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Document 31993D0704
93/704/EC: Council Decision of 30 November 1993 on the creation of a Community database on road accidents
93/704/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Novembro de 1993, relativa à criação de um banco de dados comunitário sobre os acidentes de circulação rodoviária
93/704/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Novembro de 1993, relativa à criação de um banco de dados comunitário sobre os acidentes de circulação rodoviária
OJ L 329, 30.12.1993, p. 63–65
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 07 Volume 005 P. 69 - 71
Special edition in Swedish: Chapter 07 Volume 005 P. 69 - 71
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 002 P. 207 - 209
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 002 P. 207 - 209
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 002 P. 207 - 209
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 002 P. 207 - 209
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 002 P. 207 - 209
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 002 P. 207 - 209
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 002 P. 207 - 209
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 002 P. 207 - 209
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 002 P. 207 - 209
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 003 P. 118 - 120
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 003 P. 118 - 120
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 019 P. 23 - 25
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/11/2003
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32003R1882 | substituição | artigo 5 | 20/11/2003 |
93/704/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Novembro de 1993, relativa à criação de um banco de dados comunitário sobre os acidentes de circulação rodoviária
Jornal Oficial nº L 329 de 30/12/1993 p. 0063 - 0065
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 5 p. 0069
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 5 p. 0069
DECISÃO DO CONSELHO de 30 de Novembro de 1993 relativa à criação de um banco de dados comunitário sobre os acidentes de circulação rodoviária (93/704/CE) O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Considerando que o Parlamento Europeu aprovou uma resolução relativa à adopção de medidas comuns destinadas a reduzir o número de acidentes rodoviários (2); Considerando a resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos em Conselho, de 21 de Junho de 1991, solicitando à Comissão que elabore e aplique um programa comunitário de medidas concretas destinadas a realizar novas iniciativas comuns e a aproximar as actuais experiências nacionais nos diversos domínios de acção e investigação que actuam na luta contra os acidentes rodoviários e respectivas consequências para as vítimas (3); Considerando que a criação de um banco de dados comunitário sobre os acidentes de circulação rodoviária é uma das prioridades definidas pelo grupo de trabalho de alto nível dos representantes dos governos dos Estados-membros; Considerando que, no seu « livro branco » sobre o futuro desenvolvimento da política comum dos transportes e na comunicação sobre um programa de acção em matéria de segurança rodoviária, a Comissão considera que, dadas as diferenças consideráveis existentes entre os níveis de segurança rodoviária dos diferentes Estados-membros, a primeira prioridade neste domínio deve consistir em promover as trocas de informação e experiências, através da constituição de um banco de dados comunitário; Considerando que os Estados-membros recolhem os dados relativos aos acidentes de circulação rodoviária ocorridos nos seus territórios, e os reúnem em ficheiros informatizados, mas que não existe actualmente um banco comum que permita aceder a esses ficheiros ou explorar os dados assim recolhidos; Considerando que um banco de dados criado e gerido ao nível da Comunidade permitirá identificar e quantificar os problemas, avaliar a eficácia das medidas tomadas e determinar a pertinência de uma acção comunitária; Considerando que a criação e gestão de um banco de dados desse tipo não pode ser realizada pelos Estados-membros individualmente; que, por conseguinte, a Comunidade, observando o princípio da subsidiariedade, apenas intervém na medida do necessário para garantir, por um lado, o agrupamento dos dados contidos nos ficheiros estatísticos dos Estados-membros e, por outro, uma coordenação estreita entre Estados-membros, na perspectiva do bom funcionamento de um banco de dados comunitário; Considerando que é conveniente prever as modalidades de transmissão à Comissão dos dados estatísticos