31993R2454

Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

Jornal Oficial nº L 253 de 11/10/1993 p. 0001 - 0766
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 10 p. 0001
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 10 p. 0001


REGULAMENTO (CEE) N° 2454/93 DA COMISSÃO de 2 de Julho de 1993 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), a seguir denominado «código», e, nomeadamente, o seu artigo 249°,

(1) JO n° L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

Considerando que o Código Aduaneiro Comunitário reúne num único instrumento jurídico a regulamentação aduaneira existente; que, simultaneamente, o código aduaneiro introduziu alterações nessa regulamentação com vista a torná-la mais coerente, a simplificá-la e a colmatar certas lacunas; que, por esse motivo, o código constitui uma regulamentação comunitária completa nesse domínio;

Considerando que os motivos que conduziram à adopção do código são igualmente válidos para a regulamentação aduaneira de aplicação; que é, pois, conveniente compilar num único regulamento as disposições de aplicação do direito aduaneiro presente dispersas por uma panóplia de regulamentos e de directivas comunitárias;

Considerando que o código de aplicação do código aduaneiro comunitário assim estabelecido, deve retomar as regras aduaneiras de aplicação actuais; que, todavia, tendo em conta a experiência adquirida, é conveniente:

- introduzir certas alterações nessas regras com vista à respectiva adaptação às disposições do código,

- alargar o âmbito de certas disposições, presentemente limitado a determinados regimes aduaneiros específicos, para ter em conta o âmbito de aplicação geral do código,

- precisar certas regras tendo em vista uma maior segurança jurídica aquando da respectiva aplicação;

Considerando que as alterações introduzidas dizem respeito às disposições relativas à dívida aduaneira;

Considerando que é conveniente limitar a aplicação do n° 2 do artigo 791° a 1 de Janeiro de 1995 e, à luz da experiência adquirida, proceder ao reexame da questão antes de terminado esse prazo;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité do código aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS DE APLICAÇÃO

TÍTULO I

GENERALIDADES

CAPÍTULO 1

Definições

Artigo 1°

Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

1. Código:

o Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário;

2. Livrete ATA:

o documento aduaneiro internacional de importação temporária estabelecido no âmbito da convenção ATA;

3. Comité:

o Comité do código aduaneiro instituído no artigo 247° do código;

4. Conselho de cooperação aduaneira:

a organização estabelecida pela convenção que cria um Conselho de cooperação aduaneira, concluída em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950;

5. Elementos necessários para a identificação das mercadorias:

por um lado, os elementos utilizados na prática comercial para identificar as mercadorias e permitir às autoridades aduaneiras determinarem a sua classificação pautal e, por outro lado, a quantidade das mercadorias;

6. Mercadorias desprovidas de carácter comercial:

as mercadorias para as quais, simultâneamente, a sujeição ao regime aduaneiro em questão tenha um carácter ocasional e que sejam, tanto pela sua natureza como pela sua quantidade, reservadas ao uso privado pessoal ou familiar dos destinatários ou das pessoas que as transportam, ou que sejam destinadas a ofertas como presentes;

7. Medidas de política comercial:

as medidas não pautais estabelecidas no âmbito da política comercial comum pelas disposições comunitárias aplicáveis às importações e às exportações de mercadorias, tais como as medidas de fiscalização ou de salvaguarda, as restrições ou limites quantitativos e as proibições de importação ou de exportação;

8. Nomenclatura aduaneira:

uma das nomenclaturas referidas no n° 3, alíneas a) e b), do artigo 20° do código;

9. Sistema Harmonizado:

o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias;

10. Tratado:

o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

CAPÍTULO 2

Decisões

Artigo 2°

Quando uma pessoa que apresentar o pedido de decisão não se encontrar em condições de fornecer todos os documentos e elementos necessários à tomada de decisão, as autoridades aduaneiras devem fornecer os documentos e elementos que estão na sua posse.

Artigo 3°

Uma decisão em matéria de garantia e favorável a uma pessoa que tenha subscrito um compromisso de pagar os montantes em causa ao primeiro pedido escrito feito pelas autoridades aduaneiras nesse sentido é revogada quando o dito compromisso não for respeitado.

Artigo 4°

A revogação não respeita às mercadorias que, no momento em que a mesma produz efeito, estejam já sujeitas ao regime em virtude da autorização agora revogada.

Todavia, as autoridades aduaneiras poderão exigir que a estas mercadorias seja atribuído, no prazo que for fixado, um dos destinos aduaneiros autorizados.

TÍTULO II

INFORMAÇÕES PAUTAIS VINCULATIVAS

CAPÍTULO 1

Definições

Artigo 5°

Na acepção do presente título, entende-se por:

1. Informação pautal vinculativa:

uma informação pautal que obriga as administrações de todos os Estados-membros da Comunidade sempre que estejam preenchidas as condições definidas nos artigos 6° e 7°;

2. Requerente:

qualquer pessoa que tenha dirigido às autoridades aduaneiras um pedido de informação pautal vinculativa;

3. Titular:

pessoa em nome da qual é fornecida a informação pautal vinculativa.

CAPÍTULO 2

Procedimento de obtenção de informações pautais vinculativas - Notificação ao requerente e respectiva transmissão à Comissão

Artigo 6°

1. O pedido de informação pautal vinculativa será formulado por escrito e dirigido quer às autoridades aduaneiras competentes do Estado-membro ou dos Estados-membros em que a referida informação será utilizada quer às autoridades aduaneiras competentes do Estado-membro em que o requerente se encontra estabelecido.

2. O pedido de informação pautal vinculativa só pode referir-se a um tipo de mercadoria.

3. O pedido deve conter as seguintes informações:

a) O nome e endereço do titular;

b) O nome e endereço do requerente no caso de este não ser o titular;

c) A nomenclatura aduaneira em que a classificação deve ser efectuada. Se o requerente desejar obter a classificação de uma mercadoria numa das nomenclaturas referidas no n° 3, alínea b), do artigo 20° do código, a menção da nomenclatura em questão deve figurar expressamente no pedido de informação pautal vinculativa;

d) Uma descrição pormenorizada que permita a identificação da mercadoria e a determinação da sua classificação na nomenclatura aduaneira;

e) A composição da mercadoria, bem como os métodos de exame eventualmente utilizados para a sua determinação, caso deles dependa a classificação;

f) A eventual junção de amostras, fotografias, planos, catálogos ou qualquer outra documentação susceptível de auxiliar as autoridades aduaneiras a determinarem a correcta classificação da mercadoria na nomenclatura aduaneira;

g) A classificação sugerida;

h) A concordância para, a pedido das autoridades aduaneiras, apresentar uma tradução da documentação, eventualmente junta, na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-membro em causa;

i) A indicação dos elementos que devem ser considerados como confidenciais;

j) A indicação pelo requerente se tem conhecimento de que uma informação pautal vinculativa, para uma mercadoria idêntica ou similar, tenha já sido pedida ou emitida na Comunidade;

k) A aceitação de que as informações fornecidas sejam registadas numa base de dados da Comissão das Comunidades Europeias; contudo, para além do disposto no artigo 15° do código, aplicam-se as disposições em vigor nos Estados-membros em matéria de protecção das informações.

4. Se as autoridades aduaneiras considerarem que o pedido não contém todos os elementos necessários para se pronunciarem fundadamente, solicitarão ao requerente a transmissão dos elementos em falta.

5. A lista das autoridades aduaneiras designadas pelos Estados-membros para receberem o pedido de informação pautal vinculativa ou para a emitirem é objecto de uma comunicação na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 7°

1. A informação pautal vinculativa deve ser notificada por escrito ao requerente o mais rapidamente possível. Se, decorrido um prazo de três meses após a apresentação do pedido de informação, ainda não tiver sido possível notificar a informação pautal vinculativa ao requerente, as autoridades aduaneiras informá-lo-ão, indicando o motivo do atraso e o prazo dentro do qual prevêem poder efectuar a notificação da informação pautal vinculativa.

2. A notificação é efectuada através de um formulário cujo modelo consta do anexo 1. Dela constará a indicação dos elementos que devem ser considerados como fornecidos a título confidencial. A possibilidade de recurso prevista no artigo 243° do código deverá ser mencionada.

Artigo 8°

1. As autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa transmitirão à Comissão, no mais curto prazo possível, uma cópia da informação pautal vinculativa notificada (exemplar 2 do anexo 1) bem como os dados (exemplar 4 do mesmo anexo). Logo que possível, estas transmissões serão efectuadas por meios telemáticos.

2. A pedido de um Estado-membro, a Comissão transmitir-lhe-á, no mais curto prazo possível, os elementos constantes da cópia do formulário, bem como as outras informações conexas. Logo que possível, estas transmissões serão efectuadas por meios telemáticos.

CAPÍTULO 3

Disposições aplicáveis em caso de informações pautais vinculativas divergentes

Artigo 9°

Caso a Comissão verifique a existência de informações pautais vinculativas divergentes, relativamente a uma mesma mercadoria, adoptará, se for caso disso, uma medida destinada a assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura aduaneira.

CAPÍTULO 4

Efeitos jurídicos das informações pautais vinculativas

Artigo 10°

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 5° e 64° do código, a informação pautal vinculativa só pode ser invocada pelo titular.

2. As autoridades aduaneiras podem exigir que, ao efectuar as formalidades aduaneiras, o titular lhes indique que possui uma informação pautal vinculativa relativa às mercadorias que são objecto de desalfandegamento.

3. O titular de uma informação pautal vinculativa só pode fazer uso dessa informação em relação a determinada mercadoria se se comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que a mercadoria em causa corresponde integralmente à descrita na informação apresentada.

4. As autoridades aduaneiras podem solicitar uma tradução dessa informação na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-membro em causa.

Artigo 11°

Uma informação pautal vinculativa que tenha sido emitida pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro, a partir de 1 de Janeiro de 1991, vincula as autoridades competentes de todos os Estados-membros nas mesmas condições.

Artigo 12°

1. Desde a adopção de um dos actos ou de uma das medidas previstos no n° 5 do artigo 12° do código, as autoridades aduaneiras tomarão todas as disposições para que as informações pautais vinculativas não sejam emitidas senão em conformidade com esse acto ou essa medida.

2. Para efeitos de aplicação do n° 1, a data a tomar em consideração:

- para os regulamentos previstos na alínea a) do n° 5 do artigo 12° do código, relativos a modificações da nomenclatura aduaneira, é a da sua aplicabilidade,

- para os regulamentos previstos na alínea a) do mesmo número do mesmo artigo, determinando ou afectando a classificação de uma mercadoria na nomenclatura aduaneira, é a da sua publicação na série L do Jornal Oficial das Comunidades Europeias,

- para as medidas previstas na alínea b) do mesmo número do mesmo artigo, relativas a modificações das notas explicativas da nomenclatura combinada, é a da sua publicação na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias,

- para os acórdãos do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias, previstos na alínea b) do mesmo número do mesmo artigo, é aquela em que o acórdão é proferido,

- para as medidas previstas na alínea b) do mesmo número do mesmo artigo, relativas à adopção de um parecer de classificação ou de modificações de notas explicativas da nomenclatura do Sistema Harmonizado por parte do Conselho de cooperação aduaneira, é a data da comunicação da Comissão na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

3. Logo que possível, a Comissão comunicará às autoridades aduaneiras as datas de adopção das medidas e actos previstos no presente artigo.

CAPÍTULO 5

Disposições relativas à cessação de validade das informações pautais vinculativas

Artigo 13°

Se, em aplicação do n° 4, segunda frase, e do n° 5 do artigo 12° do código, uma informação pautal vinculativa for anulada ou deixar de ser válida, a autoridade aduaneira que a emitir informará o mais rapidamente possível a Comissão.

Artigo 14°

1. Quando um titular de uma informação pautal vinculativa, que tenha deixado de ser válida pelos motivos referidos no n° 5 do artigo 12° do código, desejar fazer prevalecer a possibilidade de invocar essa informação durante determinado período, nos termos do n° 6 do mesmo artigo, notificará desse facto as autoridades aduaneiras fornecendo, sempre que necessário, os documentos comprovativos que permitam verificar se estão preenchidas as condições previstas para o efeito.

2. Nos casos excepcionais em que a Comissão, de acordo com o disposto no último parágrafo do n° 7 do artigo 12° do código, tiver adoptado uma medida derrogatória do disposto no n° 6 do citado artigo, bem como no caso de não estarem preenchidas as condições referidas no n° 1 para poder prevalecer a possibilidade de continuar a invocar a informação pautal vinculativa, as autoridades aduaneiras informarão desse facto, por escrito, o titular.

CAPÍTULO 6

Disposição transitória

Artigo 15°

As informações pautais vinculativas emitidas a nível nacional antes de 1 de Janeiro de 1991 permanecem válidas.

Contudo, as informações pautais vinculativas emitidas a nível nacional, cuja validade ultrapasse a data de 1 de Janeiro de 1997, caducam a partir dessa data.

TÍTULO III

TRATAMENTO PAUTAL FAVORÁVEL EM FUNÇÃO DA NATUREZA DE UMA MERCADORIA

CAPÍTULO 1

Mercadorias sujeitas à condição da desnaturação

Artigo 16°

A classificação pautal nas subposições referidas na coluna 2 do quadro seguinte das mercadorias inscritas na coluna 3 desse quadro, correspondentes às citadas subposições, fica subordinada à condição de que essas mercadorias sejam desnaturadas, de tal forma que se tornem impróprias para a alimentação humana, por um dos desnaturantes indicados, respectivamente, na coluna 4 do referido quadro, utilizados na quantidade indicada para cada um deles na coluna 5 do mesmo quadro.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 17°

A desnaturação deve ser efectuada de tal modo que a mistura entre o produto a desnaturar e o desnaturante seja homogénea e que os seus componentes não mais possam ser separados em condições económicamente rentáveis.

Artigo 18°

Em derrogação do disposto no artigo 16°, os Estados-membros podem autorizar a título temporário o emprego de um desnaturante que não conste da coluna 4 do quadro previsto nesse artigo.

Nesse caso, o Estado-membro em causa deve informar desse facto a Comissão num prazo máximo de 30 dias, fornecendo indicações pormenorizadas sobre a composição desse desnaturante e sobre as quantidades utilizadas. A Comissão informará os outros Estados-membros no mais curto prazo.

A questão é apresentada para apreciação ao comité.

Se num prazo máximo de dezoito meses a partir da data de recepção da comunicação pela Comissão, o referido comité não tiver formulado um parecer no sentido de incluir o desnaturante em causa na coluna 4 do citado quadro, o referido desnaturante deve deixar de ser utilizado por todos os Estados-membros o mais tardar no termo desse prazo.

Artigo 19°

O presente capítulo aplica-se sem prejuízo das disposições da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2) JO n° L 270 de 14. 2. 1970, p. 1.

CAPÍTULO 2

Condições da classificação pautal de determinadas mercadorias como sementes

Artigo 20°

A classificação pautal nas subposições referidas na coluna 2 do quadro seguinte das mercadorias inscritas em relação a cada uma dessas posições na coluna 3 desse quadro fica subordinada às condições fixadas nos artigos 21° a 24°

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 21°

A batata de semente deve satisfazer as condições fixadas com base no artigo 15° da Directiva 66/403/CEE do Conselho (3).

(3) JO n° 125 de 11. 7. 1966, p. 2320/66.

Artigo 22°

O milho doce, a espelta, o milho híbrido de semente, o arroz e o sorgo destinados à sementeira devem satisfazer as condições fixadas com base no artigo 16° da Directiva 66/402/CEE do Conselho (4).

(4) JO n° 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.

Artigo 23°

As sementes e frutos oleaginosos destinados à sementeira devem satisfazer as condições fixadas com base no artigo 15° da Directiva 69/208/CEE do Conselho (5).

(5) JO n° L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.

Artigo 24°

O milho doce, a espelta, o milho híbrido, o arroz, o sorgo híbrido e as sementes e frutos oleaginosos, que pertençam a espécies não abrangidas pelo âmbito de aplicação das Directivas 66/402/CEE e 69/208/CEE do Conselho acima referidas, só são aceites nas subposições respectivas indicadas no artigo 20°, quando o interessado fizer prova suficiente, a contento das autoridades competentes dos Estados-membros, que esses produtos se destinam efectivamente à sementeira.

CAPÍTULO 3

Condições da classificação pautal de gazes e telas para peneirar como artigos não confeccionados

Artigo 25°

A classificação pautal de gazes e telas para peneirar, não confeccionadas, no código NC 5911 20 00 está subordinada à condição de que sejam marcadas como a seguir indicado:

Para a marcação, um desenho que consiste num rectângulo e suas diagonais deve ser reproduzido a intervalos regulares em cada um dos bordos dos tecidos - sem atingir as ourelas -, de tal forma que a distância entre dois desenhos consecutivos, medida entre as linhas exteriores dos desenhos, seja, no máximo, de um metro, e que os desenhos de um bordo estejam, relativamente aos do outro bordo, a uma semidistância (o centro de qualquer desenho deve encontrar-se a igual distância do centro dos dois desenhos mais próximos que se encontrem em frente do bordo oposto). Cada desenho encontra-se disposto de forma que os lados maiores do rectângulo sejam paralelos à urdidura do tecido (ver desenho que se segue).

A espessura das linhas que constituem o desenho é de 5 milímetros para os lados e de 7 milímetros para as diagonais. As dimensões do rectângulo, medidas no exterior das linhas, são, no mínimo, de 8 centímetros quanto ao comprimento e de 5 centímetros quanto à largura.

A impressão dos desenhos deve ser incolor e contrastar com a cor do tecido. Deve ser indelével.

CAPÍTULO 4

Mercadorias sujeitas à condição da apresentação de um certificado de autenticidade, de qualidade ou de qualquer outro certificado

Artigo 26°

1. A classificação pautal nas subposições referidas na coluna 2 do quadro seguinte das mercadorias inscritas na coluna 3 desse quadro, correspondentes às referidas subposições e importadas dos países indicados na coluna 5 desse mesmo quadro, fica subordinada à apresentação de certificados que satisfaçam os requisitos definidos nos artigos 27° a 34°

Esses certificados, referidos em relação a diferentes números de ordem na coluna 4 do quadro seguinte, constam dos anexos 2 a 8. São designados por «de autenticidade» em relação às uvas, ao uísque, ao vodka e aos tabacos, por «de denominação de origem» em relação aos vinhos e por «de qualidade» no tocante ao nitrato de sódio.

2. Em derrogação ao disposto no n° 1, para os vinhos do Porto, da Madeira, de Xerês e Moscatel de Setúbal dos códigos NC 2204 21 41, 2204 21 51, 2204 29 41 e 2204 29 51, em lugar do certificado de denominação de origem, será apresentado o documento comercial autorizado, estabelecido e autenticado de acordo com o disposto no n° 2 do artigo 9° do Regulamento (CEE) n° 986/89 da Comissão (6).

(6) JO n° L 106 de 18. 4. 1989, p. 1.

3. Todavia, os tabacos que, no momento da respectiva introdução em livre prática, beneficiem da isenção dos direitos aduaneiros por força de uma disposição comunitária, devem ser classificados nos códigos NC 2401 10 10 a 2401 10 49 e 2401 20 10 a 2401 20 49, sem apresentação do certificado de autenticidade. O referido certificado não pode ser emitido nem aceite em relação aos citados tabacos, quando vários desses tabacos se apresentarem numa mesma embalagem imediata.

4. Tendo em conta as mercadorias referidas no número de ordem 6 do quadro seguinte, na acepção do presente artigo entende-se por:

a) Tabacos flue cured do tipo Virgínia, os tabacos que tenham sido secos ao ar quente em condições atmosféricas artificiais mediante um processo de regulação do calor e da ventilação, evitando todo o contacto do fumo com as folhas de tabaco; a cor do tabaco seco varia normalmente de amarelo-limão ao alaranjado muito escuro ou ao vermelho. Outras cores e combinações de cores resultam frequentemente de diferenças da maturação ou das técnicas de cultura ou de secagem;

b) Tabacos light air cured do tipo Burley, compreendendo os híbridos de Burley, os tabacos que tenham sido secos ao ar quente em condições atmosféricas naturais e que não libertem um cheiro a fumo quando forem submetidos ao calor ou à passagem de ar suplementar; as folhas têm uma cor que pode ir do castanho claro ao avermelhado. Outras cores e combinações de cores resultam frequentemente de diferenças de maturação ou das técnicas de cultura ou de secagem;

c) Tabacos light air cured do tipo Maryland, os tabacos que tenham sido secos ao ar quente em condições atmosféricas naturais e que não libertem cheiro a fumo quando forem submetidos ao calor ou à passagem de ar suplementar; as folhas têm uma cor que pode ir do amarelo claro ao cereja carregado. Outras cores e combinações de cores resultam frequentemente de diferenças de maturação ou das técnicas de cultura ou de secagem;

d) Tabacos fire cured, os tabacos que tenham sido secos ao ar quente em condições atmosféricas artificiais com o auxílio de fogos de madeira de que absorveram parcialmente o fumo. As folhas de tabaco fire cured são mais espessas do que as do tabaco Burley, flue cured ou Maryland de hastes correspondentes. As cores variam normalmente do castanho amarelado ao castanho muito carregado. Outras cores e combinações de cores resultam frequentemente de diferenças de maturação ou das técnicas de cultura ou de secagem.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 27°

1. Os certificados devem ser conformes com os modelos que figuram nos anexos indicados na coluna 4 do quadro referido no artigo 26° São impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia, bem como, se for caso disso, na(s) língua(s) oficial(ais) do país de exportação.

2. O formato do certificado é de cerca de 210 × 297 milímetros. O papel a utilizar é:

- um papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando de 55 gramas inclusive a 65 gramas inclusive por metro quadrado, no caso de mercadorias referidas no número de ordem 3 do quadro previsto no artigo 26°

O rosto do certificado está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor rósea, que torna visível qualquer falsificação por processos mecânicos ou químicos,

- um papel de cor branca, marginado a amarelo, pesando, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado, no caso de mercadorias referidas nos números de ordem 4 e 5 do quadro previsto no artigo 26°,

- um papel de cor branca, pesando, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado, no caso de outras mercadorias referidas no quadro.

3. No caso de mercadorias referidas no número de ordem 3 do quadro referido no artigo 26°, os bordos do certificado podem apresentar motivos decorativos numa tira externa com, no máximo, 13 milímetros de largura.

4. No caso de mercadorias referidas no número de ordem 2 do quadro previsto no artigo 26°, o certificado é preenchido num original e duas cópias. O original é de cor branca, a primeira cópia de cor rósea e a segunda cópia de cor amarela.

5. No caso de mercadorias referidas no número de ordem 2 do quadro previsto no artigo 26°, os certificados são individualizados por um número de ordem atribuído pelo organismo emissor, à frente do qual está indicada a sigla da nacionalidade desse organismo. As cópias têm o mesmo número de ordem e a mesma sigla de nacionalidade do original.

6. As autoridades aduaneiras do Estado-membro em que as mercadorias são declaradas para livre prática podem exigir uma tradução do certificado.

Artigo 28°

O certificado é preenchido à máquina de escrever ou à mão. Neste último caso, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa.

Artigo 29°

1. O certificado ou, em caso de fraccionamento da remessa previsto para as mercadorias referidas nos números de ordem 1, 6 e 7 do quadro previsto no artigo 26°, a fotocópia do certificado prevista no artigo 34° são apresentados nos prazos a seguir indicados, contados a partir da data de emissão do certificado, às autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação, juntamente com a mercadoria a que se referem:

- dois meses, no caso de mercadorias do número de ordem 2 desse quadro,

- três meses, no caso de mercadorias dos números de ordem 1, 3 e 4 desse quadro,

- seis meses, no caso de mercadorias dos números de ordem 5 e 7 desse quadro,

- 24 meses, no caso de mercadorias do número de ordem 6 desse quadro.

2. No caso de mercadorias referidas no número de ordem 3 do quadro previsto no artigo 26°:

- a primeira cópia do certificado será apresentada às autoridades em causa simultaneamente com o original,

- a segunda cópia do certificado destina-se a ser enviada directamente pelo organismo emissor às autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação.

Artigo 30°

1. O certificado só é válido se for devidamente visado por um organismo emissor que figure na coluna 6 do quadro previsto no artigo 26°

2. Considera-se o certificado devidamente visado quando dele constarem o local e a data de emissão e o carimbo do organismo emissor, bem como a assinatura da(s) pessoa(s) habilitada(s) a assiná-lo.

Artigo 31°

1. Um organismo emissor só pode figurar no quadro previsto no artigo 26° se:

a) For reconhecido nessa qualidade pelo país de exportação;

b) Se comprometer a verificar as indicações constantes dos certificados;

c) Se comprometer a prestar à Comissão e aos Estados-membros, mediante pedido, todos os esclarecimentos úteis para permitir a apreciação das indicações constantes dos certificados.

2. O quadro previsto no artigo 26° é revisto quando deixar de estar satisfeita a condição prevista na alínea a) do n° 1 ou quando um organismo emissor não cumprir uma das obrigações a que está adstrito.

Artigo 32°

As facturas apresentadas em apoio da ou das declarações de introdução em livre prática devem conter o(s) número(s) de série dos certificados correspondentes.

Artigo 33°

Os países indicados na coluna 5 do quadro previsto no artigo 26° comunicarão à Comissão os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados pelo(s) respectivo(s) organismo(s) emissor(es), bem como, se for caso disso, os seus estabelecimentos autorizados. A Comissão transmitirá essas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-membros.

Artigo 34°

No caso de mercadorias referidas nos números de ordem 1, 6 e 7 do quadro previsto no artigo 26°, em caso de fraccionamento da remessa, será feita uma fotocópia do original do certificado para cada lote do fraccionamento. As fotocópias e o original do certificado devem ser apresentados à estância aduaneira em que se encontram as mercadorias.

As fotocópias devem indicar o nome e o endereço do destinatário do lote e conter a vermelho a menção «extracto válido para . . . quilogramas» (em algarismos e por extenso), bem como o local e a data do fraccionamento. Estas menções são autenticadas pela aposição do carimbo da estância aduaneira e da assinatura do funcionário aduaneiro responsável. O original do certificado deve conter uma anotação adequada relativa ao fraccionamento da remessa e ser conservado pela estância aduaneira em causa.

TÍTULO IV

ORIGEM DAS MERCADORIAS

CAPÍTULO 1

Origem não preferencial

Secção 1

Operações de complemento de fabrico ou transformações que conferem o carácter de produto originário

Artigo 35°

As disposições do presente capítulo determinam, por um lado, em relação aos têxteis e respectivas obras constantes da secção XI da Nomenclatura Combinada, e, por outro lado, em relação a determinados produtos não têxteis e respectivas obras, as operações de complemento de fabrico ou transformações que se considera satisfazerem os requisitos do artigo 24° do código e que permitem conferir aos referidos produtos o carácter de produto originário do país em que essas operações ou transformações foram efectuadas.

Por «país» deve entender-se, conforme os casos, quer um país terceiro quer a Comunidade.

Subsecção 1

Matérias têxteis e respectivas obras incluídas na secção XI da Nomenclatura Combinada

Artigo 36°

Para as matérias têxteis e respectivas obras incluídas na secção XI da Nomenclatura Combinada, uma transformação completa, tal como é definida no artigo 37°, é considerada como uma operação de complemento de fabrico ou transformação que confere o carácter de produto originário, em conformidade com o artigo 24° do código.

Artigo 37°

Consideram-se transformações completas as operações de complemento de fabrico ou transformações que têm como resultado a classificação dos produtos obtidos numa posição da Nomenclatura Combinada diferente da correspondente a cada um dos produtos utilizados.

Contudo, em relação aos produtos enumerados no anexo 10, só podem ser consideradas como completas as transformações específicas mencionadas na coluna 3 do referido anexo em frente de cada produto obtido, quer sejam ou não acompanhadas por uma mudança de posição pautal.

As modalidades de utilização das regras contidas no referido anexo 10 são as que figuram nas notas introdutórias do anexo 9.

Artigo 38°

Para efeitos de aplicação do artigo precedente, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações consideram-se sempre insuficientes para conferir o carácter de produto originário, haja ou não mudança de posição pautal:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias no seu estado inalterado durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação, selecção (compreendendo a composição de sortidos), lavagem, corte;

c) (i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de volumes;

(ii) O simples acondicionamento em sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) A simples reunião de partes dos produtos a fim de constituir um produto completo;

f) A combinação de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a e).

Subsecção 2

Produtos diferentes das matérias têxteis e respectivas obras incluídas na secção XI da Nomenclatura Combinada

Artigo 39°

Em relação aos produtos obtidos enumerados no anexo 11, consideram-se como operações de complemento de fabrico ou transformações que conferem carácter de produto originário, em conformidade com o artigo 24° do código, as operações de complemento de fabrico ou transformações incluídas na coluna 3 do referido anexo.

As modalidades de utilização da regras contidas no referido anexo 11 são as que figuram nas notas introdutórias do anexo 9.

Subsecção 3

Disposições comuns a todos os produtos

Artigo 40°

Quando as listas dos anexos 10 e 11 referem que a origem é adquirida sob condição de que o valor das matérias não originárias utilizadas não ultrapasse uma determinada percentagem do preço à saída da fábrica dos produtos obtidos, essa percentagem é calculada da seguinte forma:

- o termo «valor» designa o valor aduaneiro no momento da importação de matérias não originárias utilizadas ou, caso não seja conhecido ou não possa ser determinado, o primeiro preço determinável pago por essas matérias no país de transformação,

- a expressão «preço à saída da fábrica» designa o preço à saída da fábrica do produto obtido, depois de deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser restituídos quando o produto obtido é exportado,

- o «valor adquirido devido às operações de montagem» é o resultado da adição do valor resultante das operações de montagem propriamente ditas, incluindo qualquer operação de acabamento e de controlo e, eventualmente, da incorporação de peças originárias do país em que essas operações são efectuadas, incluindo lucro e despesas gerais suportadas nesse país devido às referidas operações.

Secção 2

Disposições de aplicação relativas às peças sobresselentes

Artigo 41°

As peças sobresselentes essencialmente destinadas a um material, uma máquina, um aparelho ou um veículo introduzidos em livre prática ou exportados anteriormente são consideradas como tendo a mesma origem que o material, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa, desde que estejam preenchidas as condições previstas na presente secção.

Artigo 42°

A presunção de origem referida no artigo anterior só é admitida:

- se for necessária para a importação no país de destino,

e

- nos casos em que a utilização das referidas peças sobresselentes essenciais, na fase da produção do material, da máquina, do aparelho ou do veículo em causa, não tenha sido de natureza a impedir que fosse conferida a origem comunitária ou a do país de produção aos referidos material, máquina, aparelho ou veículo.

Artigo 43°

Para efeitos de aplicação do artigo 41°, entende-se por:

a) «Materiais, máquinas, aparelhos ou veículos», as mercadorias como tal consideradas nas secções XVI, XVII e XVIII da Nomenclatura Combinada;

b) «Peças sobresselentes essenciais», as que simultaneamente:

- constituem elementos sem os quais não pode ser assegurado o bom funcionamento das mercadorias referidas na alínea a) introduzidas em livre prática ou anteriormente exportadas,

- são próprias dessas mercadorias,

e

- se destinam à sua manutenção normal e a substituir peças da mesma espécie avariadas ou inutilizadas.

Artigo 44°

Quando é apresentado às autoridades competentes ou organismos habilitados dos Estados-membros um pedido de certificado de origem para peças sobresselentes essenciais referidas no artigo 41°, esse certificado, bem como o respectivo pedido, devem conter na casa n° 6 («Número de ordem; Marcas números; Quantidade e natureza dos volumes; Designação das mercadorias») uma declaração do interessado de que as mercadorias aí mencionadas se destinam à manutenção normal de um material, de uma máquina, de um aparelho ou de um veículo exportados anteriormente, assim como a indicação precisa dos referidos material, máquina, aparelho ou veículo.

Além disso, o interessado indicará, na medida do possível, as referências do certificado de origem (autoridade emissora, número e data do certificado) ao abrigo do qual foi exportado o material, a máquina, o aparelho ou o veículo para cuja manutenção as peças se destinam.

Artigo 45°

Quando a origem das peças sobresselentes essenciais referidas no artigo 41° tiver de ser justificada tendo em vista a sua introdução em livre prática na Comunidade mediante apresentação de um certificado de origem, este deve conter as indicações mencionadas no artigo 44°

Artigo 46°

As autoridades competentes dos Estados-membros podem exigir quaisquer justificações complementares, tendo em vista assegurar a aplicação das regras estabelecidas na presente secção, designadamente:

- a apresentação da factura ou de uma cópia da factura relativa ao material, à máquina, ao aparelho ou ao veículo introduzidos em livre prática ou anteriormente exportados,

- o contrato ou a cópia do contrato, ou qualquer outro documento comprovativo de que a entrega se efectua no âmbito da manutenção normal.

Secção 3

Disposições de aplicação relativas aos certificados de origem

Subsecção 1

Disposições relativas aos certificados de origem universais

Artigo 47°

Quando a origem de uma mercadoria é, ou deve ser, comprovada na importação pela apresentação de um certificado de origem, este certificado deve obedecer às seguintes condições:

a) Ser emitido, quer por uma autoridade quer por um organismo que apresente as garantias necessárias e esteja devidamente habilitado para esse efeito pelo país de emissão;

b) Conter todas as indicações necessárias à identificação da mercadoria a que se refere, designadamente:

- a quantidade, a natureza, as marcas e os números dos volumes,

- a espécie da mercadoria,

- o peso bruto e líquido da mercadoria; contudo, estas especificações podem ser substituídas por outras, tais como, a quantidade ou o volume, no caso da mercadoria estar sujeita a alterações de peso significativas durante o transporte ou quando o peso não puder ser determinado ou, ainda, quando a sua identificação for normalmente assegurada por estas outras indicações,

- o nome do expedidor;

c) Certificar inequivocamente que a mercadoria a que se refere é originária de determinado país.

Artigo 48°

1. Os certificados de origem emitidos pelas autoridades competentes ou pelos organismos habilitados dos Estados-membros devem obedecer às condições fixadas nas alíneas a) e b) do artigo 47°

2. Os certificados de origem devem ser emitidos e os respectivos pedidos apresentados em formulários conformes com os modelos que figuram no anexo 12.

3. Esses certificados de origem atestam que as mercadorias são originárias da Comunidade.

Todavia, quando as necessidades do comércio de exportação o exigirem, podem atestar que elas são originárias de um determinado Estado-membro.

Em qualquer caso, a certificação da origem da Comunidade é a única admitida quando as condições previstas no artigo 24° do código se encontram preenchidas apenas pela acumulação das operações efectuadas em diversos Estados-membros.

Artigo 49°

Os certificados de origem são emitidos mediante pedido escrito do interessado.

Sempre que as circunstâncias o justifiquem, designadamente quando o interessado mantém correntes regulares de exportação, os Estados-membros podem renunciar à exigência de um pedido para cada operação de exportação, desde que sejam respeitadas as disposições relativas à origem.

Se as necessidades do comércio o exigirem, podem ser emitidas, para cada certificado de origem, uma ou várias cópias suplementares.

Estas cópias devem ser emitidas em formulários conformes com o modelo que figura no anexo 12.

Artigo 50°

1. O formato do certificado é de 210 × 297 milímetros, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 milímetros para mais e de 5 milímetros para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 gramas por metro quadrado, ou entre 25 e 30 gramas por metro quadrado se for utilizado papel para correio aéreo. O rosto do original está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor sépia, tornando visível qualquer falsificação por processos mecânicos ou químicos.

2. O formulário do pedido deve ser impresso na língua oficial ou numa ou em várias das línguas oficiais do Estado-membro de exportação. O formulário do certificado de origem deve ser impresso numa, ou mais, das línguas oficiais da Comunidade ou, dependendo da prática e necessidades do comércio, em qualquer outra língua.

3. Os Estados-membros podem proceder à impressão dos formulários de certificado de origem ou confiarem-na a tipografias que tenham recebido a sua aprovação. Neste caso, em cada formulário de certificado de origem deve ser mencionada essa aprovação. Cada certificado de origem deve conter uma menção indicando o nome e o endereço da tipografia ou um sinal permitindo a sua identificação. Além disso, deve conter um número de série, impresso ou aposto por meio de carimbo, permitindo individualizá-lo.

Artigo 51°

Os formulários do pedido de certificado de origem devem ser preenchidos à máquina ou à mão em letras de imprensa, de modo idêntico, numa das línguas oficiais da Comunidade ou, dependendo da prática e necessidades do comércio, em qualquer outra língua.

Artigo 52°

Em cada certificado de origem referido no artigo 48° deve ser aposto um número de série destinado a individualizá-lo. O pedido do certificado e as cópias desse certificado devem possuir o mesmo número.

As autoridades competentes ou os organismos habilitados dos Estados-membros podem, além disso, apor um número de emissão nesses documentos.

Artigo 53°

As autoridades competentes dos Estados-membros fixam as indicações suplementares a fornecer, eventualmente, no pedido. Estas indicações suplementares devem ser limitadas ao estritamente necessário.

Cada Estado-membro informa a Comissão das medidas que tomar por força do parágrafo anterior. A Comissão comunica, sem demora, essas informações aos outros Estados-membros.

Artigo 54°

As autoridades competentes ou organismos habilitados dos Estados-membros que emitam certificados de origem devem conservar os respectivos pedidos durante um prazo mínimo de dois anos.

Contudo, os pedidos podem ser igualmente conservados sob forma de cópia desde que lhes seja atribuída a mesma força probatória na legislação do Estado-membro respectivo.

Subsecção 2

Disposições específicas relativas aos certificados de origem de certos produtos agrícolas que beneficiam de regimes especiais de importação

Artigo 55°

Os artigos 56° a 65° definem as condições de utilização dos certificados de origem, relativos aos produtos agrícolas originários de países terceiros, em relação aos quais foram instituídos regimes especiais de importação não preferencial, desde que tais regimes se refiram às seguintes disposições.

a) Certificados de origem

Artigo 56°

1. Os certificados de origem, relativos aos produtos agrícolas originários dos países terceiros em relação aos quais foram instituídos regimes especiais de importação não preferencial, devem ser emitidos em formulários conformes com o modelo que figura no anexo 13.

2. Esses certificados são emitidos pelas autoridades governamentais competentes dos países terceiros em causa, a seguir designadas por «autoridades emissoras», se os produtos abrangidos pelos referidos certificados puderem ser considerados como originários desses países, nos termos das disposições em vigor na Comunidade.

3. Esses certificados devem igualmente certificar todas as informações necessárias, previstas na regulamentação comunitária relativa aos regimes especiais de importação referidos no artigo 55°

4. Sem prejuízo das disposições específicas, relativas aos regimes especiais de importação referidos no artigo 55°, o prazo de validade dos certificados é de dez meses, a contar da sua data de emissão pelas autoridades emissoras.

Artigo 57°

1. Os certificados de origem, emitidos em conformidade com o disposto na presente subsecção, só podem ser constituídos por um único exemplar identificado pela menção «original», colocada ao lado do título do documento.

Se se afigurarem necessários exemplares suplementares, nesses exemplares deve ser aposta a menção «cópia» ao lado do título do documento.

2. As autoridades competentes na Comunidade só aceitarão como válido o original do certificado de origem.

Artigo 58°

1. O formato do certificado de origem é de 210 × 297 milímetros, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 milímetros para mais ou de 5 milímetros para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar deve ser de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando, no mínimo, 40 gramas por metro quadrado. O rosto do original está revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2. O formulário do certificado deve ser impresso e preenchido numa das línguas oficiais da Comunidade.

Artigo 59°

1. Os formulários dos certificados de origem devem ser preenchidos à máquina ou através de processo mecanográfico ou similar.

2. O certificado não pode conter rasuras nem emendas. As alterações nele introduzidas devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efectuada deve ser rubricada pelo seu autor e visada pelas autoridades emissoras.

Artigo 60°

1. Os certificados de origem, emitidos em conformidade com o disposto nos artigos 56° a 59°, devem conter na casa n° 5 todas as indicações suplementares exigidas, se for caso disso, para a aplicação dos respectivos regimes especiais de importação, referidas no n° 3 do artigo 56°

2. Os espaços não utilizados das casas nos 5, 6 e 7 devem ser trancados, de modo a impossibilitar qualquer aditamento posterior.

Artigo 61°

Cada certificado de origem deve conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo, o carimbo da autoridade emissora, bem como a assinatura da pessoa ou pessoas habilitadas a assiná-lo.

O certificado de origem deve ser emitido aquando da exportação dos produtos aos quais se refere, devendo a autoridade emissora conservar uma cópia de cada certificado que emite.

Artigo 62°

A título excepcional, o certificado de origem pode também ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, quando não o tiver sido por ocasião dessa exportação, na sequência de erros, omissões involuntárias ou de circunstâncias especiais.

As autoridades emissoras só podem emitir a posteriori um certificado de origem previsto nos artigos 56° a 61° após terem verificado se as indicações contidas no pedido do exportador estão conformes com as do correspondente processo de exportação.

Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções na rubrica «Observações»:

- expedido a posteriori,

- udstedt efterfoelgende,

- Nachtraeglich ausgestellt,

- AAêaeïèÝí aaê ôùí õóôÝñùí,

- Issued retrospectively,

- Délivré a posteriori,

- rilasciato a posteriori,

- afgegeven a posteriori,

- emitido a posteriori.

b) Cooperação administrativa

Artigo 63°

1. Quando os regimes especiais de importação instituídos para determinados produtos agrícolas se basearem na utilização do certificado de origem previsto nos artigos 56° a 62°, o benefício desses regimes fica subordinado à aplicação de um procedimento de cooperação administrativa, sem prejuízo de uma eventual derrogação prevista no regime especial de importação em causa.

Para esse efeito, os países terceiros em causa comunicarão à Comissão das Comunidades Europeias:

- os nomes e os endereços das autoridades emissoras dos certificados de origem, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos que utilizam,

- os nomes e os endereços das autoridades governamentais encarregadas de receber os pedidos de controlo a posteriori dos certificados de origem previstos no artigo 64°

O conjunto dessas informações será transmitido pela Comissão às autoridades competentes dos Estados-membros.

2. Quando os países terceiros em causa não comunicarem à Comissão das Comunidades Europeias as informações referidas no n° 1, as autoridades competentes da Comunidade recusarão a concessão do benefício dos regimes especiais de importação.

Artigo 64°

1. O controlo a posteriori dos certificados de origem referidos nos artigos 56° a 62° é efectuado por amostragem e sempre que existam dúvidas fundadas no que respeita à autenticidade do documento ou à exactidão das informações nele contidas.

Em matéria de origem, o controlo é efectuado por iniciativa das autoridades aduaneiras.

Para aplicação da regulamentação agrícola, o controlo pode ser efectuado, se for caso disso, por outras autoridades competentes.

2. Para efeitos de aplicação do disposto no n° 1, as autoridades competentes na Comunidade reenviam o certificado de origem ou a sua cópia à autoridade governamental encarregada do controlo, designada pelo país terceiro de exportação, indicando, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam um inquérito. Essas autoridades anexam ao certificado reenviado a factura ou uma cópia desta, caso tenham sido entregues, e fornecem todas as informações obtidas que permitam inferir que as menções inscritas no certificado são inexactas ou que este certificado não é autêntico.

Se a aplicação das disposições dos regimes especiais de importação em causa for suspensa enquanto se aguardam os resultados do controlo, as autoridades aduaneiras da Comunidade concedem a autorização de saída dos produtos, sem prejuízo das medidas cautelares consideradas necessárias.

Artigo 65°

1. Os resultados do controlo a posteriori são levados no mais curto prazo ao conhecimento das autoridades competentes da Comunidade.

Esses resultados devem permitir determinar se os certificados de origem reenviados nas condições previstas no artigo 64° se referem às mercadorias realmente exportadas e se essas mercadorias podem efectivamente beneficiar da aplicação do respectivo regime especial de importação.

2. Se, num prazo máximo de seis meses, não houver respostas aos pedidos de controlo a posteriori, as autoridades competentes na Comunidade recusam a concessão, a título definitivo, do benefício dos regimes especiais de importação.

CAPÍTULO 2

Origem preferencial

Secção 1

Sistema das preferências generalizadas

Subsecção 1

Definição da noção de produtos originários

Artigo 66°

Para a aplicação das disposições respeitantes às preferências pautais generalizadas concedidas pela Comunidade a determinados produtos originários de países em desenvolvimento, são considerados como produtos originários de um país beneficiário dessas preferências (a seguir denominado «país beneficiário»), desde que tenham sido transportados directamente, na acepção do artigo 75°, para a Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos nesse país;

b) Os produtos obtidos nesse país, em cujo fabrico são utilizados produtos distintos dos referidos na alínea a), desde que esses produtos tenham sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do n° 1 do artigo 68°

Artigo 67°

1. São considerados como inteiramente obtidos num país beneficiário, na acepção da alínea a) do artigo 66°:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou do respectivo fundo do mar ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal nele colhidos;

c) Os animais vivos nele nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais que nele vivam;

e) Os produtos da caça ou da pesca nele praticadas;

f) Os produtos de pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos seus navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados nele recolhidos que apenas podem servir para a recuperação de matérias-primas;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris nele efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou do subsolo marinho situado fora das águas territoriais, desde que esse país exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo;

k) Os produtos aí fabricados exclusivamente a partir dos produtos referidos nas alíneas a) a j).

2. A expressão «respectivos navios» referida na alínea f) do n° 1 só se aplica a navios:

- que estejam matriculados ou registados no país beneficiário,

- que arvorem o pavilhão do país beneficiário,

- que sejam, pelo menos em 50 %, propriedade de nacionais do país beneficiário ou de uma empresa com a sua sede nesse país, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal, bem como a maioria dos membros desses conselhos, sejam nacionais do referido país e em que, além disso, no caso de sociedades em nome colectivo e de sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esse país ou por organismos públicos ou por nacionais desse país,

- cujo capitão e oficiais sejam nacionais do país beneficiário,

e

- em que pelo menos 75 % da tripulação seja nacional do país beneficiário.

3. A expressão «num país beneficiário» abrange igualmente as águas territoriais desse país.

4. Os navios que operem em alto mar, incluindo os navios-fábrica em que o peixe capturado é objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações, são considerados como parte do território do país beneficiário a que pertencem, desde que preencham as condições estabelecidas no n° 2.

Artigo 68°

1. Para efeitos de aplicação da alínea b) do artigo 66°, as matérias não originárias são consideradas como sendo objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sem prejuízo do disposto nos nos 2 e 3.

O anexo 16 contém as notas aplicáveis aos produtos que são fabricados a partir de matérias não originárias.

Os termos «capítulos» e «posições», utilizados nas presentes disposições, designam os capítulos e as posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado.

O termo «classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria em determinada posição.

2. Se um produto for referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo 17, devem ser preenchidas, em substituição da regra prevista no n° 1, as condições estabelecidas na coluna 3 para o produto em causa.

a) O termo «valor» constante da lista do anexo 17 designa o valor aduaneiro no momento da importação de matérias não originárias utilizadas ou, caso não seja conhecido ou não possa ser determinado, o primeiro preço determinável pago por essas matérias no país em causa. Quando for necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, o disposto na presente alínea aplica-se mutatis mutandis;

b) A expressão «preço à saída da fábrica» constante da lista do anexo 17 corresponde ao preço pago pelo produto obtido ao fabricante em cujas instalações se efectuar a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, contanto que o preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas no fabrico, depois de deduzidas quaisquer imposições internas que são ou podem ser restituídas quando o produto obtido é exportado.

3. Para a aplicação da alínea b) do artigo 66°, as operações de complemento de fabrico ou as transformações que se seguem serão consideradas como insuficientes para conferir o carácter de produto originário, haja ou não mudança de posição:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias no seu estado inalterado durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulforada ou adicionada de outras substâncias, extracção das partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos), lavagem, pintura e corte;

c) i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de volumes;

ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição, nos produtos ou nas respectivas embalagens, de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente título para efeito de aquisição do carácter de produto originário;

f) A simples reunião de partes de produto, a fim de constituir um produto completo;

g) A realização conjunta de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a f);

h) O abate de animais.

Artigo 69°

Para determinar se um produto é originário de um país beneficiário não é necessário averiguar se a energia eléctrica e o combustível, as instalações e o equipamento ou as máquinas e as ferramentas, utilizados para a obtenção desse produto são ou não originários de países terceiros.

Artigo 70°

1. Em derrogação do disposto no artigo 66° e a fim de determinar se um produto fabricado num país beneficiário que é membro de um grupo regional é originário desse país, na acepção do referido artigo 66°, os produtos originários de qualquer dos países desse grupo regional e utilizados no fabrico do referido produto, serão considerados como originários do país de fabrico desse produto.

2. O país de origem do produto final será determinado nos termos do artigo 71°

3. A acumulação regional aplicar-se-á a três grupos regionais distintos de países beneficiários do SPG:

a) A Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN);

b) O Mercado Comum Centro-americano (CACM);

c) O Grupo Andino.

4. Entende-se por «grupo regional» a ASEAN, o CACM ou o Grupo Andino.

Artigo 71°

1. Os produtos aos quais tenha sido conferido o carácter de produto originário nos termos do artigo 70° serão originários do país do grupo regional em que se realizou a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, contanto que:

- o valor acrescentado nesse país, tal como definido no n° 3 do presente artigo, for superior ao valor aduaneiro mais elevado dos produtos utilizados, originários de qualquer outro dos países do grupo regional,

- a operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada nesse país exceda as estabelecidas no n° 3 do artigo 68° e, no caso de produtos têxteis, as operações referidas no anexo 18.

2. Em todos os outros casos, os produtos serão originários do país do grupo regional cujo valor aduaneiro dos produtos originários de outros países do grupo regional seja o mais elevado.

3. Entende-se por «valor acrescentado» o preço à saída da fábrica, depois de deduzido o valor aduaneiro de cada um dos produtos incorporados, originários de um outro país do grupo regional.

Artigo 72°

1. O disposto nos artigos 70° e 71° só se aplica, quando:

a) As normas que regem o comércio no contexto da acumulação regional, entre os países do grupo regional, forem idênticas às estabelecidas na presente secção;

b) Cada país do grupo regional se tiver comprometido a observar ou a assegurar a observância das disposições da presente secção e a prestar a cooperação administrativa necessária tanto à Comunidade como aos outros países do grupo regional, a fim de assegurar a correcta emissão de certificados de origem, formulário A, e o controlo destes e dos formulários APR.

Este compromisso será transmitido à Comissão através do secretariado do grupo regional em causa.

Os secretariados são os seguintes:

- o Secretariado-Geral da ASEAN,

- o Secretariado Permanente do Mercado Comum Centro-americano,

- a Junta del Acuerdo de Cartagena,

conforme o caso.

2. A Comissão informará os Estados-membros, quando, no respeitante a cada grupo regional, estiverem preenchidas as condições previstas no n° 1.

Artigo 73°

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do seu equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com o equipamento, a máquina, o aparelho ou com o veículo em causa.

Artigo 74°

Os sortidos, na acepção da regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários quando os artigos que entrem na sua composição forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por artigos originários e não originários é considerado como originário no seu conjunto, contanto que o valor dos artigos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 75°

1. São consideradas como transportadas directamente do país beneficiário de exportação para a Comunidade:

a) As mercadorias cujo transporte se efectua sem travessia do território de um outro país, excepto se se tratar de um outro país do mesmo grupo regional, caso se aplique o disposto no artigo 70°;

b) As mercadorias cujo transporte se efectua com travessia dos territórios de outros países distintos do país beneficiário de exportação ou, caso se aplique o disposto no artigo 70°, distintos dos territórios de outros países do mesmo grupo regional, com ou sem transbordo ou armazenagem temporária nestes países, contanto que o transporte através desses países se justifique por razões de ordem geográfica ou exclusivamente devido a exigências inerentes ao transporte, e as mercadorias:

- tenham permanecido sob a vigilância das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem,

- não tenham sido nem comercializadas nem introduzidas no consumo nesse país,

e

- não tenham sido sujeitas a operações distintas da descarga, carga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado;

c) As mercadorias cujo transporte se efectua com travessia do território da Áustria, Finlândia, Noruega, Suécia ou Suíça e que são, seguidamente, reexportadas total ou parcialmente para a Comunidade, contanto que essas mercadorias:

- tenham permanecido sob a vigilância das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem,

- que aí não tenham sido introduzidas no consumo,

e

- não tenham sido sujeitas, se for caso disso, a operações distintas da descarga, carga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado;

d) As mercadorias cujo transporte se efectua por canalização (conduta) com travessia dos territórios de outros países distintos do país beneficiário de exportação.

2. A prova de que as condições referidas nas alíneas b) e c) do n° 1 se encontram preenchidas é fornecida pela apresentação, às autoridades aduaneiras da Comunidade, de:

a) Um documento de transporte único, emitido no país beneficiário de exportação, a coberto do qual foi efectuada a travessia do país de trânsito;

ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

- uma descrição exacta das mercadorias,

- a data da descarga e da carga das mercadorias ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios utilizados,

e

- a certificação das condições em que as mercadorias permaneceram no país de trânsito;

ou

c) Na falta destes, de quaisquer documentos comprovativos.

