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Document 31993R1945

Regulamento (CEE) nº 1945/93 do Conselho de 30 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, o Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71, e o Regulamento (CEE) nº 1247/92, que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71

OJ L 181, 23.7.1993, p. 1–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 05 Volume 006 P. 63 - 72
Special edition in Swedish: Chapter 05 Volume 006 P. 63 - 72
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 002 P. 154 - 163
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 002 P. 154 - 163
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 002 P. 154 - 163
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 002 P. 154 - 163
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 002 P. 154 - 163
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 002 P. 154 - 163
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 002 P. 154 - 163
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 002 P. 154 - 163
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 002 P. 154 - 163
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 003 P. 47 - 56
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 003 P. 47 - 56
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 003 P. 107 - 116

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1945/oj

31993R1945

Regulamento (CEE) nº 1945/93 do Conselho de 30 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, o Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71, e o Regulamento (CEE) nº 1247/92, que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71

Jornal Oficial nº L 181 de 23/07/1993 p. 0001 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 6 p. 0063
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 6 p. 0063


REGULAMENTO (CEE) No 1945/93 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, o Regulamento (CEE) no 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) no 1408/71, e o Regulamento (CEE) no 1247/92, que altera o Regulamento (CEE) no 1408/71

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 51o e 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que há que introduzir algumas alterações nos Regulamentos (CEE) no 1408/71 (4), (CEE) no 574/72 (5) e (CEE) no 1247/92 (6); que algumas dessas alterações estão relacionadas com modificações que os Estados-membros introduziram na sua legislação em matéria de segurança social, enquanto outras se revestem de carácter técnico e se destinam a aperfeiçoar os referidos regulamentos;

Considerando que há que introduzir algumas alterações na rubrica «G. Irlanda» da parte I do anexo I do Regulamento (CEE) no 1408/71, a fim de ter em conta a interpretação dada pelas autoridades irlandesas à noção de «trabalhador não assalariado»;

Considerando que se revelou necessário adaptar a rubrica «G. Irlanda» do anexo VI do Regulamento (CEE) no 1408/71, na sequência de alterações da legislação irlandesa em matéria de prestações de doença e maternidade;

Considerando que, na sequência de alterações da regulamentação neerlandesa sobre seguro legal de despesas de doença em relação aos titulares de pensões, aos beneficiários de reformas antecipadas e aos membros da família dos trabalhadores assalariados e não assalariados, é necessário adaptar em conformidade a rubrica «J. Países Baixos» do anexo VI do Regulamento (CEE) no 1408/71;

Considerando que se revela necessário tornar mais clara a aplicação, nomeadamente no que respeita à igualdade dos sexos, das disposições da legislação neerlandesa sobre consideração dos períodos em que o cônjuge de um trabalhador esteve casado, para efeitos de direito à pensão de velhice desse cônjuge; que é, por isso, necessário precisar o alcance do texto da rubrica «J. Países Baixos» e do anexo VI do, Regulamento (CEE) no 1408/71;

Considerando que se revelou necessário precisar, na rubrica «J. Países Baixos» do anexo VI do Regulamento (CEE) no 1408/71, as obrigações de pagamento do cônjuge neerlandês do trabalhador neerlandês destacado no estrangeiro, pelo menos em relação ao prémio mínimo, para poder ser tido em consideração no quadro do regime de seguro generalizado de velhice;

Considerando que há que introduzir algumas alterações na rubrica «J. Países Baixos» do anexo VI do Regulamento (CEE) no 1408/71, para evitar manter um regime de cobrança ou de quotização de seguro voluntário para o seguro generalizado de velhice e para o seguro generalizado de viúvas e órfãos durante um período em que o próprio cônjuge do trabalhador está abrangido por um seguro de pensão de velhice;

Considerando que há que introduzir uma alteração na rubrica «L. Reino Unido» do anexo VI do Regulamento (CEE) no 1408/71, para ter em conta as alterações da legislação britânica;

