP8A ou OP8B.

e) Peróxidos orgânicos de tipo F:

Deve ser utilizado o método de embalagem OP8A ou OP8B.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2555 (1) As matérias dos 9° b), 10° b), 19° b) e 20° b) do marginal 2551 podem ser transportadas em grandes recipientes para granel (GRG) segundo as condições previstas pela autoridade competente do país de origem se este julgar, a partir dos resultados dos ensaios, que um tal transporte se pode fazer sem risco. Os ensaios devem, ainda, permitir:

- provar que o peróxido orgânico satisfaz os princípios de classificação prescritos no apêndice A.1, marginal 3106 (2) f);

- provar a compatibilidade com todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte;

- determinar, quando aplicável, a temperatura de regulação e a temperatura crítica que se aplicam ao transporte da matéria no GRG previsto, em função da TDAA;

- construir os dispositivos de descompressão de emergência, em caso de necessidade; e

- determinar se são necessárias prescrições particulares.

(2) Os seguintes peróxidos orgânicos de tipo F podem ser transportados em grandes recipientes para granel (GRG) do tipo indicado, sem corresponder à condições do parágrafo (1):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(3) Para evitar uma ruptura explosiva dos GRG metálicos ou compósitos com invólucro metálico de paredes maciças, os dispositivos de emergência devem ser concebidos para escoar todos os produtos da decomposição e vapores libertados durante a imersão nas chamas num período de tempo de pelo menos uma hora (densidade de fluxo térmica: 110 kW/m2) ou pela decomposição autoacelerada.

2556-

2557

3. Embalagem em comum

2558 As matérias da classe 5.2 não devem ser reunidas num mesmo volume nem com matérias e objectos das outras classes, nem com mercadorias que não estão submetidas às prescrições desta Directiva.

4. Inscripções e etiquetas de perigo sobre os volumes (ver apêndice A.9)

Inscrições

2559 (1) Cada volume deve levar de modo claro e durável o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido dos caracteres «UN».

Etiquetas de perigo

(2) Os volumes que contenham matérias da classe 5.2 devem levar uma etiqueta modelo nº 5.2.

(3) Os volumes que contém peróxidos orgânicos dos 1°, 2°, 11° e 12° devem ainda levar uma etiqueta modelo nº 01, salvo se a autoridade competente tiver autorizado a dispensa a referida etiqueta para o tipo de embalagem ensaiado, uma vez comprovado pelos resultados que o peróxido orgânico não manifesta qualquer comportamento explosivo nessa embalagem [ver marginal 2561 (4)].

(4) Se uma matéria é muito corrosiva ou corrosiva segundo os critérios da classe 8 [ver marginal

2800 (3)], os volumes devem levar também uma etiqueta modelo nº 8 quando tal é indicado no marginal 2551 (etiquetagem suplementar) ou é prescrito nas condições de transporte autorizadas [ver marginal 2550 (8)].

(5) Os volumes que contém recipientes frágeis não visíveis do exterior devem levar uma etiqueta modelo nº 12 nos dois lados opostos.

(6) Os volumes que contém matérias líquidas em embalagens cujos fechos não são visíveis do exterior, assim como os volumes que contêm embalagens com respiradouros ou embalagens com respiradouros mas sem embalagem exterior, devem levar ainda nos dois lados opostos uma etiqueta modelo nº 11.

2560

B. Menções particulares no documento de transporte

2561 (1) A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar em conformidade com um dos números de identificação e rubrica colectiva correspondente em itálico no marginal 2551, seguida da denominação química da matéria entre parênteses.

Esta designação deve ser seguida da indicação da classe, do número de enumeração, completada, se for o caso, pela letra, e da sigla «ADR» (ou «RID»), por exemplo «3108, peróxido orgânico do tipo E, sólido (peróxido de dibenzoílo), 5.2, 8° b), ADR».

Para o transporte de resíduos [ver marginal 2000 (5)], a designação da mercadoria deve ser: «Resíduo, contém », devendo os componentes que determinaram a classificação do resíduo segundo o marginal 2002 (8) ser inscritos pelas suas denominações químicas, por exemplo «Resíduo, contém 3107 peróxido orgânico de tipo E, líquido, (ácido peroxiacético), 5.2, 7° b), ADR».

Em geral, não é necessário citar mais de dois componentes que desempenham um papel determinante nos perigos que caracterizam o resíduo.

(2) Quando o transporte de matérias e objectos é efectuado nas condições determinadas pela autoridade competente (ver marginais 2550 (8), 2555 (1), 211 511 e 212 511), deve constar a seguinte menção no documento de transporte:

«Transporte efectuado segundo o marginal 2561 (2)»

Um exemplar da decisão da autoridade competente contendo as condições de transporte deve ser junto ao documento de transporte.

(3) Quando uma amostra dum peróxido orgânico é transportada segundo o marginal 2550 (9), deve ser indicado no documento de transporte:

«Transporte efectuado segundo o marginal 2561 (3)»

(4) Quando a autoridade competente autoriza uma dispensa de etiqueta modelo nº 01, nos termos do marginal 2559 (2), deve ser indicado no documento de transporte:

«A etiqueta de perigo modelo nº 01 não é necessária»

(5) Quando são transportados peróxidos orgânicos de tipo G [ver apêndice A.1, marginal 3104 (2) g)], pode ser indicado no documento de transporte:

«Matéria não submetida à classe 5.2»

(6) Para os peróxidos orgânicos submitidos a temperatura de regulação, devem constar as seguintes indicações no documento de transporte:

«Temperatura de regulação: °C Temperatura crítica: °C»

2562-

2566

C. Embalagems vazias

2567 (1) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar, do 31°, devem ser fechados do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

(2) As embalagens vazias, incluindo os GRG vazios, por limpar, do 31°, devem ter as mesmas etiquetas de perigo como se estivessem cheios.

(3) A designação no documento de transporte deve estar em conformidade com uma das designações em itálico no 31º, por exemplo: «Embalagens vazias, 5.2, 31º, ADR». Para os veículos-cisternas, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela indicação: «Última mercadoria carregada» assim como pela a denominação química e número da última mercadoria carregada, por exemplo: «Última mercadoria carregada: 3109 peróxido orgânico de tipo F, líquido, (hidroperóxido de ter-butilo), 9º b)».

2568-

2599

CLASSE 6.1 MATÉRIAS TÓXICAS

1. Enumeração das matérias

2600 (1) Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 6.1, os que são enumerados no marginal 2601 incluídos numa rubrica colectiva deste marginal estão submetidos às condições previstas nos marginais 2600 (2) a 2622, às prescrições do presente anexo e disposições do anexo B, sendo por isso considerados matérias e objectos desta Directiva.

Nota: Para as quantidades de matérias enumeradas no marginal 2601 que não estão submetidos às disposições previstas para esta classe, quer no presente anexo, quer no anexo B, ver o marginal 2601a.

(2) O título da classe 6.1 abrange as matérias tóxicas das quais se sabe, por experiência, ou das quais se pode admitir, a partir de experiências feitas com animais, que podem, em quantidade relativamente fraca, numa acção única ou de curta duração, prejudicar a saúde do homem ou causar a morte por inalação, por absorção cutânea ou por ingestão.

As matérias da classe 6.1 estão subdivididas como se segue:

A. Matérias muito tóxicas à inalação, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e que não são matérias da classe 3.

B. Matérias orgânicas com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C ou matérias orgânicas não inflamáveis.

C. Compostos organometálicos e carbonilos.

D. Matérias inorgânicas que, em contacto com a água (igualmente com a humidade do ar), ou com soluções aquosas ou ácidas, podem igualmente libertar gases tóxicos e outras matérias tóxicas hidro-reactivas ().

E. As outras matérias inorgânicas e os sais metálicos das matérias orgânicas.

F. Matérias e preparações utilizadas como pesticidas.

G. Matérias destinadas aos laboratórios a às experiências bem como ao fabrico de produtos farmacêuticos, se estes não forem enumerados noutros números desta classe.

H. Embalagens vazias.

(3) As matérias e objectos da classe 6.1, com excepção das matérias dos 1º a 5º, que são incluídos nos diferentes números do marginal 2601, devem ser atribuídos a um dos seguintes grupos designados pelas alíneas a), b), c), segundo o seu grau de toxicidade:

a) matérias muito tóxicas,

b) matérias tóxicas,

c) matérias que apresentam um grau de toxicidade menor.

As matérias, misturas e soluções não mencionadas expressamente, assim como os pesticidas dos 71º a 87º, devem ser classificados sob um número apropriado e numa alínea segundo os seguintes critérios:

1. Para julgar do grau de toxicidade deve-se ter em conta os efeitos constatados sobre o homem em certos casos de intoxicação acidental, assim como as propriedades particulares de cada matéria: estado líquido, grande volatilidade, propriedades particulares de absorção cutânea, efeitos biológicos especiais.

2. Na ausência de observações feitas sobre o homem, o grau de toxicidade é estabelecido recorrendo às informações disponíveis provenientes de ensaios sobre animais, segundo o seguinte quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.1. Quando uma matéria apresenta diferentes graus de toxicidade para dois ou vários modos de exposição, deve ser tomada para a classificação a toxicidade mais elevada.

2.2. As matérias que correspondem aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e vapores (CL50) corresponde à alínea a), só devem ser incluídas na classe 6.1 se a toxicidade instantânea à ingestão ou à absorção cutânea corresponder no mínimo à alínea a) ou b). Caso contrário, a matéria deve ser classificada na classe 8, se necessário (ver nota de pé de página (¹) do marginal 2800).

Valor DL50 para a toxicidade aguda à ingestão

2.3. Dose de matéria administrada que tem as maiores probabilidades de provocar a morte, num prazo de catorze dias, da metade de um grupo de ratos albinos jovens adultos, machos e fêmeas. O número de animais submetidos a este ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja estatisticamente significativo e esteja em conformidade com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em mg por kg de peso do corpo.

Valor DL50 para a toxicidade aguda à absorção cutânea

2.4. Dose da matéria administrada por contacto contínuo durante 24 horas, com a pele nua de coelhos albinos, que têm as maiores probabilidades de causar a morte , num prazo de 14 dias, da metade dos animais do grupo. O número de animais submetidos a este ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja estatisticamente significativo e esteja em conformidade com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em mg por kg de peso do corpo.

Valor CL50 para a toxicidade aguda à inalação

2.5. Concentração de vapor, de neblina ou de poeira administrada por inalação contínua durante uma hora, a um grupo de ratos albinos jovens adultos, machos e fêmeas, que tem as maiores probabilidades de provocar a morte a metade dos animais do grupo, num prazo de 14 dias. Se a matéria é administrada aos animais sob a forma de poeira ou de vapores, mais de 90 % das partículas, às quais os animais são expostos no decurso do ensaio, devem ser dum diâmetro igual ou inferior a 10 ìm, salvo se for considerado inverosímel supor que um ser humano possa ser exposto a tais concentrações durante o transporte. O resultado é expresso em mg por litro de ar para as poeiras e vapores, e em ml por m3 de ar (ppm) para os vapores.

2.6. Estes critérios de toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros têm como base os dados da CL50 para uma exposição de uma hora e estas informações devem ser utilizadas sempre que estão disponíveis. Todavia, quando estão apenas disponíveis os dados da CL50 para uma exposição de 4 horas, podem ser multiplicados por quatro os valores correspondentes, e o resultado substituído pelo do critério atrás referido, ou seja valor quadriplicado da CL50 (4 horas) é considerado como equivalente à CL50 (1 hora).

Toxicidade à inalação de vapores

3. Os líquidos que libertam vapores tóxicos devem ser classificados nas seguintes alíneas, representando a letra V a concentração (em ml/m3 de ar), do vapor volatilidade) saturada no ar, a 20 °C e à pressão atmosférica normal:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estes critérios de toxicidade à inalação de vapores têm por base os dados sobre a CL50 para uma exposição de uma hora, devendo estas informações ser utilizadas sempre que disponíveis.

Todavia, quando só estão disponíveis os dados sobre a CL50 para uma exposição de 4 horas aos vapores, os valores correspondentes podem ser multiplicados por dois e o resultado substituído aos critérios atrás referidos; isto é, o dobro do valor da CL50 (4 horas) é considerado como o equivalente do valor da CL50 (1 hora).

Toxicidade à inalação de vapores

Linhas de separação dos grupos

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Nesta figura, os critérios são representados sob forma gráfica, a fim de facilitar a classificação. Todavia, em virtude das aproximações inerentes ao uso dos gráficos, as matérias que se apresentam na proximidade ou caindo precisamente sobre as linhas de separação devem ser verificadas com a ajuda dos critérios numéricos.

