31991L0659

Directiva 91/659/CEE da Comissão, de 3 de Dezembro de 1991, que adapta ao progresso técnico o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto)

Jornal Oficial nº L 363 de 31/12/1991 p. 0036 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 21 p. 0193
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 21 p. 0193


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1991 que adapta ao progresso técnico o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto) (91/659/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/339/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2oA introduzido pela Directiva 89/678/CEE (3),

Considerando que a utilização de amianto e de produtos que o contenham pode, através da libertação de fibras, causar asbestose, mesotelioma e cancro do pulmão; que a sua colocação no mercado e utilização devem, portanto, ser sujeitas às mais severas restrições possíveis;

Considerando que a Directiva 83/478/CEE do Conselho (4), que altera pela quinta vez a Directiva 76/769/CEE, determina a proibição da utilização e da colocação no mercado dos produtos que a contenham, com três possíveis excepções; que esta mesma directiva estabeleceu disposições obrigatórias para a rotulagem de todos os produtos que contenham fibras de amianto;

Considerando que a Directiva 85/610/CEE do Conselho (5), que altera pela sétima vez a Directiva 76/769/CEE, determina a proibição da colocação no mercado e da utilização de fibras de amianto em brinquedos, materiais e preparações a aplicar por pulverização, produtos em pó vendidos a retalho, artigos para fumadores, aquecedores catalíticos, tintas e vernizes;

Considerando que é necessário um melhor controlo da colocação no mercado e utilização de fibras de amianto perigosas, por forma a proteger a saúde humana, nomeadamente porque, para determinadas utilizações, existem produtos de substituição considerados, com base na análise de riscos, menos perigosos;

Considerando que um dos meios mais eficazes de protecção da saúde humana e do ambiente é a proibição da utilização de certas fibras, tais como as anfíbolas fibrosas, que são particularmente perigosas no entender de certas fontes científicas; que, por motivos práticos, essa proibição não pode actualmente ser tornada extensiva a materiais naturais como minérios e areia que contenham fibras de amianto como impurezas naturais;

Considerando que não se encontram ainda amplamente disponíveis ensaios de fixidade de fibras que permitam a avaliação dos riscos apresentados por determinados produtos que contêm amianto; que, não obstante, devem ser promovidos produtos que reduzam o risco global para o ser humano e o ambiente;

Considerando que a Directiva 91/382/CEE do Conselho (6), altera a Directiva 83/477/CEE relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda directiva especial na acepção do artigo 8o da Directiva 80/1107/CEE);

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das directivas relativas à supressão dos entraves técnicos ao comércio de substâncias e preparações perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é adaptado ao progresso técnico conforme estabelecido no anexo à presente directiva.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva em 1 de Janeiro de 1993, informando imediatamente a Comissão desse facto. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Julho de 1993.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros deverão conter um referência à presente directiva ou ser acompanhadas por essa referência quando forem oficialmente publicadas. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no prazo de 18 meses a contar da sua adopção, o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Vice-Presidente

(1) JO no L 262 de 27. 9. 1976, p. 201. (2) JO no L 186 de 12. 7. 1991, p. 64. (3) JO no L 398 de 30. 12. 1989, p. 24. (4) JO no L 263 de 24. 9. 1983, p. 33. (5) JO no L 375 de 31. 12. 1985, p. 1. (6) JO no L 206 de 29. 7. 1991, p. 16.

ANEXO

O ponto 6 do anexo I da Directiva 76/769/CEE passa a ter a seguinte redacção:

« 6.1. Crocidolite CAS no 12001-28-4

Amosite CAS no 12172-73-5

Antofilite fibrosa CAS no 77536-67-5

Actinolite fibrosa CAS no 77536-66-4

Tremolite fibrosa CAS no 77536-68-6 6.1. É proibida a colocação no mercado e a utilização destas fibras e de produtos a que as mesmas tenham sido intencionalmente adicionadas 6.2. Crisotilo CAS no 12001-29-5 6.2. A colocação no mercado e a utilização de produtos que contenham esta fibra são proibidas para:

a) Brinquedos;

b) Materiais ou preparações a aplicar por pulverização;

c) Produtos acabados vendidos ao público a retalho sob a forma de pós;

d) Artigos para fumadores como cachimbos e cigarreiras;

e) Filtros catalíticos e dispositivos de isolamento para incorporação em aquecedores catalíticos que utilizem gás liquefeito;

f) Tintas e vernizes;

g) Filtros para líquidos.

Por derrogação, esta proibição não se aplica aos filtros para uso médico até 31 de Dezembro de 1994;

h) Material de pavimentação de estradas com teor em fibras superior a 2 %;

i) Argamassas, revestimentos de protecção, materiais de enchimento, indutos, compostos para preparação de juntas, mastiques, colas, pós decorativos e produtos para acabamentos;

j) Materiais de isolamento acústico ou outro, de baixa densidade (densidade inferior a 1 g/cm3);

k) Filtros de ar e filtros para instalações de transporte, distribuição e utilização de gás natural e gás de cidade;

l) Bases para revestimentos plásticos de pavimentos e de paredes;

m) Produtos têxteis acabados prontos para fornecimento ao consumidor final, excepto se sujeitos a tratamento para evitar a libertação de fibras.

Por derrogação, esta proibição não se aplica a diafragmas para processos de electrólise até 31 de Dezembro de 1998;

n) Feltros para telhados.

Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, a colocação no mercado e a utilização de produtos que contenham estas fibras apenas pode ser permitida se os produtos ostentarem um rótulo em conformidade com o disposto no anexo II da Directiva 76/769/CEE. »


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