Considerando que há que prever uma disposição que regulamente a repartição dos encargos em matéria de prestações familiares quando, por um mesmo período e para o mesmo membro da família, essas prestações são devidas ao abrigo da legislação de dois Estados-membros em aplicação dos artigos 73o e/ou 74o do, Regulamento (CEE) no 1408/71;

Considerando que há que alterar algumas disposições da rubrica «B. Dinamarca» dos anexos I, IV e X do, Regulamento (CEE) no 574/72 para ter em conta as novas competências das autoridades dinamarquesas;

Considerando que há que adaptar a rubrica «C. Alemanha» do anexo II do Regulamento (CEE) no 574/72 para ter em conta determinadas transferências de competência entre alguns organismos alemães;

Considerando que é necessário alterar algumas disposições da rubrica «D. Espanha» dos anexos II e IV do Regulamento (CEE) no 574/72, relacionadas com as pensões de velhice e de invalidez na sua modalidade não contributiva;

Considerando que é necessário alterar algumas disposições da rubrica «G. Irlanda» dos anexos II, III e IV do Regulamento (CEE) no 574/72, na sequência das alterações introduzidas na organização dos organismos irlandeses incumbidos de gerir os regimes de pensões de viúvas e órfãos e de velhice, bem como o regime de prestações familiares;

Considerando que, na sequência da mudança de endereço de um organismo neerlandês, convém actualizar as referências ao endereço desse organismo mencionadas na rubrica «J. Países Baixos» dos anexos II, III e IV do Regulamento (CEE) no 574/72;

Considerando que, na sequência de uma reorganização dos serviços competentes para o pagamento de prestações pecuniárias no Reino Unido, se torna necessário adaptar em conformidade a rubrica «L. Reino Unido» dos anexos III, IV e X do Regulamento (CEE) no 574/72;

Considerando que é necessário adaptar a rubrica «7. Bélgica-Itália» do anexo V do Regulamento (CEE) no 574/72, para ter em conta um novo acordo sobre o reembolso de créditos recíprocos celebrado por troca de cartas entre estes dois países;

Considerando que importa introduzir uma alteração na rubrica «41. França-Itália» do anexo V do Regulamento (CEE) no 574/72, na sequêqncia de uma troca de cartas entre estes dois países sobre as modalidades de apuramento de créditos recíprocos;

Considerando que, na sequência da denúncia pelas autoridades francesas, dos acordos entre a França e a Irlanda, a França e os Países Baixos e a França e o Reino Unido relativos à renúncia ao reembolso das prestações em espécie, há que adaptar em conformidade as rubricas «40. França-Irlanda», «43. França-Países Baixos» e «45. França-Reino Unido» do anexo V do Regulamento (CEE) no 574/72;

Considerando que é necessário adaptar a rubrica »F. Grécia» do anexo VI do Regulamento (CEE) no 574/72, para generalizar o processo de pagamento directo;

Considerando que há que repercutir no anexo VIII do Regulamento (CEE) no 574/72 as alterações introduzidas no artigo 10oA desse mesmo regulamento;

Considerando que, em caso de concurso de direitos, durante um mesmo período e em relação à mesma pessoa, a prestações especiais de carácter não contributivo, por força da aplicação conjunta do artigo 10oA do Regulamento (CEE) no 1408/71 e do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1247/92, há que prever disposições relativas ao cúmulo daquelas prestações e à aplicação das cláusulas de redução, de suspensão ou supressão dessas prestações, previstas nas legislações dos Estados-membros em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 1408/71 é alterado do seguinte modo:

1. No anexo I, parte I, na rubrica «G. IRLANDA», o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Considera-se trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1o do regulamento, qualquer pessoa que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou voluntário, de acordo com o disposto no artigo 17oA da lei codificada da segurança social e dos serviços sociais de 1981 [Social Welfare (Consolidation) Act - 1981]».

