Regulamento (CEE) nº 1969/93 do Conselho de 19 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
JO L 180 de 23.7.1993, p. 9—9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
edição especial em língua checa: Capítulo 02 Fascículo 05 p. 105 - 105
edição especial em língua estónia: Capítulo 02 Fascículo 05 p. 105 - 105
edição especial em língua húngara Capítulo 02 Fascículo 05 p. 105 - 105
edição especial em língua lituana: Capítulo 02 Fascículo 05 p. 105 - 105
edição especial em língua letã: Capítulo 02 Fascículo 05 p. 105 - 105
edição especial em língua maltesa: Capítulo 02 Fascículo 05 p. 105 - 105
edição especial em língua polaca: Capítulo 02 Fascículo 05 p. 105 - 105
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 02 Fascículo 05 p. 105 - 105
edição especial em língua eslovena: Capítulo 02 Fascículo 05 p. 105 - 105
edição especial em língua búlgara: Capítulo 02 Fascículo 06 p. 28 - 28
edição especial em língua romena: Capítulo 02 Fascículo 06 p. 28 - 28
HR.ES Capítulo 02 Fascículo 002 p. 169 - 169
DA DE EL EN ES FR IT NL PT
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REGULAMENTO (CEE) No 1969/93 DO CONSELHO de 19 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 (1) institui uma nomenclatura de mercadorias denominada Nomenclatura Combinada;
Considerando que a Comissão instituiu uma pauta integrada das Comunidade Europeias, a seguir denominada « Taric », baseada na Nomenclatura Combinada;
Considerando que, nos termos dos artigos 3o e 5o do citado regulamento, os Estados-membros podem inserir subdivisões estatísticas nacionais entre os códigos utilizados para as subposições da Nomenclatura Combinada, mas antes dos códigos utilizados para identificar as subdivisões da Nomenclatura Combinada e os códigos utilizados para a identificação das subdivisões da Taric aplicadas ao nível comunitário;
Considerando que as divergências originadas por estas disposições entre as nomenclaturas do comércio externo e os códigos de mercadorias dos Estados-membros criam dificuldades na informatização, ao nível comunitário, dos procedimentos aduaneiros e na utilização do documento administrativo único; que, por conseguinte, é conveniente fazer cessar a possibilidade de inserir subdivisões estatísticas nacionais após a Nomenclatura Combinada;
Considerando que, no estado actual do direito comunitário, se deve, pelo contrário, manter a possibilidade prevista no no 3 do artigo 5o do citado regulamento, de utilizar subdivisões nacionais, a fim de permitir que os Estados-membros que o pretenderem, disponham de códigos para fins nacionais;
Considerando que se deve igualmente ter em conta o termo da vigência das disposições previstas no no 4 do artigo 5o do citado regulamento, bem como a entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (2),
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
O Regulamento (CEE) no 2658/87 é alterado do seguinte modo:
a) Os nos 2, 3 e 4 do artigo 3o são substituídos pelos nos 2 e 3 seguintes:
« 2. As subposições da Taric são identificadas pelos nono e décimo algarismos que, juntamente com os códigos numéricos referidos no no 1, formam os códigos numéricos Taric. Caso não existam subdivisões comunitárias, os nono e décimo algarismos são "00".
3. A título excepcional, podem ser utilizados códigos Taric adicionais de quatro caracteres para efeitos de aplicação das regulamentações comunitárias específicas que não estejam codificadas ou não estejam inteiramente codificadas, nos nono e décimo algarismos. ».
b) Os nos 3 e 4 do artigo 5o são substituídos pelo número seguinte:
« 3. Os Estados-membros podem utilizar subdivisões para fins nacionais; estas subdivisões serão acompanhadas dos códigos que as identificam, nos termos do Regulamento (CEE) no 2913/92 (*).
(*) JO no L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. ».
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1993.
Pelo Conselho
O Presidente
W. CLAES
(1) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1891/93 (JO no L 172 de 15. 7. 1993, p. 1).
(2) JO no L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.
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