Misturas de líquidos

4. As misturas de líquidos que são tóxicas por inalação devem ser incluídas nas alíneas segundo as seguintes indicações:

4.1. Se for conhecida a CL50 para cada uma das matérias tóxicas que entram na mistura, a alínea pertinente pode ser determinado como se segue:

a) Cálculo da CL50 da mistura:

CL50 (mistura) = em que

fi = fracção molar do constituinte i da mistura,

DL50i = concentração letal média do constituinte i, em ml/m3.

b) Cálculo da volatilidade de cada constituinte da mistura:

Vi = Pi × >NUM>106

>DEN>101,3

ml/m3

em que

Pi = pressão parcial do constituinte i, em kPa, a 20 °C e à pressão atmosfêrica normal:

c) Cálculo da relação da volatilidade com a CL50:

R = d) Os valores calculados para a CL50 (mistura) e R servem então para determinar a alínea da mistura:

a) R ≥ 10 e CL50 (mistura) ≤ 1 000 ml/m3.

b) R ≥ 1 e CL50 (mistura) ≤ 3 000 ml/m3, e se a mistura não corresponder aos critérios da alínea a).

c) R ≥ 1/5 e CL50 (mistura) ≤ 5 000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios da alínea a) ou da alínea b).

4.2. Se a CL50 dos constituintes tóxicos não for conhecida, a matéria pode ser classificada numa alínea por meio dos ensaios simplificados de limiares de toxicidade que se seguem. Nesse caso, é a alínea mais restritiva que deve ser determinada e utilizada para o transporte da mistura.

4.3. Uma mistura só é classificada na alínea a) se responder aos dois critérios seguintes:

i) Uma amostra da mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 1 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 1 000 ml/m3.

ii) Uma amostra do vapor em equilíbrio com a mistura líquida é diluída com 9 volumes iguais de ar de modo a formar uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morreremm durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 10 vezes a CL50 da mistura.

4.4. Uma mistura só é classificada na alínea b) se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se não satisfizer aos critérios da alínea a):

i) Uma amostra da mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 3 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora à atmosfera de ensaio e seguidamente observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 3 000 ml/m3.

ii) Uma amostra do vapor em equilíbrio com a mistura líquida é utilizada para constituir uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora à atmosfera de ensaio e seguidamente observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior à CL50 da mistura.

4.5. Uma mistura só é classificada na alínea c) se corresponde aos dois critérios que se seguem, e se não satisfizer aos critérios da alínea a) ou da alínea b):

i) Uma amostra da mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 5 000 ml/m3 da mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora à atmosfera de ensaio e seguidamente observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 5 000 ml/m3

ii) A concentração do vapor (volatilidade) da mistura líquida é medida; se for igual ou superior a 5 000 ml/m3, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 1/5 da CL50 da mistura.

(4) Quando as matérias da classe 6.1, em consequência das adições, passam para outras categorias de perigo que não aquelas às quais pertencem as matérias expressamente enumeradas no marginal 2601, estas misturas ou soluções devem ser incluídas nos números e alíneas às quais pertencem na base do seu perigo real.

Nota: Para classificar as soluções e misturas (tais como as preparações e resíduos), ver igualmente o marginal 2002 (8).

(5) Com base nos critérios do parágrafo (3), pode-se igualmente determinar se a natureza duma solução ou duma mistura expressamente enumerada ou contendo uma matéria expressamente enumerada é tal que esta solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe.

(6) As matérias líquidas inflamáveis, tóxicas à inalação, cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C - com excepção das matérias dos 1º a 10º - são matérias da classe 3 (ver marginal 2301, 11º a 19º).

(7) As matérias líquidas, inflamáveis que apresentam um grau de toxicidade menor, com excepção das matérias e preparações utilizadas como pesticidas, com um ponto de inflamação entre 23 °C e 61 °C, valores limite incluídos, são matérias da classe 3 (ver marginal 2301).

(8) As matérias susceptíveis de autoaquecimento que apresentam um grau de toxicidade menor são matérias da classe 4.2 (ver marginal 2431).

(9) As matérias hidro-reactivas que apresentam um grau de toxicidade menor são matérias da classe 4.3 (ver marginal 2471).

10) As matérias comburentes que apresentam um grau de toxicidade menor são matérias da classe 5.1 (ver marginal 2501).

(11) As matérias que apresentam um grau de toxicidade menor e um grau de corrosividade menor são matérias da classe 8 (ver marginal 2801).

(12) As matérias quimicamente instáveis da classe 6.1 só devem ser apresentadas a transporte se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para evitar a sua decomposição ou polimerização perigosas durante o transporte. Para esse fim deve evitar-se que os recipientes contenham matérias que possam favorecer essas reacções.

(13) São consideradas como matérias sólidas, no sentido das prescrições de embalagem dos marginais 2606 (2), 2607 (4) e 2608 (3), as matérias e misturas de matérias com um ponto de fusão superior a 45 °C.

(14) O ponto de inflamação aqui referido será determinado como indicado no apêndice A.3.

A. Matérias muito tóxicas à inalação, com um ponto inflamação inferior a 23 °C

e que não são matérias da classe 3

2601 1º O cianeto de hidrogénio estabilizado:

1051 cianeto de hidrogénio estabilizado, com menos de 3 % de água, 1614 cianeto de hidrogénio estabilizado, com menos de 3 % de água e absorvido num material poroso inerte.

Notas: 1. São aplicáveis a esta matéria condições particulares de embalagem [ver marginal 2603 (1)].

2. O cianeto de hidrogénio anidro que não corresponde a estas condições não é admitido ao transporte.

3. O cianeto de hidrogénio com menos de 3 % de água é estável quando o valor de pH é de 2,5 ± 0,5 e o líquido se apresenta claro e incolor.

2º As soluções de cianeto de hidrogénio:

1613 cianeto de hidrogénio em solução aquosa (ácido cianídrico) com 20 %, no máximo, de cianeto de hidrogénio, 3294 cianeto de hidrogénio em solução alcoólica com 45 %, no máximo, de cianeto de hidrogénio.

Notas: 1. São aplicáveis a esta matéria condições particulares de embalagem [ver marginal 2603 (2)].

2. As soluções de cianeto de hidrogénio que não correspondem a estas condições não são admitidas ao transporte.

3º Os seguintes metais-carbonilos:

1259 níquel-tetracarbonilo, 1994 ferro-pentacarbonilo.

Notas: 1. São aplicáveis a estas matérias condições particulares de embalagem (ver marginal 2604).

2. Os outros metais-carbonilos com um ponto de inflamação inferior a 23 °C não são admitidos ao transporte.

4º 1185 etilenoimina estabilizada

Nota: São aplicáveis a esta matéria condições particulares de embalagem [ver marginal 2605 (1)].

5º 2480 isocianato de metilo

Nota: São aplicáveis a esta matéria condições particulares de embalagem [ver marginal 2605 (2)].

6º Os outros isocianatos com um ponto de inflamação inferior a 23 °C:

a) 2482 isocianato de n-propilo, 2484 isocianato de butilo terciário, 1285 isocianato de n-butilo.

7º As matérias azotadas:

a) 1. 1163 dimetil-hidrazina assimétrica, 1244 metil-hidrazina;

2. 2334 alilamina, 2382 dimetil-hidrazina simétrica.

8º As matérias oxigenadas:

a) 1092 acroleína estabilizada, 1098 álcool alílico, 1143 aldeído crotónico (crotonaldeído) estabilizado, 2606 ortossilicato de metilo (tetrametoxissilano).

9º As matérias halogenadas

a) 1239 éter metílico monoclorado.

10º As matérias halogenadas corrosivas:

a) 1182 cloroformiato de etilo, 1238 cloroformiato de metilo, 2407 cloroformiato de isopropilo, 2483 cloreto de trimetilacetilo (cloreto de pivaloílo).

B. Matérias orgânicas com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C ou matérias orgânicas não inflamáveis

Nota: As matérias e preparações orgânicas utilizadas como pesticidas são matérias dos 71º a 78º e 81º a 87º.

11º As matérias azotadas com um ponto de inflamação entre 23 °C e 61 °C, valores limite incluídos:

a) 3275 nitrilos tóxicos, inflamáveis, n.s.a.;

b) 2668 cloroacetonitrilo, 3073 vinilpiridinas estabilizadas 3275 nitrilos tóxicos, inflamáveis, n.s.a.

12º As matérias azotadas com um ponto de inflamação superior a 61 °C:

a) 1541 cianidrina de acetona estabilizada, 3276 nitrilos tóxicos, n.s.a.;

b) 1547 anilina, 1577 clorodinitrobenzeno, 1578 cloronitrobenzenos, 1590 dicloroanilinas, 1596 dinitroanilinas, 1597 dinitrobenzenos, 1598 dinitro-o-cresol, 1599 dinitrofenol em solução, 1650 beta-naftilamina, 1652 naftil-ureia, 1661 nitroanilinas (o-, m-, p-), 1662 nitrobenzeno, 1664 nitrotoluenos (o-, m-, p-) 1665 nitroxilenos (o-, m-, p-) 1708 toluidinas, 1711 xilidinas, 1843 dinitro-o-cresato de amónio, 1885 benzidina, 2018 cloroanilinas sólidas, 2019 cloroanilinas líquidas, 2038 dinitrotoluenos, 2224 benzonitrilo, 2253 N,N-dimetilanilina, 2306 fluoretos de nitrobenzilidina, 2307 fluoreto de 3-nitro 4-clorobenzilidina, 2522 metacrilato de dimetilaminoetilo, 2572 fenil-hidrazina, 2647 malonitrilo, 2671 aminopiridinas (o-, m-, p-), 2673 2-amino 4-clorofenol, 2690 N,n- butilamidazol, 2738 N-butilanilina, 2754 N-etiltoluidinas, 2822 2-cloropiridina, 3276 nitrilos tóxicos, n.s.a;

c) 1548 cloro-hidrato de anilina, 1599 dinitrofenol em solução, 1663 nitrofenóis (o-, m-, p-), 1673 fenilenodiaminas (o-, m-, p-), 1709 m-toluilenodiamina, 2074 acrilamida, 2077 alfa-aftilamina, 2205 adiponitrilo, 2272 N-etilanilina, 2273 2-etilanilina, 2274 N-etil N-benzilanilina, 2294 N-metilanilina, 2300 2-metil 5-etilpiridina, 2311 fenetidinas, 2431 anisidinas, 2432 N,N-dietilanilina, 2446 nitrocresóis, 2470 fenilacetonitrilo líquido (cianeto de benzilo), 2512 aminofenóis (o-, m-, p-), 2651 4,4-diaminodifenilmetano, 2656 quinoleína, 2660 mononitrotoluidinas, 2666 cianoacetato de etilo, 2713 acridina, 2730 nitroanisol, 2732 nitrobromobenzeno, 2753 N-etilbenziltoluidinas, 2873 dibutilaminoetanol, 2941 fluoranilinas, 2942 2-trifluormetilanilina, 2946 2-amino 5-dietilaminopentano, 3276 nitrilos tóxicos, n. s a.

Nota: Os isocianatos com um ponto de inflamação superior a 61 °C são matérias do 19º.

13º As matérias oxigenadas com um ponto de inflamação entre 23º e 61 °C, valores limite incluídos:

a) 2521 diceteno estabilizado.

14º As matérias oxigenadas com um ponto de inflamação superior a 61 °C:

b) 1594 sulfato de dietilo, 1671 fenol sólido, 2261 xilenóis, 2587 benzoquinona, 2669 clorocresóis, 2821 fenol em solução, 2839 aldol (beta-hidroxibutiraldeído);

c) 2369 éter monobutílico do etilenoglicol, 2525 oxalato de etilo, 2609 borato de trialilo, 2662 hidroquinona, 2716 1,4-butenodiol, 2821 fenol em solução, 2874 álcool furfurílico, 2876 resorcinol, 2937 álcool alfa-metilbenzílico, 2938 benzoato de metilo.

