Directiva 91/659/CEE da Comissão, de 3 de Dezembro de 1991, que adapta ao progresso técnico o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto)
Jornal Oficial nº L 363 de 31/12/1991 p. 0036 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 21 p. 0193
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 21 p. 0193
DIRECTIVA DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1991 que adapta ao progresso técnico o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto) (91/659/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/339/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2oA introduzido pela Directiva 89/678/CEE (3), Considerando que a utilização de amianto e de produtos que o contenham pode, através da libertação de fibras, causar asbestose, mesotelioma e cancro do pulmão; que a sua colocação no mercado e utilização devem, portanto, ser sujeitas às mais severas restrições possíveis; Considerando que a Directiva 83/478/CEE do Conselho (4), que altera pela quinta vez a Directiva 76/769/CEE, determina a proibição da utilização e da colocação no mercado dos produtos que a contenham, com três possíveis excepções; que esta mesma directiva estabeleceu disposições obrigatórias para a rotulagem de todos os produtos que contenham fibras de amianto; Considerando que a Directiva 85/610/CEE do Conselho (5), que altera pela sétima vez a Directiva 76/769/CEE, determina a proibição da colocação no mercado e da utilização de fibras de amianto em brinquedos, materiais e preparações a aplicar por pulverização, produtos em pó vendidos a retalho, artigos para fumadores, aquecedores catalíticos, tintas e vernizes; Considerando que é necessário um melhor controlo da colocação no mercado e utilização de fibras de amianto perigosas, por forma a proteger a saúde humana, nomeadamente porque, para determinadas utilizações, existem produtos de substituição considerados, com base na análise de riscos, menos perigosos; Considerando que um dos meios mais eficazes de protecção da saúde humana e do ambiente é a proibição da utilização de certas fibras, tais como as anfíbolas fibrosas, que são particularmente perigosas no entender de certas fontes científicas; que, por motivos práticos, essa proibição não pode actualmente ser tornada extensiva a materiais naturais como minérios e areia que contenham fibras de amianto como impurezas naturais; Considerando que não se encontram ainda amplamente disponíveis ensaios de fixidade de fibras que permitam a avaliação dos riscos apresentados por determinados produtos que contêm amianto; que, não obstante, devem ser promovidos produtos que reduzam o risco global para o ser humano e o ambiente; Considerando que a Directiva 91/382/CEE do Conselho (6), altera a Directiva 83/477/CEE relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda directiva especial na acepção do artigo 8o da Directiva 80/1107/CEE); Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das directivas relativas à supressão dos entraves técnicos ao comércio de substâncias e preparações perigosas, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o O anexo I da Directiva 76/769/CEE é adaptado ao progresso técnico conforme estabelecido no anexo à presente directiva. Artigo 2o 1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva em 1 de Janeiro de 1993, informando imediatamente a Comissão desse facto. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Julho de 1993. As disposições adoptadas pelos Estados-membros deverão conter um referência à presente directiva ou ser acompanhadas por essa referência quando forem oficialmente publicadas. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no prazo de 18 meses a contar da sua adopção, o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1991. Pela Comissão Martin BANGEMANN Vice-Presidente (1) JO no L 262 de 27. 9. 1976, p. 201. (2) JO no L 186 de 12. 7. 1991, p. 64. (3) JO no L 398 de 30. 12. 1989, p. 24. (4) JO no L 263 de 24. 9. 1983, p. 33. (5) JO no L 375 de 31. 12. 1985, p. 1. (6) JO no L 206 de 29. 7. 1991, p. 16. ANEXO O ponto 6 do anexo I da Directiva 76/769/CEE passa a ter a seguinte redacção: « 6.1. Crocidolite CAS no 12001-28-4 Amosite CAS no 12172-73-5 Antofilite fibrosa CAS no 77536-67-5 Actinolite fibrosa CAS no 77536-66-4 Tremolite fibrosa CAS no 77536-68-6 6.1. É proibida a colocação no mercado e a utilização destas fibras e de produtos a que as mesmas tenham sido intencionalmente adicionadas 6.2. Crisotilo CAS no 12001-29-5 6.2. A colocação no mercado e a utilização de produtos que contenham esta fibra são proibidas para: a) Brinquedos; b) Materiais ou preparações a aplicar por pulverização; c) Produtos acabados vendidos ao público a retalho sob a forma de pós; d) Artigos para fumadores como cachimbos e cigarreiras; e) Filtros catalíticos e dispositivos de isolamento para incorporação em aquecedores catalíticos que utilizem gás liquefeito; f) Tintas e vernizes; g) Filtros para líquidos. Por derrogação, esta proibição não se aplica aos filtros para uso médico até 31 de Dezembro de 1994; h) Material de pavimentação de estradas com teor em fibras superior a 2 %; i) Argamassas, revestimentos de protecção, materiais de enchimento, indutos, compostos para preparação de juntas, mastiques, colas, pós decorativos e produtos para acabamentos; j) Materiais de isolamento acústico ou outro, de baixa densidade (densidade inferior a 1 g/cm3); k) Filtros de ar e filtros para instalações de transporte, distribuição e utilização de gás natural e gás de cidade; l) Bases para revestimentos plásticos de pavimentos e de paredes; m) Produtos têxteis acabados prontos para fornecimento ao consumidor final, excepto se sujeitos a tratamento para evitar a libertação de fibras. Por derrogação, esta proibição não se aplica a diafragmas para processos de electrólise até 31 de Dezembro de 1998; n) Feltros para telhados. Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, a colocação no mercado e a utilização de produtos que contenham estas fibras apenas pode ser permitida se os produtos ostentarem um rótulo em conformidade com o disposto no anexo II da Directiva 76/769/CEE. »