31994D0262


Título e referência

Decisão do Parlamento Europeu de 9 de Março de 1994 relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu

 JO L 113 de 4.5.1994, p. 15—18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
 Edição especial finlandesa: Capítulo 01 Fascículo 3 p. 133 - 136
 Edição especial sueca: Capítulo 01 Fascículo 3 p. 133 - 136
 edição especial em língua checa: Capítulo 01 Fascículo 01 p. 283 - 286
 edição especial em língua estónia: Capítulo 01 Fascículo 01 p. 283 - 286
 edição especial em língua húngara Capítulo 01 Fascículo 01 p. 283 - 286
 edição especial em língua lituana: Capítulo 01 Fascículo 01 p. 283 - 286
 edição especial em língua letã: Capítulo 01 Fascículo 01 p. 283 - 286
 edição especial em língua maltesa: Capítulo 01 Fascículo 01 p. 283 - 286
 edição especial em língua polaca: Capítulo 01 Fascículo 01 p. 283 - 286
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 01 Fascículo 01 p. 283 - 286
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 01 Fascículo 01 p. 283 - 286
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 01 Fascículo 01 p. 132 - 135
 edição especial em língua romena: Capítulo 01 Fascículo 01 p. 132 - 135
 HR.ES Capítulo 01 Fascículo 002 p. 49 - 52

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DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU de 9 de Março de 1994 relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (94/262/CECA, CE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nomeadamente o nº 4 do artigo 138ºE do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o nº 4 do artigo 20ºD do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o nº 4 do artigo 107ºD do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Tendo em conta a aprovação do Conselho,

Considerando que convém fixar o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça, respeitando as disposições previstas nos Tratados que instituem as Comunidades Europeias;

Considerando que se devem determinar as condições em que poderá ser apresentada uma queixa junto do Provedor de Justiça, assim como as relações entre o exercício das funções do Provedor e os processos judiciais ou administrativos;

Considerando que o Provedor de Justiça, que poderá igualmente agir por iniciativa própria, deve poder dispor de todos os elementos necessários ao exercício das suas funções; que, para tal, as instituições e organismos comunitários deverão fornecer ao Provedor de Justiça, as informações que este lhes solicitar, excepto por motivos de sigilo devidamente justificados e sem prejuízo da obrigação do Provedor de Justiça de não as divulgar; que as autoridades dos Estados-membros deverão prestar ao Provedor de Justiça todas as informações necessárias, excepto se estas informações estiverem abrangidas por disposições legislativas ou regulamentares relativas ao sigilo, ou por qualquer outra disposição que impeça a sua transmissão; que, caso não lhe seja prestada a assistência solicitada, o Provedor de Justiça informará do facto o Parlamento Europeu, ao qual compete proceder às diligências necessárias;

Considerando que convém prever o procedimento a adoptar quando os resultados dos inquéritos do Provedor de Justiça revelarem a existência de casos de má administração; que se deve igualmente prever que o Provedor de Justiça apresentará um relatório global ao Parlamento Europeu, no final de cada sessão anual;

Considerando que o Provedor de Justiça e os funcionários da Provedoria de Justiça estão vinculados pelo dever de discrição no que se refere às informações de que tiverem tido conhecimento no exercício das suas funções; que, em contrapartida, o Provedor de Justiça é obrigado a informar as autoridades competentes dos factos que considere estarem sob a alçada do direito penal de que vier a ter conhecimento no âmbito de um inquérito;

Considerando que é conveniente prever a possibilidade de uma cooperação entre o Provedor de Justiça e as autoridades homólogas existentes em alguns Estados-membros, no respeito pelas legislações nacionais aplicáveis;

Considerando que compete ao Parlamento Europeu nomear o Provedor de Justiça, no início de cada legislatura e pelo período da sua duração, de entre personalidades que sejam cidadãos da União e que ofereçam todas as garantias de independência e de competência exigidas;

Considerando que se devem prever as condições em que cessarão as funções do Provedor de Justiça;