15º Os hidrocarbonetos halogenados:

a) 1605 dibrometo de etileno (dibromoetano simétrico), 1647 brometo de metilo e dibrometo de etileno em mistura líquida, 2646 hexaclorociclopentadieno;

Nota: As misturas de dibrometo de etileno (dibromoetano simétrico) com brometo de metilo, tendo, a 50 °C, uma tensão de vapor superior a 300 kPa (3 bar), são matérias da classe 2 [ver marginal 2201, 4º bt)].

b) 1669 pentacloretano, 1701 brometo de xililo, 1702 tetracloroetano, (tetracloreto de acetileno), 1846 tetracloreto de carbono, 1886 cloreto de benzilideno, 1891 brometo de etilo, 2322 triclorobuteno, 2644 iodeto de metilo, 2653 iodeto de benzilo;

c) 1591 diclorobenzeno, 1593 diclorometano (cloreto de metileno), 1710 tricloroetileno, 1887 bromoclorometano, 1888 clorofórmio, 1897 tetracloroetileno, (percloroetileno), 2279 hexaclorobutadieno, 2321 triclorobenzenos líquidos, 2504 tetrabromoetano (tetrabrometo de acetileno), 2515 bromofórmio, 2516 tetrabrometo de carbono, 2664 dibromometano, 2688 1-bromo 3-cloropropano, 2729 hexaclorobenzeno, 2831 1,1,1-tricloroetano, 2872 dibromocloropropanos.

Nota: As misturas de cloreto de metilo com cloreto de metileno (diclorometano), tendo, a 50 °C, uma tensão de vapor superior a 300 kPa (3 bar), são matérias da classe 2 [ver marginal 2201, 4º bt)].

16º As outras matérias halogenadas com um ponto de inflamação entre 23 °C e 61 °C, valores limite incluídos:

a) 1135 monocloridrina do glicol (cloridrina etilénica), 2558 epibromidrina;

b) 1181 cloroacetato de etilo, 1569 bromoacetona, 1603 bromoacetato de etilo, 1916 éter 2,2-diclorodietílico, 2023 epicloridrina, 2295 cloroacetato de metilo, 2598 cloroacetato de vinilo, 2611 1-cloropropanol-2.

17º As outras matérias halogenadas com um ponto de inflamação superior a 61 °C.

a) 1580 cloropicrina, 1670 mercaptano metílico perclorado, 1672 cloreto de fenilcarbilamina, 1694 cianeto de bromobenzilo, 2232 2-cloroetanal (aldeído cloroacético), 2628 fluoracetato de potássio, 2629 fluoracetato de sódio, 2642 ácido fluoracético, 2642 ácido fluoracético, 1583 cloropicrina em mistura, n.s.a., 1610 líquido halogenado irritante, n.s.a.;

Nota: As misturas de brometo de metilo ou de cloreto de metilo com cloropicrina, tendo, a 50 °C, uma tensão de vapor superior a 300 kPa (3 bar), são matérias da classe 2 [ver marginal 2201, 4º at) ou 4º bt)].

b) 1695 cloroacetona estabilizada, 1697 cloroacetofenona (cloreto de fenacilo), 2075 cloral anidro estabilizado, 2490 éter dicloroisopropílico, 2552 hidrato de hexafluoracetona, 2567 pentaclorofenato de sódio, 2643 bromoacetato de metilo, 2645 brometo de fenacilo (ómega-bromoacetofenona), 2648 1,2-dibromobutanona-3, 2649 1,3-dicloroacetona, 2650 1,1-dicloro 1-nitroetano, 2750 1,3-dicloropropanol-2 (alfa-dicloridrina) 2948 3-trifluormetilanilina, 3155 pentaclorofenol, 1583 cloropicrina em mistura, n.s.a., 1610 líquido halogenado irritante, n.s.a.;

c) 1579 cloro-hidrato de 4-clorotoluidina, 2020 clorofenóis sólidos, 2021 clorofenóis líquidos, 2233 cloroanisidinas, 2235 cloretos de clorobenzilo, 2237 cloronitroanilinas, 2239 clorotoluidinas, 2299 dicloroacetato de metilo, 2433 cloronitrotoluenos, 2533 tricloroacetato de metilo, 2659 cloroacetato de sódio, 2661 hexacloroacetona, 2689 alfamonocloridrina do glicelerol, 2747 cloroformiato de terbutilciclo-hexilo, 2849 3-cloropropanol-1, 2875 hexaclorofeno, 3241 2-bromo 2-nitropropanodiol-1,3, 1583 cloropicrina em mistura, n.s.a., 1610 líquido halogenado irritante, n.s.a.

Nota: Os cloroformiatos com propriedades corrosivas preponderantes são matérias da classe 8 (ver marginal 2801, 64º).

18º Os isocianatos com um ponto de inflamação entre 23 °C e 61 °C, valores limite incluídos:

b) 2285 fluoretos de isocianatobenzilidina, 2487 isocianato de fenilo, 2488 isocianato de ciclo-hexilo, 3080 isocianatos tóxicos, inflamáveis, n.s.a. ou 3080 isocianato tóxico, inflamável, em solução n.s.a.

Nota: As soluções destes isocianatos com um ponto de inflamação inferior e 23 °C, são matérias da classe 3 (ver marginal 2301, 14º b).

19º Os isocianatos com com um ponto de inflamação superior a 61 °C:

b) 2078 diisocianato de toluileno e as misturas isómeras, 2236 isocianato de 3-cloro-4-metilfenilo, 2250 isocianatos de diclorofenilo, 2281 diisocianato de hexametileno, 2206 isocianatos tóxicos, n.s.a. ou 2206 isocianato tóxico em solução n.s.a.;

Notas: 1. As soluções destes isocianatos com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, são matérias da classe 3 (ver marginal 2301, 14º).

2. As soluções destes isocianatos com um ponto de inflamação entre os 23 °C e 61 °C, incluindo os valores limite, são matérias do 18º b).

c) 2290 diisocianato de isoforona (isocianato de isocianatometil-3 de 3,5,5-trimetilciclohezilo), 2328 diisocianato de trimetil-hexametileno e as misturas isómeras, 2489 diisocianato de 4,4-difenilmetano, 2206 isocianatos tóxicos, n.s.a. ou 2206 isocianato tóxico em solução, n.s.a.

20º As matérias sulfuradas com um ponto de inflamação entre 23 °C e 61 °C, valores limite incluídos:

a) 2337 mercaptano fenílico (tiofenol);

b) 1545 isotiocianato de alilo estabilizado, 2477 isotiocianato de metilo, 3023 ter-octilmercaptano, 3071 mercaptanos líquidos tóxicos, inflamáveis, n.s.a. ou 3071 mercaptanos em mistura líquida, tóxica, inflamável, n.s.a.

21º As matérias sulfuradas com um ponto de inflamação superior a 61 °C:

b) 1651 naftiltio-ureia, 2474 tiofosgénio, 2936 ácido tioláctico, 2966 tioglicol (mercaptoetanal);

c) 2785 3-metiltiopropanal (tia 4-pentanal) (3-metilmercaptopropionaldeído).

22º As matérias sulfuradas com um ponto de inflamação compreendido entre 23 °C e 61 °C, valores limite incluídos:

a) 3279 composto organofosforado tóxico, inflamável, n.s.a.;

b) 3279 composto organofosforado tóxico, inflamável, n.s.a.

23º As matérias fosforadas com um ponto de inflamação superior a 61 °C:

a) 3278 composto organofosforado tóxico, inflamável, n.s.a.

b) 1611 tetrafosfato de hexaetilo, 1704 ditiopirofosfato de tetraetilo, 2501 óxido de tris (1-aziridinil)fosfina em solução, 2574 fosfato tricresílico com mais de 3 % de isómero orto, 3278 composto organofosforado tóxico, n.s.a.;

c) 2501 óxido de tri (1-aziridinil) fosfina em solução, 3278 composto organofosforado tóxico, n.s.a.;

24º As matérias orgânicas tóxicas transportadas no estado fundido:

b) 1. 1600 dinitrotoluenos fundidos, 2312 fenol fundido;

2. 3250 ácido cloroacético fundido.

25º As matérias orgânicas e objectos que contêm essas matérias, assim como as soluções e misturas de matérias orgânicas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificados numa outra rubrica colectiva:

a) 1601 desinfectante sólido, tóxico, n.s.a. 1602 matéria corante líquida, tóxica, n.s.a. ou 1602 matéria intermédia líquida para corante, tóxica, n.s.a., 1693 matéria que serve para a produção de gases lacrimogénios, líquida ou sólida, n.s.a. 3143 corante sólido, tóxico, n.s.a. ou 3143 matéria intermédia líquida para corante, tóxica, n.s.a., 2810 líquido orgânico, tóxico, n.s.a., 2811 sólido orgânico, tóxico, n.s.a.

Nota: O 2,3,7,8-tetracloro-dibenzo-p-dioxina (TCDD) em concentrações consideradas como muito tóxicas segundo os critérios do marginal 2600 (3), não é admitido ao transporte.

b) 2016 munições tóxicas não explosivas, sem carga de dispersão nem carga de expulsão, não escorvadas. 1601 desinfectante sólido, tóxico, n.s.a., 1602 corante líquido, tóxico, n.s.a. ou 1602 matéria intermédia líquida para corante, tóxica, n.s.a., 1693 matéria utilizada para a produção de gases lacrimogénios, líquida ou sólida, n.s.a., 3142 desinfectante líquido, tóxico, n.s.a., 3143 corante sólido, tóxico, n.s.a. ou 3143 matéria intermédia sólida para corante tóxico, n.s.a., 2810 líquido orgânico tóxico, n.s.a., 2811 sólido orgânico tóxico, n.s.a.;

c) 2518 1,5,9-ciclododecatrieno, 2667 butiltoluenos, 1601 desinfectante sólido, tóxico,n.s.a., 1602 corante líquido, tóxico, n.s.a. ou 1602 matéria intermédia líquida para corante tóxico, n.s.a., 3142 desinfectante líquido, tóxico, n.s.a., 3143 corante sólido, tóxico, n.s.a. ou 3143 matéria intermédia sólida para corante tóxica, n.s.a., 2810 líquido orgânico tóxico, n.s.a., 2811 sólido orgânico tóxico, n.s.a.;

26º As matérias orgânicas tóxicas inflamáveis e os objectos que contêm tais matérias, assim como as soluções e misturas de matérias orgânicas tóxicas inflamáveis (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificados numa outra rubrica colectiva:

a) 1. 2929 líquido orgânico tóxico, infamável, n.s.a.,

2. 2930 sólido orgânico tóxico, inflamável, n.s.a.;

Nota: O éter diclorodimetílico simétrico, número de identificação 2249, não é admitido ao transporte.

b) 1. 2929 líquido orgânico tóxico, inflamável, n.s.a.,

2. 1700 mechas lacrimogénias, 2930 sólido orgânico tóxico, inflamável, n.s.a.;

27º As matérias orgânicas tóxicas corrosivas e os objectos que contêm tais matérias, assim como as soluções e misturas de matérias orgânicas tóxicas corrosivas (tais como preparações e resíduos):

a) 1595 sulfato de dimetilo, 1725 cloreto de cloroacetilo, 1889 brometo de cianogénio, 3246 cloreto de metanossulfonilo, 2927 líquido orgânico tóxico, corrosivo, n.s.a. 2928 sólido orgânico tóxico, corrosivo, n.s.a.

b) 1737 brometo de benzilo, 1738 cloreto de benzilo, 1750 ácido cloroacético em solução, 1751 ácido cloroacético sólido, 2017 munições lacrimogénias não explosivas, sem carga de dispersão, nem carga de expulsão, não escorvadas, 2022 ácido cresílico, 2076 cresóis (o-, m-, p-), 2267 cloreto de dimetiltiofosforilo, 2745 cloformiato de clorometilo, 2746 cloroformiato de fenilo, 2748 cloformiato de 2-etil hexilo 3277 cloformiatos tóxicos, corrosivos n.s.a., 2927 líquido orgânico tóxico, corrosivo, n.s.a. 2928 sólido orgânico tóxico, corrosivo, n.s.a.

Nota: Os cloroformiatos com propriedades corrosivas preponderantes são matérias da classe 8 (ver marginal 2801, 64º).

28º Os cloroformiatos tóxicos corrosivos inflamáveis:

a) 1722 cloroformiato de alilo, 2740 cloroformiato de n-propilo;

b) 2743 cloroformiato de n-butilo, 2744 cloroformiato de ciclobutilo, 2742 cloroformiatos tóxicos, corrosivos, inflamáveis, n.s.a.

Nota: Os cloroformiatos com propriedades corrosivas preponderantes são matérias da classe 8 (ver marginal 2801, 64º).

C. Compostos organometálicos e carbonilos

Notas: 1. Os compostos organometálicos tóxicos utilizados como pesticidas são matérias dos 75º e 76º.

2. Os compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2 (ver marginal 2431, 31º a 33º).

3. Os compostos organometálicos, hidro-reactivos, inflamáveis são matérias da classe 4.3 (ver marginal 2471, 3º).

31º Os compostos orgânicos de chumbo:

a) 1649 mistura antidetonante para carburantes (chumbo-tetraetilo, chumbo-tetrametilo).

