Regulamento (CEE) nº 1380/93 da Comissão, de 4 de Junho de 1993, relativo à supressão dos direitos aduaneiros e dos elementos fixos no comércio entre Portugal e o resto da Comunidade e à aplicação por Portugal dos direitos da Pauta Aduaneira Comum no comércio com os países terceiros a partir de 1 de Abril de 1993
Jornal Oficial nº L 136 de 05/06/1993 p. 0020 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0241
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0241
REGULAMENTO (CEE) No 1380/93 DA COMISSÃO de 4 de Junho de 1993 relativo à supressão dos direitos aduaneiros e dos elementos fixos no comércio entre Portugal e o resto da Comunidade e à aplicação por Portugal dos direitos da Pauta Aduaneira Comum no comércio com os países terceiros a partir de 1 de Abril de 1993 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 75o e o no 4 do seu artigo 243o, Considerando que o Acto de Adesão prevê a possibilidade de suprimir os direitos aduaneiros e outros elementos para os produtos agrícolas objecto de comércio entre Portugal e a Comunidade a Dez; que as mesmas disposições permitem uma aproximação acelerada dos direitos aduaneiros de Portugal à Pauta Aduaneira Comum; Considerando que por força do Regulamento (CEE) no 3792/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que define o regime aplicável nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre Espanha e Portugal (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88 da Comissão (2), o disposto no no 4 do artigo 75o e o no 4 do artigo 243o do Acto de Adesão é igualmente aplicável no respeitante aos direitos aplicáveis nas trocas entre Espanha e Portugal; Considerando que Portugal e Espanha apresentaram pedidos nesse sentido; Considerando que a realização de um mercado único torna necessária a supressão dos obstáculos às trocas não apenas entre os Estados-membros da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, mas igualmente entre estes Estados-membros e a Espanha e Portugal, bem como entre estes dois países; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão interessados, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. A partir de 1 de Abril de 1993: a) Portugal suprime nas trocas com o resto da Comunidade, para os produtos sujeitos a uma organização comum de mercado: - os direitos aduaneiros, - os elementos fixos destinados a assegurar a protecção da indústria de transformação; b) a Espanha suprime, nas trocas com Portugal, para os produtos sujeitos a uma organização comum de mercado, os direitos aduaneiros; c) são suprimidos os direitos aduaneiros que os outros Estados-membros da Comunidade aplicam às importações em proveniência de Portugal. 2. A partir de 1 de Abril de 1993, Portugal aplica, nas trocas com os países terceiros, os direitos aduaneiros aplicados pelo resto da Comunidade. Todavia, as disposições do parágrafo precedente só se aplicam a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento para os produtos dos códigos ex 1208 10 00, 1515 11 00, 1515 19 10 e ex 0901 12 00, para os quais Portugal aplicava, ants de 1 de Abril de 1993, um direito aduaneiro inferior ao aplicado pelo resto da Comunidade. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Abril de 1993, tendo em conta as disposições do no 2, segundo parágrafo, do artigo 1o O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 367 de 31. 12. 1985, p. 7. (2) JO no L 293 de 27. 10. 1988, p. 7.