31992R2455

Regulamento (CEE) nº 2455/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos

Jornal Oficial nº L 251 de 29/08/1992 p. 0013 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0003


REGULAMENTO (CEE) No 2455/92 DO CONSELHO de 23 de Julho de 1992 relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130o S,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3) ,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1734/88(4) , relativo à exportação e importação de determinados produtos químicos perigosos;

Considerando que é necessária uma alteração ao Regulamento (CEE) no 1734/88 a fim de pôr em vigor o processo de «prévia informação e consentimento» (Prior Informed Consent - PIC);

Considerando que, aquando desta alteração, o Regulamento (CEE) no 1734/88 terá também de ser substituído pelo presente regulamento;

Considerando que determinadas disposições da legislação comunitária e, em especial, as Directivas 76/769/CEE(5) e 79/117/CEE(6) limitam a colocação no mercado e a utilização de algumas substâncias e preparados perigosos e proíbem a colocação no mercado e a utilização, nos Estados-membros da Comunidade, de produtos fitofarmacêuticos que contêm determinadas substâncias activas; considerando que aquelas disposições não são aplicáveis a estes produtos quando os mesmos se destinam a ser exportados para países terceiros;

Considerando que a Directiva 67/548/CEE(7) especifica as exigências para a embalagem e rotulagem nos Estados-membros, das substâncias químicas perigosas; considerando que estas disposições não se aplicam às substâncias químicas destinadas à exportação para países terceiros; que é necessário assegurar que as regras aplicáveis na Comunidade à embalagem e rotulagem de produtos químicos perigosos sejam aplicáveis a esses produtos químicos quando se destinam à exportação;

Considerando que o comércio internacional de certos produtos químicos que foram proibidos ou fortemente restringidos nos países de exportação tem suscitado inquietação a nível internacional por razões de protecção do homem e do ambiente;

Considerando que são necessárias medidas para a protecção do homem e do ambiente, tanto na Comunidade como nos países terceiros;

Considerando que foram instituídos no âmbito de organizações internacionais, nomeadamente a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e a Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO), processos de notificação, informação e de PIC relativos ao comércio internacional de tais substâncias;

Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros têm participado activamente nos trabalhos destas e de outras organizações internacionais relativos a substâncias proibidas ou fortemente restringidas; que é conveniente que a Comunidade actue sobre os resultados daqueles trabalhos por intermédio de processos comunitários uniformes;

Considerando que a exportação dos produtos químicos a que se aplica o presente regulamento deve ficar sujeita a um processo comum de notificação que permita à Comunidade notificar países terceiros de tais exportações;

Considerando que é necessário informar todos os Estados-membros das notificações recebidas de países terceiros relativamente às importações para a Comunidade de substâncias proibidas ou fortemente restringidas ao abrigo da legislação desses países;

Considerando que os processos comuns de notificação devem igualmente fornecer uma base para um intercâmbio adequado de informações na Comunidade, incluindo informações sobre a aplicação do processo de notificação internacional;

Considerando que, para o efeito, a Comissão apresentará periodicamente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho que incidirá nomeadamente sobre qualquer eventual reacção do país de destino;

Considerando que a Resolução 88/C170/01(8) convida a Comissão a apresentar propostas com vista à adaptação do Regulamento (CEE) no 1734/88, a fim de introduzir um processo PIC semelhante ao estabelecido pelo PNUA e pela FAO;

Considerando que é legítimo que a protecção concedida aos cidadãos dos Estados-membros não seja inferior à concedida aos cidadãos de outros países importadores que participam no processo internacional PIC;

Considerando que, para a coordenação e divulgação das informações, é conveniente que a Comunidade tenha um único ponto de contacto na sua interacção com o processo internacional PIC;

Considerando que, é desejável estabelecer condições comuns para a importação e exportação das substâncias abrangidas pelo processo PIC;

Considerando que o anexo I inclui a lista dos produtos químicos proibidos ou fortemente restringidos na Comunidade e que essa lista deve ser periodicamente revista e alterada se necessário; que qualquer alteração ao anexo I deve ser feita com base na proposta da Comissão e ser objecto de decisão do Conselho tomada por maioria qualificada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Objectivos

1. O presente regulamento tem como objectivo estabelecer um sistema comum de notificação e informação para as importações e exportações de ou para países terceiros de determinados produtos químicos proibidos ou sujeitos a utilização restrita devido aos seus efeitos sobre a saúde humana e o ambiente, e participar no processo internacional de notificação e «prévia informação e consentimento» (PIC) estabelecido pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e pela Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO)(9) .