Artigo 76°

As condições estabelecidas na presente subsecção relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no país beneficiário.

Caso os produtos originários exportados do país beneficiário para outro país sejam devolvidos, esses produtos devem ser considerados como não originários, salvo se se puder comprovar, a contento das autoridades competentes, que:

- as mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas

e

- não foram sujeitas a quaisquer operações para além das necessárias à sua conservação no seu estado inalterado e em boas condições enquanto permaneceram nesse país.

Artigo 77°

1. Podem ser concedidas derrogações às presentes disposições em favor dos países beneficiários do SPG menos desenvolvidos quando o desenvolvimento das indústrias existentes ou a criação de novas indústrias o justificar. Constam dos regulamentos do Conselho e das decisões CECA, relativos à aplicação das preferências pautais generalizadas, os países beneficiários menos desenvolvidos.

Para o efeito, o país em causa apresenta à Comissão das Comunidades Europeias um pedido acompanhado dos respectivos motivos justificativos nos termos do n° 3.

2. A análise dos pedidos tem em conta, em especial:

a) Os casos em que a aplicação das regras de origem existentes afectaria de modo significativo a capacidade de uma indústria existente no país em causa continuar as suas exportações para a Comunidade, com especial referência aos casos em que tal situação possa conduzir à cessação das respectivas actividades;

b) Os casos específicos em que possa ser claramente comprovado que um investimento significativo em determinada indústria poderia ser desencorajado pelas regras de origem e em relação aos quais uma derrogação em favor da realização desse programa de investimento permitiria que essas regras fossem cumpridas por fases;

c) A incidência económica e social da decisão a tomar, nomeadamente em matéria de emprego.

3. De molde a facilitar a análise de pedidos de derrogação, o país requerente deve fornecer, em complemento do seu pedido, informações o mais completas possível que incluam, nomeadamente, os pontos a seguir enumerados:

- designação do produto acabado,

- natureza e quantidade de produtos que nesse país foram objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação,

- processo de fabrico,

- valor acrescentado,

- número de pessoal ao serviço da empresa em causa,

- volume de exportações previsto para a Comunidade,

- motivos justificativos do prazo pedido,

- outras observações.

As mesmas regras aplicam-se às prorrogações eventuais.

Subsecção 2

Prova de origem

a) Certificado de origem, formulário A

Artigo 78°

1. Na acepção da presente secção, os produtos originários podem, na sua importação na Comunidade, beneficiar das preferências pautais referidas no artigo 66° mediante a apresentação de um certificado de origem, formulário A, cujo modelo consta do anexo 17, emitido quer pelas autoridades aduaneiras quer por quaisquer outras autoridades governamentais do país beneficiário, contanto que este último:

- tenha comunicado à Comissão das Comunidades Europeias as informações exigidas nos termos do artigo 93°

e

- preste assistência à Comunidade, autorizando que as autoridades aduaneiras dos Estados-membros verifiquem a autenticidade do documento ou a exactidão das informações no tocante à verdadeira origem dos produtos em causa.

2. O certificado de origem, formulário A, só pode ser emitido se for susceptível de constituir a prova documental exigida para efeitos de aplicação das preferências pautais referidas no artigo 66°

3. Só pode ser emitido um certificado de origem, formulário A, mediante pedido por escrito do exportador ou do seu representante habilitado.

4. O exportador ou o seu representante apresentará juntamente com o respectivo pedido qualquer documento justificativo que possa comprovar que os produtos a exportar reúnem as condições para a emissão de um certificado de origem, formulário A.

5. O certificado é emitido pela autoridade governamental competente do país beneficiário, caso os produtos a exportar possam ser considerados originários desse país na acepção da subsecção 1.

6. Para efeitos da verificação de que se encontra satisfeita a condição prevista no n° 5, a autoridade governamental competente tem o direito de exigir qualquer prova documental ou de efectuar qualquer controlo que considere necessários.

7. Compete às autoridades governamentais competentes do país beneficiário velar pelo correcto preenchimento dos certificados e dos pedidos.

8. A casa n° 2 do certificado de origem, formulário A, não é de preenchimento obrigatório. Por conseguinte, a casa n° 12 deve ser devidamente preenchida com a indicação da menção «Comunidade Económica Europeia» ou a indicação de um Estado-membro. Todavia, no caso de aplicação do procedimento de trânsito previsto no n° 1, alínea c), do artigo 75° e no artigo 80°, deve ser mencionado como país de importação um dos países previstos neste último artigo, nos termos do n° 3, último parágrafo, do artigo 83°

9. A data de emissão do certificado de origem, formulário A, deve ser indicada na casa n° 11. A assinatura que deve constar dessa casa, reservada à autoridade que emite o certificado, deve ser manuscrita.

10. É emitido um certificado de origem, formulário A, pelas autoridades competentes do país beneficiário de exportação, quando os produtos a que se refere forem exportados. O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente concretizada ou assegurada.

Artigo 79°

Constituindo o certificado de origem, formulário A, a prova documental para efeitos da aplicação das disposições relativas às preferências pautais, referidas no artigo 66°, compete à autoridade governamental do país beneficiário de exportação tomar as medidas necessárias à verificação da origem dos produtos e à conferência de outros elementos que constam do certificado.

Artigo 80°

Aos produtos originários, na acepção da presente secção, é concedido, na importação na Comunidade, o benefício das preferências pautais referidas no artigo 66° mediante a apresentação de um certificado de origem, formulário A, emitido pelas autoridades aduaneiras da Áustria, Finlândia, Noruega, Suécia e Suíça, tendo por base um certificado de origem, formulário A, emitido pelas autoridades competentes do país beneficiário de exportação, contanto que as condições fixadas no artigo 75° tenham sido preenchidas e sob reserva de que a Áustria, a Finlândia, a Noruega, a Suécia ou a Suíça prestem assistência à Comunidade, autorizando as respectivas autoridades aduaneiras a verificarem a autenticidade e a exactidão dos certificados de origem, formulário A. O procedimento de controlo estabelecido no artigo 95° aplicar-se-á mutatis mutandis. O prazo referido no n° 3, primeiro parágrafo, do artigo 95° será aumentado para oito meses.

Artigo 81°

1. Excepcionalmente, pode ser emitido um certificado de origem, formulário A, após a exportação efectiva dos produtos a que se refere, quando não tiver sido emitido na altura da exportação em consequência de erros, omissões involuntárias ou quaisquer outras circunstâncias especiais, e desde que as mercadorias não tenham sido exportadas antes de terem sido comunicadas à Comissão das Comunidades Europeias as informações exigidas nos termos do artigo 93°

2. A autoridade governamental competente só pode emitir um certificado a posteriori após ter verificado se as indicações contidas no pedido do exportador estão conformes com as do correspondente processo de exportação, e ainda se não tiver sido emitido qualquer certificado de origem, formulário A, aquando da exportação dos produtos em causa.

3. Os certificados de origem, formulário A, emitidos a posteriori devem conter, na casa n° 4, a menção «délivré a posteriori» ou «issued retrospectively».

Artigo 82°

1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de origem, formulário A, o exportador pode requerer à autoridade governamental competente que o emitiu uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação na sua posse. A segunda via do formulário A assim emitida deve conter, na casa n° 4, a menção «duplicata» ou «duplicate», acompanhada da data de emissão e do número de série do certificado original.

2. Para efeitos de aplicação do artigo 85°, a segunda via produz efeitos a partir da data do certificado original.

Artigo 83°

1. A substituição de um ou mais certificados de origem, formulário A, por um ou vários destes certificados de origem, formulário A, é sempre possível, contanto que se efectue pelas autoridades aduaneiras da Comunidade responsáveis pelo controlo das mercadorias.

2. O certificado de substituição emitido em aplicação do presente artigo ou do artigo 80° será considerado como certificado de origem definitivo para os produtos que aí se encontram descritos. O certificado de substituição será emitido com base num pedido por escrito efectuado pelo reexportador.

3. O certificado de substituição deve indicar, na casa situada na parte superior direita, o nome do país intermédio em que é emitido.

Na casa n° 4 deve figurar uma das seguintes menções: «remplacement certificate» ou «certificat de remplacement», bem como a data de emissão do certificado de origem original e o respectivo número de série.

Na casa n° 1 deve figurar o nome do reexportador.

Na casa n° 2 pode figurar o nome do destinatário final.

Nas casas nos 3 a 9 devem ser inseridas todas as menções constantes do certificado original respeitantes aos produtos reexportados.

Na casa n° 10 devem figurar as referências à factura do reexportador.

Na casa n° 11 deve figurar o visto da autoridade que emitiu o certificado de substituição. Esta autoridade é responsável apenas pela emissão do certificado de substituição.

Na casa n° 12 devem ser mencionados o país de origem e o país de destino, tal como figuram no certificado original. Esta casa é assinada pelo reexportador. O reexportador que, de boa fé, assina esta casa, não é responsável pela exactidão das menções e indicações constantes do certificado original.

4. A estância aduaneira requerida para efeitos de realização da operação deve anotar no certificado original o peso, os números e a natureza dos volumes expedidos, e indicar os números de série do(s) certificado(s) de substituição correspondentes. O certificado original deve ser conservado durante, pelo menos, dois anos pela estância aduaneira em causa.

5. Pode ser junta ao certificado de substituição uma fotocópia do certificado original.

Artigo 84°

1. Sem prejuízo do disposto no n° 4, as certificações de autenticidade previstas no n° 4 do artigo 1° do Regulamento (CEE) n° 3833/90 do Conselho (7) são inscritas na casa n° 7 do certificado de origem, formulário A, previsto no artigo 78°

(7) JO n° L 370 de 31. 12. 1990, p. 86.

2. As certificações referidas no n° 1 reportam-se à designação das mercadorias especificadas no n° 3, seguidas do carimbo da autoridade governamental competente, bem como da assinatura manuscrita do funcionário competente para efeito de certificação da autenticidade da designação das mercadorias constantes da casa n° 7.

3. A designação das mercadorias que deve constar na casa n° 7 do certificado de origem é, consoante o produto, formulada da seguinte forma:

- «unmanufactured flue-cured tobacco Virginia type» ou «tabac brut ou non-fabriqué du type Virgina flue cured»,

- «agave brandy "tequila", in containers holding two liters or less» ou «eau-de-vie d'agave "tequila" en récipients contenant deux litres ou moins»,

- «spirits produced from grapes, called "Pisco" in containers holding two liters or less» ou «eau-de-vie à base de raisins, appelée "Pisco" en récipients contenant deux litres ou moins»,

- «spirit produced from grapes, called "Singani" in containers holding two liters or less» or «eau-de-vie à base de raisins, appelée "Singani" en récipients contenant deux litres ou moins».

4. Em derrogação do disposto nos nos 1 e 2, e sem prejuízo do disposto no n° 3, o visto da autoridade competente para certificar a autenticidade da designação das mercadorias prevista no n° 3 não será aposto na casa n° 7 do certificado de origem, formulário A, caso a autoridade competente para o efeito de emissão do certificado de origem seja a autoridade governamental competente para efeito de emissão do certificado de autenticidade.

Artigo 85°

1. O certificado de origem, formulário A, deve ser apresentado, no prazo de 10 meses a partir da data de emissão pelas autoridades governamentais do país beneficiário de exportação, às autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação onde os produtos são apresentados.

2. Os certificados de origem, formulário A, apresentados às autoridades aduaneiras após o termo do prazo de validade estipulado no n° 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação das preferências pautais referidas no artigo 66°, caso a inobservância desse prazo se deva a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3. As autoridades aduaneiras podem igualmente aceitar os certificados, caso os produtos lhes tenham sido apresentados antes do termo do referido prazo.

Artigo 86°

1. Os produtos expedidos de um país beneficiário para uma exposição num outro país e vendidos para importação na Comunidade, beneficiam, na importação nesta última, das preferências pautais referidas no artigo 66°, desde que preencham as condições previstas na presente secção para serem considerados como produtos originários no país beneficiário de exportação e contanto que seja comprovado, a contento das autoridades aduaneiras, que:

a) Um exportador expediu estes produtos directamente do território do país beneficiário de exportação para o país onde a exposição se realiza;

b) Este exportador vendeu os produtos ou cedeu-os a um destinatário na Comunidade;

c) Os produtos foram expedidos para a Comunidade no estado em que foram enviados para a exposição;

d) Os produtos, desde o momento em que foram expedidos para a exposição, não foram utilizados para fins diferentes dos da demonstração nessa exposição.

2. Deve ser apresentado às autoridades aduaneiras, nas condições normais, um certificado de origem, formulário A, com a indicação do nome e do endereço da exposição. Caso necessário, pode ser exigida prova documental suplementar atestando a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3. O n° 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas, com carácter comercial, industrial, agrícola ou artesenal que não sejam organizadas para fins privados em lojas ou em locais comerciais com vista à venda de produtos estrangeiros, e durante as quais os produtos permaneçam sob o controlo aduaneiro.

Artigo 87°

O certificado de origem, formulário A, é apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação junto com a declaração aduaneira. As citadas autoridades podem exigir que a declaração de introdução em livre prática seja acompanhada de uma declaração do importador nos termos da qual os produtos satisfazem as condições exigidas para aplicação das preferências pautais referidas no artigo 66°

Artigo 88°

Sem prejuízo do n° 3 do artigo 68°, quando, a pedido do declarante, um artigo desmontado ou não reunido dos capítulos 84 ou 85 do Sistema Harmonizado é importado em remessas escalonadas nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras, será considerado como constituindo um único artigo, podendo ser apresentado um certificado de origem, formulário A, relativamente ao artigo completo aquando da importação da primeira remessa parcial.

b) Formulário APR

Artigo 89°

1. Na acepção da presente secção e sem prejuízo do disposto no artigo 78°, a prova do carácter de produto originário dos produtos objecto de remessas postais (nomeadamente as encomendas postais), contanto que se trate de remessas que contenham unicamente produtos originários, cujo valor não exceda 3 000 ecus por remessa, e desde que seja prestada a assistência referida no n° 1 do artigo 78° em relação ao citado formulário, será efectuada mediante a apresentação de um formulário APR cujo modelo figura do anexo 18.

2. O formulário APR será preenchido e assinado pelo exportador ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante habilitado. A assinatura a apor na casa n° 6 do formulário deve ser manuscrita.

3. Deve ser preenchido um formulário APR em relação a cada remessa postal. Após o preenchimento e a assinatura do formulário, o exportador, no caso de remessas por encomenda postal, junta o formulário ao boletim de expedição. No caso de remessas por carta postal, o exportador inserirá o formulário na embalagem.

4. Caso as mercadorias contidas na remessa já tenham sido objecto de controlo no país de exportação, relativo à noção de «produtos originários», o exportador pode indicar na casa n° 7 «Observações» do formulário APR as referências a esse controlo.

5. As presentes disposições não obstam a que o exportador tenha que observar quaisquer outras formalidades exigidas pela regulamentação aduaneira ou postal.

6. O disposto nos artigos 85° e 87° aplica-se mutatis mutandis aos formulários APR.

c) Outras disposições relativas à prova de origem

Artigo 90°

Os produtos que são objecto de pequenas remessas enviadas a particulares por particulares, ou que se encontram contidos na bagagem pessoal dos viajantes, serão considerados como produtos originários, beneficiando das preferências pautais referidas no artigo 66°, sem que seja necessária a apresentação do certificado de origem, formulário A, ou o preenchimento do formulário APR, contanto que se trate de importações desprovidas de carácter comercial e que sejam declarados como preenchendo as condições necessárias para efeitos de aplicação do disposto no presente artigo, não existindo qualquer dúvida quanto à veracidade desta declaração.

O valor global desses produtos não deve exceder 215 ecus no caso de pequenas remessas ou 600 ecus no que se refere aos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 91°

1. Sempre que se aplique o disposto no artigo 70°, a prova do carácter de produto originário de produtos exportados de um país de um grupo regional para outro país do mesmo grupo, para serem utilizados em outras operações de complemento de fabrico ou de transformações complementares, ou para serem reexportados no seu estado inalterado, será apresentada através de um certificado de origem, formulário A, ou através de um formulário APR, emitido no primeiro país.

2. As autoridades do país beneficiário, a quem foi requerida a emissão do certificado de origem, formulário A, para produtos em cujo fabrico são utilizados produtos originários de um outro país do mesmo grupo regional, terão em conta o certificado de origem, formulário A, emitido pelas autoridades competentes desse outro país ou o formulário APR emitido nesse país. O país de origem, determinado de acordo com o artigo 71°, será indicado na casa n° 12 do certificado de origem, formulário A, ou na casa n° 8 do formulário APR.

3. Os certificados de origem, formulário A, assim emitidos, devem conter, na casa n° 4, a menção «cumul régional CEE» ou «regional cumulation».

Artigo 92°

A detecção de ligeiras discrepâncias entre as indicações constantes do certificado e as constantes dos documentos entregues à estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação relativas aos produtos, não implica, ipso facto, que se considere o certificado nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que o certificado corresponde aos produtos apresentados.

Subsecção 3

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 93°

1. Os países beneficiários comunicarão à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e os endereços das autoridades governamentais competentes para emitirem certificados de origem, formulário A, juntamente com o espécime do cunho dos carimbos utilizados por essas autoridades, bem como o nome e o endereço das autoridades governamentais responsáveis pela realização do controlo dos formulários A e dos formulários APR.

2. Os países beneficiários comunicarão igualmente à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e os endereços das autoridades governamentais competentes para efectuarem as certificações de autenticidade referidas no artigo 84°, bem como o cunho do carimbo por elas utilizado.

3. A Comissão comunicará estas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-membros.

Artigo 94°

Para efeitos de aplicação das disposições relativas às preferências pautais referidas no artigo 66°, os países beneficiários observam ou asseguram a observância das regras respeitantes à emissão de certificados de origem, formulário A, e das condições de utilização do formulário APR, bem como das respeitantes à cooperação administrativa.

Artigo 95°

1. O controlo a posteriori dos certificados de origem, formulário A, e dos formulários APR é efectuado por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações respeitantes à verdadeira origem dos produtos em causa.

2. Para efeitos de aplicação do disposto no n° 1, as autoridades aduaneiras da Comunidade reenviam o certificado de origem, formulário A, ou o formulário APR à autoridade governamental competente do país beneficário de exportação, indicando, se for caso disso, os motivos de forma ou de fundo que justificam o inquérito. Caso tenha sido apresentada a factura, ou uma cópia dessa factura, deve ser junta ao formulário APR. As autoridades aduaneiras enviam igualmente quaisquer informações obtidas que indiquem que as menções constantes do certificado ou do formulário em causa são inexactas.

Caso decidam suspender a aplicação das preferências pautais referidas no artigo 66°, na pendência dos resultados do controlo, as autoridades aduaneiras darão a autorização de saída dos produtos, sem prejuízo das medidas cautelares consideradas necessárias.

3. Quando o pedido para um controlo a posteriori tiver sido feito nos termos do disposto no n° 1, esse controlo será efectuado e os seus resultados comunicados às autoridades aduaneiras da Comunidade no prazo máximo de seis meses. Os resultados devem permitir determinar se o certificado de origem, formulário A, ou o formulário APR, objecto do controlo dizem respeito aos produtos efectivamente exportados e se estes podem de facto beneficiar das preferências pautais referidas no artigo 66°

4. No caso de certificados de origem, formulário A, emitidos nos termos do artigo 91°, a resposta deve igualmente incluir as referências aos certificados de origem, formulário A, ou aos formulários APR tomados em consideração.

5. Se, nos casos de dúvidas fundadas, não tiver sido obtida resposta no termo do prazo de seis meses referido no n° 3, ou se a resposta não contiver informações suficientes para a determinação da autenticidade do documento em causa ou da origem verdadeira dos produtos, será enviada às autoridades competentes uma segunda comunicação. Se, após esta segunda comunicação, os resultados do controlo não tiverem sido comunicados às autoridades requerentes no prazo de quatro meses, ou se estes resultados não permitirem a determinação da autenticidade do documento em causa ou da origem verdadeira dos produtos, as autoridades requerentes recusarão, salvo em caso de força maior ou de circunstâncias excepcionais, o benefício das preferências generalizadas.

6. Quando o procedimento de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis revelarem que o disposto na presente secção está a ser violado, o país beneficiário de exportação, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuará os inquéritos necessários ou tomará medidas para a realização de tais inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e evitar tais violações, podendo, para o efeito, o país beneficiário em causa convidar a Comunidade a participar nestes inquéritos.

7. Para efeitos do controlo a posteriori dos certificados de origem, formulário A, as cópias dos certificados, bem como, eventualmente, os respectivos documentos de exportação, devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades governamentais competentes do país beneficiário de exportação.

Artigo 96°

O disposto no n° 1, alínea c), do artigo 75° e no artigo 80° só se aplica na medida em que, no contexto das preferências pautais concedidas pela Áustria, Finlândia, Noruega, Suécia e Suíça a determinados produtos originários dos países em desenvolvimento, esses países aplicarem disposições semelhantes às acima referidas.

Subsecção 4

Disposição final

Artigo 97°

Sem prejuízo do artigo 87° e por um período de seis meses a partir da data em que um país ou território é admitido ou readmitido como um beneficiário SPG, podem ser apresentados, em relação a produtos referidos nos regulamentos do Conselho e nas decisões CECA para o ano em causa, e que se encontrem em trânsito ou colocados na Comunidade em depósito temporário, sujeitos ao regime de entreposto aduaneiro ou em zona franca ou entreposto franco, certificados de origem, formulário A, bem como as provas documentais de transporte directo.

Secção 2

Territórios ocupados

Subsecção 1

Definição da noção de produtos originários

Artigo 98°

1. Para efeitos de aplicação das disposições respeitantes às preferências pautais concedidas pela Comunidade a produtos originários dos territórios ocupados, os seguintes produtos, desde que tenham sido transportados directamente na acepção do artigo 103°, serão considerados como:

a) Produtos originários dos territórios ocupados:

i) Os produtos inteiramente obtidos nesses territórios;

ii) Os produtos obtidos nesses territórios, em cujo fabrico são utilizados produtos distintos dos aí inteiramente obtidos, desde que esses produtos tenham sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 100° Esta condição não é, todavia, aplicável aos produtos que, na acepção da presente subsecção, são originários da Comunidade;

b) Produtos originários da Comunidade:

i) Produtos inteiramente obtidos na Comunidade;

ii) Produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico são utilizados produtos distintos dos aí inteiramente obtidos, desde que esses produtos tenham sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 100° Esta condição não é, todavia, aplicável aos produtos que, na acepção da presente subsecção, são originários dos territórios ocupados.

2. A expressão «territórios ocupados» abrange a margem ocidental do rio Jordão e a faixa de Gaza, ambas ocupadas por Israel.

Artigo 99°

Consideram-se como inteiramente obtidos nos territórios ocupados:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou do respectivo fundo do mar ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal neles colhidos;

c) Os animais vivos neles nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos neles criados;

e) Os produtos da caça e da pesca neles praticadas;

f) Os artigos usados neles recolhidos, que apenas podem servir para a recuperação de matérias-primas;

g) Os desperdícios resultantes de operações fabris neles efectuadas;

h) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho situado fora das águas territoriais, desde que esses territórios exerçam para efeitos de exploração direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo;

i) As mercadorias neles fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a g).

Artigo 100°

1. Para efeitos de aplicação do disposto no n° 1, alínea a), subalínea ii) e alínea b), subalínea ii) do artigo 98°, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes, quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sem prejuízo do disposto nos nos 2 e 3.

O disposto nos segundo, terceiro e quarto parágrafos do n° 1 do artigo 68° é aplicável.

2. Se um produto for referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo 19, devem ser preenchidas, em substituição da regra prevista no n° 1, as condições estabelecidas na coluna 3 para o produto em causa.

a) O termo «valor» referido na lista que figura no anexo 19 designa o valor aduaneiro no momento da importação de matérias não originárias utilizadas ou, caso não seja conhecido ou não possa ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa.

Quando o valor das matérias originárias utilizadas tiver de ser determinado, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto no parágrafo precedente;

b) A expressão «preço à saída da fábrica» referido na lista que figura no anexo 19, designa o preço pago pelo produto obtido ao fabricante em cujas instalações se efectuou a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, contanto que o preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas no fabrico, depois de deduzidas quaisquer imposições internas que são, ou podem ser, restituídas quando o produto obtido é exportado.

3. Para efeitos de aplicação da alínea a), subalínea ii) e da alínea b), subalínea ii) do artigo 98°, as operações de complemento de fabrico ou transformações consideradas como insuficientes para conferir o carácter de produto originário, haja ou não mudança de posição, são as referidas no n° 3, alíneas a) a h) do artigo 68°

Artigo 101°

Para determinar se um produto é originário dos territórios ocupados, não é necessário averiguar se a energia eléctrica e o combustível, as instalações e o equipamento, ou as máquinas e as ferramentas utilizados para obtenção desse produto, ou se as matérias ou produtos utilizados durante o fabrico e que não se destinam a entrar na composição final do produto, são ou não originários de países terceiros.

Artigo 102°

O disposto nos artigos 73° e 74° aplica-se à presente secção.

Artigo 103°

1. São considerados como transportados directamente dos territórios ocupados para a Comunidade ou da Comunidade para os territórios ocupados:

a) As mercadorias cujo transporte se efectua sem travessia de um outro território;

b) As mercadorias cujo transporte se efectua com travessia de territórios distintos dos territórios ocupados ou do da Comunidade, com ou sem transbordo ou armazenagem temporária, contanto que o transporte através desses territórios se justifique por razões de ordem geográfica ou exclusivamente devido a exigências inerentes ao transporte, e as mercadorias:

- não tenham sido introduzidas no consumo nesses territórios,

e

- não tenham sido sujeitas, se for caso disso, a operações diferentes da descarga, carga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado, nesses territórios;

c) As mercadorias cujo transporte se efectua por canalização (conduta) com travessia de territórios distintos dos territórios ocupados.

2. A prova de que as condições referidas na alínea b) do n° 1 se encontram preenchidas é fornecida pela apresentação às autoridades aduaneiras da Comunidade ou às câmaras de comércio dos territórios ocupados de:

a) Um documento de transporte único emitido nos territórios ocupados ou na Comunidade, a coberto do qual foi efectuada a travessia pelo país de trânsito;

ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:

- uma descrição exacta das mercadorias,

- a data de descarga e da carga das mercadorias ou, eventualmente, do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios utilizados,

- as condições em que as mercadorias permaneceram;

ou

c) Na falta destes, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 104°

As condições estabelecidas na presente subsecção relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente na Comunidade ou nos territórios ocupados.

Caso os produtos originários exportados da Comunidade ou dos territórios ocupados para outro país sejam devolvidos, esses produtos devem ser considerados como não originários, salvo se se puder comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que:

- as mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas

e

- não foram sujeitas a quaisquer operações para além das necessárias à sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou durante a sua exportação.

Subsecção 2

Prova de origem

a) Certificado de circulação de mercadorias EUR 1

Artigo 105°

Na acepção da presente secção, a prova do carácter de produto originário dos produtos deve ser fornecida mediante um certificado de circulação de mercadorias EUR 1, cujo modelo figura no anexo 23.

Artigo 106°

1. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido mediante pedido por escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado. O pedido deve ser feito num formulário cujo modelo figura no anexo 23, devendo ser preenchido em conformidade com as disposições da presente subsecção.

Os pedidos de certificado de circulação de mercadorias EUR.1 devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas câmaras de comércio dos territórios ocupados.

2. O exportador, ou o seu representante, apresentará, juntamente com o respectivo pedido, qualquer documento justificativo que possa comprovar que os produtos a exportar reunem as condições para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

Compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações suplementares julgadas necessárias para comprovar a exactidão do carácter originário dos produtos que podem beneficiar do tratamento preferencial, bem como a aceitar que as referidas autoridades efectuem um controlo da sua contabilidade e das condições de obtenção desses produtos.

3. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir a prova documental exigida para efeitos de aplicação das preferências pautais referidas no artigo 98°

4. A emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é efectuada pelas câmaras de comércio dos territórios ocupados ou pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro de exportação, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas como produtos originários na acepção da presente secção.

5. Constituindo o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a prova documental para efeitos de aplicação do regime preferencial previsto, compete às câmaras de comércio dos territórios ocupados ou às autoridades aduaneiras do Estado-membro de exportação tomarem as medidas necessárias à verificação da origem das mercadorias e à conferência dos outros elementos que constam do certificado.

6. Para verificarem se as condições referidas no n° 4 se encontram preenchidas, as câmaras de comércio dos territórios ocupados ou as autoridades aduaneiras do Estado-membro de exportação podem exigir a apresentação de qualquer prova documental ou proceder a qualquer controlo que considerem adequado.

7. Compete às câmaras de comércio dos territórios ocupados ou às autoridades aduaneiras do Estado-membro de exportação velar pelo correcto preenchimento dos formulários referidos no n° 1. Em especial, verificarão se a casa reservada à designação das mercadorias se encontra preenchida de forma a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento. Para o efeito, a designação das mercadorias deve ser inscrita sem deixar linhas em branco. Quando a casa não ficar completamente preenchida, deve ser feito um traço horizontal por baixo da última linha do texto, trancando-se o espaço deixado em branco.

8. A data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve ser indicada na parte desse certificado reservada às autoridades aduaneiras.

9. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas câmaras de comércio dos territórios ocupados ou pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente concretizada ou assegurada.

Artigo 107°

1. A título excepcional, o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 pode também ser emitido após a exportação das mercadorias a que se refere, quando não o tiver sido por ocasião dessa exportação, na sequência de erros, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais. Neste caso, o certificado deverá conter uma menção especial relativa às condições em que foi emitido.

2. Para efeitos de aplicação do n° 1, o exportador deve, no pedido:

- indicar o local e a data da exportação das mercadorias a que o certificado se refere,

- atestar que, por ocasião da exportação das mercadorias em causa, não foi emitido qualquer certificado de circulação de mercadorias EUR.1, especificando as razões desse facto.

3. As câmaras de comércio dos territórios ocupados ou as autoridades aduaneiras do Estado-membro de exportação só podem emitir um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a posteriori após terem verificado se as indicações contidas no pedido do exportador estão conformes com as do correspondente processo de exportação.

Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

- expedido a posteriori,

- udstedt efterfoelgende,

- Nachtraeglich ausgestellt,

- AAêaeïèÝí aaê ôùí õóôÝñùí,

- Issued retrospectively,

- Délivré a posteriori,

- rilasciato a posteriori,

- afgegeven a posteriori,

- emitido a posteriori.

4. A menção referida no n° 3 deve ser inscrita na casa «Observações» do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

Artigo 108°

1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, o exportador pode requerer, às câmaras de comércio dos territórios ocupados ou às autoridades aduaneiras do Estado-membro de exportação que o emitiram, uma segunda via emitida com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

- DUPLICADO,

- DUPLIKAT,

- DUPLIKAT,

- ÁÍÔÉÃÑÁOEÏ,

- DUPLICATE,

- DUPLICATA,

- DUPLICATO,

- DUPLICAAT,

- SEGUNDA VIA.

3. A menção referida no n° 2 deve ser inscrita na casa «Observações» do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 109°

A substituição de um ou vários certificados de circulação de mercadorias EUR.1 por um ou mais certificados é sempre possível, desde que seja efectuada na estância aduaneira da Comunidade onde se encontram as mercadorias.

Artigo 110°

1. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-membro onde são apresentados os produtos, no prazo de cinco meses a contar da data de emissão pelas câmaras de comércio dos territórios ocupados.

2. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-membro, após o termo do prazo de apresentação referido no n° 1, podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, caso a inobservância do prazo se deva a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3. Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes do termo do referido prazo.

Artigo 111°

1. Os produtos expedidos dos territórios ocupados para uma exposição num terceiro país e que sejam vendidos, após a exposição, para serem importados nos territórios ocupados ou na Comunidade, beneficiam, na importação, das preferências pautais referidas no artigo 99°, desde que preencham as condições previstas na presente subsecção para serem considerados como originários dos territórios ocupados e contanto que seja comprovado, a contento das autoridades aduaneiras, que:

a) Um exportador expediu estes produtos dos territórios ocupados para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) Este exportador vendeu os produtos ou cedeu-os a um destinatário na Comunidade;

c) Os produtos foram expedidos para a Comunidade, durante a exposição ou imediatamente a seguir à mesma, no estado em que foram enviados para a exposição;

d) Os produtos, desde o momento em que foram expedidos para a exposição, não foram utilizados para fins distintos dos da demonstração nessa exposição.

2. Deve ser apresentado às autoridades aduaneiras um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 nas condições normais. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Caso necessário, pode ser exigida prova documental suplementar atestando a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3. O n° 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas com carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros locais de comércio com vista à venda de produtos estrangeiros, e durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

Artigo 112°

O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação, de acordo com as modalidades previstas na presente secção. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado.

Podem igualmente exigir que a declaração de introdução em livre prática seja acompanhada de uma declaração do importador nos termos da qual os produtos satisfazem as condições exigidas para a aplicação das preferências pautais previstas no artigo 98°

Artigo 113°

Quando, a pedido do declarante, um artigo desmontado ou não reunido dos capítulos 84 ou 85 do Sistema Harmonizado for importado em remessas escalonadas nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras, será considerado como constituindo um único artigo, podendo ser apresentado um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 relativamente ao artigo completo aquando da importação da primeira remessa parcial.

Artigo 114°

Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 são conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse Estado.

b) Formulário EUR.2

Artigo 115°

1. Na acepção da presente secção e sem prejuízo do disposto no artigo 105°, a prova do carácter de produto originário dos produtos contidos nas remessas compostas unicamente por produtos originários, cujo valor não exceda 2 820 ecus por remessa, será efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo 22.

2. O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante habilitado.

3. Deve ser preenchido um formulário EUR.2 em relação a cada remessa.

4. As presentes disposições não obstam a que o exportador tenha que observar quaisquer outras formalidades exigidas pela regulamentação aduaneira ou postal.

5. O exportador que tiver preenchido um formulário EUR.2 apresentará, a pedido das câmaras de comércio dos territórios ocupados, todos os documentos justificativos da utilização desse formulário.

Artigo 116°

A detecção de ligeiras discrepâncias entre as indicações constantes do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou do formulário EUR.2 e as constantes dos documentos entregues na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação relativas aos produtos não implica ipso facto que se considere o documento nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que o referido certificado ou o referido formulário correspondem aos produtos apresentados.

Artigo 117°

1. Na acepção da presente secção, são considerados como produtos originários, aquando da importação na Comunidade, sem que seja necessária a apresentação dos documentos referidos no artigo 105° ou no artigo 115°:

a) Os produtos enviados, em pequenas remessas, por particulares a particulares, desde que o respectivo valor não exceda 200 ecus;

b) Os produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes, desde que o respectivo valor não exceda 565 ecus.

2. Estas disposições só se aplicam quando se trata de importações de mercadorias desprovidas de qualquer carácter comercial e desde que sejam declaradas como preenchendo as condições requeridas para efeitos de aplicação das preferências pautais estabelecidas e não exista qualquer dúvida quanto à veracidade da declaração.

Subsecção 3

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 118°

Os territórios ocupados enviarão à Comissão os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados pelas câmaras de comércio, bem como o endereço das autoridades competentes para emitirem os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e para procederem ao controlo a posteriori destes certificados e dos formulários EUR.2.

A Comissão transmitirá estas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-membros.

Artigo 119°

1. O controlo a posteriori dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e dos formulários EUR.2 efectua-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação ou das câmaras de comércio dos territórios ocupados tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações respeitantes à verdadeira origem dos produtos em causa.

2. A fim de assegurar a correcta aplicação da subsecção 1, os territórios ocupados prestam assistência à Comunidade permitindo às autoridades aduaneiras dos Estados-membros que verifiquem a autenticidade dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e do formulário EUR.2, bem como a exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

3. Para efeitos de aplicação do disposto no n° 1, as autoridades aduaneiras do Estado-membro ou do território de importação reenviam o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou o formulário EUR.2, ou uma fotocópia destes documentos, às câmaras de comércio dos territórios ocupados ou às autoridades aduaneiras do Estado-membro de exportação, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam o inquérito.

Ao certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou ao formulário EUR.2 serão juntos os documentos comerciais respectivos ou uma cópia desses documentos, devendo as autoridades requerentes enviar, em apoio do pedido de controlo a posteriori, quaisquer informações obtidas que deixem presumir que as indicações constantes no referido certificado ou formulário são inexactas.

Caso decidam suspender a aplicação do tratamento preferencial na pendência dos resultados do controlo, as autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação concedem a autorização de saída das mercadorias, sem prejuízo das medidas cautelares consideradas necessárias.

4. As autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação ou das câmaras de comércio dos territórios ocupados serão informadas dos resultados do controlo no prazo de seis meses. Esses resultados devem permitir determinar se os documentos reenviados em conformidade com o disposto no n° 3 se reportam aos produtos efectivamente exportados e se esses produtos podem efectivamente beneficiar dos acordos preferenciais.

O disposto no n° 5 do artigo 95° aplica-se ao presente número.

5. Para efeitos da conferência a posteriori dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1, as câmaras de comércio dos territórios ocupados ou as autoridades aduaneiras do Estado-membro de exportação conservarão durante, pelo menos, dois anos, os documentos de exportação ou as cópias do certificados.

Secção 3

Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, Croácia, Eslovénia e território da antiga República Jugoslava da Macedónia

Subsecção 1

Definição da noção de produtos originários

Artigo 120°

Para efeitos de aplicação das disposições respeitantes às preferências pautais concedidas pela Comunidade a produtos originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, Croácia, Eslovénia e do território da antiga República Jugoslava da Macedónia, a seguir denominadas «repúblicas beneficiárias», os produtos seguintes, sob reserva de terem sido objecto de transporte directo na acepção do artigo 125°, são considerados como:

1. Produtos originários duma república beneficiária:

a) Os produtos inteiramente obtidos nessa república;

b) Os produtos obtidos nessa república, em cujo fabrico são utilizados produtos distintos dos inteiramente obtidos nessa república, desde que esses produtos tenham sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 122° Todavia, esta condição não se aplica aos produtos que, na acepção da presente subsecção, são originários da Comunidade, contanto que sejam objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n° 3 do artigo 122°

2. Produtos originários da Comunidade:

a) Produtos inteiramente obtidos na Comunidade;

b) Produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico são utilizados produtos distintos dos inteiramente obtidos na Comunidade, desde que esses produtos tenham sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 122° Todavia, esta condição não se aplica aos produtos que, na acepção da presente subsecção, são originários de uma república beneficiária contanto que sejam objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n° 3 do artigo 122°

Artigo 121°

1. Consideram-se como inteiramente obtidos quer na república beneficiária respectiva quer na Comunidade os produtos referidos no n° 1, alíneas a) a k), do artigo 67°

2. A expressão «respectivos navios», referida na alínea f) do n° 1 do artigo 67° só se aplica a navios:

- que estejam matriculados ou registados num Estado-membro da Comunidade ou na república beneficiária respectiva,

- que arvoram o pavilhão de um Estado-membro da Comunidade ou da república beneficiária respectiva,

- que sejam, pelo menos em 50 %, propriedade de nacionais dos Estados-membros da Comunidade ou de uma república beneficiária ou de uma empresa com sede num destes Estados-membros ou na república beneficiária, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal bem como a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados-membros da Comunidade ou de uma república beneficiária e em que, além disso, no caso de sociedades em nome colectivo e de sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados-membros, por uma república beneficiária ou por organismos públicos ou nacionais dos ditos Estados-membros ou da república beneficiária,

- cujo capitão e oficiais sejam nacionais dos Estados-membros da Comunidade ou da república beneficiária respectiva,

e

- cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais dos Estados-membros da Comunidade ou da república beneficiária respectiva.

3. As expressões «Comunidade» e «república beneficiária» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais. Os navios que operem no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou de transformação das capturas efectuadas, consideram-se como fazendo parte do território do Estado-membro ou da república beneficiária a que pertencem, contanto que preencham as condições estabelecidas no n° 2.

Artigo 122°

1. Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 120°, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sem prejuízo do disposto nos nos 2 e 3.

Aplica-se o disposto nos segundo, terceiro e quarto parágrafos do n° 1 do artigo 68°

2. Se um produto for referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo 20, devem ser preenchidas em substituição da regra prevista no n° 1 as condições estabelecidas na coluna 3 para o produto em causa.

a) Quando na lista que figura no anexo 20 se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido numa república beneficiária, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde ao preço à saída da fábrica do produto obtido, depois de deduzido o valor aduaneiro das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou numa república beneficiária;

b) O termo «valor» referido na lista que figura no anexo 20, designa o valor aduaneiro no momento da importação de matérias não originárias utilizadas ou, caso não seja conhecido ou não possa ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa.

Quando o valor das matérias originárias utilizadas tiver de ser determinado, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto na alínea anterior;

c) A expressão «preço à saída da fábrica» referida na lista que figura no anexo 20 designa o preço pago pelo produto obtido ao fabricante em cujas instalações se efectuou a última operação de complemento de fabrico ou transformação, contanto que o preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas no fabrico, dedução feita de quaisquer imposições internas que são ou podem ser reembolsadas quando o produto obtido é exportado.

3. Para efeitos de aplicação dos nos 1 e 2, as operações de complemento de fabrico ou transformações, consideradas como insuficientes para conferir o carácter de produto originário são as referidas no n° 3, alíneas a) a h), do artigo 68°

Artigo 123°

A fim de determinar se um produto é originário de uma república beneficiária ou da Comunidade não será necessário averiguar se a energia eléctrica, o combustível, as instalações, o equipamento, as máquinas e as ferramentas utilizadas para obtenção deste produto, ou se as matérias ou produtos utilizados durante o fabrico e que não se destinam a entrar na composição final do produto, são ou não originários de países terceiros.

Artigo 124°

O disposto nos artigos 73° e 74° aplica-se à presente secção.

Artigo 125°

1. As preferências pautais referidas no artigo 120° aplicam-se exclusivamente aos produtos e às matérias cujo transporte se efectue entre o território da respectiva república beneficiária e o território da Comunidade sem travessia de qualquer outro território. Todavia, o transporte das mercadorias originárias da respectiva república beneficiária ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território distinto do da república beneficiária ou do da Comunidade, se for caso disso, com transbordo ou armazenagem temporária nesses territórios, contanto que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido sujeitos a operações distintas da descarga ou da carga ou quaisquer outras operações destinadas a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários da república beneficiária ou da Comunidade pode efectuar-se com travessia de territórios distintos dos da Comunidade ou da república beneficiária.

2. A prova de que as condições referidas no n° 1 se encontram preenchidas é fornecida pela apresentação às autoridades aduaneiras competentes de:

a) Um documento de transporte único emitido no país ou território de exportação, a coberto do qual foi efectuada a travessia do país de trânsito;

ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:

- uma descrição exacta das mercadorias,

- a data de descarga e recarga das mercadorias ou, eventualmente, do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios utilizados,

- a certificação das condições em que as mercadorias permaneceram no país de trânsito;

ou

c) Na falta destes, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 126°

As condições estabelecidas na presente subsecção relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no território da Comunidade ou de uma república beneficiária.

Caso os produtos originários exportados da Comunidade ou de uma república beneficiária para outro país sejam devolvidos, devem ser considerados não originários, salvo se se puder comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que:

- as mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas

e

- não foram sujeitas a quaisquer operações para além das necessárias à sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país.

Subsecção 2

Prova de origem

a) Certificado de circulação de mercadorias EUR.1

Artigo 127°

Na acepção da presente secção, a prova de carácter de produto originário dos produtos deve ser fornecida mediante um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo figura no anexo 21.

Artigo 128°

1. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido mediante pedido por escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado. O pedido deve ser feito num formulário cujo modelo figura no anexo 21, que deve ser preenchido em conformidade com as disposições da presente subsecção.

Os pedidos de certificado de circulação de mercadorias EUR.1 devem ser conservados, pelo menos, durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de exportação.

2. Aplica-se o disposto no n° 2 do artigo 106°

3. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir a prova documental exigida para efeitos de aplicação das preferências pautais previstas no artigo 120°

4. A emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de exportação, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas como produtos originários na acepção da presente secção.

5. Nos casos em que as mercadorias são consideradas como «produtos originários» na acepção do n° 1, alínea b), última frase, ou do n° 2, alínea b), última frase, do artigo 120°, a emissão dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 fica subordinada à apresentação da prova de origem previamente emitida. A prova de origem deve ser conservada durante, pelo menos, dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de exportação.

6. Constituindo o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a prova documental para efeitos de aplicação das preferências pautais previstas no artigo 120°, compete às autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de exportação tomarem as medidas necessárias à verificação de origem das mercadorias e controlo dos outros elementos que constam do certificado.

7. Para verificarem se as condições referidas nos nos 4 e 5 se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de exportação podem exigir a apresentação de qualquer prova documental ou proceder a qualquer controlo que considerem adequado.

8. Compete às autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de exportação velar pelo correcto preenchimento do formulário referido no artigo 127° Em especial, verificarão se a casa reservada à designação das mercadorias se encontra preenchida de forma a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento. Para o efeito, a designação das mercadorias deve ser inscrita sem deixar linhas em branco. Quando a casa não ficar completamente preenchida, deve ser feito um traço horizontal por baixo da última linha do texto, trançando-se o espaço deixado em branco.

9. A data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve ser indicada na parte desse certificado reservada às autoridades aduaneiras.

10. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de exportação aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente concretizada ou assegurada.

11. Em relação à República da Bósnia-Herzegovina e ao território da antiga República Jugoslava da Macedónia, as referências feitas no presente artigo e nos artigos seguintes às «autoridades aduaneiras» são entendidas como sendo feitas às câmaras de economia, enquanto as referidas câmaras dessas repúblicas assegurarem essas funções.

Artigo 129°

O disposto nos artigos 107° a 109° aplica-se à presente secção.

Artigo 130°

1. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de importação onde os produtos são apresentados, no prazo de cinco meses a contar da data de emissão pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de exportação.

2. O certificado de circulação EUR.1 apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de importação após o termo do prazo de apresentação referido no n° 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do tratamento preferencial, caso a inobservância do prazo se deva a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3. Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes do termo do referido prazo.

Artigo 131°

1. Os produtos expedidos da Comunidade ou de uma república beneficiária para uma exposição num outro país e que sejam vendidos, após a exposição, para serem importados na Comunidade beneficiam, na importação, das preferências pautais previstas no artigo 128° desde que preencham as condições previstas na subsecção para serem considerados originários da Comunidade ou da respectiva república beneficiária e contanto que seja comprovado, a contento das autoridades aduaneiras, que:

a) Um exportador expediu estes produtos da Comunidade ou de uma república beneficiária para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) Este exportador vendeu os produtos ou cedeu-os a um destinatário na república beneficiária ou na Comunidade;

c) Os produtos foram expedidos para a república beneficiária ou para a Comunidade, durante a exposição ou imediatamente a seguir à mesma, no estado em que foram enviados para a exposição;

d) Os produtos desde o momento em que foram expedidos para a exposição, não foram utilizados para fins distintos dos da demonstração nessa exposição.

2. Aplica-se o disposto nos nos 2 e 3 do artigo 111°

Artigo 132°

O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de importação de acordo com as modalidades previstas pela legislação desse Estado-membro ou da república beneficiária. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado.

Podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador, nos termos da qual os produtos satisfazem as condições exigidas para a aplicação das preferências pautais previstas no artigo 120°

Artigo 133°

Sem prejuízo do disposto no n° 3 do artigo 122°, quando, a pedido do declarante, um artigo desmontado ou não reunido dos capítulos 84 e 85 do Sistema Harmonizado for importado em remessas escalonadas nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras, será considerado como constituindo um único artigo, podendo ser apresentado um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 relativamente ao artigo completo aquando da importação da primeira remessa parcial.

Artigo 134°

Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 são conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de importação de acordo com a regulamentação em vigor na Comunidade ou nessa república beneficiária.

b) Formulário EUR.2

Artigo 135°

1. Na acepção da subsecção 1 e sem prejuízo do artigo 127°, a prova do carácter de produto originário das remessas compostas unicamente por produtos originários, cujo valor não exceda 3 000 ecus por remessa, será efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, que figura no anexo 22.

2. O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante habilitado. Caso as mercadorias contidas na remessa já tenham sido objecto de um controlo no Estado-membro ou no território de exportação, relacionado com a definição da noção de «produtos originários», o exportador pode fazer referência a este controlo na casa «Observações» do formulário EUR.2.

3. Deve ser preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.

4. As presentes disposições não obstam a que o exportador tenha de observar quaisquer outras formalidades exigidas pela regulamentação aduaneira ou postal.

5. O exportador que tiver preenchido um formulário EUR.2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária da exportação, todos os documentos justificativos da utilização desse formulário.

Artigo 136°

Na acepção da subsecção 1, aquando da importação na Comunidade ou numa república beneficiária, os seguintes produtos originários beneficiam das preferências pautais referidas no artigo 120° sem que seja necessária a apresentação dos documentos referidos no artigo 127° ou no artigo 135°:

a) Produtos enviados, em pequenas remessas, por particulares a particulares desde que o respectivo valor não exceda 215 ecus;

b) Produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes, desde que o respectivo valor não exceda 600 ecus.

O disposto no n° 2 do artigo 117° aplica-se à presente secção.

Subsecção 3

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 137°

As repúblicas beneficiári

as enviarão à Comissão espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados juntamente com os endereços das autoridades aduaneiras competentes para emitirem certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e para procederem ao controlo a posteriori desses certificados e dos formulários EUR.2. A Comissão transmitirá estas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-membros.

Artigo 138°

1. O controlo a posteriori dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e dos formulários EUR.2 efectua-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações respeitantes à verdadeira origem dos produtos em causa.

2. A fim de assegurar a correcta aplicação das presentes disposições, os Estados-membros da Comunidade, por um lado, e as repúblicas beneficiárias, por outro, prestam-se mutuamente assistência, por intermédio das respectivas autoridades aduaneiras, no que respeita ao controlo da autenticidade dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e dos formulários EUR.2, bem como da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

3. Para efeitos de aplicação do disposto no n° 1 as autoridades aduaneiras do Estado-membro ou da república beneficiária de importação reenviam o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou o formulário EUR.2, ou uma fotocópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam o inquérito.

Ao certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou ao formulário EUR.2 será junta, se tiver sido emitida, a factura ou uma cópia desta, devendo as autoridades requerentes enviar ou transmitir quaisquer documentos ou informações obtidas que indiquem que as indicações constantes do referido certificado ou formulário são inexactas.

Caso decidam suspender a aplicação das preferências pautais previstas no artigo 120° na pendência dos resultados desse controlo, as autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação concedem a autorização de saída das mercadorias, sem prejuízo das medidas cautelares consideradas necessárias.

4. As autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação ou da república beneficiária serão informadas dos resultados do controlo no prazo máximo de seis meses. Esses resultados devem permitir determinar se o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou o formulário EUR.2 reenviados se reportam aos produtos efectivamente exportados e se esses produtos podem realmente beneficiar das preferências pautais especificadas no artigo 122°

Se, nos casos de dúvidas fundadas, não tiver sido obtida uma resposta no prazo de seis meses a contar da data do pedido de controlo dos certificados ou se a resposta não contiver informações suficientes para a determinação da autenticidade do documento em causa ou da origem verdadeira dos produtos, as autoridades requerentes recusarão, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais, o benefício do tratamento preferencial previsto.

5. Para efeitos do controlo a posteriori dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1, as autoridades aduaneiras do país de exportação conservarão durante, pelo menos, dois anos, as cópias dos certificados, bem como dos respectivos documentos de exportação.

Subsecção 4

Ceuta e Melilha

Artigo 139°

1. O termo «Comunidade» utilizado na presente secção não abrange Ceuta e Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários dessas zonas.

2. O disposto nas subsecções 1 a 3 da presente secção aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sem prejuízo das condições especiais definidas no artigo 140°

Artigo 140°

1. As disposições seguintes aplicam-se em substituição do artigo 120° e as referências a esse artigo aplicam-se mutatis mutandis ao presente artigo.

2. Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo na acepção do artigo 125°, são considerados como:

a) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

i) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

ii) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico são utilizados produtos distintos dos mencionados na subalínea i), desde que esses produtos tenham sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 122° Todavia, esta condição não se aplica aos produtos que, na acepção da subsecção 1, são originários da Comunidade ou de uma república beneficiária, contanto que sejam objecto, em Ceuta e Melilha, de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n° 3 do artigo 122°;

b) Produtos originários de uma república beneficiária:

i) Os produtos inteiramente obtidos nessa república beneficiária;

ii) Os produtos obtidos nessa república beneficiária, em cujo fabrico são utilizados produtos distintos dos referidos na subalínea i), desde que esses produtos tenham sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 122° Todavia, esta condição não se aplica aos produtos que, na acepção da subsecção 1, são originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, contanto que sejam objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n° 3 do artigo 122°

3. Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

4. O exportador, ou o seu representante habilitado, deve apor o nome da respectiva república beneficiária e a menção «Ceuta e Melilha» na casa n° 2 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

Além disso, caso os produtos sejam originários de Ceuta e Melilha, tal facto deve ser indicado na casa n° 4 dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1.