Considerando que o Provedor de Justiça deve exercer as suas funções com total independência, a isso se comprometendo solenemente perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao entrar em funções; que convém determinar as incompatibilidades com a função de Provedor de Justiça, assim como as remuneração, os privilégios e imunidades de que este beneficia;

Considerando que devem ser previstas disposições relativas aos funcionários e agentes do secretariado que assistirão o Provedor de Justiça, assim como ao seu orçamento; que a sede da Provedoria de Justiça é a sede do Parlamento Europeu;

Considerando que compete ao Provedor de Justiça adoptar as disposições de execução da presente directiva; que convém, além disso, fixar determinadas disposições transitórias aplicáveis ao primeiro Provedor de Justiça que for nomeado após a entrada em vigor do Tratado da União Europeia,

DECIDE:

Artigo 1º

1. A presente decisão fixa o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça, em conformidade com o nº 4 do artigo 138ºE do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com o nº 4 do artigo 20ºD do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e com o nº 4 do artigo 107ºD do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

2. O Provedor de Justiça desempenhará as suas funções respeitando as atribuições conferidas pelos Tratados às instituições e organismos comunitários.

3. O Provedor de Justiça não pode intervir em processos instaurados perante um órgão judicial nem pôr em causa o bom fundamento das decisões judiciais.

Artigo 2º

1. Nas condições e dentro dos limites fixados pelos Tratados acima referidos, o Provedor de Justiça deverá contribuir para detectar os casos de má administração na acção das instituições e organismos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, no exercício das suas funções jurisdicionais, e fazer recomendações para os corrigir. A acção de quaisquer outras autoridades ou pessoas não poderá ser objecto de queixas junto do Provedor de Justiça.

2. Qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado-membro da União pode, directamente ou através de um deputado ao Parlamento Europeu, apresentar queixa ao Provedor de Justiça contra casos de má administração na acção das instituições ou organismos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais. Logo que tenha recebido uma queixa, o Provedor de Justiça deverá informar a instituição ou organismo em causa.

3. Da queixa devem constar o motivo que a determinou e a identidade da pessoa de que provém, a qual pode pedir que a queixa seja tratada confidencialmente.

4. A queixa deve ser apresentada no prazo de dois anos a contar da data em que os factos que a justificam são levados ao conhecimento do queixoso e deve ter sido precedida das diligências administrativas necessárias junto das instituições ou organismos em causa.

5. O Provedor de Justiça pode aconselhar o queixoso a dirigir-se a outra autoridade.

6. As queixas apresentadas ao Provedor de Justiça não interrompem os prazos de interposição de recursos judiciais ou administrativos.

7. Quando, por haver um processo judicial em curso ou terminado relativo aos factos alegados, o Provedor de Justiça tiver de declarar não admissível uma queixa ou pôr fim à sua análise, os resultados dos inquéritos a que tenha eventualmente procedido anteriormente serão arquivados.

8. Em matéria de relações de trabalho entre as instituições e organismos comunitários e os seus funcionários ou outros agentes, só poderão ser apresentadas queixas ao Provedor de Justiça quando tiverem sido esgotadas pelo interessado as possibilidades de recurso ou reclamação administrativa a nível interno e, designadamente, os procedimentos a que se referem os nºs 1 e 2 do artigo 90º do Estatuto dos Funcionários e uma vez expirado o prazo de resposta por parte da autoridade competente.

9. O Provedor de Justiça informará no mais curto prazo possível a pessoa de que emanou a queixa do seguimento que à mesma foi dado.

Artigo 3º

1. O Provedor de Justiça procederá, por iniciativa própria ou na sequência de queixa, a todos os inquérito que considera justificados para esclarecer qualquer eventual caso de má administração na acção das instituições e organismos comunitários. Do facto informará a instituição ou o organismo em questão, que poderá transmitir-lhe qualquer observação útil.

2. As instituições e organismos comunitários deverão fornecer ao Provedor de Justiça as informações por este solicitadas e permitir-lhe o acesso à documentação pertinente. Só poderão recusar-se a tal por motivos de sigilo devidamente justificados.

