Directiva 91/339/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1991 que altera pela décima primeira vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas
Jornal Oficial nº L 186 de 12/07/1991 p. 0064 - 0065
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0203
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0203
DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Junho de 1991 que altera pela décima primeira vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposiçõers legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas (91/339/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100oA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Em cooperação com o Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que importa adoptar medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada; Considerando que a Directiva 76/769/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/338/CEE (5), impõe, na sua versão alterada pela Directiva 85/467/CEE (6), fortes limitações à colocação no mercado e à utilização dos PCB e PCT, devido aos riscos que representam para o homem e para o ambiente; Considerando que se têm desenvolvido vários produtos de substituição dos PCB e que alguns destes substitutos, embora menos perigosos para o homem e para o ambiente do que os PCB e PCT, constituem ainda um risco potencial elevado para o homem e para o ambiente; Considerando, assim, que é necessário restringir a colocação no mercado e a utilização destes substitutos; Considerando que a substância com a designação comercial de Ugilec 141 é comercializada desde 1981; que a referida substância ou as preparações que contêm esta substância são vulgarmente utilizadas como fluidos dieléctricos em condensadores e transformadores e como fluidos hidráulicos em minas de carvão; que se reconhece que esta substância é menos perigosa para o homem e para o ambiente do que os PCB que se destinava a substituir; Considerando que, devido à sua ecotoxicidade, persistência e potencial de bioacumulação, esta substância representa, contudo, um alto risco para o ambiente; que já foram observadas importantes contaminações ambientais na proximidade de explorações mineiras em que esta substância é utilizada como fluido hidráulico; que, na eventualidade de um incêndio que atinja qualquer equipamento que contenha esta substância, podem ser libertadas substâncias altamente tóxicas; que a eliminação final do Ugilec 141 requer processos especiais; Considerando que a substância com a designação comercial de Ugilec 121 ou Ugilec 21, sendo uma nova substância, foi notificada em 15 de Março de 1984, em conformidade com a Directiva 79/831/CEE do Conselho, de 18 de Setembro de 1979, que altera pela sexta vez a Directiva 67/548/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (7), e que pode, por conseguinte, ser colocada no mercado em toda a Comunidade; que esta substância tem propriedades e comportamentos semelhantes ao Ugilec 141 e que se destinava a utilizações semelhantes às deste último; que, posteriormente, o fabricante retirou por sua própria iniciativa a substância Ugilec 121 ou Ugilec 21 do mercado; que são necessárias medidas restritivas para garantir que as substâncias ou produtos que contenham esta substância não sejam, no futuro, reintroduzidas no mercado; Considerando que a substância com o nome comercial DBBT, sendo igualmente uma nova substância, foi notificada em 16 de Fevereiro de 1988, em conformidade com a Directiva 79/831/CEE, e que pode, por conseguinte, ser colocada no mercado em toda a Comunidade; que esta substância se destina a ser utilizada, pura ou combinada, como fluido hidráulico em minas de carvão; que, entretanto, expirou uma autorização oficial temporária concedida num Estado-membro; que desta utilização podem resultar importantes contaminações do ambiente e que, devido à sua ecotoxicidade, persistência e potencial de bioacumulação, representa um alto risco potencial para o ambiente; que devem ser introduzidas medidas restritivas antes que esta substância se implante no mercado comunitário; Considerando que já existem substitutos eficazes ou medidas alternativas que tornam desnecessária a continuação da utilização destas três substâncias; Considerando que as limitações à utilização ou à colocação no mercado já adoptadas por certos Estados-membros, respeitantes às substâncias acima mencionadas ou às preparações ou produtos que as contêm, têm uma incidência directa no estabelecimento e no funcionamento do mercado interno; que é, pois, necessário proceder à aproximação das normas legais dos Estados-membros neste domínio e alterar, por conseguinte, o anexo I da Directiva 79/769/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o São aditados os seguintes pontos ao anexo I da Directiva 76/769/CEE: « 25. Monometil-tetraclorodifenil-metano Designação comercial: Ugilec 141 No CAS 76253-60-6 A partir de 18 de Junho de 1994 ficam proibidas a colocação no mercado e a utilização desta substância e das preparações e produtos que a contenham. Por derrogação, esta disposição não se aplica: 1. Às instalações fabris e máquinas já em funcionamento em 18 de Junho de 1994, até à sua desactivação. A partir de 18 de Junho de 1994, os Estados-membros podem, no entanto, por razões de protecção da saúde e do ambiente, proibir a utilização destas instalações ou máquinas no seu território antes da sua desactivação. 2. A manutenção de instalações fabris ou de máquinas já em funcionamento em 18 de Junho de 1994. A partir de 18 de Junho de 1994 fica proibida a colocação no mercado de segunda-mão desta substância, de preparações e de instalações fabris ou máquinas que a contenham. 26. Monometil-diclorodifenil-metano Designação comercial: Ugilec 121, Ugilec 21 No CAS-desconhecido Fica proibida a colocação no mercado e a utilização desta substância e de preparações e produtos que a contenham. 27. Monometil-dibromo-difenil-metano Designação comercial: DBBT No CAS 99688-47-8 Fica proibida a colocação no mercado e a utilização desta substância e de preparações e produtos que a contenham. » Artigo 2o 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 18 de Junho de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Sempre que os Estados-membros adoptarem as disposições a que se refere o no 1, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 1991. Pelo Conselho O Presidente G. WOHLFART (1) JO no C 24 de 1. 2. 1990, p. 20. (2) JO no C 284 de 12. 11. 1990, p. 84 e JO no C 129 de 20. 5. 1991. (3) JO no C 168 de 10. 7. 1990, p. 1. (4) JO no L 262 de 27. 9. 1976, p. 201. (5) Ver página 59 do presente Jornal Oficial. (6) JO no L 269 de 11. 10. 1985, p. 56. (7) JO no L 259 de 15. 10. 1979, p. 10.