5. As autoridades aduaneiras espanholas estão encarregadas de assegurar a aplicação das presentes disposições em Ceuta e Melilha.

TÍTULO V

VALOR ADUANEIRO

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 141°

1. Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 28° a 36° do código e do disposto no presente título, os Estados-membros terão em conta as disposições constantes do anexo 23.

O disposto na primeira coluna do anexo 23 deve ser aplicado de acordo com a nota interpretativa correspondente que figura na segunda coluna.

2. Se, na determinação do valor aduaneiro, for necessário fazer referência aos princípios de contabilidade geralmente aceites, aplicar-se-á o disposto no anexo 24.

Artigo 142°

1. Na acepção do presente título, entende-se por:

a) «Acordo»: o acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e o Comércio, concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais de 1973 a 1979 e previsto no n° 1, primeiro travessão, do artigo 31° do código;

b) «Mercadorias produzidas»: as mercadorias cultivadas, fabricadas ou extraídas;

c) «Mercadorias idênticas»: as mercadorias produzidas no mesmo país que sejam as mesmas sob todos os aspectos, incluíndo as características físicas, a qualidade e o prestígio comercial. As diferenças menores do aspecto não obstam a que sejam consideradas como idênticas as mercadorias que em tudo o resto estão conformes com a definição;

d) «Mercadorias similares»: as mercadorias produzidas no mesmo país que, sem serem iguais sob todos os aspectos, apresentem características semelhantes e sejam compostas por matérias semelhantes, o que lhes permite preencher as mesmas funções e serem objecto de troca entre si no comércio; a qualidade das mercadorias, o seu prestígio comercial e a existência de uma marca industrial ou comercial são elementos a tomar em consideração para determinar se as mercadorias são similares;

e) «Mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie»: mercadorias classificadas num grupo ou numa gama de mercadorias produzidas por um ramo de produção específico ou por um sector específico de um ramo de produção, e incluindo as mercadorias idênticas ou similares.

2. As expressões «mercadorias idênticas» e «mercadorias similares» não se aplicam às mercadorias que incorporem ou contenham, consoante o caso, trabalhos de engenharia, de estudo, de arte ou de concepção, ou planos e esboços, relativamente aos quais não tenha sido feito qualquer ajustamento por aplicação do n° 1, alínea b), subalínea iv), do artigo 32° do código, pelo facto de estes trabalhos terem sido executados na Comunidade.

Artigo 143°

1. Para efeitos de aplicação do n° 1, alínea d), do artigo 29° e do n° 2, alínea c) do artigo 30° do código, duas ou mais pessoas só serão consideradas coligadas:

a) Se uma fizer parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente;

b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados;

c) Se uma for o empregador da outra;

d) Se uma pessoa possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5 % ou mais das acções ou parte emitidas com direito de voto em ambas;

e) Se uma delas controlar a outra directa ou indirectamente;

f) Se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa;

g) Se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa;

h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações:

- cônjuge,

- ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha recta,

- irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos),

- ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta,

- tios ou tias, ou primos e primas,

- sogros e genro ou nora,

- cunhados e cunhadas.

2. Para efeitos do presente título, as pessoas que estão associadas em negócios entre elas pelo facto de uma ser o agente, o distribuidor ou o concessionário exclusivo da outra, independentemente da designação utilizada, só serão consideradas coligadas se satisfizerem um dos critérios enunciados no n° 1.

Artigo 144°

1. Ao determinar-se, por aplicação do disposto no artigo 29° do código, o valor aduaneiro de mercadorias cujo preço não tenha sido efectivamente pago no momento a considerar para determinação do valor aduaneiro, o preço a pagar para liquidação das contas no momento considerado será, regra geral, tomado como base para determinação do valor aduaneiro.

2. A Comissão e os Estados-membros procederão a consultas no âmbito do comité no que respeita à aplicação do disposto no n° 1.

Artigo 145°

Quando as mercadorias declaradas para introdução em livre prática constituírem parte de uma quantidade maior das mesmas mercadorias adquiridas no âmbito de uma única transacção, o preço pago ou a pagar para efeitos do n° 1 do artigo 29° do código será um preço calculado proporcionalmente em função das quantidades declaradas em relação à quantidade total adquirida.

Aplica-se igualmente uma repartição proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar em caso de perda parcial ou em caso de danos anteriores à introdução em livre prática da mercadoria a avaliar.

Artigo 146°

Caso o preço efectivamente pago ou a pagar, referido no n° 1 do artigo 29° do código, incluir um montante que representa um encargo interno exigível no país de origem ou de exportação relativamente às mercadorias em causa, esse montante não será incluído no valor aduaneiro, desde que seja comprovado, a contento das autoridades aduaneiras respectivas, que as referidas mercadorias foram ou serão isentas do referido encargo em benefício do comprador.

Artigo 147°

1. Para efeitos do artigo 29° do código, o facto de as mercadorias objecto de uma venda serem declaradas para introdução em livre prática deve ser considerado como indicação suficiente de que foram vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade. Esta indicação é igualmente válida em caso de vendas sucessivas antes da avaliação, podendo cada um dos preços resultantes dessa venda ser tomado como base de avaliação, sem prejuízo do disposto nos artigos 178° a 181°

2. Todavia, em caso de utilização das mercadorias num país terceiro entre a venda e a introdução em livre prática, não é obrigatório o recurso ao valor transaccional.

3. O comprador deve apenas satisfazer a condição de ser parte no contrato de venda.

Artigo 148°

Se, por aplicação do n° 1, alínea b), do artigo 29° do código, se estabelecer que a venda ou o preço das mercadorias importadas estão subordinados a uma condição ou a uma prestação cujo valor pode ser determinado por referência às mercadorias a avaliar, esse valor deve ser considerado como pagamento indirecto do comprador ao vendedor de uma parte do preço pago ou a pagar, contanto que a condição ou a prestação em causa não se refira:

a) Nem a uma actividade referida no n° 3, alínea b), do artigo 29° do código;

b) Nem a um elemento que haja que acrescentar ao preço pago ou a pagar em aplicação do disposto no artigo 32° do código.

Artigo 149°

1. Para efeitos do n° 3, alínea b), do artigo 29° do código, a expressão «as actividades que se relacionam com a comercialização» designa todas as actividades ligadas à publicidade e à promoção da venda das mercadorias em causa, bem como todas as actividades ligadas às garantias a elas respeitantes.

2. Tais actividades empreendidas pelo comprador devem ser consideradas como tendo-o sido por sua conta própria, mesmo se resultarem de uma obrigação contraída pelo comprador com base num acordo concluído com o vendedor.

Artigo 150°

1. Para efeitos de aplicação do n° 2, alínea a), do artigo 30° do código (valor transaccional de mercadorias idênticas) o valor aduaneiro será determinado recorrendo-se ao valor transaccional de mercadorias idênticas, vendidas ao mesmo nível comercial e sensívelmente em quantidades idênticas às das mercadorias a avaliar. Caso não se verifiquem estas vendas, recorrer-se-á ao valor transaccional de mercadorias idênticas vendidas a um nível comercial diferente e/ou em diferentes quantidades, ajustado para ter em conta as diferenças eventualmente atribuíveis ao nível comercial e/ou à quantidade, contanto que esses ajustamentos, quer conduzam a um aumento quer a uma diminuição do valor, possam apoiar-se em elementos de prova apresentados que demonstrem claramente que esses ajustamentos são razoáveis e exactos.

2. Nos casos em que as despesas referidas no n° 1, alínea e), do artigo 32° do código estiverem incluídas no valor transaccional, esse valor é ajustado para ter em conta as diferenças apreciáveis que possam existir entre as despesas relativas, por um lado, às mercadorias importadas e, por outro lado, às mercadorias idênticas consideradas resultantes de diferença nas distâncias e nos modos de transporte.

3. Se, para efeitos de aplicação do presente artigo, se verificarem dois ou vários valores transaccionais de mercadorias idênticas, deve tomar-se em consideração o valor transaccional mais baixo para determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas.

4. Para efeitos de aplicação do presente artigo, só será tomado em consideração um valor transaccional de mercadorias produzidas por uma pessoa diferente, se não puder ser encontrado, por aplicação do n° 1, qualquer valor transaccional de mercadorias idênticas produzidas pela mesma pessoa que produziu as mercadorias a avaliar.

5. Para efeitos de aplicação do presente artigo, entende-se por valor transaccional de mercadorias importadas idênticas, o valor aduaneiro previamente determinado de acordo com o artigo 29° do código, ajustado em conformidade com a alínea b) do n° 1 e com o n° 2 do presente artigo.

Artigo 151°

1. Para efeitos de aplicação do n° 2, alínea b), do artigo 30° do código (valor transaccional de mercadorias similares) o valor aduaneiro será determinado recorrendo-se ao valor transaccional de mercadorias similares, vendidas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Caso não se verifiquem essas vendas, recorrer-se-á ao valor transaccional de mercadorias similares, vendidas a um nível comercial diferente e/ou em diferentes quantidades, ajustado para ter em conta as diferenças eventualmente atribuíveis ao nível comercial e/ou à quantidade, contanto que esses ajustamentos, quer conduzam a um aumento quer a uma diminuição do valor, possam apoiar-se em elementos de prova apresentados que demonstrem claramente que esses ajustamentos são razoáveis e exactos.

2. Nos casos em que as despesas referidas no n° 1, alínea e), do artigo 32° do código estiverem incluídas no valor transaccional, esse valor é ajustado para ter em conta as diferenças apreciáveis que possam existir entre as despesas relativas, por outro lado, às mercadorias importadas e, por outro lado, às mercadorias similares consideradas resultantes de diferença nas distâncias e nos modos de transporte.

3. Se, para efeitos de aplicação do presente artigo, se verificarem dois ou mais valores transaccionais de mercadorias similares, deve-se tomar em consideração o valor transaccional mais baixo para determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas.

4. Para efeitos de aplicação do presente artigo, só será tomado em consideração um valor transaccional de mercadorias produzidas por uma pessoa diferente, se não puder ser encontrado, por aplicação do n° 1, qualquer valor transaccional de mercadorias similares produzidas pela mesma pessoa que produziu as mercadorias a avaliar.

5. Para efeitos de aplicação do presente artigo, entende-se por valor transaccional de mercadorias importadas similares, o valor aduaneiro previamente determinado de acordo com o artigo 29° do código, ajustado em conformidade com a alínea b) do n° 1 e com o n° 2 do presente artigo.

Artigo 152°

1. a) Se as mercadorias importadas, ou mercadorias idênticas ou similares importadas, forem vendidas na Comunidade no seu estado inalterado, o valor aduaneiro das mercadorias importadas previsto no n° 2, alínea c), do artigo 30° do código basear-se-á no preço unitário correspondente às vendas das mercadorias importadas, ou de mercadorias idênticas ou similares importadas, totalizando a quantidade mais elevada, efectuadas a pessoas sem qualquer vínculo aos vendedores, no momento ou logo após o momento da importação das mercadorias a avaliar, com ressalva das deduções respeitantes aos elementos seguintes:

i) Comissões em regra pagas ou acordadas, ou margens normalmente praticadas para lucros e despesas gerais (incluíndo os custos directos ou indirectos da comercialização das mercadorias em causa) relativas às vendas, na Comunidade, de mercadorias importadas da mesma natureza ou espécie;

ii) Despesas comuns de transporte e seguro, bem como despesas conexas incorridas na Comunidade;

iii) Direitos de importação e demais imposições a pagar na Comunidade devido à importação ou à venda das mercadorias;

b) No caso de as mercadorias importadas, ou as mercadorias idênticas ou similares importadas, não serem vendidas no momento ou logo após o momento da importação das mercadorias a avaliar, o valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação do presente artigo, basear-se-á, salvo o disposto na alínea a) do n° 1, no preço unitário a que as mercadorias importadas, ou as mercadorias idênticas ou similares importadas, são vendidas na Comunidade no seu estado inalterado, na data mais próxima que se segue à importação das mercadorias a avaliar, mas, em qualquer caso, nos 90 dias seguintes a essa importação.

2. No caso de as mercadorias importadas, ou as mercadorias idênticas ou similares importadas, não serem vendidas na Comunidade no seu estado inalterado, o valor aduaneiro basear-se-á, a pedido do importador, no preço unitário correspondente às vendas de mercadorias importadas, totalizando a quantidade mais elevada, efectuadas, após operações de complemento de fabrico ou transformações posteriores, a pessoas estabelecidas na Comunidade sem qualquer vínculo aos vendedores, tendo em conta o valor acrescentado pelas citadas operações e as deduções previstas na alínea a) do n° 1.

3. Para efeitos do presente artigo, o preço unitário correspondente às vendas de mercadorias importadas totalizando a quantidade mais elevada é o preço a que é vendida a maior parte de unidades, aquando de vendas a pessoas não vinculadas no primeiro nível comercial que se segue à importação.

4. Uma venda efectuada na Comunidade a uma pessoa que forneça, directa ou indirectamente, sem despesas ou a custos reduzidos, um dos produtos ou serviços indicados no n° 1, alínea b), do artigo 32° do código, para serem utilizadas aquando da produção e da venda para exportação de mercadorias importadas, não deve ser tida em conta para determinação do preço unitário para efeitos de aplicação do presente artigo.

5. Para efeitos de aplicação da alínea b) do n° 1, a «data mais próxima» é a data em que as mercadorias importadas, ou mercadorias idênticas ou similares importadas, são vendidas em quantidade suficiente para que possa ser estabelecido o preço unitário.

Artigo 153°

1. Para efeitos de aplicação do n° 2, alínea d), do artigo 30° do código (valor calculado), nenhuma autoridades aduaneira pode intimar ou obrigar uma pessoa não residente na Comunidade a apresentar, para análise, documentos de contabilidade ou outros documentos para determinação de um valor calculado. Todavia, as informações comunicadas pelo produtor das mercadorias para efeitos de determinação do valor aduaneiro, por aplicação do presente artigo, podem ser verificadas num país terceiro pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro com o consentimento do produtor e desde que essas autoridades notifiquem com suficiente antecedência as autoridades do país em causa e que estas últimas não se oponham ao inquérito.

2. O custo ou o valor das matérias e das operações de fabrico enunciadas no n° 2, alínea d), primeiro travessão, do artigo 30° do código incluem o custo dos elementos indicados no n° 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), do artigo 32° do código.

Incluem igualmente o valor, devidamente imputado nas devidas proporções, de qualquer produto ou serviço indicado no n° 1, alínea b), do artigo 32° do código, que tenha sido fornecido directa ou indirectamente pelo comprador para ser utilizado na produção das mercadorias importadas. O valor dos trabalhos enunciados no n° 1, alínea b), subalínea IV), do artigo 32° do código, executados na Comunidade, só será incluído na medida em que esses trabalhos estiverem a cargo do produtor.

3. Quando forem utilizadas informações distintas das fornecidas pelo produtor ou em seu nome para a determinação de um valor calculado, as autoridades aduaneiras informarão o declarante, se este tiver apresentado pedido, da fonte dessas informações, dos dados utilizados e dos cálculos efectuados com base nesses dados, salvo o disposto no artigo 15° do código.

4. As «despesas gerais» referidas no n° 2, alínea d), segundo travessão, do artigo 30° do código incluem os custos directos e indirectos da produção e da comercialização das mercadorias para exportação não incluídos no primeiro travessão da alínea d) do citado número.

Artigo 154°

Quando os recipientes referidos no n° 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 32° do código devem ser objecto de importações repetidas, o seu custo será, a pedido do declarante, repartido de modo adequado de acordo com os princípios de contabilidade por norma aceites.

Artigo 155°

Para efeitos de aplicação do n° 1, alínea b), subalínea iv), do artigo 32° do código, os custos de investigação e de esboços preliminares de concepção (design) não serão incluídos no valor aduaneiro.

Artigo 156°

Quando o valor aduaneiro for determinado por aplicação de um método diferente do do valor transaccional, aplica-se mutatis mutandis o disposto na alínea c) do artigo 33° do código.

CAPÍTULO 2

Disposições relativas aos direitos de exploração (royalties) e aos direitos de licença

Artigo 157°

1. Para efeitos do disposto no n° 1, alínea c), do artigo 32° do código, entende-se por direitos de exploração (royalties) e direitos de licença, designadamente o pagamento pelo uso de direitos relativos:

- ao fabrico da mercadoria importada (nomeadamente patentes, desenhos, modelos e conhecimentos (know-how) em matéria de fabrico),

ou

- à venda para exportação da mercadoria importada (nomeadamente marcas comerciais ou industriais, modelos registados),

ou

- à utilização ou à revenda da mercadoria importada (nomeadamente direitos de autor, processos de fabrico inseparavelmente incorporados na mercadoria importada).

2. Independentemente dos casos previstos no n° 5 do artigo 32° do código, quando o valor aduaneiro da mercadoria importada for determinado por aplicação do disposto no artigo 29° do código, os direitos de exploração (royalties) ou o direito de licença só serão acrescentados ao preço efectivamente pago ou a pagar se o pagamento:

- estiver relacionado com a mercadoria a avaliar

e

- constituir uma condição de venda dessa mercadoria.

Artigo 158°

1. Quando a mercadoria importada constituir apenas um ingrediente ou um elemento constitutivo de mercadorias fabricadas na Comunidade, só pode ser efectuado um ajustamento do preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, se os direitos de exploração (royalties) ou o direito de licença estiverem relacionados com essa mercadoria.

2. A importação de mercadorias não reunidas ou que devam apenas ser sujeitas a uma operação menor antes da revenda, tal como uma diluição ou uma embalagem, não exclui que os direitos de exploração (royalties) ou o direito de licença devam ser considerados como relativos às mercadorias importadas.

3. Se os direitos de exploração (royalties) ou os direitos de licença se referirem em parte às mercadorias importadas e em parte a outros ingredientes ou elementos constitutivos adicionados às mercadorias após a sua importação, ou ainda a prestações e a serviços posteriores à sua importação, só deve ser efectuada uma repartição adequada com base em dados objectivos e quantificáveis, de acordo com a nota interpretativa referente ao n° 2 do artigo 32° do código referida no anexo 23.

Artigo 159°

Os direitos de exploração (royalties) ou o direito de licença relativos ao direito de utilizar uma marca industrial ou comercial só devem ser acrescentados ao preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada se:

- os direitos de exploração (royalties) ou o direito de licença disserem respeito a mercadorias objecto de revenda no seu estado inalterado ou de uma operação menor após a importação,

- essas mercadorias forem comercializadas sob a marca, aposta previa ou posteriormente à importação, em relação à qual são pagos os direitos de exploração (royalties) ou o direito de licença,

e

- o comprador não for livre de obter tais mercadorias junto de outros fornecedores não vinculados ao vendedor.

Artigo 160°

Quando o comprador pagar direitos de exploração (royalties) ou um direito de licença a um terceiro, as condições referidas no n° 2 do artigo 161° só serão consideradas preenchidas, se o vendedor ou uma pessoa a este vinculada pedir ao comprador para efectuar esse pagamento.

Artigo 161°

Quando o modo de cálculo do montante de direitos de exploração (royalties) ou de um direito de licença se reportar ao preço da mercadoria importada, presumir-se-á, salvo prova em contrário, que o pagamento desses direitos de exploração (royalties) ou desse direito de licença está relacionado com a mercadoria a avaliar.

Todavia, quando o montante de direitos de exploração (royalties) ou de um direito de licença for calculado independentemente do preço da mercadoria importada, o pagamento desses direitos de exploração (royalties) ou desse direito de licença pode estar relacionado com a mercadoria a avaliar.

Artigo 162°

Para efeitos de aplicação do n° 1, alínea c), do artigo 32° do código, não é obrigatório tomar em consideração o país de residência do beneficiário do pagamento dos direitos de exploração (royalties) ou do direito de licença.

CAPÍTULO 3

Disposições relativas ao local de entrada na Comunidade

Artigo 163°

1. Para efeitos de aplicação do n° 1, alínea e), do artigo 32° e da alínea a), do artigo 33° do código, entende-se por local de entrada no território aduaneiro da Comunidade:

a) Quanto às mercadorias expedidas por via marítima, o porto de desembarque ou o porto de transbordo, desde que o transbordo tenha sido certificado pelas autoridades aduaneiras desse porto;

b) Quanto às mercadorias expedidas por via marítima e, em seguida, sem transbordo por via navegável, o primeiro porto - situado na embocadura ou a montante do rio ou do canal - onde a descarga das mercadorias pode ser efectuada, desde que seja provado junto das autoridades aduaneiras que o frete devido até ao porto de desembarque das mercadorias é superior ao devido até ao primeiro porto em causa;

c) Quanto às mercadorias expedidas por via férrea, por via navegável ou por via rodoviária, o local da primeira estância aduaneira;

d) Quanto às mercadorias expedidas por outras vias, o local de travessia da fronteira terrestre do território aduaneiro da Comunidade.

2. No tocante às mercadorias entradas no território aduaneiro da Comunidade e transportadas até ao local de destino situado noutra parte desse território com travessia dos territórios austríaco, suíço, húngaro, checo e eslovaco ou do território jugoslavo na sua composição a 1 de Janeiro de 1991, o valor aduaneiro é determinado tomando em consideração o primeiro local de entrada no território aduaneiro da Comunidade, desde que essas mercadorias sejam objecto de um transporte directo através dos territórios austríaco, suíço, húngaro, checo e eslovaco ou jugoslavo, conforme acima indicado, devendo a travessia desses territórios corresponder a uma via normal em direcção ao local de destino.

3. Em relação às mercadorias entradas no território aduaneiro da Comunidade e transportadas por via marítima até ao local de destino numa outra parte do referido território, o valor aduaneiro é determinado tomando em consideração o primeiro local de entrada no território aduaneiro da Comunidade, desde que as mercadorias sejam objecto de um transporte directo por via normal em direcção ao local de destino.

4. O disposto nos nos 2 e 3 do presente artigo aplicar-se-á igualmente quando, nos territórios, austríaco, suíço, húngaro, checo e eslovaco ou jugoslavo, conforme indicado no n° 2, e por razões inerentes ao transporte, as mercadorias tenham sido objecto de descarga, de transbordo ou tenham estado momentaneamente imobilizadas.

5. Em relação às mercadorias entradas no território aduaneiro da Comunidade e transportadas directamente de um dos departamentos ultramarinos franceses para uma outra parte do território aduaneiro da Comunidade, ou vice-versa, o local de entrada a considerar é o local previsto nos nos 1 e 2, situado na parte do território aduaneiro da Comunidade de onde provêm essas mercadorias, desde que estas tenham aí sido objecto de descarga ou de transbordo certificado pelas autoridades aduaneiras.

6. Quando não estiverem preenchidas as condições previstas nos nos 2, 3 e 5, o local de entrada a considerar é o local previsto no n° 1 e situado na parte do território aduaneiro da Comunidade para onde são destinadas as mercadorias.

CAPÍTULO 4

Disposições relativas às despesas de transporte

Artigo 164°

Para efeitos de aplicação do n° 1, alínea e), do artigo 32° e da alínea a), do artigo 33° do código:

a) Quando as mercadorias forem expedidas pelo mesmo modo de transporte até a um ponto situado para além do local de entrada no território aduaneiro da Comunidade, as despesas de transporte serão repartidas proporcionalmente à distância percorrida fora e dentro do território aduaneiro da Comunidade, salvo se for fornecida às autoridades aduaneiras a justificação das despesas que teriam sido suportadas, em virtude de uma tarifa obrigatória e geral, pelo transporte das mercadorias até ao local de entrada no território aduaneiro da Comunidade;

b) Quando as mercadorias forem facturadas a um preço único franco destino que corresponde ao preço no local de entrada, as despesas referentes ao transporte na Comunidade não devem ser deduzidas desse preço. Todavia, tal dedução é autorizada se se justificar junto das autoridades aduaneiras que o preço franco fronteira seria inferior ao preço único franco destino;

c) Quando o transporte for assegurado gratuitamente ou pelos meios do comprador, as despesas de transporte até ao local de entrada, calculadas segundo a tarifa normalmente praticada para os mesmos modos de transporte, serão incluídas no valor aduaneiro.

Artigo 165°

1. As taxas postais que incidem, até ao local de destino, sobre as mercadorias transportadas por via postal devem ser incluídas na sua totalidade no valor aduaneiro dessas mercadorias, com exclusão das taxas postais suplementares eventualmente cobradas no país de importação.

2. Todavia, essas taxas não ocasionam um ajustamento do valor declarado para avaliação de mercadorias objecto de remessas desprovidas de carácter comercial.

3. Os nos 1 e 2 não se aplicam às mercadorias expedidas pelos serviços expressos postais denominados «EMS-Datapost» (na Dinamarca EMS-Jetpost, na Alemanha, EMS-Kurierpostsendungen, na Itália, CAI-Post).

Artigo 166°

As despesas de transporte aéreo a incluir no valor aduaneiro de mercadorias são determinadas de acordo com as regras e percentagens constantes do anexo 25.

CAPÍTULO 5

Avaliação dos suportes informáticos destinados a equipamentos de tratamento de dados

Artigo 167°

1. Sem prejuízo dos artigos 29° a 33° do código, para determinação do valor aduaneiro de suportes informáticos importados, destinados a equipamentos de tratamento de dados e que contêm dados ou instruções, só será tido em conta o custo ou o valor do suporte informático propriamente dito. O valor aduaneiro de suportes informáticos importados que contêm dados ou instruções não inclui, assim, o custo ou o valor dos dados ou das instruções, desde que esse custo ou esse valor sejam distintos do custo ou do valor do suporte informático em causa.

2. Para efeitos do presente artigo:

a) A expressão «suporte informático» não designa os circuitos integrados, os semicondutores e os dispositivos semelhantes ou os artigos que contenham tais circuitos ou dispositivos;

b) A expressão «dados ou instruções» não inclui os registos de som, os registos cinematográficos nem os registos de vídeo.

CAPÍTULO 6

Disposições relativas às taxas de câmbio

Artigo 168°

Para efeitos do disposto nos artigos 169° a 171° do presente capítulo,

a) A expressão «taxa estabelecida» designa:

- a última taxa de câmbio de venda estabelecida nas transacções comerciais no(s) mercado(s) de câmbio mais representativo(s) do Estado-membro em causa,

ou

- qualquer outra taxa de câmbio deste modo estabelecida e designada por esse Estado-membro como sendo a taxa estabelecida, contanto que reflicta tanto quanto possível o valor corrente da moeda considerada nas transacções comerciais;

b) O termo «publicado» significa levado ao conhecimento do público, de acordo com as modalidades fixadas pelo Estado-membro em causa;

c) O termo «moeda» designa qualquer unidade monetária utilizada como meio de pagamento quer entre as autoridades monetárias quer no mercado internacional.

Artigo 169°

1. Quando os elementos que servem para determinar o valor aduaneiro de uma mercadoria são expressos, no momento dessa determinação, numa moeda distinta da do Estado-membro onde se efectua a avaliação, a taxa de câmbio a aplicar para determinação desse valor, expresso na moeda do Estado-membro em causa, é a taxa estabelecida na penúltima quarta-feira do mês e publicada no mesmo dia ou no dia seguinte.

2. A taxa estabelecida na penúltima quarta-feira do mês deve aplicar-se durante todo o mês seguinte, salvo se for substituída por uma taxa estabelecida em aplicação do artigo 175°

3. Caso não seja estabelecida uma taxa de câmbio na penúltima quarta-feira referida no n° 1 ou, sendo estabelecida, não seja publicada no mesmo dia ou no dia seguinte, deve ser considerada como sendo a taxa estabelecida nessa quarta-feira a última taxa de câmbio estabelecida e publicada em relação a essa moeda no decurso dos catorze dias precedentes.

Artigo 170°

Se não puder ser estabelecida uma taxa de câmbio em aplicação do disposto no artigo 169°, a taxa de câmbio a aplicar para efeitos de aplicação do artigo 35° do código é designada pelo Estado-membro em causa e reflecte, tanto quanto possível, o valor corrente dessa moeda nas transacções comerciais, expresso na moeda desse Estado-membro.

Artigo 171°

1. Quando uma taxa de câmbio estabelecida na última quarta-feira de um mês e publicada nesse dia ou no dia seguinte diferir em 5 % ou mais da taxa estabelecida nos termos do artigo 169° para entrar em vigor no mês seguinte, essa taxa substituirá esta última a partir da primeira quarta-feira desse mês como sendo a taxa a aplicar para efeitos do disposto no artigo 35° do código.

2. Nos casos em que, durante o período de aplicação referido no disposto no n° 1, uma taxa de câmbio estabelecida numa quarta-feira, e publicada nesse dia ou no dia seguinte diferir em 5 % ou mais da taxa a aplicar nos termos do disposto no presente capítulo, essa taxa substituirá esta última taxa e entrará em vigor na quarta-feira seguinte como sendo a taxa a aplicar para efeitos do artigo 35° do código. Essa taxa de substituição vigora até ao final do mês em curso, contanto que não haja qualquer substituição dessa taxa em virtude da primeira frase do presente número.

3. Quando, num Estado-membro, não for estabelecida uma taxa de câmbio a uma quarta-feira ou se a taxa estabelecida não for publicada nesse dia ou no dia seguinte, a taxa estabelecida para efeitos de aplicação dos nos 1 e 2 nesse Estado-membro é a taxa mais recentemente estabelecida e publicada antes dessa quarta-feira.

Artigo 172°

Quando as autoridades aduaneiras de um Estado-membro autorizarem um declarante a fornecer ou a preencher posteriormente determinados elementos da declaração de introdução em livre prática sob a forma de uma declaração periódica, essa autorização pode, a pedido do declarante, prever que seja considerada uma taxa única para a conversão, na moeda nacional do Estado-membro em causa, dos elementos utilizados para determinar o valor aduaneiro, expressos em determinada moeda. Nesse caso, entre as taxas verificadas nos termos do presente capítulo, é considerada a aplicável no primeiro dia do período abrangido pela declaração.

CAPÍTULO 7

Procedimentos simplificados relativos a determinadas mercadorias perecíveis

Artigo 173°

1. Para determinação do valor aduaneiro dos produtos designados segundo a classificação que figura no anexo 29, a Comissão estabelece, por rubrica de classificação, um valor unitário expresso na moeda dos Estados-membros por 100 quilogramas de peso líquido.

Os valores unitários aplicar-se-ão por períodos de 14 dias, com início numa sexta-feira.

2. Os valores unitários são estabelecidos com base nos elementos que se seguem, fornecidos pelos Estados-membros à Comissão por rubrica de classificação:

a) O preço unitário médio franco fronteira não desalfandegado, expresso na moeda do Estado-membro em causa, por 100 quilogramas de peso líquido, e calculado a partir dos preços fixados para os lotes de mercadorias não deterioradas nos centros de comercialização designados no anexo 27 durante o período de referência referido no n° 1 do artigo 174°;

b) As quantidades introduzidas em livre prática por ano civil com cobrança de direitos de importação.

3. O preço unitário médio franco fronteira não desalfandegado é calculado a partir da receita bruta das vendas efectuadas entre importadores e grossistas. Todavia, no caso dos centros de comercialização de Londres, Milão e Rungis, as receitas brutas a tomar em consideração são as verificadas ao nível comercial das vendas efectuadas com mais frequência nesses centros.

Aos valores assim obtidos devem ser subtraídos:

- uma margem de comercialização de 15 % para os centros de comercialização de Londres, Milão e Rungis e de 8 % para os outros centros de comercialização,

- as despesas de transporte e de seguro no território aduaneiro,

- um montante fixo de 5 ecus, que representa o conjunto das outras despesas que não devem ser incluídas no valor aduaneiro.

Esse montante fixo é convertido nas moedas dos Estados-membros com base nas últimas taxas em vigor estabelecidas nos termos do artigo 18° do código,

- os direitos de importação e demais imposições que não devem ser incluídos no valor aduaneiro.

4. Quanto às despesas de transporte e de seguro a deduzir nos termos do n° 3, os Estados-membros podem estabelecer montantes fixos. Esses montantes, bem como as respectivas modalidades de cálculo, são transmitidos sem demora à Comissão.

Artigo 174°

1. O período de referência a considerar para o cálculo dos preços unitários médios referidos no n° 2, alínea a), do artigo 173° é de 14 dias e finda na quinta-feira anterior à semana durante a qual se estabelecem novos valores unitários.

2. Os preços unitários médios, são notificados pelos Estados-membros o mais tardar na segunda-feira, às 12 horas, da semana durante a qual se estabelecem os valores unitários em aplicação do artigo 173° Caso esse dia seja um dia feriado, a notificação efectuar-se-á no dia útil imediatamente anterior.

3. As quantidades introduzidas em livre prática durante um ano civil para cada rubrica da classificação são notificadas por todos os Estados-membros à Comissão antes de 15 de Junho do ano seguinte.

Artigo 175°

1. Os valores unitários referidos no n° 1 do artigo 173° são estabelecidos pela Comissão às terças-feiras, de 15 em 15 dias, segundo a média ponderada dos preços unitários médios referidos no n° 2, alínea a), do artigo 173° em função das quantidades referidas no n° 2, alínea b), do artigo 173°

2. Para determinação da média ponderada, cada preço unitário médio referido no n° 2, alínea a), do artigo 173° é convertido em ecus com base nas últimas taxas de conversão determinadas pela Comissão e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias antes da semana durante a qual se estabelecem os valores unitários. Essas mesmas taxas de conversão aplicar-se-ão aquando da conversão dos valores unitários assim obtidos nas moedas nacionais dos Estados-membros.

3. Os últimos valores unitários publicados aplicam-se até serem publicados novos valores unitários. Todavia, caso se verifiquem fortes flutuações de preços em um ou em vários Estados-membros, por exemplo, na sequência de uma interrupção na continuidade das importações de dado produto, podem estabelecer-se novos valores unitários com base nos preços praticados no momento da fixação dos citados valores unitários.

Artigo 176°

1. São considerados como deteriorados os lotes que, no momento a considerar para determinação do valor aduaneiro, contenham, pelo menos, 5 % de produtos impróprios para consumo humano no seu estado inalterado ou cujo valor sofra uma depreciação de, pelo menos, 20 % em relação à média dos preços de mercado do produto em bom estado.

2. Os lotes deteriorados poderão ser avaliados:

- quer após selecção, por aplicação dos valores unitários à parte em bom estado, sendo a parte deteriorada inutilizada sob fiscalização aduaneira,

- quer por aplicação dos valores unitários estabelecidos para o produto em bom estado deduzindo do peso do lote considerado uma percentagem igual à percentagem de deterioração avaliada por um perito ajuramentado e aceite pelas autoridades aduaneiras,

- quer por aplicação dos valores unitários estabelecidos para o produto em bom estado a que foi diminuída uma percentagem igual à percentagem de deterioração avaliada por um perito ajuramentado e aceite pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 177°

1. Ao declarar ou ao mandar declarar o valor aduaneiro do produto ou de vários produtos que importa, com base nos valores unitários estabelecidos em aplicação do presente capítulo, a pessoa em causa adere ao sistema dos procedimentos simplificados para o ano civil em curso no que respeita aos produtos considerados.

2. Se, seguidamente, a pessoa em causa recorrer a métodos distintos dos procedimentos simplificados para avaliação do produto ou dos vários produtos que importa, as autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa ficam autorizadas a comunicar-lhe que está excluída do benefício dos procedimentos simplificados para o(s) produto(s) em causa até ao fim do ano civil em curso. A medida de exclusão notificada pelo Estado-membro é dada a conhecer sem demora à Comissão que do facto informa de imediato as autoridades aduaneiras dos outros Estados-membros.

CAPÍTULO 8

Declaração dos elementos e fornecimento dos respectivos documentos

Artigo 178°

1. Quando for necessário determinar o valor aduaneiro para efeitos de aplicação dos artigos 28° a 36° do código, uma declaração dos elementos relativos ao valor aduaneiro (declaração de valor) será junta à declaração aduaneira emitida para as mercadorias importadas. A declaração de valor será emitida num formulário DV 1 conforme com o modelo que figura no anexo 28, acompanhada, se for caso disso, de um ou de vários formulários DV 1 A conformes com o modelo que figura no anexo 29.

2. É, nomeadamente, exigido que a declaração dos elementos relativos ao valor aduaneiro, prevista no n° 1, só seja feita por uma pessoa que tenha estabelecido a sua residência ou o seu local de trabalho no território aduaneiro da Comunidade e que esteja na posse de todos os factos respeitantes à própria declaração.

3. As autoridades aduaneiras podem renunciar a exigir que a declaração seja emitida num formulário tal como especificado no n° 1, quando o valor aduaneiro das mercadorias em causa não puder ser determinado por aplicação do disposto no artigo 29° do código. Em tal caso, a pessoa referida no n° 2 é obrigada a prestar - ou a mandar prestar - às autoridades aduaneiras em causa quaisquer outras informações que possam ser exigidas para efeitos de determinação do valor aduaneiro por aplicação de um outro artigo do citado código; tais informações serão prestadas na forma e nas condições exigidas pelas autoridades aduaneiras.

4. A entrega numa estância aduaneira de uma declaração exigida nos termos do disposto no n° 1 vincula e obriga a pessoa referida no n° 2, sem prejuízo da eventual aplicação de disposições de carácter repressivo, no que se refere:

- à exactidão e integralidade dos elementos constantes da declaração,

- à autenticidade dos documentos apresentados em apoio desses elementos,

e

- ao fornecimento de quaisquer informações ou documentos suplementares necessários para determinação do valor aduaneiro das mercadorias.

5. O presente artigo não se aplica às mercadorias cujo valor aduaneiro é determinado segundo o sistema de procedimentos simplificados estabelecido por força do disposto nos artigos 173° a 177°

Artigo 179°

1. As autoridades aduaneiras podem renunciar a exigir a declaração integral, ou parte desta, prevista no n° 1 do artigo 178°, salvo se ela for indispensável para a correcta percepção dos direitos de importação:

a) Quando o valor aduaneiro das mercadorias importadas não exceder 5 000 ecus, por remessa, desde que não se trate de remessas escalonadas ou múltiplas enviadas por um mesmo expedidor a um mesmo destinatário;

ou

b) Quando se tratar de importações desprovidas de carácter comercial;

ou

c) Quando a apresentação dos elementos em causa não for necessária para a aplicação da pauta aduaneira das Comunidades Europeias ou ainda quando não forem cobrados direitos aduaneiros previstos nessa pauta devido à aplicação de uma regulamentação aduaneira específica.

2. O montante expresso em ecus na alínea a) do n° 1 é convertido de acordo com o artigo 18° do código. As autoridades aduaneiras podem arredondar por excesso ou por defeito o montante obtido após a conversão.

As autoridades aduaneiras podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional do montante fixado em ecus se, aquando da adaptação anual prevista no artigo 18° do código, a conversão desse montante conduzir, previamente ao arredondamento previsto no presente número, a uma alteração do contravalor expresso em moeda nacional de, pelo menos, 5 % ou a uma diminuição desse contravalor.

3. Quando se tratar de mercadorias objecto de uma corrente contínua de importações, realizadas nas mesmas condições comerciais, provenientes de um mesmo vendedor e destinadas a um mesmo comprador, as autoridades aduaneiras podem renunciar a exigir que os elementos referidos no n° 1 do artigo 178° sejam fornecidos na íntegra em apoio de cada declaração aduaneira, se bem que os devam exigir sempre que haja uma alteração das circunstâncias e, pelo menos, uma vez de três em três anos.

4. Uma dispensa concedida em virtude do presente artigo pode ser retirada e exigida a apresentação de um DV 1 nos casos em que se detectar que não estava ou deixou de estar reunida uma das condições necessárias para justificar essa concessão.

Artigo 180°

Em caso de utilização de sistemas informatizados ou quando as mercadorias em causa forem objecto de uma declaração global, periódica ou recapitulativa, as autoridades aduaneiras podem autorizar que a apresentação dos elementos exigidos para determinação do valor aduaneiro possa variar na sua forma.

Artigo 181°

1. A pessoa referida no n° 2 do artigo 178° deve apresentar às autoridades aduaneiras um exemplar da factura com base na qual é declarado o valor aduaneiro das mercadorias importadas. Quando o valor aduaneiro for declarado por escrito, esse exemplar será conservado pelas autoridades aduaneiras.

2. Quando o valor aduaneiro for declarado por escrito e a factura relativa às mercadorias importadas estiver emitida em nome de uma pessoa estabelecida num Estado-membro diferente daquele em que é declarado o valor aduaneiro, o declarante deve apresentar às autoridades aduaneiras um segundo exemplar dessa factura. Um desses exemplares é conservado pelas autoridades aduaneiras; o outro, com o carimbo dessa estância e com o número de registo da declaração da referida estância aduaneira, será devolvido ao declarante com vista à sua transmissão à pessoa em cujo nome está emitida a factura.

3. As autoridades aduaneiras podem exigir que o disposto no n° 2 se aplique quando a pessoa em cujo nome está emitida a factura estiver estabelecida no Estado-membro em que é declarado o valor aduaneiro.

TÍTULO VI

INTRODUÇÃO DAS MERCADORIAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO

CAPÍTULO 1

Exame prévio de mercadorias e extracção de amostras pelo interessado

Artigo 182°

1. O exame prévio das mercadorias referido no artigo 42° do código será autorizado, mediante pedido verbal, à pessoa habilitada a dar às mercadorias um destino aduaneiro, salvo se as autoridades aduaneiras, tendo em conta as circunstâncias, considerarem necessário a apresentação de um pedido escrito.

A extracção de amostras só poderá ser autorizada mediante pedido escrito do interessado.

2. Os pedidos escritos referidos no n° 1 devem ser apresentados devidamente assinados pelo interessado junto das autoridades aduaneiras em causa. Devem conter os seguintes elementos:

- nome e endereço do requerente,

- localização das mercadorias,

- número de registo da declaração sumária quando esta já tiver sido apresentada, salvo nos casos em que essa indicação seja oficiosamente aposta pelas autoridades aduaneiras, ou referência ao regime aduaneiro precedente ou ainda informações necessárias à identificação do meio de transporte em que se encontram as mercadorias,

- quaisquer outras informações necessárias à identificação das mercadorias.

As autoridades aduaneiras exaram a autorização no pedido apresentado pelo interessado. Quando o pedido disser respeito à extracção de amostras, as referidas autoridades indicam as quantidades de mercadorias a extrair.

3. O exame prévio das mercadorias e a extracção de amostras são efectuados sob controlo das autoridades aduaneiras que determinarão as respectivas modalidades tendo em conta as especificidades do caso concreto.

A desembalagem, a pesagem, a reembalagem e quaisquer outras manipulações das mercadorias serão efectuadas a expensas e sob a responsabilidade do interessado. As despesas das análises necessárias são igualmente suportadas pelo interessado.

4. As amostras extraídas devem ser objecto de formalidades com vista à atribuição de um destino aduaneiro. Quando a análise das amostras extraídas levar à sua inutilização ou à sua perda irremediável, não se considera ter sido constituída qualquer dívida. O disposto no n° 5 do artigo 182° do código é aplicável aos resíduos.

CAPÍTULO 2

Declaração sumária

Artigo 183°

1. A declaração sumária deve ser assinada pela pessoa que a efectua.

2. A declaração sumária será visada pelas autoridades aduaneiras e conservada por estas para efeitos de controlo da atribuição de um destino aduaneiro às mercadorias a que se refere, nos prazos previstos no artigo 49° do código.

3. A declaração sumária relativa a mercadorias que, previamente à sua apresentação à alfândega, tenham circulado ao abrigo de um procedimento de trânsito é constituída pelo exemplar do documento de trânsito destinado à estância aduaneira de destino.

4. As autoridades aduaneiras podem prever que a declaração sumária possa ser efectuada de acordo com processos informáticos. Nesse caso, as regras fixadas no n° 2 são adaptadas em conformidade.

Artigo 184°

1. Enquanto não for atribuído às mercadorias um destino aduaneiro, a pessoa referida no n° 1 do artigo 183° deve, sempre que as autoridades aduaneiras o solicitem, exibir integralmente as mercadorias que foram objecto da declaração sumária e que não tenham sido descarregadas do meio de transporte em que se encontram.

2. Qualquer pessoa que, após a descarga, esteja sucessivamente na posse das mercadorias para assegurar a sua deslocação ou armazenagem, torna-se responsável pelo cumprimento da obrigação de exibir integralmente as mercadorias, sempre que haja solicitação das autoridades aduaneiras.

CAPÍTULO 3

Depósito temporário

Artigo 185°

1. Sempre que os locais referidos no n° 1 do artigo 51° do código tenham sido definitivamente autorizados a receber mercadorias em depósito temporário, são designados «armazéns de depósito temporário».

2. A fim de assegurar a aplicação da regulamentação aduaneira e quando a gestão do armazém de depósito temporário não esteja a seu cargo, as autoridades aduaneiras podem exigir:

a) Que os armazéns de depósito temporário sejam fechados com duas chaves, ficando uma dessas chaves na posse das referidas autoridades aduaneiras;

b) Que a pessoa que explora o armazém de depósito temporário mantenha uma contabilidade de existências que permita acompanhar os movimentos de mercadorias.

Artigo 186°

A entrada das mercadorias num armazém de depósito temporário efectua-se com base na declaração sumária. Todavia as autoridades aduaneiras podem exigir uma declaração específica feita num formulário conforme com o modelo por elas estabelecido

Artigo 187°

Sem prejuízo do disposto no artigo 56° do código e das disposições aplicáveis em matéria de venda na alfândega, são obrigadas a dar seguimento às medidas tomadas pelas autoridades aduaneiras nos termos do n° 1 do artigo 53° do código e a suportar as respectivas despesas, a pessoa que efectua a declaração sumária ou, quando esta declaração ainda não tiver sido entregue, as pessoas referidas no n° 2 do artigo 44° do código.

Artigo 188°

Quando as autoridades aduaneiras procederem à venda das mercadorias de acordo com o artigo 53° do código, esta efectuar-se-á segundo os procedimentos em vigor nos Estados-membros.

CAPÍTULO 4

Disposições especiais aplicáveis às mercadorias transportadas por via marítima ou aérea

Secção 1

Disposição geral

Artigo 189°

Quando as mercadorias provenientes de países terceiros são introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, por via marítima ou aérea, e são transportadas, a coberto de um título de transporte único sem transbordo, pela mesma via para um outro porto ou aeroporto da Comunidade, só são apresentadas à alfândega, na acepção do artigo 40° do código, no porto ou no aeroporto em que são descarregadas ou transbordadas.

Secção 2

Disposições especiais aplicáveis às bagagens de mão e de porão no tráfego de viajantes

Artigo 190°

Para efeitos de aplicação do disposto na presente secção, entende-se por:

a) Aeroporto comunitário: qualquer aeroporto situado no território aduaneiro da Comunidade;

b) Aeroporto comunitário de carácter internacional: qualquer aeroporto comunitário que, após autorização emitida pelas autoridades competentes, esteja habilitado a efectuar o tráfego aéreo com países terceiros;

c) Voo intracomunitário: a deslocação de uma aeronave, sem escala, entre dois aeroportos comunitários que não se inicie nem termine num aeroporto não comunitário;

d) Porto comunitário: qualquer porto marítimo situado no território aduaneiro da Comunidade;

e) Travessia marítima intracomunitária: a deslocação entre dois portos comunitários, sem escala, de um navio que assegure regularmente a ligação entre dois ou vários portos comunitários determinados;

f) Barcos de recreio: os barcos privados destinados a viagens cujo itinerário é fixado a bel-prazer dos utilizadores;

g) Aeronaves de turismo ou negócios: as aeronaves privadas destinadas a viagens cujo itinerário é fixado a bel-prazer dos utilizadores;

h) Bagagens: todos os objectos transportados, pela pessoa durante a sua viagem, independentemente da forma que assume esse transporte.

Artigo 191°

Para efeitos de aplicação do disposto na presente secção, no que respeita ao transporte aéreo, as bagagens são consideradas:

- de porão, quando, tendo sido registadas no aeroporto de partida, não forem acessíveis à pessoa durante o voo nem, eventualmente, aquando da escala referida nos nos 1 e 2 do artigo 192° e nos nos 1 e 2 do artigo 194° do presente capítulo,

- de mão, quando a pessoa as transportar consigo na cabina da aeronave.

Artigo 192°

Qualquer controlo e formalidade aplicável:

1. Às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuem um voo numa aeronave proveniente de um aeroporto não comunitário e que, após escala num aeroporto comunitário, prossiga o voo com destino a outro aeroporto comunitário será efectuado neste último aeroporto, desde que este seja um aeroporto comunitário de carácter internacional; nesse caso, as bagagens são submetidas às regulamentações aplicáveis às bagagens das pessoas provenientes de países terceiros quando a pessoa não puder fazer prova suficiente do carácter comunitário dos bens que transporta;

2. Às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuem um voo numa aeronave que faça escala num aeroporto comunitário antes de prosseguir o voo com destino a um aeroporto não comunitário será efectuado no aeroporto de partida, desde que este seja um aeroporto comunitário de carácter internacional; nesse caso, pode ser efectuado um controlo das bagagens de mão no aeroporto comunitário de escala, a fim de verificar se os bens contidos nas ditas bagagens satisfazem as condições inerentes à sua livre circulação na Comunidade;

3. Às bagagens das pessoas que utilizem um serviço marítimo efectuado pelo mesmo navio e que envolva trajectos sucessivos com início, termo ou escala num porto não comunitário será efectuado no porto em que, conforme o caso, essas bagagens forem embarcadas ou desembarcadas.

Artigo 193°

Qualquer controlo e formalidade aplicável às bagagens das pessoas que utilizem:

1. Barcos de recreio, será efectuado em qualquer porto comunitário, seja qual for a proveniência ou o destino desses barcos;

2. Aeronaves de turismo ou de negócios, será efectuado:

- no primeiro aeroporto de chegada que deve ser um aeroporto comunitário de carácter internacional, no tocante aos voos provenientes de aeroportos não comunitários, caso as aeronaves devam efectuar, após escala, um voo com destino a outro aeroporto comunitário,

- no último aeroporto comunitário de carácter internacional, no que respeita aos voos provenientes de aeroportos comunitários, caso as aeronaves devam efectuar, após escala, um voo com destino a um aeroporto não comunitário.

Artigo 194°

1. No caso de bagagens que cheguem a um aeroporto comunitário a bordo de uma aeronave proveniente de um aeroporto não comunitário e que sejam transbordadas, nesse aeroporto comunitário, para outra aeronave que efectue um voo intracomunitário:

- qualquer controlo e formalidade aplicável às bagagens de porão será efectuado no aeroporto de chegada do voo intracomunitário, desde que este seja um aeroporto comunitário de carácter internacional,

- qualquer controlo das bagagens de mão é efectuado no primeiro aeroporto comunitário de carácter internacional; a título excepcional, só pode ser efectuado um controlo adicional dessas bagagens no aeroporto de chegada do voo intracomunitário, nos casos em que esse controlo adicional se revelar necessário na sequência do controlo das bagagens de porão,

- um controlo das bagagens de porão, a título excepcional, só pode ser efectuado no primeiro aeroporto comunitário, nos casos em que esse controlo adicional se revelar necessário na sequência do controlo das bagagens de mão.

2. No caso de bagagens embarcadas num aeroporto comunitário numa aeronave que efectue um voo intracomunitário com vista ao respectivo transbordo, noutro aeroporto comunitário, para uma aeronave com destino a um aeroporto não comunitário:

- qualquer controlo e formalidade aplicável às bagagens de porão será efectuado no aeroporto de partida do voo intracomunitário, desde que este seja um aeroporto comunitário de carácter internacional,

- qualquer controlo das bagagens de mão será efectuado no último aeroporto comunitário de carácter internacional; a título excepcional só pode ser efectuado um controlo prévio dessas bagagens no aeroporto de partida do voo intracomunitário, nos casos em que esse controlo se revelar necessário na sequência do controlo das bagagens de porão,

- um controlo das bagagens de porão, a título excepcional, só pode ser efectuado no último aeroporto comunitário, nos casos em que esse controlo adicional se revelar necessário na sequência do controlo das bagagens de mão.

3. Qualquer controlo e formalidade aplicável às bagagens que cheguem a um aeroporto comunitário a bordo de uma aeronave de carreira ou charter proveniente de um aeroporto não comunitário e das quais haja transbordo, nesse aeroporto comunitário, para uma aeronave de turismo ou de negócios que efectue um voo intracomunitário, será efectuado no aeroporto de chegada da aeronave de carreira ou charter.

4. Qualquer controlo e formalidade aplicável às bagagens embarcadas num aeroporto comunitário numa aeronave de turismo ou de negócios que efectue um voo intracomunitário com vista ao respectivo transbordo, noutro aeroporto comunitário, para uma aeronave de carreira ou charter com destino a um aeroporto não comunitário será efectuado no aeroporto de partida da aeronave de carreira ou charter.

5. Os Estados-membros podem proceder, no aeroporto comunitário de carácter internacional em que se efectue o transbordo das bagagens de porão, ao controlo das bagagens:

- provenientes de um aeroporto não comunitário e das quais haja transbordo, num aeroporto comunitário de carácter internacional, para uma aeronave com destino a um aeroporto de carácter internacional, situado no mesmo território nacional,

- embarcadas numa aeronave num aeroporto de carácter internacional com vista a serem objecto de transbordo, num outro aeroporto de carácter internacional situado no mesmo território nacional, para uma aeronave com destino a um aeroporto não comunitário.