32º Os compostos orgânicos do estanho:

a) 2788 composto orgânico líquido de estanho, n.s.a., 3146 composto orgânico sólido de estanho, n.s.a.;

b) 2788 composto orgânico líquido de estanho, n.s.a., 3146 composto orgânico sólido de estanho, n.s.a.;

c) 2788 composto orgânico líquido de estanho, n.s.a., 3146 composto orgânico sólido de estanho, n.s.a.;

33º Os compostos orgânicos de mercúrio:

a) 2026 composto fenilmercúrico, n.s.a.;

b) 1674 acetato fenilmercúrico, 1874 hidróxido fenilmercúrico, 1895 nitrato fenilmercúrico, 2026 composto fenilmercúrico, n.s.a.;

c) 2026 composto fenilmercúrico, n.s.a.;

34º Os compostos orgânicos de arsénio:

a) 1698 difenilaminacloroarsino, 1699 difenilcloroarsino, 1892 etildicloroarsino, 3280 composto orgânico de arsénio, n.s.a;

b) 3280 composto orgânico de arsénio, n.s.a.;

c) 2473 arsenilato de sódio, 3280 composto orgânico de arsénio, n.s.a.

35º Os outros compostos organometálicos:

a) 3282 composto organometálico tóxico, n.s.a.;

b) 3282 composto organometálico tóxico, n.s.a.;

c) 3282 composto organometálico tóxico, n.s.a.;

36º Os carbonilos:

a) 3281 metais carbonilos, n.s.a.;

b) 3281 metais carbonilos, n.s.a.;

c) 3281 metais carbonilos, n.s.a.;

D. Matérias inorgânicas que, em contacto com a água (igualmente a humidade do ar), soluções aquosas ou de ácidos, podem libertar gases tóxicos e outras matérias tóxicas hidro-reactivas

41º Os cianetos inorgânicos:

a) 1565 cianeto de bário, 1575 cianeto de cálcio, 1626 cianeto duplo de mercúrio e de potássio, 1680 cianeto de potássio, 1689 cianeto de sódio, 1713 cianeto de de zinco, 2316 cuprocianeto de sódio sólido, 2317 cuprocianeto de sódio em solução, 1588 cianetos inorgânicos, sólidos, n.s.a., 1935 cianeto em solução, n.s.a.;

b) 1587 cianeto de cobre, 1620 cianeto de chumbo, 1636 cianeto de mercúrio, 1642 oxicianeto de mercúrio dessensibilizado, 1653 cianeto de níquel, 1679 cuprocianeto de potássio, 1684 cianeto de prata, 1588 cianetos inorgânicos, sólidos, n.s.a., 1935 cianeto em solução, n.s.a.;

c) 1588 cianetos inorgânicos, sólidos, n.s.a., 1935 cianeto em solução, n.s.a.;

Notas: 1. Os ferricianetos, os ferrocianetos, e os sulfocianetos alcalinos e de amónio não estão submetidos às prescrições desta Directiva.

2. As soluções de cianetos inorgânicos com um teor total de iões cianeto superior a 30 % devem ser classificadas à alínea a), as que têm um teor total em iões cianeto superior a 3 % e até 30 % na alínea b) e as que têm um teor de iões cianeto superior a 0,3 % até 3 % na alínea c).

42º Os azotetos:

b) 1687 azoteto de sódio.

Notas: 1. 1571 azoteto de bário humidificado é uma matéria da classe 4.1 (ver marginal 2401, 25º).

2. O azoteto de bário, no estado seco ou com menos de 50 % de água ou de álcoois, não é admitido ao transporte.

43º As preparações de fosforetos com aditivos para retardar a libertação de gases tóxicos inflamáveis:

a) 3048 pesticidas com fosforeto de alumínio.

Notas: 1. Estas preparações só são admitidas ao transporte se contiverem aditivos para retardar a libertação de gases tóxicos inflamáveis.

2. 1397 fosforeto de alumínio, 2011 fosforeto de magnésio, 1714 fosforeto de zinco, 1432 fosforeto de sódio, 1360 fosforeto de cálcio e 2013 fosforeto de estrôncio são matérias da classe 4.3 (ver marginal 2471, 18º).

44º As outras matérias tóxicas hidro-reactivas:

a) 3123 líquido tóxico, hidro-reactivo, n.s.a., 3125 sólido tóxico, hidro-reactivo, n.s.a.;

b) 3123 líquido tóxico, hidro-reactivo, n.s.a., 3125 sólido tóxico, hidro-reactivo, n.s.a.;

Nota: O termo «hidro-reactivo» designa uma matéria que, em contacto com a água, liberta gases inflamáveis.

E. As outras matérias inorgânicas e os sais metálicos das matérias orgânicas

51º O arsénio e os compostos de arsénio:

a) 1553 ácido arsénio líquido, 1560 tricloreto de arsénio, 1556 composto líquido de arsénio, n.s.a. (arseniatos, arsenitos e sulfuretos de arsénio), 1557 composto sólido de arsénio, n.s.a. (arseniatos, arsenitos e sulfuretos de arsénio),

b) 1546 arseniato de amónio, 1554 ácido arsénio sólido, 1555 brometo de arsénio, 1558 arsénio, 1559 pentóxido de arsénio, 1561 trióxido de arsénio, 1562 poeira arsenical, 1572 ácido cacodílico, 1573 arseniato de cálcio, 1574 arseniato de cálcio e arsenito de cálcio em mistura sólida, 1585 acetoarsenito de cobre, 1586 arsenito de cobre, 1606 arseniato de ferro III, 1607 arsenito de ferro II, 1608 arseniato de ferro II, 1617 arseniatos de chumbo, 1618 arsenitos de chumbo, 1621 púrpura de Londres, 1622 arseniato de magnésio, 1623 arseniato de mercúrio II, 1677 arseniato de potássio, 1678 arsenito de potássio, 1683 arsenito de prata, 1685 arseniato de sódio, 1686 arsenito de sódio em solução aquosa, 1688 cacodilato de sódio, 1691 arsenito de estrôncio, 1712 arseniato de zinco ou 1712 arsenito de zinco ou 1712 arseniato de zinco e arsenito de zinco em mistura, 2027 arsenito de sódio sólido, 1556 composto líquido de arsénio, n.s.a. (arseniatos, arsenitos e sulfuretos de arsénio), 1557 composto sólido de arsénio, n.s.a. (arseniatos, arsenitos e sulfuretos de arsénio),

c) 1686 arsenito de sódio em solução aquosa, 1556 composto líquido de arsénio, n.s.a. (arseniatos, arsenitos e sulfuretos de arsénio), 1557 composto sólido de arsénio, n.s.a. (arseniatos, arsenitos e sulfuretos de arsénio).

Nota: As matérias e preparações que contêm arsénio, utlizadas como pesticidas, são matérias do 79º.

52º Os compostos de mercúrio:

a) 2024 composto líquido de mercúrio, n.s.a., 2025 composto sólido de mercúrio, n.s.a.;

b) 1624 cloreto de mercúrio II, 1625 nitrato de mercúrio II, 1627 nitrato de mercúrio I, 1629 acetato de mercúrio, 1630 cloreto de mercúrio amoniacal, 1631 benzoato de mercúrio, 1634 brometos de mercúrio, 1637 gluconato de mercúrio 1638 iodeto de mercúrio, 1639 nucleinato de mercúrio, 1640 oleato de mercúrio, 1641 óxido de mercúrio, 1643 iodeto duplo de mercúrio e de potássio, 1644 salicilato de mercúrio, 1645 sulfato de mercúrio II, 1646 tiocianato de mercúrio, 2024 composto líquido de mercúrio, n.s.a., 2025 composto sólido de mercúrio, n.s.a.;

c) 2024 composto líquido de mercúrio, n.s.a., 2025 composto sólido de mercúrio, n.s.a.

Notas: 1. As matérias e as preparações que contêm mercúrio, utilizadas como pesticidas são matérias do 75º.

2. O cloreto mercuroso I (calomelano) é uma matéria da classe 9 [ver marginal 2901, 12ª c)]. O cinábrio não está submetido às prescrições esta Directiva.

3. Os fulminatos de mercúrio não são admitidos ao transporte.

53º Os compostos de tálio:

b) 1707 composto de tálio, n.s.a.

Notas: 1. As matérias e as preparações que contêm tálio, utilizadas como pesticidas são matérias do 87º.

2. 2727 nitrato de tálio é uma matéria do 68º.

54º O berílio e os compostos de berílio:

b) 1. 1567 berílio em pó;

2. 1566 composto de berílio, n.s.a.;

c) 1566 composto de berílio, n.s.a.

Nota: 2464 nitrato de berílio é uma matéria da classe 5.1 [ver marginal 2501, 29º b)].

55º O selénio e os compostos de selénio:

a) 2630 seleniatos ou 2630 selenitos, 3283 composto de selénio, n.s.a.;

b) 2657 dissulfureto de selénio, 3283 composto de selénio, n.s.a.;

c) 2658 selénio em pó, 3283 composto de selénio, n.s.a.

Nota: 1905 ácido selénico é uma matéria da classe 8 [ver marginal 2801, 16º a)].

56º Os compostos de ósmio:

a) 2471 tetróxido de ósmio.

57º Os compostos de telúrio:

b) 3284 composto de telúrio, n.s.a.;

c) 3284 composto de telúrio, n.s.a.

58º Os compostos de vanádio:

b) 2859 metavanadato de amónio, 2861 polivanadato de amónio, 2862 pentóxido de vanádio sob forma não fundida, 2863 vanadato duplo de amónio e de sódio, 2864 metavanadato de potássio, 2931 sulfato de vanadilo, 3285 composto de vanádio, n.s.a.;

c) 3285 composto de vanádio, n.s.a.

Notas: 1. 2443 oxicloreto de vanádio, 2444 tetracloreto de vanádio e 2475 tricloreto de vanádio são matérias da classe 8 (ver marginal 2801, 11º e 12º).

2. O pentóxido de vanádio, fundido e solidificado, não está submetido às prescrições desta Directiva.

59º O antimónio e os compostos de antimónio:

c) 1550 lactato de antimónio, 1551 tartarato de antimónio e de potássio, 2871 antimónio em pó, 1549 composto inorgânico sólido de antimónio, n.s.a., 3141 composto inorgânico líquido de antimónio, n.s.a.

Notas: 1. 1730 pentafluoreto de antimónio líquido, 1731 pentafluoreto de antimónio em solução, 1733 tricloreto de antimónio e 1732 pentafluoreto de antimónio são matérias da classe 8 (ver marginal 2801, 10º, 11º e 12º).

2. Os óxidos de antimónio, assim como o sulfureto de antimónio cujo teor em arsénio não excede 0,5 % em relação à massa total, não está submetido às prescrições desta Directiva.

60º Os compostos de bário:

b) 1564 composto de bário, n.s.a.;

c) 1884 óxido de bário, 1564 composto de bário, n.s.a.

Notas: 1. 1445 clorato de bário, 1446 nitrato de bário, 1447 perclorato de bário, 1448 permanganato de bário e 1449 peróxido de bário são matérias da classe 5.1 (ver marginal 2501, 29º).

2. 1571 azoteto de bário humedecido é uma matéria da classe 4.1 (ver marginal 2401, 25º).

3. O estearato de bário, o sulfato de bário e o titanato de bário não estão submetidos às prescrições do ADR.

61º Os compostos de cádmio:

a) 2570 composto de cádmio;

b) 2570 composto de cádmio;

c) 2570 composto de cádmio.

Nota: Os pigmentos de cádmio, tais como os sulfuretos de cádmio, os sulfosselenietos de cádmio e os sais de cádmio de ácidos gordos superiores (por exemplo, o estearato de cádmio) não estão submetidos às prescrições desta Directiva.

62º Os compostos de chumbo:

c) 1616 acetato de chumbo, 2291 composto solúvel de chumbo, n.s.a.

Notas: 1. 1469 nitrato de chumbo, e 1470 perclorato de chumbo são matérias da classe 5.1 (ver marginal 2501, 29º).

2. Os sais de chumbo e os pigmentos de chumbo que, misturados à razão de 1 para 1 000 com o ácido clorídrico 0,07 M, e agitados durante uma hora a 23 °C ± 2 °C, só são solúveis a 5 %, no máximo, não estão submetidos às prescrições desta Directiva.