2. No anexo II A, na rubrica «L. REINO-UNIDO», é suprimida a alínea a). As alíneas b), c), d), e), f) e g) passam a ser as alíneas a), b), c), d), e) e f).

3. No anexo IV, parte A, a rubrica «L. REINO-UNIDO» passa a ter a seguinte redacção:

«L. REINO-UNIDO:

a) Gra-Bretanha

Artigos 15o e 36o da lei da segurança social de 1975 (Social Security Act 1975).

Artigos 14o, 15o e 16o da lei sobre pensões de segurança social de 1975 (Social Security Pensions Act 1975).

b) Irlanda do Norte

Artigos 15o e 36o da lei da segurança social da Irlanda do Norte de 1975 [Social Security (Northern Ireland) Act 1975].

Artigos 16o, 17o e 18o do regulamento sobre pensões de segurança social da Irlanda do Norte de 1975 [Social Security Pensions (Northern Ireland) Order 1975].».

4. O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a) Na rubrica «G. IRLANDA»:

i) no ponto 5, a expressão «prestações de doença, de maternidade e de desemprego» é substituída por »prestações de desemprego»,

ii) o ponto 8 é suprimido;

b) Na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS»:

i) no ponto 1, a alínea b) é suprimida,

ii) no ponto 1, alínea c), o quinto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- as prestações a título de pensão antes dos 65 anos de idade, ao abrigo de um regime de pensão que tenha por fim prestar assistência na velhice aos trabalhadores e antigos trabalhadores, ou prestações a título de reforma antecipada atribuídas ao abrigo de uma regulamentação estabelecida pelo Estado, ou por/ou ao abrigo de uma convenção colectiva de trabalho em matéria de reforma antecipada ou de um regime a determinar pelo Conselho das Caixas de Doença.»,

iii) no ponto 1, é aditada a seguinte alínea:

«d) Os membros de família residentes nos Países Baixos, a que se refere o no 2 do artigo 19o, e o trabalhador assalariado ou não assalariado e os membros da respectiva família, referidos no no 1, alínea b) do artigo 22o e no no 3 do mesmo artigo em conjugação com a alínea b) do referido no 1, e nos artigos 25o e 26o, que tenham direito a prestações ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, não são abrangidos pela Lei Geral de Encargos Especiais de Doença (Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten).»,

iv) no ponto 2, a alínea b) passa ter a seguinte redacção:

«b) A redução prevista no no 1 do artigo 13o da AOW não é aplicável aos anos civis ou partes de anos civis anteriores a 2 de Agosto de 1989, durante os quais, entre os 15 e 65 anos de idade, a pessoa casada ou que foi casada não esteve segurada ao abrigo da legislação acima referida, tendo residido no território de um Estado-membro que não os Países Baixos, desde que esses anos civis ou partes de anos civis coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo respectivo cônjuge ao abrigo dessa legislação, contanto que tenham estado casados um com o outro durante esses períodos e que coincidam, também, com os anos civis ou partes de anos civis a ter em conta nos termos da alínea a).

Em derrogação do artigo 7o da AOW, essa pessoa é considerada titular.»,

v) no ponto 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) A rudução prevista no no 2 do artigo 13o da AOW não é aplicável aos anos civis ou partes de anos civis anteriores a 1 de Janeiro de 1957, durante os quais o cônjuge do titular, que não preencha as condições que lhe permitem obter a equiparação desses anos a períodos de seguro, residiu nos Países Baixos entre os 15 e os 65 anos de idade ou durante os quais, tendo residido no território de outro Estado-membro, exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos para uma entidade patronal estabelecida neste último país.»,

vi) no ponto 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d) A redução prevista no no 2 do artigo 13o da AOW não é aplicável aos anos civis ou partes de anos civis anteriores a 2 de Agosto de 1989, durante os quais, entre os 15 e 65 anos de idade, o cônjuge do titular residiu num Estado-membro que não os Países Baixos e não esteve segurado ao abrigo da legislação acima referida, desde que esses anos civis ou partes de anos civis coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo titular ao abrigo dessa legislação, contanto que tenham estado casados um com o outro durante esses períodos, e que coincidam, também, com os anos civis ou partes de anos civis a ter em conta nos termos da alínea a).»,

vii) no ponto 2, é aditada a seguinte frase à alínea g):