Artigo 195°

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias, a fim de assegurar:

- que, à chegada das pessoas, não possa ser efectuada qualquer transferência de bens, antes do controlo das bagagens de mão não referidas no artigo 1° do Regulamento (CEE) n° 3925/91 do Conselho (8),

(8) JO n° L 374 de 31. 12. 1991, p. 1.

- que, à partida das pessoas, não possa ser efectuada qualquer transferência de bens, após o controlo das bagagens de mão não referidas no artigo 1° do Regulamento (CEE) n° 3925/91 do Conselho,

- que, à chegada das pessoas, sejam criados dispositivos destinados a impedir qualquer transferência de bens, antes do controlo das bagagens de porão não referidas no artigo 1° do Regulamento (CEE) n° 3925/91 do Conselho,

- que, à partida das pessoas, sejam criados dispositivos destinados a impedir qualquer transferência de bens, após o controlo das bagagens de porão não referidas no artigo 1° do Regulamento (CEE) n° 3925/91 do Conselho.

Artigo 196°

As bagagens de porão registadas num aeroporto comunitário são identificadas por uma etiqueta aposta nesse aeroporto. Figura no anexo 30 o modelo dessa etiqueta, bem como as respectivas características técnicas.

Artigo 197°

Os Estados-membros comunicarão à Comissão a lista dos aeroportos que satisfazem a definição de «aeroporto comunitário de carácter internacional», prevista na alínea b) do artigo 190° A Comissão publicará essa lista na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

TÍTULO VII

DECLARAÇÃO ADUANEIRA (PROCEDIMENTO NORMAL)

CAPÍTULO 1

Declaração aduaneira por escrito

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 198°

1. Quando de uma declaração aduaneira constarem vários artigos, os elementos relativos a cada artigo serão considerados como constituindo uma declaração separada.

2. Consideram-se como constituindo uma única mercadoria os elementos constitutivos de conjuntos industriais que sejam objecto de um único código da Nomenclatura Combinada.

Artigo 199°

Sem prejuízo da eventual aplicação de disposições repressivas, a entrega numa estância aduaneira de uma declaração assinada pelo declarante ou pelo seu representante tem valor vinculativo nos termos das disposições em vigor, no que diz respeito:

- à exactidão das indicações constantes da declaração,

- à autenticidade dos documentos juntos,

e

- à observância de todas as obrigações inerentes à sujeição das mercadorias em causa ao regime considerado.

Artigo 200°

Os documentos apresentados em apoio da declaração devem ser conservados pelas autoridades aduaneiras, salvo disposições em contrário ou caso possam ser utilizados pelo declarante para outras operações. Neste último caso, as autoridades aduaneiras tomarão todas as medidas necessárias para que os documentos em causa só possam ser utilizados posteriormente para a quantidade ou valor para que continuam válidos.

Artigo 201°

1. A declaração deve ser entregue na estância aduaneira onde as mercadorias foram apresentadas, podendo essa entrega ser efectuada imediatamente após essa apresentação.

2. As autoridades aduaneiras podem autorizar a entrega da declaração antes do declarante estar em condições de lhes apresentar as mercadorias. Neste caso, as autoridades aduaneiras podem fixar um prazo, determinado em função das circunstâncias, para essa apresentação. Decorrido este prazo sem que as mercadorias tenham sido apresentadas, a declaração é considerada como não tendo sido entregue.

3. Quando, uma declaração tiver sido entregue antes de as mercadorias a que se refere terem chegado à estância aduaneira ou a um outro local designado pelas autoridades aduaneiras, tal declaração só pode ser aceite após a apresentação das mercadorias à alfândega.

Artigo 202°

1. A entrega da declaração na estância aduaneira competente deve efectuar-se durante os dias e horas de funcionamento normal dessa estância.

Todavia, as autoridades aduaneiras podem autorizar, a pedido e a expensas do declarante, a entrega da declaração fora dos dias e horas de funcionamento normal.

2. É equiparada à entrega da declaração numa estância aduaneira a entrega desta declaração aos funcionários da referida estância num outro local designado para o efeito, no âmbito de acordos concluídos entre as autoridades aduaneiras e o interessado.

Artigo 203°

A data de aceitação da declaração deve ser nela aposta.

Artigo 204°

As autoridades aduaneiras podem permitir ou exigir que as rectificações referidas no artigo 65° do código sejam efectuadas mediante a entrega de uma nova declaração destinada a substituir a declaração original. Neste caso, a data a considerar para a determinação dos direitos eventualmente exigíveis e para aplicação das outras disposições que regem o regime aduaneiro em causa é a data de aceitação da declaração original.

Secção 2

Formulários a utilizar

Artigo 205°

1. O modelo oficial da declaração aduaneira, elaborada por escrito, no âmbito do procedimento normal, para sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro ou para a sua reexportação em conformidade com o n° 3 do artigo 182° do código é o documento administrativo único.

2. Podem igualmente ser utilizados para este fim outros formulários, desde que sejam previstos pelas disposições que regem o regime aduaneiro em causa.

3. O disposto nos nos 1 e 2 não obsta:

- à dispensa de declaração escrita prevista nos artigos 225° a 236° para a introdução em livre prática, a exportação ou para a importação temporária,

- à possibilidade de os Estados-membros dispensarem o formulário referido no n° 1, no caso de aplicação das disposições especiais previstas nos artigos 237° e 238° para os objectos de correspondência postal e encomendas postais,

- à utilização de formulários específicos para facilitar a declaração em casos especiais, sempre que as autoridades aduaneiras o autorizarem,

- à possibilidade de os Estados-membros dispensarem o formulário referido no n° 1, no caso de acordos ou convénios concluídos ou a concluir entre as administrações de dois ou mais Estados-membros com o objectivo de uma maior simplificação das formalidades no todo ou em parte das trocas comerciais entre esses Estados-membros,

- à possibilidade de os interessados utilizarem listas de carga para o cumprimento das formalidades de trânsito comunitário para as remessas que incluam várias espécies de mercadorias,

- à edição, através de meios informáticos públicos ou privados de acordo com as condições fixadas pelos Estados-membros, eventualmente em papel virgem, de declarações de exportação, de trânsito ou de importação, bem como de documentos que certifiquem o carácter comunitário das mercadorias que não circulam ao abrigo do regime do trânsito comunitário interno,

- à possibilidade de os Estados-membros, se recorrerem a um sistema informatizado de tratamento das declarações, preverem que a declaração, na acepção do n° 1, seja constituída pelo documento administrativo único editado pelo referido sistema.

4. Quando as formalidades sejam cumpridas mediante sistemas informatizados públicos ou privados que procedam igualmente à edição de declarações, podem as autoridades aduaneiras prever que:

- a assinatura manuscrita seja substituída por uma outra técnica de identificação, podendo eventualmente basear-se na utilização de códigos e que tenha as mesmas consequências jurídicas da assinatura manuscrita. Esta facilidade só é concedida se estiverem satisfeitas as condições técnicas e administrativas fixadas pelas autoridades competentes,

- as declarações assim editadas sejam directamente autenticadas por esses sistemas, em substituição da aposição manual ou mecânica do carimbo da estância aduaneira e da assinatura do funcionário competente.

5. Quando numa regulamentação comunitária é feita referência a uma declaração de exportação, de reexportação, de importação ou de sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, os Estados-membros não podem exigir qualquer outro documento administrativo para além dos que são:

- criados expressamente por actos comunitários ou previstos em tais actos,

- exigidos por força de convenções internacionais compatíveis com o Tratado,

- requeridos aos operadores para os fazer beneficiar, a seu pedido, de uma vantagem ou de uma facilidade específica,

- requeridos, no respeito das disposições do Tratado, para a execução de regulamentações específicas cuja aplicação não possa ser satisfeita pela simples utilização do documento referido no n° 1.

Artigo 206°

Na medida do necessário, o formulário do documento administrativo único será igualmente utilizado, durante o período de transição previsto nos Actos de Adesão, no comércio entre a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 e a Espanha ou Portugal, bem como entre estes dois Estados-membros, de mercadorias que ainda não beneficiem da eliminação total dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente ou que continuem a ser sujeitas a outras medidas previstas nos Actos de Adesão.

Para a aplicação do primeiro parágrafo, o exemplar 2 ou o exemplar 7, conforme o caso, dos formulários utilizados nas trocas com Espanha ou com Portugal ou entre estes dois Estados-membros é destruído.

O formulário poderá igualmente ser utilizado no âmbito das trocas de mercadorias comunitárias entre partes do território aduaneiro da Comunidade a que se aplique o disposto na Directiva 77/388/CEE do Conselho (9) e partes desse território a que não se aplique o disposto nesta directiva, ou no âmbito de trocas entre partes desse território onde essas disposições não se apliquem.

(9) JO n° L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.

Artigo 207°

Sem prejuízo do disposto no n° 3 do artigo 205°, as administrações aduaneiras dos Estados-membros podem, de um modo geral, não exigir, para efeitos do cumprimento das formalidades de exportação ou de importação, a apresentação de certos exemplares do documento administrativo único destinados às autoridades desse Estado-membro, desde que os dados em questão se encontrem disponíveis noutros suportes.

Artigo 208°

1. O documento administrativo único deve ser apresentado em maços contendo o número de exemplares previsto para o cumprimento das formalidades relativas ao regime aduaneiro a que a mercadoria deve ser sujeita.

2. Quando o regime de trânsito comunitário for precedido ou seguido de um outro regime aduaneiro, pode ser apresentado um maço contendo o número de exemplares necessário para o cumprimento das formalidades relativas ao regime do trânsito e ao regime aduaneiro precedente ou seguinte.

3. Os maços referidos nos nos 1 e 2 são extraídos:

- quer dum conjunto de oito exemplares, de acordo com o modelo que figura no anexo 31,

- quer, nomeadamente no caso de edição por um sistema informatizado de tratamento de declarações, a partir de dois conjuntos sucessivos de quatro exemplares, de acordo com o modelo que figura no anexo 32.

4. Sem prejuízo do disposto no n° 3 do artigo 205°, nos artigos 222° a 224° e nos artigos 254° a 289°, os formulários das declarações podem ser completados, se necessário, por um ou mais formulários complementares apresentados em maços contendo o número de exemplares de declaração previstos para o cumprimento das formalidades relativas ao regime aduaneiro a que as mercadorias devem ser sujeitas, aos quais podem ser juntos, se necessário, os exemplares previstos para o cumprimento das formalidades relativas aos regimes aduaneiros precedentes ou seguintes.

Estes maços são extraídos:

- quer dum conjunto de oito exemplares, cujo modelo figura no anexo 33,

- quer a partir de dois conjuntos de quatro exemplares, cujo modelo figura no anexo 34.

Os formulários complementares fazem parte integrante do documento administrativo único a que se referem.

5. Em derrogação do disposto no n° 4, as autoridades aduaneiras podem prever que não possam ser utilizados formulários complementares em caso de recurso a um sistema informatizado de tratamento das declarações que efectue a edição destas últimas.

Artigo 209°

1. Nos casos de aplicação do n° 2 do artigo 208° cada interveniente apenas é responsável pelos dados relativos ao regime que solicitou como declarante, responsável principal ou representante de um deles.

2. Para efeitos de aplicação do n° 1, quando o declarante utilize um documento administrativo único emitido no decurso do regime aduaneiro precedente, é obrigado a, antes da entrega da sua declaração, verificar, em relação às casas que lhe dizem respeito, a exactidão dos dados existentes e a sua aplicabilidade às mercadorias em causa e ao regime solicitado, bem como a completá-las na medida em que tal for necessário.

Nos casos referidos no primeiro parágrafo, qualquer diferença detectada pelo declarante entre as mercadorias em causa e os dados existentes deve ser imediatamente comunicada por este à estância aduaneira onde a declaração foi entregue. Nesse caso, o declarante deve fazer a sua declaração em novos exemplares do documento administrativo único.

Artigo 210°

Sempre que o documento administrativo único é utilizado para vários regimes aduaneiros sucessivos, as autoridades aduaneiras asseguram-se da concordância dos elementos sucessivos constantes das declarações relativas aos diferentes regimes em causa.

Artigo 211°

A declaração deve ser feita numa das línguas oficiais da Comunidade aceite pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro onde forem cumpridas essas formalidades.

Quando necessário, as autoridades aduaneiras do Estado-membro de destino podem solicitar, ao declarante ou ao seu representante neste Estado-membro, a tradução da declaração na língua oficial ou numa das línguas oficiais deste. A tradução substitui as menções correspondentes na declaração em causa.

Em derrogação ao parágrafo anterior, a declaração deve ser feita na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-membro de destino nos casos em que esta for feita em exemplares de declaração distintos dos que foram inicialmente apresentados na estância aduaneira do Estado-membro de partida.

Artigo 212°

1. O documento administrativo único deve ser preenchido de acordo com as instruções que constam do anexo 37 e, se for caso disso, tendo em conta as indicações complementares previstas no âmbito de outras regulamentações comunitárias.

2. As autoridades aduaneiras assegurarão aos utentes todas as facilidades para disporem das instruções referidas no n° 1.

3. As administrações aduaneiras de cada Estado-membro completarão essas instruções, sempre que necessário.

Artigo 213°

Os códigos a utilizar para o preenchimento do formulário referido no n° 1 do artigo 205° constam do anexo 38.

Artigo 214°

Nos casos em que a regulamentação exija cópias suplementares do formulário referido no n° 1 do artigo 205°, o declarante pode utilizar para esse efeito, e na medida do necessário, exemplares suplementares ou fotocópias do referido formulário.

Esses exemplares suplementares ou fotocópias deverão ser assinados pelo declarante, apresentados às autoridades aduaneiras e visados por estas nas mesmas condições que o documento administrativo único propriamente dito. Estes documentos são aceites pelas autoridades aduaneiras, do mesmo modo que os documentos originais, desde que a sua qualidade e legibilidade sejam consideradas satisfatórias pelas referidas autoridades.

Artigo 215°

1. O formulário referido no n° 1 do artigo 205° é impresso em papel colado para escrita, autocopiante e pesando, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado. Este papel deve ser suficientemente opaco para que as indicações que figuram numa das faces não prejudiquem a legibilidade das indicações que figuram na outra e a sua resistência deve ser tal que, no uso normal, não acuse rasgões nem amarrotamento.

Este papel é de cor branca para o conjunto dos exemplares. No entanto, e em relação aos exemplares relativos ao trânsito comunitário (1, 4, 5 e 7), as casas nos 1 (em relação à primeira e terceira subcasas), 2, 3, 4, 5, 6, 8, 15, 17, 18, 19, 21, 25, 27, 31, 32, 33 (em relação à primeira subcasa situada à esquerda), 35, 38, 40, 44, 50, 51, 52, 53, 55 e 56 têm um fundo verde.

A impressão dos formulários é de cor verde.

2. As dimensões das casas baseiam-se horizontalmente num décimo de polegada e verticalmente num sexto de polegada. As dimensões das subcasas baseiam-se horizontalmente num décimo de polegada.

3. Os diversos exemplares dos formulários são marcados a cores de acordo com as disposições seguintes:

a) Nos formulários conformes com os modelos que figuram nos anexos 31 e 33:

- os exemplares 1, 2, 3 e 5 apresentam, do lado direito, uma margem contínua de cor vermelha, verde, amarela e azul, respectivamente,

- os exemplares 4, 6, 7 e 8 apresentam, do lado direito, uma margem descontínua de cor azul, vermelha, verde e amarela, respectivamente;

b) Nos formulários conformes com os modelos que figuram nos anexos 32 e 34, os exemplares 1/6, 2/7, 3/8 e 4/5 apresentam, do lado direito, uma margem contínua e, à direita desta, uma margem descontínua de cor vermelha, verde, amarela e azul, respectivamente.

A largura destas margens é de, aproximadamente, 3 milímetros. A margem descontínua é constituída por uma sucessão de quadrados de 3 milímetros de lado com um espaço de 3 milímetros entre cada um deles.

4. No anexo 35 figura a indicação dos exemplares nos quais os dados que constam dos formulários referidos nos anexos 31 e 33 devem aparecer por processo autocopiante.

No anexo 36 figura a indicação dos exemplares nos quais os dados que constam dos formulários referidos nos anexos 32 e 34 devem aparecer por processo autocopiante.

5. O formato dos formulários é de 210 por 297 milímetros, sendo admitida uma tolerância máxima de 5 milímetros para menos e de 8 milímetros para mais no que respeita ao comprimento.

6. As administrações aduaneiras dos Estados-membros podem exigir que os formulários contenham a indicação do nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Podem ainda sujeitar a impressão dos formulários a uma aprovação técnica prévia.

Secção 3

Elementos exigíveis de acordo com o regime aduaneiro solicitado

Artigo 216°

1. A lista máxima das casas susceptíveis de serem preenchidas para uma declaração de sujeição a um regime aduaneiro determinado em caso de utilização do documento administrativo único consta do anexo 37.

2. Consta igualmente do anexo 37 a lista mínima das casas a utilizar para uma declaração de sujeição a um regime aduaneiro determinado.

Artigo 217°

Os elementos necessários no caso de utilização de um dos formulários previstos no n° 2 do artigo 205° resultam do próprio formulário, devendo ser completados, se for caso disso, pelas disposições relativas ao regime aduaneiro em causa.

Secção 4

Documentos a juntar à declaração aduaneira

Artigo 218°

1. Os documentos a juntar à declaração aduaneira de introdução em livre prática são:

a) A factura com base na qual o valor aduaneiro das mercadorias é declarado, tal como deve ser apresentada em aplicação do artigo 181°;

b) Quando exigível nos termos do artigo 178° a declaração dos elementos para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias declaradas, feita de acordo com as condições indicadas no referido artigo;

c) Os documentos necessários à aplicação de um regime pautal preferencial ou de qualquer outra medida derrogatória do regime de direito comum aplicável às mercadorias declaradas;

d) Todos os outros documentos necessários à aplicação das disposições que regem a introdução em livre prática das mercadorias declaradas.

2. As autoridades aduaneiras podem exigir, no acto da entrega da declaração, a apresentação dos documentos de transporte ou, consoante o caso, os documentos referentes ao regime aduaneiro precedente.

Podem também exigir, quando uma mesma mercadoria é apresentada em vários volumes, a apresentação de uma lista dos volumes ou de um documento equivalente que indique o conteúdo de cada um deles.

3. Todavia, tratando-se de uma mercadoria susceptível de beneficiar da tributação prevista no artigo 81° do código os documentos referidos nas alíneas b) e c) do n° 1 podem não ser exigidos.

Além disso, quando se tratar de mercadorias susceptíveis de beneficiar de uma franquia de direitos de importação, os documentos previstos nas alíneas a), b) e c) do n° 1 podem não ser exigidos, excepto se as autoridades aduaneiras o considerarem necessário para permitir a aplicação das disposições que regem a introdução em livre prática das referidas mercadorias.

Artigo 219°

1. A declaração de trânsito deverá ser entregue juntamente com o documento de transporte. A estância aduaneira de partida pode dispensar a apresentação desse documento aquando do cumprimento das formalidades. Todavia, o documento de transporte deve ser apresentado sempre que as autoridades aduaneiras ou qualquer outra autoridade habilitada o solicitarem no decurso do transporte.

2. Sem prejuízo das medidas de simplificação eventualmente aplicáveis, o documento aduaneiro de exportação/expedição ou de reexportação das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade, ou qualquer documento de efeito equivalente, deve ser apresentado na estância aduaneira de partida juntamente com a declaração de trânsito a que se refere.

3. Se for caso disso, as autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação do documento relativo ao regime aduaneiro precedente.

Artigo 220°

1. Os documentos a juntar à declaração de sujeição a um regime aduaneiro económico, com excepção do regime do aperfeiçoamento passivo, são:

a) Os documentos previstos no artigo 218°, com excepção dos casos de sujeição ao regime de entreposto aduaneiro, com exclusão dos entrepostos do tipo D;

b) A autorização para o regime aduaneiro em causa ou cópia do pedido no caso de aplicação do segundo parágrafo do n° 1 do artigo 556°, excepto no caso de sujeição ao regime de entreposto aduaneiro ou da aplicação do n° 3 dos artigos 568°, 656° ou 695°

2. Os documentos a juntar à declaração de sujeição ao regime do aperfeiçoamento passivo são:

a) Os documentos previstos no artigo 221°;

b) A autorização para o regime ou cópia do pedido no caso de aplicação do segundo parágrafo, do n° 1 do artigo 751°, excepto no caso de aplicação do n° 2 do artigo 760°

3. O n° 2 do artigo 218° é aplicável às declarações de sujeição a qualquer regime aduaneiro económico.

4. As autoridades aduaneiras podem permitir que, em vez de juntar à declaração os documentos acima referidos na alínea b) do n° 1 e na alínea b) do n° 2, estes sejam mantidos à sua disposição.

Artigo 221°

1. Deve ser junto à declaração de exportação ou de reexportação qualquer documento necessário à correcta aplicação dos direitos de exportação e das disposições que regem a exportação ou a reexportação das mercadorias em causa.

2. O n° 2 do artigo 218° é aplicável às declarações de exportação ou de reexportação.

CAPÍTULO 2

Declaração aduaneira por processo informático

Artigo 222°

1. As autoridades aduaneiras podem autorizar o declarante a substituir a totalidade ou parte dos elementos da declaração escrita referidos no anexo 37 pela transmissão à estância aduaneira designada para o efeito, tendo em vista o seu tratamento informático, de dados codificados ou processados sob qualquer outra forma determinada por essas autoridades e que correspondam aos elementos exigíveis para as declarações escritas.

2. As condições de transmissão dos dados referidos no n° 1 são estabelecidas pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 223°

As modalidades de recurso aos processos informáticos que podem ser autorizados pelas autoridades aduaneiras são, designadamente, as seguintes:

- a possibilidade de preverem que os dados necessários ao cumprimento das formalidades referidas sejam introduzidos no seu sistema informatizado de tratamento de declarações eventualmente sem que seja exigida uma declaração escrita pelas autoridades aduaneiras em causa,

- a possibilidade de preverem que a declaração, na acepção do n° 1 do artigo 205°, seja constituída pela introdução dos dados no computador, se não existir uma edição de um documento com valor de declaração.

Artigo 224°

1. Quando as formalidades são cumpridas por meio de sistemas informatizados públicos ou privados, as autoridades aduaneiras autorizam os interessados que assim o solicitem a substituir a assinatura manuscrita por uma outra técnica de identificação que pode assentar eventualmente na utilização de códigos e produzir os mesmos efeitos jurídicos que a assinatura manuscrita.

2. As autoridades aduaneiras podem autorizar os interessados a elaborarem e transmitirem, na íntegra ou em parte, os documentos referidos nos artigos 218° a 221°, através de meios informáticos.

3. As facilidades referidas nos nos 1 e 2 só são concedidas se estiverem satisfeitas as condições técnicas e administrativas, fixadas pelas autoridades aduaneiras.

CAPÍTULO 3

Declaração aduaneira verbal ou através de qualquer outro acto

Secção 1

Declarações verbais

Artigo 225°

Podem ser objecto de uma declaração aduaneira verbal para introdução em livre prática:

a) As mercadorias desprovidas de carácter comercial:

- quer contidas na bagagem pessoal dos viajantes,

- quer destinadas a particulares,

- quer, nos outros casos de importância económica negligenciável, quando as autoridades aduaneiras o autorizarem;

b) As mercadorias com carácter comercial, quando simultaneamente:

- o valor global das referidas mercadorias não exceder, por remessa e por declarante, o limiar estatístico previsto nas disposições comunitárias em vigor,

- a remessa não fizer parte de uma série regular de remessas similares,

e

- as mercadorias não forem transportadas por empresas transportadoras independentes enquanto parte de uma cadeia de fretamentos mais vasta;

c) As mercadorias referidas no artigo 229°, quando se tratar de mercadorias que beneficiem de franquia na qualidade de mercadorias de retorno;

d) As mercadorias referidas nas alíneas b) e c) do artigo 230°

Artigo 226°

Podem ser objecto de uma declaração aduaneira verbal para exportação:

a) As mercadorias desprovidas de carácter comercial:

- quer contidas na bagagem pessoal dos viajantes,

- quer expedidas por particulares;

b) As mercadorias previstas na alínea b) do artigo 225°;

c) As mercadorias previstas nas alíneas b) e c) do artigo 231°;

d) Outras mercadorias em casos de importância económica negligenciável, quando as autoridades aduaneiras o autorizarem.

Artigo 227°

1. As autoridades aduaneiras podem prever que os artigos 225° e 226° não sejam aplicados, quando a pessoa que procede ao desalfandegamento agir por conta de outrem na qualidade de profissional do desalfandegamento.

2. Sempre que as autoridades aduaneiras tenham dúvidas quanto à exactidão dos elementos declarados ou quanto ao facto de ter sido declarada a totalidade dos elementos, podem exigir uma declaração escrita.

Artigo 228°

Quando as mercadorias objecto de uma declaração aduaneira verbal nos termos dos artigos 225° e 226° estiverem sujeitas a direitos de importação ou de exportação, as autoridades aduaneiras emitem ao interessado um recibo contra pagamento dos direitos devidos.

Artigo 229°

1. Podem ser objecto de uma declaração aduaneira verbal para importação temporária, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 696°, as seguintes mercadorias:

a) - animais e materiais referidos no artigo 685°,

- embalagens referidas no artigo 679°,

- materiais de produção e de reportagens de radiodifusão ou televisão, bem como os veículos especialmente adaptados para serem utilizados para efeitos de reportagens de radiodifusão ou televisão e respectivo equipamento, importados por organismos públicos ou privados, estabelecidos fora do território aduaneiro da Comunidade, reconhecidos pelas autoridades aduaneiras que emitem a autorização para o regime como podendo importar esses materiais e esses veículos,

- os instrumentos e aparelhos necessários aos médicos para prestarem assistência a doentes à espera de um órgão para transplante, em aplicação do n° 2, alínea c), do artigo 671°;

b) Mercadorias referidas no artigo 232°;

c) Outras mercadorias, quando as autoridades aduaneiras o autorizarem.

2. As mercadorias referidas no n° 1 podem igualmente ser objecto de declaração aduaneira verbal para reexportação em apuramento do regime de importação temporária.

Secção 2

Declarações aduaneiras através de qualquer outro acto

Artigo 230°

Quando não forem objecto de uma declaração aduaneira expressa, são consideradas declaradas para introdução em livre prática pelo acto previsto no artigo 233°:

a) As mercadorias desprovidas de carácter comercial, contidas na bagagem pessoal dos viajantes e que beneficiem de franquia, quer nos termos do disposto no capítulo I, título XI do Regulamento (CEE) n° 918/83 do Conselho (10) quer na qualidade de mercadorias de retorno;

(10) JO n° L 105 de 23. 4. 1983, p. 1.

b) As mercadorias que beneficiam das franquias referidas no capítulo I, títulos IX e X do Regulamento (CEE) n° 918/83 do Conselho;

c) Os meios de transporte que beneficiam de franquia na qualidade de mercadorias de retorno;

d) As mercadorias importadas no âmbito de um tráfego de importância económica negligenciável e dispensadas da obrigação de serem apresentadas numa estância aduaneira de acordo com o n° 4 do artigo 38° do código na condição de não serem passíveis de direitos de importação.

Artigo 231°

Quando não forem objecto de uma declaração aduaneira expressa, são consideradas como declaradas para exportação pelo acto previsto na alínea b) do artigo 233°:

a) As mercadorias não passíveis de direitos de exportação e desprovidas de carácter comercial contidas na bagagem dos viajantes;

b) Os meios de transporte matriculados no território aduaneiro da Comunidade e destinados a serem reimportados;

c) As mercadorias previstas no capítulo II do Regulamento (CEE) n° 918/83 do Conselho;

d) Outras mercadorias em casos de importância económica negligenciável quando as autoridades aduaneiras o autorizem.

Artigo 232°

1. Quando não forem objecto de uma declaração escrita ou verbal, são consideradas como declaradas para importação temporária pelo acto previsto no artigo 233°, nos termos do disposto nos artigos 698° e 735°:

a) Os objectos de uso pessoal e as mercadorias importadas para um fim desportivo referidas no artigo 684°;

b) Os meios de transporte referidos nos artigos 718° a 725°,

2. Quando não forem objecto de uma declaração escrita ou verbal, as mercadorias referidas no n° 1 serão consideradas como declaradas para reexportação em apuramento do regime de importação temporária pelo acto previsto no artigo 233°

Artigo 233°

Para efeitos de aplicação dos artigos 230° a 232°, o acto que é considerado como declaração aduaneira pode revestir-se das seguintes formas:

a) No caso de condução das mercadorias a uma estância aduaneira ou a qualquer outro local designado ou aprovado nos termos do n° 1, alínea a), do artigo 38° do código:

- passagem pelo circuito verde ou «nada a declarar» nas estâncias aduaneiras que dispõem de um duplo circuito de controlo,

- passagem por uma estância aduaneira que não dispõe de um duplo circuito de controlo, sem efectuar qualquer declaração aduaneira espontânea,

- aposição de um dístico de declaração aduaneira ou de um autocolante «nada a declarar» no pára-brisas dos veículos automóveis de turismo, sempre que essa possibilidade esteja prevista nas disposições nacionais;

b) Em caso de dispensa da obrigação de condução à alfândega, nos termos das disposições adoptadas em aplicação do n° 4 do artigo 38° do código, e em caso de exportação nos termos do artigo 231° e de reexportação nos termos do n° 2 do artigo 232°:

- o simples acto de travessia da fronteira do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 234°

1. Sempre que estiverem preenchidas as condições previstas nos artigos 230° a 232°, as mercadorias em causa consideram-se como apresentadas à alfândega na acepção do artigo 63° do código, a declaração considera-se como aceite e a autorização de saída das mercadorias como dada no momento em que se realizar o acto referido no artigo 233°

2. Caso um controlo revele que o acto referido no artigo 233° se realiza sem que as mercadorias introduzidas ou saídas preencham as condições previstas nos artigos 230° a 232°, essas mercadorias são consideradas como tendo sido importadas ou exportadas irregularmente.

Secção 3

Disposições comuns às secções 1 e 2

Artigo 235°

O disposto nos artigos 225° a 232° não se aplica às mercadorias em relação às quais seja requerida ou solicitada a concessão de restituições ou de outros montantes, ou cujo reembolso de direitos seja requerido ou solicitado, ou que estejam sujeitas a medidas de proibição ou de restrição ou a qualquer outra formalidade específica.

Artigo 236°

Para efeitos de aplicação das secções 1 e 2, entende-se por «viajante»:

A. Na importação:

1. Qualquer pessoa que entre temporariamente no território aduaneiro da Comunidade onde não tem a sua residência habitual, bem como

2. Qualquer pessoa que regresse ao território aduaneiro da Comunidade onde tem a sua residência habitual após uma estada temporária no território de um país terceiro.

B. Na exportação:

1. Qualquer pessoa que saia temporariamente do território aduaneiro da Comunidade onde tem a sua residência habitual, bem como

2. Qualquer pessoa que saia, após uma estada temporária, do território aduaneiro da Comunidade onde não tem a sua residência habitual.

Secção 4

Tráfego postal

Artigo 237°

1. No âmbito do tráfego postal, consideram-se como declaradas à alfândega:

A. Para introdução em livre prática:

a) No momento da respectiva introdução no território aduaneiro da Comunidade, as seguintes mercadorias:

- os postais e as cartas que contenham apenas mensagens pessoais,

- os cecógramas,

- os impressos não passíveis de direitos de importação,

e

- quaisquer objectos de correspondência postal e as encomendas postais dispensadas da obrigação de serem conduzidas à alfândega nos termos das disposições adoptadas em aplicação do n° 4 do artigo 38° do código;

b) No momento da sua apresentação à alfândega:

- os objectos de correspondência postal e as encomendas postais distintas das referidas na alínea a), desde que sejam acompanhadas da declaração C1 e/ou C2/CP3.

B. Para exportação:

a) No momento da sua tomada a cargo pelas autoridades postais, os objectos de correspondência postal e as encomendas postais não passíveis de direitos de exportação;

b) No momento da sua apresentação à alfândega, os objectos de correspondência postal e as encomendas postais passíveis de direitos de exportação, desde que sejam acompanhadas da declaração C1 e/ou C2/CP3.

2. Considera-se como declarante e, se for caso disso, como devedor, o destinatário nos casos referidos na letra A do n° 1 e o expedidor nos casos referidos na letra B. As autoridades aduaneiras podem prever que a administração postal seja considerada como declarante e, se for caso disso, como devedor.

3. Para efeitos de aplicação do n° 1, as mercadorias não passíveis de direitos consideram-se como apresentadas à alfândega na acepção do artigo 63° do código, a declaração aduaneira considera-se como aceite e a autorização de saída como dada:

a) Quando da importação, no momento da entrega da mercadoria ao destinatário;

b) Quando da exportação, no momento da tomada a cargo da mercadoria pelas autoridades postais.

4. Quando um objecto de correspondência postal ou uma encomenda postal, que não está dispensada da obrigação de ser conduzida à alfândega nos termos das disposições adoptadas em aplicação do n° 4 do artigo 38° do código, for apresentada sem declaração C1 e/ou C2/CP3, ou quando essa declaração estiver incompleta, as autoridades aduaneiras determinarão a forma em que deve ser feita ou completada a declaração aduaneira.

Artigo 238°

O artigo 237° não é aplicável:

- às remessas ou encomendas que contenham mercadorias destinadas a fins comerciais e cujo valor global seja superior ao limiar estatístico previsto nas disposições comunitárias em vigor, podendo as autoridades aduaneiras prever limiares mais elevados,

- às remessas ou encomendas que contenham mercadorias destinadas a fins comerciais que façam parte de uma série regular de operações similares,

- quando for feita uma declaração aduaneira escrita, verbal ou por processos informáticos,

- às remessas ou encomendas que contenham mercadorias referidas no artigo 235°

TÍTULO VIII

VERIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS, RECONHECIMENTO DA ESTÂNCIA ADUANEIRA E OUTRAS MEDIDAS TOMADAS PELA ESTÂNCIA ADUANEIRA

Artigo 239°

1. A verificação das mercadorias será efectuada nos locais e durante as horas previstas para o efeito.

2. Contudo, as autoridades aduaneiras podem autorizar, a pedido do declarante, a verificação das mercadorias em locais ou horas diferentes dos referidos no n° 1.

As despesas daí resultantes são suportadas pelo declarante.

Artigo 240°

1. Sempre que as autoridades aduaneiras decidam proceder à verificação das mercadorias, informam desse facto o declarante ou o seu representante.

2. Sempre que as autoridades aduaneiras decidam fazer incidir a sua verificação apenas numa parte das mercadorias declaradas, indicam ao declarante ou ao seu representante as mercadorias que pretendem verificar, sem que aquele se possa opor a esta decisão.

Artigo 241°

1. O declarante ou a pessoa por ele designada para assistir à verificacão das mercadorias presta às autoridades aduaneiras a assistência necessária a fim de facilitar a sua tarefa. Se as autoridades aduaneiras não considerarem satisfatória a assistência fornecida, podem exigir ao declarante que designe uma pessoa apta a prestar-lhes a necessária assistência.

2. Ouando o declarante se recusar a assistir à verificacão das mercadorias ou a designar uma pessoa apta a prestar a assistência considerada necessária pelas autoridades aduaneiras, estas fixar-lhe-ão um prazo para cumprir esta obrigação, salvo se considerarem poder renunciar a essa verificação.

Se, findo o prazo fixado, o declarante não tiver dado cumprimento às determinações das autoridades aduaneiras, estas, para efeitos de aplicação da alínea a) do artigo 75° do código, procedem oficiosamente à verificação das mercadorias, sob responsabilidade e a expensas do declarante, recorrendo, se necessário, aos serviços de um perito ou de qualquer outra pessoa designada de acordo com as disposições em vigor.

3. As constatações que as autoridades aduaneiras efectuarem, aquando da verificação realizada nas condições referidas no n° 2, têm a mesma validade que teriam se a verificação tivesse sido realizada na presença do declarante.

4. Em substituição das medidas previstas nos nos 2 e 3, as autoridades aduaneiras podem considerar sem efeito a declaração, desde que não exista qualquer dúvida de que a recusa do declarante em assistir à verificação das mercadorias ou em designar uma pessoa apta a prestar a assistência necessária não tenha como objectivo ou por efeito impedir a constatação de uma infracção às disposições que regem a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro considerado, ou eximir-se à aplicação do disposto no n° 1 do artigo 66° ou do n° 2 do artigo 80° do código.

Artigo 242°

1. Sempre que as autoridades aduaneiras decidam realizar uma extracção de amostras, informam desse facto o declarante ou o seu representante.

2. As extracções são efectuadas pelas próprias autoridades aduaneiras. No entanto, estas podem exigir que as extracções sejam efectuadas, sob o seu controlo, pelo declarante ou por uma pessoa por ele designada.

As extracções são efectuadas de acordo com os métodos previstos para o efeito nas disposições em vigor.

3. As quantidades a extrair não devem exceder as necessárias para permitir a análise ou o controlo aprofundado, incluindo uma eventual contra-análise.

Artigo 243°

1. O declarante ou a pessoa por ele designada para assistir à extracção de amostras devem prestar às autoridades aduaneiras toda a assistência necessária para facilitar a operação.

2. Sempre que o declarante se recusar a assistir à extracção de amostras ou a designar uma pessoa para esse fim ou não prestar às autoridades aduaneiras toda a assistência necessária para facilitar a operação, aplica-se o disposto nos nos 1, 2 e 3 do artigo 241°

Artigo 244°

Sempre que as autoridades aduaneiras tiverem procedido a uma extracção de amostras, tendo em vista uma análise ou um controlo aprofundado, concedem a autorização de saída das mercadorias em causa, sem esperar pelos resultados desta análise ou deste controlo, caso não haja outras objecções e desde que, no caso de ser constituída ou poder vir a ser constituída uma dívida aduaneira, o montante de direitos correspondente tenha sido previamente liquidado e pago ou garantido.

Artigo 245°

1. As quantidades extraídas a título de amostra pelas autoridades aduaneiras não são dedutíveis da quantidade declarada.

2. Tratando-se de uma declaração de exportação ou de aperfeiçoamento passivo, sempre que as circunstâncias o permitam, o declarante é autorizado a substituir as quantidades de mercadorias extraídas a título de amostras por mercadorias idênticas, para completar a remessa.

Artigo 246°

1. Salvo se forem inutilizadas pela análise ou controlo aprofundado, as amostras extraídas são restituídas ao declarante, a seu pedido e a expensas suas, desde que a sua conservação pelas autoridades aduaneiras se torne desnecessária, nomeadamente quando tenham sido esgotadas todas as possibilidades de recurso por parte do declarante contra a decisão tomada pelas autoridades aduaneiras com fundamento nos resultados desta análise ou deste controlo aprofundado.

2. As amostras cuja restituição não tenha sido solicitada pelo declarante podem ser quer inutilizadas quer conservadas pelas autoridades aduaneiras. Contudo, em alguns casos especiais, as autoridades aduaneiras podem exigir ao interessado que retire as amostras remanescentes.

Artigo 247°

1. Quando as autoridades aduaneiras procedem à conferência da declaração e dos documentos juntos, ou à verificação das mercadorias, indicam, pelo menos no exemplar da declaração a elas destinado ou num documento junto, os elementos que foram objecto dessa conferência ou dessa verificação, bem como os resultados a que chegaram. Em caso de verificação parcial das mercadorias, são também indicadas as referências relativas ao lote examinado.

Se for caso disso, as autoridades aduaneiras farão igualmente menção, na declaração, da ausência do declarante ou do seu representante.

2. Se o resultado da conferência da declaração e dos documentos juntos ou da verificação das mercadorias não estiver de acordo com a declaração, as autoridades aduaneiras especificarão, pelo menos no exemplar da declaração que lhes é destinado ou num documento junto, os elementos a tomar em consideração para efeitos de tributação das mercadorias em causa e, se for caso disso, do cálculo das restituições e demais montantes à exportação e para a aplicação das outras disposições que regem o regime aduaneiro ao qual se encontram sujeitas as mercadorias.

3. Das constatações das autoridades aduaneiras deve constar, se for caso disso, os meios de identificação empregues. Devem, ainda, ser datadas e incluir os elementos necessários para a identificação do funcionário interveniente.

4. Quando as autoridades aduaneiras não procederem nem à conferência da declaração nem à verificação das mercadorias podem não apor qualquer menção na declaração ou no documento junto, referido no n° 1.

Artigo 248°

1. A concessão da autorização de saída implica a imediata liquidação dos direitos de importação calculados de acordo com os elementos constantes da declaração. Quando as autoridades aduaneiras considerarem que os controlos efectuados podem conduzir à determinação de um montante de direitos superior ao resultante dos elementos constantes da declaração, exigirão, além disso, a prestação de uma garantia suficiente para cobrir a diferença entre o montante resultante dos elementos da declaração e aquele em que as mercadorias podem em definitivo ficar sujeitas. Todavia, o declarante tem a faculdade de, em substituição da garantia, pedir a liquidação imediata do montante dos direitos a que as mercadorias podem em definitivo ficar sujeitas.

2. Quando o montante de direitos de importação, determinado com base nos controlos efectuados pelas autoridades aduaneiras, for diferente do resultante dos elementos da declaração, a concessão da autorização de saída das mercadorias implica a liquidação imediata do montante assim determinado.

3. Quando as autoridades aduaneiras tiverem dúvidas quanto à aplicabilidade de medidas de proibição ou de restrição e que esta dúvida só possa ser esclarecida após o resultado do controlo, as referidas mercadorias não podem ser objecto de autorização de saída.

Artigo 249°

1. Cabe às autoridades aduaneiras estabelecerem a forma de concessão da autorização de saída tendo em conta o local onde se encontram as mercadorias e as modalidades especiais de fiscalização que exercem sobre as mesmas.

2. Nos casos de declaração escrita, a autorização de saída e a respectiva data serão apostas na declaração ou, se for caso disso, num documento junto, sendo uma cópia destes entregue ao declarante.

Artigo 250°

1. Quando a saída não puder ser dada por um dos motivos indicados na alínea a), segundo ou terceiro travessões, do artigo 75° do código, as autoridades aduaneiras fixarão ao declarante um prazo para regularizar a situação das mercadorias.

2. Quando, nos casos previstos na alínea a), segundo travessão, do artigo 75° do código, o declarante não tiver apresentado os documentos exigidos antes do termo do prazo previsto no n° 1, a declaração em causa será considerada sem efeito e anulada pelas autoridades aduaneiras. É aplicável o disposto no n° 3 do artigo 66° do código.

3. Nos casos previstos na alínea a), terceiro travessão, do artigo 75° do código, e sem prejuízo da eventual aplicação do n° 1, primeiro parágrafo, do artigo 66° ou do artigo 180° do código, quando o declarante não tiver pago nem garantido o montante dos direitos devidos antes de decorrido o prazo referido no n° 1, as autoridades aduaneiras podem dar início às formalidades preliminares para a venda das mercadorias. Neste caso, proceder-se-á à venda se a situação não for entretanto regularizada, eventualmente por via coerciva, quando a legislação do Estado-membro em causa o permitir. As autoridades aduaneiras informarão deste facto o declarante.

As autoridades aduaneiras podem, por conta e risco do declarante, transferir as mercadorias em causa para locais especiais colocados sob a sua fiscalização.

Artigo 251°

Em derrogação do disposto no n° 2 do artigo 66° do código, a declaração pode ser anulada, após a concessão da autorização de saída, nas seguintes condições:

1. Quando se verificar que as mercadorias foram erradamente declaradas para um regime aduaneiro que obriga ao pagamento dos direitos de importação em vez de terem sido sujeitas a um outro regime aduaneiro, as autoridades aduaneiras anularão a declaração se o pedido for apresentado num prazo de três meses a contar da data de aceitação da declaração, desde que as mercadorias:

- não tenham sido utilizadas em condições diferentes das previstas pelo regime aduaneiro ao qual elas deveriam ter sido sujeitas,

- se destinassem, no momento em que foram declaradas, a ser sujeitas a um outro regime aduaneiro relativamente ao qual preenchiam todas as condições requeridas,

e

- sejam imediatamente declaradas para o regime aduaneiro a que, de facto, se destinavam.

A declaração de sujeição das mercadorias a este último regime aduaneiro produz efeitos a partir da data de aceitação da declaração anulada.

Em casos excepcionais, devidamente justificados, as autoridades aduaneiras podem autorizar que o referido prazo seja excedido.

2. Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para exportação ou para o regime de aperfeiçoamento passivo, a declaração será anulada, desde que:

a) Tratando-se de mercadorias que estão sujeitas a direitos de exportação ou que foram objecto de um pedido de reembolso de direitos de importação, de restituições ou demais montantes à exportação ou de outra medida específica prevista para a exportação,

- o declarante apresente, na estância aduaneira de exportação, a prova de que as mercadorias não deixaram o território aduaneiro da Comunidade,

- o declarante apresente de novo, à referida estância aduaneira, todos os exemplares da declaração, bem como todos os outros documentos que lhe tenham sido entregues após a aceitação da declaração,

- o declarante, se for caso disso, faça prova na referida estância aduaneira de que as restituições ou demais montantes concedidos por força da declaração de exportação das mercadorias em causa foram reembolsados ou que foram tomadas as medidas necessárias pelos serviços competentes para que não sejam pagos,

- o declarante, se for caso disso, e em conformidade com as disposições em vigor, satisfaça as outras obrigações que possam ser impostas pela estância aduaneira de exportação para regularizar a situação dessas mercadorias.

A anulação da declaração implicará, se for caso disso, a anulação das imputações efectuadas no ou nos certificados de exportação ou de prefixação que tenham sido apresentados com a declaração.

Quando a saída do território aduaneiro da Comunidade das mercadorias declaradas para exportação deva ser efectuada num prazo determinado, o incumprimento desse prazo determinará a anulação da respectiva declaração;

b) Tratando-se de outras mercadorias, a estância aduaneira de exportação seja informada, em conformidade com o disposto no artigo 796°, de que as mercadorias declaradas não deixaram o território aduaneiro da Comunidade.

3. Sempre que a reexportação de mercadorias exija a entrega de uma declaração, o disposto no ponto 2 aplica-se mutatis mutandis.

4. Quando mercadorias comunitárias tenham sido sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, na acepção do n° 1, alínea b), do artigo 98° do código, a anulação da declaração de sujeição ao regime pode ser solicitada e autorizada desde que tenham sido respeitadas as medidas previstas na regulamentação específica para os casos de não respeito do destino previsto.

Se, no fim do prazo previsto para a sujeição ao regime de entreposto aduaneiro das mercadorias acima referidas, estas não tenham sido objecto de um pedido para lhes atribuir um dos destinos previstos na regulamentação específica em causa, as autoridades aduaneiras tomarão as medidas previstas por essa regulamentação.

Artigo 252°

Quando as autoridades aduaneiras procedem à venda das mercadorias, em conformidade com o artigo 75° do código, aplica-se o disposto no artigo 188°

TÍTULO IX

PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS

CAPÍTULO 1

Definições

Artigo 253°

1. O procedimento da declaração incompleta permite às autoridades aduaneiras aceitar, em casos devidamente justificados, uma declaração em que não figurem todos os elementos necessários ou à qual não sejam juntos todos os documentos necessários para o regime aduaneiro em causa.

2. O procedimento da declaração simplificada permite a sujeição ao regime aduaneiro em causa de mercadorias mediante apresentação de uma declaração simplificada, com a posterior apresentação de uma declaração complementar, podendo revestir-se, conforme o caso, de um carácter global, periódico ou recapitulativo.

3. O procedimento de domiciliação permite a sujeição ao regime aduaneiro em causa de mercadorias nas instalações do interessado ou em outros locais designados ou aprovados pelas autoridades aduaneiras.

CAPÍTULO 2

Declaração de introdução em livre prática

Secção 1

Declaração incompleta

Artigo 254°

As declarações de introdução em livre prática que as autoridades aduaneiras podem aceitar, a pedido do declarante, sem que delas constem alguns dos elementos referidos no anexo 37 devem conter, pelo menos, os elementos indicados nas casas nos 1 (primeira e segunda subcasas), 14, 21, 31, 37, 40 e 54 do documento administrativo único, bem como:

- a designação das mercadorias em termos suficientemente precisos que permitam às autoridades aduaneiras determinar, imediatamente e sem ambiguidade, a posição ou subposição da Nomenclatura Combinada, correspondente às mercadorias,

- o valor aduaneiro, tratando-se de mercadorias passíveis de direitos ad valorem, ou, quando se verificar que o declarante não está em condições de declarar este valor, uma indicação provisória do mesmo considerada aceitável pelas autoridades aduaneiras, tendo em conta, designadamente, os elementos de que o declarante dispuser,

- quaisquer outros elementos considerados necessários para a identificação das mercadorias e para a aplicação das disposições que regem a sua introdução em livre prática, bem como para a determinação da garantia a que pode ficar subordinada a saída das mercadorias.

Artigo 255°

1. As declarações de introdução em livre prática que as autoridades aduaneiras podem aceitar, a pedido do declarante, sem que tenham sido juntos alguns dos documentos que devem ser apresentados com a declaração, devem ser acompanhadas, pelo menos, dos documentos a cuja apresentação está subordinada a introdução em livre prática.

2. Em derrogação do disposto no n° 1, pode ser aceite uma declaração não acompanhada de um dos documentos a cuja apresentação está subordinada a introdução em livre prática das mercadorias desde que seja estabelecido a contento das autoridades aduaneiras, que:

a) O documento em causa existe e é válido;

b) É por força de circunstâncias alheias à vontade do declarante que este documento não pode ser junto à declaração;

c) Qualquer atraso na aceitação da declaração impediria a introdução em livre prática das mercadorias ou teria como consequência sujeitá-las a uma taxa de direitos mais elevada.

Os dados relativos aos documentos em falta devem, em qualquer caso, ser indicados na declaração.

Artigo 256°

1. O prazo concedido pelas autoridades aduaneiras ao declarante para a comunicação dos elementos ou apresentação dos documentos em falta, aquando da aceitação da declaração, não pode exceder um mês contado a partir da data da aceitação da declaração.

Tratando-se de um documento a cuja apresentação fica sujeita a aplicação de um direito de importação reduzido ou nulo, e se as autoridades aduaneiras tiverem razões válidas para supor que as mercadorias a que respeita a declaração incompleta podem efectivamente beneficiar deste direito reduzido ou nulo, pode ser concedido, a pedido do declarante, um prazo suplementar para a apresentação deste documento. Este prazo suplementar não pode exceder três meses.

Tratando-se da comunicação de elementos ou de documentos em falta em matéria de valor aduaneiro, as autoridades aduaneiras podem, na medida em que tal se revelar indispensável, fixar um prazo mais dilatado ou prorrogar um prazo previamente fixado. O período total concedido deve ter em conta os prazos de prescrição em vigor.

2. Se um direito de importação reduzido ou nulo apenas for aplicável às mercadorias introduzidas em livre prática ao abrigo de certos contingentes ou limites máximos pautais, a imputação a efectuar nos limites autorizados apenas pode realizar-se no momento da apresentação efectiva do documento a que está subordinada a concessão deste direito reduzido ou nulo, devendo, em qualquer caso, esta apresentação ocorrer:

- tratando-se de um limite máximo pautal, antes da data em que sejam reintroduzidos os direitos normais de importação, através de uma medida comunitária,

- tratando-se de um contingente pautal, antes que os limites estabelecidos tenham sido atingidos.

3. Sem prejuízo do disposto nos nos 1 e 2, o documento a cuja apresentação está subordinada a aplicação do direito de importação reduzido ou nulo pode ser apresentado após a data do termo do período para o qual foi fixado este direito de importação reduzido ou nulo, desde que a declaração relativa às mercadorias em causa tenha sido aceite antes daquela data.

Artigo 257°

1. A aceitação pelas autoridades aduaneiras de uma declaração imcompleta não pode ter por efeito impedir ou retardar a autorização de saída das mercadorias relativas a esta declaração, salvo se outras razões o não permitirem. Sem prejuízo do disposto no artigo 248°, a saída das mercadorias será concedida nas condições definidas nos nos 2 a 5 seguintes.

2. Quando a apresentação posterior de um elemento da declaração ou de um documento em falta no momento da aceitação da declaração não afectar o montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias objecto da declaração, as autoridades aduaneiras procederão ao imediato registo de liquidação do montante destes direitos, calculado segundo a forma habitual.

3. Quando, em aplicação do disposto no artigo 254°, a declaração contiver uma indicação provisória do valor, as autoridades aduaneiras:

- procederão ao imediato registo da liquidação do montante dos direitos de importação calculado com base nesta indicação,

- exigirão, se for caso disso, a prestação de uma garantia suficiente para cobrir a diferença entre este montante e aquele a que as mercadorias podem ficar definitivamente sujeitas.