63º Os fluoretos sólúveis na água:

c) 1690 fluoreto de sódio, 1812 fluoreto de potássio, 2505 fluoreto de amónio.

Nota: Os fluoretos corrosivos são matérias da classe 8 (ver marginal 2801, 6º a 10º).

64º Os fluorossilicatos:

c) 2655 fluorossilicato de potássio, 2674 fluorossilicato de sódio, 2853 fluorossilicato de magnésio, 2854 fluorossilicato de amónio, 2855 fluorossilicato de zinco, 2856 fluorossilicatos, n.s.a.

65º As matérias inorgânicas, assim como as soluções e misturas de matérias inorgânicas, (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificados numa outra rubrica colectiva:

a) 3287 líquido inorgânico tóxico, n.s.a., 3288 sólido inorgânico tóxico, n.s.a;

b) 3243 sólidos contendo líquido tóxico, n.s.a, 3287 líquido inorgânico tóxico, n.s.a., 3288 sólido inorgânico tóxico, n.s.a.;

Nota: As misturas de matérias sólidas que não estão submetidas às prescrições desta Directiva, e de líquidos tóxicos, podem ser transportados sob o número de identificação 3243 sem que os critérios de classificação da classe 6.1 lhes sejam aplicados, desde que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria, ou do fecho da embalagem ou da unidade de transporte. Cada embalagem deve corresponder a um tipo de construção que tenha suportado com sucesso o ensaio de estanquidade para o grupo de embalagem II. Este número não deve ser utilizado para as matérias sólidas que contenham um líquido classificado na alínea a).

c) 3293 hidrazina em solução aquosa com 37 % (massa), no máximo, de hidrazina, 3287 líquido inorgânico tóxico, n.s.a., 3288 sólido inorgânico tóxico, n.s.a.

Nota: 2030 hidrato de hidrazina e 2030 hidrazina em solução aquosa com 37 %, pelo menos, e, no máximo 64 % (massa), de hidrazina são matérias da classe 8 [(ver marginal 2801, 44º b)].

66º As matérias tóxicas susceptíveis de autoaquecimento:

a) 3124 sólido tóxico susceptível de autoaquecimento, n.s.a.;

b) 3124 sólido tóxico susceptível de autoaquecimento, n.s.a.

67º As matérias tóxicas corrosivas:

a) 3289 líquido inorgânico, tóxico, corrosivo, n.s.a.; 3290 sólido inorgânico, tóxico, corrosivo, n.s.a.;

b) 3289 líquido inorgânico, tóxico, corrosivo, n.s.a.; 3290 sólido inorgânico, tóxico, corrosivo, n.s.a.

68º As matérias tóxicas comburentes:

a) 3086 sólido tóxico, comburente, n.s.a., 3122 líquido tóxico, comburente, n.s.a.;

b) 2727 nitrato de tálio, 3086 sólido tóxico, comburente, n.s.a., 3122 líquido tóxico, comburente, n.s.a.

F. Matérias e preparações utilizadas como pesticidas

Notas: 1. As matérias e as preparações utilizadas como pesticidas, líquidas, inflamáveis, que são muito tóxicas, tóxicas ou que apresentam um grau de toxicidade menor, e cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C , são matérias da classe 3 (ver marginal 2301, 41º a 57º)

2. a) Os objectos impregnados de matérias e preparações utilizadas como pesticidas dos 71º a 87º, tais como pratos de cartão, tiras de papel, bolas de algodão em rama, placas de matéria plástica, etc, em invólucros hermeticamente fechados ao ar, não estão submetidos às prescrições desta Directiva.

b) As matérias tais como os engodos e os grãos, que foram impregnados de matérias e preparações utilizadas como pesticidas dos 71º a 87º ou de outras matérias da classe 6.1 devem ser classificadas segundo a sua toxicidade (ver marginal 2600 (3) e Nota 3 a seguir).

71º a 87º: Nestes números as matérias e preparações utilizadas como pesticidas estão distribuídos num quadro, em grupos designados pelas alíneas a), b, e c):

a) matérias e preparações muito tóxicas;

b) matérias e preparações tóxicas;

c) matérias e preparações que apresentam um grau de toxicidade menor.

Notas: 1. A classificação em 71º a 87º a), b) e c), de todas as matérias activas e das suas preparações, utilizadas como pesticidas, faz-se segundo o marginal 2600 (3).

2. Se se conhecer somente o valor da DL50 da matéria activa e não o de cada preparação desta matéria activa, a classificação das preparações nos 71º a 87º em a), b), ou c) pode fazer-se com a ajuda dos quadros que se seguem, sendo os números indicados nas colunas a), b) ou c) dos 71º a 87 correspondentes às percentagens da matéria activa-pesticida nas preparações.

3. Os quadros que se seguem têm por objecto indicar a gama de pesticidas e das suas preparações correspondendo aos diferentes grupos em função da concentração da substância activa. Se a DL50 da preparação é conhecida, e se a alínea determinada pela aplicação dos critérios do marginal 2600 (3) não corresponder à alínea indicada nos quadros que se seguem, segundo a concentração da matéria activa na preparação, deve ter preponderância a alínea determinada pela aplicação dos critérios do marginal 2600 (3).

4. Para qualquer matéria que não seja expressamente citada na lista da qual se conhece somente o valor da DL50 da matéria activa, e não o valor da DL50 das diversas preparações, a classificação duma preparação pode ser determinada a partir do quadro do marginal 2600 (3) com o auxílio dum valor DL50 obtido multiplicando o valor da DL50 da matéria activa por sendo X a percentagem da matéria activa (massa), segundo a seguinte fórmula:

Valor DL50 da preparação = >NUM>Valor DL50 da matéria activa × 100

>DEN>% de matéria activa em massa

5. A classificação segundo as Nota 2, 3, e 4 anteriores não deve ser utilizada quando há, nas preparações, aditivos que influenciem a toxicidade da matéria activa ou quando estão presentes várias matérias activas numa preparação. Nesse caso, a classificação deve ser feita a partir dos valores da DL50 da preparação em causa segundo os critérios do marginal 2600 (3). Se o valor DL50 não é conhecido, a classificação deve fazer-se nos 71º a 87º, em a).

71º 2783 pesticida organofosforado sólido, tóxico, 3017 pesticida organofosforado líquido, tóxico, inflamável, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C, 3018 pesticida organofosforado líquido tóxico, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

72º 2761 pesticida organoclorado sólido, tóxico,

2995 pesticida organoclorado líquido, tóxico, inflamável, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

2996 pesticida organoclorado líquido, tóxico, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

73º 2765 pesticida de radical fenoxi sólido, tóxico,

2999 pesticida de radical fenoxi líquido, tóxico, inflamável com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

3000 pesticida de radical fenoxi líquido, tóxico, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

74º 2757 carbamato pesticida sólido, tóxico,

2991 carbamato pesticida líquido, tóxico, inflamável, com um ponto de inflamação superior a 23 °C,

2992 carbamato pesticida, líquido, tóxico, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

75º 2777 pesticida de mercúrio sólido, tóxico,

3011 pesticida de mercúrio líquido, tóxico, inflamável, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

3012 pesticida de mercúrio líquido, tóxico, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

76º 2786 pesticida organo-estânico sólido, tóxico,

3019 pesticida organo-estânico líquido, tóxico, inflamável, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

3020 pesticida organo-estânico líquido, tóxico, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

77º 3025 pesticida cumarínico líquido, tóxico, inflamável com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

3026 pesticida cumarínico líquido, tóxico,

3027 pesticida cumarínico sólido, tóxico, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

78º 2782 pesticida bipiridílico sólido, tóxico,

3015 pesticida bipiridílico líquido, tóxico, inflamável, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

3016 pesticida bipiridílico líquido, tóxico tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

79º 2759 pesticida de arsénio líquido, tóxico,

2993 pesticida de arsénio líquido, tóxico, inflamável, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

2994 pesticida de arsénio líquido, tóxico, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

80º 2775 pesticida cúprico sólido, tóxico,

3009 pesticida cúprico, líquido, tóxico, inflamável, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

3010 pesticida cúprico líquido, tóxico,

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

81º 2779 nitrofenol substituído pesticida sólido, tóxico,

2779 nitrofenol substituído pesticida líquido, tóxico, inflamável com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

3014 nitrofenol substituido pesticida líquido, tóxico, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

82º 2763 triazina pesticida, sólido, tóxico,

2993 triazina pesticida líquido, tóxico, inflamável, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

2998 triazina pesticida, sólido, tóxico, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

83º 2769 pesticida benzóico sólido, tóxico,

3003 pesticida benzóico líquido, tóxico, inflamável, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

3004 pesticida benzóico líquido, tóxico, tais como

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

84º 2773 pesticida ftalimídico sólido, tóxico,

3007 pesticida ftalimídico líquido tóxico, inflamável, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

3008 pesticida ftalimídico líquido, tóxico, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

85º 2771 fenil-ureia pesticida sólido, tóxico,

3001 fenil-ureia pesticida líquido tóxico, inflamável, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

3002 fenil-ureia pesticida líquido, tóxico, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

86º 2771 ditiocarbamato, pesticida sólido, tóxico,

3005 ditiocarbamato, pesticida líquido, tóxico, inflamável, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

3005 ditiocarbamato, pesticida líquido, tóxico, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

87º Os pesticidas que não podem ser classificados nos números 71º a 86º:

2558 pesticida sólido, tóxico n.s.a,

2902 pesticida líquido, tóxico, n.s.a.,

2903 pesticida líquido, tóxico inflamável, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C, n.s.a.

Combinações organoazotadas tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Alcalóides, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Outras combinações organometálicas, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Combinações inorgânicas de flúor, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Combinações inorgânicas de tálio, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Outros pesticidas, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Piretrinóides, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota: Os pesticidas com fosforeto de alumínio são matérias do 43º a).

G. Matérias activas como as destinadas aos laboratórios e às experiências ou ao fabrico de produtos farmacêuticos, não enumeradas noutros números desta classe

90º As matérias activas tais como:

a) 1570 brucina, 1692 estriquinina ou 1692 sais de estriquinina,

1544 alcalóides sólidos, n.s.a. ou 1544 sais de alcalóides sólidos, n.s.a.

1655 composto sólido da nicotina, n.s.a. ou 1655 preparação sólida da nicotina, n.s.a.,

3140 alcalóides líquidos, n.s.a. ou 3140 sais de alcalóides líquidos, n.s.a.

3144 composto líquido da nicotina, n.s.a. ou 3144 preparação líquida da nicotina, n.s.a.,

3172 toxinas extractos de organismos vivos, n.s.a.;

b) 1654 nicotina, 1656 cloridrato de nicotina ou 1656 cloridrato de nicotina em solução, 1657 salicilato de nicotina, 1658 sulfato de nicotina sólido ou 1658 salicilato de nicotina em solução, 1659 tartarato de nicotina,

1544 alcalóides sólidos, n.s.a. ou 1544 sais de alcalóides sólidos, n.s.a.

1655 composto sólido da nicotina, n.s.a. ou preparação sólida da nicotina, n.s.a.,

1851 medicamento líquido, tóxico, n.s.a.,

3140 alcalóides líquidos, n.s.a. ou 3140 sais de alcalóides líquidos, n.s.a.,

3144 composto líquido da nicotina, n.s.a. ou 3144 preparação líquida da nicotina, n.s.a.,

3172 toxinas extraídas de organismos vivos, n.s.a.

3249 medicamento sólido tóxico, n.s.a.,

c) 1544 alcalóides sólidos, n.s.a. ou 1544 sais de alcalóides sólidos, n.s.a.,

1655 composto sólido da nicotina, n.s.a. ou 1655 preparação sólida da nicotina, n.s.a.,

1851 medicamento líquido, tóxico, n.s.a.,

3140 alcalóides líquidos, n.s.a. ou 3140 sais de alcalóides líquidos, n.s.a.,

3144 composto líquido de nicotina, n.s.a. ou 3144 preparação líquida da nicotina, n.s.a.,

3172 toxinas extraídas de organismos vivos, n.s.a.

3249 medicamento sólido tóxico, n.s.a.

Notas: 1. As matérias activas assim como as triturações ou as misturas das matérias do 90º com outras matérias devem ser classificadas segundo a sua toxicidade [ver marginal 2600 (3)].

2. Os produtos farmacêuticos prontos para utililizar, por exemplo os cosméticos e os medicamentos que foram fabricados e colocados em embalagens, destinados à venda a retalho ou à distribuição para uso pessoal ou familiar, que de outro modo seriam matérias do 90º, não estão submetidos às prescrições esta Directiva.