Só deverão permitir o acesso aos documentos provenientes de um Estado-membro abrangidos pelo sigilo por força de uma disposição legislativa ou regulamentar quando este Estado-membro tiver dado o seu acordo prévio. Poderão permitir o acesso aos outros documentos provenientes de um Estado-membro depois de terem prevenido desse facto o Estado-membro em causa. Em ambos os casos e nos termos do artigo 4º, o Provedor de Justiça não poderá divulgar o conteúdo desses documentos.

Os funcionários e outros agentes das instituições e organismos comunitários têm o dever de testemunhar a pedido do Provedor de Justiça; ao fazê-lo, exprimir-se-ao em nome e sob ordens das suas administrações e estão sujeitos ao dever de sigilo.

3. As autoridades dos Estados-membros são obrigadas a fornecer ao Provedor de Justiça, a seu pedido, por intermédio das Representações Permanentes dos Estados-membros junto das Comunidades Europeias, todas as informações que possam contribuir para esclarecer casos de má administração por parte das instituições ou organismos comunitários, excepto se estas informações estiverem abrangidas por disposições legislativas ou regulamentares relativas ao sigilo, ou por qualquer outra disposição que impeça a sua transmissão. Todavia, neste último caso, o Estado-membro interessado poderá permitir ao Provedor de Justiça que tome conhecimento destas informações, desde que este se comprometa a não divulgar o seu conteúdo.

4. Se não lhe for prestada a assistência pretendida, o Provedor de Justiça informará o Parlamento Europeu, que fará as diligências adequadas.

5. Na medida do possível, o Provedor de Justiça procurará encontrar, juntamente com a instituição ou organismo em causa, uma solução susceptível de eliminar os casos de má administração e de dar satisfação à queixa apresentada.

6. Quando o Provedor de Justiça detectar a existência de um caso de má administração, contactará a instituição ou o organismo em causa, se necessário apresentando-lhe projectos de recomendações. A instituição ou o organismo em causa deverá enviar-lhe, num prazo de três meses, um parecer circunstanciado.

7. Seguidamente, o Provedor de Justiça enviará um relatório ao Parlamento Europeu, bem como à instituição ou ao organismo em causa, no qual poderá fazer recomendações. A pessoa que apresentou a queixa será informada, por intermédio do Provedor de Justiça, do resultado do inquérito e do parecer formulado pela instituição ou organismo em causa, bem como das eventuais recomendações apresentadas pelo Provedor de Justiça.

8. No final de cada sessão anual, o Provedor de Justiça apresentará ao Parlamento Europeu um relatório sobre os resultados dos seus inquéritos.

Artigo 4º

1. O Provedor de Justiça e os funcionários da Provedoria de Justiça - a quem se aplicam o artigo 214º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o nº 2 do artigo 47º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e 194º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - não podem divulgar as informações e documentos de que tiverem tido conhecimento no âmbito dos inquéritos a que procederem. Sem prejuízo do disposto no nº 2, estão igualmente vinculados pelo dever de discrição no que se refere às informações que possam lesar o queixoso ou qualquer outra pessoa interveniente.

2. Se, no âmbito de um inquérito, tiver conhecimento de factos que considere estarem sob a alçada do direito penal, o Provedor de Justiça deverá informar imediatamente as autoridades nacionais competentes, por intermédio das Representações Permanentes dos Estados-membros junto das Comunidades Europeias, bem como, se for caso disso, a instituição comunitária de que depende o funcionário ou agente em causa, podendo esta, eventualmente, aplicar o segundo parágrafo do artigo 18º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. O Provedor de Justiça pode também informar a instituição ou organismo comunitário interessado de factos que ponham em causa, do ponto de vista disciplinar, o comportamento de um dos seus funcionários ou agentes.

Artigo 5º

Na medida em que tal possa contribuir para aumentar a eficácia dos seus inquéritos e salvaguardar melhor os direitos e interesses das pessoas que lhe apresentem queixas, o Provedor de Justiça pode cooperar com as autoridades homólogas existentes em alguns Estados-membros, respeitando as legislações nacionais aplicáveis. O Provedor de justiça não pode exigir por esta via documentos a que não teria tido acesso em aplicação do artigo 3º

Artigo 6º

1. O Provedor de Justiça é nomeado pelo Parlamento Europeu, após cada eleição do Parlamento, e pela duração da legislatura, sendo o seu mandato renovável.