4. Quando, nos casos não previstos no n° 3, a apresentação posterior de um elemento da declaração ou de um documento em falta no momento da aceitação da referida declaração afectar o montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias declaradas:

a) Se da apresentação posterior do elemento ou do documento em falta resultar a aplicação de um direito de importação de taxa reduzida, as autoridades aduaneiras:

- procederão ao imediato registo da liquidação do montante dos direitos de importação calculados com base nesta taxa reduzida,

- exigirão a prestação de uma garantia suficiente para cobrir a diferença entre este montante e aquele que resultaria da aplicação às referidas mercadorias dos direitos de importação calculados com base na taxa normal;

b) Se da apresentação posterior do elemento ou do documento em falta resultar que as mercadorias beneficiem de uma isenção total de direitos de importação, as autoridades aduaneiras exigirão a prestação de uma garantia suficiente para cobrir a percepção eventual do montante dos direitos de importação calculado com base na taxa normal.

5. Sem prejuízo de eventuais alterações posteriores, em consequência, designadamente, da determinação definitiva do valor aduaneiro, o declarante, em vez de prestar a garantia, tem a faculdade de pedir o imediato registo da liquidação:

- do montante dos direitos a que as mercadorias podem estar sujeitas em definitivo, quando seja aplicável o segundo travessão do n° 3 ou o segundo travessão da alínea a) do n° 4,

- do montante dos direitos calculado pela taxa normal, quando seja aplicável a alínea b) do n° 4.

Artigo 258°

Quando, findo o prazo previsto no artigo 256°, o declarante não tiver apresentado os elementos necessários à determinação definitiva do valor aduaneiro das mercadorias ou não tiver comunicado os elementos ou apresentado os documentos em falta, as autoridades aduaneiras procederão ao imediato registo da liquidação, a título de direitos de importação aplicáveis às mercadorias em causa, do montante devido cativando a garantia prestada, nos termos do n° 3, segundo travessão do n° 4, segundo travessão da alínea a) e alínea b), do artigo 257°

Artigo 259°

Uma declaração incompleta, aceite nas condições definidas nos artigos 254° a 257°, pode ser completada pelo declarante ou substituída, com o acordo das autoridades aduaneiras, por uma outra declaração que obedeça às condições fixadas no artigo 62° do código.

Neste último caso, a data a considerar para a determinação dos direitos de importação eventualmente exigíveis e para aplicação de outras disposições que regem a introdução em livre prática é a data da aceitação da declaração incompleta.

Secção 2

Procedimento da declaração simplificada

Artigo 260°

1. O declarante, através de um pedido escrito contendo todos os elementos necessários, é autorizado, nas condições e de acordo com as modalidades enunciadas nos artigos 261° e 262°, a efectuar a declaração de introdução em livre prática sob forma simplificada quando as mercadorias forem apresentadas à alfândega.

2. A declaração simplificada poderá assumir a forma:

- quer de uma declaração incompleta, efectuada num formulário do documento administrativo único,

- quer de um outro documento administrativo ou comercial acompanhado de um pedido de introdução em livre prática.

A declaração simplificada deve, pelo menos, incluir os elementos necessários à identificação das mercadorias.

3. Quando as circunstâncias o permitirem, as autoridades aduaneiras podem aceitar que o pedido de introdução em livre prática referido no segundo travessão do n° 2 seja substituído por um pedido global que cubra as operações de introdução em livre prática a efectuar durante um determinado período. No documento comercial ou administrativo a apresentar nos termos do n° 1, deve ser feita referência à autorização concedida, na sequência deste pedido global.

4. A declaração simplificada deve ser acompanhada de todos os documentos a cuja apresentação, se for caso disso, está subordinada a introdução em livre prática. Aplica-se o disposto no n° 2 do artigo 255°

5. O presente artigo aplica-se sem prejuízo do artigo 278°

Artigo 261°

1. A autorização referida no artigo 260° será concedida ao declarante, desde que possa ser assegurado um controlo eficaz do cumprimento das proibições ou das restrições à importação ou de outras disposições que regem a introdução em livre prática.

2. A autorização será, por princípio, recusada nos casos em que a pessoa que apresenta o pedido:

- tenha cometido uma infracção grave ou infracções recidivas à regulamentação aduaneira,

- só ocasionalmente efectue operações de introdução em livre prática.

A autorização poderá ser recusada nos casos em que essa pessoa actue por conta de uma outra pessoa que só ocasionalmente efectua operações de introdução em livre prática.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 9° do código, a autorização pode ser revogada quando se verificarem os casos referidos no n° 2.

Artigo 262°

1. A autorização referida no artigo 260°:

- designa a(s) estância(s) aduaneira(s) competente(s) para a aceitação das declarações simplificadas,

- determina a forma e o conteúdo das declarações simplificadas,

- especifica as mercadorias às quais se aplica, bem como os elementos necessários à identificação das mercadorias que devem figurar na declaração simplificada,

- especifica o montante da garantia a prestar pelo interessado, para assegurar o pagamento de uma dívida aduaneira susceptível de ser constituída.

A autorização especifica igualmente a forma e o conteúdo das declarações complementares e fixa os prazos em que essas declarações devem ser entregues à autoridade aduaneira designada para o efeito.

2. As autoridades aduaneiras podem dispensar a apresentação da declaração complementar, sempre que a declaração simplificada for relativa a uma mercadoria cujo valor é inferior ao limiar estatístico previsto pelas disposições comunitárias em vigor e já contiver todos os elementos necessários para a introdução em livre prática.

Secção 3

Procedimento de domiciliação

Artigo 263°

A autorização do procedimento de domiciliação será concedida, nas condições e de acordo com as modalidades previstas nos artigos 264°, 265° e 266°, a qualquer pessoa que deseje proceder à introdução em livre prática das mercadorias nas suas próprias instalações ou noutros locais referidos no artigo 253° e que, para o efeito, apresente às autoridades aduaneiras um pedido por escrito, contendo todos os elementos necessários à concessão da autorização:

- para as mercadorias que estão sujeitas ao regime de trânsito comunitário ou comum e em relação às quais a pessoa acima referida beneficia, em conformidade com os artigos 406° a 409°, de uma simplificação das formalidades a cumprir na estância de destino,

- para as mercadorias anteriormente sujeitas a um regime aduaneiro económico, sem prejuízo do artigo 278°,

- para as mercadorias enviadas, após apresentação à alfândega nos termos do artigo 40° do código, para as referidas instalações ou locais, de acordo com um procedimento de trânsito diferente do descrito no primeiro travessão,

- para as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade com dispensa de passagem por uma estância aduaneira, em conformidade com a alínea b) do artigo 41° do código.

Artigo 264°

1. A autorização referida no artigo 263° será concedida:

- desde que a escrita da pessoa que a tenha solicitado permita às autoridades aduaneiras efectuar um controlo eficaz, nomeadamente um controlo a posteriori,

- desde que possa ser garantido um controlo eficaz do cumprimento das proibições ou restrições à importação ou da observância de outras disposições relativas à introdução em livre prática.

2. A autorização será, por princípio, recusada nos casos em que a pessoa que apresenta o pedido:

- tenha cometido uma infracção grave ou infracções recidivas à regulamentação aduaneira,

- só ocasionalmente efectue operações de introdução em livre prática.

Artigo 265°

Sem prejuízo do disposto no artigo 9° do código as autoridades aduaneiras podem renunciar a revogar a autorização se:

- o seu titular cumprir as obrigações a que está adstrito num prazo eventualmente fixado, pelas autoridades aduaneiras,

ou

- o incumprimento dessas obrigações não tiver consequências reais para o correcto funcionamento do regime.

2. A autorização é, por princípio, revogada quando se verificar a situação referida no n° 2, primeiro travessão, do artigo 264°

3. A autorização pode ser revogada quando se verificar a situação referida no n° 2, segundo travessão, do artigo 264°

Artigo 266°

1. A fim de permitir às autoridades aduaneiras assegurarem-se da regularidade das operações, o titular da autorização referida no artigo 263° deve, imediatamente após a chegada das mercadorias aos locais designados para esse efeito:

a) Comunicar a respectiva chegada das mercadorias às autoridades aduaneiras, pela forma e de acordo com as modalidades fixadas por estas, para efeitos de obtenção da autorização de saída das mercadorias;

b) Registar as mercadorias na sua escrita, podendo este registo ser substituído por qualquer outra formalidade prevista pelas autoridades aduaneiras que ofereça garantias análogas. O registo deve conter a indicação da data em foi efectuado, bem como os elementos necessários à identificação das mercadorias;

c) Manter à disposição das autoridades aduaneiras todos os documentos a cuja apresentação a aplicação das disposições comunitárias que regem a introdução em livre prática das mercadorias esteja eventualmente subordinada.

2. Desde que o controlo da regularidade das operações não seja afectado, as autoridades aduaneiras podem:

a) Autorizar que a comunicação referida na alínea a) do n° 1 seja efectuada quando a chegada das mercadorias estiver iminente;

b) Em determinadas circunstâncias especiais, justificadas pela natureza das mercadorias em causa e pelo ritmo acelerado das operações de importação, dispensar o titular da autorização da obrigação de comunicar à estância aduaneira competente cada chegada de mercadorias, na condição de fornecer a essa estância aduaneira todas as informações que esta considere necessárias para poder eventualmente exercer o seu direito à verificação das mercadorias.

Neste caso, o registo das mercadorias na escrita do interessado tem valor de autorização de saída das mercadorias.

Artigo 267°

A autorização referida no artigo 263° fixa as modalidades práticas de funcionamento do procedimento e especifica nomeadamente:

- as mercadorias às quais se aplica,

- a forma de que se revestem as obrigações referidas no artigo 266°, bem como a referência à garantia a prestar pelo interessado,

- o momento em que ocorre a autorização de saída das mercadorias,

- o prazo em que a declaração complementar deve ser entregue na estância aduaneira competente designada para esse efeito,

- as condições em que as mercadorias são objecto, se for caso disso, de declarações globais, periódicas ou recapitulativas.

CAPÍTULO 3

Declaração para um regime aduaneiro económico

Secção 1

Sujeição a um regime aduaneiro económico

Subsecção 1

Sujeição ao regime de entreposto aduaneiro

A. Declaração incompleta

Artigo 268°

1. As declarações de sujeição ao regime de entreposto aduaneiro que a estância de sujeição pode aceitar, a pedido do declarante, sem que nelas figurem determinados elementos referidos no anexo 37, devem, pelo menos, conter os elementos necessários à identificação das mercadorias a que se refere a declaração incluindo a sua quantidade.

2. Os artigos 255°, 256° e 259° são aplicáveis mutatis mutandis.

3. O presente artigo não se aplica às declarações de sujeição ao regime de mercadorias comunitárias agrícolas referidas nos artigos 529° a 534°

B. Procedimento da declaração simplificada

Artigo 269°

1. A pedido do interessado, este é autorizado, nas condições e de acordo com as modalidades enunciadas no artigo 270°, a efectuar a declaração de sujeição ao regime através da apresentação de uma declaração simplificada quando as mercadorias forem apresentadas à alfândega.

A declaração simplificada pode assumir a forma:

- quer de uma declaração incompleta, como a referida no artigo 268°,

- quer de um documento administrativo ou comercial, acompanhado de um pedido de sujeição ao regime.

A declaração simplificada deve conter os elementos referidos no n° 1 do artigo 268°

2. Sempre que este procedimento seja aplicado num entreposto do tipo D, a declaração simplificada deve igualmente conter a natureza, em termos suficientemente precisos para permitir uma classificação imediata e certa, bem como o valor aduaneiro das mercadorias.

3. O procedimento previsto no n° 1 não se aplica nos entrepostos do tipo B e F nem à sujeição ao regime das mercadorias comunitárias agrícolas referidas nos artigos 529° a 534° independentemente do tipo de entreposto.

Artigo 270°

1. O pedido referido no n° 1 do artigo 269° deve ser apresentado por escrito e incluir todos os elementos necessários à concessão da autorização.

Sempre que as circunstâncias o permitirem, o pedido referido no n° 1 do artigo 269° pode ser substituído por um pedido global cobrindo as operações a efectuar durante um período de tempo.

Neste caso, esse pedido deve ser efectuado nas condições previstas nos artigos 497° a 502° e apresentado com o pedido de autorização de gerir o entreposto aduaneiro ou, como modificação da autorização inicial, junto da autoridade aduaneira que emitiu a autorização do regime.

2. A autorização referida no n° 1 do artigo 269° será concedida ao interessado, desde que a regularidade das operações não seja afectada.

3. A autorização será, por princípio, recusada nos casos em que:

- não forem oferecidas todas as garantias necessárias ao correcto desenrolar das operações,

- o interessado não efectuar frequentemente operações de sujeição ao regime,

- o interessado tenha cometido uma infracção grave ou infracções recidivas à regulamentação aduaneira.

4. Sem prejuízo do disposto no artigo 9° do código, a autorização pode ser revogada quando se verificarem os casos referidos no n° 3.

Artigo 271°

A autorização referida no n° 1 do artigo 269° fixa as modalidades práticas de funcionamento do procedimento, nomeadamente:

- a(s) estância(s) de sujeição,

- a forma e o conteúdo das declarações simplificadas.

Não deve ser fornecida uma declaração complementar.

C. Procedimento de domiciliação

Artigo 272°

1. A autorização do procedimento de domiciliação será concedida nas condições e segundo as modalidades previstas no n° 2 e nos artigos 273° e 274°

2. O disposto no n° 2 do artigo 269° e no artigo 270° aplica-se mutatis mutandis.

Artigo 273°

1. A fim de permitir às autoridades aduaneiras assegurarem-se da regularidade das operações, o titular da autorização deverá, imediatamente após a chegada das mercadorias aos locais designados:

a) Comunicar a respectiva chegada das mercadorias à estância de controlo nos termos e de acordo com as modalidades fixadas por esta;

b) Efectuar o registo na contabilidade de existências;

c) Manter à disposição da estância de controlo todos os documentos relativos à sujeição das mercadorias ao regime.

O registo referido na alínea b) deve, pelo menos, conter alguns dos elementos utilizados na prática comercial para identificar as mercadorias, incluindo a sua quantidade.

2. O disposto no n° 2 do artigo 266° é aplicável.

Artigo 274°

A autorização referida no n° 1 do artigo 272° fixa as modalidades práticas de funcionamento do procedimento e determina nomeadamente:

- as mercadorias às quais se aplica,

- a forma das obrigações referidas no artigo 273°,

- o momento em que ocorre a saída das mercadorias.

Não deve ser fornecida uma declaração complementar.

Subsecção 2

Sujeição aos regimes de aperfeiçoamento activo, transformação sob controlo aduaneiro ou importação temporária

A. Declaração incompleta

Artigo 275°

1. As declarações de sujeição a um regime aduaneiro económico distinto dos regimes de aperfeiçoamento passivo e do entreposto aduaneiro, que a estância de sujeição pode aceitar, a pedido do declarante, sem que delas constem determinados elementos referidos no anexo 37 ou sem que lhes sejam juntos certos documentos referidos no artigo 220°, devem, pelo menos, conter os elementos referidos nas casas nos 14, 21, 31, 37, 40 e 54 do documento administrativo único e, na casa 44, a referência à autorização ou:

- a referência ao pedido, em caso de aplicação do segundo parágrafo do n° 1 do artigo 556°,

ou

- os elementos previstos no n° 3 do artigo 568°, no n° 3 do artigo 656° ou no n° 3 do artigo 695°, quando estes podem ser inscritos nessa casa no caso de aplicação dos procedimentos simplificados de emissão de autorização.

2. Os artigos 255°, 256° e 259° são aplicáveis mutatis mutandis.

3. Os artigos 257° e 258° são, igualmente, aplicáveis mutatis mutandis nos casos de sujeição ao regime de aperfeiçoamento activo, sistema de draubaque.

B. Procedimento da declaração simplificada e de domiciliação

Artigo 276°

O disposto nos artigos 260° a 267° e no artigo 270° aplica-se mutatis mutandis às mercadorias declaradas para os regimes aduaneiros económicos referidos na presente subsecção.

Subsecção 3

Sujeição ao regime de aperfeiçoamento passivo

Artigo 277°

O disposto nos artigos 279° a 289°, aplicável às mercadorias declaradas para a exportação, aplica-se mutatis mutandis às mercadorias declaradas para a exportação ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo.

Secção 2

Apuramento de um regime aduaneiro económico

Artigo 278°

1. Nos casos de apuramento de um regime aduaneiro económico, exceptuando os regimes de aperfeiçoamento passivo e do entreposto aduaneiro, os procedimentos simplificados podem ser aplicados para a introdução em livre prática, a exportação e a reexportação. No caso da reexportação, o disposto nos artigos 279° a 289° é aplicável mutatis mutandis.

2. Nos casos de introdução em livre prática de mercadorias que beneficiam do regime de aperfeiçoamento passivo, podem ser aplicados os procedimentos simplificados previstos nos artigos 254° a 267°

3. Nos casos de apuramento do regime do entreposto aduaneiro, podem ser aplicados os procedimentos simplificados para a introdução em livre prática, a exportação e a reexportação.

Todavia:

a) Em relação às mercadorias sujeitas ao regime num entreposto do tipo F, não pode ser autorizado qualquer procedimento simplificado;

b) Em relação às mercadorias sujeitas ao regime num entreposto do tipo B, só são aplicáveis as declarações incompletas ou o procedimento da declaração simplificada;

c) A emissão de uma autorização para um entreposto do tipo D implica a aplicação automática do procedimento de domiciliação para a introdução em livre prática.

Todavia, nos casos em que o interessado quer beneficiar da aplicação de elementos de tributação que não podem ser controlados sem que haja verificação das mercadorias, este procedimento não pode aplicar-se. Nesse caso, podem ser utilizados outros procedimentos que impliquem a apresentação na alfândega das mercadorias;

d) Não se aplica qualquer procedimento simplificado no que respeita às mercadorias comunitárias agrícolas sujeitas ao regime do entreposto, em aplicação dos artigos 529° a 534°

CAPÍTULO 4

Declaração de exportacão

Artigo 279°

As formalidades a cumprir na estância aduaneira de exportação em conformidade com o artigo 792° podem ser simplificadas em conformidade com o disposto no presente capítulo.

O disposto nos artigos 793° e 796° aplica-se ao presente capítulo.

Secção 1

Declaração incompleta

Artigo 280°

1. As declarações de exportação que os serviços aduaneiros poderão aceitar, a pedido do declarante, sem que nelas constem algumas das indicações referidas no anexo 37 devem, pelo menos, incluir as indicações previstas nas casas nos 1, primeira subcasa, 2, 14, 17, 31, 33, 38, 44 e 54 do documento administrativo único, assim como:

- tratando-se de mercadorias passíveis de direitos de exportação ou de qualquer outra medida prevista no âmbito da política agrícola comum, todos os elementos que permitam a correcta aplicação desses direitos ou medidas,

- quaisquer outros elementos considerados necessários para a identificação das mercadorias e a aplicação das disposições que regem a exportação, assim como para a determinação da garantia a cuja constituição a exportação das mercadorias possa estar sujeita.

2. As autoridades aduaneiras podem dispensar o declarante de preencher as casas nos 17 e 33, na condição de que este último declare que a exportação das mercadorias em causa não está sujeita a medidas de restrição ou de proibição, que as autoridades aduaneiras não tenham dúvidas quanto a essa questão, e que a designação das mercadorias permita determinar a sua classificação pautal, de imediato e sem ambiguidade.

3. O exemplar 3 deverá conter na casa n° 44 uma das seguintes menções:

- Exportación simplificada,

- Forenklet udfoersel,

- Vereinfachte Ausfuhr,

- ÁðëïõóôaaõìÝíç aaîáãùãÞ,

- Simplified exportation,

- Exportation simplifiée,

- Esportazione semplificata,

- Vereenvoudigde uitvoer,

- Exportação simplificada.

4. Os artigos 255° a 259° aplicam-se mutatis mutandis à declaração de exportação.

Artigo 281°

No caso de ser aplicável o disposto no artigo 789°, a declaração complementar ou de substituição pode ser entregue na estância aduaneira competente do local onde estiver estabelecido o exportador. Sempre que o subcontratado estiver estabelecido num Estado-membro diferente daquele onde está estabelecido o exportador, essa possibilidade só se aplica na condição de terem sido celebrados acordos entre as administrações dos Estados-membros respectivos.

A declaração incompleta deve mencionar a estância aduaneira na qual a declaração complementar ou de substituição será entregue. A estância aduaneira onde a declaração incompleta for entregue enviará os exemplares 1 e 2 à estância aduaneira onde a declaração complementar ou de substituição for entregue.

Secção 2

Procedimento da declaração simplificada

Artigo 282°

1. Mediante pedido escrito contendo todos os elementos necessários para a concessão da autorização, o declarante é autorizado a elaborar a declaração de exportação de uma forma simplificada, nos termos e condições enunciados nos artigos 261° e 262°, no momento da apresentação das mercadorias à alfândega.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 288°, a declaração simplificada é constituída pelo documento administrativo único incompleto contendo pelo menos as indicações necessárias para a identificação das mercadorias. Os nos 3 e 4 do artigo 280° aplicam-se mutatis mutandis.

Secção 3

Procedimento de domiciliação

Artigo 283°

A autorização do procedimento de domiciliação é concedida, mediante pedido escrito, e nos termos e nas condições previstas no artigo 284°, a qualquer pessoa, adiante denominada «exportador autorizado», que deseje efectuar as formalidades de exportação nas suas próprias instalações ou em outras instalações designadas ou aprovadas pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 284°

Os artigos 264° e 265° aplicam-se mutatis mutandis.

Artigo 285°

1. A fim de permitir às autoridades aduaneiras certificarem-se da regularidade das operações, antes da partida das mercadorias dos locais especificados no artigo 283°, o exportador autorizado deve:

a) Comunicar a partida às autoridades aduaneiras, pela forma e segundo as modalidades por estas fixadas, a fim de obter a autorização de saída das mercadorias em causa;

b) Registar as mercadorias na sua escrita, podendo esse registo ser substituído por qualquer outra formalidade prevista pelas autoridades aduaneiras que ofereça garantias análogas. O registo deve conter a indicação da data em que foi efectuado, bem como os elementos necessários para a identificação das mercadorias;

c) Manter à disposição das autoridades aduaneiras todos os documentos a cuja apresentação a aplicação das disposições que regem a exportação esteja eventualmente sujeita.

2. Em determinadas circunstãncias especiais justificadas pela natureza das mercadorias em causa e pelo ritmo acelerado das operações de exportação, as autoridades aduaneiras podem dispensar o exportador autorizado de comunicar aos serviços aduaneiros competentes cada partida de mercadorias, na condição de este fornecer a esse serviço todas as informações que este considere necessárias para poder eventualmente exercer o seu direito à verificação das mercadorias.

Neste caso, o registo das mercadorias na escrita do exportador autorizado tem valor de autorização de saída das mercadorias.

Artigo 286°

1. A fim de controlar a saída efectiva do território aduaneiro da Comunidade, o exemplar 3 do documento administrativo único deve ser utilizado como justificativo de saída.

A autorização preverá que o exemplar 3 do documento administrativo único seja pré-autenticado.

2. A pré-autenticação pode efectuar-se:

a) Pela aposição prévia, na casa A, do carimbo da estância aduaneira competente e pela assinatura de um funcionário da mesma;

b) Pela aposição, pelo exportador autorizado, do cunho de um carimbo especial conforme ao modelo referido no anexo 62.

O cunho do carimbo especial pode ser pré-impresso nos formulários quando a impressão for entregue a uma tipografia aprovada para esse efeito.

3. Antes da expedição da mercadoria, o exportador autorizado deve:

- cumprir as formalidades referidas no artigo 285°;

- indicar no exemplar 3 do documento administrativo único a referência ao registo na escrita, bem como a respectiva data.

4. O exemplar 3, emitido em conformidade com o disposto no n° 2, deve conter na casa n° 44:

- o número da autorização, bem como o nome da estância aduaneira que a emitiu,

- uma das menções referidas no n° 3 do artigo 280°

Artigo 287°

1. A autorização prevista no artigo 283° fixará as modalidades práticas de funcionamento do procedimento e determina, nomeadamente:

- as mercadorias a que se aplica,

- a forma de que se revestem as obrigações previstas pelo artigo 285°,

- o momento em que ocorre a autorização de saída,

- o conteúdo do exemplar n° 3, bem como as modalidades da sua validação,

- as modalidades de emissão da declaração complementar e o respectivo prazo de entrega.

2. A autorização pressupõe o compromisso do exportador autorizado de tomar todas as medidas necessárias para garantir a guarda do carimbo especial, dos formulários revestidos do cunho do carimbo da estância aduaneira de exportação ou do cunho do carimbo especial.

Secção 4

Disposições comuns às secções 2 e 3

Artigo 288°

1. Os Estados-membros podem prever, em vez do documento administrativo único, a utilização de um documento comercial ou administrativo ou qualquer outro suporte quando toda a operação de exportação se efectue no território do mesmo Estado-membro ou quando essa possibilidade esteja prevista em acordos concluídos entre as administrações dos Estados-membros envolvidos.

2. Os documentos ou suportes referidos no n° 1 devem conter pelo menos os elementos necessários à identificação das mercadorias, bem como uma das menções referidas no n° 3 do artigo 280° e serem acompanhados de um pedido de exportação.

Sempre que as circunstâncias o permitam, as autoridades aduaneiras podem aceitar que esse pedido seja substituído por um pedido global que cubra as operações de exportação a efectuar durante um período determinado. A autorização dada na sequência desse pedido global deve ser indicada nos documentos ou suportes em questão.

3. O documento comercial ou administrativo equivale a justificativo de saída do território aduaneiro da Comunidade nos mesmos termos que o exemplar 3 do documento administrativo único. Em caso de utilização de outros suportes, as modalidades de visto de saída serão definidas, se for caso disso, no âmbito dos acordos concluídos entre as administrações dos Estados-membros em causa.

Artigo 289°

Sempre que a totalidade de uma operação de exportação se efectuar no território de um Estado-membro, este pode prever, para além dos procedimentos referidos nas secções 2 e 3 e no respeito das políticas comunitárias, outras simplificações.

PARTE II

OS DESTINOS ADUANEIROS

TÍTULO I

INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 290°

1. Sempre que as mercadorias comunitárias tenham sido exportadas ao abrigo de um livrete ATA em aplicação do artigo 797°, a introdução em livre prática dessas mercadorias pode efectuar-se ao abrigo do livrete ATA.

2. Neste caso, a estância aduaneira onde as mercadorias são introduzidas em livre prática efectuará as seguintes formalidades:

a) Verificará os dados constantes das casas A a G da folha de reimportação;

b) Preencherá o talão e a casa H da folha de reimportação;

c) Conservará a folha de reimportação.

3. Quando as formalidades relativas ao apuramento da exportação temporária das mercadorias comunitárias forem cumpridas numa estância aduaneira diferente daquela por onde as mercadorias entraram no território aduaneiro da Comunidade, a condução dessas mercadorias entre esta estância aduaneira e a estância aduaneira onde as referidas formalidades são cumpridas, efectuar-se-á sem qualquer formalidade.

CAPÍTULO 2

Admissão de determinadas mercadorias ao benefício de um tratamento pautal favorável em função do seu destino especial

Secção 1

Mercadorias distintas dos cavalos destinados a abate

Artigo 291°

1. A admissão de uma mercadoria ao benefício de um tratamento pautal favorável em função do seu destino especial, na introdução em livre prática, está subordinada à concessão de uma autorização escrita à pessoa que importa a mercadoria ou a faz importar para a sua introdução em livre prática.

2. Essa autorização é emitida, mediante pedido por escrito do interessado, pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em que a mercadoria é declarada para introdução em livre prática.

3. No caso de mercadorias que figuram no anexo 39, o pedido deve conter, nomeadamente, as seguintes indicações:

a) Uma descrição sucinta das unidades utilizadas para o tratamento previsto;

b) A natureza do tratamento previsto;

c) A espécie e a quantidade das mercadorias utilizadas;

d) Nos casos em que a alínea n) da nota complementar 4 e a nota complementar 5 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada são aplicáveis, a espécie e a quantidade das mercadorias obtidas, bem como as respectivas designações pautais.

4. O interessado deve providenciar para que, a contento das autoridades aduaneiras, estas possam acompanhar as mercadorias no(s) estabelecimento(s) da empresa durante o respectivo processo técnico de complemento de fabrico.

Artigo 292°

1. As autoridades aduaneiras podem limitar o prazo de validade da autorização prevista no artigo 291°

2. Em caso de revogação da autorização, o seu titular deve proceder de imediato ao pagamento do montante dos direitos de importação, fixado nos termos do artigo 208° do código e relativo às mercadorias que não tenham ainda adquirido o destino especial prescrito.

Artigo 293°

O titular da autorização é obrigado a:

a) Afectar a mercadoria ao destino especial prescrito;

b) Manter uma contabilidade que permita às autoridades aduaneiras efectuarem os controlos que considerem necessários no respeitante à utilização efectiva da mercadoria para o destino especial prescrito e conservar essa contabilidade.

Artigo 294°

1. A mercadoria deve ter adquirido, na sua totalidade, o destino especial prescrito antes do termo do prazo de um ano a partir da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras.

2. No caso de mercadorias que figuram no anexo 40, parte II, o prazo previsto no n° 1 é aumentado para cinco anos.

3. Os prazos previstos nos números anteriores podem ser prorrogados pelas autoridades aduaneiras, se a mercadoria não tiver sido afectada ao destino especial devido a caso fortuito ou de força maior ou a requisitos inerentes ao processo técnico de complemento de fabrico ou de transformação da mercadoria.

4. No caso de mercadorias que figuram no anexo 39, aplica-se o disposto nos nos 1 e 3, salvo disposições em contrário que figuram na alínea n) da nota complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

Artigo 295°

1. São consideradas como afectadas ao destino especial em causa as seguintes mercadorias:

1. Quando se tratar de mercadorias susceptíveis de uma única utilização: no momento da sua afectação, na totalidade, ao destino especial prescrito, de acordo com os prazos regulamentares;

2. Quando se tratar de mercadorias susceptíveis de utilizações repetidas: dois anos após a primeira afectação à utilização prescrita; a data da primeira afectação deve constar da contabilidade prevista na alínea b) do artigo 293° Todavia:

a) No caso de materiais constantes do anexo 40, parte 1, utilizados pelas companhias aéreas para manutenção ou reparação das suas aeronaves, quer no âmbito de acordos comerciais sobre esses materiais, quer por necessidades próprias: no momento da sua primeira afectação à utilização prescrita;

b) No caso de peças de veículos automóveis destinadas à indústria de montagem: no momento da cessão desses veículos a outras pessoas;

c) No caso de mercadorias previstas no anexo 40, parte I, que tenham sido destinadas a determinadas categorias de aeronaves para a sua construção, manutenção, transformação e equipamento: no momento da cessão da aeronave a uma pessoa distinta do titular da autorização ou no momento em que é novamente colocada à disposição do proprietário, nomeadamente, após manutenção, reparação ou transformação;

d) No caso de mercadorias previstas no anexo 40, parte II, que tenham sido destinadas, respectivamente, a determinadas categorias de embarcações ou às plataformas de perfuração e de exploração, para a sua construção, reparação, manutenção, transformação, armamento e equipamento: no momento da cessão da embarcação ou da plataforma ou no momento em que estes são novamente colocados à disposição do proprietário após manutenção, reparação ou transformação;

e) No caso de mercadorias referidas no anexo 40, parte II, fornecidas directamente a bordo para equipamento: no momento desse fornecimento;

f) No caso de aeronaves civis: no momento da sua inscrição no registo público previsto para o efeito.

2. Os desperdícios e resíduos resultantes do processo de complemento de fabrico ou de transformação da mercadoria, bem como as perdas de mercadorias ocasionadas por fenómenos naturais são consideradas como mercadorias que foram afectas ao destino especial.

Artigo 296°

1. Em caso de necessidade devidamente comprovada pelo titular da autorização, as autoridades aduaneiras podem autorizar a armazenagem das mercadorias referidas na presente secção juntamente com mercadorias de espécie, qualidade e características técnicas e físicas idênticas a estas últimas.

Nos casos dessa armazenagem, o disposto na presente secção aplica-se a uma quantidade de mercadorias equivalente à das mercadorias introduzidas em livre prática nos termos do disposto na presente secção.

2. Em derrogação do disposto no n° 1, as autoridades aduaneiras podem autorizar a armazenagem das mercadorias constantes do anexo 39, introduzidas em livre prática em conformidade com o disposto na presente secção, juntamente com outras mercadorias do mesmo anexo ou com óleos brutos de petróleos do código NC 2709 00 00.

3. A armazenagem conjunta das mercadorias referidas no n° 2 que não sejam da mesma espécie ou não tenham uma qualidade e características técnicas e físicas idênticas só pode ser autorizada se essas mercadorias se destinarem integralmente a ser submetidas a um dos tratamentos previstos nas notas complementares 4 e 5 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

Artigo 297°

1. Em caso de cessão das mercadorias no território da Comunidade, o cessionário deve estar na posse de uma autorização emitida nos termos do artigo 291°

2. Em derrogação do disposto no artigo 294°, a mercadoria deve ter adquirido na totalidade o destino especial prescrito antes do termo do prazo de um ano a partir da data da cessão; esse prazo pode, todavia, ser prorrogado nas condições previstas no n° 3 do artigo 109°

Artigo 298°

1. A expedição das mercadorias referidas no artigo 297° de um Estado-membro para outro é efectuada com base no exemplar de controlo T5 previsto nos artigos 471° a 495°, sem prejuízo das modalidades do procedimento indicado nos nos 2 a 8.

2. O cedente-expedidor preenche o original e cinco cópias do exemplar de controlo T5. As cópias devem ser devidamente numeradas.

No exemplar de controlo T5 devem figurar:

- na casa A «Estância de partida», a estância aduaneira competente do território do Estado-membro de partida,

- na casa n° 2, o nome ou a denominação e o endereço completos do cedente-expedidor,

- na casa n° 8, o nome ou a denominação e o endereço completos do cessionário-destinatário,

- na casa «Nota importante» (em baixo da casa n° 14 «Declarante/Representante» é inserido, entre os dois travessões, um travessão com o seguinte texto, a saber: «- no caso de mercadorias expedidas ao abrigo do regime "destinos especiais" para o cessionário-destinatário acima indicado»,

- nas casas nos 31 e 33, respectivamente, a designação das mercadorias no estado em que se encontram no momento da expedição, incluindo o número de unidades, bem como o respectivo código da Nomenclatura Combinada,

- na casa n° 38, a massa líquida das mercadorias,

- na casa n° 103, a quantidade líquida das mercadorias, por extenso,

- na casa n° 104, após ter aposto uma cruz na casa «Outros (a especificar)», uma das seguintes menções em maiúsculas:

- DESTINO ESPECIAL: MERCANCÍAS QUE DEBEN PONERSE A DISPOSICIÓN DEL CESIONARIO [REGLAMENTO (CEE) N° 2454/93, ARTÍCULO 298],

- SAERLIGT ANVENDELSESFORMAAL: SKAL STILLES TIL RAADIGHED FOR ERHVERVEREN (FORORDNING (EOEF) Nr. 2454/93, ARTIKEL 298),

- BESONDERE VERWENDUNG: WAREN SIND DEM UEBERNEHMER ZUR VERFUEGUNG ZU STELLEN (ARTIKEL 298 DER VERORDNUNG (EWG) Nr. 2454/93),

- AAÉAEÉÊÏÓ ÐÑÏÏÑÉÓÌÏÓ: AAÌÐÏÑAAÕÌÁÔÁ ÐÏÕ ÐÑAAÐAAÉ ÍÁ ÔAAÈÏÕÍ ÓÔÇ AEÉÁÈAAÓÇ ÔÏÕ AAÊAEÏ×AAÁ [ÊÁÍÏÍÉÓÌÏÓ (AAÏÊ) áñéè. 2454/93, ÁÑÈÑÏ 298],

- END-USE: GOODS TO BE PLACED AT THE DISPOSAL OF THE TRANSFEREE (REGULATION (EEC) No 2454/93, ARTICLE 298),

- DESTINATION PARTICULIÈRE: MARCHANDISES À METTRE À LA DISPOSITION DU CESSIONNAIRE [RÈGLEMENT (CEE) N° 2454/93, ARTICLE 298],

- DESTINAZIONE PARTICOLARE: MERCI DA METTERE A DISPOSIZIONE DEL CESSIONARIO [REGOLAMENTO (CEE) N. 2454/93, ARTICOLO 298],

- BIJZONDERE BESTEMMING: GOEDEREN TER BESCHIKKING TE STELLEN VAN DE CESSIONARIS (VERORDENING (EEG) Nr. 2454/93, ARTIKEL 298),

- DESTINO ESPECIAL: MERCADORIAS A PÔR À DISPOSIÇÃO DO CESSIONÁRIO [REGULAMENTO (CEE) N° 2454/93, ARTIGO 298°],

- na casa n° 106:

a) Nos casos em que as mercadorias tenham sido sujeitas a uma operação de complemento de fabrico ou a uma transformação após a sua introdução em livre prática, a designação dessas mercadorias no estado em que se encontravam no momento da sua introdução em livre prática, bem como o respectivo código da Nomenclatura Combinada;

b) O número de registo e a data da declaração de introdução em livre prática das mercadorias, assim como o nome e o endereço da estância aduaneira em causa,

- na casa E, no verso («Reservada ao Estado-membro de partida»):

- a estância aduaneira competente do Estado-membro de destino,

- a data da expedição da mercadoria.

3. O cedente-expedidor junta a primeira cópia à sua contabilidade, prevista no n° 2, alínea b), do artigo 293°, e, antes de ser efectuada a expedição da mercadoria, transmite a segunda e terceira cópias à estância aduaneira competente do Estado-membro de partida, nas condições por esta determinadas. Além disso, juntamente com a mercadoria, deverá enviar a quarta e quinta cópias e o original ao cessionário-destinatário. A estância aduaneira acima referida conservará a segunda cópia e transmitirá a terceira cópia à estância aduaneira competente do Estado-membro de destino.

4. Logo que o cessionário-destinatário receba a mercadoria, registá-la-á na sua contabilidade, prevista na alínea b) do artigo 293°, à qual anexará o original e transmitirá de imediato a quarta cópia à estância aduaneira competente do Estado-membro de destino, nas condições por esta determinadas, indicando igualmente a data de chegada. No caso de se registarem excedentes, faltas, substituições ou outras irregularidades, o cessionário-destinatário avisará imediatamente do facto a referida estância aduaneira. Além disso, reenviará a quinta cópia ao cedente-expedidor.

5. A partir da data indicada no n° 4, as obrigações decorrentes do presente capítulo são transferidas do cedente-expedidor para o cessionário-destinatário. Até esse momento, essas obrigações incumbem ao cedente-expedidor.

6. As mercadorias expedidas de acordo com o procedimento estabelecido no presente artigo não são apresentadas nem na estância de partida nem na estância de destino.

7. As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis às mercadorias que circulem entre dois pontos da Comunidade, com travessia dos territórios de países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL), e que num desses países sejam objecto de uma reexpedição.

8. As autoridades aduaneiras dos Estados-membros de partida e de destino efectuarão controlos ocasionais, respectivamente, junto do cedente-expedidor e do cessionário-destinatário. Estes devem prestar a assistência necessária para o efeito bem como as informações solicitadas.

Artigo 299°

1. Em derrogação do disposto no artigo 293°, o preenchimento de um exemplar de controlo T5 não é requerido para o transporte de materiais destinados à manutenção ou reparação dos aeródinos, quer no âmbito de acordos comerciais sobre esses materiais quer por necessidades próprias, por companhias aéreas que assegurem transportes internacionais.

Nesse caso, o transporte efectuar-se-á com base na carta de porte aéreo ou num documento equivalente, nas condições referidas no n° 6 do artigo 298°

2. A carta de porte aéreo, ou o documento equivalente, deve, pelo menos, conter as seguintes indicações:

a) Denominação da companhia aérea expedidora;

b) Denominação do aeroporto de partida;

c) Denominação da companhia aérea destinatária;

d) Denominação do aeroporto de destino;

e) Designação dos materiais;

f) Número de unidades.

As indicações enunciadas no parágrafo anterior podem igualmente ser apresentadas sob a forma de código ou por referência a um documento junto.

3. A carta de porte aéreo ou o documento equivalente deve conter no rosto, em letra de imprensa e em maiúsculas, uma das seguintes menções:

- DESTINO ESPECIAL,

- SAERLIGT ANVENDELSESFORMAAL,

- BESONDERE VERWENDUNG,

- AAÉAEÉÊÏÓ ÐÑÏÏÑÉÓÌÏÓ,

- END-USE,

- DESTINATION PARTICULIÈRE,

- DESTINAZIONE PARTICOLARE,

- BIJZONDERE BESTEMMING,

- DESTINO ESPECIAL.

4. Nos Estados-membros, cada companhia aérea expedidora ou destinatária dos materiais previstos no n° 1 manterá à disposição das autoridades aduaneiras competentes, para efeitos de controlo, a contabilidade prevista na alínea b) do artigo 293°

5. A companhia aérea expedidora conservará um exemplar da carta de porte aéreo ou do documento equivalente em apoio da sua contabilidade e manterá, nas condições a determinar pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro onde está estabelecida a companhia aérea expedidora, um outro exemplar à disposição da estância aduaneira competente.

A companhia aérea destinatária conservará um exemplar da carta de porte aéreo ou do documento equivalente em apoio da respectiva contabilidade e enviará, nas condições a determinar pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro de destino, um outro exemplar à estância aduaneira competente.

6. Os materiais intactos, bem como os exemplares da carta de porte aéreo ou do documento equivalente, devem ser entregues à companhia aérea destinatária nos locais aprovados pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro onde essa companhia está estabelecida. Além disso, esses materiais devem ser registados na contabilidade prevista na alínea b) do artigo 293°

A entrega dos materiais, dos exemplares da carta de porte aéreo ou do documento equivalente, bem como o registo previsto no parágrafo anterior, deve-se realizar o mais tardar num prazo de cinco dias a contar da data da partida do avião que transporta os referidos materiais.

7. As obrigações decorrentes do presente artigo são transferidas da companhia aérea expedidora para a companhia aérea destinatária na altura em que sejam entregues a esta última os materiais intactos, bem como os exemplares da carta de porte aéreo ou do documento equivalente.

Artigo 300°

Qualquer cessão de mercadorias num Estado-membro deve ser notificada às autoridades aduaneiras. A forma, o prazo, bem como as outras condições em que é efectuada essa notificação são fixadas pelas citadas autoridades. A notificação deve claramente indicar a data da cessão das mercadorias.

A partir desta data o cessionário assumirá, no respeitante às mercadorias objecto da cessão, as obrigações decorrentes da presente secção.

Artigo 301°

1. A pedido do titular de uma autorização emitida nos termos do artigo 291°, as autoridades aduaneiras aprovam, nas condições por elas determinadas, os locais, a seguir denominados «bases operacionais em terra», nos quais as mercadorias constantes da secção B da parte II do anexo 40 podem ser armazenadas e sujeitas a operações de todo o género.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 298°, o movimento das mercadorias referidas no n° 1 entre:

a) A base operacional em terra e as plataformas, quer estas últimas se situem nas ou fora das águas territoriais e vice-versa;

b) Se for caso disso, a base operacional em terra e o local de embarque dos produtos para as plataformas, bem como o local de desembarque das plataformas e a base operacional em terra;

c) O local de embarque e as plataformas, quer se situem nas ou fora das águas territoriais, quando as mercadorias forem embarcadas com destino às plataformas sem passarem pela base operacional em terra e vice-versa;

d) As plataformas entre si, quer se situem nas ou fora das águas territoriais, está apenas sujeito ao registo adequado na contabilidade prevista na alínea b) do artigo 293°

Artigo 302°

1. A afectação da mercadoria a um destino distinto do prescrito pelo tratamento pautal favorável referido no artigo 291° só será autorizada pelas autoridades aduaneiras, se o titular da autorização comprovar, a contento destas autoridades, que a mercadoria não pôde adquirir o destino especial prescrito por razões inerentes quer ao titular da autorização, quer à própria mercadoria.

2. Em derrogação do disposto no n° 1, no caso de produtos constantes dos anexos 40, partes I e II, a afectação da mercadoria a um destino distinto do previsto pelo tratamento pautal favorável é autorizada pelas autoridades aduaneiras, quando estas considerarem que razões económicas o justificam.

3. O benefício do disposto nos números anteriores fica subordinado ao pagamento pelo titular da autorização do montante dos direitos de importação fixado nos termos do artigo 208° do código.

Artigo 303°

1. A exportação da mercadoria do território aduaneiro da Comunidade ou a sua inutilização sob controlo aduaneiro só será autorizada pelas autoridades aduaneiras, se o titular da autorização comprovar, a contento destas autoridades, que a mercadoria não pôde adquirir o destino especial prescrito por razões inerentes quer ao titular da autorização, quer à própria mercadoria.

Quando a exportação da mercadoria do território aduaneiro da Comunidade for autorizada, essa mercadoria será considerada como mercadoria não comunitária a partir do momento da aceitação da declaração de exportação.

No caso de produtos agrícolas, a casa n° 44 do documento administrativo único, deve conter, em maiúsculas, uma das seguintes menções:

- DESTINO ESPECIAL: MERCANCÍAS PREVISTAS PARA LA EXPORTACIÓN [REGLAMENTO CEE) N° 2454/93, ARTÍCULO 303]: APLICACIÓN DE LOS MONTANTES COMPENSATORIOS MONETARIOS Y RESTITUCIONES AGRARIAS EXCLUIDA,

- SAERLIGT ANVENDELSESFORMAAL: VARER BESTEMT TIL UDFOERSEL I (FORORDNING (EOEF) Nr. 2454/93, ARTIKEL 303): ANVENDELSE AF MONETAERE UDLIGNINGSBELOEB OG LANDBRUGSRESTITUTIONER ER UDELUKKET,

- BESONDERE VERWENDUNG: ZUR AUSFUHR VORGESEHENE WAREN (ARTIKEL 303 DER VERORDNUNG (EWG) Nr. 2454/93): ANWENDUNG DER WAEHRUNGSAUSGLEICHSBETRAEGE UND LANDWIRTSCHAFTLICHEN AUSFUHRERSTATTUNGEN AUSGESCHLOSSEN,

- AAÉAEÉÊÏÓ ÐÑÏÏÑÉÓÌÏÓ: AAÌÐÏÑAAÕÌÁÔÁ ÐÏÕ ÐÑÏÏÑÉAEÏÍÔÁÉ ÃÉÁ AAÎÁÃÙÃÇ [ÊÁÍÏÍÉÓÌÏÓ (AAÏÊ) áñéè. 2454/93, ÁÑÈÑÏ 303]: ÁÐÏÊËAAÉAAÔÁÉ Ç AAOEÁÑÌÏÃÇ ÔÙÍ ÍÏÌÉÓÌÁÔÉÊÙÍ AAÎÉÓÙÔÉÊÙÍ ÐÏÓÙÍ ÊÁÉ ÔÙÍ ÃAAÙÑÃÉÊÙÍ AAÐÉÓÔÑÏOEÙÍ,

- END-USE: GOODS DESTINED FOR EXPORTATION (REGULATION (EEC) No 2454/93, ARTICLE 303). MONETARY COMPENSATORY AMOUNTS AND AGRICULTURAL REFUNDS NOT APPLICABLE,

- DESTINATION PARTICULIÈRE: MARCHANDISES PRÉVUES POUR L'EXPORTATION [RÈGLEMENT (CEE) N° 2454/93, ARTICLE 303]: APPLICATION DES MONTANTS COMPENSATOIRES MONÉTAIRES ET RESTITUTIONS AGRICOLES EXCLUE,

- DESTINAZIONE PARTICOLARE: MERCI PREVISTE PER L'ESPORTAZIONE [REGOLAMENTO (CEE) N. 2454/93, ARTICOLO 303]: APPLICAZIONE DEI MONTANTI COMPENSATORI MONETARI E RESTITUZIONI AGRICOLE ESCLUSA,

- BIJZONDERE BESTEMMING: VOOR UITVOER BESTEMDE GOEDEREN (VERORDENING (EEG) Nr. 2454/93, ARTIKEL 303): TOEKENNING VAN MONETAIRE COMPENSERENDE BEDRAGEN EN LANDBOUWRESTITUTIES UITGESLOTEN,

- DESTINO ESPECIAL: MERCADORIAS PREVISTAS PARA A EXPORTAÇÃO [REGULAMENTO (CEE) N° 2454/93, ARTIGO 303°]: APLICAÇÃO DOS MONTANTES COMPENSATÓRIOS MONETÁRIOS E DAS RESTITUIÇÕES AGRÍCOLAS EXCLUÍDA.

2. Em derrogação do disposto no n° 1, no caso de mercadorias que figuram no anexo 40, partes I e II, a exportação da mercadoria do território aduaneiro da Comunidade será autorizada pelas autoridades aduaneiras, quando existirem razões económicas que o justifiquem.

3. O disposto no n° 1 não se aplica às mercadorias armazenadas em conjunto referidas no n° 3 do artigo 296°, salvo se forem, em conjunto, exportadas ou inutilizadas.

Artigo 304°

1. As mercadorias destinadas a uma utilização especial, relativamente às quais o direito de importação aplicável no âmbito do destino especial não seja inferior ao que lhe é aplicável sem considerar o citado destino, devem ser classificadas na subposição da Nomenclatura Combinada que compreende esse destino especial, sem que se apliquem as disposições da presente secção.

2. As disposições do presente capítulo não se aplicam às mercadorias que figuram no anexo 41.

Secção 2

Cavalos destinados a abate

Artigo 305°

1. A introdução em livre prática dos cavalos destinados a abate do código NC 0101 19 10 fica subordinada à condição de que:

a) Seja prestada uma garantia que cubra o montante da dívida aduaneira susceptível de se constituir nos termos do artigo 208° do código;

e

b) Cada cavalo esteja identificado no momento da introdução em livre prática, a contento da estância aduaneira, por uma marca claramente legível que resulte da remoção dos pêlos da espádua esquerda efectuada por meio de tesouras ou por qualquer outro meio e que contenha o sinal «X» indicando que o cavalo se destina ao abate, bem como um número que permita individualizar o cavalo desde o momento da sua introdução em livre prática até ao momento do respectivo abate.

2. Os dados da marcação constarão da declaração de introdução em livre prática dos cavalos em causa. Uma cópia dessa declaração que acompanha os cavalos deve ser enviada à autoridade referida no n° 1 do artigo 308°

3. As obrigações do declarante são as previstas no artigo 293°

Artigo 306°

1. Após a autorização de saída para a introdução em livre prática, os cavalos devem ser directamente conduzidos, através de meios de transporte devidamente selados pela autoridade competente sem prejuízo das disposições nacionais relativas à ruptura e à substituição dos selos em caso de necessidade, para um matadouro reconhecido pelas autoridades aduaneiras para aí serem abatidos.

2. Quando da chegada ao matadouro, a desselagem do veículo e a descarga dos cavalos devem-se efectuar na presença da autoridade competente.

3. O disposto nos nos 1 e 2 não se aplica quando a estância aduaneira que autorizou a saída se situe no matadouro, desde que os cavalos fiquem de imediato a cargo da autoridade referida no n° 1 do artigo 308°

Além disso, quando a estância aduaneira que autorizou a saída se situar nas imediações do matadouro, as autoridades aduaneiras podem substituir a selagem por medidas de fiscalização adequadas para assegurar a transferência directa dos cavalos para o matadouro e a sua tomada a cargo pela autoridade referida no n° 1 do artigo 308°

Artigo 307°

À chegada ao matadouro, se o cavalo não puder ser identificado ou se não tiver sido observado o disposto no artigo 306°, a autoridade competente informará imediatamente do facto a estância aduaneira competente que tomará as medidas necessárias.

Artigo 308°

1. A prova do abate dos cavalos deve ser feita quer por um certificado emitido para o efeito pela autoridade habilitada, quer por um visto aposto pela citada autoridade na cópia da declaração referida no n° 2 do artigo 305°, que certificam que os cavalos abatidos são os que foram objecto da declaração de introdução em livre prática.

2. No prazo de 30 dias a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática dos cavalos, a prova do abate deve chegar à estância aduaneira em que foi entregue a referida declaração, quer directamente por diligência da autoridade referida no n° 1 quer por intermédio do declarante, consoante a decisão de cada Estado-membro.

TÍTULO II

O TRÂNSITO

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 309°

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a) Meio de transporte, designadamente:

- qualquer veículo rodoviário, reboque, semi-reboque,

- qualquer carruagem ou vagão de caminho-de-ferro,

- qualquer embarcação ou navio,

- qualquer aeronave,

- qualquer contentor, na acepção da alínea g) do artigo 670°;

b) Estância de partida:

a estância aduaneira onde se inicia a operação de trânsito comunitário;

c) Estância de passagem:

- a estância aduaneira de saída do território aduaneiro da Comunidade, quando a remessa deixar esse território no decurso da operação de trânsito comunitário por uma fronteira entre um Estado-membro e um país terceiro,

- a estância aduaneira de entrada no território aduaneiro da Comunidade, quando as mercadorias atravessarem o território dum país terceiro no decurso da operação de trânsito comunitário;

d) Estância de destino:

a estância aduaneira onde as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário devem ser apresentadas para pôr termo à operação de trânsito comunitário;

e) Estância de garantia:

a estância aduaneira onde é prestada uma garantia global ou forfetária.