3. As matérias e as preparações que contêm alcalóides ou nicotina, utilizadas como pesticidas, são matérias do 87º.

H. Embalagens vazias

Nota: As embalagens vazias, no exterior das quais aderem ainda resíduos do seu anterior conteúdo, não são admitidas ao transporte.

91º As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), vazios os veículos--cisternas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas, assim como veículos para granel e pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido matérias da classe 6.1.

2601a Não estão submetidas às prescrições para esta classe no presente anexo e no anexo B, as matérias classificadas em b) ou c) dos 11º, 12º, 14º a 28º, 32º a 36º, 41º, 42º, 44º, 51º a 55º, 57º a 68º, 71º a 87º e 90º, transportadas em conformidade com as seguintes disposições:

a) as matérias classificadas em b) de cada número:

- matérias líquidas até 500 ml por embalagem interior e até 2 litros por volume;

- matérias sólidas até 1 kg por embalagem interior e até 4 kg por volume;

b) as matérias classificadas em c) de cada número:

- matérias líquidas até 3 litros por embalagem interior e até 12 litros por volume;

- matérias sólidas até 6 kg por embalagem interior e até 24 kg por volume.

Estas quantidades de matérias devem ser transportadas em embalagens combinadas que correspondam pelo menos às condições do marginal 3538.

As condições gerais de embalagem do marginal 3500(1) e (2) assim como (5) a (7) devem ser respeitadas.

2. Prescrições

A. Volumes

1. Condições gerais de embalagem

2602 (1) As embalagens devem satisfazer as condições do Apêndice A.5, salvo se estiverem previstas condições particulares para a embalagem de certas matérias nos marginais 2603 a 2609.

(2) Os grandes recipientes para granel (GRG) devem satisfazer as condições do Apêndice A.6.

(3) Nos termos das disposições dos marginais 2600 (3) e 3511 (2) ou 3611 (2), devem ser utilizadas:

- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra «X», para as matérias muito perigosas, dos diferentes números, classificadas em a),

- embalagens do grupo de embalagem II ou I, marcadas com a letra «Y» ou «X», ou grandes recipientes para granel (GRG) do grupo de embalagem II, marcados com a letra «Y», para as matérias tóxicas, dos diferentes números, classificadas em b),

- embalagens do grupo de embalagem III, II ou I, marcadas com a letra «Z», «Y» ou «X», ou grandes recipientes para granel (GRG) dos grupos de embalagem III ou II, marcados com a letra «Z» ou «Y», para as matérias, dos diferentes números, que apresentam um grau de toxicidade menor, classificadas em c).

Nota: Para o transporte das matérias da classe 6.1 em veículos-cisternas, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, assim como para o transporte a granel de matérias sólidas desta classe, ver anexo B.

2. Condições particulares de embalagem

2603 (1) O cianeto de hidrogénio estabilizado do 1º deve ser embalado:

a) quando estiver completamente absorvido por uma matéria porosa, dentro de recipientes metálicos resistentes, com uma capacidade de 7,5 litros no máximo, colocados dentro de caixas de madeira, de tal modo que não possam ter contacto entre si. Uma tal embalagem combinada deve preencher as seguintes condições:

1. os recipientes devem ser ensaiados a uma pressão de pelo menos 0,6 MPa (6 bar) (pressão manométrica);

2. os recipientes devem ser completamente cheios da matéria porosa, que não deve dar de si nem formar vazios perigosos, mesmo após uso prolongado e tendo sofrido trepidações, e mesmo a uma temperatura que possa atingir 50 °C. A data de enchimento deve ser indicada de modo durável sobre a tampa de cada recipiente;

3. a embalagem combinada deve ser ensaiada, em conformidade com o apêndice A.5, para o grupo de embalagem I. Um volume não deve pesar mais de 120 kg;

b) quando estiver sob a forma de líquido, não absorvido por uma matéria porosa: em garrafas, sob pressão, em aço ao carbono, as quais devem satisfazer às seguintes condições:

1. antes de serem utilizadas pela primeira vez, as garrafas sob pressão devem ser submetidas a um ensaio hidráulico a uma pressão de pelo menos 10 MPa (100 bar) (pressão manométrica). O ensaio deve ser renovado de dois em dois anos e deve ser acompanhado dum exame minucioso ao interior do recipiente, assim como duma verificação da respectiva tara;

2. as garrafas à pressão devem satisfazer às prescrições pertinentes da classe 2 (ver marginais 2211, 2212 (1) a), 2213, 2215 e 2218);

3. o peso máximo do conteúdo não deve ultrapassar 0,55 kg por litro de capacidade.

(2) As soluções de cianeto de hidrogénio do 2º devem ser embaladas em ampolas de vidro, seladas a maçarico com um conteúdo de 50 g ,no máximo, ou em garrafas de vidro fechadas de modo estanque e com um conteúdo de 250 g , no máximo.

As ampolas e as garrafas devem ser transportadas em embalagens combinadas que devem corresponder às seguintes condições:

a) as ampolas e as garrafas devem ser acondicionadas, com interposição de matérias absorventes de enchimento, em embalagens exteriores estanques, de aço ou alumínio; um volume não deve pesar mais de 15 kg; ou

b) as ampolas e as garrafas devem ser acondicionadas com interposição de matérias absorventes de enchimento, em caixas de madeira com revestimento interior estanque de folha de flandres; um volume não deve pesar mais de 75 kg.

As embalagens combinadas enumeradas em a) e b) devem ser ensaiadas e aprovadas em conformidade com o apêndice A.5, para o grupo de embalagem I.

2604 O ferro pentacarbonilo e o níquel-tetracarbonilo do 3º devem ser embalados como se segue:

(1) Em garrafas de alumínio puro, moldadas sem juntas, com capacidade de 1 litro, no máximo, e uma espessura de parede de 1 mm pelo menos, e que devem ser ensaiadas a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). As garrafas devem ser fechadas por meio de uma tampa de metal roscada e com uma protecção inerte, devendo a tampa roscada ser solidamente atarrachada no gargalo da garrafa e mantida de tal modo que não possa dar de si nas condições normais de transporte.

Um máximo de quatro destas garrafas de alumínio podem ser acondicionadas dentro duma embalagem exterior de madeira ou cartão, com interposição de matérias de enchimento não inflamáveis e absorventes. Uma tal embalagem combinada deve corresponder a um tipo de construção já ensaiado e aprovado para o grupo de embalagem I, nos termos do apêndice A.5. Um volume não deve pesar mais de 10 kg;

(2) Em recipientes metálicos providos de dispositivos de fecho perfeitamente estanques que devem ser, se necessário, protegidos contra as avarias mecânicas por capacetes de protecção. Os recipientes de aço com uma capacidade não ultrapassando 150 litros devem ter uma espessura mínima de parede de 3 mm, os recepientes maiores e os que são de outros materiais, uma espessura mínima de parede garantindo a correspondente resistência mecânica. A capacidade máxima admitida dos recipientes deve ser de 250 litros. O peso máximo do conteúdo não deve ultrapassar 1 kg por litro de capacidade.

Os recipientes devem ser submetidos, antes de serem utilizados pela primeira vez, a um ensaio de pressão hidráulica a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). O ensaio de pressão deve ser renovado de cinco em cinco anos e deve comportar um exame minucioso ao interior do recipiente assim como uma verificação da respectiva tara. Os recipientes de metal devem levar , em caracteres bem legíveis e duráveis, as seguintes inscrições:

a) A designação da matéria por extenso (as duas matérias também podem ser indicadas, ao lado uma da outra, no caso de utilização alternativa);

b) O nome do proprietário do recipiente;

c) A tara do recipiente, incluindo as peças acessórias tais como válvulas, capacetes de protecção, etc.;

d) A data (mês, ano) de ensaio inicial e do último ensaio, assim como o punção do perito que procedeu aos ensaios;

e) O peso máximo admissível do conteúdo do recipiente, em kg;

f) A pressão interior (pressão de ensaio) a aplicar nos ensaios de pressão hidráulica.

2605 (1)

a) A etilenoimina estabililizada do 4º deve ser embalada em recipientes de aço com espessura suficiente, que devem ser fechados por meio duma rolha ou duma tampa roscada, estanques tanto ao líquido como ao vapor por meio duma protecção adequada formando enchimento. Os recipientes devem ser ensaiados, inicial e periodicamente, no mínimo de cinco em cinco anos, a uma pressão de pelo menos 0,3 MPa (bar) (3 bar) (pressão manométrica) segundo os marginais 2215 (1) e 2216.

Cada recipiente deve ser acondicionado, com interposição de matérias absorventes formando emchimento, numa embalagem protectora metálica, sólida e estanque. Esta embalagem protectora deve ser fechada hermeticamente e o seu fecho deve ser garantido contra qualquer abertura intempestiva. O peso máximo do conteúdo não deve ultrapassar 0,67 kg por litro de capacidade. Um volume não deve pesar mais de 75 kg. Exceptuando os que são expedidos como carregamento completo, os volumes que pesam mais de 30 kg devem ser munidos de meios de preensão.

b) A etiloimina estabilizada do 4º pode ser ainda embalada em recipientes de aço, com uma espessura suficiente, que devem ser fechados por meio duma rolha ou de uma tampa protectora roscada ou dum dispositivo equivalente, estanques ao líquido e ao vapor. Os recipientes devem ser ensaiados, inicial e periodicamente, no mínimo, de 5 em 5 anos, a uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica) segundo os marginais 2215 (1) e 2216. O peso máximo do conteúdo não deve ultrapassar 0,67 kg por litro de capacidade. Um volume não deve pesar mais de 75 kg.

c) Os recipientes segundo a) e b) devem levar em caracteres bem legíveis e duráveis:

- o nome do fabricante ou a marca de fabrico e o número do recipiente;

- a indicação «etilenoimina»;

- a tara do recipiente e o peso máximo admissível do recipiente cheio;

- a data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico a que foi submetido;

- o punção do perito que procedeu aos ensaios e testes.

(2) O isocianato de metilo do 5º deve ser embalado:

a) em recipientes hermeticamente fechados, de alumínio puro, com uma capacidade de 1 litro, no máximo, e apenas cheios até 90 % da sua capacidade. Dez destes recipientes, no máximo, devem ser acondicionados numa caixa de madeira, com materiais de enchimento adequados. Esse volume deve satisfazer as exigências de ensaio para as embalagens combinadas segundo o marginal 3538 para o grupo de embalagem I, e não deve pesar mais de 30 kg; ou

b) em recipientes de alumínio puro, com uma espessura de parede de 5 mm, pelo menos, ou de aço inoxidável. Os recipientes devem ser inteiramente soldados, ensaiados inicial e periodicamente, de 5 em 5 anos, no mínimo, a uma pressão de pelo menos 0,5 MPa (5 bar) (pressão manométrica), nos termos dos marginais 2215 (1) e 2216. Devem ser fechados de modo estanque por meio de dois fechos sobrepostos, sendo um deles roscado ou fixado de modo equivalente. O grau de enchimento não deve ultrapassar os 90 %;

Os tambores que pesam mais de 100 kg devem ser providos de aros de rolamento ou nervuras de reforço.

c) Os recipientes segundo b) devem levar em caracteres bem legíveis e duráveis:

- o nome do fabricante ou a marca de fabrico e o número do recipiente;

- a indicação «isocianato de metilo»;

- a tara do recipiente e o peso máximo admissível do recipiente cheio;

- a data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio prriódico a que foi submetido;

- o punção do perito que procedeu aos ensaios e testes.

2606 (1) As matérias classificadas em a) dos diferentes números devem ser embaladas em:

a) tambores de aço com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço com tampo superior não amovível, nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores de matéria plástica com tampo superior não amovível, com uma capacidade máxima de 60 litros, ou em jerricanes de matéria plástica com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas com embalagens interiores de vidro, matéria plástica ou metal nos termos do marginal 3538.

(2) As matérias sólidas no sentido do marginal 2600 (13) podem ainda ser embaladas em:

a) tambores de aço com tampo superior amovível nos termos do marginal 3520, de alumínio nos termos do marginal 3521, de contraplacado nos termos do marginal 3523, de cartão nos termos do marginal 3525 ou matéria plástica, nos termos do marginal 3526, em jerricanes com tampo superior amovível nos termos do marginal 3522, ou matéria plástica, nos termos do marginal 3526, se necessário, com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos, ou

b) embalagens combinadas, nos termos do marginal 3538, com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos

(3) O cianeto de sódio do 41º a) pode também ser embalado em em GRG metálicos nos termos do marginal 3622 ou em GRG de madeira com um revestimento interior e estanque aos pulverulentos, segundo o marginal 3627, e apenas se se tratar de um carregamento completo.