«O cônjuge, não residente nos Países Baixos, do trabalhador assalariado ou não assalariado ao qual se aplique o disposto no no 1 do artigo 14o, no no 1 do artigo 14oA ou no artigo 17o do presente regulamento não poderá beneficiar da possibilidade prevista no quarto parágrafo da alínea f), se o referido cônjuge, apenas nos termos da legislação neerlandesa, já se encontrar segurado ou já tiver sido autorizado a fazê-lo;»,

viii) no ponto 2, a alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

«h) As alíneas a), b), c), d) e f) não são aplicáveis aos períodos que coincidam com períodos que possam ser tidos em conta para o cálculo de direitos à pensão ao abrigo de legislação sobre seguro de velhice de um Estado-membro que não os Países Baixos nem aos períodos durante os quais o interessado beneficiou de uma pensão de velhice por força dessa legislação.»;

c) Na rubrica «L. REINO UNIDO», no ponto 5, a expressão «subsídio de mobilidade» é substituída por «subsídio de assistência a inválido».

Artigo 2o

O Regulamento (CEE) no 574/72 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 10o é aditado o seguinte número:

«3. Quando, no decurso de um mesmo período e relativamente ao mesmo membro da família, sejam devidas prestações familiares por dois Estados-membros em aplicação dos artigos 73o e/ou 74o do regulamento, a instituição competente do Estado-membro cuja legislação prevê o montante de prestações mais elevado pagá-lo-á integralmente, incumbindo à instituição competente do outro Estado-membro reembolsar-lhe metade desse montante, no limite do montante previsto pela legislação deste último Estado-membro,».

2. No anexo I, no ponto 3 da rubrica «B. DINAMARCA» a expressão «Indenrigsministeren (ministro do Interior)» é substituída pela expressão «Sundhedsministeren (ministro da Saúde)».

3. O anexo II é alterado do seguinte modo:

a) Na rubrica «C. ALEMANHA»:

i) a subalínea ii) da alínea a), do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«ii) Se a última contribuição tiver sido paga ao seguro de pensão dos empregados:

- se não tiver sido paga nenhuma contribuição à Seekasse (Caixa de Seguro dos Marítimos), Hamburg, nem, em último lugar, à Bundesbahnversicherungsanstalt (Serviço de Seguro dos Caminhos-de-Ferro Federais), Frankfurt am Main:

Bundesversicherungsanstalt fuer Angestellte (Serviço Federal de Seguro dos Empregados), Berlin,

- se tiver sido paga uma contribuição à Seekasse (Rentenversicherung fuer Arbeiter oder der Angestellten) [Caixa de Seguro dos Marítimos (Seguro de pensão dos operários ou dos empregados)]), Hamburg:

Seekasse (Caixa de Seguro dos Marítimos), Hamburg,

- se a última contribuição tiver sido paga à Bundesbahnversicherungsanstalt (Serviço de Seguro dos Caminhos-de-Ferro Federais), Frankfurt am Main:

Bundesbahnversicherungsanstalt (Serviço de Seguro dos Caminhos-de-Ferro Federais), Frankfurt am Main.»,

ii) a subalínea ii) da alínea b), do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«ii) Se a última contribuição tiver sido paga ao seguro de pensão dos empregados:

- se não tiver sido paga nenhuma contribuição à Seekasse (Caixa de Seguro dos Marítimos), Hamburg, ou à Bundesbahnversicherungsanstalt (Serviço de Seguro dos Caminhos-de-Ferro Federais), Frankfurt am Main:

Bundesversicherungsanstalt fuer Angestellte (Serviço Federal de Seguro dos Empregados), Berlin,

- se tiver sido paga uma contribuição à Seekasse (Rentenversicherung der Arbeiter oder der Angestellten) [Caixa de Seguro dos Marítimos (Seguro de pensão dos operários ou dos empregados)], Hamburg:

Seekasse (Caixa de Seguro dos Marítimos), Hamburg,

- se a última contribuição tiver sido paga à Bundesbahnversicherungsanstalt (Serviço de Seguro dos Caminhos-de-Ferro Federais), Frankfurt am Main:

Bundesbahnversicherungsanstalt (Serviço de Seguro dos Caminhos-de-Ferro Federais), Frankfurt am Main.»;

b) Na rubrica «D. ESPANHA», é aditado o seguinte ponto:

«3. Para as pensões de velhice e de invalidez nas suas modalidades não contributivas:

Instituto Nacional de Servicios Sociales (Instituto Nacional de Serviços Sociais) Madrid.»;

c) Na rubrica «G. IRLANDA», o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Prestações pecuniárias

a) Prestações de desemprego:

Department of Social Welfare (Ministério da Previdência Social), Dublin, incluindo os serviços provinciais responsáveis pelas prestações de desemprego.

b) Velhice e morte (pensões):

Department of Social Welfare, Pensions Services Office, Sligo.

c) Prestções familiares:

Department of Social Welfare, Child Benefit Section, St. Oliver Plunkett Road, Letterkenny, Co. Donegal.

d) Outras prestações pecuniárias:

Department of Social Welfare, Dublin.»;

d) Na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS»:

i) no ponto 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) Regime geral:

Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Postbus 1100, 1180 BH Amstelveen»,

ii) no ponto 5, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) Nos outros casos:

Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Postbus 1100, 1180 BH Amstelveen»,

iii) no ponto 6, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) Quando a prestação tiver sido concedida a partir de uma data anterior a 1 de Julho de 1967:

Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Postbus 1100, 1180 BH Amstelveen».

4. O anexo 3 é alterado do seguinte modo:

a) Na rubrica «B. DINAMARCA», na alínea e) do ponto 1, a expressão «Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais)» é substituída pela expressão «Sundhedsministeriet (Ministério da Saúde)»;

b) Na rubrica «G. IRLANDA», o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Prestações pecuniárias

a) Prestações de desemprego:

Department of Social Welfare (Ministério da Previdência Social), Dublin, incluindo os serviços provinciais responsáveis pelas prestações de desemprego.

b) Velhice e morte (pensões):

Department of Social Welfare, Pensions Services Office, Sligo.

c) Prestações familiares:

Department of Social Welfare, Child Benefit Section, St. Oliver Plunkett Road, Letterkenny, Co. Donegal.

d) Outras prestações pecuniárias:

Department of Social Welfare, Dublin.»;

c) Na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», a alínea a) do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«a) Regime geral:

Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Postbus 1100, 1180 BH Amstelveen»;

d) Na rubrica «L. REINO UNIDO»:

i) o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Prestações pecuniárias (com excepção das prestações familiares)

Gra-Bretanha: Department of Social Security (Ministério da Segurança Social), Benefits Agency (Serviço de Prestações), Overseas Branch (Serviço Internacional), Newcastle-upon-Tyne NE98 1YX.

Irlanda do Norte: Department of Health and Social Services (Ministério da Saúde e dos Serviços Sociais), Northern Ireland Social Security Agency (Departamento de Segurança Social da Irlanda do Norte), Overseas Branch (Serviço Internacional), Belfast BT1 1DX.