2. O presente regulamento tem igualmente como objectivo determinar que o disposto na Directiva 67/548/CEE, relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para o homem e para o ambiente quando colocadas no mercado dos Estados-membros, se aplique também às mesmas substâncias quando exportadas dos Estados-membros para países terceiros.

3. O presente regulamento não se aplica às substâncias ou preparações importadas ou exportadas para análises ou para investigação e desenvolvimento, na acepção do artigo 2o, em que as quantidades em causa são suficientemente pequenas para não terem possíveis efeitos nefastos sobre a saúde humana ou o ambiente.

Artigo 2o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «Produto químico sujeito a notificação»:

Qualquer produto químico constante do anexo I e preparações que contenham qualquer desses produtos químicos, desde que a rotulagem da preparação seja obrigatória ao abrigo da legislação comunitária em virtude da presença dum produto químico referido no anexo I;

2. «Produto químico sujeito ao processo PIC»:

Qualquer produto químico constante do anexo II, quer estreme quer em preparações, produzido artificialmente ou obtido da natureza, a menos que a sua concentração numa preparação seja insuficiente para que seja obrigatória uma rotulagem ao abrigo da legislação comunitária;

3. «Produto químico proibido»:

Um produto químico que, por razões de saúde ou de ambiente, foi definitivamente proibido para qualquer utilização, por disposições regulamentares nacionais;

4. «Produto químico sujeito a utilização restrita».

Um produto químico para o qual, por razões de saúde ou de ambiente, foram proibidas todas as utilizações, por disposições regulamentares nacionais, com excepção de certas utilizações específicas que continuam a ser autorizadas;

5. «Exportação»:

a) A exportação permanente ou temporária de produtos que satisfaçam as condições referidas no no 2 do artigo 9o do Tratado;

b) A reexportação de produtos que não satisfaçam as condições referidas na alínea a) e abrangidos por formalidades aduaneiras para além das formalidades de trânsito;

6. «Importação»:

A introdução física no território aduaneiro da Comunidade de produtos abrangidos por formalidades aduaneiras para além das formalidades de trânsito;

7. «Prévia informação e consentimento» ou «PIC»:

O princípio de que a expedição internacional de um produto químico proibido ou sujeito a utilização restrita com o objectivo de proteger a saúde humana ou o ambiente não pode ser efectuado sem autorização, quando esta exista, ou contrariar a decisão da autoridade nacional designada do país de importação;

8. «Número de referência»:

O número atribuído pela Comissão a cada produto químico sujeito a notificação, quando for exportado pela primeira vez para um país terceiro. Este número é mantido para cada nova exportação do mesmo produto químico da Comunidade para o mesmo país terceiro;

9. «Rotulagem»:

A indicação, num rótulo, da informação relacionada com o potencial perigo para a saúde, a segurança ou o ambiente decorrente da utilização do produto químico. Não se refere aos requisitos de rotulagem para efeitos de transporte de mercadorias perigosas;

10. «Investigação científica e desenvolvimento»:

Experimentação científica, análise ou investigação química realizada sob condições controladas; inclui a determinação de propriedades intrínsecas, desempenho e eficácia, assim como a investigação científica relacionada com o desenvolvimento do produto.

Artigo 3o

Designação das autoridades

1. Cada Estado-membro designará a autoridade ou as autoridades, adiante denominadas a «autoridade designada» ou as «autoridades designadas», competentes para os processos de notificação e informação previstos no presente regulamento, e informará a Comissão dessa designação.

