31994L0001


Título e referência

Directiva 94/1/CE da Comissão de 6 de Janeiro de 1994 respeitante à adaptação técnica da Directiva 75/324/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às embalagens aerossóis

 JO L 23 de 28.1.1994, p. 28—29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
 Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 242 - 243
 Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 242 - 243
 edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 013 p. 120 - 121
 edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 013 p. 120 - 121
 edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 013 p. 120 - 121
 edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 013 p. 120 - 121
 edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 013 p. 120 - 121
 edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 013 p. 120 - 121
 edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 013 p. 120 - 121
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 013 p. 120 - 121
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 013 p. 120 - 121
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 13 p. 272 - 273
 edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 13 p. 272 - 273

 DA  DE  EL  EN  ES  FR  IT  NL  PT

Texto

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DIRECTIVA 94/1/CE DA COMISSÃO de 6 de Janeiro de 1994 respeitante à adaptação técnica da Directiva 75/324/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às embalagens aerossóis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às embalagens aerossóis (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 10º,

Considerando que a cláusula de protecção prevista no artigo 10º da Directiva 75/324/CEE foi aplicada por um Estado-membro;

Considerando que as medidas de protecção adoptadas são justificadas devido aos riscos que resultam da utilização crescente nas embalagens aerossóis de gases propulsores extremamente inflamáveis como substitutos dos clorofluorocarbonos (CFC);

Considerando a natureza especialmente inflamável de determinadas substâncias e/ou preparações contidas em certas embalagens aerossóis;

Considerando que as normas actualmente em vigor são insuficientes para evitar que determinadas embalagens aerossóis não comprometam a segurança, sendo portanto conveniente adaptar as referidas normas;

Considerando que, apesar de conterem substâncias e/ou preparações inflamáveis, determinadas embalagens aerossóis não apresentam riscos de inflamação, sendo assim conveniente prever uma cláusula derrogatória em relação a determinadas indicações de rotulagem;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité para a adaptação ao progresso técnico,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 75/324/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O nº 1, alínea d), do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

« d) As menções enumeradas nos pontos 2.2 e 2.3 do anexo; ».

2. É inserido o seguinte artigo 9ºA:

« Artigo 9ºA

Quando o responsável pela colocação no mercado das embalagens aerossóis dispuser de elementos comprovativos baseados em ensaios ou análises adequadas e que provem que essas embalagens aerossóis, apesar de conterem componentes inflamáveis, não apresentam riscos de inflamação em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização, pode, sob a sua própria responsabilidade, não aplicar o disposto nos pontos 2.2.b) e 2.3.b) do anexo.

O responsável pela colocação no mercado manterá uma cópia dos documentos relevantes à disposição dos Estados-membros.

Neste caso, a quantidade dos componentes inflamáveis contidos na embalagem aerossol deve figurar no rótulo de modo visível, legível e indelével, sob a forma "contém x %, em massa, de componentes inflamáveis". ».

3. O anexo é alterado de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, antes de 1 de Outubro de 1994, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto, informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-membros determinarão o modo como tal referência será feita.

Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Abril de 1995.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 1994.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 147 de 9. 6. 1975, p. 40.

ANEXO

O anexo do Directiva 75/324/CEE é alterado do seguinte modo:

1. O ponto 1.8 passa a ter a seguinte redacção:

« 1.8. Componentes inflamáveis

Entende-se por "componentes inflamáveis" as substâncias e preparações que correspondem aos critérios estabelecidos para as categorias "extremamente inflamável", "facilmente inflamável" e "inflamável" no anexo VI da Directiva 67/548/CEE.

As propriedades de inflamabilidade dos componentes contidos no recipiente são determinadas pelos métodos específicos descritos na parte A do anexo V da referida directiva. ».

2. O ponto 2.2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.2. Rotulagem

Sem prejuízo do disposto nas directivas relativas à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, nomeadamente no que se refere aos perigos para a saúde e/ou o ambiente, devem figurar nas embalagens aerossóis, de modo visível, legível e indelével:

a) Qualquer que seja o seu conteúdo, a menção "Recipiente sob pressão. Proteger dos raios solares e não expor a temperaturas superiores a 50 °C. Não furar ou queimar, mesmo após utilização";

b) Se contiverem componentes inflamáveis na acepção do ponto 1.8, o símbolo, se for caso disso, a indicação do perigo de inflamabilidade representado pelas substâncias e/ou preparações contidas na embalagem aerossol, incluindo o propulsor, e as frases indicadores de risco correspondentes, de acordo com os critérios dos pontos 2.2.3, 2.2.4 ou 2.2.5 do anexo VI da Directiva 67/548/CEE e, no que diz respeito ao símbolo e à indicação de perigo, de acordo com o anexo II da directiva acima referida.

2.3. Menções específicas ligadas à utilização

Sem prejuízo das directivas relativas à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, nomeadamente no que se refere aos perigos para a saúde e/ou o ambiente, devem figurar nas embalagens aerossóis, de modo visível, legível e indelével:

a) Qualquer que seja o conteúdo, as precauções adicionais de utilização que informam os consumidores sobre os perigos específicos do produto;

b) Se contiverem componentes inflamáveis, as recomendações de prudência seguintes:

- "Não vaporizar para uma chama ou um corpo incandescente",

- "Conservar longe de qualquer fonte de ignição - Não fumar",

- "Conservar fora do alcance das crianças". ».

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