2. O Provedor de Justiça é escolhido de entre personalidades que sejam cidadãos da União, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições necessárias no seu país para exercer as mais elevadas funções jurisdicionais, ou possuam experiência e competência notórias para o desempenho das funções de Provedor de Justiça.

Artigo 7º

1. As funções do Provedor de Justiça cessam, quer no final do mandato, quer por demissão voluntária ou automática.

2. Excepto nos casos de demissão automática, o Provedor de Justiça manter-se-á em funções até ser substituído.

3. Em caso de cessação antecipada de funções, será nomeado um novo Provedor de Justiça num prazo de três meses contado a partir do início da vacatura, e para o período remanescente da legislatura.

Artigo 8º

A pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça pode demitir o Provedor de Justiça se este deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave.

Artigo 9º

1. O Provedor de Justiça exercerá as suas funções, com total independência, no interesse geral das Comunidades e dos cidadãos da União. No desempenho das suas funções, não solicitará nem aceitará instruções de nenhum governo ou organismo, devendo abster-se de qualquer acto incompatível com o carácter das suas funções.

2. Ao entrar em funções, o Provedor de Justiça compromete-se solenemente perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a exercer as suas funções com total independência e imparcialidade e a respeitar, enquanto durarem as suas funções e após a sua cessação, as obrigações decorrentes do seu cargo, nomeadamente as obrigações de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após a referida cessação, de determinadas funções ou benefícios.

Artigo 10º

1. Enquanto durarem as suas funções, o Provedor não pode exercer qualquer outra função política ou administrativa ou actividade profissional, remunerada ou não.

2. Para efeitos de remuneração, subsídios e pensão de aposentação, o Provedor de Justiça é equiparado aos juízes do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

3. Os artigos 12º a 15º, inclusive, e 18º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias aplicam-se ao Provedor de Justiça e aos funcionários e agentes do seu secretariado.

Artigo 11º

1. O Provedor de Justiça é assistido por um secretariado, de que nomeará o principal responsável.

2. Os funcionários e agentes do Secretariado do provedor de Justiça estão sujeitos aos regulamentos e regulamentações aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias. O seu número será aprovado todos os anos no âmbito do processo orçamental (1).

3. Os funcionários das Comunidades Europeias e dos Estados-membros que sejam nomeados agentes do Secretariado do Provedor de Justiça serão destacados por conveniência de serviço, com garantia de reintegração de pleno direito na sua instituição de origem.

4. Nas questões que digam respeito ao seu pessoal, a Provedoria de Justiça é equiparada às instituições na acepção do artigo 1º do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Artigo 12º

O orçamento da Provedoria de Justiça será apresentado em anexo à secção 1 (Parlamento) do orçamento geral das Comunidades Europeias.

Artigo 13º

A sede da Procuradoria de Justiça é a do Parlamento Europeu (2).

Artigo 14º

O Provedor de Justiça adoptará as disposições de execução da presente decisão.

Artigo 15º

O primeiro Provedor de Justiça nomeado após a entrada em vigor do Tratado da União Europeia será nomeado para o período remanescente da legislatura.

Artigo 16º

O Parlamento Europeu prevê no seu orçamento os recursos humanos e materiais que permitam ao primeiro Provedor de Justiça nomeado efectuar, a partir da sua nomeação, as tarefas que lhe são confiadas.

Artigo 17º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, entrando em vigor à data da sua publicação.

Feito em Estrasburgo, em 9 de Março de 1994.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Egon KLEPSCH

(1) Uma declaração comum das três instituições enunciará os princípios que regem o número de agentes ao serviço do Provedor de Justiça, bem como a categoria dos agentes temporários ou contratados encarregados de efectuarem os inquéritos.

(2) Cf. decisão tomada de comum acordo pelos representantes dos Governos dos Estados-membros relativa à fixação das sedes das instituições e de certos organismos e serviços das Comunidades Europeias (JO nº C 341 de 23. 12. 1992, p. 1).

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