EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31993L0095

Directiva 93/95/CEE do Conselho de 29 de Outubro de 1993 que altera a Directiva 89/686/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (EPI)

OJ L 276, 9.11.1993, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 012 P. 248 - 249
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 012 P. 248 - 249
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 012 P. 248 - 249
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 012 P. 248 - 249
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 012 P. 248 - 249
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 012 P. 248 - 249
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 012 P. 248 - 249
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 012 P. 248 - 249
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 012 P. 248 - 249
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 013 P. 96 - 97
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 013 P. 96 - 97
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 057 P. 62 - 63

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2018; revog. impl. por 32016R0425

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/95/oj

31993L0095

Directiva 93/95/CEE do Conselho de 29 de Outubro de 1993 que altera a Directiva 89/686/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (EPI)

Jornal Oficial nº L 276 de 09/11/1993 p. 0011 - 0012


DIRECTIVA 93/95/CEE DO CONSELHO de 29 de Outubro de 1993 que altera a Directiva 89/686/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (EPI)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que as medidas destinadas ao funcionamento do mercado interno em matéria de equipamentos de protecção individual (EPI) devem ser adoptadas em aplicação da Directiva 89/686/CEE (4);

Considerando que a citada directiva prevê, no no 3 do artigo 5o, que, na ausência de normas harmonizadas, os EPI podem continuar a ser sujeitos, a título transitório (até 31 de Dezembro de 1992), aos regimes nacionais em vigor à data de adopção da directiva;

Considerando que, à luz das informações recebidas dos Estados-membros e dos sectores profissionais, o período transitório se revelou demasiado curto para permitir a correcta aplicação da referida directiva;

Considerando que as normas harmonizadas contribuem de modo significativo para facilitar a colocação no mercado e a livre circulação dos equipamentos de protecção individual;

Considerando todavia que algumas das normas harmonizadas não estarão disponíveis à data de início de aplicação da Directiva 89/686/CEE; que, consequentemente, o estabelecimento de um mercado único para estes produtos e a sua homogeneidade não podem ser garantidos;

Considerando que ainda não se avançou suficientemente na criação de um novo regime de controlo e certificação e na instituição das disposições e mecanismos necessários ao bom funcionamento da directiva;

Considerando que a ausência de normas harmonizadas poderia conduzir a uma situação em que deixasse de ser garantido um nível adequado de protecção e de controlo da conformidade quanto aos capacetes para passageiros de veículos de duas ou três rodas; que, em caso de acidente, a protecção das pessoas poderia assim achar-se comprometida; que, a fim de evitar uma regressão em matéria de segurança e de controlo, esses capacetes devem ser excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 89/686/CEE enquanto se aguarda a instituição de requisitos específicos para esse tipo de capacetes,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 89/686/CEE é alterada do seguinte modo:

1. É revogado o no 3 do artigo 5o

2. É revogado o último travessão do no 4, alínea a), do artigo 8o

3. O artigo 16o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 16o

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1991, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directive. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Julho de 1992.

2. Além disso, os Estados-membros admitirão, durante o período que se prolonga até 30 de Junho de 1995, a colocação no mercado e a colocação em serviço da EPI que sejam conformes às regulamentações nacionais em vigor no seu território em 30 de Junho de 1992.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. ».

4. Ao anexo I é aditado o seguinte número:

« 5. Capacetes e viseiras para uso de passageiros de veículos a motor de duas ou três rodas. ».

Artigo 2o

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, num prazo de três meses a contar da adopção da presente directiva, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe darem cumprimento. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Essas disposições devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

R. URBAIN

(1) JO no C 36 de 10. 2. 1993, p. 18.

(2) JO no C 194 de 19. 7. 1993, p. 154 e decisão de 27 de Outubro de 1993 (ainda não publicada no Jornal Oficial)

(3) JO no C 129 de 10. 5. 1993, p. 1.

(4) JO no L 399 de 30. 12. 1989, p. 18.

Top