Regulamento (CEE) nº 3640/91 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1991, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 344 de 14/12/1991 p. 0062 - 0063
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0102
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0102
REGULAMENTO (CEE) No 3640/91 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1991 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3537/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento; Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias; Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3; Considerando que o Comité da Nomenclatura não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO no L 335 de 6. 12. 1991, p. 9. ANEXO Designação das mercadorias Classificação Código NC Fundamento (1) (2) (3) Conjunto de duas peças de vestuário, apresentadas numa embalagem para venda a retalho composto por: - uma peça de vestuário leve de malha de fibras sintéticas (renda Raschel com motivos decorativos, em que está inserido um fio de metal), destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo exactamente abaixo da cintura, com mangas compridas, debruadas na base e nas extremidades das mangas. Esta peça de vestuário apresenta uma gola constituída por uma banda de renda Raschel unicolor que, à frente, termina sobrepondo o lado direito sobre o lado esquerdo por um decote em V muito profundo (ver fotografia no 465 A) (1) - calcinhas do mesmo tecido, com a mesma composição e as mesmas cores da peça do vestuário superior (ver fotografia no 465 B) (1) 6106 20 00 6108 22 00 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada 1 e 6, pela nota 13 da secção XI, nota da subposição 2A da secção XI e nota 4 do capítulo 61 (para o vestuário superior), bem como pelos descritivos dos códigos NC 6106 e 6106 20 00, 6108 e 6108 22 00. Ver igualmente as notas explicativas da Nomenclatura Combinada para o código 6106 (1) As fotografias têm apenas carácter indicativo.