31990L0605

Directiva 90/605/CEE do Conselho de 8 de Novembro de 1990 que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE, relativas, respectivamente, às contas anuais e às contas consolidadas, no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação

Jornal Oficial nº L 317 de 16/11/1990 p. 0060 - 0062
Edição especial finlandesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0107
Edição especial sueca: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0107


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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 1990

que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE, relativas, respectivamente, às contas anuais e às contas consolidadas, no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação

(90/605/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 54º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 78/660/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/604/CEE (5), se aplica às contas anuais das sociedades anónimas, bem como às das sociedades de responsabilidade limitada, nomeadamente, pelo facto de estas sociedades apenas oferecerem como garantia a terceiros o seu património social;

Considerando que, de acordo com a Directiva 83/349/CEE (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/604/CEE, os Estados-membros apenas podem impor a obrigação de elaborar contas consolidadas às sociedades que são objecto da Directiva 78/660/CEE;

Considerando que, no interior da Comunidade, há um número considerável e em contínuo crescimento de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita simples de que todos os sócios de responsabilidade ilimitada se encontram constituídos sob a forma de sociedade anónima ou de sociedade de responsabilidade limitada;

Considerando que esses sócios de responsabilidade ilimitada podem ser também sociedades não submetidas à legislação de um Estado-membro, mas dotadas de uma forma jurídica comparável à contemplada pela Directiva 68/151/CEE (7);

Considerando que seria contraditório com o espírito e os objectivos das citadas directivas admitir que tais sociedades em nome colectivo ou em comandita simples não estejam sujeitas a estas normas comunitárias;

Considerando que se torna portanto necessário completar explicitamente as disposições sobre o âmbito de aplicação das duas directivas em questão;

Considerando que importa que o nome, a sede e a forma jurídica de qualquer empresa que tenha por sócia de responsabilidade ilimitada uma sociedade anónima ou uma sociedade de responsabilidade limitada sejam indicados no anexo das contas dessa sociedade;

Considerando que a obrigação de elaborar, publicar e mandar controlar as contas das sociedades em nome colectivo ou em comandita simples contempladas pela presente directiva pode igualmente ser imposta ao sócio de responsabilidade ilimitada; que deve ser igualmente possível incluir estas sociedades em contas consolidadas, elaboradas por este sócio ou elaboradas a um nível mais elevado;

Considerando que algumas das sociedades em nome colectivo ou em comandita simples contempladas pela presente directiva não são objecto, no Estado-membro da sede, de inscrição nos registos, o que torna difícil a aplicação das obrigações contabilísticas a essas sociedades; que, nomeadamente nestes casos, são necessárias regras especiais, consoante os sócios de responsabilidade ilimitada sejam empresas sujeitas à ordem jurídica do mesmo Estado-membro, de outro Estado-membro ou de um país terceiro,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 78/660/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Ao nº 1 do artigo 1º são aditados os seguintes parágrafos:

« As medidas de coordenação prescritas pela presente directiva aplicam-se igualmente às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas às seguintes formas de sociedades:

a) Na República Federal da Alemanha:

die Offene Handelsgesellschaft, die Kommanditgesellschaft;

b) Na Bélgica:

la société en nom collectif/de vennootschap onder firma, la société en commandite simple/de gewone commanditaire vennootschap;

c) Na Dinamarca:

interessantskaber, Kommanditselskaber;

d) Em França:

la société en nom collectif, la société en commandite simple;

e) Na Grécia:

i omórrythmos etairia, i eterórrythmos etairia;

f) Em Espanha:

sociedad colectiva, sociedad en comandita simple;

g) Na Irlanda:

the partnership; the limited partnership, the unlimited company;

h) Em Itália:

la società in nome collectivo, la società in accomandita semplice;

i) No Luxemburgo:

la société en nom collectif, la société en commandite simple;

j) Nos Países Baixos:

de vennootschap onder firma, de commanditaire vennootschap;

k) Em Portugal:

sociedade em nome colectivo, sociedade em comandita simples;

l) No Reino Unido

the partnership, the limited partnership, the unlimited company;

sempre que todos os sócios de responsabilidade ilimitada sejam sociedades sob uma das formas indicadas no primeiro parágrafo ou sociedades não sujeitas à legislação de um Estado-membro, mas cuja forma jurídica seja comparável às referidas na Directiva 68/151/CEE.

A presente directiva aplica-se igualmente às sociedades sob as formas contempladas no segundo parágrafo, sempre que todos os sócios de responsabilidade ilimitada se encontrem eles próprios organizados numa das formas indicadas nesse parágrafo ou no primeiro parágrafo. ».

