Directiva 94/31/CE do Conselho de 27 de Junho de 1994 que altera a Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos
Jornal Oficial nº L 168 de 02/07/1994 p. 0028 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0200
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0200
DIRECTIVA 94/31/CE DO CONSELHO de 27 de Junho de 1994 que altera a Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130ºS, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado, Considerando que os trabalhos do comité previsto no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE (3) demonstraram não ter sido possível elaborar no prazo fixado na Directiva 91/689/CEE (4) uma lista vinculativa de resíduos perigosos, embora a aplicação da Directiva 91/689/CEE dependa do estabelecimento dessa lista pela Comissão; Considerando que é necessário garantir a aplicação da Directiva 91/689/CEE o mais rapidamente possível; Considerando que é ainda necessário estabelecer uma lista comunitária de resíduos perigosos nos termos do nº 4 do artigo 1º dessa última directiva; Considerando, por conseguinte, que é necessário adiar a revogação da Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos resíduos tóxicos e perigosos (5), ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 91/689/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O nº 1 do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção: « 1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 27 de Junho de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão. ». 2. O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 11º A Directiva 78/319/CEE é revogada com efeitos em 27 de Junho de 1995. ». Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 1994. Pelo Conselho O Presidente C. SIMITIS (1) JO nº C 271 de 7. 10. 1993, p. 16. (2) JO nº C 34 de 2. 2. 1994, p. 7. (3) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE (JO nº L 78 de 26. 3. 1991, p. 32). (4) JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 20. (5) JO nº L 84 de 31. 3. 1978, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 48).