2. No que respeita à participação da Comunidade no processo internacional de «PIC», a Comissão procederá como autoridade comum designada para receber as informações dos órgãos competentes responsáveis pelo processo internacional PIC e para fornecer as informações a esses órgãos sobre as decisões comuns tomadas em estreita cooperação e consulta com os Estados-membros de acordo com o disposto no artigo 5o

Artigo 4o

Exportação para países terceiros

1. Quando um produto químico sujeito a notificação se destina a ser exportado pela primeira vez, após a data de entrada em vigor do presente regulamento, da Comunidade para um país terceiro, o exportador deverá fornecer à autoridade designada do Estado-membro em que estiver estabelecido, até 30 dias antes da data da exportação, a informação contida no anexo III, necessária para permitir que a autoridade designada efectue a notificação. A autoridade designada tomará as medidas necessárias para garantir que as autoridades competentes do país de destino recebam a notificação da exportação prevista. Esta notificação, que deve ser feita pelo menos 15 dias antes da exportação, deve obedecer ao disposto no anexo III.

No caso de a exportação de um produto químico estar relacionada com uma situação de emergência em que um atraso possa pôr em perigo a saúde pública ou o ambiente no país importador, as disposições referidas no primeiro parágrafo poderão ser total ou parcialmente derrogadas se a autoridade designada do Estado-membro exportador assim o entender.

A autoridade designada enviará uma cópia dessa notificação à Comissão, que a transmitirá à autoridades designadas dos restantes Estados-membros e ao registo internacional de substâncias químicas potencialmente tóxicas (RISQPT).

A Comissão atribuirá um número de referência a cada notificação recebida e comunicá-lo-á imediatamente às autoridades designadas dos Estados-membros. Publicará periodicamente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista desses números de referência, especificando o produto químico em causa e o país terceiro de destino. Antes da publicação do número de referência no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o exportador considerará que essa exportação não foi efectuada anteriormente, excepto se a autoridade designada do Estado-membro em que estiver estabelecido lhe indicar o número de referência previamente atribuído pela Comissão.

2. A autoridade designada do Estado-membro interessado informará a Comissão, no mais curto prazo, de qualquer reacção significativa do país de destino. A Comissão assegurará que os restantes Estados-membros sejam informados, no mais curto prazo, da reacção desse país.

3. Para cada nova exportação do produto químico em questão da Comunidade para o mesmo país terceiro, o exportador deve assegurar que essa exportação seja acompanhada de uma referência ao número da notificação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou por ele obtido junto da autoridade designada do Estado-membro em que estiver estabelecido, nos termos do disposto no quarto parágrafo do no 1.

4. Deve ser feita uma nova notificação, nos termos do no 1, para as exportações realizadas após a introdução de alterações importantes na legislação comunitária relativa à colocação no mercado e à utilização ou rotulagem das substâncias em questão ou sempre que a composição da preparação em causa for alterada ao ponto de mudar a rotulagem. A nova notificação deverá respeitar os requisitos constantes do anexo III e indicar que se trata da revisão de uma notificação anterior. A informação de que é necessária uma nova notificação será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A Comissão enviará novas notificações às autoridades nacionais designadas dos países que, durante o período de seis meses que antecede as alterações significativas da legislação comunitária, tiverem recebido da Comunidade notificações de exportação da substância ou preparação em questão.

5. No que respeita à transmissão de informações na acepção do no 1, os Estados-membros e a Comissão atenderão à necessidade de proteger a confidencialidade das informações, bem como o direito de propriedade, tanto nos Estados-membros como nos países de destino.

Não serão considerados confidenciais os seguintes elementos:

- os nomes da substância,

- os nomes da preparação,

- os nomes das substâncias constantes no anexo I presentes na preparação e em que percentagem se encontram na preparação,

- os nomes das principais impurezas presentes nas substâncias constantes no anexo I,

- o nome do produto ou do exportador,

- informação sobre as precauções a tomar, incluindo a categoria de perigo, a natureza do risco e os avisos relevantes,

- dados físico-químicos relativos às substâncias,

- o resumo dos resultados dos testes toxicológicos e ecotoxicológicos,

- as possibilidades de tornar a substância inofensiva,

- a informação incluída na ficha dos dados de segurança,

- o país de destino.

