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Document 31993L0095
Council Directive 93/95/EEC of 29 October 1993 amending Directive 89/686/EEC on the approximation of the laws of the Member States relating to personal protective equipment (PPE)
Directiva 93/95/CEE do Conselho de 29 de Outubro de 1993 que altera a Directiva 89/686/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (EPI)
Directiva 93/95/CEE do Conselho de 29 de Outubro de 1993 que altera a Directiva 89/686/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (EPI)
OJ L 276, 9.11.1993, p. 11–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 012 P. 248 - 249
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 012 P. 248 - 249
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 012 P. 248 - 249
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 012 P. 248 - 249
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 012 P. 248 - 249
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 012 P. 248 - 249
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 012 P. 248 - 249
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 012 P. 248 - 249
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 012 P. 248 - 249
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 013 P. 96 - 97
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 013 P. 96 - 97
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 057 P. 62 - 63
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2018; revog. impl. por 32016R0425
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31989L0686 | complemento | anexo 1 | 29/11/1993 | |
Modifies | 31989L0686 | substituição | artigo 16 | 29/11/1993 | |
Modifies | 31989L0686 | alteração | artigo 8.4 | 29/11/1993 | |
Modifies | 31989L0686 | supressão | artigo 5.3 | 29/11/1993 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32016R0425 | 21/04/2018 |
Directiva 93/95/CEE do Conselho de 29 de Outubro de 1993 que altera a Directiva 89/686/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (EPI)
Jornal Oficial nº L 276 de 09/11/1993 p. 0011 - 0012
DIRECTIVA 93/95/CEE DO CONSELHO de 29 de Outubro de 1993 que altera a Directiva 89/686/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (EPI) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100oA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Em cooperação com o Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que as medidas destinadas ao funcionamento do mercado interno em matéria de equipamentos de protecção individual (EPI) devem ser adoptadas em aplicação da Directiva 89/686/CEE (4); Considerando que a citada directiva prevê, no no 3 do artigo 5o, que, na ausência de normas harmonizadas, os EPI podem continuar a ser sujeitos, a título transitório (até 31 de Dezembro de 1992), aos regimes nacionais em vigor à data de adopção da directiva; Considerando que, à luz das informações recebidas dos Estados-membros e dos sectores profissionais, o período transitório se revelou demasiado curto para permitir a correcta aplicação da referida directiva; Considerando que as normas harmonizadas contribuem de modo significativo para facilitar a colocação no mercado e a livre circulação dos equipamentos de protecção individual; Considerando todavia que algumas das normas harmonizadas não estarão disponíveis à data de início de aplicação da Directiva 89/686/CEE; que, consequentemente, o estabelecimento de um mercado único para estes produtos e a sua homogeneidade não podem ser garantidos; Considerando que ainda não se avançou suficientemente na criação de um novo regime de controlo e certificação e na instituição das disposições e mecanismos necessários ao bom funcionamento da directiva; Considerando que a ausência de normas harmonizadas poderia conduzir a uma situação em que deixasse de ser garantido um nível adequado de protecção e de controlo da conformidade quanto aos capacetes para passageiros de veículos de duas ou três rodas; que, em caso de acidente, a protecção das pessoas poderia assim achar-se comprometida; que, a fim de evitar uma regressão em matéria de segurança e de controlo, esses capacetes devem ser excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 89/686/CEE enquanto se aguarda a instituição de requisitos específicos para esse tipo de capacetes, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A Directiva 89/686/CEE é alterada do seguinte modo: 1. É revogado o no 3 do artigo 5o 2. É revogado o último travessão do no 4, alínea a), do artigo 8o 3. O artigo 16o passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 16o 1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1991, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directive. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Julho de 1992. 2. Além disso, os Estados-membros admitirão, durante o período que se prolonga até 30 de Junho de 1995, a colocação no mercado e a colocação em serviço da EPI que sejam conformes às regulamentações nacionais em vigor no seu território em 30 de Junho de 1992. 3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. ». 4. Ao anexo I é aditado o seguinte número: « 5. Capacetes e viseiras para uso de passageiros de veículos a motor de duas ou três rodas. ». Artigo 2o 1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, num prazo de três meses a contar da adopção da presente directiva, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe darem cumprimento. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Essas disposições devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 1993. Pelo Conselho O Presidente R. URBAIN (1) JO no C 36 de 10. 2. 1993, p. 18. (2) JO no C 194 de 19. 7. 1993, p. 154 e decisão de 27 de Outubro de 1993 (ainda não publicada no Jornal Oficial) (3) JO no C 129 de 10. 5. 1993, p. 1. (4) JO no L 399 de 30. 12. 1989, p. 18.