Directiva 93/34/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa às inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas
Jornal Oficial nº L 188 de 29/07/1993 p. 0038 - 0043
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0244
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0244
DIRECTIVA 93/34/CEE DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 relativa às inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas (1), Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Em cooperação com o Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais; que importa adoptar as medidas necessárias para o efeito; Considerando que os veículos a motor de duas e três rodas devem satisfazer em cada Estado-membro, no que diz respeito às inscrições regulamentares, determinadas características técnicas definidas em disposições imperativas que diferem de um Estado-membro para outro; que, pelas suas disparidades, essas disposições entravam o comércio na Comunidade; Considerando que esses obstáculos ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno podem ser eliminados se todos os Estados-membros adoptarem as mesmas disposições em substituição das respectivas regulamentações nacionais; Considerando que o estabelecimento de disposições harmonizadas relativas às inscrições regulamentares dos veículos de duas ou três rodas é necessário para permitir a aplicação a cada tipo dos referidos veículos dos processos de recepção e de homologação que são objecto da Directiva 92/61/CEE; Considerando que, dadas as dimensões e os efeitos da acção proposta no sector em causa, as medidas comunitárias objecto da presente directiva são necessárias, e mesmo indispensáveis, para atingir os objectivos fixados, ou seja, a recepção comunitária dos vários tipos de veículos em causa, e que esses objectivos não podem ser realizados satisfatoriamente pelos Estados-membros individualmente; Considerando que a presente directiva não impede certos Estados-membros de manter, em relação às inscrições regulamentares aplicáveis aos veículos a motor de duas ou três rodas, e numa base não discriminatória, prescrições imperativas específicas para efeitos de aplicação das regras de circulação, na medida em que esses requisitos específicos digam respeito à utilização destes veículos e não impliquem alterações na sua construção susceptíveis de obstar à recepção comunitária desse tipo de veículos, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A presente directiva aplica-se às inscrições regulamentares de qualquer tipo de veículo definido no artigo 1º da Directiva 92/61/CEE. Artigo 2º O processo de concessão da homologação no que diz respeito às inscrições regulamentares de um tipo de veículo a motor de duas ou três rodas, bem como as condições válidas para a livre circulação desses veículos, são os estabelecidos na Directiva 92/61/CEE, nos capítulos II e III, respectivamente. Artigo 3º As alterações necessárias para adaptar as prescrições dos anexos ao progresso técnico serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13º da Directiva 70/156/CEE (5). Artigo 4º 1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 14 de Dezembro de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. A partir da data referida no primeiro parágrafo, os Estados-membros não podem proibir, por motivos relacionados com as inscrições regulamentares, a primeira entrada em circulação dos veículos que estejam em conformidade com a presente directiva. Os Estados-membros aplicarão as disposições referidas no primeiro parágrafo a partir de 14 de Junho de 1995. 2. Os Estados-membros enviarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 5º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1993. Pelo Conselho O Presidente J. TROEJBORG (1) JO no L 225 de 10. 8. 1992, p. 72. (2) JO no C 293 de 9. 11. 1992, p. 43. (3) JO no C 337 de 21. 12. 1992, p. 103, e JO no C 176 de 28. 6. 1993. (4) JO no C 73 de 15. 3. 1993, p. 22. (5) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/53/CEE (JO no L 225 de 10. 8. 