Artigo 5o

Participação no processo internacional de notificação e de «PIC»

1. A Comissão notificará aos órgãos competentes responsáveis pelo processo internacional PIC os produtos químicos proibidos ou sujeitos a utilização restrita na Comunidade (anexo I); fornecerá todas as informações relevantes, em especial sobre a identificação dos produtos químicos, as suas propriedades perigosas, as condições de rotulagem exigidas pela Comunidade e as medidas de precaução a tomar; identificará também as acções de controlo relevantes e os motivos de tais acções.

2. A Comissão comunicará imediatamente aos Estados-membros as informações recebidas sobre os produtos químicos sujeitos ao processo PIC e as decisões dos países terceiros relativas à proibição ou às condições de importação desses produtos químicos. A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-membros, procederá à avaliação dos riscos causados pelos produtos químicos. As decisões da Comissão, incluindo as provisórias, serão tomadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 21o da Directiva 67/548/CEE. A Comissão informará em seguida o RISQPT sobre se a importação de cada produto químico na Comunidade é autorizada, proibida ou limitada.

Na tomada de decisão, a Comissão atenderá aos seguintes princípios:

a) No caso de uma substância ou preparação proibida pela legislação comunitária: a autorização de importação para o fim proibido será recusada;

b) No caso de uma substância ou preparação sujeita a utilização restrita pela legislação comunitária: a autorização de importação deve obedecer a determinadas condições. Estas serão estabelecidas para cada caso;

c) No caso de uma substância ou preparação não proibida nem sujeita a utilização restrita pela legislação comunitária: normalmente, a autorização de importação não será recusada. No entanto, se a Comissão, em consulta com os Estados-membros, considerar que deve ser apresentada uma proposta ao Conselho a fim de proibir ou limitar a uma utilização restrita uma substância ou preparação não produzida na Comunidade, podem ser impostas condições de importação provisórias, estabelecidas para cada caso, até o Conselho tomar uma decisão sobre a proposta de proibição ou de limitação a uma utilização restrita ou da proibição permanente.

No caso de uma substância ou preparação proibida ou cuja utilização se encontra estritamente regulamentada nos termos da legislação de um ou vários Estados-membros, a Comissão, mediante pedido por escrito do Estado-membro interessado, elaborará a sua decisão sobre a resposta a enviar ao RISPQT tendo em conta as proibições ou severas restrições desse Estados-membro.

Sempre que possível, a Comissão deverá recorrer às disposições comunitárias já existentes, devendo assegurar-se de que a sua resposta não é incompatível com a legislação comunitária existente.

3. O anexo II do presente regulamento inclui:

a) A lista internacional dos produtos químicos proibidos ou sujeitos a utilização restrita, sujeitos ao processo PIC estabelecido pelo PNUA e pela FAO;

b) A lista dos países que participam no processo PIC;

c) As decisões desses países (incluindo os Estados-membros) relativas à importação dos produtos químicos constantes da lista referida na alínea a).

A Comissão comunicará imediatamente aos Estados-membros as informações recebidas sobre qualquer alteração relativa às alíneas supra e publicará periodicamente essas alterações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

4. O exportador deverá respeitar a decisão do país de destino que participa no processo PIC.

5. Se o país importador que participa no processo PIC não der resposta ou se responder através de uma decisão provisória que não se aplique à importação, mantém-se o status quo no que respeita à importação do produto químico. Neste sentido, o produto químico não deve ser portanto exportado sem o consentimento explícito do país importador, excepto se se tratar de um pesticida com registo no país importador ou se se tratar de um produto cuja utilização ou importação tenha sido autorizada por outra disposição do país importador.

Artigo 6o

Infracções

Os Estados-membros tomarão as medidas legais ou administrativas necessárias no caso de não cumprimento das disposições do presente regulamento.