Gibraltar: Department of Labour and Social Security (Ministério do Trabalho e da Segurança Social), Gibraltar.»,

ii) o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Prestações familiares

Para a aplicação dos artigos 73o e 74o do regulamento:

Gra-Bretanha: Department of Social Security (Ministério da Segurança Social), Benefits Agency (Serviço de Pestações), Child Benefit Centre (Centro de Prestações Familiares), Newcastle-upon-Tyne NE88 1AA.

Irlanda do Norte: Department of Health and Social Services (Ministério da Saúde e dos Serviços Sociais), Northern Irland Social Security Agency (Departamento de Segurança Social da Irlanda do Norte), Child Benefit Office (Serviço de Prestações Familiares), Belfast BT1 1SA.

Gibraltar: Department of Labour and Social Security (Ministério do Trabalho e da Segurança Social), Gibraltar.».

5. o anexo IV é alterado do seguinte modo:

a) Na rubrica «B. DINAMARCA»:

1. O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. a) Prestações em espécie de doença, gravidez e nascimento:

Sundhedsministeriet (Ministério da Saúde), Koebenhavn;

b) Prestações pecuniárias de doença, gravidez e nascimento:

Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais), Koebenhavn;»;

2. No ponto 6, a expressão «Socialministeriet» (Ministério dos Assuntos Sociais)» é substituída pela expressão «Sundhedsministeriet» (Ministério da Saúde)»;

b) Na rubrica «D. ESPANHA», é aditado o seguinte ponto:

«4. Para as pensões de velhice e de invalidez nas suas modalidades não contributivas:

Instituto Nacional de Servicios Sociales (Instituto Nacional de Serviços Sociais), Madrid.»;

c) Na rubrica «G. IRLANDA», o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Prestações pecuniárias:

a) Velhice e morte (pensões):

Department of Social Welfare, Pensions Service Office, Sligo;

b) Prestações familiares:

Department of Social Welfare, Child Benefit Section, St. Oliver Plunkett Road, Letterkenny, Co. Donegal;

c) Outras prestações pecuniárias:

Department of Social Welfare, Dublin.»;

d) Na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», a alínea a) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«a) Regime geral:

Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Postbus 1100, 1180 BH Amstelveen.»;

e) A rubrica «L. REINO UNIDO» passa a ter a seguinte redacção:

«L. REINO UNIDO

Gra-Bretanha:

a) Contribuições e prestações em espécie para trabalhadores: Department of Social Security (Ministério da Segurança Social), Contributions Agency (Serviço de Contribuições), Overseas Contributions (Serviço Internacional), Newcastle-upon-Tyne NE98 1YX.

b) Outros casos: Department of Social Security (Ministério da Segurança Social), Benefits Agency (Serviço de Prestações), Overseas Branch (Serviço Internacional), Newcastle-upon-Tyne NE98 1YX.

Irlanda do Norte: Department of Health and Social Services (Ministério da Saúde e dos Serviços Sociais), Northern Ireland Social Security Agency (Departamento de Segurança Social da Irlanda do Norte), Overseas Branch (Serviço Internacional), Belfast BT1 1DX.

Gibraltar: Department of Social Security (Ministério da Segurança Social), Benefits Agency (Serviço de Prestações), Overseas Branch (Serviço Internacional), Newcastle-upon-Tyne NE98 1YX.».

6. O anexo V é alterado do seguinte modo:

a) Na rubrica «7. BÉLGICA-ITÁLIA», a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e) A troca de cartas de 10 de Dezembro de 1991 e 10 de Fevereiro de 1992 relativa ao reembolso dos créditos recíprocos nos termos do artigo 93o do regulamento de execução.»;

b) A rubrica «14. DINAMARCA-FRANÇA» passa a ter a seguinte redacção:

«14. DINAMARCA-FRANÇA

O convénio de 29 de Junho de 1979 relativo à renúncia recíproca ao reembolso das prestações em espécie dos seguros de doença, maternidade e acidentes de trabalho, com exclusão das prestações atribuídas em aplicação dos artigos 28o e 28oA, do no 1 do artigo 29o e do artigo 31o do regulamento, o convénio de 29 de Junho de 1979 relativo à renúncia recíproca ao reembolso das prestações de desemprego e o convénio de 29 de Junho de 1979 relativo à renúncia recíproca ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico.»;

c) A rubrica «40. FRANÇA-IRLANDA» passa a ter a seguinte redacção:

«40. FRANÇA-IRLANDA

A troca de cartas de 30 de Julho e 26 de Setembro de 1980 relativa à renúncia recíproca ao reembolso das prestações de desemprego (no 3 do artigo 70o do regulamento).»;

d) Na rubrica «41. FRANÇA-ITÁLIA», a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b) A troca de cartas de 14 de Maio e 2 de Agosto de 1991 relativa às regras de apuramento dos créditos recíprocos nos termos do artigo 93o do regulamento de execução.»;

e) Na rubrica «43. FRANÇA-PAÍSES BAIXOS», é suprimida a alínea a);

f) Na rubrica «45. FRANÇA-REINO UNIDO», é suprimida a alínea b).

7. No anexo VI, a rubrica «F. GRÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:

«F. GRÉCIA

Pagamento directo».

8. No anexo VIII, segunda e terceira linhas, a expressão «no 1» é suprimida.

9. O anexo X é alterado do seguinte modo:

a) Na rubrica «B. DINAMARCA»:

1. O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Para a aplicação do no 1 do anexo 11o, do no 1 do artigo 11oA, do artigo 12oA, dos nos 2 e 3 do artigo 13o e dos nos 1, 2 e 3 do artigo 14o do regulamento de execução:

Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais), Koebenhavn

Para a aplicação do no 2 do artigo 113o do regulamento de execução:

Sundhedsministeriet (Ministério da Saúde), Koebenhaven.».

2. Na alínea a) do ponto 6, a expressão «Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais)» é substituída pela expressão «Sundhedsministeriet (Ministério da Saúde)»;

3. No ponto 7:

i) a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) Prestações ao abrigo dos capítulos I e V do título III do regulamento:

Sundhedsministeriet (Ministério da Saúde), Koebenhavn;

b) Prestações ao abrigo dos capítulos II, III, VII e VIII do título III do regulamento:

Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais), Koebenhavn;»,

ii) as alíneas b) e c) passam a alíneas c) e d);

b) A rubrica «L. REINO UNIDO» passa a ter a seguinte redacção:

«L. REINO UNIDO

1. Para a aplicação do artigo 14oC, do no 3 do artigo 14oD e do artigo 17o do regulamento, bem como do no 1 do artigo 6o, do no 1 do artigo 11o, do no 1 do artigo 11oA, do artigo 12oA, dos nos 2 e 3 do artigo 13o, dos nos 1, 2 e 3 do artigo 14o, do no 2 do artigo 80o, do artigo 81o, do no 2 do artigo 82o e do artigo 109o do regulamento de execução:

Gra-Bretanha: Department of Social Security (Ministério da Segurança Social), Contributions Agency (Serviço de Prestações), Overseas Contributions (Serviço Internacional), Newcastle-upon-Tyne NE98 1YX.

Irlanda do Norte: Department of Health and Social Services (Ministério da Saúde e dos Serviços Sociais), Northern Ireland Social Security Agency (Departamento de Segurança Social da Irlanda do Norte), Overseas Branch (Serviço Internacional), Belfast BT1 1DX.

2. Para a aplicação dos artigos 36o e 63o do regulamento e do artigo 8o, do no 1 do artigo 38o, do no 1 do artigo 70o, do no 2 do artigo 91o, do no 2 do artigo 102o, do artigo 110o e do no 2 do artigo 113o do regulamento de execução:

Gra-Bretanha: Department of Social Security (Ministério da Segurança Social), Benefits Agency (Serviço de Prestações), Overseas Branch (Serviço Internacional), Newcastle-upon-Tyne NE98 1YX.

