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Document 31994D0069

94/69/CE: Decisão do Conselho de 15 de Dezembro de 1993 relativa à celebração da Convenção-quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas

OJ L 33, 7.2.1994, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 11 Volume 029 P. 27 - 28
Special edition in Swedish: Chapter 11 Volume 029 P. 27 - 28
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 019 P. 167 - 168
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 019 P. 167 - 168
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 019 P. 167 - 168
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 019 P. 167 - 168
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 019 P. 167 - 168
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 019 P. 167 - 168
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 019 P. 167 - 168
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 019 P. 167 - 168
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 019 P. 167 - 168
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 008 P. 132 - 133
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 008 P. 132 - 133
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 016 P. 76 - 77

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/69(1)/oj

Related international agreement

31994D0069

94/69/CE: Decisão do Conselho de 15 de Dezembro de 1993 relativa à celebração da Convenção-quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas

Jornal Oficial nº L 033 de 07/02/1994 p. 0011 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0027
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0027


DECISÃO DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1993 relativa à celebração da Convenção-quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas (94/69/CE)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o seu artigo 130ºS, em conjugação com o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros participaram nas negociações realizadas no âmbito do Comité de negociação intergovernamental sobre as alterações climáticas criado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, para a elaboração de uma Convenção-quadro relativa às alterações climáticas (4);

Considerando que a Convenção-quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas foi assinada pela Comunidade e por todos os Estados-membros no decurso da Conferência das Nações Unidas sobre o ambiente e o desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro de 3 a 14 de Junho de 1992;

Considerando que o objectivo final da convenção, tal como expresso no seu artigo 2º, é conseguir, de acordo com as disposições relevantes da convenção, a estabilização das concentrações na atmosfera de gases com efeito de estufa, a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático, durante um período suficiente para permitir a adaptação natural dos ecossistemas às alterações climáticas, para garantir que a produção de alimentos não seja ameaçada e para permitir que o desenvolvimento económico prossiga de uma forma sustentável;

Considerando que a convenção, uma vez ratificada, vinculará os países desenvolvidos e as demais partes enumeradas no seu anexo I a tomar medidas destinadas a limitar as emissões antropogénicas de CO2 e de outros gases causadores do efeito de estufa não sujeitos ao protocolo de Montreal, com objectivo de reduzir, individualmente ou em conjunto, estas emissões antropogénicas para os níveis de 1990, até ao final da presente década;

Considerando que, na ocasião da assinatura da Convenção, a Comunidade e os seus Estados-membros reafirmaram o objectivo de estabilizarem até ao ano 2000 as emissões de CO2 aos níveis de 1990 em toda a Comunidade, tal como referido nas conclusões do Conselho datadas de 29 de Outubro de 1990, 13 de Dezembro de 1991, 5 de Maio de 1992 e 26 de Maio de 1992;

Considerando que a convenção, nos termos do seu artigo 22º, está aberta à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e pelas organizações de integração económica regional que a assinaram;

Considerando que é necessário adoptar, tanto a nível internacional como nacional, medidas preventivas contra perigosas alterações climáticas de origem humana;

Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros têm competências próprias em determinados domínios de aplicação da convenção; que é necessário que a Comunidade e os seus Estados-membros sejam partes contratantes, a fim de que as obrigações decorrentes da convenção possam ser devidamente respeitadas;

Considerando que o compromisso de limitar as emissões antropogénicas de CO2, tal como definido no nº 2 do artigo 4º da convenção, será respeitado pela Comunidade no seu conjunto, através de acções da Comunidade e dos Estados-membros, de acordo com as respectivas competências;

Considerando que o Conselho regista que os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para permitir no mais breve prazo e, na medida do possível em simultâneo, o depósito dos instrumentos de ratificação ou aprovação dos Estados-membros e da Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovada em nome da Comunidade Europeia a Convenção-quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas, assinada no Rio de Janeiro em Junho de 1992.

O texto da convenção consta do anexo A da presente decisão.

Artigo 2º

1. O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, ao depósito do instrumento de aprovação junto do secretário-geral das Nações Unidas, nos termos do nº 1 do artigo 22º da convenção.

2. O presidente procederá simultaneamente ao depósito da declaração de competência constante do anexo B, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 22º da convenção, bem como da declaração constante do anexo C.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DE GALAN

(1) JO nº C 44 de 16. 2. 1993, p. 1.(2) JO nº C 194 de 19. 7. 1993, p. 358.(3) JO nº C 201 de 26. 7. 1993, p. 1.(4) Resolução 45/212 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 19 de Dezembro de 1990, sobre a protecção do clima global para as gerações actuais e futuras da humanidade.

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