Artigo 7o

Embalagem e rotulagem

1. Os produtos químicos perigosos que se destinem a ser exportados ficam sujeitos às medidas sobre embalagem e rotulagem estabelecidas nos termos da Directiva 67/548/CEE, ou, conforme o caso, nos termos de outras directivas relativas a preparações perigosas(10) , tal como são aplicáveis no Estado-membro a partir do qual as mercadorias vão ser exportadas ou no qual tenham sido produzidas. Esta obrigação não prejudica quaisquer exigências específicas do país terceiro de importação. O rótulo apenas deve estar em conformidade com as condições exigidas pelo país de importação, se tais condições garantirem que o rótulo contenha todas as informações relativas à saúde, segurança e ambiente exigidas na Comunidade.

2. As informações contidas no rótulo devem, sempre que possível, ser dadas na(s) língua(s) oficiais, ou numa ou várias das línguas principais, do país de destino ou da região onde o produto em causa será utilizado.

Artigo 8o

Notificação por países terceiros

1. Sempre que a autoridade designada de um Estado-membro receber uma notificação da autoridade competente de um país terceiro acerca da exportação para a Comunidade de um produto químico cujo fabrico, utilização, manipulação, consumo, transporte e/ou venda estejam proibidos ou sujeitos a severas restrições ao abrigo da legislação desse país, enviará imediatamente à Comissão uma cópia dessa notificação juntamente com todas as informações relevantes.

2. A Comissão enviará imediatamente aos outros Estados-membros qualquer notificação que tenha recebido, directa ou indirectamente, juntamente com todas as informações disponíveis.

3. A Comissão procederá periodicamente a uma avaliação das informações recebidas através dos Estados-membros ou directamente de países terceiros e, se necessário, apresentará ao Conselho propostas adequadas.

Artigo 9o

Troca de informações e controlo

1. Os Estados-membros enviarão regularmente à Comissão informações acerca do funcionamento do sistema de notificação previsto no presente regulamento.

2. A Comissão elaborará regularmente um relatório baseado nas informações prestadas pelos Estados-membros e enviá-lo-á ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Tal relatório compreenderá, nomeadamente, informações sobre a participação em sistemas internacionais de notificação e de PIC, o seu alcance e a sua observância pelos países terceiros.

3. No que respeita às informações prestadas nos termos dos nos 1 e 2, os Estados-membros e a Comissão atenderão à necessidade de proteger a confidencialidade das informações, bem como o direito de propriedade.

Artigo 10o

Se um Estado-membro aplicar, a substâncias que não constem do anexo I, um sistema nacional que utilize procedimentos de informação para com países terceiros semelhantes aos estabelecidos no presente regulamento, deve informar a Comissão do facto, especificando as substâncias em questão. A Comissão deve transmitir a informação aos restantes Estados-membros.

Artigo 11o

Actualização dos anexos

1. A lista de produtos químicos constante do anexo I será periodicamente revista pela Comissão, nomeadamente à luz da experiência adquirida na execução do presente regulamento, tendo em especial atenção as informações recebidas ao abrigo do artigo 10o e com base na evolução da legislação comunitária relativa à comercialização e utilização, bem como na evolução verificada no âmbito da OCDE, do PNUA e da FAO. Esta lista será alterada, se necessário, mediante decisões tomadas pelo Conselho por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Para que uma disposição regulamentar possa ser classificada como uma proibição ou uma utilização restrita deve-se ter em conta o seu efeito numa das três grandes categorias de utilização seguintes:

a) Produtos fitofarmacêuticos;

b) Produtos químicos industriais;

c) Produtos químicos de consumo.

Se, por razões de saúde ou ambientais, as medidas de controlo proibirem ou restringirem a utilização de determinado produto químico numa destas categorias, este será incluído no anexo I.

2. As alterações propostas pelo PNUA e pela FAO à lista das substancias químicas sujeitas ao processo internacional PIC e às decisões PIC dos países importadores (anexo II) serão adoptadas de acordo com o estabelecido no artigo 21o da Directiva 67/548/CEE.