2607 (1) As matérias dos diferentes números classificadas em b) devem ser embaladas em:

a) tambores de aço nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores e jerricanes de matéria plástica nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas nos termos do marginal 3538, ou

Nota ad a), b), c) e d): São aplicáveis condições simplificadas aos tambores e jerricanes de tampo superior amovível para as matérias viscosas que, a 23 °C, têm uma viscosidade superior a 200 mm2/s, (ver marginais 3512, 3553, 3554 e 3560)

(2) As matérias classificadas em b) dos diferentes números, com uma pressão de vapor a 50 °C não ultrapassando 110 kPa (1,10 bar), também podem ser embaladas em GRG metálicos nos termos do marginal 3622 ou em GRG de matéria plástica rígida nos termos do marginal 3624 ou em GRG compósitos com um recipiente interior de matéria plástica rígida nos termos do marginal 3625.

(3) As matérias classificadas no nº 15 b) também podem ser embaladas em embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) nos termos do marginal 3539.

(4) As matérias sólidas no sentido do marginal 2600 (13) podem ainda ser embaladas em:

a) tambores de tampo superior amovível de contraplacado nos termos do marginal 3523, ou de cartão nos termos do marginal 3525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos, ou

b) sacos resistentes à água, de tecido, nos termos do marginal 3533, de tecido de matéria plástica, nos termos do marginal 3534, de filme de matéria plástica, nos termos do marginal 3535, ou em sacos de papel resistentes à água, nos termos do marginal 3536, e apenas se se tratar de carregamento completo ou de sacos acondicionados sobre paletes, ou

c) GRG compósitos, com recipiente interior de matéria plástica flexível nos termos do marginal 3625, em GRG de cartão nos termos do marginal 3626 ou de madeira nos termos do marginal 3627, ou

d) GRG flexíveis nos termos do marginal 3623, com excepção dos GRG dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1, e apenas se se tratar de um carregamento completo ou de GRG leves carregados sobre paletes.

2608 (1) As matérias dos diferentes números classificadas em c) devem ser embaladas em:

a) tambores de aço nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores e jerricanes de matéria plástica nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas nos termos do marginal 3528, ou

g) embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés) nos termos do marginal 3539.

h) embalagens metálicas leves, nos termos do marginal 3540.

Nota ad a), b), c), d) e h): São aplicáveis condições simplificadas aos tambores, jerricanes e embalagens metálicas leves de tampo superior amovível para as matérias viscosas com uma viscosidade, a 23 °C, superior a 200 mm2/s (ver marginais 3512, 3553, 3554 e 3560).

(2) As matérias classificadas em c) dos diferentes números com uma pressão de vapor a 50 °C não ultrapassando 110 kPa (1,10 bar) também podem ser embaladas em grandes recipientes para granel (GRG) metálicos, nos termos do marginal 3622, ou grandes recipientes para granel (GRG) de matéria plástica rígida nos termos do marginal 3624, ou grandes recipientes para granel (GRG) compósitos, com recipiente interior de matéria plástica nos termos do marginal 3625.

(3) As matérias sólidas no sentido do marginal 2600 (13) podem ainda ser embaladas em:

a) tambores de tampo superior amovível, de contraplacado, nos termos do marginal 3523, ou de cartão nos termos do marginal 3525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos, ou

b) sacos resistentes à água, em tecido, nos termos do marginal 3533, em tecido de matéria plática, nos termos do marginal 3534, em filme de matéria plástica, nos termos do marginal 3535, ou em sacos de papel resistentes à água, nos termos do marginal 3536, ou

c) GRG flexíveis nos termos do marginal 3623, com excepção dos GRG dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1, ou em GRG compósitos, com recipiente interior de matéria plástica flexível nos termos do marginal 3625 ou em GRG de cartão nos termos do marginal 3626 ou de madeira nos termos do marginal 3627.

2609-

2610

3. Embalagem em comum

2611 (1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas numa embalagem combinada segundo o marginal 3538.

(2) As matérias ou objectos da classe 6.1, em quantidade que não ultrapasse, por embalagem interior, 3 litros para as matérias líquidas e/ou 5 kg para as sólidas, podem ser reunidas entre si e/ou com mercadorias não submetidas às prescrições do desta Directiva, numa embalagem combinada, nos termos do marginal 3538, se não reagirem perigosamente entre si.

(3) As matérias dos 1º, 3º, 4º e 5º não devem ser reunidas num volume com outras mercadorias.

(4) As matérias do 2º e as matérias classificadas em a) dos diferentes números não devem ser embaladas em comum com matérias e objectos das classes 1, 5.2 e 7.

(5) Salvo condições particulares em contrário, as matérias classificadas em a) dos diferentes números, em quantidades que não ultrapassem 0,5 litros por embalagem interior e 1 litro por volume, e as matérias classificadas em b) ou c), dos diferentes números, em quantidades que não ultrapassem 3 litros para as matérias líquidas e/ou 5 kg para as matérias sólidas, podem ser reunidas numa embalagem combinada nos termos do marginal 3538 com matérias e objectos de outras classes- conquanto que a embalagem em comum seja igualmente admitida para as matérias e objectos dessas classes - e/ou com mercadorias não submetidas às prescrições desta Directiva, desde que não reajam perigosamente entre si.

(6) São consideradas como reacções perigosas:

a) uma combustão e/ou uma libertação de calor considerável;

b) a emanação de gases inflamáveis e/ou tóxicos;

c) a formação de matérias líquidas corrosivas;

d) a formação de matérias instáveis.

(7) A embalagem em comum duma matéria com carácter ácido e duma matéria com carácter básico, num volume, não é permitida se as duas matérias forem embaladas em embalagens frágeis.

(8) Devem ser observadas as prescrições dos marginais 2001 (7), 2002 (6) e (7) e 2602.

(9) Um volume não deve pesar mais de 100 kg no caso de utilização de caixas de madeira ou cartão.

4. Inscrições e etiquetas de perigo nos volumes (ver apêndice A.9)

Inscrições

2612 (1) Cada volume deve levar, de modo claro e durável, o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido dos caracteres «UN».

Etiquetas de perigo

(2) Os volumes que contenham matérias desta classe devem levar uma etiqueta o modelo nº 6.1.

(3) Os volumes que contenham matérias do 1º ao 6º, 7º a) 2., 8º , 9º, 11º, 13º, 16º, 18º, 20º, 22º e 26º a) 1. e b) 1. devem levar também uma etiqueta modelo Nº 3.

(4) Os volumes que contenham pesticidas inflamáveis com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C dos 71º a 87º devem levar também uma etiqueta modelo Nº 3.

(5) Os volumes que contenham matérias dos 7º a) 1., 10º e 28º devem levar também etiquetas modelos Nº 3 e Nº 8.

(6) Os volumes que contenham matérias dos 26º a) 2. e b) 2. e 54º b) 1. levar também uma etiqueta modelo Nº 4.1.

(7) Os volumes que contenham matérias dos 66º devem levar também uma etiqueta modelo nº 4.2.

(8) Os volumes que contenham matérias do 44º devem levar também uma etiqueta modelo nº 4.3.

(9) Os volumes que contenham matérias dos 68º devem levar também uma etiqueta modelo nº 05.

(10) Os volumes que contenham matérias dos 24º a)2., 27º e 67º devem levar também uma etiqueta modelo nº 8.

(11) Os volumes que contenham recipientes frágeis, não visíveis do exterior, devem levar ainda nos dois lados opostos uma etiqueta modelo nº 12.

(12) Os volumes que contenham líquidos em recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior, assim como volumes que contenham recipientes com respiradouros ou recipientes com respiradouros sem embalagem exterior, devem levar ainda nos dois lados opostos uma etiqueta modelo nº 11.

2613

B. Menções no documento de transporte

2614 A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar de acordo com um dos números de identificação e uma das denominações em itálico no marginal 2601.

Sempre que a matéria não seja expressamente indicada, mas esteja incluída numa rubrica n.s.a., ou noutra rubrica colectiva, a designação da mercadoria deve ser composta pelo número de identificação, pela denominação da rubrica n.s.a., ou da rubrica colectiva, seguida da denominação química ou técnica () da matéria.

A designação da mercadoria deve ser seguida da indicação da classe, do número de enumeração, completado, se for o caso, pela alínea e da sigla «ADR» (ou RID), por exemplo «3, 11º a), ADR».

No transporte de resíduos [ver marginal 2000 (5)], a designação da mercadoria deve ser: «Resíduo, contém », devendo o(os) componente(s) que determinaram a classificação do resíduo nos termos do marginal 2002 (8) ser inscrito(s) pela(s) sua(s) denominação(ões) química(s), por exemplo «Resíduo, contém 2570 compostos de cádmio, 6.1, 61º c), ADR».

Para o transporte de soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que contenham vários componentes submetidos à presente Directiva, não seja geralmente necessário citar mais de dois componentes que desempenhem um papel determinante para o ou os perigos que caracterizam as soluções e misturas.

Para o transporte de soluções ou misturas que contêm apenas um único componente submetido à presente Directiva, devem ser acrescentadas à denominação no documento de transporte as palavras «em solução» ou «em mistura» [ver marginal 2002 (8)].

Quando uma matéria sólida é apresentada a transporte no estado fundido, a designação da mercadoria deve ser completada pela referência «fundido(a)», salvo se esta já figura na denominação.

Quando uma solução ou uma mistura expressamente enumerada ou contendo uma matéria expressamente enumerada não é submetida às condições desta classe nos termos do marginal 2600 (5), o expedidor pode mencionar no documento de transporte «Mercadoria não submetida à classe 6.1».

2615-

2621

C. Embalagens vazias

2622 (1) Se as embalagens vazias, por limpar, do 91º forem sacos ou GRG flexíveis, estes devem ser colocados dentro de caixas ou em sacos impermeabilizados de forma a evitar qualquer perda das matérias.

(2) As outras embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar, do 91º, devem ser fechados do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

(3) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar do 91º, devem levar as mesmas etiquetas de perigo que levariam se estivessem cheios.

(4) A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar de acordo com uma das denominações em itálico no 91º, por exemplo: «Embalagem vazia, 6.1, 91º, ADR».

No caso de veículos-cisternas, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas vazios, bem como veículos para granel ou contentores para granel, vazios, por limpar, esta designação deve também ser completada pela indicação «Última mercadoria carregada» assim como pela denominação e número da última mercadoria carregada por exemplo: «Última mercadoria carregada: 2312 fenol fundido, 24º b)».

2623-

2624

D. Medidas transitórias

2625 As matérias da classe 6.1 podem ser transportadas até 30 de Junho de 1995 segundo as prescrições da classe 6.1 aplicáveis até 31 de Dezembro de 1994. O documento de transporte deve nesse caso conter a seguinte menção «Transporte segundo o ADR aplicável antes de 1 de Janeiro de 1995».

2626-

2649

CLASSE 6.2 MATÉRIAS INFECCIOSAS

1. Enumeração das matérias

2650 (1) Entre as matérias () abrangidas pelo título da classe 6.2, as que são enumeradas no marginal 2651 ou incluídas numa rubrica colectiva deste marginal estão submetidas às condições previstas nos marginais 2650 (2) a 2675, às prescrições do presente anexo e às disposições do anexo B, sendo por isso consideradas matérias desta Directiva.

(2) A classe 6.2 comprende as matérias que contêm microrganismos tais como, entre outros, batérias, virus, rickettsias, parasitas, fungos, igualmente sob a forma de microrganismos recombinantes, híbridos ou mutantes dos quais se sabe ou se tem bons motivos para crer que causam doenças quer nos animais quer no homem. Estas matérias estão submetidas às prescrições da presente classe se puderem transmitir doenças ao homem ou aos animais em caso de exposição.

Notas: 1. Os microrganismos e os organismos geneticamente modificados, os produtos biológicos, as amostras de diagnóstico e os animais vivos infectados devem ser incluídos nesta classe se preencherem as condições da mesma.

2. As toxinas tóxicas de origem vegetal, animal ou bacteriana que não contenham nenhuma matéria ou organismo infeccioso ou que não estejam contidas em matérias ou organismos infecciosos são matérias da classe 6.1 (ver marginal 2601, número 90º, número de identificação 3172).

(3) As matérias da divisão 6.2 são subdivididas como se segue:

A. Matérias infecciosas que apresentam um potencial de risco elevado

B. Outras matérias infecciosas

C. Embalagens vazias.

As matérias dos números 3º e 4º do marginal 2651 devem ser atribuídas ao grupo designado pela alínea b) correspondente ao seu grau de perigo:

b) matérias perigosas.