existentes nos Estados-membros e, nomeadamente, fixar a periodicidade, o prazo e a natureza do suporte de transmissão; Considerando que a análise dos problemas de segurança rodoviária deve incidir prioritariamente nos acidentes de que resultem danos não patrimoniais decorrentes de lesões corporais, mas que, em contrapartida, a informação relativa à identificação das pessoas não é necessária a esse tipo de análise; Considerando que é conveniente que a Comissão adopte disposições destinadas a garantir a protecção dos dados abrangidos pelo segredo estatístico, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Os Estados-membros elaborarão estatísticas referentes aos acidentes de circulação rodoviária de que resultem lesões corporais, ocorridos nos seus territórios. 2. Para efeitos da presente decisão, entende-se por acidente de que resultem lesões corporais, qualquer colisão entre utentes da estrada que envolva pelo menos um veículo em movimento, circulando numa via pública normalmente aberta à circulação e que tenha provocado ferimentos e/ou a morte de um ou mais utentes da estrada. Artigo 2º 1. Os dados relativos aos acidentes de que resultem lesões corporais ocorridos durante um ano, constantes dos ficheiros informatizados ao mais alto grau de centralização existente, serão comunicados pelos Estados-membros, ao nível da unidade estatística, ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, a seguir designado « SECE ». No âmbito da presente decisão, a unidade estatística é o acidente de que resultem lesões corporais. 2. Os dados referidos no nº 1 serão comunicados pela primeira vez até 31 de Março de 1994 relativamente aos anos de 1991 e 1992 e, quanto aos anos seguintes, o mais tardar nove meses após o final do respectivo ano de referência. 3. No caso de serem abrangidos pelo segredo estatístico, de acordo com as disposições nacionais a que se refere o nº 1, estes dados devem ser igualmente transmitidos ao SECE, que os gerirá nos termos do Regulamento (Euratom, CEE) nº 1588/90 (1). 4. A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 5º, determinará os elementos que não devem ser incluídos nos ficheiros transmitidos. Artigo 3º 1. Na medida do possível, a transmissão dos dados efectuar-se-á através de um suporte de leitura cuja natureza e formato serão propostos pela Comissão. 2. Se os Estados-membros introduzirem correcções nos dados estatísticos após a transmissão do ficheiro ao SECE, deverão enviar uma cópia completa do ficheiro actualizado a esse serviço. 3. Os Estados-membros que desejem alterar a forma ou o conteúdo do seu ficheiro devem informar previamente a Comissão. Se os Estados-membros tiverem de alterar ficheiros já transmitidos ao SECE, deverão enviar à Comissão novas versões destes. 4. Cada Estado-membro é responsável pela qualidade dos dados estatísticos que transmite. 5. A Comissão é responsável pelo tratamento dos dados recebidos. Artigo 4º 1. A Comissão é responsável pela difusão dos dados recebidos. As modalidades de acesso às estatísticas relativas aos acidentes de circulação rodoviária de que resultem lesões corporais centralizadas pela Comissão, as eventuais publicações, bem como qualquer elemento útil ao bom funcionamento do banco de dados comunitário que reúne essas estatísticas, serão estabelecidos pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 5º 2. A Comissão examinará com os Estados-membros os problemas de ordem metodológica e técnica colocados pela constituição e transmissão das estatísticas ou sua metodologia de recolha, de modo a encontrar soluções que permitam tornar progressivamente tão compatíveis e comparáveis quanto possível os dados relativos aos diversos Estados-membros. Artigo 5º 1. Sempre que se faça referência ao procedimento previsto no presente artigo, a Comissão será coadjuvada pelo Comité para o Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (2). 2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação. Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como tomou em consideração o seu parecer. Artigo 6º Três anos após o início de aplicação da presente decisão, a Comissão apresentará ao Conselho: a) Um relatório de avaliação dos resultados obtidos com a execução das acções previstas nos artigos 2º, 3º e 4º, incluindo a oportunidade de continuar estas acções; b) As orientações decorrentes desse relatório para o eventual prosseguimento das acções previstas na presente decisão. Artigo 7º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente G. COËME (1) JO nº C 225 de 20. 8. 1993, p. 6. (2) JO nº C 68 de 24. 3. 1986, p. 35. (3) JO nº C 178 de 9. 7. 1991, p. 1. (4) JO nº L 151 de 15. 6. 1990, p. 1. (5) JO nº L 181 de 28. 6. 1989, p. 47.