3. As alterações necessárias para adaptar o anexo III ao progresso científico e técnico serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 21o da Directiva 67/548/CEE.

Artigo 12o

1. Fica revogado o Regulamento (CEE) no 1734/88.

2. As referências ao Regulamento (CEE) no 1734/88, devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 13o

O presente regulamento entra em vigor três meses após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1992.

Pelo Conselho O Presidente J. COPE

(1) JO no C 17 de 25. 1. 1991, p. 16.

(2) JO no C 305 de 25. 11. 1991, p. 112.

(3) JO no C 191 de 22. 7. 1991, p. 17.

(4) JO no L 155 de 22. 6. 1988, p. 2

(5) JO no L 262 de 27. 9. 1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/339/CEE (JO no L 186 de 12. 7. 1991, p. 64).

(6) JO no L 33 de 8. 2. 1979, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/188/CEE (JO no L 92 de 13. 4. 1991, p. 42).

(7) JO no L 196 de 16. 8. 1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/831/CEE (JO no L 259 de 15. 10. 1979, p. 10).

(8) JO no C 170 de 29. 6. 1988, p. 1.

(9) London Guidelines for the Exchange of Information on Chemicals in International Trade, Decisão 14/27 do Conselho do PNUA de 17 de Junho de 1987, alterada em Maio de 1989; FAO International Code of Conduct on the Distribution and Use of Pesticides, Roma 1986, alterado em Novembro de 1989.

(10) - Directiva 78/631/CEE (JO no L 206 de 29. 7. 1978,p. 13). Directiva com a última redacção que lhe foi dadapela Directiva 84/291/CEE (JO no L 144 de 30. 5. 1984, p. 1);- Directiva 88/379/CEE (JO no L 187 de 16. 7. 1988,p. 14). Directiva com a última redacção que lhe foi dadapela Directiva 90/492/CEE (JO no L 275 de 5. 10. 1990, p. 35).

ANEXO I

Lista dos produtos químicos proibidos ou sujeitos a utilização restrita pela legislação comunitária por razões de saúde e ambientais Produto químico

Número CAS

(a)

Número EINECS

(b)

Categoria

de utilização

(c)

Grau de restrição

(d)

1. Óxido de mercúrio21908-53-2244-654-7fur

2. Cloreto de mercúrio (calomelanos)10112-91-1233-307-5fur

3. Outros compostos inorgânicos do mercúriofp ur

4. Compostos de alquilmercúriofur

5. Compostos de alcoxialquil e de arilmercúriofp ur

6. Aldrina309-00-2206-215-8fur

7. Chlordano 57-74-9200-349-0fp ur

8. Dialtrina60-57-1200-484-5fp ur

9. DDT50-29-3200-024-3fp ur

10. Endrina72-20-8200-775-7fur

11. HCH contendo menos de 99,0 % doisómero gama608-73-1210-168-9fp ur

12. Heptacloro76-44-8200-962-3fp ur

13. Hexaclorobenzeno118-74-1204-273-9fp ur

14. Canfecloro (toxafeno)8001-35-2232-283-3fp ur

15. Policlorobifenilos (PCB) com excepção dos monoclorobifenilos e diclorobifenilos1336-36-3215-648-1ip ur

16. Policloroterfenilos (PCT)61788-33-8262-968-2ip ur

17. Preparações com um teor de PCB ou PCT superior a 0,01 % em pesoip ur

18. (2,3-Oibromopropilo)-trifosfato126-72-7204-799-9iur

19. Tri-aziridinil-fosfinóxido545-55-1208-892-5iur

20. Polibromobifenilo (PBB)iur

21. Crocidolite12001-28-4iur

22. Nitrofeno1836-75-5217-406-0fp ur

23. 1,2 Dibromoetano106-93-4203-444-5fp ur

24. 1,2 Dicloroetano107-06-2203-458-1fp ur

(a) CAS = Chemical Abstracts Service.

(b) EINECS = European Inventory of Existing Chemical Substances.

(c) Categoria de utilização:

f: produto fitofarmacêutico;

i: químico industrial.