(4) As matérias que não estão expressamente enumeradas nos números 1º. 2º e 3º do marginal 2651 devem ser classificadas com base nos conhecimentos científicos actuais, em função dos seguintes grupos de risco ():

i) O grupo de risco IV (risco individual elevado, risco colectivo elevado) engloba os microrganismos que podem provocar doenças graves no homem ou nos animais, e apresentar um risco de propagação elevado e contra os quais não existe, em geral, nenhuma profilaxia ou tratamento eficazes;

ii) O grupo de risco III (risco individual elevado, risco colectivo fraco) engloba os microrganismos que podem provocar doenças graves no homem ou nos animais, e apresentar um risco de propagação elevado mas contra os quais existe, em geral, uma profilaxia ou um tratamento eficaz;

iii) O grupo de risco II (risco individual moderado, risco colectivo limitado) engloba os microrganismos que podem provocar doenças no homem ou nos animais, que não correm risco de se propagar e contra os quais existe, em geral, uma profilaxia ou um tratamento eficazes;

iv) O grupo de risco I (risco individual e colectivo fracos) abrange os microrganismos que não apresentam probabilidade de causar doenças no homem ou no animal.

Notas: 1. Os microrganismos do grupo de risco I não são matérias infecciosas no sentido desta classe.

2. Os microrganismos e os organismos () geneticamente modificados são microrganismos e organismos nos quais o material genético foi voluntariamente modificado por meio de métodos técnicos ou outros meios que não se encontram na natureza.

3. Os microrganismos geneticamente modificados que são infecciosos no sentido da presente classe são matérias dos 1º, 2º ou 3º. Todavia não podem ser considerados matérias do 4º. Os microrganismos geneticamente modificados que não são infecciosos no sentido da presente classe podem ser matérias da classe 9 (ver marginal 2901, 13º, número de identificação 3245).

4. Os organismos geneticamente modificados que se sabe ou se pensa serem perigosos para o homem ou animais devem ser transportados em conformidade com as condições especificadas pela autoridade competente do país de origem.

(5) São consideradas como matérias sólidas, no sentido das prescrições de embalagem dos marginais 2654 e 2655, as matérias e as misturas de matérias que não contêm um líquido no estado livre, a uma temperatura inferior a 45 °C.

(6) Por «produtos biológicos» entende-se:

- produtos biológicos para utilização humana ou veterinária fabricados em conformidade com as disposições das autoridades nacionais de saúde pública e postos em circulação, se necessário, sob autorização especial ou visto dessas autoridades; ou

- produtos biológicos transportados antes de terem recebido um visto para fins de pesquisa ou preparação; ou

- produtos acabados destinados ao tratamento experimental do humano ou de animais ou e fabricados em conformidade com as disposições das autoridades nacionais de saúde pública.

Incluem-se também produdutos biológicos não acabados preparados em conformidade com os métodos determinados por instituições governamentais especializadas.

Por «amostra de diagnóstico» entende-se qualquer matéria humana ou animal incluindo, mas de forma não limitativa, excreções, secreções, sangue e seus componentes, tecidos e líquidos teciduais transportados para fins de diagnóstico ou de pesquisa, sempre com exclusão dos animais vivos infectados.

Nota: «Os produtos biológicos» e «as amostras de diagnóstico» não são considerados como matérias desta classe se se souber que não contêm matérias infecciosas.

(7) Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para expedir um agente infeccioso a não ser que seja impossível transportá-lo doutra maneira.

Tais animais devem ser embalados, mencionados, sinalizados e transportados em conformidade com as regulamentações pertinentes para o transporte de animais ().

(8) para o transporte de matérias desta classe, pode ser necessário manter uma temperatura determinada.

A. Matérias infecciosas apresentando um potencial de risco elevado

2671 1º 2814 matéria infecciosa para o homem,

2900 matéria infecciosa apenas para os animais.

Notas: 1. As matérias que, nos termos do marginal 2650 (4), são incluídas no grupo de risco IV devem ser classificadas nesse número.

2. São aplicáveis a estas matérias condições particulares de embalagem (ver marginais 2653 e 2654).

2º 2814 matéria infecciosa para o homem,

2900 matéria infecciosa apenas para os animais.

Notas: 1. As matérias que, nos termos do marginal 2650 (4), são incluídas no grupo de risco IV devem ser classificadas neste número.

2. São aplicáveis a estas matérias condições particulares de embalagem (ver marginais 2653 e 2654).

B. Outras matérias infecciosas

3º b) 2814 matéria infecciosa para o homem,

2900 matéria infecciosa apenas para os animais.

Nota: As matérias que, nos termos do marginal 2650 (4), são incluídas no grupo de risco II devem ser classificadas neste número.

4º b) 3291 resíduos hospitalares, não especificados, n.s.a.

Notas: 1. Os resíduos não especificados que resultam dum tratamento médico/veterinário aplicado ao homem ou aos animais ou da pesquisa biológica, e que apresentam somente uma fraca probabilidade de conter matérias desta classe, devem ser incluídos neste número.

2. Os resíduos que podem ser especificados devem ser incluídos nos Nºs 1º,2º ou 3º.

3. Os resíduos hospitalares ou da pesquisa biológica esterilizados que tenham contido matérias infecciosas não são submetidos às prescrições desta classe.

C. Embalagens vazias

11º Embalagens vazias, incluindo grandes recipientes para granel (GRG), veículos cisternas, cisternas desmontáveis, e contentores cisternas, vazios, por limpar, que tenham contido matérias da classe 6.2 (ver marginal 2672).

2. Prescrições

A. Volumes

1. Condições gerais de embalagem

2652 (1) As embalagens devem satisfazer às condições do apêndice A.5 salvo se estiverem previstas, nos marginais 2653 e 2656, condições particulares para a embalagem de certas matérias.

(2) Os grandes recipentes para granel (GRG) devem satisfazer às condições do apêndice A.6.

(3) Devem ser utilizadas segundo as disposições dos marginais 2650 (3) e 3511 (2) ou 3611 (2):

- embalagens dos grupos de embalagem II ou I, marcados com a letra «Y» ou «X», ou dos GRG do grupo de embalagem II, marcados com a letra «Y», para as matérias perigosas classificadas em b) de cada número.

Nota: Para o transporte das matérias da classe 6.2 em veículos-cisternas, cisternas desmontáveis ou contentores-cisternas, ver anexo B.

2. Condições particulares de embalagem

2653 (1) As embalagens para as matérias dos 1º e 2º devem incluir os seguintes elementos essenciais:

a) Uma embalagem interior compreendendo:

- um recipiente primário estanque;

- uma embalagem secundária estanque;

- um material absorvente colocado entre o recipiente primário e a embalagem secundária: se forem colocados vários recipientes primários dentro duma única embalagem secundária, aqueles devem ser envolvidos individualmente para evitar qualquer contacto entre si. O material absorvente, algodão hidrófilo por exemplo, deve ser utilizado em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo dos recipientes primários.

Qualquer que seja a temperatura prevista no decurso do transporte, o recipiente primário ou a embalagem secundária devem poder resistir, sem fuga, a uma pressão interna que dá uma diferença de pressão, de pelo menos, 95 kPa (0,95 bar) entre as temperaturas de P 40 °C a + 55 °C.

Nota: As embalagens interiores contendo matérias infecciosas não devem ser acondicionadas dentro das embalagens exteriores que contenham outros tipos de mercadorias.

b) Uma embalagem exterior suficientemente resistente em função da sua capacidade, do seu peso, e do uso ao qual é destinada, cuja menor dimensão exterior não deve ser inferior a 10 cm.

(2) As embalagens segundo (1) devem ser ensaiadas nos termos das prescrições do marginal 2654; o tipo de construção da embalagem deve ser aprovado pela autoridade competente. Cada embalagem fabricada na base do tipo de construção aprovado deve ser marcada segundo o marginal 3512.

Ensaios para as embalagens segundo o marginal 2653

2654 (1) Nas embalagens, salvo as destinadas ao transporte de animais ou organismos vivos, os espécimes de cada embalagem devem ser preparados para os ensaios nos termos das disposições do (2), e submetidas a ensaios descritos de (3) a (5). Se a natureza da embalagem o exigir, são autorizados uma preparação e ensaios equivalentes desde que se possa provar de que os mesmos são, pelo menos, tão eficazes como aqueles.

(2) Convém preparar espécimes de cada embalagem como para um transporte, salvo no que respeita à matéria de enchimento que deve ser substituída por água ou, quando é determinado um condicionamento a P 8 °C, por uma mistura água/antigel. Qualquer recipiente primário (ver marginal 2653 (1) a) deve ser cheio a 98 % da sua capacidade.

(3) As embalagens preparadas para o transporte devem ser submetidas aos ensaios indicados no quadro de classificação das embalagens, para fins de ensaios, em função dos tipos de materiais. Para as embalagens exteriores, as rubricas do quadro remetem:

- para o cartão ou materiais análogos cujas experiências podem ser rapidamente afectadas pela humidade;

- para as matérias plásticas que correm o risco de se fragilizar a baixas temperaturas;

- para outros materiais tais como metais cujo comportamento não é afectado pela humidade ou temperatura.

Quando um recipiente primário e uma embalagem secundária [ver marginal 2623 (1) a)] constituindo uma embalagem interior são feitos de materiais diferentes, é o material do recipiente primário que determina o tipo de ensaio apropriado. Quando um recipiente primário é constituído por dois materiais, é o material mais susceptível de ser danificado que determina o tipo de ensaio apropriado.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

a) Devem ser submetidos espécimes a um ensaio de queda livre sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal, com uma altura de 9 m. Se tiverem a forma duma caixa, devem fazer-se cair cinco vezes seguidas:

- uma inteiramente sobre o fundo,

- uma inteiramente sobre o cimo,

- uma inteiramente sobre o lado maior,

- uma inteiramente sobre o lado menor,

- uma sobre um canto.

Se tiverem a forma dum tambor, devem fazer-se cair três vezes sucessivas:

- uma em diagonal sobre a javre superior, ficando o centro de gravidade situado directamente acima do ponto de impacto,

- uma em diagonal sobre o javre inferior,

- uma inteiramente sobre o lado.

Na sequência da série de quedas indicada, não deve haver fuga proveniente do ou dos recipientes primários que devem ficar protegidos por material absorvente dentro da embalagem secundária.

b) Os espécimes devem ser inteiramente submersos na água durante 5 minutos pelo menos, em seguida escorridos durante 30 minutos no máximo a 23 °C e 50 % ± 2 % de humidade relativa antes de serem submetidos ao ensaio descrito na alínea a).

c) Os espécimes devem ser submetidas a acondicionamento numa atmosfera a P 18 °C ou menos, durante 24 horas pelo menos, e ser submetidos ao ensaio descrito na alínea a) nos 15 minutos que se seguem à sua retirada desta atmosfera. Se os espécimes contiverem neve carbónica, o período de condicionamento pode ser elevado para 4 horas.

d) Se a embalagem é suposta conter neve carbónica, convém proceder a um ensaio para além dos que são especificados nas alíneas a), b), ou c). Os espécimes devem ser armazenados para que a neve carbónica se dissipe inteiramente, e em seguida submetidos ao ensaio descrito na alínea a).

(4) As embalagens com uma massa bruta de 7 kg ou menos devem ser submetida aos ensaios descritos na alínea a) que se segue, e os que têm um peso bruto superior a 7kg nos ensaios da alínea b).

a) Devem ser colocados espécimes sobre uma superfície plana e dura. Uma barra cilíndrica de aço, com um peso de 7 kg, pelo menos, e um diâmetro não excedendo 38 mm, e cuja extremidade de impacto tem um raio de 6 mm, no máximo, deve ser largada em queda livre vertical duma altura de 1 m, medida da extremidade de impacto à superfície de impacto do espécime. Um espécime deve ser colocado sobre a sua base e um segundo perpendicularmente à posição utilizada pelo primeiro. Em cada caso, é necessário fazer cair a barra de aço visando o recipiente primário. Na sequência de cada impacto, é aceitável a perfuração da embalagem secundária desde que não haja fuga proveniente do/dos recipiente(s) primário(s).

b) Os espécimes devem cair sobre a extremidade duma barra de aço cilíndrica que deve ser disposta verticalmente sobre uma superfície plana e dura. Aquela deve ter um diâmetro de 38 mm e, na extremidade superior, o seu raio não deve ultrapassar 6 mm. A barra de aço deve ser saliente relativamente à superfície de uma distância pelo menos igual à que s