1992, p. 1). ANEXO PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS INSCRIÇÕES REGULAMENTARES DOS VEÍCULOS A MOTOR DE DUAS OU TRÊS RODAS 1. GENERALIDADES 1.1. Qualquer veículo deve possuir uma chapa e inscrições correspondentes às descritas nos pontos a seguir apresentados. A colocação da referida chapa e das inscrições está a cargo do fabricante ou do seu mandatário. 2. CHAPA DO FABRICANTE 2.1. A chapa do fabricante, cujo modelo é apresentado no apêndice 1, deve ser fixada, de modo seguro, num local de acesso fácil, sobre uma peça que, normalmente, não seja susceptível de ser substituída durante o período de utilização; a chapa deve ser facilmente legível, devendo conter, de forma indelével, as seguintes indicações, apresentadas pela ordem indicada: 2.1.1. identificação do fabricante; 2.1.2. a marca de recepção, conforme descrita no artigo 8º da Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas; 2.1.3. o número de identificação do veículo (VIN); 2.1.4. o nível sonoro quando parado: . . . dB(A) a . . . min<?aa9Oà> 1. 2.2. A marca de recepção, de acordo com as disposições contidas no ponto 2.1.2, o valor do nível sonoro quando parado, assim como o número de rotações por minuto, de acordo com as disposições contidas no ponto 2.1.4, não são indicados aquando da homologação no que diz respeito às inscrições regulamentares. Estes elementos deverão ser, no entanto, apostos em qualquer veículo produzido em conformidade com o modelo recepcionado. 2.3. O fabricante pode apor indicações suplementares abaixo ou ao lado das inscrições prescritas, no exterior de um rectângulo nitidamente delimitado e contendo apenas as inscrições previstas nos pontos 2.1.1 a 2.1.4 (ver apêndice 1). 3. NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO O número de identificação do veículo é composto por uma associação estruturada de caracteres atribuídos a cada veículo pelo fabricante. Este número tem por objectivo permitir - sem recorrer a outras indicações - a identificação unívoca de qualquer veículo por intermédio do fabricante, durante um período de 30 anos. O número de identificação deverá satisfazer as seguintes condições: 3.1. O número de identificação do veículo deve ser marcado na chapa do fabricante e também, por um processo como o martelamento ou gravação, de modo a evitar o seu apagamento ou alteração, na metada direita do quadro do veículo, num local de acesso fácil. 3.1.1. O número de identificação do veículo deve ser composto pelas três partes seguintes: 3.1.1.1. a primeira parte consiste num código atribuído ao fabricante do veículo, para permitir a identificação do referido fabricante. Este código é formado por três caracteres (letras ou algarismos), atribuídos pelas autoridades competentes do país onde o fabricante tem a sua sede social, em acordo com o organismo internacional autorizado pela Organização Internacional de Normalização (ISO). O primeiro caracter designa uma zona geográfica, o segundo um país no interior de uma zona geográfica e o terceiro identifica um determinado fabricante. No caso de o fabricante produzir anualmente menos de 500 veículos, o terceiro caracter é sempre um 9. Para identificação desse fabricante, a autoridade acima referida atribui também o terceiro, quarto e quinto caracteres da terceira parte; 3.1.1.2. a segunda parte é formada por seis caracteres (letras ou algarismos), com o objectivo de indicar as características gerais do veículo (modelo, variante e versão), podendo cada característica utilizar dois caracteres. Se o fabricante não utilizar um ou vários caracteres, os espaços não preenchidos devem ser completados com caracteres alfabéticos ou numéricos cuja escolha cabe ao fabricante; 3.1.1.3. a terceira parte é formada por oito caracteres, sendo os quatro últimos obrigatoriamente numéricos, e deve permitir, juntamente com as outras duas partes, identificar inequivocamente um determinado veículo. Qualquer posição não preenchida deve ser completada com um zero, de modo a obter o número total de caracteres exigido. 