31992D0354

92/354/CEE: Decisão da Comissão, de 11 de Junho de 1992, que fixa certas regras destinadas a assegurar a coordenação entre organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados

Jornal Oficial nº L 192 de 11/07/1992 p. 0066 - 0066
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0261
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0261


DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Junho de 1992 que fixa certas regras destinadas a assegurar a coordenação entre organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados (92/354/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (1), e, nomeadamente, o no 2, alínea e), do seu artigo 4o,

Considerando que, pela Decisão 92/353/CEE (2), a Comissão determinou os critérios de aprovação ou de reconhecimento das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados; que, de acordo com esta decisão, compete às autoridades do Estado-membro em questão aprovar ou reconhecer as organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos;

Considerando que, neste contexto, é conveniente prever, nomeadamente, as regras que regem as relações entre a organização ou associação que mantém o livro genealógico de origem da raça e a organização ou associação que mantém ou cria um livro genealógico ou uma secção de um livro genealógico da referida raça;

Considerando que é necessário prever um processo que possibilite às autoridades competentes em questão garantir, em circunstâncias especiais, a coordenação entre duas organizações ou associações; que é necessário permitir que a Comissão disponha de todas as informações necessárias para a adopção das regras específicas de coordenação ao abrigo do no 2, alínea e), do artigo 4o da Directiva 90/427/CEE;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Zootécnico Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

A organização ou associação que mantém o livro genealógico de origem da raça deve assegurar uma estreita colaboração com as organizações e associações que mantêm livros genealógicos ou secções de livros genealógicos da mesma raça a fim de prevenir qualquer diferendo.

Artigo 2o

1. A autoridade competente de um Estado-membro, sempre que considere que uma organização ou associação aprovada ou reconhecida num Estado-membro não respeita as regras previstas pela legislação comunitária na matéria e, nomeadamente, os princípios definidos pela organização ou associação que mantém o livro genealógico de origem da raça, entrará imediatamente em contacto com a autoridade competente desse outro Estado-membro.

Esta última adoptará todas as medidas necessárias e comunicará à autoridade competente do primeiro Estado-membro a natureza dos controlos efectuados, as decisões adoptadas e os fundamentos das mesmas.

2. Se a autoridade competente do primeiro Estado-membro recear que essas medidas não são suficientes, procurará com a autoridade do Estado-membro em causa as vias e os meios de remediar a situação, se necessário através de uma visita ao local.

3. As autoridades dos Estados-membros informarão a Comissão das soluções adoptadas.

4. Caso não possa ser encontrada qualquer solução no prazo de seis meses, a pedido de uma das autoridades dos Estados-membros em questão ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode, nomeadamente, enviar ao local, em colaboração com as autoridades nacionais competentes, uma missão de inspecção.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 55. (2) Ver página 65 do presente Jornal Oficial.


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