2. Ao nº 1, ponto 2, do artigo 43º, é aditado o seguinte parágrafo:

« O nome, a sede e a forma jurídica de todas as empresas de que a sociedade seja sócia de responsabilidade ilimitada. Esta declaração pode ser omitida quando for de interesse irrelevante em relação ao objectivo do nº 3 do artigo 2º ».

3. Ao artigo 47º é aditado o seguinte número:

« 1A. O Estado-membro da sociedade referida no nº 1, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 1º (sociedade abrangida) pode dispensar esta sociedade da publicação das suas contas, nos termos do artigo 3º da Directiva 68/151/CEE, desde que essas contas fiquem à disposição do público na sua sede social, se:

a) Todos os sócios de responsabilidade ilimitada da sociedade abrangida forem sociedades contempladas pelo nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 1º, regidas pela legislação de Estados-membros diferentes daquele por cuja legislação se rege essa sociedade e nenhuma dessas sociedades publicar as contas da sociedade abrangida juntamente com as suas próprias contas, ou se

b) Todos os sócios de responsabilidade ilimitada forem sociedades não sujeitas à legislação de um Estado-membro, mas cuja forma jurídica seja comparável às contempladas pela Directiva 68/151/CEE.

Deve ser facultada cópia das contas mediante simples pedido. O preço exigido por essa cópia não pode exceder o seu custo administrativo. Devem ser previstas sanções adequadas em caso de não cumprimento da obrigação de publicidade imposta pelo presente número. ».

4. É aditado o seguinte artigo:

« Artigo 57ºA

1. Os Estados-membros podem exigir das sociedades contempladas pelo nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 1º, regidas pela sua legislação, que sejam sócias de responsabilidade ilimitada de qualquer das sociedades referidas no nº 1, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 1º (sociedade abrangida), que elaborem, mandem controlar e publiquem, juntamente com as suas próprias contas, e de acordo com o disposto na presente directiva, as contas da sociedade abrangida.

Neste caso, as exigências da presente directiva não se aplicam à sociedade abrangida.

2. Os Estados-membros podem não aplicar as exigências da presente directiva à sociedade abrangida, se:

a) As contas desta sociedade forem elaboradas, controladas e publicadas, nos termos do disposto na presente directiva, por uma sociedade contemplada pelo nº 1, primeiro parágrafo do artigo 1º, que seja sócia de responsabilidade ilimitada da sociedade abrangida e seja regida pela legislação de outro Estado-membro;

b) A sociedade abrangida for incluída nas contas consolidadas, elaboradas, controladas e publicadas, nos termos da Directiva 83/349/CEE, por um sócio de responsabilidade ilimitada ou se a sociedade abrangida for incluída nas contas consolidadas de um grupo mais vasto de empresas, elaboradas, controladas e publicadas, nos termos da Directiva 83/349/CEE do Conselho, por uma empresa-mãe, regida pela legislação de um Estado-membro. Esta dispensa deve ser mencionada no anexo das contas consolidadas.

3. Nestes casos, a sociedade abrangida é obrigada a comunicar, a quem o solicite, o nome da sociedade que publica as contas. ».

Artigo 2º

A Directiva 83/349/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Ao nº 1 do artigo 4º é aditado o seguinte parágrafo:

« O primeiro parágrafo aplica-se igualmente, sempre que, quer a empresa-mãe quer uma ou mais empresas filiais, estiverem organizadas sob uma das formas de sociedade indicadas no nº 1, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 1º da Directiva 78/600/CEE. ».

2. O nº 2 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Todavia, os Estados-membros podem prever a dispensa da obrigação prevista no nº 1 do artigo 1º se a empresa-mãe não estiver organizada sob uma das formas indicadas no nº 1 do presente artigo ou no nº 1, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 1º da Directiva 78/660/CEE. ». Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor, antes de 1 de Janeiro de 1993, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformarem à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros podem prever que as disposições contempladas no nº 1 se apliquem pela primeira vez às contas anuais e às contas consolidadas do exercício que se inicia em 1 de Janeiro de 1995 ou no decurso do ano de 1995.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

P. ROMITA

(1) JO nº C 144 de 11. 6. 1986, p. 10.

(2) JO nº C 125 de 11. 5. 1987, p. 140.

(3) JO nº C 328 de 22. 12. 1986, p. 43.

(4) JO nº L 222 de 14. 8. 1978, p. 11.

(5) Ver página 57 do presente Jornal Oficial.

(6) JO nº L 193 de 18. 7. 1983, p. 1.

(7) JO nº L 65 de 14. 3. 1968, p. 8.


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