3.1.2. O número de identificação do veículo deve, na medida do possível, ser marcado numa única linha. Excepcionalmente e por razões de ordem técnica, o número poderá ser indicado em duas linhas. Todavia, neste caso não são autorizadas separações dentro de nenhuma das três partes. O princípio e o fim de cada linha devem ser delimitados por um símbolo que não seja nem um algarismo árabe nem uma letra latina maiúscula e que não seja susceptível de ser confundido com esses caracteres. Esta disposição não é de aplicação obrigatória quando o número é marcado numa única linha sobre a chapa do fabricante. É também autorizada a introdução do referido símbolo no interior de uma linha entre as três partes (ponto 3.1.1). Entre os caracteres não deve ser deixado qualquer espaço vazio. 4. CARACTERES 4.1. Para as inscrições previstas nos pontos 2 e 3 devem ser utilizadas letras latinas e algarismos árabes. Todavia, as letras utilizadas para as indicações previstas nos pontos 2.1.1, 2.1.3 e 3 devem ser maiúsculas. 4.2. Para as indicações do número de identificação do veículo: 4.2.1. não é autorizada a utilização das letras I, O e Q, assim como de travessões, asteriscos ou outros sinais especiais; 4.2.2. as letras e algarismos devem ter as seguintes alturas mínimas: 4.2.2.1. quatro milímetros, para os caracteres marcados directamente no quadro ou em outra estrutura análoga do veículo; 4.2.2.2. três milímetros, para os caracteres marcados na chapa do fabricante. Apêndice 1 Exemplo de chapa do fabricante O exemplo apresentado não prejudica as indicações que figurarão realmente nas chapas do fabricante nem as dimensões da própria chapa, dos algarismos e das letras: é apresentado unicamente a título indicativo. As indicações suplementares previstas no ponto 2.3 podem ser apostas abaixo ou ao lado das indicações prescritas no rectângulo apresentado abaixo. >INÍCIO DE GRÁFICO> <?aeUA16à><?aeTSà><?aeVCà><?aeRT2Y3à><?aeTF10à><?aeTBà><?aeTCà>STELLA FABBRICA MOTOCICLI <?aeFN10à>e3 5364 <?aeFN10à>3 G S K L M 3 A C 8 B 1 2 0 0 0 0 <?aeFN10à>80 dB (A) - 3 750 t/m<?aeFN10à><?aeTBà><?aeRT2Y3à><?aeTEà><?aeUA17à"FIM DE GRÁFICO> Legenda: No exemplo de chapa apresentado, o veículo em questão é fabricado pela «Stella Fabbrica Motocicli», tendo sido recepcionado em Itália (e3) com o número 5364. O número de identificação (3GSKLM3AC8B120000) tem o seguinte significado: - primeira parte (3GS): - 3: zona geográfica (Europa), - G: país no interior da zona geográfica (Alemanha), - S: fabricante (Stella Fabbrica Motocicli); - segunda parte (KLM3AC): - KL: modelo de veículo, - M3: variante (carroçaria do veículo), - AC: versão (motor do veículo); - terceira parte (8B120000): - 8B12: identificação do veículo em associação com as outras duas partes do número de identificação, - 0000: posições não utilizadas, preenchidas com zeros, para completar o número total de caracteres exigidos. O nível sonoro, quando parado, é 80 dB(A) a 3 750 r.p.m. Apêndice 2 Ficha de informações no que diz às inscrições regulamentares de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas (a juntar ao pedido de homologação, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de recepção do veículo) Número de ordem (atribuído pelo requerente): . O pedido de homologação, no que diz respeito às inscrições regulamentares de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva 92/61/CEE, nos pontos: - 0.1, - 0.2, - 0.4 a 0.6, - 9.3.1 a 9.3.3. Apêndice 3 Indicação da administração Certificado de homologação no que diz respeito às inscrições regulamentares de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas MODELO Relatório no . do serviço técnico . em . . . . . . . . . de . . . . . . . . . de . . . . . . . . Número da homologação: . Número da extensão: . 1. Marca de fábrica ou denominação comercial do veículo: . 2. Modelo do veículo: . 3. Nome e morada do fabricante: . . 4. Nome e morada do eventual mandatário: . . 5. Veículo apresentado ao ensaio em: . 6. A homologação é concedida/recusada (1). 7. Local: . 8. Data: . 9. Assinatura: . (1) Riscar o que não interessa.