CAPÍTULO 2

Âmbito de aplicação

Artigo 310°

1. Circulam ao abrigo do regime do trânsito comunitário externo, em conformidade com o n° 1, alínea b), do artigo 91° do código, as mercadorias comunitárias:

- relativamente às quais foram cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação tendo em vista a concessão de restituições à exportação para países terceiros no âmbito da política agrícola comum,

ou

- relativamente às quais o reembolso ou a dispensa do pagamento de direitos de importação está subordinado(a) à condição de que sejam reexportadas do território aduaneiro da Comunidade ou colocadas em entreposto aduaneiro, sujeitas a qualquer outro regime aduaneiro distinto do da introdução em livre prática, ou colocadas numa zona franca ou num entreposto franco,

ou

- introduzidas em livre prática no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, sistema de draubaque, com vista à sua exportação posterior sob a forma de produtos compensadores, e em relação às quais pode ser apresentado pelo interessado, nos termos do artigo 128° do código, um pedido de reembolso,

ou

- sujeitas ao regime dos direitos niveladores e outras imposições à exportação e que foram objecto de formalidades aduaneiras de exportação para países terceiros no âmbito da política agrícola comum,

ou

- provenientes das reservas de intervenção e sujeitas a medidas de controlo de utilização e/ou de destino e que foram objecto de formalidades aduaneiras de exportação para países terceiros no âmbito da política agrícola comum.

2. As mercadorias referidas no n° 1 que não tenham deixado o território aduaneiro da Comunidade serão tratadas como mercadorias comunitárias, contanto que seja certificada a anulação da declaração de exportação e das formalidades aduaneiras correspondentes às medidas comunitárias que exigiam a sua saída do citado território aduaneiro, bem como, se for caso disso, dos efeitos decorrentes dessas formalidades.

Artigo 311°

Sem prejuízo do n° 1 do artigo 310°, circulam ao abrigo do regime do trânsito comunitário interno as mercadorias comunitárias:

a) Que sejam expedidas de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade com travessia do território de um ou de vários países da AECL;

b) Que sejam expedidas no âmbito dos métodos de cooperação administrativa destinados a assegurar, durante o período de transição, nas trocas comerciais entre, por um lado, a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 e, por outro, Espanha e Portugal, bem como nas trocas comerciais entre estes dois Estados-membros, a livre circulação das mercadorias que não beneficiem ainda da eliminação total dos direitos aduaneiros ou de outras medidas previstas nos Actos de Adesão;

c) Que sejam expedidas:

- de uma parte do território aduaneiro da Comunidade, na qual são aplicáveis as disposições da Directiva 77/388/CEE, com destino a uma outra parte desse território na qual não são aplicáveis as citadas disposições,

- de uma parte do território aduaneiro da Comunidade, na qual não são aplicáveis as disposições da Directiva 77/388/CEE, com destino a uma outra parte desse território na qual são aplicáveis as citadas disposições,

- de uma parte do território aduaneiro da Comunidade, na qual não são aplicáveis as disposições da Directiva 77/388/CEE, com destino a uma outra parte desse território na qual não são igualmente aplicáveis as citadas disposições.

Artigo 312°

O transporte, de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade com travessia do território de um país terceiro distinto de um país da AECL, de mercadorias às quais seja aplicável o regime de trânsito comunitário, pode ser efectuado ao abrigo do regime de trânsito comunitário, contanto que a travessia do referido país terceiro se efectue ao abrigo de um título de transporte único emitido num Estado-membro; nesse caso, o efeito do referido regime ficará suspenso no território do país terceiro.

CAPÍTULO 3

Carácter comunitário das mercadorias

Artigo 313°

1. Sem prejuízo das excepções referidas no n° 2, todas as mercadorias transportadas de um ponto situado no território aduaneiro da Comunidade com destino a um outro ponto situado nesse território são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se se comprovar que não têm carácter comunitário.

2. Não são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se o respectivo carácter comunitário for devidamente comprovado, nos termos dos artigos 314° a 323°:

a) As mercadorias que circulam ao abrigo de um dos documentos referidos no n° 2, alíneas b) a e), do artigo 163° do código;

b) As mercadorias que circulam de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade com travessia do território de um país terceiro;

c) As mercadorias transportadas:

- quer por via aérea, de um aeroporto situado num país terceiro com destino a um aeroporto situado no território aduaneiro da Comunidade,

- quer por via marítima, de um porto situado num país terceiro com destino a um porto situado no território aduaneiro da Comunidade,

- quer por via marítima, de uma zona franca situada no território aduaneiro da Comunidade, onde são embarcadas ou objecto de transbordo para um porto situado nesse território, salvo se se comprovar, através de um visto das autoridades aduaneiras nos documentos do navio, que o referido navio proveio de uma parte desse porto situada fora da zona franca;

d) As mercadorias contidas nas remessas expedidas duma estação de correios situada no território aduaneiro da Comunidade, quando as embalagens ou os documentos que as acompanham tenham aposta uma etiqueta conforme com o modelo que figura no anexo 42. As autoridades aduaneiras do Estado-membro de expedição são obrigadas a apor ou a mandar apor a referida etiqueta nas embalagens e nos documentos de acompanhamento sempre que se tratar de mercadorias não comunitárias;

e) As mercadorias transportadas por via marítima de um porto situado no território aduaneiro da Comunidade para outro porto situado no mesmo território, sempre que forem transportadas:

- a bordo de uma embarcação proveniente de um país terceiro que transporte mercadorias embarcadas num país terceiro e que tenha feito escala em um ou mais portos comunitários,

ou

- a bordo de uma embarcação cujo destino seja um país terceiro, que transporte mercadorias embarcadas num porto comunitário com destino a um país terceiro e que tenha feito escala em um ou mais portos comunitários,

ou

- a bordo de uma embarcação que tenha feito escala em um ou mais portos em países terceiros situados entre o porto de partida comunitário e o porto de destino comunitário,

ou

- a bordo de uma embarcação que chegue directamente a uma zona franca,

ou

- a bordo de uma embarcação que tenha feito escala num porto em que exista uma zona franca, salvo se se comprovar, através de um visto das autoridades aduaneiras nos documentos da embarcação, que esta proveio de uma parte desse porto situada fora da zona franca.

3. a) Sem prejuízo do disposto no artigo 170° do código, o capitão do navio ou o seu representante deve informar as autoridades aduaneiras do porto em que as mercadorias são descarregadas da chegada do navio e indicar de que porto a embarcação partiu com a sua carga inicial, bem como todos os portos em que tenha feito escala ou em que deveria fazer escala antes de chegar ao porto de destino comunitário. Caso lhe seja solicitado, o capitão do navio apresentará os documentos, tais como o diário de bordo, para confirmar as informações prestadas.

Se a informação solicitada não for julgada suficiente pelas autoridades aduaneiras do porto de destino, todas as mercadorias transportadas a bordo da embarcação são consideradas não comunitárias, salvo se se comprovar o seu carácter comunitário em conformidade com o disposto nos artigos 314° a 323°;

b) A fim de cumprir as obrigações referidas na alínea a), o capitão do navio ou o seu representante pode apresentar às autoridades aduaneiras dos portos comunitários em que as mercadorias são desembarcadas uma cópia de uma nota informativa, visada pelas autoridades aduaneiras do porto de partida situado no território aduaneiro da Comunidade, que indique o porto de destino final previsto, bem como todos os portos em que o navio possa fazer escala.

Todavia, a apresentação de uma nota informativa será obrigatória sempre que o navio transporte mercadorias abrangidas pelo disposto no n° 1 do artigo 91° do código;

c) As autoridades aduaneiras do porto de destino podem não aplicar o disposto nas alíneas a) e b) às embarcações:

- relativamente às quais, dado o tipo de operações marítimas e a área geográfica em que essas operações são efectuadas, não exista qualquer dúvida de que tais embarcações efectuam transportes unicamente entre portos comunitários sem escala em países terceiros,

ou

- que sejam exploradas por companhias de navegação autorizadas a utilizar o procedimento simplificado descrito no n° 11 do artigo 448°

Artigo 314°

1. Nos casos referidos no n° 2, alíneas a) a d), do artigo 313°, o carácter comunitário das mercadorias deve ser estabelecido através de um dos documentos previstos nos artigos 314° a 318° ou segundo as modalidades previstas nos artigos 319° a 323°

2. Os documentos ou as modalidades previstas no n° 1 não podem ser utilizados para as mercadorias:

a) Que se destinem a ser exportadas;

b) Referidas no n° 1, primeiro travessão, do artigo 310°;

c) Que estejam providas de embalagens que não possuam carácter comunitário;

d) Que não sejam transportadas directamente de um para outro Estado-membro.

Consideram-se como transportadas directamente de um para outro Estado-membro:

- as mercadorias cujo transporte se efectue sem travessia do território de um país terceiro,

- as mercadorias cujo transporte se efectue com travessia do território de um ou de vários países terceiros, contanto que a travessia desses países se efectue ao abrigo de um título de transporte único emitido num Estado-membro.

Artigo 315°

1. A prova do carácter comunitário é, de acordo com as condições abaixo enunciadas, feita através da apresentação de um documento T2L.

2. O documento T2L é emitido em formulário conforme com o exemplar 4 ou com o exemplar 4/5 do modelo do formulário constante dos anexos 31 e 32.

Este formulário é completado, se for caso disso, por um ou por vários formulários conformes com o exemplar 4 ou com o exemplar 4/5 do modelo de formulário constante dos anexos 33 e 34.

Quando os Estados-membros não autorizarem a utilização dos formulários complementares em caso de recurso a um sistema informatizado de tratamento das declarações comportando a edição destas últimas, esse formulário será completado por um ou por vários formulários conformes com o exemplar 4 ou com o exemplar 4/5 do modelo de formulário constante dos anexos 33 e 34.

3. O interessado apõe a sigla «T2L» na subcasa direita da casa n° 1 do formulário e a sigla «T2L bis» na subcasa direita da casa n° 1 do ou dos formulários complementares utilizados.

4. Sempre que um documento T2L deva ser emitido para uma remessa que contenha mais do que uma espécie de mercadorias, as indicações respeitantes a essas mercadorias podem ser fornecidas numa ou mais listas de carga, na acepção dos artigos 341° a 344°, em vez de serem indicadas nas casas n° 31 «Volume e designação das mercadorias», n° 32 «Adição n° » e n° 35 «Massa bruta (kg)» e, se for caso disso, n° 33 «Código das mercadorias», n° 38 «Massa líquida (kg)» e n° 44 «Menções especiais, documentos apresentados, certificados e autorizações» do formulário utilizado para fins de emissão do documento T2L.

Quando se utilizarem listas de carga, serão trancadas as casas em questão do formulário destinado à emissão do documento T2L.

5. A parte superior do rectângulo referido na alínea b) do artigo 342° destina-se a receber a sigla «T2L»; a parte inferior deste rectângulo destina-se a receber o visto das autoridades aduaneiras, tal como previsto no n° 2, alínea b), do artigo 316°

A coluna «País de expedição/de exportação» da lista de carga não deve ser completada.

6. É apresentado o mesmo número de exemplares da lista de carga que do documento T2L a que esta se refere.

7. Quando se juntarem diversas listas de carga a um mesmo documento T2L, estas devem conter um número de ordem atribuído pelo interessado; o número de listas de carga juntas é indicado na casa n° 4 «Listas de carga» do formulário utilizado para emissão do documento T2L.

Artigo 316°

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 394°, o documento T2L é emitido num único exemplar.

2. O documento T2L e, se for caso disso, o ou os documentos T2L bis serão, a pedido do interessado, visados pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro de partida. O visto deve conter as seguintes menções, que devem figurar, na medida do possível, na casa C (estância de partida) destes documentos:

a) Relativamente ao documento T2L, o nome e o carimbo da estância de partida, a assinatura do funcionário competente, a data do visto e ou o número do registo ou o número da declaração de expedição, se essa declaração for necessária;

b) Relativamente ao documento T2L bis, o número que consta do documento T2L. Este número deve ser aposto quer por meio de um carimbo que contenha o nome da estância de partida quer à mão. Neste último caso, deve ser acompanhado do carimbo oficial da referida estância.

Estes documentos serão entregues ao interessado logo que cumpridas as formalidades relativas à expedição das mercadorias para o Estado-membro de destino.

Artigo 317°

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 315° e 316°, a prova do carácter comunitário de uma mercadoria é, nas condições abaixo indicadas, feita mediante a apresentação da factura ou do documento de transporte relativo a essa mercadoria.

2. A factura ou o documento de transporte, referidos no n° 1, deve conter, pelo menos, o nome e o endereço completo do expedidor ou do declarante caso este não seja o expedidor, a quantidade, a natureza, as marcas e os números dos volumes, a designação das mercadorias, bem como a massa bruta expressa em quilogramas e, se for caso disso, os números dos contentores.

O declarante deve apor de forma evidente no referido documento a sigla «T2L», acompanhada da sua assinatura manuscrita.

3. A factura ou o documento de transporte devidamente preenchido e assinado pelo declarante será, a pedido deste último, visado pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro de partida. Este visto deve conter o nome e o carimbo da estância de partida, a assinatura do funcionário competente, a data do visto e o número do registo ou o da declaração de expedição ou de exportação, se for necessária essa declaração.

4. Se o valor total das mercadorias comunitárias incluídas na factura ou no documento de transporte, preenchido e assinado em conformidade com o n° 2 ou com o n° 1 do artigo 224°, não exceder 10 000 ecus, o declarante ficará dispensado de apresentar esse documento para aposição do visto às autoridades aduaneiras do Estado-membro de partida.

Nesse caso, a factura ou o documento de transporte deve conter, para além das indicações referidas no n° 2, a indicação relativa à estância de partida.

5. As disposições do presente artigo só se aplicam se a factura ou documento de transporte disser respeito unicamente a mercadorias comunitárias.

Artigo 318°

Quando o documento utilizado para justificar o carácter comunitário das mercadorias for emitido a posteriori, deve conter a vermelho uma das seguintes menções:

- Expedido a posteriori,

- Udstedt efterfoelgende,

- Nachtraeglich ausgestellt,

- AAêaeïèÝí aaê ôùí õóôÝñùí,

- Issued retroactively,

- Délivré a posteriori,

- Rilasciato a posteriori,

- Achteraf afgegeven,

- Emitido a posteriori.

Artigo 319°

1. Quando as mercadorias forem transportadas ao abrigo de uma caderneta TIR ou de um livrete ATA, o declarante pode, com vista a justificar o carácter comunitário das mercadorias e sem prejuízo do disposto no n° 2 do artigo 314°, apor de forma evidente, na casa reservada à designação das mercadorias, a sigla «T2L», acompanhada da sua assinatura, em todas as folhas correspondentes da(o) caderneta/livrete utilizada(o) antes da apresentação da(o) mesma(o) para aposição do visto da estância de partida. A sigla «T2L» deve, em todas as folhas em que for aposta, ser autenticada com o carimbo da estância de partida, acompanhado da assinatura do funcionário competente.

2. Quando a caderneta TIR ou o livrete ATA incluir simultaneamente mercadorias comunitárias e mercadorias não comunitárias, estas duas categorias de mercadorias devem ser indicadas separadamente e a sigla «T2L» deve ser aposta de forma clara de modo a que abranja unicamente as mercadorias comunitárias.

Artigo 320°

Na medida em que deva ser estabelecido o carácter comunitário de um veículo rodoviário a motor matriculado num Estado-membro da Comunidade, este veículo é considerado como comunitário:

a) Desde que esteja acompanhado da placa e do documento de matrícula respectivos e que as características da sua matrícula, tal como resultam desse documento e eventualmente da placa de matrícula, estabeleçam, de forma inequívoca, que tem carácter comunitário;

b) Nos outros casos, segundo as modalidades referidas nos artigos 315° a 323°

Artigo 321°

Na medida em que deva ser estabelecido o carácter comunitário de um vagão de mercadorias pertencente a uma companhia de caminhos-de-ferro de um Estado-membro da Comunidade, este vagão é considerado como comunitário:

a) Desde que o número do código e a marca de propriedade (sigla) nele apostos estabeleçam, de forma inequívoca, que tem carácter comunitário;

b) Nos outros casos, mediante a apresentação de um dos documentos referidos nos artigos 315° a 318°

Artigo 322°

1. Na medida em que deva ser estabelecido o carácter comunitário das embalagens utilizadas para transporte de mercadorias no âmbito das trocas intracomunitárias, susceptíveis de serem reconhecidas como pertencentes a uma pessoa estabelecida num Estado-membro e que sejam devolvidas vazias, após utilização, a partir de um outro Estado-membro, estas embalagens são consideradas como comunitárias:

a) Desde que sejam declaradas como mercadorias comunitárias, sem que exista qualquer dúvida quanto à sinceridade desta declaração;

b) Nos outros casos, segundo as modalidades referidas nos artigos 315° a 323°

2. A simplificação referida no n° 1 é concedida no que respeita aos recipientes, embalagens, palettes e outros materiais similares, à excepção dos contentores na acepção do artigo 670°

Artigo 323°

Na medida em que deva ser estabelecido o carácter comunitário das mercadorias que acompanham os passageiros ou que estão contidas nas suas bagagens, estas mercadorias, desde que não se destinem a fins comerciais, são consideradas como comunitárias:

a) Desde que sejam declaradas como mercadorias comunitárias, sem que exista qualquer dúvida quanto à sinceridade desta declaração;

b) Nos outros casos, segundo as modalidades referidas nos artigos 315° a 322°

Artigo 324°

As administrações aduaneiras dos Estados-membros assistir-se-ão mutuamente no controlo da autenticidade e da exactidão dos documentos, bem como da regularidade das modalidades, que, nos termos do disposto no presente capítulo, são utilizados para justificar o carácter comunitário das mercadorias.

Artigo 325°

No âmbito dos métodos de cooperação administrativa referidos no n° 2, primeiro parágrafo, do artigo 10° do Tratado, é instituído um documento T2M. Este documento destina-se a comprovar que produtos da pesca capturados por navios dos Estados-membros e introduzidos no território aduaneiro da Comunidade, quer no seu estado inalterado quer após terem sido sujeitos, a bordo dos navios dos Estados-membros, a um tratamento de que não resulte a exclusão dos produtos obtidos do capítulo 3 ou dos códigos NC 1504 ou 2301, satisfazem as condições previstas no n° 2 do artigo 9° do referido Tratado.

Artigo 326°

Os produtos da pesca capturados e os produtos obtidos a bordo, referidos no artigo 325°, devem estar cobertos por um documento T2M a emitir de acordo com o disposto nos artigos 329° a 333°, quando:

a) O navio que procedeu à sua captura e, eventualmente, ao seu tratamento a bordo os transportar directamente para um Estado-membro distinto daquele a que pertence o dito navio;

b) Um navio, de um Estado-membro, para o qual tenham sido transbordados os produtos da pesca capturados do navio referido na alínea a), efectuar o seu tratamento a bordo e transportar os produtos obtidos directamente para o território aduaneiro da Comunidade;

c) Um outro navio, diferente dos referidos na alínea a) ou b), de um Estado-membro, para o qual tenham sido transbordados os produtos da pesca capturados ou os produtos obtidos, os transportar directamente para o território aduaneiro da Comunidade;

d) Um dos navios referidos nas alíneas a), b) ou c) transportar os produtos da pesca capturados ou os produtos obtidos directamente para um país ou território situado fora da Comunidade, de onde serão encaminhados para o território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 327°

1. O formulário no qual é emitido o documento T2M deve ser conforme ao modelo que figura no anexo 43.

2. O papel a utilizar para o original é um papel sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, pelo menos, 55 gramas por metro quadrado. Apresentar-se-á revestido no rosto e no verso de uma impressão de fundo guilhochado de cor verde que torna visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3. O formato do formulário T2M é de 210 por 297 milímetros, sendo admitida uma tolerância máxima de 5 milímetros para menos e de 8 milímetros para mais no que respeita ao comprimento.

4. O formulário deve ser impresso numa das línguas oficiais da Comunidade, designada pelas autoridades competentes do Estado-membro a que pertence o navio de pesca.

5. Os formulários T2M serão agrupados em cadernetas de dez formulários, cada um deles constituído por um original destacável da caderneta e uma cópia não destacável obtida por decalque. As cadernetas conterão, na página 2 da capa, as notas que figuram no anexo 44.

6. Cada formulário T2M terá um número de série destinado a individualizá-lo. Este número será o mesmo tanto para o original como para a cópia.

7. Os Estados-membros podem reservar-se o direito da impressão dos formulários T2M e do seu agrupamento em cadernetas ou confiá-la a tipografias que tenham recebido a sua aprovação. Neste último caso, deve-se fazer referência a esta aprovação na página 1 da capa de cada caderneta e no original de cada formulário. Tanto a página 1 como o original de cada formulário devem ainda mencionar o nome e o endereço da tipografia ou conter um sinal que permita a sua identificação.

8. O formulário T2M deve ser preenchido numa das línguas oficiais da Comunidade à máquina ou de forma legível à mão; neste último caso, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa. Não deve conter emendas nem rasuras. As alterações introduzidas devem-se efectuar riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efectuada deve ser aprovada pela pessoa que assinou a declaração que contém a alteração.

Artigo 328°

A pedido do armador ou do seu representante, as autoridades aduaneiras do porto de registo ou de armamento do navio de pesca emitirão uma caderneta de formulários T2M. Esta emissão processar-se-á apenas quando o armador ou o seu representante tiverem preenchido, na língua do formulário, as casas nos 1 e 2 de todos os originais e cópias dos formulários que a caderneta contém. Quando da emissão desta caderneta, as referidas autoridades preencherão a casa n° 3 de todos os originais e cópias dos formulários nela contidos.

Artigo 329°

O capitão do navio que procedeu à captura dos produtos da pesca preencherá as casas nos 4, 5 e 8 do original e da cópia de um dos formulários que compõem a caderneta:

a) Por ocasião de qualquer desembarque de produtos capturados num Estado-membro diferente daquele a que pertence o seu navio;

b) Por ocasião de qualquer transbordo de produtos capturados para outro navio de um Estado-membro;

c) Por ocasião de qualquer desembarque de produtos capturados num país ou território situado fora do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 330°

Quando os produtos capturados forem sujeitos, a bordo do navio que procedeu à sua captura, a um tratamento de que resulte a classificação dos produtos obtidos no código NC 1504 ou 2301, o capitão do referido navio deve completar as casas nos 4 a 8 do original e da cópia do documento T2M em causa e descrever o tratamento no seu diário de bordo.

Artigo 331°

A casa n° 9 do original e da cópia do documento T2M será igualmente preenchida e a declaração de transbordo será assinada pelos capitães dos dois navios, por ocasião do transbordo dos produtos capturados, referidos na alínea b) do artigo 329°, ou dos produtos obtidos, referidos no artigo 330° O original do documento T2M será entregue ao capitão do navio para o qual forem transbordados os produtos capturados ou os produtos obtidos, devendo a operação de transbordo ser mencionada nos diários de bordo dos dois navios.

Artigo 332°

Quando o tratamento referido no artigo 330° for efectuado a bordo de um outro navio de um Estado-membro, para onde tenham sido transbordados os produtos capturados, o capitão deste navio deve preencher as casas nos 6, 7 e 10 do original do documento T2M que lhe foi entregue na altura do transbordo e descrever o tratamento no seu diário de bordo.

Artigo 333°

A casa n° 11 do original do documento T2M será igualmente preenchida e a declaração de transbordo será assinada pelos dois capitães no caso de segundo transbordo dos produtos capturados, referidos na alínea b) do artigo 329°, ou dos produtos obtidos, referidos no artigo 330°, ou em caso de transbordo dos produtos obtidos, referidos no artigo 332°

O original do documento T2M será entregue ao capitão do navio para o qual forem transbordados os produtos capturados ou os produtos obtidos, sendo a operação de transbordo mencionada nos diários de bordo dos dois navios.

Artigo 334°

1. O original do documento T2M emitido nos termos do disposto no artigo 329° e, se for caso disso, nos artigos 330° a 333°, deve ser apresentado na estância aduaneira onde forem objecto de uma declaração de sujeição a um regime aduaneiro os produtos obtidos, referidos no artigo 325°, e aos quais o documento se refere. As referidas autoridades têm a faculdade de exigir a sua tradução. Essas autoridades podem, além disso, com o fim de controlar a exactidão das menções inscritas no documento T2M, exigir a apresentação de todos os documentos adequados, nomeadamente dos documentos de bordo dos navios, mencionados nas alíneas a), b) e c) do artigo 326°

2. Quando os produtos capturados ou os produtos obtidos, mencionados no artigo 325°, aos quais se refere o documento T2M, tiverem permanecido num país ou território fora da Comunidade, o referido documento só será válido quando acompanhado de um certificado das autoridades aduaneiras desse país ou território.

Este certificado deve:

a) Atestar que os produtos capturados ou os produtos obtidos, mencionados no referido documento, estiveram sob fiscalização aduaneira durante todo o período da sua permanência nesse país ou território e que foram sujeitos apenas às manipulações necessárias à sua conservação;

b) Conter a data de chegada e de partida dos produtos capturados ou dos produtos obtidos e a designação precisa do meio de transporte utilizado na sua reexpedição para a Comunidade.

Na falta desse certificado, as autoridades aduaneiras do Estado-membro em que forem introduzidos os produtos capturados ou os produtos obtidos podem aceitar qualquer outro documento reconhecido como tendo efeito equivalente.

Artigo 335°

1. Quando os produtos capturados ou os produtos obtidos, referidos no artigo 325°, tiverem sido transportados para um país ou território situado fora da Comunidade e se destinarem a ser encaminhados para o território aduaneiro da Comunidade em remessas fraccionadas, o original do documento T2M, emitido nas condições fixadas no artigo 329° e, se for caso disso, nos artigos 330° a 333°, deve ser conservado no referido país ou território pelo capitão do navio ou pelo seu representante. A cópia deste documento deve ser enviada no mais curto prazo para a estância aduaneira do porto de registo ou de armamento do navio de pesca.

2. Para cada remessa parcial, o capitão ou o seu representante elaborará um extracto do documento T2M, utilizando para o efeito um formulário extraído de uma caderneta de formulários T2M, emitida nos termos do disposto no artigo 328°

Em cada extracto deve figurar uma referência ao documento inicial e a indicação na casa n° 4 da natureza e da quantidade dos produtos objecto da remessa parcial.

Os extractos devem conter em caracteres visíveis uma das seguintes menções:

- Extracto,

- Udskrift,

- Auszug,

- Áðueóðáóìá,

- Extract,

- Extrait,

- Estratto,

- Uittreksel,

- Extracto.

3. Para cada remessa parcial, o original do extracto do documento T2M, acompanhado do certificado previsto no n° 2 do artigo 334°, deve ser apresentado na estância aduaneira do Estado-membro onde foram objecto de uma declaração de sujeição a um regime aduaneiro os produtos objecto de remessa parcial.

4. A estância aduaneira referida no n° 3 enviará no mais curto prazo para a estância aduaneira do porto de registo ou de armamento do navio de pesca uma cópia devidamente visada do extracto do documento T2M. Além disso, essa cópia deve conter uma referência à declaração relativa ao regime aduaneiro atribuído.

5. O documento T2M inicial deve ser conservado até ao momento em que tiver sido atribuído um destino à totalidade dos produtos dele objecto.

O capitão do navio ou o seu representante deve mencionar na casa «Observações» do documento T2M inicial, para cada destino, a quantidade e a natureza dos volumes, o peso bruto (em quilogramas), bem como o destino atribuído à mercadoria. Se esse destino disser respeito a uma remessa parcial encaminhada para a Comunidade nos termos do n° 2, deve-se igualmente indicar o número e a data do extracto correspondente. Após ter sido atribuído um destino à totalidade dos produtos objecto do documento T2M inicial, o original desse documento deve ser enviado no mais curto prazo para a estância aduaneira do porto de registo ou de armamento do navio de pesca.

6. A fim de garantir a cobrança dos eventuais direitos e demais imposições legalmente devidos, as autoridades aduaneiras da estância aduaneira referida no n° 3 só podem autorizar o desalfandegamento dos produtos capturados com o benefício do estatuto comunitário mediante a prestação de uma garantia. Esta garantia é liberada após acordo da estância aduaneira do porto de registo ou de armamento do navio de pesca. Este acordo deve ser dado, o mais tardar, um mês após a recepção do original do documento T2M referido no n° 5.

Artigo 336°

O benefício do regime intracomunitário só será concedido às embalagens eventualmente apresentadas ao mesmo tempo que os produtos capturados ou os produtos obtidos, referidos no artigo 325°, aos quais se refere o documento T2M, mediante apresentação às autoridades aduaneiras de um documento que justifique o carácter comunitário das referidas embalagens.

Artigo 337°

Em cada regresso do navio de pesca ao seu porto de registo ou de armamento - desde que tenha sido utilizada, após a sua partida, a caderneta de formulários T2M - o armador do navio ou o seu representante deve apresentar a referida caderneta na estância aduaneira que a emitiu, a fim de ser efectuado o controlo das cópias.

Deve igualmente apresentar a caderneta sempre que exigido pelas autoridades aduaneiras.

Depois de cada operação de controlo a caderneta será devolvida ao seu titular, repetindo-se este processo até à utilização da totalidade dos formulários que a mesma contém.

Artigo 338°

Quando, antes de terem sido utilizados todos os formulários T2M, o navio ao qual se refere a caderneta referida no artigo 327° deixar de reunir as condições requeridas para que os produtos da pesca possam beneficiar do regime intracomunitário nos outros Estados-membros, essa caderneta deve ser restituída imediatamente à estância aduaneira que a emitiu.

Artigo 339°

Tendo em vista assegurar uma correcta aplicação do disposto nos artigos 325° a 340°, as administrações dos Estados-membros prestar-se-ão assistência mútua quanto ao controlo da autenticidade dos documentos T2M e à exactidão das respectivas menções.

Artigo 340°

1. Para efeitos de aplicação dos artigos 325° e 326°, os navios registados, com carácter permanente, nos registos das autoridades competentes a nível local («registos de base») de Ceuta ou de Melilha, não são considerados navios dos Estados-membros.

2. As autoridades aduaneiras do porto de registo ou de armamento de um navio de pesca, registado com carácter permanente nos registos das autoridades competentes a nível local («registos de base») de Ceuta e de Melilha, não podem emitir cadernetas de formulários T2M em relação a esse navio.

3. O disposto no n° 2 do artigo 334° aplicar-se-á quando os produtos capturados ou os produtos obtidos, referidos no artigo 326°, a que se refere o documento T2M, forem desembarcados num porto de Ceuta ou de Melilha e objecto de transbordo com vista a serem encaminhados para o território aduaneiro da Comunidade. Para além disso, o desembarque, a armazenagem e o transbordo dos referidos produtos, devem ser efectuados em áreas distintas das reservadas aos produtos que tenham outro destino.

CAPÍTULO 4

O trânsito comunitário externo

Secção 1

Procedimento

Artigo 341°

1. Para circular ao abrigo do regime do trânsito comunitário externo, qualquer mercadoria deve ser objecto de uma declaração T1, nas condições fixadas na presente secção. Por declaração T1 entende-se uma declaração emitida num formulário correspondente aos modelos que constam dos anexos 31 a 34 e utilizado de acordo com as notas referidas nos anexos 37 e 38.

2. Nas condições fixadas nos artigos 343° a 345° e 383°, podem ser utilizadas, com base no modelo que figura no anexo 45, listas de carga como partes descritivas das declarações de trânsito comunitário. Esta utilização em nada afecta as obrigações relacionadas com as formalidades relativas, consoante o caso, a qualquer regime de expedição/exportação, ou a qualquer regime no Estado-membro de destino, nem as relacionadas com os respectivos formulários.

Por lista de carga entende-se qualquer documento comercial que obedeça às condições dos artigos 342° a 345° e do artigo 383°, bem como dos artigos 386° a 388°

Artigo 342°

As listas de carga contêm:

a) O título: «Lista de carga»;

b) Um rectângulo de 70 milímetros por 55 milímetros dividido numa parte superior de 70 milímetros por 15 milímetros, destinada a receber a sigla «T» seguida de uma das menções previstas no n° 1 do artigo 346°, e uma parte inferior de 70 milímetros por 40 milímetros, destinada a receber as indicações referidas no n° 3 artigo 345°;

c) Pela ordem a seguir indicada, colunas encabeçadas pelos seguintes dizeres:

- número de ordem,

- marcas, números, quantidade e natureza dos volumes; designação das mercadorias,

- país de expedição/de exportação,

- massa bruta (kg),

- reservado à administração.

Os interessados podem adaptar a largura dessas colunas conforme necessário. Todavia, a coluna intitulada «Reservado à administração» deve ter uma largura de, pelo menos, 30 milímetros. Os interessados podem ainda dispor livremente dos espaços, exceptuando os previstos nas alíneas a), b) e c).

Artigo 343°

1. Apenas o rosto do formulário pode ser utilizado como lista de carga.

2. Cada adição constante da lista de carga deve ser precedida de um número de ordem.

3. Cada adição deve, se for caso disso, ser seguida das menções especiais previstas na regulamentação comunitária, designadamente em matéria de política agrícola comum, da indicação dos documentos apresentados, dos certificados e autorizações.

4. Imediatamente por baixo da última inscrição, deve ser traçada uma linha horizontal e os espaços não utilizados devem ser trancados por forma a tornar impossível qualquer aditamento posterior.

Artigo 344°

1. As autoridades aduaneiras de cada Estado-membro podem autorizar a utilização, como listas de carga, na acepção do n° 2 do artigo 341°, de listas que não satisfaçam todas as condições do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 341° e as do artigo 342°

A utilização de tais listas só pode ser autorizada se:

a) Forem emitidas por empresas cuja escrita se baseie num sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados;

b) Forem concebidas e preenchidas de modo a poderem ser utilizadas sem dificuldade pelas autoridades aduaneiras;

c) Mencionarem, para cada adição, a quantidade, a natureza, as marcas e números dos volumes, a designação das mercadorias, o país de expedição/de exportação, bem como a massa bruta, em quilogramas.

2. Pode igualmente ser autorizada a utilização, como listas de carga referidas no n° 1, de listas descritivas emitidas para cumprimento das formalidades de expedição/de exportação, mesmo que essas listas sejam emitidas por empresas cuja escrita não se baseie num sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados.

3. As autoridades aduaneiras de cada Estado-membro podem autorizar que as empresas cuja escrita se baseia num sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados e que, por força dos nos 1 e 2, estão já autorizadas a utilizar listas dum modelo especial, utilizem igualmente essas listas para as operações de trânsito comunitário que digam apenas respeito a uma espécie de mercadorias, se esta facilidade se tornar necessária em virtude dos programas informáticos das empresas em causa.

Artigo 345°

1. Quando o responsável principal fizer uso da faculdade de utilizar as listas de carga para uma remessa que compreenda diversas espécies de mercadorias, as casas n° 15 «País de expedição/de exportação», n° 33 «Código das mercadorias», n° 35 «Massa bruta (kg)», n° 38 «Massa líquida (kg)» e, se for caso disso, n° 44 «Menções especiais, documentos apresentados, certificados e autorizações» do formulário utilizado para efeitos do trânsito comunitário são trancadas, não podendo a casa n° 31 «Volumes e designação das mercadorias» desse formulário ser preenchida para indicação das marcas, números, quantidade e natureza dos volumes e designação das mercadorias. Esse formulário não pode ser completado por formulários complementares.

2. A lista de carga é apresentada no mesmo número de exemplares que o formulário utilizado para efeitos do trânsito comunitário a que se refere.

3. Quando do registo da declaração, a lista de carga recebe o mesmo número de registo do formulário utilizado para efeitos do trânsito comunitário a que ela se refere. Este número será aposto por meio de um carimbo que contenha o nome da estância de partida ou à mão. Neste último caso, deve ser acompanhado do carimbo oficial da estância de partida.

É facultativa a assinatura de um funcionário da estância de partida.

4. Quando forem juntas diversas listas de carga ao mesmo formulário, utilizado para efeitos do trânsito comunitário, essas listas devem ter um número de ordem atribuído pelo responsável principal. O número de listas de carga juntas é indicado na casa n° 4, «Listas de carga», do referido formulário.

5. Uma declaração emitida num formulário do documento administrativo único, contendo na subcasa direita da casa n° 1 a sigla «T1» ou a sigla «T2» e completada por uma ou mais listas de carga, é válida, consoante o caso, como declaração de trânsito comunitário externo ou como declaração de trânsito comunitário interno, referidas, respectivamente, no n° 1 do artigo 341° ou no artigo 381°

Artigo 346°

1. Caso as mercadorias devam circular ao abrigo do regime do trânsito comunitário externo, o responsável principal inscreverá a sigla «T1» na subcasa direita da casa n° 1 do formulário utilizado. Em caso de utilização de formulários complementares, o responsável principal inscreverá a sigla «T1 bis» na subcasa direita da casa n° 1 do formulário ou dos formulários complementares utilizados.

Quando os Estados-membros não autorizarem a utilização dos formulários complementares em caso de recurso a um sistema informatizado de tratamento das declarações comportando a edição destas últimas, o formulário da declaração de trânsito comunitário deve ser completado por um ou por vários formulários cujos modelos constam dos anexos 31 e 32. Nesse caso, será inserida a sigla «T1 bis» na subcasa direita da casa n° 1 dos referidos formulários.

2. A declaração T1 será assinada pelo responsável principal e apresentada na estância de partida em, pelo menos, três exemplares.

3. Quando o regime do trânsito comunitário se seguir, no Estado-membro de partida, a um outro regime aduaneiro, a declaração T1 fará referência a esse regime ou aos documentos aduaneiros correspondentes.

Artigo 347°

1. Pode ser utilizado um mesmo meio de transporte tanto para carregar mercadorias em diversas estâncias de partida como para a sua descarga em diversas estâncias de destino.

2. Apenas podem figurar numa mesma declaração T1 mercadorias carregadas ou que devam ser carregadas num único meio de transporte e que se destinem a ser transportadas de uma mesma estância de partida para uma mesma estância de destino.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, considera-se que constituem um único meio de transporte, na condição de transportarem mercadorias que devem ser expedidas conjuntamente:

a) Um veículo rodoviário acompanhado do seu ou dos seus reboques ou semi-reboques;

b) Uma composição de carruagens ou de vagões de caminho-de-ferro;

c) As embarcações que constituam um conjunto único;

d) Os contentores carregados num meio de transporte na acepção do presente artigo.

Artigo 348°

1. A estância de partida aceitará e registará a declaração T1, fixará o prazo em que as mercadorias devem ser apresentadas na estância de destino e tomará as medidas de identificação que considerar necessárias.

2. A estância de partida anotará o documento T1 em conformidade, conservará o exemplar a ela destinado e entregará os outros exemplares ao responsável principal ou ao seu representante.

Artigo 349°

1. Em regra geral, a identificação das mercadorias será assegurada por meio de selagem.

2. A selagem efectuar-se-á:

a) Por capacidade, quando o meio de transporte tiver sido aprovado nos termos de outras disposições ou tiver sido reconhecido apto para esse fim pela estância de partida;

b) Por volume, nos restantes casos.

3. Consideram-se susceptíveis de serem reconhecidos aptos para selagem por capacidade os meios de transporte:

a) Que possam ser selados de forma simples e eficaz;

b) Que sejam construídos de forma a que nenhuma mercadoria deles possa ser retirada ou neles introduzida sem arrombamento que deixe vestígios visíveis ou sem ruptura dos selos;

c) Que não contenham espaços dissimulados que permitam ocultar mercadorias;

e

d) Cujos espaços reservados à carga sejam de fácil acesso para a visita das autoridades aduaneiras.

4. A estância de partida pode dispensar a selagem quando, tendo em conta outras medidas eventuais de identificação, a descrição das mercadorias no documento T1 ou nos documentos complementares permita a sua identificação.

Artigo 350°

1. O transporte de mercadorias efectuar-se-á ao abrigo dos exemplares do documento T1 entregues ao responsável principal ou ao seu representante pela estância de partida.

2. Os exemplares do documento T1 serão apresentados sempre que exigido pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 351°

Os Estados-membros comunicarão à Comissão a lista e o horário de funcionamento das estâncias competentes para as operações de trânsito comunitário.

A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-membros.

Artigo 352°

1. A remessa e os exemplares do documento T1 serão apresentados nas estâncias de passagem.

2. O transportador entregará em cada estância de passagem um aviso de passagem emitido num formulário conforme ao modelo que consta do anexo 46.

3. As estâncias de passagem não procederão à inspecção das mercadorias, salvo em caso de suspeita de irregularidades que possam dar origem a abusos.

4. Sempre que o transporte se efectuar utilizando uma estância de passagem diferente da que figura no documento T1, a estância de passagem utilizada enviará sem demora o aviso de passagem à estância que figura no referido documento.

Artigo 353°

Os exemplares do documento T1 entregues pela ou pelas estâncias de partida devem ser apresentados às autoridades aduaneiras intermédias sempre que uma carga ou descarga de mercadorias se efectuar sob a alçada dessas autoridades.

Artigo 354°

1. As mercadorias que figurem num documento T1 podem ser objecto de transbordo para outro meio de transporte, sob a vigilância das autoridades aduaneiras do Estado-membro em cujo território o transbordo se efectue, sem que haja necessidade de efectuar uma nova declaração. Nesse caso, as autoridades aduaneiras anotarão o documento T1 em conformidade.

2. As autoridades aduaneiras podem, nas condições que fixarem, autorizar o transbordo sem a sua vigilância. Nesse caso, o transportador anotará o documento T1 em conformidade e informará, para fins de obtenção de um visto, as autoridades aduaneiras do Estado-membro onde se efectuou o transbordo.

Artigo 355°

1. No caso de ruptura dos selos durante o transporte por uma causa independente da vontade do transportador, este deve solicitar, no mais curto prazo, que tal facto seja lavrado em auto pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro onde se encontre o meio de transporte. Se for possível, a autoridade aduaneira interveniente aporá novos selos.

2. Em caso de acidente que torne necessário o transbordo para outro meio de transporte, aplicar-se-á o disposto no artigo 354°

3. Em caso de perigo iminente que torne necessária a descarga imediata, total ou parcial, o transportador pode tomar medidas por sua própria iniciativa. Fará referência ao facto no documento T1. Nesse caso é aplicável o n° 1.

4. Quando, em consequência de acidentes ou de outros incidentes ocorridos durante o transporte, o transportador não tiver possibilidade de respeitar o prazo referido no artigo 348°, deve do facto avisar a autoridade aduaneira referida no n° 1 no mais curto prazo. Essa autoridade anotará o documento T1 em conformidade.

Artigo 356°

1. As mercadorias e o documento T1 devem ser apresentados na estância de destino.

2. A estância de destino anotará os exemplares do documento T1 em função do controlo efectuado, devolverá imediatamente um exemplar à estância de partida e conservará o outro exemplar.

3. A operação de trânsito comunitário pode terminar numa estância distinta da prevista no documento T1. Nesse caso, essa estância passa a ser a estância de destino.

4. O prazo exigido pela estância de partida, em que as mercadorias devem ser apresentadas na estância de destino, vincula as autoridades aduaneiras dos países cujo território é atravessado durante a operação de trânsito comunitário e não pode ser alterado por essas autoridades.

5. Quando as mercadorias forem apresentadas na estância de destino findo o prazo fixado pela estância de partida e a inobservância desse prazo for devida a circunstâncias devidamente justificadas e aceites pela estância de destino, não imputáveis nem ao transportador nem ao responsável principal, considera-se que este último respeitou o prazo fixado.

Artigo 357°

1. A pessoa que apresenta na estância de destino um documento de trânsito comunitário, bem como a remessa a que ele se refere, pode obter, mediante pedido, um recibo.

2. O formulário em que é passado o recibo que certifica a apresentação, na estância de destino, de um documento de trânsito comunitário, bem como da remessa a que se refere, deve ser conforme ao modelo que figura no anexo 47. Contudo, no que diz respeito ao documento de trânsito comunitário, o recibo pode ser passado no modelo que figura na parte inferior do verso do exemplar de devolução do referido documento.

3. O recibo deve ser previamente preenchido pelo interessado. Pode conter, fora do quadro reservado à estância de destino, outras indicações relativas à remessa, limitando-se porém a validade do visto da estância de destino às indicações contidas no referido quadro.

Artigo 358°

Os Estados-membros têm a faculdade de designar um ou mais organismos centrais aos quais devem ser devolvidos os documentos pelas estâncias competentes do Estado-membro de destino. Os Estados-membros que tenham designado para o efeito esses organismos, informarão do facto a Comissão, precisando qual o tipo de documentos a devolver. A Comissão comunicará essa informação aos outros Estados-membros.

Secção 2

Garantias

Subsecção 1

Disposições gerais

Artigo 359°

1. A garantia referida no n° 1 do artigo 94° do código é válida em toda a Comunidade.

2. A garantia pode ser prestada globalmente para várias operações de trânsito comunitário ou isoladamente para uma única operação de trânsito comunitário.

3. Sem prejuízo do disposto no n° 2 do artigo 373°, a garantia consistirá em fiança solidária de uma terceira pessoa singular ou colectiva, que satisfaça as condições previstas no artigo 195° do código.

4. O termo de garantia referido no n° 3 deve ser conforme ao modelo:

- do anexo 48, se se tratar de uma garantia global,

- do anexo 49, se se tratar de uma garantia isolada,

- do anexo 50, se se tratar de uma garantia forfetária.

5. Quando as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais ou os usos correntes o exigirem, qualquer Estado-membro pode mandar subscrever o termo de garantia sob uma forma diferente, desde que tenha efeitos idênticos aos do termo previsto como modelo.

Subsecção 2

Garantia global

Artigo 360°

Nos casos em que as operações de trânsito comunitário externo relativas a mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, de países terceiros e tendo sido ou devendo ser objecto de uma informação específica, designadamente em aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n° 1468/81 do Conselho (11), apresentem riscos acrescidos de fraude, as administrações aduaneiras dos Estados-membros, de acordo com a Comissão, tomarão medidas específicas destinadas a proibir temporariamente o uso da garantia global.

(11) JO n° L 144 de 2. 6. 1981, p. 1.

A decisão de proibição do recurso à garantia global, tomada pela administração aduaneira de um Estado-membro, aplica-se a todas as administrações aduaneiras dos outros Estados-membros.

As administrações aduaneiras dos Estados-membros manter-se-ão mutuamente informadas das decisões tomadas em aplicação do presente artigo e informarão igualmente a Comissão.

No fim de um período de seis meses, a Comissão determinará se as medidas tomadas devem ou não ser prolongadas.

Artigo 361°

Sem prejuízo do disposto no artigo 360°, o nível da garantia global será determinado segundo as modalidades seguintes:

1. O montante da garantia global é fixado em, pelo menos, 30 % dos direitos e outras imposições, legalmente devidos, de acordo com as modalidades previstas no ponto 4;

2. A garantia global é fixada num montante igual à totalidade dos direitos e outras imposições legalmente devidos, de acordo com as modalidades previstas no ponto 4, nos casos em que se destine a cobrir operações de trânsito comunitário externo relativas a mercadorias:

- introduzidas no território aduaneiro da Comunidade,

- constantes da lista que figura no anexo 53 do presente regulamento,

e

- que tenham sido objecto duma informação específica da Comissão relativa a operações de trânsito apresentando riscos acrescidos de fraude, designadamente em aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n° 1468/81 do Conselho.

No entanto, as autoridades aduaneiras podem fixar o montante da garantia global em 50 % dos direitos e outras imposições legalmente devidos relativamente às pessoas:

- residentes no Estado-membro em que a garantia é prestada,

- que utilizam o regime do trânsito comunitário de modo não ocasional,

- cuja situação financeira lhes permite honrar os seus compromissos,

- que não tenham cometido uma infracção grave à legislação aduaneira e fiscal.

Caso seja aplicável o presente ponto, a estância de garantia inscreverá na casa n° 7 do certificado de garantia, referido no n° 4, primeiro travessão, do artigo 359°, uma das seguintes menções:

- aplicación del punto 2 del artículo 361 del Reglamento (CEE) n° 2454/93,

- anvendelse af artikel 361, nr. 2, i forordning (EOEF) nr. 2454/93,

- Anwendung von Artikel 361 Nummer 2 der Verordnung (EWG) Nr. 2454/93,

- AAoeáñìïãÞ ôïõ UEñèñïõ 361 óçìaassï 2 aeaaýôaañï aaaeUEoeéï ôïõ êáíïíéóìïý (AAÏÊ) áñéè. 2454/93,

- application of Article 361 (2) of Regulation (EEC) No 2454/93,

- application de l'article 361 point 2 du règlement (CEE) n° 2454/93,

- applicazione dell'articolo 361, punto 2 del regolamento (CEE) n. 2454/93,

- toepassing van artikel 361, punt 2, van Verordening (EEG) nr. 2454/93,

- aplicação do ponto 2 do artigo 361° do Regulamento (CEE) n° 2454/93;

3. Sempre que a declaração de trânsito comunitário diga respeito a outras mercadorias para além das mercadorias abrangidas pelo ponto 2 do presente artigo, as disposições relativas ao montante da caução da garantia global são aplicadas como se as duas categorias de mercadorias fossem objecto de declarações separadas.

Todavia, nos casos em que a quantidade ou o valor for negligenciável, a presença das mercadorias de uma das duas categorias não será tida em conta;

4. Para efeitos de aplicação do presente artigo, a estância de garantia, procederá a uma avaliação relativa a um período de uma semana:

- das remessas expedidas,

- dos direitos e outras imposições legalmente devidos, tendo em conta a tributação mais elevada aplicável num dos países em causa.

Essa avaliação será feita com base na documentação comercial e contabilística do interessado relativa às mercadorias transportadas no decorrer do ano anterior, dividindo-se seguidamente o montante obtido por 52.

No caso de operadores em início de actividade profissional, a estância de garantia procederá em colaboração com o interessado, a uma estimativa das quantidades, valores e imposições aplicáveis às mercadorias que serão transportadas durante um determinado período com base nos dados já disponíveis. Por extrapolação, a estância de garantia determinará o valor e a tributação previsíveis das mercadorias que serão transportadas durante um período de uma semana.

A estância de garantia deve proceder a um exame anual do montante da garantia global, em particular em função das informações obtidas junto das estâncias de partida, e reajustará, eventualmente, esse montante.

Artigo 362°

1. A garantia global será constituída numa estância de garantia.

2. A estância de garantia determinará o montante da fiança, aceitará o compromisso do fiador e dará um acordo prévio que permita ao responsável principal, dentro dos limites da fiança, efectuar qualquer operação de trânsito comunitário, independentemente da estância de partida.

3. A quem tiver obtido um acordo prévio será passado, nas condições fixadas nos artigos 363° a 366°, um certificado de garantia, em um ou mais exemplares, emitido num formulário conforme ao modelo que consta do anexo 51.

4. Em cada documento T1 deve ser feita referência ao certificado de garantia.

5. A estância de garantia pode revogar o acordo prévio, quando deixarem de estar reunidas as condições fixadas no momento da sua emissão.

Artigo 363°

1. No verso do certificado de garantia, o responsável principal designará, sob a sua responsabilidade, no momento da emissão do certificado ou em qualquer outro momento durante o prazo de validade do referido certificado, as pessoas que habilitou para assinarem, em seu nome, as declarações de trânsito comunitário. Cada designação incluirá a indicação do apelido e do nome próprio da pessoa habilitada, acompanhada do espécime da sua assinatura. Qualquer inscrição de uma pessoa habilitada deve ser validada pela assinatura do responsável principal. Deixa-se ao responsável principal a faculdade de trancar as casas que não deseje utilizar.

2. O responsável principal pode, a qualquer momento, anular a inscrição do nome de uma pessoa habilitada indicada no verso do certificado.

Artigo 364°

Qualquer pessoa indicada no verso de um certificado de garantia apresentado numa estância de partida é considerada como o representante habilitado o responsável principal.

Artigo 365°

O prazo de validade do certificado de garantia não pode exceder dois anos. Todavia, esse prazo pode ser prorrogado uma única vez pela estância de garantia por um período não superior a dois anos.

Artigo 366°

Em caso de rescisão do contrato de garantia, o responsável principal é obrigado a restituir, sem demora, à estância de garantia, todos os certificados de garantia válidos que lhe tenham sido emitidos.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão os elementos de identificação dos certificados ainda válidos que não tenham sido restituídos. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros.

Subsecção 3

Garantia forfetária

Artigo 367°

1. Os Estados-membros podem aceitar que a fiança garantia, por declaração, por um único termo e para um montante forfetário de 7 000 ecus, o pagamento dos direitos e demais imposições eventualmente devidos por ocasião de qualquer operação de trânsito comunitário efectuado sob sua responsabilidade, seja qual for o responsável principal. Esta disposição aplicar-se-á sem prejuízo do disposto no artigo 368°

2. A garantia forfetária será constituída numa estância de garantia.

Artigo 368°

1. Salvo nos casos mencionados nos nos 2 e 3, a estância de partida não pode exigir uma garantia superior ao montante forfetário de 7 000 ecus por declaração de trânsito comunitário, qualquer que seja o montante dos direitos e demais imposições relativos às mercadorias que são objecto de uma determinada declaração.