(d) Grau de restrição:

ur utilização restrita;

p: proibido

ANEXO II

Lista dos produtos químicos sujeitos ao processo internacional PIC e das decisões PIC dos países de importação [No 3, alíneas a), b) e c) do artigo 5o]

ANEXO III

Informações exigidas em conformidade com o disposto no artigo 4o 1. Designação da substância ou da preparação a exportar

1.1. Substâncias:

- denominação da Nomenclatura IUPAC (International Union of Pure and Applied Chemistry),

- outras designações (designação corrente, denominação comercial, abreviatura),

- número EINECS e número CAS, se existir,

- principais impurezas da substância, quando particularmente relevantes

1.2. Preparações:

- denominação comercial ou designação da preparação,

- para cada substância constante do anexo I, percentagem e especificações de acordo com o disposto no ponto 1.1.

2. Todas as informações sobre as precauções a tomar, incluindo o tipo de perigo, o risco, e os conselhos de prudência.

3. Nome, endereço, números de telefone, de telex e/ou de fax da autoridade designada a partir da qual podem ser obtidas informações adicionais.

4. Resumo das restrições regulamentares e motivos de tais restrições.

5. Data de expedição prevista.

6. Número de referência.

7. País de destino.

8. Categoria de utilização.

9. Quantidade do produto químico a ser exportado para o país de destino que se prevê para o ano seguinte, se possível.

As informações acima referidas devem ser fornecidas em formulário próprio, denominado «Notificação de exportação», cujo modelo é apresentado em seguida.

COMISSÃO DAS COMUNIDADES

EUROPEIAS

REGULAMENTO (CEE) No 2455/92

FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PROIBIDOS OU SUJEITOS A UTILIZAÇÃO RESTRITA

1. NÚMERO DE REFERÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DE EXPORTAÇÃO: .

2. A EXPORTAÇÃO DE UM PRODUTO QUÍMICO PROIBIDO OU SUJEITO A UTILIZAÇÃO RESTRITA(1) :

Nome(s) do produto químico: .

Número EINECS: .

Número CAS: .

3. A EXPORTAÇÃO DE UMA PREPARAÇÃO QUE CONTÉM UM OU MAIS PRODUTOS QUÍMICOS PROIBIDOS OU SUJEITOS A UTILIZAÇÃO RESTRITA(2) :

Nome(s) da preparação: .

Código de rotulagem da preparação: .

Nome(s) do(s) componente(s) proibido(s) ou sujeito(s) a utilização restrita:

i) % na preparação: .

No EINECS: .

No CAS: .

ii)% na preparação: .

No EINECS: .

No CAS: .

4. PAÍS DE DESTINO:

Data prevista da primeira exportação: .

Quantidade prevista do produto químico a exportar para o país de destino no próximo ano, se possível: .

5.AUTORIDADE NACIONAL DESIGNADA:

Na Comunidade Europeia:

No país de importação:

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

Representante do país de exportação:

Carimbo oficial

.

Assinatura: .

Data: .

(1)Preencher a casa 2 ou 3.

NB: Dados relativos ao(s) produto(s) químico(s) e dados de carácter legal no verso.

FOLHA DE DADOS RELATIVOS A UM PRODUTO QUÍMICO PROIBIDO OU SUJEITO

A UTILIZAÇÃO RESTRITA

NOME(S) DO PRODUTO QUÍMICO:

Número EINECS: .

Número CAS: .

Categoria de utilização: .

REQUISITOS RELATIVOS À ROTULAGEM DE UM PRODUTO QUÍMICO PURO:

Classificação: .

Código: .

Frases de risco:

Frases de segurança:

RESUMO SOBRE A ACÇÃO DE CONTROLO E A(S) UTILIZAÇÃO(ÕES) CONTROLADA(S):

REFERÊRENCIA À LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA OU NACIONAL:

MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A ACÇÃO DE CONTROLO:

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

NB: Se uma preparação contiver mais de um produto químico proibido ou sujeito a utilização restrita na Comunidade, anexadas são folhas de dados relativas aos produtos químicos adicionais.