Irlanda do Norte: (com exclusão dos artigos 36o e 63o do regulamento, do no 2 do artigo 102o e do no 2 do artigo 113o do regulamento de execução, em relação aos quais se remete para a rubrica "Gra-Bretanha "»):

Department of Health and Social Services (Ministério da Saúde e dos Serviços Sociais), Northern Ireland Social Security Agency (Departamento de Segurança Social da Irlanda do Norte), Overseas Branch (Serviço Internacional), Belfast BT1 1DX.

3. Para a aplicação do no 2 do artigo 85o, do no 2 do artigo 86o e do no 1 do artigo 89o do regulamento de execução:

Gra-Bretanha: Department of Social Security (Ministério da Segurança Social), Benefits Agency (Serviço de Prestações), Child Benefit Centre (Centro de Prestações Familiares), Newcastle-upon-Tyne NE88 1AA.

Irlanda do Norte: Department of Health and Social Services (Ministério da Saúde e dos Serviços Sociais), Northern Ireland Social Security Agency (Departamento de Segurança Social da Irlanda do Norte), Child Benefit Office (Serviço de Prestações Familiares), Belfast BT1 1SA.»

Artigo 3o

É inserido o seguinte artigo no Regulamento (CEE) no 1247/92:

«Artigo 2oA

1. Sempre que, no decurso do mesmo período e em relação à mesma pessoa, puderem ser concedidas prestações especiais de carácter não contributivo referidas no no 2A do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1408/71, nos termos do artigo 10oA do mesmo regulamento, pela instituição competente do Estado-membro em cujo território essa pessoa reside, e, nos termos do artigo 2o do presente regulamento, pela instituição competente de outro Estado-membro, o interessado apenas pode cumular essas prestações no limite do montante da prestação especial mais elevada a que poderia pretender ao abrigo de uma das legislações em causa.

2. As modalidades de aplicação do no 1, nomeadamente a aplicação das cláusulas de redução, suspensão ou supressão daquelas prestações, previstas na legislação de um ou vários Estados-membros e a concessão de complementos diferenciais, são estabelecidos por decisão da Comissão Administrativa e, se for caso disso, por comum acordo entre os Estados-membros interessados ou pelas respectivas autoridades competentes.».

Artigo 4o

1. O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. O no 1 do artigo 1o é aplicável a partir de 6 de Abril de 1988.

3. Os nos 2 e 3 do artigo 1o são aplicáveis a partir de 1 de Junho de 1992.

4. O no 4, alínea b), subalíneas iv), v) e vi), do artigo 1o é aplicável a partir de 1 de Abril de 1985.

5. O no 4, alínea b), subalíneas vii) e viii), do artigo 1o é aplicável a partir de 2 de Agosto de 1989.

6. O no 6, alínea a), do artigo 2o é aplicável a partir de 10 de Fevereiro de 1992.

7. O no 6, alínea c), do artigo 2o é aplicável a partir de 1 de Abril de 1993.

8. O no 6, alínea d), do artigo 2o é aplicável a partir de 14 de Março de 1991.

9. O no 6, alínea f), do artigo 2o é aplicável a partir de 1 de Julho de 1992.

10. O artigo 3o é aplicável a partir de 1 de Junho de 1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Luxemburgo, em 30 de Junho de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

S. BERGSTEIN

(1) JO no C 251 de 28. 9. 1992, p. 51.(2) JO no C 305 de 23. 11. 1992, p. 575.(3) JO no C 332 de 16. 12. 1992, p. 1.(4) JO no L 149 de 5. 7. 1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1249/92 (JO no L 136 de 19. 5. 1992, p. 28).(5) JO no L 74 de 27. 3. 1972, p. 1. Regulmento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1249/92 (JO no L 136 de 19. 5. 1992, p. 28).(6) JO no L 136 de 19. 5. 1992, p. 1.

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