2. Quando um transporte de mercadorias, em virtude de circunstâncias que lhe são específicas, envolver riscos acrescidos e, por esse motivo, a garantia de 7 000 ecus, for insuficiente, a estância de partida exigirá uma garantia superior múltipla de 7 000 ecus, necessária para a garantia dos direitos referentes à totalidade das mercadorias a expedir.

3. Os transportes de mercadorias incluídas na lista que figura no anexo 52 implicam um aumento da garantia forfetária quando a quantidade da mercadoria ou das mercadorias transportadas exceder a correspondente ao montante forfetário de 7 000 ecus.

Neste caso, o montante fixo é elevado para o múltiplo de 7 000 ecus, necessário para a garantia dos direitos referentes à totalidade das mercadorias a expedir.

4. Nos casos mencionados nos nos 2 e 3, o responsável principal deve entregar na estância de partida o número de títulos de garantia forfetária correspondente ao múltiplo de 7 000 ecus exigido.

Artigo 369°

1. Quando a declaração de trânsito comunitário englobar outras mercadorias para além das que constam da lista do anexo 52, as disposições relativas à garantia forfetária aplicar-se-ão como se as duas categorias de mercadorias fossem objecto de declarações separadas.

2. Em derrogação do disposto no n° 1, não deve ser tomada em consideração a presença das mercadorias de uma das duas categorias cuja quantidade ou valor seja irrelevante.

Artigo 370°

1. A aceitação, pela estância de garantia, do compromisso do fiador implica, para este último, uma autorização para emitir, nas condições previstas no termo de garantia, o título ou títulos de garantia forfetária exigidos às pessoas que pretendam efectuar, na qualidade de responsável principal e a partir de uma estância de partida da sua escolha, uma operação de trânsito comunitário.

2. O formulário em que é emitido o título de garantia forfetária deve estar em conformidade com o modelo que figura no anexo 54. Todavia, as menções constantes do verso desse modelo podem figurar na parte superior do rosto, antes da indicação do organismo emissor, permanecendo inalteradas as menções subsequentes.

3. O fiador assumirá a responsabilidade até ao montante máximo de 7 000 ecus por título de garantia forfetária.

4. Sem prejuízo do disposto nos artigos 368° e 371°, cada título de garantia forfetária permite ao responsável principal efectuar uma operação de trânsito comunitário. O título, entregue à estância de partida, será por esta conservado.

Artigo 371°

O fiador pode emitir títulos de garantia forfetária:

- que não sejam válidos para uma operação de trânsito comunitário que diga respeito a mercadorias constantes da lista que figura no anexo 52,

e

- utilizáveis, no máximo, até sete títulos por meio de transporte, na acepção do n° 2 do artigo 347°, para as mercadorias distintas das referidas no primeiro travessão.

Para esse efeito, o fiador inscreverá, em diagonal, no título ou títulos de garantia forfetária que emite, uma das seguintes menções em letras maiúsculas:

- VALIDEZ LIMITADA; APLICACIÓN DEL ARTÍCULO 371 DEL REGLAMENTO (CEE) N° 2454/93,

- BEGRAENSET GYLDIGHED - ARTIKEL 371, I FORORDNING (EOEF) Nr. 2454/93,

- BESCHRAENKTE GELTUNG - ARTIKEL 371 DER VERORDNUNG (EWG) Nr. 2454/93,

- ÐAAÑÉÏÑÉÓÌAAÍÇ ÉÓ×ÕÓ: AAOEÁÑÌÏÃÇ ÔÏÕ ÁÑÈÑÏÕ 371 ÔÏÕ ÊÁÍÏÍÉÓÌÏÕ (AAÏÊ) áñéè. 2454/93,

- LIMITED VALIDITY - APPLICATION OF ARTICLE 371 OF REGULATION (EEC) No 2454/93,

- VALIDITÉ LIMITÉE - APPLICATION DE L'ARTICLE 371 DU RÈGLEMENT (CEE) N° 2454/93,

- VALIDITÀ LIMITATA - APPLICAZIONE DELL'ARTICOLO 371 DEL REGOLAMENTO (CEE) N. 2454/93,

- BEPERKTE GELDIGHEID - TOEPASSING VAN ARTIKEL 371 VAN VERORDENING (EEG) Nr. 2454/93,

- VALIDADE LIMITADA; APLICAÇÃO DO ARTIGO 371° DO REGULAMENTO (CEE) N° 2454/93.

Artigo 372°

A rescisão de um contrato de garantia será imediatamente comunicada aos outros Estados-membros pelo Estado-membro de que depende a estância de garantia.

Subsecção 4

Garantia isolada

Artigo 373°

1. A garantia fornecida isoladamente para uma operação de trânsito comunitário será prestada na estância de partida. A estância de partida fixará o montante da garantia.

2. A garantia referida no n° 1 pode consistir num depósito em numerário efectuado na estância de partida. Nesse caso, será reembolsada quando o documento T1 tiver sido apurado na estância de partida.

Subsecção 5

Disposição comum às subsecções 1 a 4

Artigo 374°

Para além do caso previsto no n° 1 do artigo 199° do código, o fiador fica igualmente desonerado da obrigação contraída findo um prazo de 12 meses a contar da data de registo da declaração T1, quando não tenha sido avisado pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro de partida do não apuramento da declaração T1.

Quando, no prazo previsto no primeiro parágrafo, o fiador tiver sido avisado pelas autoridades aduaneiras do não apuramento da declaração T1, deve também ser notificado de que é ou poderá ser obrigado a pagar as importâncias pelas quais é responsável em relação à operação de trânsito comunitário em causa. Essa notificação deve ser entregue ao fiador no prazo de três anos a contar da data de registo da declaração T1. Na falta da notificação no referido prazo, o fiador fica igualmente desonerado das suas obrigações.

Subsecção 6

Dispensa de garantia

Artigo 375°

1. Com vista à concessão da dispensa de garantia para as operações de trânsito comunitário, o compromisso a subscrever pelo interessado, em conformidade com o n° 2, alínea e), do artigo 95° do código deve ser estabelecido a partir do modelo constante do anexo 50.

2. Quando as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais ou os usos assim o exigirem, os Estados-membros podem mandar subscrever o compromisso do interessado sob uma forma diferente, desde que esse compromisso tenha efeitos idênticos aos do compromisso previsto no modelo.

Artigo 376°

1. A dispensa de garantia não é aplicável, em conformidade com o n° 3 do artigo 95° do código, às mercadorias:

a) Cujo valor global seja superior a 100 000 ecus por remessa;

ou

b) Que, enquanto mercadorias com riscos acrescidos, figurem na lista do anexo 56.

2. A dispensa de garantia não é aplicável nos casos em que, em conformidade com o disposto no artigo 360°, é proibido o uso da garantia global.

Artigo 377°

1. Caso se aplique a dispensa de garantia, deve ser feita referência ao certificado previsto no n° 4 do artigo 95° do código na declaração de trânsito T1 correspondente.

2. O formulário em que é emitido o certificado de dispensa de garantia deve ser conforme com o modelo que figura no anexo 57.

3. No verso do certificado de dispensa de garantia, o responsável principal designará, sob a sua responsabilidade, no momento da emissão do certificado ou a qualquer outro momento durante o prazo de validade do referido certificado, as pessoas que habilitou a assinarem, em seu nome, as declarações de trânsito comunitário. Cada designação contém a indicação do apelido e nome da pessoa habilitada, acompanhada do espécime da sua assinatura. As inscrições de pessoas habilitadas devem ser validadas pela assinatura do responsável principal. Deixa-se ao responsável principal a faculdade de trancar as casas que não deseje utilizar.

O responsável principal pode, a qualquer momento, anular a inscrição do nome de uma pessoa habilitada, indicada no verso do certificado.

4. Qualquer pessoa indicada no verso de um certificado de dispensa de garantia apresentado numa estância de partida é considerada como o representante habilitado do responsável principal.

5. O prazo de validade do certificado de dispensa de garantia não pode exceder dois anos. Todavia, esse prazo pode ser objecto, por parte das autoridades que concedem a dispensa, de uma prorrogação única não superior a dois anos.

6. Em caso de revogação da dispensa de garantia, o responsável principal é obrigado a restituir, sem demora, às autoridades que tenham concedido a dispensa, todos os certificados de dispensa de garantia ainda válidos que lhe tenham sido emitidos.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão os elementos de identificação dos certificados ainda válidos que não tenham sido restituídos.

A Comissão informará do facto os outros Estados-membros.

Secção 3

Irregularidades e prova da regularidade da operação

Artigo 378°

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 215° do código, quando a remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado qual o local da infracção ou da irregularidade, considera-se que essa infracção ou irregularidade foi cometida

- no Estado-membro de que depende a estância de partida,

ou

- no Estado-membro de que depende a estância de passagem à entrada da Comunidade e na qual foi entregue um aviso de passagem,

salvo se, no prazo indicado no n° 2 do artigo 379°, for apresentada prova, a contento das autoridades aduaneiras, da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida.

2. Caso não seja apresentada tal prova, se continuar a considerar que a referida infracção ou irregularidade foi cometida no Estado-membro de partida ou no Estado-membro de entrada, tal como referido no segundo travessão do n° 1, esse Estado-membro cobrará os direitos e demais imposições respeitantes às mercadorias em causa em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais.

3. Se, antes do final de um prazo de três anos a contar da data de registo da declaração T1, vier a ser determinado o Estado-membro onde a referida infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida, esse Estado-membro procederá, em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais, à cobrança dos direitos e demais imposições (à excepção dos cobrados, nos termos do n° 2, a título de recursos próprios da Comunidade) respeitantes às mercadorias em causa. Nesse caso, assim que for apresentada a prova da cobrança, os direitos e outras imposições inicialmente cobrados (à excepção dos cobrados a título de recursos próprios da Comunidade) serão reembolsados.

4. A garantia a coberto da qual foi efectuada a operação de trânsito só será liberada findo o prazo de três anos acima referido ou, se for o caso, após o pagamento dos direitos e outras imposições aplicáveis no Estado-membro em que a referida infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida.

Os Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para lutar contra quaisquer infracções ou irregularidades e para as punir eficazmente.

Artigo 379°

1. Quando uma remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, a estância de partida notificará desse facto o responsável principal no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do fim do décimo primeiro mês seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário.

2. A notificação referida no n° 1 deve, nomeadamente, indicar o prazo dentro do qual a prova da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção foi efectivamente cometida pode ser apresentada na estância de partida, a contento das autoridades aduaneiras. Este prazo é de três meses a contar da data da notificação referida no n° 1. No termo deste prazo, se a referida prova não for apresentada, o Estado-membro competente procederá à cobrança dos direitos e demais imposições em causa. Nos casos em que este Estado-membro não é aquele em que se situa a estância de partida, esta última informará desse facto, sem demora, o referido Estado-membro.

Artigo 380°

A prova da regularidade da operação de trânsito, na acepção do n° 1 do artigo 378°, é feita, nomeadamente, a contento das autoridades aduaneiras, mediante:

a) A apresentação de um documento certificado pelas autoridades aduaneiras que demonstre que as mercadorias em causa foram apresentadas na estância de destino ou, caso se aplique o artigo 406°, ao destinatário autorizado. Este documento deve conter a identificação das referidas mercadorias;

ou

b) A apresentação de um documento aduaneiro de introdução no consumo emitido num país terceiro ou da sua cópia ou fotocópia; esta cópia ou fotocópia deve ser autenticada, quer pelo organismo que visou o documento original quer pelos serviços oficiais do país terceiro em causa quer pelos serviços oficiais de um dos Estados-membros. Este documento deve conter a identificação das mercadorias em causa.

CAPÍTULO 5

O trânsito comunitário interno

Artigo 381°

1. Qualquer mercadoria, para circular ao abrigo do regime do trânsito comunitário interno, deve ser objecto de uma declaração T2. Por declaração T2 entende-se uma declaração emitida num formulário correspondente ao modelo que consta dos anexos 31 a 34, utilizado de acordo com a nota referida no anexo 37.

2. O disposto no capítulo 4 é aplicável, mutatis mutandis, ao regime do trânsito comunitário interno.

CAPÍTULO 6

Disposições comuns aos capítulos 4 e 5

Artigo 382°

1. No que diz respeito às remessas que incluem simultaneamente mercadorias que devam circular ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo e mercadorias que devam circular ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, os documentos complementares que ostentem, respectivamente, a sigla «T1 bis» ou a sigla «T2 bis» podem ser juntos ao mesmo formulário de declaração de trânsito comunitário.

Neste caso, a sigla «T» deve ser inscrita na subcasa direita da casa n° 1 deste último formulário; o espaço em branco a seguir à sigla «T» deve ser trancado; além disso, as casas n° 32 «Adição n°», n° 33 «Código das mercadorias», n° 35 «Massa bruta (kg)», n° 38 «Massa líquida (kg)» e n° 44 «Menções especiais, documentos apresentados, certificados e autorizações» devem ser trancadas. Na casa n° 31 «Volume e designação das mercadorias» do formulário da declaração de trânsito comunitário utilizado é inscrita uma referência aos números de ordem dos documentos complementares com a sigla «T1 bis» e dos documentos complementares com a sigla «T2 bis».

2. No caso de não ter sido inscrita na subcasa direita da casa n° 1 do formulário utilizado uma das siglas «T1», «T1 bis», «T2» ou «T2 bis» ou quando, tratando-se de remessas que incluam simultaneamente mercadorias que devam circular ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo e mercadorias que devam circular ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, as disposições previstas no n° 1 e no artigo 383° não tiverem sido respeitadas, considera-se que as mercadorias transportadas ao abrigo de tais documentos circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo.

Todavia, para efeitos de aplicação dos direitos de exportação ou das medidas previstas para a exportação no âmbito da política comercial comum, considera-se que essas mercadorias circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno.

Artigo 383°

Em relação às remessas que incluam simultaneamente mercadorias que devam circular ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo e mercadorias que devam circular ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, devem ser emitidas listas de carga distintas, que podem ser juntas a um mesmo formulário de declaração de trânsito comunitário.

Neste caso, a sigla «T» deve ser inscrita na subcasa direita da casa n° 1 deste último formulário; o espaço em branco a seguir à sigla «T» deve ser trancado; além disso, as casas n° 15 «País de expedição/de exportação», n° 32 «Adição n°», n° 33 «Código das mercadorias», n° 35 «Massa bruta (kg)», n° 38 «Massa líquida (kg)» e, se for caso disso, n° 44 «Menções especiais, documentos apresentados, certificados e autorizações» devem ser trancadas. Deve ser inscrita na casa n° 31 «Volume e designação das mercadorias» do formulário utilizado uma referência aos números de ordem das listas de carga relativas a cada uma das duas categorias de mercadorias.

Artigo 384°

Sempre que necessário, as autoridades aduaneiras dos Estados-membros comunicarão mutuamente as verificações, documentos, relatórios, autos de notícia ou de ocorrência e informações referentes aos transportes efectuados ao abrigo do regime de trânsito comunitário, bem como às irregularidades e infracções a esse regime.

Artigo 385°

As declarações de trânsito e os documentos devem ser emitidos numa das línguas oficiais da Comunidade aceite pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro de partida. Estas disposições não se aplicam aos títulos de garantia forfetária.

Sempre que necessário, as autoridades aduaneiras de um outro Estado-membro em que devam ser apresentadas as declarações e os documentos podem exigir a tradução das declarações e documentos referidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais deste Estado.

No que respeita ao certificado de garantia, a língua a utilizar será designada pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro a que pertence a estância de garantia.

Quanto ao certificado de dispensa de garantia, a língua a utilizar será designada pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em que for concedida a dispensa de garantia.

Artigo 386°

1. O papel a utilizar para os formulários das listas de carga, dos avisos de passagem e dos recibos é um papel colado para escrita pesando, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado, devendo ser resistente de forma a, no uso normal, não acusar rasgões nem amarrotamento.

2. O papel a utilizar para os formulários dos títulos de garantia forfetária é um papel sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, pelo menos, 55 gramas por metro quadrado. Contém uma impressão de fundo guilhochado, de cor vermelha, que torna visível qualquer falsificação por processos mecânicos ou químicos.

3. O papel a utilizar para os formulários do certificado de garantia e do certificado de dispensa de garantia é um papel sem pastas mecânicas e pesando, pelo menos, 100 gramas por metro quadrado. O papel será revestido no rosto e no verso de uma impressão de fundo guilhochado que torna visível qualquer falsificação por meios mecânicos ou químicos. Esta impressão será:

- de cor verde para os certificados de garantia,

- de cor azul pálida para os certificados de dispensa de garantia.

4. O papel referido nos nos 1, 2 e 3 é um papel de cor branca, salvo no que respeita às listas de carga referidas no n° 2 do artigo 341°, em relação às quais a cor do papel é deixada à escolha dos interessados.

Artigo 387°

O formato dos formulários é de:

a) 210 milímetros por 297 milímetros para as listas de carga, sendo admitida uma tolerância máxima de 5 milímetros para menos e de 8 milímetros para mais, em relação ao comprimento;

b) 210 milímetros por 148 milímetros para os avisos de passagem, certificados de garantia e para os certificados de dispensa de garantia;

c) 148 milímetros por 105 milímetros para os recibos e os títulos de garantia forfetária.

Artigo 388°

1. Os formulários do título de garantia forfetária devem conter uma menção indicando o nome e o endereço da tipografia ou uma sigla que permita a sua identificação. Além disso, o título de garantia forfetária contém um número de série destinado a individualizá-lo.

2. Compete aos Estados-membros proceder ou mandar proceder à impressão dos formulários dos certificados de garantia e dos certificados de dispensa de garantia. Cada certificado deve conter um número de ordem que permita a sua identificação.

3. Os formulários do certificado de garantia, do certificado de dispensa de garantia, bem como dos títulos de garantia forfetária, devem ser preenchidos à máquina ou por um processo mecanográfico ou similar.

4. Os formulários das listas de carga, do aviso de passagem e do recibo podem ser preenchidos à máquina, por processo mecanográfico ou similar ou, de forma legível, à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

5. Os formulários não devem conter rasuras nem emendas. As alterações que se lhes introduzam devem-se efectuar riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efectuada deve ser aprovada pelo seu autor e expressamente visada pelas autoridades aduaneiras.

CAPÍTULO 7

Medidas de simplificação

Secção 1

Procedimento simplificado de emissão do documento justificativo do carácter comunitário das mercadorias

Artigo 389°

Sem prejuízo da aplicação do disposto no n° 4 do artigo 317°, as autoridades aduaneiras de cada Estado-membro podem autorizar qualquer pessoa, a seguir denominada «expedidor autorizado», que satisfaça as condições previstas no artigo 390° e que pretenda justificar o carácter comunitário das mercadorias através de um documento T2L, em conformidade com o n° 1 do artigo 315°, ou através de um dos documentos previstos no artigo 317°, a seguir designados «documentos comerciais», a utilizar esses documentos sem ter de os apresentar, para aposição de visto, às autoridades aduaneiras do Estado-membro de partida.

Artigo 390°

1. A autorização referida no artigo 389° só será concedida às pessoas:

a) Que efectuem frequentemente expedições;

b) Cujas escritas permitam às autoridades aduaneiras controlar as operações;

e

c) Que não tenham cometido infracções graves ou recidivas à legislação aduaneira e fiscal.

2. As autoridades aduaneiras podem revogar a autorização, quando o expedidor autorizado deixar de reunir as condições previstas no n° 1 ou não respeitar as condições previstas na presente secção ou na autorização.

Artigo 391°

1. A autorização a emitir pelas autoridades aduaneiras determinará, nomeadamente:

a) A estância aduaneira encarregada da pré-autenticação, na acepção do n° 1, alínea a), do artigo 392°, dos formulários utilizados para efeitos de emissão dos documentos em causa;

b) As condições em que o expedidor autorizado deve justificar a utilização dos referidos formulários.

2. As autoridades aduaneiras fixarão o prazo e as condições em que o expedidor autorizado informará a estância competente com vista a permitir-lhe proceder eventualmente a um controlo antes da expedição das mercadorias.

Artigo 392°

1. A autorização determina que a casa C «Estância de partida» que figura no rosto dos formulários utilizados para efeitos de emissão do documento T2L e, se for caso disso, do(s) documento(s) T2L bis ou que o rosto dos documentos comerciais em causa:

a) Seja provida(o) previamente do cunho do carimbo da estância aduaneira referida no n° 1, alínea a), do artigo 391° e da assinatura de um funcionário dessa estância;

ou

b) Seja objecto da aposição pelo expedidor autorizado do cunho do carimbo especial de metal admitido pelas autoridades aduaneiras e conforme com o modelo do anexo 62, podendo esse cunho ser pré-impresso nos formulários quando a impressão for confiada a uma tipografia autorizada para o efeito.

2. O mais tardar no momento da expedição das mercadorias, o expedidor autorizado deve preencher o formulário e assiná-lo. Além disso, deve indicar na casa reservada ao controlo pela estância de partida do documento T2L ou num local bem visível do documento comercial utilizado o nome da estância aduaneira competente, a data de emissão do documento, bem como uma das seguintes menções:

- Procedimiento simplificado,

- Forenklet fremgangsmaade,

- Vereinfachtes Verfahren,

- ÁðëïõóôaaõìÝíç aeéáaeéêáóssá,

- Simplified procedure,

- Procédure simplifiée,

- Procedura semplificata,

- Vereenvoudigde regeling,

- Procedimento simplificado.

3. O formulário preenchido e completado com as indicações previstas no n° 2 e assinado pelo expedidor autorizado é válido como documento justificativo do carácter comunitário das mercadorias.

Artigo 393°

1. As autoridades aduaneiras podem dispensar o expedidor autorizado da assinatura dos documentos T2L ou dos documentos comerciais utilizados, revestidos do cunho do carimbo especial referido no anexo 62 e emitidos por meio de um sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados. Esta autorização será concedida sob condição de que o expedidor autorizado tenha entregue previamente a essas autoridades um compromisso escrito, pelo qual reconheça ser responsável pelas consequências jurídicas resultantes da emissão de todos os documentos T2L ou de todos os documentos comerciais revestidos do cunho do carimbo especial.

2. Os documentos T2L ou os documentos comerciais emitidos de acordo com o disposto no n° 1 devem apresentar, em vez da assinatura do expedidor autorizado, uma das seguintes menções:

- Dispensa de firma,

- Fritaget for underskrift,

- Freistellung von der Unterschriftsleistung,

- AEaaí áðáéôaassôáé õðïãñáoeÞ,

- Signature waived,

- Dispense de signature,

- Dispensa dalla firma,

- Van ondertekening vrijgesteld,

- Dispensada a assinatura.

Artigo 394°

O expedidor autorizado é obrigado a fazer uma cópia de cada documento T2L ou de cada documento comercial emitido ao abrigo da presente secção. As autoridades aduaneiras determinarão as modalidades segundo as quais a referida cópia será apresentada para efeitos de controlo e conservada, pelo menos, durante dois anos.

Artigo 395°

1. O expedidor autorizado é obrigado a:

a) Respeitar as condições previstas na presente secção e na autorização;

b) Tomar todas as medidas necessárias para garantir a custódia do carimbo especial ou dos formulários munidos do cunho do carimbo da estância aduaneira referida no n° 1, alínea a), do artigo 391°, ou do cunho do carimbo especial.

2. Em caso de utilização abusiva, seja por quem for, dos formulários destinados à emissão de documentos T2L ou de documentos comerciais providos previamente do cunho do carimbo da estância aduaneira mencionada no n° 1, alínea a), do artigo 391° ou do cunho do carimbo especial, o expedidor autorizado responderá, sem prejuízo da acção penal, pelo pagamento dos direitos e demais imposições que não tenham sido pagos num determinado Estado-membro na sequência de tal utilização abusiva, salvo se demonstrar às autoridades aduaneiras que o autorizaram que tomou as medidas referidas na alínea b) do n° 1.

Artigo 396°

As autoridades aduaneiras do Estado-membro de expedição podem excluir certas categorias de mercadorias ou determinados tráfegos das facilidades previstas na presente secção.

Secção 2

Simplificação das formalidades de trânsito a cumprir nas estâncias de partida e de destino

Artigo 397°

Nos casos em que, nos termos do disposto no n° 1 do artigo 91° do código e nos artigos 310° e 311°, se aplica o regime do trânsito comunitário, as formalidades inerentes a esse regime serão simplificadas de acordo com o disposto na presente secção.

Todavia, as mercadorias em relação às quais estiver prevista a aplicação do disposto nos artigos 463° a 470° não podem beneficiar do disposto na presente secção.

Subsecção 1

Formalidades na estância de partida

Artigo 398°

As autoridades aduaneiras de cada Estado-membro podem dispensar qualquer pessoa, a seguir denominada «expedidor autorizado», que satisfaça as condições previstas no artigo 399° e que pretenda efectuar operações de trânsito comunitário, da apresentação na estância de partida das mercadorias e da declaração de trânsito comunitário de que essas mercadorias são objecto.

Artigo 399°

1. A autorização referida no artigo 70° só será concedida às pessoas:

a) Que efectuem frequentemente expedições;

b) Cujas escritas permitam às autoridades aduaneiras controlar as operações;

c) Que tenham prestado uma garantia global, quando for exigida uma garantia pelas disposições relativas ao trânsito comunitário;

e

d) Que não tenham cometido infracções graves ou recidivas à legislação aduaneira ou fiscal.

2. As autoridades aduaneiras podem revogar a autorização, quando o expedidor autorizado deixar de reunir as condições previstas no n° 1 ou não respeitar as condições previstas na presente subsecção ou na autorização.

Artigo 400°

A autorização a emitir pelas autoridades aduaneiras determinará, nomeadamente:

a) A estância ou estâncias aduaneiras, na qualidade de estâncias de partida, para as expedições a efectuar;

b) O prazo em que e as regras segundo as quais o expedidor autorizado informará a estância de partida das remessas a efectuar, tendo em vista permitir-lhe proceder eventualmente a um controlo antes da expedição das mercadorias;

c) O prazo em que as mercadorias devem ser apresentadas na estância de destino;

d) As medidas de identificação a tomar. Para esse efeito, as autoridades aduaneiras podem exigir que os meios de transporte ou os volumes se encontrem providos de selos de um modelo especial, admitidos pelas autoridades aduaneiras e apostos pelo expedidor autorizado.

Artigo 401°

1. A autorização determinará que a casa reservada à estância de partida que figura no rosto dos formulários da declaração de trânsito comunitário:

a) Seja provida previamente do cunho do carimbo da estância de partida e da assinatura de um funcionário da referida estância;

ou

b) Seja objecto da aposição pelo expedidor autorizado do cunho de um carimbo especial de metal admitido pelas autoridades aduaneiras e conforme ao modelo do anexo 55, podendo esse cunho ser pré-impresso nos formulários quando a impressão for confiada a uma tipografia autorizada para o efeito.

O expedidor autorizado deve completar essa casa, indicando a data da expedição das mercadorias e atribuindo à declaração um número em conformidade com as regras previstas para esse efeito na autorização.

2. As autoridades aduaneiras podem exigir que sejam utilizados formulários revestidos de um sinal distintivo destinado a individualizá-los.

Artigo 402°

1. O mais tardar no momento da expedição das mercadorias, o expedidor autorizado completará a declaração de trânsito comunitário, devidamente preenchida, indicando no rosto dos exemplares 1 e 4, na casa «Controlo pela estância de partida», o prazo de apresentação das mercadorias na estância de destino, as medidas de identificação aplicadas e uma das seguintes menções:

- Procedimiento simplificado,

- Forenklet fremgangsmaade,

- Vereinfachtes Verfahren,

- ÁðëïõóôaaõìÝíç aeéáaeéêáóssá,

- Simplified procedure,

- Procédure simplifiée,

- Procedura semplificata,

- Vereenvoudigde regeling,

- Procedimento simplificado.

2. Após a expedição, o exemplar 1 é enviado imediatamente para a estância de partida. As autoridades aduaneiras têm a faculdade de determinar, na autorização, que o exemplar 1 seja enviado à estância de partida logo que seja emitida a declaração de trânsito comunitário. Os outros exemplares acompanharão as mercadorias nas condições previstas nos artigos 341° a 380°

3. Quando as autoridades aduaneiras do Estado-membro de partida procederem ao controlo na partida de uma expedição, aporão o seu visto na casa «Controlo pela estância de partida» que figura no rosto dos exemplares 1 e 4 da declaração de trânsito comunitário.

Artigo 403°

A declaração de trânsito comunitário, devidamente preenchida e completada com as indicações previstas no n° 1 do artigo 402°, é válida como documento de trânsito comunitário externo ou como documento de trânsito comunitário interno, consoante o caso, ficando como responsável principal o expedidor autorizado que assinou a declaração.

Artigo 404°

1. As autoridades aduaneiras podem dispensar o expedidor autorizado da assinatura das declarações de trânsito comunitário revestidas do cunho do carimbo especial referido no anexo 62 e emitidas por meio de um sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados. Essa autorização será concedida sob condição de que o expedidor autorizado tenha entregue previamente a essas autoridades um compromisso escrito, pelo qual reconheça ser o responsável principal de todas as operações de trânsito comunitário efectuadas a coberto de documentos de trânsito comunitário revestidos do cunho do carimbo especial.

2. Os documentos de trânsito comunitário emitidos de acordo com o disposto no n° 1 devem apresentar, na casa reservada à assinatura do responsável principal, uma das seguintes menções:

- Dispensa de firma,

- Fritaget for underskrift,

- Freistellung von der Unterschriftsleistung,

- AEaaí áðáéôaassôáé õðïãñáoeÞ,

- Signature waived,

- Dispense de signature,

- Dispensa dalla firma,

- Van ondertekening vrijgesteld,

- Dispensada a assinatura.

Artigo 405°

1. O expedidor autorizado é obrigado:

a) A respeitar as condições previstas na presente subsecção e na autorização;

b) A tomar todas as medidas necessárias para garantir a custódia do carimbo especial ou dos formulários munidos do cunho do carimbo da estância de partida ou do cunho do carimbo especial.

2. Em caso de utilização abusiva, seja por quem for, de formulários providos previamente do cunho do carimbo da estância de partida ou do cunho do carimbo especial, o expedidor autorizado responderá, sem prejuízo da acção penal, pelo pagamento dos direitos e outras imposições tornados exigíveis num determinado Estado-membro relativamente às mercadorias transportadas acompanhadas desses formulários, salvo se demonstrar às autoridades aduaneiras que o autorizaram que tomou as medidas referidas na alínea b) do n° 1.

Subsecção 2

Formalidades na estância de destino

Artigo 406°

1. As autoridades aduaneiras de cada Estado-membro podem autorizar que as mercadorias transportadas ao abrigo do regime de trânsito comunitário não sejam apresentadas à estância de destino, quando se destinarem a uma pessoa que satisfaça as condições previstas no artigo 407°, a seguir denominada «destinatário autorizado», previamente autorizada pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro de que depende a estância de destino.

2. No caso previsto no n° 1, considera-se que o responsável principal cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no n° 1, alínea a), do artigo 96° do código, quando, no prazo fixado, os exemplares do documento de trânsito comunitário que acompanharam a remessa e as mercadorias intactas forem entregues ao destinatário autorizado nas suas instalações ou nos locais mencionados na autorização, tendo sido observadas todas as medidas de identificação.

3. Em relação a cada remessa que lhe seja entregue nas condições previstas no n° 2, o destinatário autorizado emitirá, a pedido do transportador, um recibo no qual declara que lhe foram entregues o documento e as mercadorias.

Artigo 407°

1. A autorização referida no artigo 406° só será concedida às pessoas:

a) Que recebam frequentemente remessas ao abrigo do regime de trânsito comunitário;

b) Cujas escritas permitam às autoridades aduaneiras controlar as operações;

e

c) Que não tenham cometido infracções graves ou recidivas à legislação aduaneira ou fiscal.

2. As autoridades aduaneiras podem revogar a autorização quando o destinatário autorizado deixar de preencher as condições previstas no n° 1 ou não respeitar as condições previstas na presente subsecção ou na autorização.

Artigo 408°

1. A autorização a emitir pelas autoridades aduaneiras determinará, nomeadamente:

a) A estância ou estâncias aduaneiras, na qualidade de estâncias de destino, para as remessas que o destinatário autorizado receba;

b) O prazo em que e as regras segundo as quais o destinatário autorizado informará a estância de destino da chegada das mercadorias, tendo em vista permitir-lhe proceder eventualmente a um controlo quando da chegada das mercadorias.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 410°, as autoridades aduaneiras determinarão na autorização se o destinatário autorizado pode dispor da mercadoria, imediatamente após a sua chegada, sem intervenção da estância de destino.

Artigo 409°

1. Em relação às remessas que cheguem às suas instalações ou aos locais especificados na autorização, o destinatário autorizado é obrigado a:

a) Prevenir imediatamente, segundo as modalidades previstas na autorização, a estância de destino de eventuais excedentes, faltas, substituições ou outras irregularidades, tais como selos não intactos;

b) Enviar sem demora à estância de destino os exemplares do documento de trânsito comunitário que acompanharam a remessa, assinalando a data de chegada e o estado dos selos eventualmente apostos.

2. A estância de destino aporá nos exemplares do documento de trânsito comunitário as anotações prescritas.

Subsecção 3

Outras disposições

Artigo 410°

As autoridades aduaneiras do Estado-membro de partida ou de destino podem excluir certas categorias de mercadorias das facilidades previstas nos artigos 398° e 406°

Artigo 411°

1. Quando a dispensa de apresentação na estância de partida da declaração de trânsito comunitário se aplicar às mercadorias destinadas a serem expedidas a coberto de uma guia de remessa CIM ou de um boletim de entrega TR, de acordo com o disposto nos artigos 413° a 442°, as autoridades aduaneiras determinarão as medidas necessárias para garantir que os exemplares 1, 2 e 3 da guia de remessa CIM ou os exemplares 2, 3A e 3B do boletim de entrega TR sejam providos, consoante o caso, da sigla «T1» ou «T2».

2. Quando as mercadorias transportadas nos termos do disposto nos artigos 413° a 442° forem remetidas para um destinatário autorizado, as autoridades aduaneiras podem determinar que, em derrogação do n° 2 do artigo 406° e do n° 1, alínea b), do artigo 409°, os exemplares 2 e 3 da guia de remessa CIM ou os exemplares 1, 2 e 3A do boletim de entrega TR sejam entregues directamente pela companhia de caminhos-de-ferro ou pela empresa de transporte na estância de destino.

Secção 3

Simplificação das formalidades para as mercadorias transportadas por caminho-de-ferro

Subsecção 1

Disposições gerais relativas aos transportes ferroviários

Artigo 412°

O artigo 352° não se aplica aos transportes ferroviários de mercadorias.

Nos casos em que deva ainda ser entregue um aviso de passagem, de acordo com o n° 2 do artigo 352°, as escritas das companhias de caminhos-de-ferro substituirão os avisos de passagem.

Artigo 413°

Nos casos em que é aplicável o regime de trânsito comunitário, as formalidades inerentes a este regime serão simplificadas, nos termos do disposto nos artigos 414° a 425°, 441° e 442°, relativamente ao transporte de mercadorias efectuado pelas companhias de caminhos-de-ferro a coberto de uma «guia de remessa CIM e volumes expresso», a seguir denominada «guia de remessa CIM».

Artigo 414°

A guia de remessa CIM é válida como:

a) Declaração ou documento T1, no respeitante às mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo;

b) Declaração ou documento T2, no respeitante às mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno.

Artigo 415°

A companhia de caminhos-de-ferro de cada Estado-membro manterá à disposição das autoridades aduaneiras do seu país, no centro ou centros de contabilidade, as respectivas escritas, a fim de que possa ser exercido um controlo.

Artigo 416°

1. A companhia de caminhos-de-ferro que aceite transportar a mercadoria acompanhada de uma guia de remessa CIM válida como uma declaração ou documento T1 ou T2 é, relativamente a essa operação, o responsável principal.

2. A companhia de caminhos-de-ferro do Estado-membro através de cujo território o transporte entra no território aduaneiro da Comunidade é o responsável principal relativamente às operações respeitantes às mercadorias aceites para transporte pela companhia de caminhos-de-ferro de um país terceiro.

Artigo 417°

As companhias de caminhos-de-ferro procederão de modo a que os transportes efectuados ao abrigo do regime de trânsito comunitário sejam caracterizados pela utilização de etiquetas munidas de um distintivo cujo modelo figura no anexo 58.

As etiquetas devem ser apostas na guia de remessa CIM, bem como no vagão, se se tratar de um carregamento completo, ou no volume ou volumes, nos restantes casos.

Artigo 418°

Em caso de alteração do contrato de transporte, com a finalidade de fazer terminar:

- no território aduaneiro da Comunidade um transporte que deveria terminar fora desse território,

- fora do território aduaneiro da Comunidade um transporte que deveria terminar nesse território,

as companhias de caminhos-de-ferro só poderão executar o contrato alterado com o acordo prévio da estância de partida.

Em todos os outros casos, as companhias de caminhos-de-ferro podem executar o contrato alterado, informando imediatamente a estância de partida sobre a alteração introduzida.

Artigo 419°

1. A guia de remessa CIM será apresentada na estância de partida, sempre que um transporte a que é aplicável o regime de trânsito comunitário se inicie e deva terminar no território aduaneiro da Comunidade.

2. A estância de partida aporá, de modo evidente, na casa reservada à alfândega dos exemplares 1, 2 e 3 da guia de remessa CIM:

- a sigla «T1», se as mercadorias circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo;

- a sigla «T2», «T2 ES» ou «T2 PT», consoante o caso, se as mercadorias circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, em conformidade com a alínea b) do artigo 311° ou com o artigo 165° do código.

A sigla «T2», «T2 ES» ou «T2 PT» será autenticada pela aposição do carimbo da estância de partida.

3. Todos os exemplares da guia de remessa CIM serão entregues ao interessado.

4. As mercadorias referidas na alínea a) do artigo 311° serão sujeitas, nas condições determinadas por cada Estado-membro, durante todo o trajecto a percorrer desde a estação ferroviária de partida até à estação ferroviária de destino situada no território aduaneiro da Comunidade, ao regime de trânsito comunitário interno, sem que seja necessário apresentar a respectiva guia de remessa CIM na estância de partida, nem apor as etiquetas referidas no artigo 417° Todavia, a dispensa de apresentação não é aplicável às guias de remessa CIM emitidas para mercadorias em relação às quais está prevista a aplicação do disposto nos artigos 463° a 470°

5. No que respeita às mercadorias referidas no n° 2, a estância de que depende a estação ferroviária de destino assumirá a função de estância de destino. Todavia, quando as mercadorias forem introduzidas em livre prática ou sujeitas a qualquer outro regime aduaneiro numa estação ferroviária intermédia, a estância de que depende esta estação assumirá a função de estância de destino.

Na estância de destino não serão cumpridas quaisquer formalidades no que se refere às mercadorias referidas na alínea a) do artigo 311°

6. Para efeitos do controlo referido no artigo 415°, as companhias de caminhos-de-ferro nos países de destino devem, no que respeita às operações de trânsito referidas no n° 4, colocar todas as guias de remessa CIM à disposição das autoridades aduaneiras, se for caso disso, segundo regras a definir de comum acordo com essas autoridades.

7. Quando as mercadorias comunitárias forem transportadas por caminho-de-ferro de um ponto situado num Estado-membro para um outro ponto situado noutro Estado-membro com travessia de um país terceiro diferente de um país da AECL, aplicar-se-á o regime de trãnsito comunitário interno. Neste caso, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto no n° 4, no segundo parágrafo do n° 5 e no n° 6.

Artigo 420°

Regra geral, e tendo em conta as medidas de identificação aplicadas pelas companhias de caminhos-de-ferro, a estância de partida não procederá à selagem dos meios de transporte nem dos volumes.

Artigo 421°

1. Nos casos referidos no primeiro parágrafo do n° 5 do artigo 419°, a companhia de caminhos-de-ferro do Estado-membro de que depende a estância de destino enviará a esta última os exemplares 2 e 3 da guia de remessa CIM.

2. A estância de destino conservará o exemplar 3 e devolverá, sem demora, o exemplar 2 à companhia de caminhos-de-ferro, após a aposição do respectivo visto.

Artigo 422°

1. Quando um transporte tiver início no território aduaneiro da Comunidade e dever terminar fora desse território, é aplicável o disposto nos artigos 419° e 420°

2. A estância aduaneira de que depende a estação ferroviária de fronteira através da qual o transporte deixa o território aduaneiro da Comunidade assumirá a função de estância de destino.

3. Na estância de destino não serão cumpridas quaisquer formalidades.

Artigo 423°

1. Quando um transporte tiver início fora do território aduaneiro da Comunidade e dever terminar nesse território, a estância aduaneira de que depende a estação ferroviária de fronteira através da qual o transporte entra no território aduaneiro da Comunidade assumirá a função de estância de partida.

Na estância de partida não serão cumpridas quaisquer formalidades.

2. A estância aduaneira de que depende a estação ferroviária de destino assumirá a função de estância de destino. Todavia, quando as mercadorias forem introduzidas em livre prática ou sujeitas a qualquer outro regime aduaneiro numa estação intermédia, a estância aduaneira de que depende esta estação assumirá a função de estância de destino.

Na estância de destino devem ser cumpridas as formalidades previstas no artigo 421°

Artigo 424°

1. Quando um transporte tiver início e dever terminar fora do território aduaneiro da Comunidade, as estâncias aduaneiras que assumem a função de estância de partida e de estância de destino são as previstas, respectivamente, no n° 1 do artigo 423° e no n° 2 do artigo 422°

2. Nas estâncias de partida e de destino não serão cumpridas quaisquer formalidades.

Artigo 425°

As mercadorias objecto de um transporte referido no n° 1 do artigo 423° ou no n° 1 do artigo 424°, são consideradas como circulando ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo, salvo se for estabelecido o carácter comunitário destas mercadorias em conformidade com o disposto nos artigos 313° a 340°

Subsecção 2

Disposições relativas aos transportes por grandes contentores

Artigo 426°

Nos casos em que é aplicável o regime de trânsito comunitário, as formalidades inerentes a este regime serão simplificadas, em conformidade com o disposto nos artigos 427° a 442°, relativamente aos transportes de mercadorias que as companhias de caminhos-de-ferro efectuarem por meio de grandes contentores, por intermédio de empresas de transporte, ao abrigo de boletins de entrega designados, para efeitos do presente título, «boletim de entrega TR». Os referidos transportes compreendem, se for caso disso, o encaminhamento dessas remessas pelas empresas de transporte através de outros modos de transporte distintos do ferroviário, no país de expedição até à estação ferroviária de partida situada neste país e no país de destino desde a estação de destino situada nesse país, bem como o transporte marítimo efectuado no decurso do trajecto entre essas duas estações.

Artigo 427°

Para efeitos de aplicação dos artigos 426° a 442°, entende-se por:

1. «Empresa de transporte», uma empresa que as companhias de caminhos-de-ferro constituíram sob forma de sociedade e da qual são sócias, com o fim de efectuarem o transporte de mercadorias por meio de grandes contentores ao abrigo do boletim de entrega TR;

2. «Grande contentor», um contentor na acepção da alínea g) do artigo 670°:

- preparado de forma a poder ser eficazmente selado quando for necessária a selagem, em aplicação do artigo 435°,

e

- de dimensões tais que a superfície delimitada pelos quatro ângulos exteriores seja de, pelo menos, sete metros quadrados;

3. «Boletim de entrega TR», o documento que materializa o contrato de transporte pelo qual a empresa de transporte faz encaminhar, de um expedidor para um destinatário, um ou mais grandes contentores em tráfego internacional. O boletim de entrega TR contém no canto superior direito um número de série que permite a sua identificação. Esse número é constituído por oito algarismos precedidos das letras TR.

O boletim de entrega TR é constituído pelos seguintes exemplares, apresentados pela respectiva ordem numérica:

- 1: exemplar destinado à direcção-geral da empresa de transporte,

- 2: exemplar destinado ao representante nacional da empresa de transporte na estação ferroviária de destino,

- 3A: exemplar destinado à alfândega,

- 3B: exemplar destinado ao destinatário,

- 4: exemplar destinado à direcção-geral da empresa de transporte,

- 5: exemplar destinado ao representante nacional da empresa de transporte na estação ferroviária de partida,

- 6: exemplar destinado ao expedidor.

Os exemplares do boletim de entrega TR, à excepção do exemplar 3A, são marginados do lado direito com uma tira verde cuja largura é de cerca de quatro centímetros;

4. «Relação dos grandes contentores», a seguir designada «relação», o documento junto a um boletim de entrega TR do qual faz parte integrante e que se destina a cobrir a expedição de vários grandes contentores de uma mesma estação ferroviária de partida para uma mesma estação ferroviária de destino, devendo as formalidades aduaneiras ser cumpridas nessas estações.

A relação é emitida no mesmo número de exemplares que o boletim de entrega TR a que diz respeito.

O número de relações é indicado na casa reservada à indicação do número de relações, que figura no canto superior direito do boletim de entrega TR.

Além disso, o número de série do boletim de entrega TR correspondente deve ser indicado no canto superior direito de cada relação.

Artigo 428°

O boletim de entrega TR utilizado pela empresa de transporte é válido como:

a) Declaração ou documento T1 no que diz respeito às mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo;

b) Declaração ou documento T2 no que diz respeito às mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno.

Artigo 429°

1. Em cada Estado-membro, a empresa de transporte mantém, por intermédio do(s) seu(s) representante(s) nacional(ais), à disposição das autoridades aduaneiras no(s) seu(s) centro(s) de contabilidade ou no(s) do(s) seu(s) representante(s) nacional(ais) as escritas dos respectivos centros a fim de que possa ser exercido um controlo.

2. A pedido das autoridades aduaneiras, a empresa de transporte, ou o(s) seu(s) representante(s) nacional(ais), comunicar-lhes-ão, no mais curto prazo, todos os documentos, registos contabilísticos ou esclarecimentos relativos a expedições efectuadas ou em curso e de que essas autoridades considerem dever tomar conhecimento.

3. Nos casos em que, em conformidade com o artigo 428°, os boletins de entrega TR são válidos como declarações ou documentos T1 ou T2, a empresa de transporte ou o(s) seu(s) representante(s) nacional(ais) informará(ão):

a) As estâncias de destino sobre os boletins de entrega TR cujo exemplar 1 lhe possa ter chegado sem o visto da alfândega;

b) As estâncias de partida sobre os boletins de entrega TR cujo exemplar 1 não lhe tenha sido devolvido e a respeito dos quais não lhe tenha sido possível determinar se a remessa foi regularmente apresentada na estância de destino ou se, em caso de aplicação do artigo 437°, a remessa deixou o território aduaneiro da Comunidade com destino a um país terceiro.

Artigo 430°

1. No que respeita aos transportes referidos no artigo 426°, aceites por uma empresa de transporte num Estado-membro, a companhia de caminhos-de-ferro deste Estado-membro é o responsável principal.

2. Em relação aos transportes referidos no artigo 426°, aceites por uma empresa de transporte de um país terceiro, a companhia de caminhos-de-ferro do Estado-membro por cujo território o transporte entra no território aduaneiro da Comunidade é o responsável principal.

Artigo 431°

Se houver formalidades aduaneiras a cumprir no decurso do trajecto efectuado por via diferente da ferroviária até à estação de partida, ou no decurso do trajecto efectuado por via diferente da ferroviária a partir da estação de destino, o boletim de entrega TR apenas pode dizer respeito a um grande contentor.

Artigo 432°

A empresa de transporte procederá de modo a que os transportes efectuados ao abrigo do regime de trânsito comunitário sejam caracterizados pela utilização de etiquetas munidas de um distintivo cujo modelo figura no anexo 58. As etiquetas devem ser apostas no boletim de entrega TR, bem como no ou nos grandes contentores.

Artigo 433°

Em caso de alteração do contrato de transporte, com a finalidade de fazer terminar:

- no território aduaneiro da Comunidade um transporte que deveria terminar fora desse território,

- fora do território aduaneiro da Comunidade um transporte que deveria terminar nesse território,

a empresa de transporte só pode executar o contrato alterado com o acordo prévio da estância de partida.

Em todos os outros casos, a empresa de transporte pode executar o contrato alterado, informando imediatamente a estância de partida da alteração introduzida.

Artigo 434°

1. Quando um transporte ao qual se aplique o regime de trânsito comunitário tiver início e dever terminar no território aduaneiro da Comunidade, o boletim de entrega TR deve ser apresentado na estância de partida.

2. A estância de partida aporá, de modo evidente, na casa reservada à alfândega dos exemplares 2, 3A e 3B do boletim de entrega TR:

- a sigla «T1», se as mercadorias circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo,

- a sigla «T2», «T2 ES» ou «T2 PT», consoante o caso, se as mercadorias circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, em conformidade com a alínea b) do artigo 311° e com o artigo 165° do código.

A sigla «T2», «T2 ES» ou «T2 PT» será autenticada mediante aposição do carimbo da estância de partida.

3. Quando um boletim de entrega TR disser respeito simultaneamente a contentores que transportem mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo e contentores que transportem mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, nos termos da alínea b) do artigo 311° e nos termos do artigo 165° do código, a estância de partida aporá, na casa reservada à alfândega nos exemplares 2, 3A e 3B do boletim de entrega TR, referências separadas ao(s) contentor(es) consoante o tipo de mercadorias que transporte(m), apondo, respectivamente, a sigla «T1» e a sigla «T2», «T2 ES» ou «T2 PT» relativamente à referência ao(s) contentor(es) correspondente(s).

4. Quando, no caso referido no n° 3, se utilizarem relações de grandes contentores, devem ser emitidas relações distintas por categoria de contentor e a referência aos mesmos deve ser feita pela menção, na casa reservada à alfândega dos exemplares 2, 3A e 3B do boletim de entrega TR, do(s) número(s) de ordem da(s) relação(ões) dos grandes contentores. A sigla «T1» ou a sigla «T2», «T2 ES» ou «T2 PT» deve ser aposta relativamente ao(s) número(s) de ordem da(s) relação(ões) de acordo com a categoria do contentor a que se refere.

5. Todos os exemplares do boletim de entrega TR serão devolvidos ao interessado.

6. As mercadorias referidas na alínea a) do artigo 311° serão sujeitas, durante todo o trajecto a percorrer, nas condições determinadas por cada Estado-membro, ao regime de trânsito comunitário interno, sem que seja necessário apresentar à estância de partida o boletim de entrega TR respectivo nem apor as etiquetas referidas no artigo 432° Todavia, esta dispensa de apresentação não é aplicável aos boletins de entrega TR emitidos para as mercadorias em relação às quais está prevista a aplicação do disposto nos artigos 463° a 470°

7. No que respeita às mercadorias referidas no n° 2, o boletim de entrega TR deve ser entregue à estância de destino em que as mercadorias são objecto de uma declaração de introdução em livre prática ou de sujeição a um outro regime aduaneiro.

Na estância de destino não serão cumpridas quaisquer formalidades em relação às mercadorias referidas na alínea a) do artigo 311°

8. No país de destino, para efeitos do controlo referido no artigo 429°, a empresa de transporte deve, em relação às operações de trânsito referidas no n° 6, manter à disposição das autoridades aduaneiras todos os boletins de entrega TR, se for caso disso, segundo as modalidades a definir de comum acordo com estas autoridades.

9. Quando as mercadorias comunitárias forem transportadas por caminho-de-ferro, de um ponto situado num Estado-membro para um outro ponto situado noutro Estado-membro, com travessia de um país terceiro diferente de um país da AECL, aplicar-se-á o regime de trânsito comunitário interno. Neste caso, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no n° 6, no segundo parágrafo do n° 7 e no n° 8.

Artigo 435°

A identificação das mercadorias efectuar-se-á de acordo com o disposto no artigo 349° Todavia, a estância de partida não procede, regra geral, à selagem dos grandes contentores se forem aplicadas medidas de identificação pelas companhias de caminhos-de-ferro. No caso de aposição de selos, esses serão mencionados na casa reservada à alfândega dos exemplares 3A e 3B do boletim de entrega TR.

Artigo 436°

1. Nos casos referidos no primeiro parágrafo do n° 7 do artigo 434°, a empresa de transporte entregará à estância de destino os exemplares 1, 2 e 3A do boletim de entrega TR.

2. A estância de destino devolverá, sem demora, à empresa de transporte os exemplares 1 e 2 após a aposição do respectivo visto e conservará o exemplar 3A.

Artigo 437°

1. Quando um transporte tiver início no território aduaneiro da Comunidade e dever terminar fora desse território, aplicar-se-á o disposto nos nos 1 a 5 do artigo 434° e no artigo 435°

2. A estância aduaneira de que depende a estação ferroviária de fronteira através da qual o transporte deixa o território aduaneiro da Comunidade assumirá a função de estância de destino.

3. Na estância de destino não serão cumpridas quaisquer formalidades.

Artigo 438°

1. Quando um transporte tiver início fora do território aduaneiro da Comunidade e dever terminar nesse território, a estância aduaneira de que depende a estação ferroviária de fronteira através da qual o transporte entra no território aduaneiro da Comunidade assumirá a função de estância de partida. Na estância de partida não serão cumpridas quaisquer formalidades.

2. A estância aduaneira onde as mercadorias são apresentadas assumirá a função de estância de destino.

As formalidades previstas no artigo 436° serão cumpridas na estância de destino.

