31990L0364


Título e referência

Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência

 JO L 180 de 13.7.1990, p. 26—27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
 Edição especial finlandesa: Capítulo 06 Fascículo 3 p. 58 - 59
 Edição especial sueca: Capítulo 06 Fascículo 3 p. 58 - 59
 edição especial em língua checa: Capítulo 20 Fascículo 01 p. 3 - 4
 edição especial em língua estónia: Capítulo 20 Fascículo 01 p. 3 - 4
 edição especial em língua húngara Capítulo 20 Fascículo 01 p. 3 - 4
 edição especial em língua lituana: Capítulo 20 Fascículo 01 p. 3 - 4
 edição especial em língua letã: Capítulo 20 Fascículo 01 p. 3 - 4
 edição especial em língua maltesa: Capítulo 20 Fascículo 01 p. 3 - 4
 edição especial em língua polaca: Capítulo 20 Fascículo 01 p. 3 - 4
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 20 Fascículo 01 p. 3 - 4
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 20 Fascículo 01 p. 3 - 4

 DA  DE  EL  EN  ES  FR  IT  NL  PT

Texto

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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 28 de Junho de 1990

relativa ao direito de residência

(90/364/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a alínea c) do artigo 3º do Tratado enuncia que, nos termos do disposto no Tratado, a acção da Comunidade implica a abolição, entre os Estados-membros, dos obstáculos à livre circulação de pessoas;

Considerando que o artigo 8º A do Tratado prevê o estabelecimento do mercado interno o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais, nos termos do disposto no Tratado;

Considerando que as disposições nacionais relativas à residência dos nacionais de Estados-membros num Estado-membro diferente do seu devem ser harmonizadas para garantir essa livre circulação;

Considerando que os beneficiários do direito de residência não devem constituir uma sobrecarga não razoável para as finanças públicas do Estado-membro de acolhimento;

Considerando que o direito de residência só pode ser efectivamente exercido se for também concedido aos membros da família;

Considerando que é conveniente garantir aos beneficiários da presente directiva um regime administrativo análogo ao previsto, designadamente, nas directivas 68/360/CEE (4) e 64/221/CEE (5);

Considerando que para a adopção da presente directiva, o Tratado não prevê outros poderes de acção para além dos do artigo 235º,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. Os Estados-membros concederão o direito de residência aos nacionais dos Estados-membros que não beneficiem desse direito por força de outras disposições de direito comunitário e aos membros das respectivas famílias tal como são definidos no nº 2, na condição de disporem, para si próprios e para as suas famílias, de um seguro de doença que cubra todos os riscos no Estado-membro de acolhimento e de recursos suficientes para evitar que se tornem, durante a sua permanência, uma sobrecarga para a assistência social do Estado-membro de acolhimento.

Os recursos referidos no primeiro parágrafo são considerados suficientes quando sejam superiores ao nível de rendimentos aquém do qual o Estado-membro de acolhimento pode conceder assistência social aos seus nacionais, tendo em conta a situação pessoal do requerente e, eventualmente, das pessoas consideradas beneficiários por força do nº 2 do presente artigo.

Quando o segundo parágrafo não possa ser aplicado, os recursos do requerente serão considerados suficientes quando forem superiores ao nível da pensão mínima de segurança social paga pelo Estado-membro de acolhimento.

2. Gozam do direito de se instalar com o titular do direito de residência noutro Estado-membro, independentemente da sua nacionalidade:

a) O seu cônjuge e os seus descendentes a cargo;

b) Os ascendentes do titular do direito de residência e do seu cônjuge que se encontrem a cargo daquele.

Artigo 2º

1. O direito de residência é consignado através da emissão de um documento denominado « cartão de residência de nacional de um Estado-membro da CEE », cuja validade pode ser limitada a um prazo de cinco anos renovável. Todavia, se o considerarem necessário, os Estados-membros podem solicitar a revalidação do cartão no termo dos dois primeiros anos de residência. Quando um membro da família não tiver a nacionalidade de um Estado-membro, ser-lhe-á emitido um documento de residência com a mesma validade do concedido ao nacional de que depende.

Para a emissão do cartão ou do documento de residência, o Estado-membro apenas pode pedir ao requerente que apresente um bilhete de identidade ou um passaporte válido e que comprove que satisfaz as condições previstas no artigo 1º

2. Os artigos 2º e 3º, os nº 1, alínea a), e nº 2 do artigo 6º e o artigo 9º da Directiva 68/360/CEE são aplicáveis mutatis mutandis aos beneficiários da presente directiva.

O cônjuge e os filhos a cargo de um nacional de um Estado-membro beneficiário do direito de residência no território de um Estado-membro gozam do direito de aceder a qualquer actividade assalariada ou não assalariada em todo o território desse mesmo Estado-membro, mesmo que não possuam a nacionalidade de um Estado-membro.

Os Estados-membros apenas podem derrogar ao disposto na presente directiva por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. Nesse caso, será aplicável a Directiva 64/221/CEE.

3. A presente directiva não prejudica a legislação existente em matéria de aquisição de residências secundárias.

Artigo 3º

O direito de residência será válido enquanto os respectivos titulares preencherem as condições previstas no artigo 1º

Artigo 4º

O mais tardar três anos após o início da aplicação da presente directiva, e a seguir, de três em três anos, a Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação da presente directiva e apresentará esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 5º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

M. GEOGHEGAN-QUINN

(1) JO nº C 191 de 28. 7. 1989, p. 5; e

JO nº C 26 de 3. 2. 1990, p. 22.

(2) Parecer emitido em 13 de Junho de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº C 329 de 30. 12. 1989, p. 25.

(4) JO nº L 257 de 19. 10. 1968, p. 13.

(5) JO nº 56 de 4. 4. 1964, p. 850/64.

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