Artigo 439°

1. Quando um transporte tiver início e dever terminar fora do território aduaneiro da Comunidade, as estâncias aduaneiras que assumem a função de estância de partida e de estância de destino são as previstas, respectivamente, no n° 1 do artigo 438° e no n° 2 do artigo 437°

2. Nas estâncias de partida e de destino não serão cumpridas quaisquer formalidades.

Artigo 440°

As mercadorias objecto de um transporte referido no n° 1 do artigo 438° ou no n° 1 do artigo 439° são consideradas como circulando ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo, salvo se for estabelecido o carácter comunitário das mercadorias em conformidade com o disposto nos artigos 313° a 340°

Subsecção 3

Outras disposições

Artigo 441°

1. O disposto no segundo parágrafo do n° 2 do artigo 341° e nos artigos 342° a 344° aplica-se às listas de carga eventualmente juntas à guia de remessa CIM ou ao boletim de entrega TR. O número dessas listas é indicado na casa reservada à designação dos documentos anexos, consoante o caso, da guia de remessa CIM ou do boletim de entrega TR.

Além disso, a lista de carga deve conter o número do vagão a que se refere a guia de remessa CIM ou, se for caso disso, o número do contentor que contém as mercadorias.

2. Em relação aos transportes que se iniciem no território aduaneiro da Comunidade e que digam respeito simultaneamente a mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo e a mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, devem ser emitidas listas de cargas distintas. Quanto aos transportes em grandes contentores ao abrigo dos boletins de entrega TR, estas listas de carga distintas devem ser emitidas para cada um dos grandes contentores que contenham simultaneamente as duas categorias de mercadorias.

Na casa reservada à designação das mercadorias da guia de remessa CIM ou do boletim de entrega TR devem ser indicados, consoante o caso, os números de ordem das listas de carga relativas a cada uma das duas categorias de mercadorias.

3. Nos casos referidos nos nos 1 e 2 e para efeitos dos procedimentos previstos pelos artigos 413° a 442°, as listas de carga juntas à guia de remessa CIM ou ao boletim de entrega TR fazem parte integrante destes e produzem os mesmos efeitos jurídicos.

O original dessas listas de carga deve conter o visto da estação ferroviária expedidora.

Subsecção 4

Âmbito de aplicação dos procedimentos normais e dos procedimentos simplificados

Artigo 442°

1. Nos casos em que é aplicável o regime de trânsito comunitário, as disposições dos artigos 412° a 441° não excluem a possibilidade de se utilizarem os procedimentos definidos nos artigos 341° a 380°, sendo no entanto aplicável o disposto nos artigos 415° e 417° ou 429° e 432°, respectivamente.

2. No caso referido no n° 1, deve ser feita, no momento da emissão da guia de remessa CIM ou do boletim de entrega TR, uma referência ao(s) documento(s) de trânsito comunitário utilizado(s), de forma bem visível, na casa reservada à designação dos anexos destes documentos. Esta referência deve incluir a indicação do tipo de documento utilizado, da estância de emissão, da data e do número do registo de cada documento utilizado.

Além disso, o exemplar 2 da guia de remessa CIM ou os exemplares 1 e 2 do boletim de entrega TR devem conter o visto da companhia de caminhos-de-ferro de que dependa a última estação ferroviária envolvida na operação de trânsito comunitário. Esta companhia aporá aí o seu visto após se ter assegurado de que o transporte das mercadorias está coberto pelo(s) documento(s) de trânsito comunitário a que é feita referência.

3. Quando uma operação de trânsito comunitário se efectuar a coberto de um boletim de entrega TR, nos termos do disposto nos artigos 426° a 440°, a guia de remessa CIM utilizada no âmbito desta operação fica excluída do âmbito de aplicação dos nos 1 e 2 do presente artigo e dos artigos 412° a 425° A guia de remessa CIM deve conter, de forma visível, na casa reservada à designação dos anexos, uma referência ao boletim de entrega TR. Essa referência deve conter a menção «Boletim de entrega TR», seguida do número de série.

CAPÍTULO 8

Disposições especiais aplicáveis a determinados modos de transporte

Secção 1

Transporte por via aérea

Artigo 443°

O regime de trânsito comunitário é obrigatório em relação às mercadorias transportadas por via aérea unicamente no caso de serem embarcadas ou transbordadas num aeroporto da Comunidade.

Artigo 444°

1. Quando, nos termos do artigo 443°, o regime de trânsito comunitário for obrigatório para as mercadorias transportadas por via aérea de um aeroporto comunitário, o manifesto relativo a essas mercadorias, cujo teor corresponde ao modelo que consta do apêndice 3 do anexo 9 à Convenção sobre a aviação civil internacional, será válido como uma declaração de trânsito comunitário.

2. Sempre que a operação de transporte diga respeito simultaneamente a mercadorias que devam circular ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo e a mercadorias que devam circular ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, essas mercadorias devem ser mencionadas em manifestos separados.

3. O manifesto ou manifestos referidos nos nos 1 e 2 devem conter uma declaração datada e assinada pela companhia aérea que identifica estes documentos como válidos enquanto declaração de trânsito comunitário e que especifica o estatuto aduaneiro das mercadorias a que dizem respeito. Assim preenchidos e assinados, os manifestos serão válidos como uma declaração T1 ou uma declaração T2, consoante o caso.

Do manifesto ou manifestos referidos nos nos 1 e 2 devem constar as seguintes indicações:

- o nome da companhia aérea que efectua o transporte das mercadorias,

- o número do voo,

- a data do voo,

- o nome do aeroporto de carga (aeroporto de partida) e de descarga (aeroporto de destino),

e, no que respeita a cada remessa do manifesto:

- o número da carta de porte aéreo,

- o número de volumes,

- uma descrição sucinta das mercadorias ou, se for caso disso, a menção «consolidated», eventualmente abreviada (equivalente a «grupagem»),

- a massa bruta.

4. A companhia aérea que efectuar o transporte de mercadorias acompanhadas dos manifestos referidos nos nos 1 a 3 é, no que respeita à operação de transporte em causa, o responsável principal.

5. Salvo nos casos em que a companhia aérea tenha o estatuto de expedidor autorizado na acepção do artigo 398°, os manifestos referidos nos nos 1 a 3 devem ser apresentados pelo menos em dois exemplares para aposição do visto às autoridades aduaneiras do aeroporto de partida que deles conservarão um exemplar.

Para efeitos de controlo, as citadas autoridades podem exigir a apresentação de todas as cartas de porte aéreo relacionadas com as remessas mencionadas no manifesto.

6. A companhia aérea que efectuar o transporte das mercadorias informará as autoridades aduaneiras do aeroporto de destino do nome do aeroporto ou dos aeroportos de partida.

As autoridades aduaneiras do aeroporto de destino podem dispensar este requisito no que respeita a companhias aéreas em relação às quais, sobretudo devido à natureza das rotas aéreas ou das regiões servidas pelas companhias aéreas em causa, não exista qualquer dúvida quanto ao aeroporto ou aeroportos de partida.

7. Um exemplar dos manifestos previstos nos nos 1 a 5 deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do aeroporto de destino. As referidas autoridades conservarão um exemplar dos manifestos.

8. Sem prejuízo do disposto no n° 7, as autoridades aduaneiras do aeroporto de destino podem, para efeitos de controlo, exigir a apresentação dos manifestos relativos a todas as mercadorias objecto de descarga no aeroporto.

As citadas autoridades podem, para efeitos de controlo, exigir igualmente a apresentação de todas as cartas de porte aéreo relativas às remessas mencionadas no manifesto.

9. As autoridades aduaneiras do aeroporto de destino enviarão mensalmente às autoridades aduaneiras de cada aeroporto de partida uma lista elaborada pelas companhias aéreas dos manifestos referidos nos nos 1 a 3 que lhes tenham sido apresentados durante o mês anterior. Essa lista deve ser visada pelas autoridades aduaneiras do aeroporto de destino.

A identificação de cada manifesto na referida lista deve ser elaborada a partir das seguintes indicações:

- o número de referência do manifesto,

- o nome (que pode ser abreviado) da companhia aérea que efectuou o transporte das mercadorias,

- o número de voo,

- a data do voo.

As autoridades aduaneiras, nas condições que determinarem e através de acordos bilaterais e multilaterais, podem autorizar as próprias companhias aéreas, nos termos do disposto no primeiro parágrafo do presente número, a enviar as informações para as autoridades aduaneiras de cada aeroporto de partida. As autoridades aduaneiras que concedam tais autorizações devem do facto informar os outros Estados-membros.

Caso sejam detectadas irregularidades relacionadas com as informações que figuram nos manifestos da referida lista, a estância de destino informará a estância de partida, referindo, em especial, as cartas de porte aéreo que dizem respeito às mercadorias objecto de tais irregularidades.

10. Em substituição do manifesto referido no n° 1, as autoridades aduaneiras dos Estados-membros, a pedido das companhias aéreas em causa e através de acordos bilaterais ou multilaterais, podem autorizar a utilização de procedimentos simplificados de trânsito comunitário, recorrendo a técnicas de intercâmbio de dados existentes entre as companhias aéreas em causa.

11. a) No caso de companhias aéreas internacionais que estejam quer constituídas no território aduaneiro da Comunidade quer neste tenham estabelecido escritórios regionais e:

- utilizem sistemas de intercâmbio de dados para transmissão de informações entre os aeroportos de partida e de destino na Comunidade,

e

- satisfaçam as condições da alínea b),

o regime de trânsito comunitário descrito nos nos 1 a 9 será simplificado mediante pedido das referidas companhias.

Logo que recebido um pedido, as autoridades aduaneiras do Estado-membro em que está estabelecida a companhia aérea notificarão esse pedido aos outros Estados-membros dos aeroportos de partida e de destino, situados nos respectivos territórios, que estejam ligados pelo sistema de intercâmbio de dados.

Caso não seja apresentada qualquer objecção no prazo de sessenta dias a contar da data de notificação, as autoridades aduaneiras, sem prejuízo do disposto no n° 2, alínea a), do artigo 97° do código, autorizarão o procedimento simplificado referido na alínea c).

Esta autorização será válida em todos os Estados-membros em causa e aplicar-se-á apenas às operações de trânsito entre os aeroportos nela referidos;

b) O procedimento simplificado previsto na alínea c) só será concedido às companhias aéreas que:

- efectuem um número significativo de voos intracomunitários,

- efectuem frequentemente operações de expedição e de recepção de mercadorias,

- possuam escritas manuais ou informáticas que permitam às autoridades aduaneiras verificar as respectivas operações à partida e no destino,

- não tenham cometido infracções graves ou recidivas à legislação aduaneira ou fiscal,

- mantenham todas as escritas à disposição das autoridades aduaneiras,

- assumam inteira responsabilidade perante as autoridades aduaneiras, assegurando o cumprimento das suas obrigações e a colaboração necessária à regularização de todas as infracções e irregularidades;

c) O procedimento simplificado consiste no seguinte:

- a companhia aérea conservará nos seus registos comerciais provas do estatuto aduaneiro de todas as remessas,

- o manifesto no aeroporto de partida, que é transmitido por meio de sistema de intercâmbio de dados, tornar-se-á o manifesto do aeroporto de destino,

- a companhia aérea indicará o estatuto adequado T1, T2, TE (equivalente a T2 ES), TP (equivalente a T2 PT) e C (equivalente a T2L) à frente de cada adição referida no manifesto,

- o regime de trânsito comunitário será considerado como apurado, quando o manifesto do sistema de intercâmbio de dados estiver à disposição das autoridades aduaneiras do aeroporto de destino e as mercadorias lhes tenham sido apresentadas,

- uma edição do manifesto transmitido pelo sistema de intercâmbio de dados deve ser apresentada, mediante pedido, às autoridades aduaneiras dos aeroportos de partida e de destino,

- as autoridades aduaneiras do aeroporto de partida procederão a controlos a posteriori no âmbito de auditorias de sistemas com base numa análise do risco estimado,

- as autoridades aduaneiras do aeroporto de destino procederão a controlos no âmbito de auditorias de sistemas com base numa análise do risco estimado e, se necessário, enviarão, para verificação, informações pormenorizadas dos manifestos obtidos por sistema de intercâmbio de dados às autoridades aduaneiras do aeroporto de partida,

- a companhia aérea é responsável pela identificação e pela comunicação às autoridades aduaneiras de todas as infracções e irregularidades detectadas no aeroporto de destino,

- as autoridades aduaneiras do aeroporto de destino devem, num prazo razoável, notificar todas as infracções e irregularidades às autoridades aduaneiras do aeroporto de partida,

- essas infracções ou irregularidades podem ser resolvidas ao abrigo de procedimentos que devem ser acordados entre as companhias aéreas e as autoridades aduaneiras de destino e de partida.

Artigo 445°

Nos termos do artigo 443°, quando o regime de trânsito comunitário for obrigatório para mercadorias transportadas por via aérea de um aeroporto comunitário, o disposto no artigo 444° não obsta à utilização por parte de qualquer pessoa em causa do procedimento do regime de trânsito comunitário definido nos artigos 341° a 380° Nesse caso, não se aplicarão os procedimentos previstos no artigo 444°

Secção 2

Transporte por via marítima

Artigo 446°

O regime de trânsito comunitário é obrigatório em relação às mercadorias transportadas por via marítima unicamente no caso de serem embarcadas ou transbordadas num porto da Comunidade.

Artigo 447°

O regime de trânsito comunitário não é aplicável às mercadorias referidas no n° 1 do artigo 91° do código que sejam embarcadas a bordo de uma embarcação num porto situado no território aduaneiro da Comunidade:

- que se destinem a ser exportadas para um país terceiro sem descarga ou transbordo num outro porto situado no território aduaneiro da Comunidade, ou

- que se destinem a ser transportadas para uma zona franca situada num porto; nesse caso, será obrigatória a utilização da nota informativa prevista no n° 3, alínea b), do artigo 313°

Artigo 448°

1. Nos casos em que, nos termos do artigo 446°, o regime de trânsito comunitário for obrigatório relativamente a mercadorias transportadas por via marítima de um porto comunitário, as autoridades aduaneiras dos Estados-membros podem, a pedido das companhias de navegação em causa e nas condições fixadas nos nos 2 a 10, simplificar os procedimentos de trânsito comunitário, autorizando a utilização do manifesto relativo a essas mercadorias a título de declaração ou documento de trânsito comunitário.

2. Logo que recebido um pedido, as autoridades aduaneiras do Estado-membro em que a companhia de navegação está estabelecida notificá-lo-ão às autoridades aduaneiras dos outros Estados-membros dos portos de partida e de destino previstos, situados nos seus territórios.

Caso não seja recebida qualquer objecção no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, as autoridades aduaneiras concederão uma autorização à companhia de navegação em causa. Esta autorização é válida em todos os Estados-membros em causa a título do acordo bilateral ou multilateral referido no n° 2, alínea a), do artigo 97° do código.

Nos casos em que essa autorização não seja concedida, aplicar-se-á o procedimento do regime de trânsito comunitário definido nos artigos 341° a 380°

O disposto no presente artigo não exclui a possibilidade da pessoa em causa, incluindo as companhias de navegação que reúnam as condições necessárias para receber essa autorização, recorrer, se for caso disso, ao procedimento de trânsito comunitário definido nos artigos 341° e 380°

3. A autorização referida no n° 1 será concedida unicamente às companhias de navegação:

- cujas escritas permitam às autoridades aduaneiras controlar as operações,

- que não tenham cometido infracções graves ou recidivas à legislação aduaneira e fiscal,

- que utilizem manifestos:

- de cujo modelo conste, pelo menos, o nome e endereço completos da companhia de navegação em causa, a identificação do navio, o local de carga, o local de descarga, uma referência ao conhecimento e, relativamente a cada remessa, a quantidade, natureza, marcas e números dos volumes, a designação das mercadorias, a massa bruta em quilogramas e, se for caso disso, os números dos contentores,

- que possam ser facilmente controlados e analisados pelas autoridades aduaneiras,

- que possam ser apresentados, devidamente preenchidos e assinados, às autoridades aduaneiras antes da partida da embarcação a que se referem.

4. A autorização referida no n° 1 deve estipular que, nos casos em que o transporte inclua simultaneamente mercadorias que devam circular ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo e mercadorias que devam circular ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, as referidas mercadorias devem ser mencionadas em manifestos separados.

5. O manifesto ou manifestos referidos nos nos 1 a 3 devem conter uma declaração, datada e assinada pela companhia de navegação, que os identifica como declaração de trânsito comunitário, precisando igualmente o estatuto aduaneiro das mercadorias a que se referem. Assim preenchidos e assinados, o manifesto ou manifestos serão válidos como uma declaração T1 ou T2, consoante o caso.

6. A companhia de navegação que transporte mercadorias acompanhadas dos manifestos referidos nos nos 1 a 4 é, relativamente à operação de transporte em causa, o responsável principal.

7. Salvo nos casos em que a companhia de navegação tiver o estatuto de expedidor autorizado, na acepção do disposto no artigo 398°, os manifestos referidos nos nos 1 a 4 devem ser apresentados pelo menos em dois exemplares, para aposição do visto, às autoridades aduaneiras do porto de partida, que destes conservarão um exemplar.

8. Os manifestos referidos nos nos 1 a 4 serão apresentados, para aposição do visto, às autoridades aduaneiras do porto de destino. As referidas autoridades conservarão um exemplar dos manifestos tendo em vista uma eventual colocação das mercadorias sob fiscalização aduaneira.

9. Sem prejuízo do disposto no n° 8, as autoridades aduaneiras do porto de destino podem exigir, para efeitos de controlo, a apresentação de manifestos e de conhecimentos relativos a quaisquer mercadorias descarregadas no referido porto.

10. As autoridades aduaneiras do porto de destino enviarão mensalmente às autoridades aduaneiras do porto de partida uma lista, elaborada pelas companhias de navegação ou pelos respectivos representantes, dos manifestos referidos nos nos 1 a 4, que lhe tenham sido apresentados durante o mês anterior. Essa lista deve ser visada pelas autoridades aduaneiras do porto de destino.

A identificação de cada manifesto nessa lista será efectuada com base nos seguintes elementos:

- número de referência do manifesto,

- nome (que pode ser abreviado) da companhia de navegação que efectuou o transporte das mercadorias,

- data do transporte marítimo.

Caso se verifiquem irregularidades no que diz respeito ao teor dos manifestos que constam da referida lista, a estância de destino informará do facto a estância de partida, fazendo referência, em especial, aos conhecimentos relativos às mercadorias objecto de tais irregularidades.

11. a) No caso de companhias de navegação internacionais que estejam constituídas ou que tenham estabelecido escritórios regionais no território aduaneiro da Comunidade e que preencham as condições fixadas na alínea b), o regime de trânsito comunitário descrito nos nos 1 a 10 pode ser objecto de uma maior simplificação, se tal for solicitado.

Logo que recebido o pedido, as autoridades aduaneiras do Estado-membro em que a companhia de navegação esteja estabelecida notificá-lo-ão às autoridades aduaneiras dos outros Estados-membros dos portos de partida e de destino previstos, situados nos seus territórios.

Caso não sejam recebidas quaisquer objecções no prazo de 60 dias a contar da data de notificação, as autoridades aduaneiras, sem prejuízo do disposto no n° 2, alínea a), do artigo 97° do código, autorizarão a utilização do procedimento simplificado descrito na alínea c).

Essa autorização é válida em todos os Estados-membros em causa e aplicar-se-á apenas às operações de trânsito entre os portos referidos na mesma;

b) O procedimento simplificado referido na alínea c) será concedido unicamente às companhias de navegação que:

- estejam autorizadas a utilizar manifestos em conformidade com o disposto no presente artigo,

- efectuem um número significativo de viagens intracomunitárias periódicas em rotas conhecidas,

- procedam frequentemente à expedição e recepção de mercadorias,

- assumam inteira responsabilidade perante as autoridades aduaneiras, assegurando o cumprimento das suas obrigações e a colaboração necessária à regularização de todas as infracções e irregularidades;

c) O procedimento simplificado consiste no seguinte:

- a companhia de navegação conservará nos seus registos comerciais e nas cópias dos manifestos, provas do estatuto de todas as remessas,

- a companhia de navegação pode utilizar um único manifesto para a totalidade das mercadorias transportadas; nesse caso, indicará o estatuto adequado T1, T2, TE (equivalente a T2 ES), TP (equivalente a T2 PT) e C (equivalente a T2L) à frente de cada adição do manifesto,

- o regime de trânsito comunitário é considerado apurado mediante a apresentação dos manifestos e das mercadorias às autoridades aduaneiras do porto de destino,

- as autoridades aduaneiras do porto de partida procederão a controlos a posteriori no âmbito de auditorias de sistemas com base numa análise do risco estimado,

- as autoridades aduaneiras do porto de destino procederão a controlos no âmbito de auditorias de sistemas com base numa análise do risco estimado e, se necessário, enviarão para verificação informações pormenorizadas contidas nos manifestos às autoridades aduaneiras do porto de partida,

- a companhia de navegação é responsável pela identificação e comunicação, às autoridades aduaneiras do porto de partida, de quaisquer infracções ou irregularidades detectadas no porto de destino,

- as autoridades aduaneiras do porto de destino notificarão num prazo razoável as autoridades aduaneiras do porto de partida de quaisquer infracções ou irregularidades.

Artigo 449°

Em derrogação do disposto no artigo 446°, as mercadorias embarcadas ou objecto de transbordo numa zona franca estabelecida num porto situado no território aduaneiro da Comunidade serão consideradas como embarcadas ou objecto de transbordo num porto situado num país terceiro, salvo se se comprovar, através da aposição do visto das autoridades aduaneiras nos documentos da embarcação, que esta última vem de uma parte desse porto não abrangida pela zona franca.

Secção 3

Transporte por canalização (conduta)

Artigo 450°

1. Nos casos em que é aplicável o regime de trânsito comunitário, as formalidades relativas a este regime serão adaptadas de acordo com o disposto nos nos 2 a 6 para transporte de mercadorias por canalização (conduta).

2. As mercadorias transportadas por canalização (conduta) são consideradas sujeitas ao regime de trânsito comunitário:

- desde a sua entrada no território aduaneiro da Comunidade, quando se tratar de mercadorias que entrem por canalização (conduta) nesse território,

- desde a sua introdução na canalização (conduta), quando se tratar de mercadorias que se encontrem já no território aduaneiro da Comunidade.

Se for caso disso, o carácter comunitário dessas mercadorias será estabelecido em conformidade com o disposto nos artigos 313° a 340°

3. No que respeita às mercadorias referidas no n° 2, a empresa exploradora da canalização (conduta) estabelecida no Estado-membro através de cujo território as mercadorias entram no território aduaneiro da Comunidade, ou a empresa exploradora da canalização (conduta) estabelecida no Estado-membro em que o transporte se inicie, é o responsável principal.

4. Para efeitos de aplicação do n° 2 do artigo 96° do código, a empresa exploradora da canalização (conduta) estabelecida no Estado-membro através de cujo território as mercadorias circulam por canalização (conduta) é considerada como transportadora.

5. A operação de trânsito comunitário é considerada como concluída no momento em que as mercadorias transportadas por canalização (conduta) cheguem às instalações dos seus destinatários ou à rede de distribuição dos destinatários e sejam lançadas nas suas escritas.

6. As empresas responsáveis pelo encaminhamento das mercadorias devem manter escritas e tê-las à disposição das autoridades aduaneiras para efeitos de quaisquer controlos considerados necessários no âmbito das operações de trânsito comunitário referidas nos nos 2 a 4.

CAPÍTULO 9

Transportes efectuados ao abrigo do procedimento da caderneta TIR ou do livrete ATA

Secção 1

Disposições comuns

Artigo 451°

1. Quando, nos termos do n° 2, alíneas b) e c), do artigo 91° e do n° 2, alínea b), do artigo 163° do código, o transporte de uma mercadoria de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade for efectuado:

- ao abrigo do regime do transporte internacional de mercadorias a coberto de cadernetas TIR (Convenção TIR),

- ao abrigo do livrete ATA (Convenção ATA),

considera-se que o território aduaneiro da Comunidade, no respeitante às modalidades de utilização da caderneta TIR para efeitos desse transporte, forma um único território.

2. Para efeitos da utilização dos livretes ATA enquanto documentos de trânsito, entende-se por «trânsito» o transporte das mercadorias de uma estância aduaneira situada no território aduaneiro da Comunidade para outra estância aduaneira situada no mesmo território.

Artigo 452°

Quando um transporte de uma mercadoria de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade se efectuar parcialmente com travessia do território de um país terceiro, os controlos e as formalidades inerentes ao regime TIR ou ao regime ATA serão aplicáveis nos pontos através dos quais o transporte deixar provisoriamente o território aduaneiro da Comunidade e voltar a entrar nesse território.

Artigo 453°

1. As mercadorias que sejam transportadas no território aduaneiro da Comunidade ao abrigo das cadernetas TIR ou de livretes ATA serão consideradas como não comunitárias, salvo se for estabelecido o seu carácter comunitário.

2. O carácter comunitário das mercadorias referidas no n° 1 será estabelecido nos termos do disposto nos artigos 314° a 324°

Artigo 454°

1. O presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições específicas da Convenção TIR e da Convenção ATA relativas à responsabilidade das associações garantes na utilização da caderneta TIR ou do livrete ATA.

2. Quando se verificar que, durante ou por ocasião de um transporte efectuado ao abrigo de uma caderneta TIR ou de uma operação de trânsito efectuada ao abrigo de um livrete ATA, foi cometida uma infracção ou uma irregularidade num determinado Estado-membro, a cobrança dos direitos e demais imposições eventualmente devidos será realizada por esse Estado-membro, nos termos das disposições comunitárias ou nacionais sem prejuízo da aplicação de sanções penais.

3. Quando não for possível determinar o território em que foi cometida a infracção ou a irregularidade, considerar-se-á que essa infracção ou irregularidade foi cometida no Estado-membro onde foi verificada, salvo se, no prazo previsto no n° 1 do artigo 455°, for apresentada prova, a contento das autoridades aduaneiras, da regularidade da operação ou do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida.

Se, caso não seja apresentada tal prova, se considerar que a referida infracção ou irregularidade foi cometida no Estado-membro onde foi verificada, esse Estado-membro cobrará os direitos e outras imposições relativos às mercadorias em causa nos termos das disposições comunitárias ou nacionais.

Se, posteriormente, vier a ser determinado o Estado-membro onde a referida infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida, os direitos ou outras imposições - com excepção dos cobrados, nos termos do segundo parágrafo do presente número, a título de recursos próprios da Comunidade - a que estão sujeitas as mercadorias em causa nesse Estado-membro ser-lhe-ão restituídos pelo Estado-membro que tinha inicialmente procedido à sua cobrança. Neste caso, o eventual excedente será reembolsado à pessoa que pagou inicialmente as imposições.

Se o montante dos direitos e outras imposições, inicialmente cobrados e restituídos pelo Estado-membro que tinha procedido à sua cobrança, for inferior ao montante dos direitos e outras imposições devidos no Estado-membro onde a infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida, este Estado-membro cobrará a diferença nos termos das disposições comunitárias ou nacionais.

As administrações aduaneiras dos Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para lutar contra quaisquer infracções ou irregularidades e para as punir eficazmente.

Artigo 455°

1. Quando se verificar que, durante ou por ocasião de um transporte efectuado ao abrigo da caderneta TIR ou de uma operação de trânsito efectuada ao abrigo de um livrete ATA, foi cometida uma infracção ou uma irregularidade, as autoridades aduaneiras notificá-la-ão ao titular da caderneta TIR ou do livrete ATA e à associação garante no prazo previsto, consoante o caso, no n° 1 do artigo 11° da Convenção TIR ou no n° 4 do artigo 6° da Convenção ATA.

2. A prova da regularidade da operação efectuada ao abrigo de uma caderneta TIR ou de um livrete ATA na acepção do n° 3, primeiro parágrafo, do artigo 454° deve ser apresentada no prazo previsto, consoante o caso, no n° 2 do artigo 11° da Convenção TIR ou nos nos 1 e 2 do artigo 7° da Convenção ATA.

3. A referida prova pode, nomeadamente, ser feita a contento das autoridades aduaneiras mediante:

a) Apresentação de um documento certificado pelas autoridades aduaneiras, que demonstre que as mercadorias em causa foram apresentadas na estância de destino. Este documento deve conter a identificação das referidas mercadorias;

ou

b) Apresentação de um documento aduaneiro de introdução no consumo emitido num país terceiro ou da sua cópia ou fotocópia; esta cópia ou fotocópia devem ser autenticadas, quer pelo organismo que visou o documento original, quer pelos serviços oficiais do país terceiro em causa, quer ainda pelos serviços oficiais de um dos Estados-membros. Este documento deve conter a identificação das mercadorias em causa;

ou

c) No que respeita à Convenção ATA, pelos meios de prova previstos no artigo 8° da referida convenção.

Secção 2

Disposições relativas ao procedimento da caderneta TIR

Artigo 456°

Na acepção da alínea h) do artigo 1° da Convenção TIR, entende-se por «estância aduaneira de passagem» qualquer estância aduaneira pela qual um veículo rodoviário, um conjunto de veículos rodoviários ou um contentor, tal como definidos na Convenção TIR, for importado ou exportado do território aduaneiro da Comunidade durante uma operação TIR.

Artigo 457°

Para efeitos de aplicação do n° 4 do artigo 8° da Convenção TIR, quando uma remessa entrar no território aduaneiro da Comunidade ou for enviada a partir de uma estância de partida situada no território aduaneiro da Comunidade, a associação garante torna-se ou é responsável perante as autoridades aduaneiras de cada Estado-membro cujo território é atravessado pela remessa TIR até ao local de saída do território aduaneiro da Comunidade ou até à estância de destino situada nesse território.

Secção 3

Disposições relativas ao procedimento do livrete ATA

Artigo 458°

1. As autoridades aduaneiras designarão, em cada Estado-membro, uma estância centralizadora destinada a assegurar a coordenação das acções relativas às infracções ou irregularidades respeitantes aos livretes ATA.

As referidas autoridades comunicarão à Comissão a designação destas estâncias, bem como o seu endereço completo. Uma lista destas estâncias será publicada na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Para efeitos da determinação do Estado-membro responsável pela cobrança dos direitos e outras imposições devidos, o Estado-membro no qual for verificada, na acepção do n° 3, segundo parágrafo, do artigo 454°, uma infracção ou irregularidade cometida durante uma operação de trânsito efectuada ao abrigo de um livrete ATA é o Estado-membro em que as mercadorias foram encontradas e, se as mercadorias não tiverem sido encontradas, o Estado-membro cuja estância centralizadora estiver na posse da folha mais recente.

Artigo 459°

1. Quando a constituição de uma dívida for verificada pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro, será apresentada sem demora uma reclamação à associação garante à qual está vinculado o Estado-membro em causa. Quando a constituição da dívida resultar do facto de as mercadorias objecto de um livrete ATA não terem sido reexportadas, ou não lhes ter sido dada quitação de forma regular nos prazos exigidos em aplicação da Convenção ATA, essa reclamação será apresentada decorridos, no mínimo, três meses após a data de caducidade do livrete.

2. A estância centralizadora que apresenta a reclamação enviará simultaneamente, dentro do possível, à estância centralizadora em cuja área de jurisdição se situa a estância de importação temporária, uma nota informativa emitida em conformidade com o modelo que figura no anexo 59.

Esta nota informativa será acompanhada de uma cópia da folha não apurada, salvo se a estância centralizadora não estiver na posse de tal folha. A nota informativa pode igualmente ser utilizada sempre que considerada necessária.

Artigo 460°

1. O cálculo do montante dos direitos e imposições resultantes da reclamação prevista no artigo 459° efectuar-se-á através do modelo de formulário de tributação do anexo 60, preenchido de acordo com as instruções juntas ao referido modelo de formulário.

O formulário de tributação pode ser enviado posteriormente à reclamação, num prazo que, todavia, não deve ser superior a três meses a contar da reclamação e que, de qualquer forma, não deve exceder o prazo de seis meses a contar da data em que as autoridades aduaneiras introduzem a acção de cobrança.

2. Em conformidade com e nas condições previstas no artigo 461°, o envio deste formulário a uma associação garante pela administração aduaneira à qual está vinculada não isenta as outras associações garantes da Comunidade do eventual pagamento dos direitos e outras imposições, caso se verifique que a infracção ou a irregularidade foi cometida num Estado-membro diferente daquele em que o procedimento foi iniciado.

3. O formulário de tributação é preenchido em dois ou três exemplares consoante o caso. O primeiro exemplar destina-se à associação garante à qual está vinculada a autoridade aduaneira do Estado-membro no qual é apresentada a reclamação. O segundo exemplar é conservado pela estância centralizadora de emissão. Se for caso disso, a estância centralizadora de emissão enviará o terceiro exemplar à estância centralizadora em cuja área de jurisdição se situa a estância de importação temporária.

Artigo 461°

1. Quando se determinar que uma infracção ou irregularidade foi cometida num Estado-membro diferente daquele em que o processo foi iniciado, a estância centralizadora do primeiro Estado-membro encerra o processo no que lhe diz respeito.

2. Para proceder ao encerramento, enviará à estância centralizadora do segundo Estado-membro os elementos do processo em sua posse e reembolsará, se for caso disso, à associação garante a que está vinculada, os montantes que já tenham sido depositados ou pagos a título provisório por esta última.

No entanto, só se pode proceder ao encerramento do processo se a estância centralizadora do primeiro Estado-membro tiver recebido da estância centralizadora do segundo Estado-membro um acto de devolução de que conste, nomeadamente, a indicação de que foi apresentada uma reclamação no segundo Estado-membro em conformidade com os princípios da Convenção ATA. O acto de devolução será elaborado de acordo com o modelo que figura no anexo 61.

3. A estância centralizadora do Estado-membro em que a infracção ou irregularidade foi cometida encarrega-se do procedimento de cobrança e cobra, se for caso disso, junto da associação garante a que está vinculada, os montantes dos direitos e outras imposições devidos, às taxas em vigor no Estado-membro em que se situa esta estância.

4. A transferência do processo deve efectuar-se dentro do prazo de um ano a contar da data de caducidade do livrete e sob condição de que o pagamento não seja definitivo, em aplicação do disposto nos nos 2 ou 3 do artigo 7° da Convenção ATA. Se este prazo for excedido, aplicar-se-á o disposto no n° 3, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 454°

CAPÍTULO 10

Transportes efectuados ao abrigo do procedimento do formulário 302

Artigo 462°

1. Quando, nos termos do disposto no n° 2, alínea e), do artigo 91° e no n° 2, alínea e), do artigo 163° do código, o transporte de uma mercadoria de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade for efectuado a coberto do formulário 302 previsto no âmbito da Convenção entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das respectivas forças, assinada em 19 de Junho de 1951, em Londres, considera-se que o território aduaneiro da Comunidade, no que respeita às modalidades de utilização desse formulário para esse transporte, forma um território único.

2. Quando um transporte referido no n° 1 se efectuar parcialmente com travessia do território de um país terceiro, os controlos e formalidades inerentes ao formulário 302 são aplicáveis nos pontos onde o transporte deixar provisoriamente o território aduaneiro da Comunidade e voltar a entrar nesse mesmo território.

3. Quando se verificar que, durante ou por ocasião de um transporte efectuado ao abrigo de um formulário 302, foi cometida uma infracção ou uma irregularidade num determinado Estado-membro, a cobrança dos direitos e de outras imposições eventualmente devidos será realizada por esse Estado-membro, nos termos das disposições comunitárias ou nacionais, sem prejuízo da acção penal.

4. O n° 3 do artigo 454° aplicar-se-á mutatis mutandis.

CAPÍTULO 11

Utilização dos documentos de trânsito comunitário para efeitos de aplicação de medidas na exportação de determinadas mercadorias

Artigo 463°

1. O presente capítulo fixa as condições aplicáveis às mercadorias que circulem no território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do regime de trânsito comunitário ou ao abrigo de outro regime de trânsito aduaneiro e cuja exportação da Comunidade seja proibida ou sujeita a restrições, a um imposto ou a qualquer outra imposição.

2. Todavia, estas condições apenas se aplicam desde que a medida que instituiu a proibição, a restrição, o direito ou outra imposição tenha previsto a sua aplicação sem prejuízo das disposições especiais que esta medida possa compreender.

Artigo 464°

Quando as mercadorias referidas no n° 1 do artigo 463° estiverem sujeitas a um regime de trânsito comunitário, o responsável principal aporá na casa «Designação das mercadorias» da declaração de trânsito comunitário uma das seguintes menções, consoante o caso:

- Salida de la Comunidad sometida a restricciones,

- Udpassage fra Fallesskabet undergivet restriktioner,

- Ausgang aus der Gemeinschaft - Beschraenkungen unterworfen,

- ¸îïaeïò áðue ôçí Êïéíueôçôá õðïêaaéìÝíç óaa ðaañéïñéóìïýò,

- Export from the Community subject to restrictions,

- Sortie de la Communauté soumise à des restrictions,

- Uscita dalla Comunità assoggettata a restrizioni,

- Verlaten van de Gemeenschap aan beperkingen onderworpen,

- Saída da Comunidade sujeita a restrições;

- Salida de la Comunidad sujeita a pago de derechos,

- Udpassage fra Fallesskabet betinget af afgiftsbetaling,

- Ausgang aus der Gemeinschaft - Abgabenerhebungen unterworfen,

- ¸îïaeïò áðue ôçí Êïéíueôçôá õðïêaaéìÝíç óaa aaðéâUEñõíóç,

- Export from the Community subject to duty,

- Sortie de la Communauté soumise à imposition,

- Uscita dalla Comunità assoggettata a tassazione,

- Verlaten van de Gemeenschap aan belastingheffing onderworpen,

- Saída da Comunidade sujeita a pagamento de imposições.

Artigo 465°

1. Quando as mercadorias referidas no n° 1 do artigo 463° forem sujeitas a um regime de trânsito distinto do do trânsito comunitário, a estância aduaneira em que forem cumpridas as formalidades exigidas para a sua expedição determinará a emissão do exemplar de controlo T5 previsto no artigo 472° Consoante o caso, o interessado aporá na casa n° 104 desse exemplar uma das menções previstas no artigo 464°

2. A estância aduaneira referida no n° 1 aporá no documento aduaneiro ao abrigo do qual as mercadorias serão transportadas, conforme o caso, uma das menções previstas no artigo 464°

Artigo 466°

Não se aplicará o disposto nos artigos 464° e 465°, quando, uma vez as mercadorias declaradas para exportação do território aduaneiro da Comunidade, for apresentada a prova na estância aduaneira onde se realizam as formalidades de exportação de que o acto administrativo que as liberta da restrição prevista foi cumprido, de que os direitos de exportação, o imposto ou a imposição devidos foram pagos ou ainda de que, tendo em conta a sua situação, essas mercadorias podem deixar sem outra formalidade o território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 467°

1. Se a medida referida no n° 2 do artigo 463° previr a prestação de uma garantia, esta deve ser prestada nos casos em que, segundo as indicações constantes do documento aduaneiro, as mercadorias referidas no n° 1 do artigo 463°, circulando entre dois pontos situados no território aduaneiro da Comunidade, deixam esse território no decurso do transporte por via diferente da via aérea.

2. A garantia será prestada na estância em que são cumpridas as formalidades requeridas para a expedição das mercadorias ou junto de um outro organismo designado para esse efeito pelo Estado-membro de que depende essa estância, segundo as regras a determinar pelas autoridades aduaneiras desse Estado-membro. Caso se trate de uma medida que institui um imposto ou outra imposição, não terá de ser prestada a garantia quando o transporte das mercadorias se efectuar ao abrigo do regime do trânsito comunitário ou tiver sido prestada uma garantia que não seja em numerário ou estiver prevista uma dispensa de garantia por razões atinentes à pessoa do responsável principal.

Artigo 468°

1. O disposto no artigo 465° aplica-se igualmente às mercadorias referidas no n° 1 do artigo 463° que circulem entre dois pontos situados no território aduaneiro da Comunidade com travessia dos territórios dos países da AECL e que sejam objecto de reexpedição num desses países.

Em derrogação do disposto no artigo 482°, o original do exemplar de controlo T5 acompanhará as mercadorias até à estância aduaneira competente do Estado-membro de destino.

A estância de partida fixará o prazo em que as mercadorias devem ser reintroduzidas no território aduaneiro da Comunidade.

2. Se a medida referida no n° 2 do artigo 463° previr a prestação de uma garantia, esta será prestada, em derrogação do disposto no artigo 467°, em todos os casos referidos no n° 1 do presente artigo.

Artigo 469°

Quando as mercadorias não forem de novo postas em livre circulação imediatamente após a sua chegada à estância de destino, incumbe a esta estância efectuar as diligências necessárias para assegurar a aplicação das medidas previstas relativamente a essas mercadorias e referidas no n° 2 do artigo 463°

Artigo 470°

Nos casos em que as mercadorias referidas no n° 1 do artigo 463° que circulam nas condições previstas no artigo 467°, incluindo por via aérea, não forem reintroduzidas no território aduaneiro da Comunidade no prazo prescrito, considera-se terem sido irregularmente exportadas para um país terceiro do Estado-membro de onde foram expedidas, salvo se for apresentada prova de que houve perecimento das mercadorias na sequência de caso fortuito ou de força maior.

CAPÍTULO 12

Disposições relativas aos documentos (exemplar de controlo T5) a utilizar com vista à aplicação das medidas comunitárias que determinam o controlo da utilização e/ou do destino das mercadorias

Artigo 471°

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) Autoridades competentes:

as autoridades aduaneiras ou qualquer outra autoridade responsável pela aplicação do presente capítulo;

b) Estância:

a estância aduaneira ou o organismo responsável a nível local pela aplicação do presente capítulo.

Artigo 472°

1. Quando a aplicação de uma medida comunitária adoptada em matéria de importação ou de exportação de mercadorias, ou de circulação de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, estiver subordinada à prova de que as mercadorias a que se refere receberam a utilização e/ou o destino previstos ou prescritos por esta medida, tal prova é feita pela apresentação do exemplar de controlo T5. Por exemplar de controlo T5 entende-se um exemplar emitido num formulário T5, eventualmente completado por um ou por vários formulários T5 bis, nas condições previstas no artigo 478°, ou por uma ou várias listas de carga T5, de acordo com as condições previstas nos artigos 479° e 480°

Não é de excluir a utilização simultânea, se bem que para fins diferentes, de diversos exemplares de controlo T5, contanto que cada exemplar esteja previsto numa medida comunitária.

2. Quem subscrever um exemplar de controlo T5 na acepção do n° 1 fica obrigado a afectar as mercadorias designadas nesse documento à utilização e/ou ao destino declarados.

Artigo 473°

Os formulários em que for emitido o exemplar de controlo T5 devem ser conformes aos modelos constantes dos anexos 63, 64 e 65.

Estes formulários serão completados em conformidade com as instruções que figuram no anexo 66 e, se for caso disso, tendo em conta indicações complementares previstas no âmbito de outras regulamentações comunitárias. Os Estados-membros completarão as referidas instruções na medida do necessário.

O exemplar de controlo T5 será emitido e utilizado em conformidade com o disposto nos artigos 476° a 485°

Artigo 474°

1. O papel a utilizar é um papel de cor azul pálido, colado para escrita e pesando, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado. Deve ser suficientemente opaco para que as indicações que figuram num dos lados não afectem a legibilidade das indicações que figuram no outro lado e a sua resistência deve ser tal que, no uso normal, não acuse rasgões nem amarrotamento.

2. O formato do formulário é:

a) De 210 × 297 milímetros relativamente ao formulário T5 (anexo 63) e ao formulário T5 bis (anexo 64), sendo admitida uma tolerância máxima de 5 milímetros para menos e de 8 milímetros para mais no que respeita ao comprimento;

b) De 297 × 420 milímetros para as listas de carga T5 (anexo 65), sendo admitida uma tolerância máxima de 5 milímetros para menos e de 8 milímetros para mais no que respeita ao comprimento.

3. Os diversos exemplares dos formulários serão marcados a cores como segue:

- o exemplar original apresentará do lado direito uma margem contínua de cor negra,

- a largura dessa margem será de cerca de 3 milímetros.

4. O endereço para devolução, bem como a nota importante, que constam do rosto do formulário, podem ser impressos a vermelho.

Artigo 475°

As autoridades competentes dos Estados-membros podem exigir que os formulários do exemplar de controlo T5 contenham uma menção indicando o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.

Artigo 476°

O exemplar de controlo T5 deve ser emitido numa das línguas oficiais da Comunidade, aceite pelas autoridades competentes do Estado-membro de partida.

Sempre que necessário, as autoridades competentes de um outro Estado-membro, no qual esse documento deve ser apresentado, podem solicitar a tradução na língua ou numa das línguas oficiais desse Estado-membro.

Artigo 477°

1. O exemplar de controlo T5 deve ser preenchido à máquina de escrever ou por um processo mecanográfico ou similar. Pode igualmente ser preenchido, de forma legível, à mão, a tinta e em caracteres maiúsculos de imprensa.

Os formulários não devem apresentar rasuras nem emendas. As alterações neles introduzidas devem efectuar-se riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efectuada deve ser aprovada pelo seu autor e visada expressamente pelas autoridades competentes.

2. O exemplar de controlo T5 pode igualmente ser emitido e preenchido por um processo técnico de reprodução, desde que as disposições relativas aos modelos, ao papel, ao formato dos formulários, à língua a utilizar, à legibilidade, à proibição de rasuras e de emendas e às alterações sejam estritamente observadas.

Artigo 478°

1. As autoridades competentes de cada Estado-membro podem autorizar as empresas estabelecidas no seu território a completarem o exemplar de controlo T5 com um ou com vários formulários T5 bis, desde que todos esses formulários digam respeito a uma só expedição de mercadorias, carregadas num único meio de transporte, destinadas a um só destinatário e que devam receber uma só utilização e/ou um só destino.

2. O número de formulários T5 bis utilizados é indicado na casa n° 3 do exemplar de controlo T5 que os acompanha. O número de registo do exemplar de controlo T5 é indicado na casa reservada ao registo de cada formulário T5 bis. A quantidade total de volumes cobertos pelo formulário T5 e pelo(s) formulário(s) T5 bis é indicada na casa n° 6 do exemplar de controlo T5.

Artigo 479°

1. As autoridades competentes de cada Estado-membro podem autorizar as empresas estabelecidas no seu território a completarem o exemplar de controlo T5 com uma ou com várias listas de carga T5 que incluam as indicações que figuram normalmente nas casas nos 31, 33, 35, 38, 100, 103 e 105 do formulário T5, desde que todos esses formulários digam respeito a uma só expedição de mercadorias, carregadas num único meio de transporte, destinadas a um só destinatário e que devam receber uma só utilização e/ou um só destino.

2. Apenas pode ser utilizado o rosto do formulário da lista de carga T5. Cada adição incluída na lista de carga T5 deve ser precedida de um número de ordem; devem ser fornecidas todas as indicações previstas nos títulos das colunas da lista.

Imediatamente abaixo da última inscrição, deve ser traçada uma linha horizontal e trancados os espaços em branco, de modo a tornar impossível qualquer aditamento posterior. A quantidade total dos volumes contendo as mercadorias designadas na lista, a massa bruta total e a massa líquida total das mesmas mercadorias devem ser indicadas na parte inferior das colunas correspondentes.

3. Quando se utilizarem as listas de carga T5, as casas nos 31, 33, 35, 38, 100, 103 e 105 do respectivo exemplar de controlo T5 devem ser trancadas, não podendo este documento ser completado pelo formulário T5 bis.

4. O número de listas de carga T5 utilizadas é indicado na casa n° 4 do exemplar de controlo T5. O número de registo do exemplar de controlo T5 é indicado na casa reservada ao registo de cada lista de carga T5. A quantidade total de volumes cobertos pelas diferentes listas de carga é indicada na casa n° 6 do exemplar de controlo T5.

Artigo 480°

1. A autorização referida no n° 1 do artigo 479° pode prever que as empresas, cujas escritas se baseiam num sistema integrado de tratamento electrónico ou automático das informações, utilizem listas de carga T5 emitidas por meio de um tal sistema e que, embora comportem o conjunto das indicações contidas na lista cujo modelo figura no anexo 65, não satisfazem todas as condições estabelecidas nos artigos 473° a 475° e 477° e no n° 2 do artigo 479° quanto à obrigação de fazer preceder de um número de ordem cada adição da lista.

Estas listas devem, no entanto, ser concebidas e preenchidas de modo a que possam ser analisadas sem dificuldade pelas autoridades competentes.

2. A autorização só é concedida às empresas que ofereçam todas as garantias consideradas necessárias pelas autoridades competentes.

3. Pode igualmente ser permitida a utilização, como listas de carga referidas no n° 1 do artigo 479°, de listas descritivas emitidas para cumprimento das formalidades de expedição/exportação, mesmo que essas listas sejam emitidas por empresas cujas escritas não se baseiem num sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados.

4. O titular da autorização responderá por qualquer utilização abusiva, por quem quer que seja, das listas de carga que emitir.

Artigo 481°

1. O exemplar de controlo T5 e, se for caso disso, os formulários T5 bis ou as listas de carga T5 são emitidos pelo interessado num original e, pelo menos, numa cópia. Cada um desses documentos deve conter a assinatura original do interessado.

2. O exemplar de controlo T5 e, se for caso disso, os formulários T5 bis ou as listas de carga T5 devem incluir, no que se refere à designação das mercadorias e às menções especiais, todas as indicações exigidas pelas disposições relativas à medida comunitária que determina o controlo.

3. Quando as mercadorias não forem sujeitas ao regime de trânsito comunitário, o exemplar de controlo T5 deve conter, se for caso disso, uma referência ao documento relativo ao procedimento de trânsito utilizado. Se não for utilizado um procedimento de trânsito, o exemplar de controlo deve conter uma das seguintes menções:

- mercancías fuera del procedimiento de tránsito,

- ingen forsendelsesprocedure,

- nicht im Versandverfahren befindliche Waren,

- aassôaa ôç ìíaassá «AAìðïñaaýìáôá aaêôueò aeéáaeéêáóssáò aeéáìaaôáêueìéóçò»,

- goods not covered by a transit procedure,

- marchandises hors procédure de transit,

- merci non vincolate ad una procedura di transito,

- goederen niet geplaatst onder een regeling voor douanevervoer,

- mercadorias não abrangidas por um procedimento de trânsito.

4. O documento de trânsito comunitário ou o documento relativo ao procedimento de trânsito utilizado devem conter uma referência ao exemplar ou aos exemplares de controlo T5 emitidos.

Artigo 482°

1. Quando as mercadorias circularem ao abrigo de um procedimento de trânsito comunitário ou de qualquer outro procedimento de trânsito aduaneiro, a estância de partida emitirá o exemplar de controlo T5.

A estância de partida conservará uma cópia do exemplar de controlo T5.

O original do exemplar de controlo T5 acompanhará as mercadorias pelo menos até à estância em que se certifica o controlo do destino e/ou da utilização das mercadorias nas mesmas condições que o documento relativo ao procedimento de trânsito utilizado.

2. Quando as mercadorias sujeitas a um controlo de utilização e/ou de destino não forem sujeitas a um regime de trânsito aduaneiro, o exemplar de controlo T5 será emitido pelas autoridades competentes do Estado-membro de expedição. Estas últimas conservarão uma cópia do exemplar de controlo T5.

O exemplar de controlo T5 deve conter uma das menções referidas no n° 3 do artigo 481°

3. O exemplar de controlo T5 e, se for caso disso, o ou os formulários de controlo T5 bis ou as listas de carga T5 serão, a pedido do interessado, visados pelas autoridades competentes do Estado-membro de partida. O visto deve conter as seguintes menções, a constarem da casa A (estância de partida) desses documentos:

a) Em relação ao exemplar de controlo T5, o nome e o carimbo da estância de partida, a assinatura do funcionário competente, a data do visto e um número de registo, que pode ser pré-impresso;

b) Em relação ao formulário T5 bis ou à lista de carga T5, o número que consta do exemplar de controlo T5. Este número deve ser aposto quer através de um carimbo que contenha o nome da estância de partida quer à mão. Neste último caso, deve ser acompanhado do carimbo oficial da referida estância.

Os originais destes documentos serão entregues ao interessado logo que cumpridas todas as formalidades administrativas.

4. As mercadorias e os originais dos exemplares de controlo T5 devem ser apresentados à estância de destino.

Artigo 483°

1. A estância de destino efectuará ou mandará efectuar, sob a sua responsabilidade, o controlo da utilização e/ou do destino previstos ou prescritos.

2. A estância de destino deve manter, nomeadamente através da conservação de uma cópia, registos dos dados dos exemplares de controlo T5 e dos resultados dos controlos que tenham sido efectuados.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 485°, o original do exemplar de controlo T5 será devolvido sem demora para o endereço indicado na rubrica «Devolver a» depois de cumpridas todas as formalidades exigidas e depois de devidamente anotado pela estância de destino.

Artigo 484°

A pessoa que apresentar à estância de destino um exemplar de controlo T5 e a respectiva remessa a que ele se refere pode obter, mediante pedido, um recibo emitido num formulário do modelo que consta do anexo 47.

Este recibo não pode substituir o exemplar de controlo T5.

Artigo 485°

1. As autoridades competentes dos Estados-membros permitirão que uma remessa acom